CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Introdu��o
Controle de constitucionalidade caracteriza-se como um mecanismo de corre��o presente em determinado ordenamento jur�dico, consistindo em um sistema de verifica��o da conformidade de um ato (lei, decreto) em rela��o � Constitui��o.
N�o se admite que um ato, hierarquicamente inferior � Constitui��o, confronte suas premissas, caso em que n�o haveria harmonia das pr�prias normas, gerando inseguran�a jur�dica para os destinat�rios do sistema jur�dico.
Para que um sistema jur�dico funcione, pressup�e-se sua ordem e unidade, devendo as partes agir de maneira harmoniosa.
O mecanismo de controle de constitucionalidade procura restabelecer a unidade amea�ada, considerando a supremacia e a rigidez das disposi��es constitucionais.
O controle de constitucionalidade verifica eventual les�o de direitos fundamentais (constitucionais) ou de outras normas do texto constitucional, objetivando preservar a supremacia constitucional contra atentados vindos do legislador.
As normas constitucionais possuem um n�vel m�ximo de efic�cia, obrigando os atos inferiores a guardar uma rela��o de compatibilidade vertical para com elas. Se n�o for compat�vel, o ato ser� inv�lido (nulo), da� a inconstitucionalidade ser a quebra da rela��o de compatibilidade.
Esp�cies de Inconstitucionalidade
O que se busca � saber quando uma norma infraconstitucional padecer� do v�cio de inconstitucionalidade, que poder� verificar-se em raz�o de ato comissivo (a��o) ou por omiss�o do Poder P�blico.
Como esp�cies de Inconstitucionalidade temos:
a) Inconstitucionalidade por A��o e
b) Inconstitucionalidade por Omiss�o.
Norma Infraconstitucional - � a norma, lei que est� hierarquicamente abaixo da Constitui��o Federal. A Constitui��o Federal � considera a Lei Maior do Estado, e as demais normas jur�dicas s�o consideradas infraconstitucionais, pois inferior �s regras previstas na Constitui��o.
Inconstitucionalidade por A��o - A Inconstitucionalidade por A��o conhecida tamb�m como positiva ou por atua��o tem como objetivo a verificar a incompatibilidade vertical dos atos inferiores (leis ou atos do Poder P�blico) em rela��o � Constitui��o.
Incompatibilidade por Omiss�o � decorre por in�rcia legislativa na regulamenta��o de normas constitucionais de efic�cia limitada.
Normas de Efic�cia Limitada - de S�o aquelas que n�o produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integra��o da lei. N�o cont�m os elementos necess�rios para sua executoriedade, e se n�o forem devidamente regulamentadas pelo legislador carecem de v�cio de constitucionalidade e podem ser consideradas normas inconstitucionais por omiss�o legislativa.
Esp�cies de Inconstitucionalidade por A��o
A inconstitucionalidade por a��o pode ocorrer:
a) por v�cio formal;
b) por v�cio material.
Inconstitucionalidade por v�cio formal � � conhecida pelos nomes de inconstitucionalidade org�nica, inconstitucionalidade propriamente dita, e inconstitucionalidade formal por viola��o a pressupostos do ato.
Na inconstitucionalidade por v�cio formal verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional (leis) contiver algum v�cio em sua forma, ou seja, em seu processo de forma��o, vale dizer, no processo legislativo de sua elabora��o, ou ainda, em raz�o de sua elabora��o por autoridade incompetente.
Inconstitucionalidade por v�cio formal org�nica � A Inconstitucionalidade formal org�nica decorre da inobserv�ncia legislativa para a elabora��o do ato.
Como exemplo podemos citar que o Supremo Tribunal Federal j� pacificou o entendimento que � inconstitucional uma lei municipal que venha a disciplinar o uso de compet�ncia da Uni�o, nos termos do artigo 22, inciso XI, a qual � de sua compet�ncia legislar sobre o tr�nsito e transporte.
Inconstitucionalidade por v�cio formal propriamente dita � Esta inconstitucionalidade decorre da inobserv�ncia do devido processo legislativo. Para elaborar uma lei a mesma passa por um procedimento de fase inicial, em que � deflagrado o referido procedimento, e outras duas fases, a fase constitutiva (delibera��o parlamentar e executiva), passando pela C�mara dos Deputados e Senado Federal, e a fase complementar (promulga��o e publica��o), o que s�o fases posteriores � iniciativa na elabora��o da lei.
Durante este tr�mite podem surgir v�cios no procedimento de elabora��o da norma, o que o legislativo pode n�o observar, e a� vir � norma ser declarada inconstitucional em algum v�cio existente.
Podemos ter os v�cios de natureza subjetiva e objetiva, sendo que o v�cio formal subjetivo � verificado na fase de iniciativa. Algumas leis s�o de exclusividade do Presidente da Rep�blica, ou seja, de iniciativa privativa do Presidente, o que n�o pode outra pessoa proceder desta forma, se um Deputado Federal invadir a mat�ria de compet�ncia do Presidente da Rep�blica, estar� diante de um v�cio formal subjetivo insan�vel, e a lei ser� inconstitucional.
Em rela��o ao v�cio formal objetivo, ser� o mesmo verificado, nas demais fases do processo legislativo, posteriores � fase de iniciativa. Por exemplo, se temos a vota��o de uma lei complementar sendo votada por um qu�rum de maioria relativa, h� um v�cio formal objetivo, pois de acordo com o artigo 69 da Constitui��o Federal/88, a referida lei complementar deveria ter sido aprovada por maioria absoluta.
Inconstitucionalidade formal por viola��o e pressupostos objetivos do ato
Se durante o processo legislativo n�o forem observados certos requisitos para a elabora��o de uma lei, e que n�o esteja de acordo com o ordenamento jur�dico e que inclusive n�o houver o respeito � Constitui��o Federal, poder� esta lei ser declarada inconstitucional.
O que temos como exemplo se em uma edi��o de uma medida provis�ria se n�o forem observados os requisitos de relev�ncia e urg�ncia, a mesma estar� viciada e n�o ter� efic�cia alguma, por violar as regras contidas na Constitui��o Federal, e ser� a mesma inconstitucional.
Inconstitucionalidade por V�cio Material
A inconstitucionalidade por v�cio material se refere ao conte�do, substancial ou doutrin�rio. O v�cio se diz respeito � mat�ria, ao conte�do do ato normativo.
Caso um ato normativo afronte a Lei Maior (Constitui��o Federal) dever� ser declarado inconstitucional, por possuir um v�cio material.
O conte�do de uma norma n�o poder� afrontar os princ�pios constitucionais, se a mat�ria contida na norma violar os direitos e garantias fundamentais, a inconstitucionalidade material estar� presente e n�o poder� a mat�ria ora viciada prevalecer em raz�o da Constitui��o Federal.
Base: artigos 102 e 103 da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil de 1988.