Crime cometido no estrangeiro por brasileiro nato: hip�tese de compet�ncia federal
Nosso plano de Questões Objetivas traz, a cada semana, 30 (trinta) novas questões de múltipla escolha (com 5 alternativas cada), sempre inéditas e exclusivas e acompanhadas dos comentários de nossos professores sobre cada tópico de cada exercício fornecido.
Em uma das últimas rodadas de 2019, uma das questões veio assim formulada:
(Emagis) Considere que brasileiro nato pratique crime em território estrangeiro e após retorne ao território brasileiro.
A propósito, avalie as assertivas que seguem.
I – Não pode ser deferido pedido de extradição formulado pelo país estrangeiro no qual cometido o crime.
II – No Brasil, o nacional não pode ser processado e julgado pelo crime cometido em território estrangeiro.
III – Os juízes federais são competentes tanto para execução de rogatórias em geral quanto para processar o brasileiro pelo crime em questão.
Estão corretas as seguintes assertivas:
a) I e II
b) I e III
c) II e III
d) Todas
e) I
Gabarito: (b).
A vedação à extradição de brasileiro nato é assertiva despida de complexidade por ser literalidade do texto constitucional (CF, artigo 5º, LI).
O STJ, porém, não veda seja o brasileiro aqui processado pelos fatos cometidos no estrangeiro em relação aos quais não possa ser extraditado, especialmente quando nosso país tenha assumido com o país requerente da extradição não deferida tal compromisso.
E a competência para tal processamento, analogia que o STJ fez com a execução das rogatórias em geral, é dos juízes federais.
A seguinte notícia (CC 154.656) é do Informativo n. 625 e refere julgado da 3ª Seção:
Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cumpre registrar, inicialmente, que a Terceira Seção possui precedentes que trilham em sentidos opostos acerca da competência para a ação penal nos casos de aplicação
da lei brasileira aos crimes praticados por nacionais no exterior. Na hipótese, apura-se a participação de brasileiros em suposto esquema de falsificação de documentos públicos portugueses no território lusitano, a fim de posterior uso para ingressar no Canadá e nos EUA. Por se tratar de crime praticado por agente de nacionalidade brasileira, não é possível a extradição, em conformidade com o art. 5º, LI, da CF/88. Aplicável, no caso, o Decreto n. 1.325/1994, que incorporou ao ordenamento
jurídico brasileiro o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, no qual estabelece, na impossibilidade de extradição por ser nacional da parte requerida, a obrigação de "submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade com a sua lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição" (art. IV, 1, do Tratado de Extradição). Além disso, cabe à União, segundo dispõem os
arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da Carta da República, manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, no caso, o Direito Penal interno e não seja possível a extradição. No plano interno, em decorrência da repercussão das relações da União com estados estrangeiros e o cumprimento dos tratados internacionais
firmados, a cooperação passiva, a teor dos arts. 105 e 109, X, da CF/88, impõe a execução de rogatórias pela Justiça Federal após a chancela por esta Corte Superior. Assim, compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88.
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O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,
Decreta:
Art. 1� Em nenhum caso ser� concedida a extradi��o de brasileiros requisitada por Estado estrangeiro. O Governo Federal continuar�, por�m, a requisitar aos Estados estrangeiros a extradi��o de brasileiros, na forma de direito.
� 1� N�o ser� igualmente concedida a extradi��o de brasileiros naturalizados antes da perpetra��o do crime.
� 2� Negada a extradi��o de brasileiro, este ser� julgado no pa�s, se o fato contra ele arguido constituir infra��o segundo a lei brasileira. Se a pena estipulada na lei brasileira for mais grave do que a do Estado requerente, ser� a mesma reduzida nesta medida.
Do mesmo modo proceder-se-� quando for o caso, se negada a extradi��o do estrangeiro.
� 3� Nos casos do par�grafo anterior, ser�o solicitados ao Governo requerente os elementos de convic��o para o processo e julgamento, sendo-lhe depois comunicada a senten�a ou resolu��o definitiva.
