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I.1.4 Express�o do Consentimento
a- Assinatura-
Para exteriorizar, em definitivo, o consentimento das pessoas jur�dicas de direito internacional, finalizando a negocia��o, autenticando o texto compromissado, mister se faz a assinatura, que ainda, n�o havendo estipulado cl�usula diversa, condiciona o Tratado � vig�ncia imediata.
Observa��es:
- As conven��es internacionais do trabalho normalmente n�o s�o assinadas.
- Nos Tratados multilaterais, observa-se a ordem alfab�tica dos Estados, em franc�s ou ingl�s.
b- Interc�mbio instrumental-
Neste caso, o consentimento � expresso pela transmiss�o � outra parte e n�o pela assinatura das notas. S� a efetiva troca de notas perfaz o compromisso, e n�o sendo simult�nea, a transmiss�o da nota-proposta compromete o remetente, bem como a nota-resposta oriunda do outro Estado.
c- Ratifica��o-
Para ( REZEK, 1998 ) a ratifica��o � o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signat�rio de um Tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se [4].
Feita esta inicial delimita��o, � preciso esclarecer que o titular da din�mica das rela��es exteriores � o Poder Executivo de todo o Estado, e aparece como apto a ratificar, ou confirmar, para outras pessoas de direito internacional, aquilo que deixara pendente de confirma��o, ou seja, o seu consentimento em obrigar-se pelo pacto. � neste passo, que (REZEK, 1998 ) ensina que os parlamentos nacionais n�o ratificam Tratados, primeiro porque n�o t�m voz exterior e ainda, porque, justamente por conta de sua inabilidade para a comunica��o direta com Estados estrangeiros, nada lhe ter�o prenunciado, antes, por assinatura ou ato equivalente, que possam mais tarde confirmar pela ratifica��o [5].
- caracter�sticas.
Antigamente, a ratifica��o de Tratados tinha o intuito de garantir ao soberano o controle da a��o exterior de seus plenipotenci�rios, com o objetivo de evitar eventuais abusos, erros ou excessos de poder. Esta vacatio entre a assinatura e a ratifica��o, era utilizada para a an�lise do teor do compromisso aven�ado e sobre a conveni�ncia em se confirmar o pactuado, agora pelo chefe de Estado. Ainda, em sendo obrigat�ria a participa��o da vontade do parlamento para aprova��o do Tratado, este lapso temporal era h�bil para ouvi-lo.
A ratifica��o, tem algumas caracter�sticas, a saber: compet�ncia, discricionariedade e irretratabilidade.
A compet�ncia para ratificar Tratados em rela��es internacionais � determinada pelo Direito interno de cada pa�s, sendo que a Conven��o de Viena, estipula tal compet�ncia aos Chefes de Estado, Governo e aos Ministros de Rela��es Exteriores.
Uma segunda caracter�stica, � a discricionariedade que os Estados t�m para ratificar Tratados. Dessa forma, n�o comete qualquer il�cito internacional o Estado que n�o ratifica um acordo firmado.
Neste passo, a n�o ser que haja cl�usula expressa determinando um prazo m�ximo para ratifica��o do Tratado, fica a crit�rio dos Estados o prazo para tal tarefa.
Em havendo prazo certo, e descumprido seja, resta ao Estado faltoso tomar parte no seu dom�nio jur�dico mediante ades�o.
Por �ltimo, a ratifica��o � irretrat�vel. Sendo assim, vigente o compromisso, � primordial seu fiel cumprimento �s partes, e a den�ncia (forma de sair do Tratado) unilateral fica subordinada a regras prefixadas, acautelat�rias do interesse dos demais pactuantes.
- formas de ratifica��o-
A ratifica��o de Tratados deve ser expressa. Ela se consuma pela comunica��o formal � outra parte pactuante, ou ao deposit�rio, do �nimo definitivo de ingressar no dom�nio jur�dico do Tratado.
Nos Tratados bilaterais, embora n�o obrigatoriamente, h� uma comunica��o simult�nea e uma troca de documentos que expressam a ratifica��o. J� nos Tratados multilaterais, o deposit�rio recebe a comunica��o expressa no instrumento de cada Estado ratificante.
