Contrato de cessão de direitos hereditários por instrumento particular

Por este instrumento particular de cess�o de direitos sobre bens, de um lado (nome), (nacionalidade), (profiss�o), (estado civil), portador do RG n� ................, inscrito no CPF sob o n� ......................., (nome e qualifica��o do c�njuge, se houver), residente(s) e domiciliado(s) � Rua .................................., n� ....., Bairro ..............., Estado de .........., de ora em diante chamado simplesmente CEDENTE, e, de outro lado, (nome) ............., (nacionalidade) .........., (profiss�o) .........., (estado civil) .........., portador do RG n� ................, inscrito no CPF sob o n� ......................., (nome e qualifica��o do c�njuge, se houver), residente(s) e domiciliado(s) � Rua .................................., n� ....., Bairro ..............., Estado de .........., de ora em diante denominado simplesmente CESSION�RIO, t�m entre si como justo e contratado o que segue:

1.         Por for�a de ..... (contrato de promessa de...., formal de partilha.... discriminar a origem do documento/contrato que est� sendo cedido: compra e venda, financiamento, aquisi��o de direitos, formal de partilha) firmado em ..../..../...., com ................. (nome e qualifica��o do(s) vendedore(s)), de ora em diante denominado(s) ANUENTE(S), o CEDENTE tornou-se titular dos direitos aquisitivos de ..... (especificar de forma completa as caracter�sticas, do bem a ser transferido) ...................................., livre e desembara�ado de todos e quaisquer �nus (ou se houver �nus, especificar qual (is) e o valor de saldo devedor na data deste contrato).

2.         Pelo presente instrumento, o CEDENTE cede e transfere ao CESSION�RIO os seus direitos e obriga��es para adquirir referido bem, pelo pre�o estipulado na cl�usula 4. (Se houver saldo devedor para quitar com o ANUENTE, especificar: �O saldo devedor que o CEDENTE deve pelo bem ao ANUENTE ser� transferido, no valor integral, para o CESSION�RIO, passando este a assumir as parcelas de presta��o ou amortiza��o junto ao ANUENTE. O ANUENTE, expressamente, concorda com referida transfer�ncia, nada tendo a opor, dando plena, rasa e integral quita��o da d�vida para o CEDENTE, sendo credor do CESSION�RIO no montante da d�vida transferida por este contrato.�)

3.         O ora CESSION�RIO sub-roga-se em todas as cl�usulas e condi��es daquele compromisso, obrigando-se a cumprir fielmente as estipula��es contratuais nele aven�adas.

4.         O pre�o certo e ajustado para a presente cess�o � de R$ ............... (......................), pago pelo CESSION�RIO neste ato, atrav�s do cheque n� ..........., Conta Corrente ............. Banco ..........., Ag�ncia ........, da cidade de ............., do qual o CEDENTE dar�, ap�s devida compensa��o, a mais geral e irrevog�vel quita��o.

5.         Todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o bem ou direitos transferidos, a partir da presente data, correr�o por conta exclusiva do CESSION�RIO.

6.         O presente instrumento � feito em car�ter irrevog�vel e irretrat�vel, obrigando n�o s� as partes contratantes como tamb�m seus herdeiros e sucessores.

7.         O CESSION�RIO arcar� com o pagamento de todas as despesas necess�rias para a efetiva��o desta cess�o, inclusive tributos que onerem ou venham onerar a presente transa��o.

8.                 O(s) ANUENTE(S) declara(m) nada ter a opor � presente cess�o, desobrigando assim o(s) CEDENTE(S) de quaisquer responsabilidades e obriga��es decorrentes do compromisso celebrado, as quais, por for�a deste contrato, passam a constituir �nico e exclusivo encargo do CESSION�RIO.

9.         As partes elegem o foro da Comarca em .......... para dirimir eventuais lit�gios decorrentes do presente.

E assim, por estarem justas e contratadas, assinam o presente em .... vias de igual teor, na presen�a das testemunhas abaixo.

O contrato de cessão de direitos hereditários é um instrumento mediante o qual se opera a transmissão de direitos oriundos de sucessão, enquanto não dados à partilha, que declarará a partição dos bens da herança entre os herdeiros, tanto os legítimos como os testamentários e aos cessionários. 

Nesse sentido, é um negócio translativo, em que um herdeiro legítimo ou testamentário, realiza com um indivíduo, tendo como objeto uma quota ou o total da sua herança. 