Art. 2� N�o ser�, tambem, concedida a extradi��o nos seguintes casos:
I - Quando n�o se tratar de infra��o segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente.
II - Quando o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar a infra��o.
III - Quando a lei brasileira impuser, pela infra��o, pena de pris�o inferior a um ano compreendidas a tentativa, co-autoria e cumplicidade.
IV - Quando o extraditando estiver sendo processado ou j� tiver sido condenado ou absolvido no Brasil, pelo mesmo fato que determinar o pedido.
V - Quando se tiver verificado a prescri��o, segundo a lei do Estado requerente ou a brasileira.
VI - Quando o extraditando tiver de responder, no pa�s requerente, perante tribunal ou juizo de exce��o.
VII - Quando a infra��o for:
a) puramente militar;
b) contra a religi�o;
c) crime pol�tico ou de opini�o.
� 1� A alega��o do fim ou motivo pol�tico n�o impedir� a extradi��o, quando o fato constituir, principalmente, uma infra��o comum da lei penal ou quando o crime comum, conexo dos referidos no inciso VII, constituir o fato principal.
� 2� N�o se consideram crimes pol�ticos os atentados contra chefes de Estado ou qualquer pessoa que exer�a autoridade, nem os atos de anarquismo, terrorismo e sabotagem, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem pol�tica ou social.
� 3� Caber� exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a aprecia��o do carater da infra��o.
Art. 3� A extradi��o s� ser� concedida, si a infra��o tiver sido cometida no territ�rio do Estado requerente ou quando se lhe aplicarem as suas leis penais.
Art. 4� A extradi��o alcan�a os processados ou condenados como autores, c�mplices ou encobridores da infra��o.
Art. 5� A deten��o ou pris�o do extraditando dever� estar autorizada pelo juiz ou tribunal competente do Estado requerente, se n�o houver senten�a final, que dever� ser de priva��o de liberdade.
Art. 6� Quando v�rios Estados requererem a extradi��o da mesma pessoa pelo mesmo fato, ter� prefer�ncia o pedido daquele, em cujo territ�rio a infra��o foi cometida.
� 1� Tratando-se de fatos diversos:
a) o que versar sobre a infra��o mais grave, segundo a lei brasileira;
b) o do Estado que em primeiro lugar tiver solicitado a entrega, no caso de igual gravidade; se os pedidos forem simult�neos, o Estado de origem ou, na sua falta, o do domic�lio.
Nos demais casos, a prefer�ncia fica ao arb�trio do Governo Brasileiro.
� 2� Na hip�tese do � 1�, poder� ser estipulada a condi��o de entrega ulterior aos outros requerentes.
� 3� Havendo tratado com algum dos Estados solicitantes, as suas estipula��es prevalecer�o no que diz respeito � prefer�ncia de que trata este artigo.
Art. 7� A extradi��o ser� solicitada por via diplom�tica ou, na falta de agente diplom�tico do Estado requerente, diretamente, de Governo a Governo, sendo o pedido acompanhado de c�pia ou traslado aut�ntico da senten�a de condena��o, ou das decis�es de pron�ncia ou pris�o preventiva, proferidas por juiz competente. Estas pe�as dever�o conter a indica��o precisa do fato incriminado, o lugar e a data em que foi cometido, e c�pia dos textos de lei aplicavel � esp�cie, inclusive dos referentes � prescri��o da a��o ou da pena, bem como dados antecedentes necess�rios � comprova��o da identidade do indiv�duo reclamado.
Par�grafo �nico. O tr�nsito do pedido por via diplom�tica constitue prova bastante da autenticidade dos documentos apresentados.
Art. 8� O Minist�rio das Rela��es Exteriores remeter� o pedido ao da Justi�a e Neg�cios Interiores, o qual providenciar� para a deten��o do extraditando e sua apresenta��o ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 9� Em caso de urg�ncia, e havendo reciprocidade de tratamento, poder� ser concedida a pris�o preventiva do extraditando, mediante simples requisi��o, feita por qualquer meio, inclusive via telegr�fica, telef�nica ou radioel�trica, por qualquer autoridade competente do Estado requerente ou agente diplom�tico ou consular do mesmo Estado.
