Este artigo busca evidenciar a finalidade das regras presentes nos arts. 496, 533, 544 e 549, mediante uma interpretação sistemática dessas normas. Pretende-se mostrar que a proteção aos quinhões legitimários e à legítima é a "ratio essendi" dos quatro preceitos legais. Uma vez demonstrada, a tese servirá como argumento para a definição da concepção de “descendentes" que subjaz ao conceito apresentado por essas regras e, ainda, para solução de outras questões que se põem à luz da redação dos artigos. Chega-se à conclusão de que, por se proteger os quinhões hereditários, os “descendentes” a que se referem os artigos estudados excluem de seu conceito os descendentes por afinidade.
Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: É anulável a permuta de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos demais descendentes, ainda que o ascendente receba o bem de maior valor.
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
A jurisprudência considera válida a permuta de bens de valores desiguais entre ascendente e descendente, ainda que sem aprovação dos demais descendentes, se a desigualdade ocorrer em favor do ascendente. O motivo é que isso torna a permuta vantajosa para todos os demais herdeiros, e, portanto, a aprovação deles seria desnecessária.
QUESTÃO ERRADA: Considere que João, proprietário de um apartamento de três quartos, avaliado em R$ 1.000.000,00, proponha a seu descendente José contrato de permuta do referido imóvel pela casa de praia de José, avaliada em R$ 800.000,00. Nessa situação, caso não haja o consentimento dos demais descendentes, o contrato é nulo de pleno direito.
Troca ou permuta. CC, Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante;
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ATIVIDADE 3 - CONTRATOS 01 - João, mediante contrato firmado, prestava assistência técnica de computadores à empresa de Mário. João e Mário, por mútuo consenso, resolveram por fim à relação contratual. Nessa situação hipotética, considerando o que dispõe a doutrina majoritária sobre a matéria, caracterizou-se a a) resolução bilateral do contrato. b) revogação do contrato. c) anulação do contrato. d) resilição bilateral do contrato. 02 - Alfredo, cinquenta anos de idade, solteiro, está com câncer no pulmão. Para tratamento de sua moléstia passará dois anos nos Estados Unidos. Assim, vendeu o apartamento que residia e fez duas doações verbais: para Silvia, sua empregada doméstica, doou a geladeira e fogão, e para José, o zelador do prédio, doou sua cama e uma televisão de tela plana de 14 polegadas. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, a doação verbal de Alfredo é a) inválida, uma vez que o Código Civil brasileiro determina que a doação de bens móveis seja feita por escritura pública. b) inválida, uma vez que o Código Civil brasileiro só prevê a doação verbal de produtos perecíveis de pequeno valor. c) válida, desde que ocorra a incontinente tradição do objeto doado. d) inválida, uma vez que o Código Civil brasileiro determina que a doação de bens móveis seja feita por instrumento particular. e) inválida, uma vez que o Código Civil brasileiro não admite qualquer tipo de doação de forma verbal, exigindo determinadas solenidades específicas do instituto. 03 - No contrato de troca ou permuta entre ascendentes e descendentes, a) é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, com consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. b) é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. c) é anulável a troca de valores iguais entre ascendentes e descendentes, com consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. d) é anulável a troca de valores iguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.