- O deposit�rio-
Nos Tratados multilaterais, para que os Estados n�o tenham que proceder a ratifica��o perante cada um dos pactuantes, o dep�sito do instrumento de ratifica��o � recebido pela figura do deposit�rio. Este, normalmente o Estado sede da confer�ncia, ou a Organiza��o respons�vel, assume o encargo de noticiar os demais interessados, de receber os documentos originais, e depois, os instrumentos de ratifica��o, devendo examinar se a assinatura ou qualquer outro instrumento est� em forma adequada, e registrar o Tratado no Secretariado da ONU. Poder� ainda, receber instrumentos de ades�o, ou notifica��es de den�ncia.
d- Pressupostos Constitucionais-
O consentimento convencional compromissado pelo Poder Executivo, normalmente, depende de consulta-aprova��o ao Parlamento, como pressuposto constitucional.
No sistema brasileiro, cabe ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Tratados, acordos ou atos internacionais. Neste sentido, � o artigo 49, inciso I, da Constitui��o Federal:
�Art. 49. � da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional:
I � resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional;�
- acordos executivos-
Neste ponto, ( REZEK, 1998 ) afirma que devemos abandonar a id�ia de que o Poder Executivo possa pactuar sozinho, sem consulta ao Poder Legislativo. Contudo, excepciona tr�s casos:
1. Nos acordos que consignam simplesmente a interpreta��o de cl�usulas de um Tratado vigente.
2. Os que decorrem, l�gica e necessariamente, de algum Tratado vigente e s�o como que o seu complemento.
3. E por �ltimo, os de modus vivendi, quando t�m em vista apenas deixar as coisas no estado em que se encontram, ou estabelecer simples bases para negocia��es futuras.
Dessa forma, o Congresso, ao aprovar o texto anterior, abona desde j�, os acordos de especifica��o, detalhamento e suplementa��o posteriores. Por outro lado, � de se destacar, que enquanto n�o se cuide de incorporar ao Direito Interno um texto produzido mediante acordo com pot�ncias estrangeiras, a auto-sufici�ncia do Poder Executivo � absoluta [6].
e- Procedimento Parlamentar-
Desejando continuar a rela��o diplom�tica, com vistas a proceder o consentimento de um Tratado, deve o Presidente da Rep�blica, na qualidade de respons�vel pela din�mica das rela��es exteriores, submeter, quando melhor lhe pare�a, o texto � aprova��o do Congresso.
Neste passo, para remeter um Tratado ao Congresso, deve o Presidente da Rep�blica envi�-lo por mensagem acompanhada do inteiro teor do compromisso, bem como da exposi��o de motivos do pactuado.
J� no Congresso Nacional, a mat�ria � discutida, depois votada. Em primeiro lugar na C�mara dos Deputados, e em seguida, no Senado Federal. Com efeito, para considerar-se aprovado, o Tratado deve passar pelas duas casas legislativas, sendo que a desaprova��o no �mbito da C�mara dos Deputados, por si s�, finaliza o tr�mite. Para vota��o, requer-se o quorum comum de presen�as (maioria absoluta do n�mero total de deputados, ou de senadores) e, para aprova��o, o voto favor�vel da maioria absoluta dos presentes.
Em prosseguimento, j� aprovado, o Congresso Nacional formalizar� esta decis�o, atrav�s de um Decreto Legislativo, nos moldes do artigo 59, inciso VI, da Constitui��o Federal, promulgado pelo presidente do Senado Federal, que o far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o.
Observa��es:
- A aprova��o do Congresso Nacional, n�o obriga o Presidente da Rep�blica a ratific�-lo.
- Sendo rejeitado pelo Congresso, este deve comunicar o Presidente da Rep�blica atrav�s de mensagem.
- Um �nico Decreto Legislativo pode aprovar dois ou mais Tratados.
- Novo Decreto Legislativo deve aprovar Tratado j� examinado anteriormente pelo Congresso, mas que fora denunciado pelo governo.