A requisi��o ser� baseada na invoca��o de senten�a de condena��o, auto de pris�o em flagrante ou mandato de pris�o, ou ainda fuga do indiciado ap�s o crime ou a condena��o, e indicar� a infra��o cometida.
Dentro do prazo de sessenta dias contados da data em que for recebida a requisi��o, o Estado requerente dever� apresentar o pedido formal de extradi��o, acompanhado dos documentos indicados ao art. 7�.
A pris�o n�o ser� mantida alem do dito prazo nem se admitir� novo pedido de pris�o, pelo mesmo fato, sem o pedido formal de extradi��o, devidamente instru�do.
Art. 10. Nenhum pedido de extradi��o ser� atendido sem pr�vio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e proced�ncia do mesmo, bem como sobre o carater da infra��o, na forma do art. 2� � 3�.
Efetuada a deten��o do extraditando, ser�o todos os documentos referentes ao pedido enviado �quele Tribunal, de cuja decis�o n�o caber� recurso. A defesa do extraditando s� poder� consistir em n�o ser a pessoa reclamada, nos defeitos de forma de documentos apresentados, e na ilegalidade da extradi��o.
�1�. O ministro designado para relatar o processo perante o Tribunal determinar� o interrogat�rio do extraditando, dando-lhe curador, se for o caso, ou advogado se o n�o tiver, e concedendo o prazo de cinco dias para a defesa.
� 2�. Quando, por v�cio de forma ou aus�ncia de documento essencial, o pedido deve ser denegado, o Tribunal, a requerimento do procurador geral da Rep�blica, poder� converter o julgamento em dilig�ncia para o fim de ser o pedido corrigido ou completado no prazo improrrogavel de quarenta e cinco (45) dias, contados da sua apresenta��o ao pr�prio Tribunal. Findo esse prazo, o processo ser� julgado definitivamente, tenha ou n�o sido realizada a dilig�ncia.
� 3�. Negada a extradi��o de um indiv�duo, n�o poder� ser de novo solicitada a entrega deste pelo mesmo fato a ele imputado.
Art. 11. Quando o inculpado contra o qual for feito o pedido estiver sendo processado ou estiver sujeito a cumprimento de pena de pris�o ou de pena que nesta se resolva, por fato diverso, praticado no Brasil, a extradi��o ser� decidida na forma desta lei, mas a entrega s� se far� efetiva, depois de findo o processo ou, do extinta a pena.
Par�grafo �nico. A entrega ficar�, igualmente adiada, sem preju�zo da efetividade da extradi��o, quando enfermidade grave impedir que, sem perigo de vida, se proceda ao transporte do extraditado.
Art. 12, A entrega n�o ser� efetuada sem que o Estado requerente assuma os compromissos seguintes:
a) n�o ser detido o extraditado em pris�o nem julgado por infra��o diferente da que haja motivado a extradi��o e cometida antes desta, salvo se livre e expressamente consentir em ser julgado ou, se permanecer em liberdade, no territ�rio desse Estado, um m�s depois de julgado e absolvido por aquela infra��o, ou de cumprida a pena de priva��o de liberdade que lhe tenha sido importa;
b) n�o concorrer o fim ou motivo pol�tico, militar ou religioso para agravar a penalidade;
c) computar-se o tempo da deten��o, no Brasil, do extraditado, no de pris�o preventiva, quando este se tenha de levar em conta;
d) comutar-se na de pris�o a pena de morte ou corporal com que seja punida a infra��o;
e) n�o ser o extraditado, sem consentimento do Brasil, entregue a terceiro Estado que o reclame, com a mesma ressalva na letra a.
Art. 13. A entrega do extraditado ser� feita com todos os objetos que se encontrarem em seu poder, quer sejam produto da infra��o, quer se trate de pe�as que possam servir para a prova da mesma, tanto quanto for praticavel, de acordo com as leis brasileiras, e respeitados os direitos de terceiros.
