Desconsideração da personalidade jurídica Direito do Trabalho

Em 2015, fruto de uma série de excessos e abusos, o novo Código de Processo Civil passou a regulamentar, do ponto de vista processual, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para fins de inclusão de sócios e ex-sócios que não integraram o título executivo. Desde então, cabe ao interessado demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.

Desconsideração da personalidade jurídica Direito do Trabalho
Na seara trabalhista, o instituto é rotineiramente aplicado de forma brutal, culminando na realização de bloqueios inesperados — antes mesmo do indispensável conhecimento da existência da ação por aquele que era até então terceiro —, inclusive em processos cujo título executivo não lhes impunha nenhuma obrigação. Nessa esfera, a regulamentação se afigurava ainda mais urgente.

Assim, de carona com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a alteração implementada no Direito Processual Civil foi reproduzida no artigo 855-A da CLT, mas sem impactos substanciais nas execuções trabalhistas em primeira e, até mesmo em segunda instância, após três anos de vigência da lei.

Do ponto de vista do Direito material, a situação é ainda mais alarmante. Ao adotar a disciplina do Direito do Consumidor, a Justiça do Trabalho, mesmo diante da obrigatoriedade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, continua entendendo — de forma preponderante — que a mera insolvência da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução para a pessoa física do sócio.

No âmbito do Direito do Consumidor, não é necessária a comprovação de que o sócio tenha agido com excesso de poder, abuso de direito, infração à lei ou praticado fato ou ato ilícito ou em violação aos estatutos ou contrato social. A mera insolvência, o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica são suficientes para a desconsideração da pessoa jurídica se ela constituir, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Aqui não há necessidade de instauração de incidente pelo interessado.

Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica no Direito comum, regulada pelo Código Civil, recebe tratamento diferenciado, exigindo a comprovação de que o sócio tenha abusado da personalidade jurídica da empresa. Essa situação só se caracteriza quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a fim de que as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos sócios.

Ora, a CLT (artigo 855-A), ao tratar do tema, remete aos artigos 133, §1º, e 134, §4º, CPC, que por sua vez estabelecem que o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela parte ou pelo Ministério Público — não se admitindo, aqui, a atuação de ofício do juiz — deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Uma vez instaurado, haverá ampla dilação probatória, facultando ao sócio ou pessoa jurídica citada a produção de todas as provas admissíveis.

Nesse novo contexto, inaugurado pela reforma trabalhista, não nos parece mais legalmente justificável, a despeito de opiniões contrárias, a aplicação da teoria menor advinda do Direito do Consumidor. Caso fosse essa a intenção do legislador, ele teria regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo do trabalho — e não remetido ao regramento do processo civil comum.

E qual seria o objetivo de se instaurar um incidente, com ampla dilação probatória para comprovação de preenchimento ou não dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, se a simples insolvência ou inatividade da pessoa jurídica devedora pudesse ensejar o redirecionamento da execução, como acontece no Direito do consumidor? Lá o juiz pode, de ofício, verificando o inadimplemento da empresa devedora, determinar que o sócio pague o débito, sem necessidade de instauração de incidente processual.

Reforça esse entendimento o fato de o Código de Defesa do Consumidor — em que pese sua proximidade com o Direito do Trabalho, na medida em que ambos visam a regular relações jurídicas em que as partes, em tese, não estão em pé de igualdade — não constituir fonte subsidiária do Direito Laboral, papel este desempenhado pelo Direito comum (artigo 8º, §1º, CLT).

Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução ao sócio não são mais, desde o final de 2017, consectários da simples insolvência ou encerramento da empresa devedora, dependendo da comprovação de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Renata Lins Azi é advogada e sócia do escritório Pessoa & Pessoa Advogados Associados.

É possível a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho?

Seguindo este entendimento, no Direito do Trabalho, sendo caracterizada a insolvência da empresa, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada mesmo quando não haja desvio de finalidade e ainda que a pessoa jurídica seja utilizada nos termos da lei.

Como funciona a Desconsideração da pessoa jurídica no direito do Trabalho?

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

O que é desconsideração da personalidade jurídica da empresa?

“Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio ...

Quando é possível a desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica acontece quando uma sociedade possui insuficiência de patrimônio dos seus sócios. No entanto, ainda assim, a personalidade jurídica da sociedade é desconsiderada para que o patrimônio dos sócios sirva para quitar as obrigações da sociedade.