Como saber se a agua foi cortada

Proposta

A água do usuário residencial não poderá ser cortada totalmente antes de 90 dias de atraso no pagamento. Mas após a primeira conta vencida, o fornecimento será reduzido. É o que prevê um projeto de lei (PL 2206/2019) do senador Plínio Valério (PSDB/AM). Ao ler o relatório do senador Weverton (PDT-MA), o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) disse que a proposta dá dignidade à pessoa e não incentiva o inadimplemento. A senadora Kátia Abreu (PDT-TO) defende a medida apenas aos beneficiados com a tarifa social. Reportagem, Iara Farias Borges.

23/01/2020, 12h53 - ATUALIZADO EM 23/01/2020, 14h26

Duração de áudio: 01:54

Como saber se a agua foi cortada

al.es.gov.br

Transcrição
LOC: SE A CONTA DE ÁGUA ESTIVER ATRASADA HÁ MENOS DE TRÊS MESES, O CORTE TOTAL DO FORNECIMENTO NÃO PODERÁ SER FEITO. LOC: É O QUE PREVÊ UM PROJETO DE LEI QUE ESTÁ EM ANÁLISE NA COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA. REPORTAGEM DE IARA FARIAS BORGES. (Repórter) De autoria do senador Plínio Valério, do PSDB do Amazonas, o projeto altera a lei que estabelece as diretrizes nacionais de saneamento básico para proibir o corte total de água do usuário residencial que está com a conta atrasada há menos de três meses. Mas, pela proposta, após a primeira conta sem pagamento, a companhia pode limitar o fornecimento a apenas 50 litros de água por dia por pessoa da residência. O projeto ainda prevê que o benefício será oferecido apenas uma vez por ano. O senador Plínio Valério lembrou que, segundo resolução da ONU, Organização das Nações Unidas, o acesso à água limpa e segura e ao saneamento básico são direitos humanos fundamentais. Ao ler o relatório do senador Weverton, do PDT Maranhense, o senador Fabiano Contarato, da Rede Sustentabilidade, do Espírito Santo, disse que a proposta é equilibrada. (Fabiano Contarato) “Reconhecemos o direito à água como um direito fundamental porque corresponde às exigências mais elementares da dignidade humana. Mas isso não significa que esse serviço deva ser prestado gratuitamente. Ao assegurar que durante 90 dias seja suprido um mínimo de água diário, a proposição estabelece um patamar suficiente de dignidade, ao mesmo tempo em que impede que a inadimplência se torne prática contumaz, combatendo a má fé dos inadimplentes de plantão”. (Repórter) Mas na visão da senadora Kátia Abreu, do PDT do Tocantins, o projeto deve ser melhor analisado. (Kátia Abreu): “Me parece que, do jeito que está, está dando para todo mundo, gregos e troianos, esta possibilidade de 90 dias. E a gente queria dar para aqueles que têm a tarifa social”. (Repórter) O texto está em análise na Comissão de Infraestrutura e depois será examinado pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor. PL 2206/2019

*Interrupção do abastecimento de água para o imóvel, por atraso no pagamento da conta:  

A qualquer momento, após o vencimento, o SAMAE poderá emitir um demonstrativo, denominado Aviso de Corte, para que o usuário procure a Autarquia e regularize seus débitos.

Se o aviso de corte foi indevidamente enviado, ou seja, caso o usuário tenha quitado a dívida, porém, no sistema a situação ainda esteja em aberto, ele poderá enviar por WhatsApp uma cópia do recibo autenticado, ou ainda, comparecer pessoalmente no SAMAE com o comprovante de pagamento devidamente autenticado.

Caso o usuário não regularize seus débitos, ocorrerá o corte, a qualquer tempo, após transcorridos 30 (trinta) dias do vencimento.

Havendo violação do corte, a água será cortada em tipo de corte superior, além de cobrada uma multa de 20 (vinte) tarifas mínimas, mais o valor referente aos cortes.

Os valores dos cortes e religação são determinados por Decreto. 

A energia elétrica e o fornecimento de água são serviços públicos essenciais e, em tese, não poderiam ser suspensos mesmo em caso de falta de pagamento. Mas o entendimento jurisprudencial atual não observa essa característica e autoriza o corte de água ou energia desde que observados alguns requisitos.

Para que a energia ou a água possa ser cortada, é necessário que o inadimplemento seja de conta regular e atual, que corresponda ao mês de consumo, e não a débitos pretéritos. Quando um corte de energia é feito com base em dívidas de meses passados, esse corte é ilegal e pode gerar até mesmo danos morais a quem teve sua energia cortada.

Se a dívida corresponder a débitos de meses passados, é preciso que a companhia de energia ou de água faça a cobrança adequada por meio de ação judicial e não que corte o fornecimento desses serviços.

E o que significa “conta atual”? Para a Resolução n. 414/2010/ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), o corte não pode ser realizado se a dívida estiver vencida há mais de 90 dias:

Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...) 2° É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.

Então o corte só pode ser feito se o inadimplemento versar a respeito dos três últimos meses. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu:

  1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. AgRg no AREsp 180362/PE

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Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. REsp 1663459/RJ

Além de a dívida ser recente, é preciso que o usuário da energia elétrica seja devidamente notificado do possível corte de água ou energia. Se isso não acontecer, o corte não pode ser feito.

Como bem se sabe, a água e a energia elétrica são cortadas sem observar esses requisitos, o que pode permitir a religação dos serviços e até o recebimento de danos morais quando levado o pedido à Justiça.

Se você está nessa situação ou conhece alguém que já passou por isso, fique atento aos seus direitos!

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