De acordo com o artigo 1793 do Código Civil, o procedimento é bem simples. Após a abertura da sucessão, o co-herdeiro pode ceder seus direitos à mesma, bem como o quinhão de que disponha, por escritura pública. Conforme disposto em lei, a escritura pública é necessária e indispensável, pois é da substância do ato. Dessa forma, a cessão de direitos hereditários feita por instrumento particular é nula de pleno direito.

O que são Direitos Hereditários?

Os Direitos Hereditários são a herança que o herdeiro tem para receber. Entretanto, ele ainda não a recebeu efetivamente. Eles possuem caráter patrimonial, sendo constituídos por passivos e ativos, isto é, bens e dívidas. 

Direitos do Herdeiros antes da partilha dos bens

Conforme o § 3º, do artigo 1793 do Código Civil, “Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.

Quando o inventariante é nomeado na função de responsável do espólio, ele deverá cuidar dos bens como se seus fossem, tendo o dever de evitar perdas, prejuízos e a desvalorização. Todavia, apesar desse dever, ele não tem poder de vender o patrimônio do espólio.

Além do mais, o § 2º do referido artigo diz ser ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Ou seja, um herdeiro só pode ceder a sua quota parte, ou a sua parte ideal na integralidade da herança, mas não acerca de um bem específico, de um bem determinado ou considerado de maneira singular. 

Renúncia  X  Cessão de direitos

Percebe-se a diferença ao analisar os termos usados, pois quem cede, transfere algo, e quem renuncia, recusa. Por esse motivo, a lei determina que após a abertura da sucessão o herdeiro deve aceitar ou recusar a sua herança. Esta previsão legal se encontra nos artigos 1804 e 1806 do Código Civil.

Assim, pode-se concluir que a recusa é feita de forma imediata, porque muitos herdeiros não possuem o interesse em lidar com todos os encargos relacionados ao direito sucessório, e com isto a recusa faz com que todos os direitos desse herdeiro seja repassado aos demais, se houver. Quando se fala em cessão, entende-se que só poderá transferir o patrimônio aquele que detém o direito. Para ter esse direito é preciso aceitar a sua herança.

Quais os requisitos?

Há requisitos imprescindíveis para a realização do contrato de cessão de direitos hereditários. Inicialmente, é necessário que a sucessão esteja aberta, já que não existe herança de pessoa viva. Outro ponto é que só há possibilidade de cessão de direitos hereditários até o momento da partilha.

No que se refere ao procedimento em si, a Escritura Pública é requisito para materializar a cessão de direitos. Na realidade, o contrato consiste em uma promessa de cessão de direitos hereditários. 

Além disso, é necessário o recolhimento do imposto pelo Recebimento da herança, já que a transmissão faz nascer para o cessionário um segundo fato gerador relacionado ao negócio. Por fim, é importante lembrar que, se o cedente for incapaz civilmente, precisará de autorização judicial.

Como funciona?

É necessário comparecer ao Cartório de Notas para realizar a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários. Lavrada a Escritura e recolhidos os impostos, o adquirente ou cessionário, deverá adotar as providências para materialização do seu direito.

Um dos desdobramentos do processo de inventário é a transferência de direitos hereditários. Esse tipo de processo pode ocorrer porque, de acordo com a lei vigente, o herdeiro deve aceitar, recusar ou ceder a sua herança.

Nesse tipo de contrato, o direito de herança é entregue a outro. De fato, muitas pessoas estranham a possibilidade de transferir esse direito, mas ela é completamente real e possível. É preciso levar em conta que a herança traz consigo também um ônus. Por exemplo, no caso de um imóvel, o herdeiro recebe também os impostos que incidem sobre o bem.

Por esta razão, a legislação permite a substituição do herdeiro, a qual é feita por meio de um contrato de cessão de direitos hereditários. Por exigência legal, a cessão só tem validade através de instrumento público.

É importante salientar que, no caso de patrimônios com dois ou mais herdeiros, o cedente que quiser transferir sua cota parte deverá ter em mente o direito de preferência dos outros herdeiros. Isso acontece visando evitar um terceiro tumultuando o procedimento de inventário, tanto judicial como extrajudicial. O direito de preferência dos demais herdeiros está previsto no artigo 1794 do Código Civil.

