CONTA-SAL�RIO � ISEN��O DE TARIFAS EXIGE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS
S�rgio Ferreira Pantale�o
A conta-sal�rio � uma conta aberta por iniciativa e solicita��o do empregador para efetuar o pagamento de sal�rios aos seus empregados.
N�o � uma conta de dep�sitos � vista, pois somente pode receber dep�sitos do empregador, n�o sendo admitidos dep�sitos de quaisquer outras fontes. Pode ser utilizada tamb�m para o pagamento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pens�es e similares.
Os bancos e outras institui��es financeiras contratados para realizar esses servi�os de pagamento devem obrigatoriamente observar as regras da conta-sal�rio.
A abertura da conta-sal�rio � prerrogativa do empregador e n�o do empregado. Nessas contas, o contrato � firmado entre a institui��o financeira e a entidade pagadora (empregador), que tamb�m � respons�vel pela identifica��o dos benefici�rios (empregados).
Portanto, a conta-sal�rio n�o fica no banco escolhido pelo empregado, mas no banco que o empregador decidiu se relacionar e no qual ser� depositado o cr�dito salarial dos empregados.
A conta-sal�rio � um tipo de conta destinada ao pagamento de sal�rios, aposentadorias e similares com algumas caracter�sticas especiais.
A conta-sal�rio n�o � moviment�vel por cheques e n�o admite outro tipo de dep�sito al�m dos cr�ditos da entidade pagadora.
O cliente n�o assina nenhum contrato de abertura de conta-sal�rio. Isso porque a conta prev� limita��es n�o admitindo outro tipo de dep�sito al�m dos cr�ditos da entidade pagadora (empregador) e n�o ser moviment�vel por cheques.
Qualquer movimenta��o acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-sal�rio e o banco poder� cobrar as tarifas mensais normalmente.
VEDA��O DE COBRAN�AS DE TARIFAS
O banco N�O pode cobrar tarifas pelos seguintes servi�os:
- fornecimento de cart�o
magn�tico, exceto nos casos de pedidos de reposi��o decorrentes de perda, roubo, danifica��o e outros casos em que a institui��o financeira n�o pode ser responsabilizada;
- realiza��o de at� cinco saques, por evento de cr�dito;
- acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de autoatendimento ou diretamente no guich� de caixa;
- fornecimento, por meio dos terminais de autoatendimento ou diretamente no guich� de caixa, de pelo menos dois extratos
contendo toda a movimenta��o da conta nos �ltimos trinta dias;
- manuten��o da conta, inclusive no caso de n�o haver movimenta��o.
Pode haver cobran�a de tarifas por outros servi�os banc�rios n�o contemplados na lista acima, como, por exemplo, a realiza��o de TED/DOC. As institui��es s�o obrigadas a divulgar em suas depend�ncias ou em suas p�ginas na internet todas as tarifas cobradas e os respectivos servi�os.
N�o � permitida a utiliza��o destas contas para fins de pagamentos a pessoas jur�dicas, ou seja, somente as pessoas f�sicas (trabalhadores) poder�o se utilizar deste benef�cio.
Base normativas:
- Resolu��o 3.402, de 2006
- Resolu��o 3.424, de 2006
- Resolu��o 4.684, de 2018
- Circular 3.336, de 2006
- Circular 3.338, de 2006
- Circular 3.900, de 2018
INDENIZA��O POR COBRAN�AS DE TARIFAS
Se o empregado utiliza a conta-sal�rio de acordo com as exig�ncias legais o banco n�o poder� cobrar qualquer tarifa, sob pena de ressarcir os valores descontados indevidamente, bem como ser condenado ao pagamento de danos morais, conforme jurisprud�ncia:
DECIS�O. Apela��o c�vel. A��o indenizat�ria c/c obriga��o de fazer. Conta corrente na modalidade conta-sal�rio. D�bito relativo � cobran�a de tarifas banc�rias. N�o restam d�vidas de que a rela��o travada entre as partes � de consumo, devendo aplicar-se, portanto, ao caso em tela, o C�digo de Defesa do Consumidor. Tamb�m � cedi�o que a conta-sal�rio � pass�vel de prote��o, sendo definida pelo Banco Central do Brasil como um tipo especial de conta de dep�sito � vista, destinada a receber sal�rios, vencimentos, aposentadorias, pens�es e similares, n�o sendo movimentada por cheque, estando isenta de cobran�a de tarifas, onde o instrumento contratual � firmado entre a institui��o financeira e a entidade pagadora, n�o se sujeitando aos regulamentos aplic�veis �s demais contas de dep�sito. Da an�lise dos extratos juntados aos autos observa-se que, efetivamente, o autor somente fazia uso da conta para sacar as quantias provenientes de seu sal�rio, n�o tendo o r�u comprovado a sua tese de que ele utilizava outros servi�os do banco, �nus que lhe competia em raz�o do art. 333, II, do C�digo de Processo Civil. Ilegalidade na conduta do r�u, eis que n�o � poss�vel a cobran�a de tarifas para conta que s� � utilizada para receber sal�rio. Falha na presta��o do servi�o. Viola��o positiva do contrato. Responsabilidade objetiva. Dano Moral in re ipsa. Quantum Indenizat�rio bem fixado, em conson�ncia com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso. APELA��O C�VEL N� 0021802-89.2009.8.19.0210. 8� C�MARA C�VEL TJ RJ. Relator DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2012.
Sergio Ferreira Pantale�o � Advogado, Administrador, respons�vel t�cnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na �rea trabalhista e Previdenci�ria.
Revisado 05.01.2021 (J)