1.INTRODUÇÃO:Não obstante seja uma lição preliminar, ainda pairam dúvidas, principalmente, entre os estudantes de direito, a respeito da existência ou não de diferenças entre a herança jacente e o espólio. Show
Ora, quando do estudo do assunto, fica clarificado que a herança jacente distingue-se do espólio. Isto porque no espólio – universalidade de bens deixados pelo falecido, desde a abertura da sucessão até a partilha –, os herdeiros legítimos ou testamentários são conhecidos. Já no caso de herança jacente, não há a determinação nem a certeza da existência de herdeiros. Defendendo a existência de diferenças entre a herança jacente e o espólio, MARIA HELENA DINIZ explicita que:
2.PERSONALIDADE JURÍDICA DA HERANÇA JACENTESegundo Carlos Roberto Gonçalves, a herança jacente – existente quando o "de cujus" não tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro – não tem personalidade jurídica nem é patrimônio autônomo sem sujeito. Em suas palavras, a herança jacente "consiste, em bem verdade, em um acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença a respectiva vacância". [02] Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, também preleciona que a herança jacente não goza de personalidade jurídica, por ser uma massa de bens identificada como núcleo unitário. Senão vejamos:
Importante destacar que a herança jacente apesar de não possuir personalidade jurídica, lhe é reconhecida a legitimação ativa e passiva para comparecer em juízo, gozando, indubitavelmente, de legitimidade ativa e passiva para acionar e ser acionada em juízo, quando se fizer necessário. O art. 12, IV, do Código de Ritos traz a herança jacente, bem como a vacante como grupos despersonalizados, que são dotados de capacidade para ser parte e para estar em juízo, representadas processualmente pelo seu curador. Este é inclusive o entendimento de Antônio Cláudio da Costa Machado [03] no Código de Processo Civil Interpretado. Em sentido contrário, está Sílvio de Salvo Venosa defendendo que por existir um administrador na herança jacente, na pessoa do curador, a herança jacente deve ser classificada como uma entidade com personificação anômala. Para tanto, ele utiliza-se de interpretação diversa ao art. 12, IV, do CPC, entendendo que a herança jacente abarca uma série de medidas que tem por objetivo proteger os bens de um titular ainda desconhecido. "Daí porque não podemos negar uma forma de personificação dessas situações, como a própria lei processual o faz". [04] Este, entretanto, é o entendimento minoritário, na medida em que a doutrina e a jurisprudência entendem que, em que pese o art. 12, IV, do CPC, a herança jacente não possui personalidade jurídica, senão vejamos:
Enfim, a lei não confere personalidade jurídica à massa falida, ao espólio, à herança jacente ou vacante e ao condomínio. Mas a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade de tais "patrimônios" para atuar em juízo, embora desprovidos de personalidade. Denominam-se "pessoas formais" ou "judiciárias", que compreendem inclusive as pessoas jurídicas em formação, as pessoas jurídicas em liquidação e até mesmo o condomínio irregular. 3.ESTADO DE JACÊNCIA: TRANSITÓRIO E LIMITADO?Citando LACERDA DE ALMEIDA, CARLOS ROBERTO GONÇALVES declara que o estado de jacência é transitório e limitado por natureza, sendo caracterizada pela situação de imprecisão. SÍLVIO DE SALVO VENOSA, sem tecer muitos comentários, é preciso ao esclarecer que "o estado de jacência é simplesmente uma passagem fática, transitória." Por certo, a transitoriedade é característica da herança jacente. Os bens dessa herança serão entregues aos herdeiros que se habilitarem, ou então será declarada a herança vacante. Fase em que, diferentemente, haverá uma certeza jurídica. Por sua natureza, como afirmado alhures, a jacência é transitória. A herança fica sob a administração de um curador até a entrega dos bens ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância, quando a herança será incorporada ao Estado. 4.VACÂNCIA: SITUAÇÃO DE CERTEZA JURÍDICA?A sentença que declara vaga a herança põe fim à imprecisão que caracteriza a situação de jacência, estabelecendo a certeza jurídica de que o patrimônio hereditário não tem titular até o momento da delação ao ente público. Por certo, a vacância é o estado definitivo da herança que já foi jacente. A sentença que declara a herança vaga estabelece a certeza jurídica de que o patrimônio hereditário não tem titular até o momento da delação ao ente público. O curador é obrigado a entregar a herança ao Poder Público. 5.O HERDEIRO SUSCETÍVEL PODE REIVINDICAR A HERANÇA QUANDO SE DECLARA POR SENTENÇA A VACÂNCIA?É de clareza solar, CARLOS ROBERTO GONÇALVES, quando afirma que "a declaração de vacância não impede que o herdeiro sucessível reivindique a herança, enquanto não decorrido o prazo de cinco anos contado da abertura da sucessão, AM mesmo que seja colateral e não tenha se habilitado até a declaração de vacância". Esta também é a inteligência do art. 1158 do Código de Processo Civil, quando afirma que "transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta". Diante disto, não pairam dúvidas de que pode o herdeiro suscetível reivindicar a herança, mesmo quando por sentença for declarada a vacância. Apesar de não se terem habilitado até o momento do proferimento da sentença declaratória da vacância e desta ter transitado formalmente em julgado, não perdem os herdeiros, o cônjuge, ou os credores do "de cujus" a possibilidade de ver seus direitos reconhecidos. MARIA HELENA DINIZ esclarece que:
Vale frisar, entretanto, que não poderão os herdeiros suscetíveis reclamar a herança incidentemente, posto que o procedimento de arrecadação de herança foi extinto, mas poderão fazê-lo a ação de petição de herança e no caso dos credores da ação de cobrança. 6.OS HERDEIROS NA LINHA COLATERAL PODEM REIVINDICAR A HERANÇA QUANDO ELA É DECLARADA VAGA?Um importante efeito da declaração de vacância por meio de sentença é afastar da sucessão legítima os herdeiros da classe dos colaterais. O art. 1822, parágrafo único é claro ao afirmar que não se habilitado até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão. MARIA HELENA DINIZ é clara ao afirmar que:
Logo, para se excluir o colateral, basta seu desinteresse em habilitar-se até a decretação da vacância, passando a ser considerado renunciante. Logo, pune-se o deu desinteresse, com a exclusão da herança. 7.O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 1822 DO CÓDIGO CIVIL É PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL?Um dos temas tradicionalmente mais difíceis da Teoria Geral do Direito Civil é justamente a distinção entre a prescrição e a decadência. Muitos são os critérios trazidos pelos doutrinadores com o intuito de distinguir estes dois institutos. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei. Este conceito é extraído do art.189 do Código Civil, que assim dispõe:
Portanto, a prescrição não é a perda do direito, e sim a perda da pretensão, reitere-se. A prescrição tem por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis. Não afeta direitos sem conteúdo patrimonial. Também não atinge o direito de ação em si, que é um direito público, subjetivo e abstrato. Isso porque o direito de ação tem origem constitucional e significa o poder de pedir ao Estado Juiz um provimento jurisdicional que ponha fim ao litígio. A pretensão pode ser conceituada como sendo o poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico. Então, pode-se dizer que a prescrição é a perda do direito de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico. Por seu turno, a decadência é perda de um direito potestativo, pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado pela lei ou pela vontade das partes. Vê-se que, enquanto a prescrição atinge a pretensão e está ligada a direitos subjetivos, a decadência representa a perda do próprio direito potestativo. Direitos potestativos são aqueles que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, afirmam que há perfeita correspondência entre os institutos da prescrição e a decadência e a classificação das ações, de acordo com a tutela jurisdicional pretendida. Nas ações condenatórias, pretende-se obter do réu uma determinada prestação, ou seja, está sendo exercida uma pretensão. Então, somente pode ocorrer a prescrição de direitos exercitáveis através de ações condenatórias. É constitutiva a ação quando se procura obter, pela via judicial, a criação/modificação/extinção de uma situação jurídica. Já a decadência se refere à perda efetiva de um direito e somente se relaciona a direitos potestativos. Tal manifestação, por ser elemento do próprio exercício do direito, somente pode-se dar por ações constitutivas. Por fim, as ações declaratórias, que visam somente ao mero reconhecimento de certeza jurídica são imprescritíveis. Pois bem. O Código Civil assim dispõe:
Como se vê, o prazo a que alude o dispositivo legal acima indicado é decadencial, pois não está sendo dirigida pretensão alguma contra o Estado, mas tão somente há a fixação de prazo para o exercício de um direito. Notas
O que acontece com a herança jacente?A herança jacente ficará sob guarda, conservação e administração de um curador (pessoa responsável pelos bens) até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância.
Qual a natureza jurídica da herança jacente?A herança jacente não possui personalidade jurídica e nem é patrimônio autônomo sem sujeito. Consiste em um acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença a respectiva vacância.
Quanto tempo dura a herança jacente?A herança jacente é temporal.
Havendo a declaração da vacância, os bens serão transferidos para o domínio do Município, Distrito Federal, Estado ou União, mas integralizados ao patrimônio público apenas após o decurso de prazo de cinco anos da abertura da sucessão.
Serão declarados vacantes os bens da herança jacente se praticadas todas as diligências não aparecerem herdeiros?Art. 1.820 – Código Civil: praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
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