As duas principais atribuições do conselho regional de educação física (cref) são:

Resolu��o n� 161 de 17/07/2008 / CONFEF - Conselho Federal de Educa��o F�sica
(D.O.U. 25/07/2008)

Conselhos Regionais de Educa��o F�sica - CREFs.
A partir da vig�ncia desta Resolu��o, os Conselhos Regionais de Educa��o F�sica - CREFs, poder�o efetuar a suspens�o do registro dos Profissionais que estiverem com 03 (tr�s) ou mais anuidades em atraso.

RESOLU��O N� 161, DE 17 DE JULHO DE 2008

(Ver Resolu��o CONFEF n� 162 de 2008)

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCA��O F�SICA - CONFEF, no uso de suas atribui��es estatut�rias, conforme disp�e o inciso IX, do art. 42;

CONSIDERANDO o inciso X do artigo 53 do Estatuto do CONFEF;

CONSIDERANDO a conceitua��o de suspens�o de registro;

CONSIDERANDO a delibera��o do Plen�rio do CONFEF, em reuni�o ordin�ria, de 07 de junho de 2008; resolve:

Art 1� - A partir da vig�ncia desta Resolu��o, os Conselhos Regionais de Educa��o F�sica - CREFs, poder�o efetuar a suspens�o do registro dos Profissionais que estiverem com 03 (tr�s) ou mais anuidades em atraso.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o redime o Profissional dos d�bitos existentes, cabendo aos CREFs proceder � cobran�a.

Art. 2� - Os CREFs dever�o instaurar processo administrativo para suspender o registro dos Profissionais enquadrados nos termos do artigo 1� da presente Resolu��o, observados os princ�pios da ampla defesa, do contradit�rio e do devido processo legal.

Art. 3� - Instaurado o processo administrativo, o CREF elaborar� o termo de abertura, onde dever� constar o valor devido, ressaltando os anos de anuidade a que se refere a d�vida, bem como as formas de pagamento da mesma.

Par�grafo �nico - O processo administrativo dever� ser autuado, numerado e rubricadas as folhas, atribuindo-se um n�mero de ordem que o caracterizar�, e ser� registrado em livro pr�prio.

Art. 4� - O CREF proceder� a cita��o do Profissional, para que ofere�a, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento aos autos, defesa por escrito expondo claramente suas raz�es, bem como a forma que pretende quitar a d�vida.

� 1� - A cita��o de que trata o caput deste artigo, dever� ser instru�da com c�pia do termo de abertura do processo, e ser� efetuada atrav�s de entrega pessoal de contra-recibo, ou de remessa postal com Aviso de Recebimento (A.R), considerando-se efetivada a partir da juntada do contra- ecibo (A.R) aos autos.

� 2� - N�o sendo encontrado o Profissional, ser� ele citado por edital, publicado 01 (uma) vez no Di�rio Oficial do Estado, �ltima resid�ncia do citando, e 02 (duas) vezes em ve�culo de grande circula��o, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias a contar da data da primeira publica��o, respeitando o inciso III do artigo 232, do C�digo Processual Civil, devendo as mesmas ser afixadas na sede do CREF onde estiver registrado e na Seccional da abrang�ncia de seu domic�lio, para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publica��o.

� 3� - Al�m da notoriedade descrita no par�grafo acima, ser� ainda veiculado na p�gina eletr�nica do CREF onde o Profissional estiver registrado, na mesma data da publica��o da cita��o, informa��o de que h� a necessidade do Profissional comunicar-se com o CREF, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias.

Art. 5� - Ser� considerado revel o Profissional que:

I - se furtar ao recebimento da cita��o;

II - citado pessoalmente ou por edital, n�o apresentar defesa no prazo determinado.

Art. 6� - Caso ocorra, no decurso do prazo determinado para apresenta��o de defesa e/ou antes do julgamento do Plen�rio do CREF, o pagamento da d�vida pelo Profissional, dever� o Conselheiro Relator exarar parecer opinando pelo arquivamento do processo, onde conter� a s�ntese dos fatos e fundamenta��o, que ser� levado ao Plen�rio para julgamento.