Par�grafo �nico. A entrega dos objetos a que se refere o artigo anterior poder� ser feita, se o pedir o Estado requerente da extradi��o, ainda que o inculpado venha a morrer ou desaparecer.
Art. 14. As despesas com a deten��o ou entrega correr�o por conta do Estado requerente, mas este n�o ter� que dispender import�ncia alguma com os servi�os que prestarem os empregados p�blicos pagos pelo Governo brasileiro.
Art. 15. O tr�nsito, no Brasil, da pessoa extraditada entre dois outros pa�ses e de seus guardas ser� permitida mediante a apresenta��o do exemplar original ou de uma c�pia aut�ntica do documento que conceda a extradi��o, salvo se a isso se opuserem graves motivos de ordem p�blica.
Art. 16. Concedida a extradi��o, se dentro de (20) vinte dias da data da comunica��o de ficar o extraditando � disposi��o do Estado requerente n�o o tiver remetido o respectivo agente diplom�tico para o pa�s requerente, dar-se-lhe-� liberdade e n�o ser� de novo preso pelo mesmo motivo da extradi��o
Art. 17. Poder�o ser processados e julgados, ainda que ausentes, os brasileiros e estrangeiros que, em territ�rio estrangeiro, perpetrem crimes:
a) contra a exist�ncia, a seguran�a ou integridade do Estado e a estrutura das institui��es, e contra a economia popular;
b) de moeda falsa, contrabando, peculato e falsidade.
Art. 18. Poder� ser processado e julgado no Brasil o nacional ou estrangeiro que, em territ�rio estrangeiro, perpetrar crime contra brasileiro e ao qual comine a lei brasileira pena de pris�o de dois (2) anos, no m�nimo.
� 1�. O processo contra o nacional ou estrangeiro, nesse caso, s� ser� iniciado mediante requisi��o do Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores ou queixa da parte, quando, nos casos em que a extradi��o � permitida, n�o for ela solicitada pelo Estado em cujo territ�rio for cometida a infra��o.
� 2�. N�o ser�o levados a efeito o processo e o julgamento pelos crimes referidos neste artigo, se os criminosos j� houverem sido, em pa�s estrangeiro, absolvidos, punidos ou perdoados por tais crimes ou se o crime j� estiver prescrito, segundo a lei mais favoravel. O processo e julgamento n�o ser�o obstados por senten�a ou qualquer ato de autoridade estrangeira. Todavia, ser� computado no tempo de pena a pris�o que no estrangeiro tiver, por tais crimes, sido cumprida.
Art. 19. O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente e durante o processo e o julgamento, conseguir escapar � a��o da justi�a e se refugiar no Brasil ou por ele passar, ser� detido mediante requisi��o direta ou por via diplom�tica, e novamente entregue, sem outras formalidades.
Art. 20. Quando se tratar de indiv�duo reclamado pela justi�a brasileira e refugiado em pa�s estrangeiro, o pedido de extradi��o dever� ser transmitido ao Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, que e examinar� e, se o julgar procedente, o encaminhar� ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, para os fins convenientes, fazendo-o acompanhar de c�pia dos textos da lei brasileira referentes ao crime praticado, � pena aplicavel e � sua prescri��o, e de dados ou informa��es que esclare�am devidamente o pedido. Em casos de urg�ncia, o Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores solicitar� as necess�rias provid�ncias ao das Rela��es Exteriores, para que este pa�a a pris�o preventiva do extraditando.
Quando, em virtude de tratado, a pa�s estrangeiro o permitir, as autoridades judici�rias ou administrativas dos Estados poder�o diretamente solicitar a pris�o provis�ria do extraditando �s autoridades competentes do referido pa�s. Nesse caso, por�m, dever�o imediatamente levar o fato ao conhecimento do Minist�rio da Justi�a, que o encaminhar� ao das Rela��es Exteriores, para que confirme o pedido pelos meios regulares.
Art. 21. Esta lei entrar� em vigor na data da sua publica��o; revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1938, 117� da Independ�ncia e 50� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938
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