PLANO DE RECUPERA��O JUDICIAL
A recupera��o judicial tem por objetivo viabilizar a supera��o da situa��o de crise econ�mico-financeira do devedor, a fim de permitir a manuten��o da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preserva��o da empresa, sua fun��o social e o est�mulo � atividade econ�mica.
PRAZO E CONTE�DO
O plano de recupera��o ser� apresentado pelo devedor em ju�zo no prazo improrrog�vel de 60 (sessenta) dias da publica��o da decis�o que deferir o processamento da recupera��o judicial, sob pena de convola��o em fal�ncia, e dever� conter:
1 � discrimina��o pormenorizada dos meios de recupera��o a ser empregados, conforme o art. 50 da Lei 11.101/2005, e seu resumo;
2� demonstra��o de sua viabilidade econ�mica; e
3 � laudo econ�mico-financeiro e de avalia��o dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O juiz ordenar� a publica��o de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recupera��o e fixando o prazo para a manifesta��o de eventuais obje��es, observado o art. 55 da Lei 11.101/2005.
O plano de recupera��o judicial n�o poder� prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos at� a data do pedido de recupera��o judicial.
O plano n�o poder�, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, at� o limite de 5 (cinco) sal�rios-m�nimos por trabalhador, dos cr�ditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (tr�s) meses anteriores ao pedido de recupera��o judicial.
MANIFESTA��O DO CREDOR - PRAZO
Qualquer credor poder� manifestar ao juiz sua obje��o ao plano de recupera��o judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publica��o da rela��o de credores.
Se na data da publica��o da rela��o dos credores habilitados para a manifesta��o em rela��o ao plano de recupera��o judicial, n�o tenha sido publicado o aviso aos mesmos sobre o plano apresentado pelo devedor, contar-se-� da publica��o deste o prazo para as obje��es.
CONVOCA��O DE ASSEMBLEIA GERAL PELO JUIZ
Havendo obje��o de qualquer credor ao plano de recupera��o judicial, o juiz convocar� a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recupera��o. Veja t�pico Assembleia Geral de Credores.
A data designada para a realiza��o da assembleia geral n�o exceder� 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recupera��o judicial.
A assembleia geral que aprovar o plano de recupera��o judicial poder� indicar os membros do Comit� de Credores, se j� n�o estiver constitu�do.
O plano de recupera��o judicial poder� sofrer altera��es na assembleia geral, desde que haja expressa concord�ncia do devedor e em termos que n�o impliquem diminui��o dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
REJEI��O DO PLANO DE RECUPERA��O � DECRETA��O DE FALENCIA
Rejeitado o plano de recupera��o pela assembleia geral de credores, o juiz decretar� a fal�ncia do devedor. Veja t�pico Convola��o da Recupera��o Judicial em Fal�ncia.
DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERA��O JUDICIAL
Ap�s a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem obje��o de credores, o devedor apresentar� certid�es negativas de d�bitos tribut�rios nos termos dos artigos 151,205, 206, do C�digo Tribut�rio Nacional.
Cumpridas as exig�ncias da Lei de Recupera��o Empresarial, o juiz conceder� a recupera��o judicial do devedor cujo plano n�o tenha sofrido obje��o pelo credor ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.
O juiz poder� conceder a recupera��o judicial com base em plano que n�o obteve aprova��o na forma do artigo 45 da Lei de Recupera��o Empresarial, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
a) o voto favor�vel de credores que representem mais da metade do valor de todos os cr�ditos presentes � assembleia, independentemente de classes;
b) a aprova��o de 2 (duas) das classes de credores ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprova��o de pelo menos 1 (uma) delas;
c) na classe que o houver rejeitado, o voto favor�vel de mais de 1/3 (um ter�o) dos credores, computados da seguinte forma, o que a proposta dever� ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos cr�ditos presentes � assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes, e em rela��o a classe dos titulares de cr�ditos trabalhistas e acidentes de trabalho, o que a proposta dever� ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu cr�dito.
A recupera��o judicial somente poder� ser concedida se o plano n�o implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
DECIS�O JUDICIAL � T�TULO EXECUTIVO JUDICIAL
A decis�o judicial que conceder a recupera��o judicial constituir� t�tulo executivo judicial, nos termos do artigo 584 inciso III do C�digo de Processo Civil.
DEFERIMENTO DA RECUPERA��O JUDICIAL - CABIMENTO DE AGRAVO
Contra a decis�o que conceder a recupera��o judicial caber� agravo, que poder� ser interposto por qualquer credor e pelo Minist�rio P�blico.
ALIENA��O JUDICIAL DE FILIAIS OU UNIDADES PRODUTIVAS
Se o plano de recupera��o judicial aprovado envolver aliena��o judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenar� a sua realiza��o, observado se aliena��o ser� realizada mediante leil�o, por lances orais, propostas fechadas ou por preg�o.
O objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do arrematante nas obriga��es do devedor, inclusive as de natureza tribut�ria, o que essas situa��es n�o se aplicar�o quando o arrematante for: a) s�cio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; b) parente, em linha reta ou colateral at� o 4� (quarto) grau, consangu�neo ou afim, do falido ou de s�cio da sociedade falida; ou, c) identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucess�o.
EFEITOS DA DECIS�O JUDICIAL
Proferida a decis�o pelo juiz, o devedor permanecer� em recupera��o judicial at� que se cumpram todas as obriga��es previstas no plano que se vencerem at� 2 (dois) anos depois da concess�o da recupera��o judicial.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGA��ES
Durante o per�odo de 2 (dois) anos, o descumprimento de qualquer obriga��o prevista no plano acarretar� a convola��o da recupera��o em fal�ncia.
CONSTITUI��O DE DIREITOS E GARANTIAS PELOS CREDORES
Decretada a fal�ncia, os credores ter�o reconstitu�dos seus direitos e garantias nas condi��es originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no �mbito da recupera��o judicial.
EXECU��O ESPEC�FICA PELO CREDOR
Ap�s o per�odo de 2 (dois) anos, no caso de descumprimento de qualquer obriga��o prevista no plano de recupera��o judicial, qualquer credor poder� requerer a execu��o espec�fica ou a fal�ncia com base no art. 94 desta Lei.
SENTEN�A DE ENCERRAMENTO DA RECUPERA��O JUDICIAL
Cumpridas as obriga��es vencidas no prazo no prazo de 2 (dois) anos, o juiz decretar� por senten�a o encerramento da recupera��o judicial e determinar�:
a) o pagamento do saldo de honor�rios ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quita��o dessas obriga��es mediante presta��o de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprova��o do relat�rio circunstanciado do administrador judicial;
b) a apura��o do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
c) a apresenta��o de relat�rio circunstanciado do administrador judicial, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execu��o do plano de recupera��o pelo devedor;
d) a dissolu��o do Comit� de Credores e a exonera��o do administrador judicial;
e) a comunica��o ao Registro P�blico de Empresas para as provid�ncias cab�veis.
Base: Lei 11.101/2005.
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