� 1� - Conclu�do o Parecer, o Conselheiro levar� o mesmo ao Plen�rio do CREF para aprecia��o e julgamento.

� 2� - Ap�s o julgamento do processo, o mesmo � arquivado e o Profissional informado do fato, atrav�s de carta com Aviso de Recebimento (A.R).

� 3� - Havendo parcelamento do d�bito, o Conselheiro Relator opinar� pelo arquivamento do processo ap�s o pagamento da �ltima parcela da d�vida.

Art. 7� - Findo o prazo para a apresenta��o de defesa, ou expirado o prazo para tal fim, e o Profissional n�o efetuar o pagamento da d�vida, o Conselheiro Relator elaborar� parecer contendo a descri��o dos fatos, resumo da resposta do Profissional, registro dos principais atos processuais havidos na instru��o, bem como as raz�es de seu convencimento.

� 1� - Conclu�do o Parecer, o Conselheiro levar� o mesmo ao Plen�rio do CREF para aprecia��o e julgamento.

� 2� - Julgando o Plen�rio pela suspens�o do registro do Profissional, o CREF expedir� of�cio com Aviso de Recebimento (A.R) ao mesmo, informando sobre a suspens�o do registro.

� 3� - Ser� tamb�m enviado of�cio com Aviso de Recebimento (A.R) ao dono do local onde o Profissional trabalhar, bem como ao Respons�vel T�cnico do local, informando sobre a suspens�o do registro profissional.

Art. 8� - O CREF comunicar� ao setor de fiscaliza��o sobre a suspens�o do registro do Profissional.

Par�grafo �nico. Caso a fiscaliza��o encontre o Profissional suspenso trabalhando, dever� notificar a autoridade competente sobre a infra��o ao art. 205 do C�digo Penal Brasileiro. (NR dada pela Resolu��o CONFEF n� 217 de 2011)
(Redação Anterior)

Art. 9� - Ap�s a suspens�o do registro, para o restabelecimento das prerrogativas legais, dever� o Profissional efetuar o pagamento das taxas, emolumentos e d�bitos em aberto, bem como acr�scimos legais.

Art. 10 - A informa��o de que "a inadimpl�ncia de anuidades a contar do terceiro ano consecutivo, poder� importar na suspens�o do registro, nos termos do artigo 1� desta Resolu��o", passar� a constar, a partir desta data, no requerimento de registro de Profissional.

Art. 11 - Os CREFs dever�o proceder a altera��o da nomenclatura "cancelamento" para "suspens�o" dos registros que atenderam ao disposto na Resolu��o CONFEF n� 120, de 13 de mar�o de 2006, que disp�e sobre o cancelamento do registro de Profissionais inadimplentes.

Art. 12 - Esta Resolu��o entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogando as disposi��es em contr�rio, em especial a Resolu��o CONFEF n� 120, de 13 de mar�o de 2006.

JORGE STEINHILBER

Quais são as atribuições do profissional de educação física?

O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal ...

É responsabilidade é dever do profissional de Educação Física Segundo o Código de Ética da categoria?

1º - O exercício da profissão exige do Profissional de Educação Física conduta compatível com os preceitos da Lei nº. 9.696/1998, do Estatuto do CONFEF, deste Código, de outras normas expedidas pelo Sistema CONFEF/CREFs e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

Qual o papel do Código de Ética do Profissional de Educação Física?

O Código de Ética do Profissional de Educação Física busca promover a discussão de valores éticos e morais na formação e atuação dos profissionais da área.

Quais são os códigos de ética do profissional de educação física?

01º - O código de Ética do profissional de Educação Física, formalmente vinculado às Diretrizes Regulamentares do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Lei Federal n.º 9696 de 01 de Setembro de 1998), define-se como um instrumento legitimador do exercício da profissão, sujeito portanto a um Page 5 ...