No dia-a-dia da atividade da advocacia, muitas vezes, para defender os interesses do réu, é preciso a interposição de reconvenção. Provavelmente isso já deve ter acontecido com você.
Como sabemos, a reconvenção é utilizada pelo réu para manifestar pretensão própria. No entanto, você está atento às mudanças que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece com relação ao instituto da reconvenção? Então, vamos conferir!
A primeira mudança na reconvenção é uma mudança formal, isto é, ela terá que ser apresentada na mesma peça da contestação. Porém, isso não significa que o autor poderá apresentar a reconvenção do jeito que quiser, ele terá que discriminar a parte que é reconvenção e a parte que é contestação, em tópicos separados, cada um com causa de pedir e pedidos distintos.
Outra mudança importante é o esclarecimento de que Reconvenção e Contestação são independentes. Isso quer dizer que cada uma pode ser apresentada independente da outra, inclusive, a reconvenção pode ser apresentada sem que haja uma contestação.
Uma mudança substancial é que agora o CPC/15 deixa claro que o réu pode se juntar a um terceiro para reconvir com o autor. Então, o polo ativo da Reconvenção pode ser o réu e o terceiro, e o polo passivo da convenção pode ser o Autor e um Terceiro. Isso quer dizer, tanto se admite o Litisconsórcio Ativo e Litisconsórcio Passivo na Reconvenção. Não é possível que o réu reconvenha contra apenas um Terceiro, porque sempre tem que ter o Autor (da demanda principal).
A alteração subjetiva, ou seja, ampliação subjetiva do processo que a Reconvenção pode implicar, só poderá ser permitida se o litisconsórcio for unitário ou, sendo simples, houver conexão. Dessa forma, o terceiro não pode se litisconsorciar ao Réu para formular pedido que não tenha nada a ver com a causa, ele só pode entrar com o pedido igual ao do Réu.
Confirmando o que foi dito, vejamos o que expõe o artigo 343:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Como é possível perceber, a Reconvenção agora viabiliza a Intervenção de Terceiro.
Outra mudança importante é o § 5º do artigo 343. O artigo que correspondente no CPC/73 é o artigo 315, que dizia que não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor quando este demanda em nome de outrem. Este dispositivo era incompreensível, no entanto, Barbosa Moreira, explicou da seguinte forma: onde se ler, “quando este demanda em nome de outrem”, leia-se, “quando este for substituto processual”.
Então, ele diz que o réu não pode reconvir no processo principal contra o substituto processual.
Exemplo: quando uma administradora de consórcio vai à Juízo como substituto processual do grupo, o réu só poderá reconvir contra o grupo, e não contra a administradora, pedindo danos morais por exemplo. Toda esta interpretação foi colocada agora no novo CPC, no § 5º. Isso irá retomar um tema importante, quanto ao cabimento da Reconvenção em Ação Coletiva, o que fica claro o cabimento agora com o § 5º.
Acredito que agora vocês estão mais seguros para interpor uma reconvenção para a defesa dos interesses de seus clientes.
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25 março, 2019
Atualizado em: 17/10/2022
Capítulo VII – Da Reconvenção
A reconvenção é um instituto do Direito Processual Civil que prevê a possibilidade de o réu fazer pedidos, como o faria em uma ação de sua autoria, na ação em que é demandado. E, assim, demandar a parte autora do lide em que é réu ou terceiro. Embora já fosse prevista no CPC/1973 (art. 297 ao art. 299, CPC/1973), a reconvenção sofre algumas mudanças em seu procedimento com o CPC/2105. O CPC/1973 dispunha, desse modo:
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
A reconvenção passa a ser regulada, então, pelo art. 343, Novo CPC. Proposta no momento da contestação, a reconvenção, contudo, possui alguns requisitos, como se verá a seguir.
Art. 343 do Novo CPC
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Art. 343, caput, do Novo CPC
(1) Visando proteger o direito de ação, o CPC/2015 prevê, assim, a possibilidade de o réu propor a reconvenção na contestação (art. 335 ao art. 342 do Novo CPC).
