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Além disso, as instituições deverão suspender a cobrança das mensalidades por 90 dias, sem juros ou multa 15/06/2020 - 16:54 O Projeto de Lei 1294/20 obriga as universidades que não adotarem ensino a distância de seus cursos presenciais a reduzir em 30% as suas mensalidades enquanto durar a pandemia de Covid-19. Além disso, as
instituições deverão suspender a cobrança das mensalidades por 90 dias, sem juros ou multa. O valor dessas mensalidades deverá ser parcelado ao longo do contrato de pagamento do curso, a partir do fim da pandemia. Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Benedita da Silva: texto busca garantir o direito de os estudantes não pagarem enquanto não houver serviço prestado
Para as que adotarem aulas online, o valor das mensalidades dos cursos presenciais deverá ser o mesmo dos cursos de ensino a distância (EaD).
A proposta, da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), tramita na Câmara dos Deputados. Segundo a deputada, o texto busca garantir o direito dos estudantes em não efetuarem o pagamento enquanto não houver serviço prestado. “É notória a diferença na qualidade, custo, preparação entre o ensino presencial e o ensino a distância, inclusive o valor da mensalidade”, disse.
O Comitê Operativo de Emergências do Ministério da Educação permitiu alterações no calendário escolar com flexibilização de disciplinas para serem dadas remotamente.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem - Tiago Miranda
Edição - Ana Chalub
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.
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Se determinado aluno de uma faculdade particular está cursando apenas algumas disciplinas no semestre, mesmo assim é obrigado a pagar a mensalidade integral?
NÃO. Neste caso, o aluno deverá ser cobrado pelo valor proporcional das disciplinas estudadas.
Este é o entendimento da 4ª Turma do STJ no REsp 927.457-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011 (Informativo 489).
Entendeu o STJ que, nestes casos, não é razoável exigir do aluno que pague o valor total da mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da faculdade, na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado. Tal conduta fere a boa-fé objetiva.
Assim, a previsão no contrato ou no regimento da instituição de ensino que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por trazer vantagem unilateral excessiva para a faculdade.
Fundamentos invocados pelo Relator Min. Luis Felipe Salomão, citando João Batista de Almeida e Hélio Zaghetto Gama:
a) Princípio da boa-fé objetiva | Regra de conduta (standard), ou seja, dever imposto às partes de agir conforme parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Assim, fornecedor e consumidor devem estar predispostos a atuar com honestidade e firmeza de propósitos, sem espertezas ou expedientes para impingir prejuízos aos outros. |
b) Princípio do equilíbrio | As relações jurídicas e, consequentemente, as relações contratuais, devem ser equilibradas e, para tanto, é preciso que seja adotado tratamento equitativo. |
c) Princípio da equidade | A justiça contratual é encontrada a partir do equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes. A fim de garantir o equilíbrio são vedadas as cláusulas abusivas, que poderiam proporcionar vantagens excessivas para o fornecedor. |
d) Princípio da função social do contrato | Devem ser respeitadas as disposições contratuais e as mútuas vantagens para os contratantes, impedindo, contudo, que a relação contratual venha a ensejar prejuízos para quaisquer das partes, impedindo ônus excessivos para qualquer delas. |
e) Princípio da proporcionalidade (princípio da equivalência material) | O contrato é dotado de equivalências materiais, de tal maneira que os esforços de uma das partes devem ser correspondentes às contraprestações do outro contratante e correspondentes ao custo-benefício enfrentado ou alcançável. |
Ressalte-se que este entendimento não é novo no STJ, havendo inúmeros outros precedentes no mesmo sentido tanto da 3ª como da 4ª Turmas:
É abusiva cláusula que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas existentes no período. Precedentes. (AgRg no Ag 1298316/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010
Revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, não violando o art. 1º da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de créditos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no Ag 930.156/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010).
É abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados. (AgRg no Ag 906.980/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007, p. 262).