Indeniza��o por dano moral ante a inclus�o indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA C�VEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da �rea de ....., portador (a) do CIRG n.� ..... e do CPF n.� ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.� ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por interm�dio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procura��o em anexo - doc. 01), com escrit�rio profissional sito � Rua ....., n� ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notifica��es e intima��es, vem mui respeitosamente � presen�a de Vossa Excel�ncia propor
A��O DE INDENIZA��O COM PEDIDO DE ANTECIPA��O DA TUTELA
em face de
....., pessoa jur�dica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.� ....., com sede na Rua ....., n.� ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) s�cio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da �rea de ....., portador (a) do CIRG n� ..... e do CPF n.� ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
� o AUTOR cidad�o honrado, de reputa��o ilibada, e; em ...de......de........, teve seu cheque recusado ao dar em pagamento de mercadorias adquiridas no com�rcio local, por constar um apontamento junto ao Servi�o de Prote��o ao Cr�dito (SCPC) da Associa��o Comercial do ........
Sem saber a raz�o da negativa��o de seu nome junto aos �rg�os de prote��o ao cr�dito, o AUTOR solicitou uma declara��o da raz�o da n�o aceita��o de seu cheque, consoante documento em anexo.
Foi declarado nesta oportunidade que o cr�dito foi negado em virtude das normas da empresa de n�o conceder cr�dito a pessoas com restri��es por d�vidas apontadas, causando-lhe constrangimento, e abalo em sua honra.
Diligenciando junto aos �rg�os de prote��o ao cr�dito, tomou ci�ncia de que a restri��o de cr�dito foi determinada pela R�, em decorr�ncia de um t�tulo de n�mero ........,cujo registro ocorreu em ..................., no valor de R$...........(........mil.................reais..........centavos).
O AUTOR teve seu nome indevidamente enviado para o Servi�o de Prote��o ao Cr�dito, cuja restri��o foi causada pela R� sem que houvesse qualquer autoriza��o legal ou contratual para tal fato, tendo seus cheques rejeitados nos estabelecimentos comerciais, sendo submetido a uma situa��o vexat�ria, por culpa �nica e exclusivamente da R�, causando preju�zo � honra.
Os documentos acostados a essa peti��o inicial demonstram, indubitavelmente, o nexo causal entre a conduta culposa da R�, e os danos sofridos pelo AUTOR. Assim, n�o restam d�vidas em rela��o � responsabilidade da R� no tocante ao dano moral sofrida pelo AUTOR.
Certo � que, evidenciada a culpa da R� dando causa ao evento danoso, perfeitamente previs�vel, imputar-lhe a obriga��o da ressarcir os preju�zos por n�o Ter respeitado a integridade moral do AUTOR.
DO DIREITO
A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atua��o do risco profissional. No presente caso � inconteste a presen�a de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, devido pela R� em favor do AUTOR.
Caracterizada est� a culpa " in vigilando" e "in eligendo" da R� pela sua inc�ria, importando na responsabilidade civil para o fim da repara��o danos causados ao AUTOR.
� corol�rio do disposto nos artigos 927, 182, 932, III do Novo C�digo Civil, valendo citar o primeiro artigos "in verbis" .
" Art. 927. Aquele que, por ato il�cito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigada a repar�-lo.
Par�grafos �nico. Haver� obriga��es de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificada sem lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Em complemento, expressa o inciso III, do 932 do Novo C�digo Civil:
Art. 932. S�o tamb�m respons�veis pela repara��o civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, servi�ais e prepostos, no exerc�cio do trabalho que lhes competir, ou em raz�o dele;
Quanto ao il�cito assim disp�e ao atual C�digo Civil:
Art. 186. Aquele que, por a��o ou omiss�o volunt�ria, neglig�ncia ou imprud�ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato il�cito.
Art. 187. Tamb�m comete ato il�cito a titular de um direito que, ao exerc�-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econ�mico ou social, pela boa-f� ou pelos bons costumes.
Consoante os ensinamentos de Maria Helena Diniz, para que se configure o ato il�cito, ser� imprescind�vel que haja:
a) "fato lesivo volunt�rio, causado pelo agente, por a��o ou omiss�o volunt�rio, neglig�ncia ou imprud�ncia.
b) ocorr�ncia de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela sumula 37, do Superior Tribunal de Justi�a ser�o cumul�veis as indeniza��es por dano material decorrentes do mesmo fato."
No mesmo sentido leciona o Prof. S�lvio Rodrigues:
"O dever de repara��o, segundo diz Irineu Ant�nio Perdotti, em sua obra Responsabilidade Civil, tem fundamento na culpa ou no risco da culpa decorrente do ato il�cito do agente, o fundamento est� na raz�o da obriga��o de recompor o patrim�nio diminu�do com a les�o a direito subjetivo(....) .A diante, ao tratar da modalidade de culpa, afirma que a neglig�ncia consiste na omiss�o ou n�o observ�ncia, de um dever a cargo do agente, compreendidos nas preocupa��es necess�rias para que fossem evitados danos n�o desejados e, por conseguintes, evit�veis." Grifos nossos.