(2) A principal diferença entre o CPC/1973 e o CPC/2015 refere-se à forma do pedido. Enquanto o CPC/1973 previa que a reconvenção e a contestação eram simultâneas, mas oferecidas em peças autônomas, o CPC/2015 prevê que a reconvenção será oferecida na mesma peça da contestação. No entanto, isto não exclui a independência dos atos, como se percebe do parágrafo 6º do art. 343, NCPC.
(3) O Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), desse modo, elaborou em seu Enunciado 45:
45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
(4) É preciso, enfim, orientar-se quanto aos requisitos do caput do art. 343, Novo CPC. Para propor a reconvenção, portanto, não basta a a existência de um pedido próprio do réu. Além da necessidade de o pedido ir além da simples improcedência da demanda inicial, precisa:
- ser pretensão própria do réu, ou seja, que ele tenha legitimidade para a propositura de uma ação;
- ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art. 55, Novo CPC. Ou seja, quando lhes sejam comum o pedido ou a causa de pedir.
(5) Por fim, o prazo para o pedido da reconvenção observa o prazo da contestação, de 15 dias, conforme o art. 335 do Novo CPC. E repete, dessa maneira, o prazo de 15 dias do art. 297, CPC/1973.
Art. 343, parágrafo 1º, do Novo CPC
(6) Segundo o parágrafo 1º do art. 343, o prazo de resposta do autor será, enfim, o mesmo para o pedido de reconvenção. Intimado dela, então, terá 15 dias para apresentar resposta.
Art. 343, parágrafo 2º, do Novo CPC
(7) Embora a reconvenção seja proposta junto à contestação e, logo, no processo em que o réu é demandado, não necessariamente será extinta com a ocorrência de causa extintiva do processo. O parágrafo 2º do art. 343 do Novo CPC, portanto, estabelece que tanto a desistência da ação, por parte do autor da ação em que o réu é demandado, quanto a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito (art. 485, Novo CPC) não obstam o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Art. 343, parágrafo 3º, do Novo CPC
(8) Como observado no caput do art. 343 do Novo CPC, a reconvenção exige pretensão própria do réu e conexão com a causa principal. No entanto, o demandado no pedido não precisa necessariamente ser o autor. A reconvenção poderá ser proposta, então, contra terceiro, desde que atenda aos requisitos do caput, conforme o parágrafo 3º do art. 343, Novo CPC.
(9) Não obstante, dispõe o Enunciado 46 do FPPC:
46. (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no IV FPPC-BH)
Art. 343, parágrafo 4º, do Novo CPC
(10) O parágrafo 4º do art. 343, Novo CPC, prevê a possibilidade de litisconsórcio ativo na reconvenção, mas não necessariamente entre os réus (em litisconsórcio passivo) da demanda inicial. Isto porque permite que o réu atue em litisconsórcio com terceiro.
(11) Como aborda Daniel Amorim Assumpção Neves (1):
Havia muita controvérsia a respeito da admissibilidade
da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo
– com sujeito que não participava do processo até então, ou seja,
sujeito que não figurava como parte na ação originária. É evidente
que se manteria a estrutura básica mínima réu x autor, mas ao lado
de um deles – ou mesmo de ambos – seria formado litisconsórcio
com terceiro estranho à demanda até então.A polêmica é resolvida pelos §§ 3º e 4º do art. 343 do Novo
CPC, que passam a prever expressamente que a reconvenção pode
ser proposta contra o autor e um terceiro, e que a reconvenção pode
ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Art. 343, parágrafo 5º, do Novo CPC
(12) O parágrafo 5º, enfim, trata da questão da substituição processual na reconvenção. E consagra, dessa forma, o entendimento doutrinário acerca da redação do art. 315, CPC/1973. Assim, se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Art. 343, parágrafo 6º, do Novo CPC
(11) Por fim, é lícito àquele que seja demandado em uma ação, agir contra o próprio autor ou terceiro nos mesmos autos da ação inicial, independentemente da contestação, não sendo obstada a ação pela desistência ou extinção do processo em que figura como réu.
Referências
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 675/676.