Além disso, é importante discutir também a necessidade da anuência do cônjuge para realizar a cessão de direitos hereditários. Para isso, é preciso levar em conta o regime de comunhão em que o casamento foi firmado. A anuência do cônjuge é necessária nos casos de comunhão universal ou parcial de bens, em atos que envolvam bens imóveis. No regime de separação total de bens, a aprovação não é necessária. 

Principais cláusulas e documentos

É fundamental que o contrato tenha todos os dados das partes envolvidas. Ademais, informações como a descrição da cota da herança que será transmitida e o valor correspondente a esta transmissão ou se será de forma gratuita, são imprescindíveis. A documentação é a seguinte:

Do Cedente

  • Carteira de Identidade ou CNH, CPF. Indicar dados como a profissão, telefone, e-mail e endereço completo do cedente e do cônjuge/companheiro, se tiver.
  • Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados) expedida pelo Registro Civil a menos de 90 dias de todos, inclusive anuentes.
  • Cedentes casados com Pacto Antenupcial devem apresentar certidão do pacto antenupcial, registrado junto ao registro de imóveis.
  • Certidão de óbito do proprietário do acervo de bens cujos direitos estão sendo cedidos.

Do Cessionário

  • Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão, telefone, e-mail e endereço completo.
  • Em caso de Pessoa Jurídica, deve-se ter a cópia do contrato social e alterações e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial a menos de 90 dias e o RG e CPF dos sócios administradores.
  • A certidão do estado civil dos cessionários (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados), pode ter mais de 90 dias.
  • Cessionários casados com Pacto Antenupcial devem apresentar certidão do pacto antenupcial, registrada junto ao registro de imóveis.
  • Documento de identificação de cônjuge/companheiro(a) e informar dele(a): indicar a profissão, telefone, e-mail e endereço completo.

Do Imóvel

  • Alvará judicial original autorizando a lavratura de escritura cessão de um bem determinado do espólio, com discriminação do bem e beneficiário e quem deve assinar pelo espólio.
  • Certidão Completa de Matrícula obtida no Registro de Imóveis, expedida a menos de 30 dias.
  • Certidões Negativas de Ações Reais, Reipersecutórias e de Ônus Reais referentes ao imóvel, obtidas no Registro de Imóveis, expedidas a menos de 30 dias.
  • Carnê de IPTU do ano vigente com pagamento em dia ou o cadastro municipal do imóvel, retirado na Prefeitura no qual conste o valor venal do imóvel.
  • CCIR, Certidão Negativa de ITR e do IBAMA quando o imóvel for rural, dentro do prazo de validade.
  • CAT – expedida pela Delegacia de Patrimônio da União, quando o imóvel for aforamento ou ocupação (terreno de marinha), dentro do prazo de validade.
  • Os impostos e taxas incidentes quitados.

Perguntas frequentes

É possível a rescisão do contrato?

É muito frequente que, em qualquer tipo de contrato, existam cláusulas a respeito de rescisão ou arrependimento. Isso pode ser conversado entre as partes envolvidas em um contrato de cessão de direitos hereditários e, assim, ser incluído no documento. É bom ressaltar que a legislação não faz nenhum tipo de intervenção a respeito dessa questão. Desse modo, os critérios a serem adotados no contrato ficam a cargo dos interessados.

Qualquer cartório de notas pode fazer o documento?

A legislação não traz nenhuma exigência quanto ao Cartório de Notas específico (seja o do domicílio dos herdeiros, último domicílio do morto ou ainda, o local da situação dos bens) para que seja realizada a Cessão de Direitos Hereditários.

Tem que pagar para fazer o contrato?

A Cessão de Direitos Hereditários inicia e concretiza um negócio jurídico onde os herdeiros alienam os seus direitos à herança de certo “de cujus”. Essa transferência pode ser feita de modo oneroso (Venda) ou gracioso (Doação), sendo importantíssimo observar o fato de que a cessão onerosa atrai as regras do contrato de compra e venda, previstas no artigo 481 e seguintes do Código Civil. Já a cessão graciosa atrai as regras do contrato de doação, estabelecidas no artigo 538 e seguintes do Código Civil. É indispensável se atentar a essas questões, especialmente quando se trata de parentes elaborando este documento.

A Cessão de Direitos Hereditários me garante o recebimento de herança?

A Cessão de Direitos Hereditários consiste em um negócio jurídico aleatório. Dessa forma, não se garante o recebimento de heranças. É evidente que o cessionário deverá adotar as medidas para não realizar um mau negócio, mas até aqui não há nada de diferente dos altos riscos envolvidos em qualquer transação imobiliária.