E ainda:
"As id�ia de culpa intencional (dolo) ou culpa n�o intencional (neglig�ncia, imprud�ncia) s�o assimiladas em seus efeitos, mas a sua diversidade n�o � sem incid�ncia em mat�ria de responsabilidade delitual; o grau de gravidade da culpa n�o � sem conseq��ncia, seja no que concorre � avalia��o do dano, seja sob aspecto jur�dico ( Alex Weill e Fran�ois Terr�, Droit Civil, Les Obligations, n.� 625). Grifos nossos.
B) DO DANO MORAL
Dano � um preju�zo ressarc�vel experimentado pelo lesado, que se traduz na viola��o de um bem juridicamente tutelado, tendo como conseq��ncia efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
In casu, o dano sofrido pelo AUTOR enquadra-se perfeitamente na �rbita do dano moral ou extrapatrimonial (� honra), conforme restar� comprovado. Assim, comprovado o constrangimento moral sofrido pelo AUTOR, este faz jus � repara��o de dano moral por ele sofrido.
O dano � pressuposto legal para atribui��es do deve de indenizar, que, estreme de d�vidas, ficou evidenciado. Certo � que, evidenciada a culpa da R� dando causa ao evento danoso, perfeitamente previs�vel, imputar-lhe a obriga��o de ressarcir os preju�zos por n�o Ter respeitado a integridade moral do AUTOR.
Os transtornos causados devem ser compensados com valores pecuni�rios, em car�ter punitivo e indenizat�rio, para amenizar o sofrimento do AUTOR e impedir que a conduta culposa da R�.
A constitui��o Federal de 1998. Em seu artigo 5�, V e X, concedeu grande import�ncia � moral como valor �tico-social, tomando-a mesmo um bem indeniz�vel. Amoral demonstra a honra, o bom nome, � boa fama, � reputa��o que intrigam o patrim�nio como dimens�o imaterial.
P�e o dispositivo a prote��o contra �queles que provocam agress�o � dignidade, o que faz elevar a honra o bem jur�dico civilmente amparado.
Neste caso concreto, vislumbre-se um bem jur�dico a ser protegido, sendo poss�vel subjetiva��o da honra, para efeito de configurar o dano moral assacado contra o AUTOR. Verifica-se , ent�o, que a norma constitucional e doutrina fornecem o amparo � exist�ncia do dano moral, e � sua reparabilidade.
De outro lado, no que tange a comprova��o do dano moral, � sabido que a restri��o de cr�dito, por si s� � elemento lesivo, porque pagar� o descr�dito econ�mico e socialmente rela��o ao inscrito, destruindo sua reputa��o de bom pagador � tanto custo constru�da e, assim consequentemente, registrando e abalando se cr�dito.
Caio M�rio da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, assim preleciona:
"Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcit�rio acha-se deslocado para a converg�ncia de duas for�as: 'car�ter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condena��o, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "car�ter compensat�rio" para a v�tima, que receber� uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido." ( Caio M�rio da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil)
E ainda:
"...reparar n�o pode ser entendido na acep��o
estrita de refazer o que foi destru�do; � dar � v�tima a possibilidade de obter satisfa��es equivalentes ao que perdeu; ela � livre de procurar o que lhe apraza. "
(Mazeaud e Mazeaud, in Responsabilidade Civil, vol. I, n.� 313)
Vejamos o que nossos Tribunais vem decidindo:
" Dano moral � todo sofrimento humano resultante de les�o de direitos da personalidade. Seu conte�do � a dor, o espanto a emo��o a vergonha, em geral uma dolorosa sensa��o experimentada pela pessoas."( Rec. Esp. N.� 13.813 - ORJ, publicado na RSTJ .� 47, p�g. 162).
Assim n�o se pode olvidar que o nome e a boa reputa��o de uma pessoa � o seu bem mais valioso e, por isso mesmo, o seu maior interesse podendo, por conseguinte, corresponder a express�o dano moral, quando sofrer algum tipo de abalo.
Portanto, conclui-se que a qualquer modalidade de dano moral, dever� responder a uma justa repara��o, � partir do momento em que ficar caracterizado o il�cito civil gerador da obriga��o de indenizar. Indeniza��o que, conforme amplamente comprovado, o AUTOR faz jus.
C) DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO C�DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No mesmo sentido, a Lei 8.078/90 (C�digo de Defesa do Consumidor), protege os interesses do AUTOR, haja vista estar o R�U enquadrado como fornecedor na forma do artigo 3� do C�digo de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 3�, Fornecedor � toda pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produ��o, montagem, cria��o, constru��o, transforma��o, importa��o, exporta��o, distribui��o ou comercializa��o de produtos ou presta��o de servi�os.
1� Produto � qualquer bem, m�vel ou im�vel, material ou imaterial.
2� Servi�o � qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunera��o inclusive as de natureza banc�ria, financeira, de cr�dito e secund�ria, salva as decorrentes das rela��es de car�ter trabalhista.
No artigo 6� preserva os direitos do AUTOR, dentre os quais o direito a preven��o e a repara��o dos danos, morais e patrimoniais, "in verbis":
Art. 6�. S�o direitos do consumidor:
....