- O Congresso aprovando determinado Tratado, que depois � ratificado pelo Presidente da Rep�blica, n�o pode sofrer revoga��o, por parte do Congresso.
- Cabe somente ao Senado Federal, atrav�s de resolu��o, autorizar opera��es externas de natureza financeira, de interesse da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ( artigo 52, inciso V, Constitui��o Federal ).
I.1.5 Entrada em Vigor
A vig�ncia do Tratado pode ser contempor�nea do consentimento, ou diferida, onde algum tempo transcorre antes que a norma jur�dica comece a valer entre as partes.
a) Vig�ncia Contempor�nea do Consentimento-
Muitos s�o os Tratados em que terminada a negocia��o e assinado o texto, passa o Tratado a atuar como norma jur�dica exatamente no momento em que ele se perfaz como ato jur�dico, n�o havendo previs�o de vacatio. ASSINATURA
b) Vig�ncia Diferida
Neste caso, certo prazo de acomoda��o flui antes da entrada em vigor. EX: PRAZO PARA ENTRAR EM VIGOR
Esta vacatio, pode ensejar duas conseq��ncias: na primeira, permitindo que o Tratado seja conhecido no interior das na��es pactuantes, podendo viger internamente no mesmo momento em que come�a sua vig�ncia internacional.
Ou, pode ocorrer que o Tratado j� obrigue no plano internacional, mas que ainda n�o seja de conhecimento pela ordem jur�dica interna (administradores, ju�zes). Este �ltimo contexto, traz um risco, mormente naqueles Tratados disciplinadores de rela��es jur�dicas entre particulares, ou entre o Estado e particulares.
Assim, � necess�rio o entendimento que no contexto do Direito Internacional temos 2 �rbitas jur�dicas
- a nacional (entrada em vigor pelo Decreto do Presidente, ap�s aprova��o pelo Congresso Nacional-Decreto Legislativo)
- e a Internacional (entrada em vigor pela assinatura ou pela Ratifica��o, conforme o Tratado dispuser)
I.1.6 Promulga��o e Publica��o de Tratados no Brasil
Sem preju�zo de sua internacionalidade, bem como da aprova��o parlamentar, nos moldes do artigo 59, inciso VI, da Constitui��o Federal, deve o Tratado compor a ordem jur�dica nacional, podendo assim, ser cumprido por particulares, ju�zes e tribunais.
No Brasil, segundo ( REZEK, 2000 ) a promulga��o � feita por Decreto do Presidente da Rep�blica, onde � ordenada a execu��o do Tratado, cujo texto a� figura e � publicado no Di�rio Oficial da Uni�o[1].
Portanto, publica-se, no Brasil, tanto o Decreto Legislativo, em que o Congresso aprova o Tratado, como tamb�m o Decreto do Poder Executivo, em que ele � promulgado, entrando em vigor.
[1]Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 7� ed., 1998, p. 40.
[2]Vide a �Conven��o entre a Rep�blica Portuguesa e a Rep�blica Federativa do Brasil destinada a evitar a Dupla Tributa��o e a Previnir a Evas�o Fiscal em mat�ria de Impostos sobre o rendimento�, Cap�tulo II.
[3] Desta forma, a Carta das Na��es Unidas foi elaborada em cinco vers�es aut�nticas, sendo, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo, dando origem a diversas vers�es oficiais, como a que fora lavrada pelo Brasil, em portugu�s. Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 7� ed., 1998, p. 45.
[4]Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 7� ed., 1998, p. 53.
[5]Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 7� ed., 1998, p. 52.
[6]Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 7� ed., 1998, p. 66/67.
[7]Cfr. MELLO, Celso D. de Albuquerque, �Curso de Direito Internacional P�blico�, Renovar Ed., 11� ed., 1997, p. 196/197.
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FREIRE E ALMEIDA, D. PROCEDIMENTOS DE ASSINATURA E RATIFICA��O EM TRATADOS INTERNACIONAIS. USA: Lawinter.com, Fevereiro, 2006. Dispon�vel em: < www.lawinter.com/42006dfalawinter.htm >.
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