A Lei exige pagamento de imposto na cessão de Direitos Hereditários?

Sim, por se tratar de uma transação patrimonial, haverá incidência tributária, podendo ser ITBI (se onerosa) ou ITCMD (se graciosa). Além disso, para ceder seu patrimônio o cedente precisa antes receber a herança. Assim, haverá ITCMD pelo recebimento da herança. 

A cessão de Direitos Hereditários pode ser parcial ou será sempre total?

A herança pode ser cedida de forma total ou parcial. Isso é importante já que, em caso de cessão total, o comparecimento dos herdeiros no Inventário será desnecessário. Já em caso de cessão parcial dos direitos hereditários, o comparecimento é necessário.

Há relação entre os direitos hereditários e os direitos de meação?

Os direitos hereditários e os direitos de meação são coisas distintas. Contudo, estão unidos em muitos casos de Inventário. É importante observar nos casos de existência de direitos de meação junto aos direitos hereditários. Direitos hereditários são provenientes do Direito das Sucessões. Em contrapartida, os Direitos de Meação são oriundos do Direito de Família. Desse modo, uma vez aberta a sucessão, o interessado só alcançará o resultado pretendido se adquirir ambos os direitos.

Uma vez feita a cessão de direitos hereditários, está resolvida a transferência dos imóveis?

Não, a cessão de direitos não conclui a transferência de bens deixados pelo morto. Ela apenas habilita os interessados a ingressarem no Inventário para receberem herança no lugar dos cedentes, caso exista alguma herança a ser recebida. É muito importante que o Inventário, judicial ou extrajudicial, seja levado a efeito. O contrato de cessão de direitos hereditários é um negócio aleatório.

A cessão de direitos hereditários permite Usucapião?

Sim, é admitida a usucapião. Sem dúvida, a finalidade da Cessão de Direitos Hereditários é permitir com que a quantidade recebida pela saisine seja alienada pelos herdeiros e a realização do direito adquirido seja resolvida no bojo de um Inventário Judicial ou Extrajudicial. 

Entretanto, diversos precedentes reconhecem, excepcionalmente, a possibilidade de ingressar com usucapião em Cessão de Direitos Hereditários. Essa tese é concebida no artigo 13 do PROVIMENTO CNJ 65/2017 que, em sede de Usucapião Extrajudicial, permite o pedido fundado em “Escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel”.

A cessão de Direitos Hereditários pode ser feita a qualquer momento?

Não. A cessão de direitos hereditários só pode ser feita depois de aberta a sucessão, ou seja, após a morte do antigo dono e até a homologação da partilha. Antes do óbito, há expressa proibição no artigo 426 do Código Civil. De acordo com o artigo 2023 do Código Civil, a partilha porá fim ao estado de indivisão do acervo. Dessa forma, com a partilha já se resolvem direitos hereditários e cada herdeiro recebe o seu, depois de saldadas eventuais dívidas do morto.

Precisa de advogado para elaborar o contrato de cessão de direitos hereditários?

A Lei não exige a presença de advogado para realizar a Cessão de Direitos Hereditários. Todavia, é bom ter cautela para elaborar esse contrato. Por esta razão, é aconselhável que antes de executar um negócio jurídico de tamanha relevância, seja consultado um advogado especialista e ele esteja ciente da operação.

Como fazer uma cessão de direitos hereditários por instrumento particular?

O ato de cessão de direitos hereditários deve ser formalizado por escritura pública ou mediante termo nos autos perante escrivão judicial (art. 1.581 do antigo CC ).

Como fazer um contrato de cessão de direitos hereditários?

A cessão deverá ser realizada por instrumento público, em cartório, após a morte do autor da herança. A cessão poderá ser realizada no todo ou em parte, abrangendo todos os bens a que teria direito, ou apenas alguns deles. Sendo assim, segue o modelo de termo de cessão de direitos hereditários.

O que é instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários?

Como já vimos aqui por diversas vezes, a Cessão de Direitos Hereditários é um importante instrumento que ordinariamente permite que os direitos hereditários sejam transferidos - graciosa ou onerosamente - viabilizando com que terceiros adquiram o quinhão hereditário.

O que é instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel?

O instrumento particular de cessão de direitos é utilizado para transmitir os direitos sobre um bem móvel ou imóvel para outra pessoa, o presente artigo versa sobre a transferência de cessão de direitos sobre bem imóvel.