VI - a efetiva preserva��o e repara��o de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos �rg�os judici�rios e administrativos, com vistas � preven��o ou repara��o de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, asseguradas a prote��o jur�dica, administrativa e t�cnica aos necessitados;
VIII - a facilita��o da defesa de seus direitos, inclusive com a invers�o do �nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a crit�rio do Juiz veross�mil a alega��o ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordin�rias de experi�ncias;
O artigo 83, do mesmo diploma, possibilita o ajuizamento desta a��o, "in verbis".
Art. 83 -"Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este C�digo, s�o admiss�veis todas esp�cies de a��es capazes de proporcionar sua adequada e efetiva tutela."
A inc�ria do R�U colocou o AUTOR em uma situa��o extremamente delicada e constrangedora, estando obrigado a reparar o dano moral que, por sua inc�ria causou.
D)DO VALOR DA INDENIZA��O MORAL
Observa-se que o AUTOR fora vilipendiado na sua dignidade, sua moral e sobretudo sua honra. Pela exposi��o f�tica, v�-se que n�o se configura um aspecto patrimonial para a determina��o de um quantum indenizat�rio.
Para apura��o do "quantum" da condena��o a ser arbitrada, torna-se necess�rio compulsar algumas determinantes e entre elas o preju�zo sofrido pela v�tima, a intensidade da culpa, o poderio econ�mico do ofensor e a fragilidade do ofendido sem for�as para se opor.
O valor a ser arbitrado a t�tulo de indeniza��o se, por um lado, � ineg�vel que a honra n�o pode ser traduzida em moeda, menos verdade ainda, � que a mesma n�o pode ser reparada, mormente porque busca o ofendido em situa��es semelhante � a repara��o do dano sofrido, por qual n�o pode ser esquecida a natureza punitiva dessa repara��o que deve ser sentida pelo ofensor.
A dificuldade em estimar-se monetariamente o dano moral sofrido n�o dever� jamais impedir a fixa��o de uma quantia compensat�ria que mais se aproxime do justo, ao menos para abrandar a dor e para servir de ameniza��o � prostra��o sofrida.
O valor nesse caso que deve ser utilizado como crit�rio multiplicativo para o arbitramento judicial, d�-se pelo valor de150 vezes o valor do sal�rio m�nimo vigente.
Diante da exposi��o f�tica, observa-se que o AUTOR fora vilipendiado na sua dignidade, sua moral e sobretudo sua honra.
O R�U � pessoa jur�dica de reconhecimento not�rio no ramo. Trata-se de uma empresa com uma situa��o financeira equilibrada, haja vista n�o ser concordat�ria ou em estado falimentar ou em liquida��o extrajudicial.
Em raz�o disso, pode perfeitamente suportar o mais, pois, a insignific�ncia de uma indeniza��o infirma nenhum efeito pode lhe ocasionar, tornando in�cuo o real esp�rito da sensa��o civil, que � fazer com que o causador de um dano sinta financeiramente as conseq��ncias da sua conduta negligente.
Por outro lado, o vilip�ndio moral sofrido pelo AUTOR, deva ser reparado, tendo como crit�rio �s decis�es emanadas pelos nossos colegiados in verbis:
"17018525 - Responsabilidade Civil De Banco - Ato Il�cito - D�bito Indevido - Conta Corrente Banc�ria -Aponte Do Nome Como Devedor Inadimplente - Dano Moral - Caracteriza��o -Indeniza��o - Fixa��o Do Valor - Crit�rio Do Sal�rio M�nimo - Fundamenta��o Da Senten�a - Art. 93 - Inc. IX - Constitui��o Federal de1988 - Apela��o C�vel - A��o de Indeniza��o, No Procedimento Ordin�rio, Julga Procedente - Dano Moral - Lan�amento De D�bito De Cadastro Em Conta Corrente Desativada - Negativa��o Do Nome No SPC - Presta��o de Servi�o - Cobran�a Indevida Daquela Taxa, Sem Autoriza��o Do Correntista - Art. 43, Par. 2�, Da Lei N.� 8078/90 - Il�cito Caracterizado - Neg�cios Que Deixaram De Ser Realizados Na Pra�a, Em Raz�o Daquele Procedimento - Dano Moral Positivado - Dever de Indenizar - Fixa��o razo�vel em 100 sal�rios m�nimos, em valor que n�o pode ser simb�lico, de modo a desestimular os abusos praticados contra as partes. Crit�rio anal�gicos previsto no art. 1531, do C�digo Civil, na fixa��o do dano, que n�o pode ser acolhido, uma vez que a mat�ria est� submetida ao prudente arb�trio judicial. Senten�a com fundamenta��o adequada, n�o vulnerado o art. 93, IX, da Constitui��o Federal de 1988. Desprovimento do recurso. Decis�o un�nime. (TJRJ - AC 4089/2000 - (23082000) - 15� C.C�v. - Real. Des. Jos� Mota Filho - J. 31.05.2000)."
E) DA APLICA��O DO ARTIGO 940 DO NOVO C�DIGO CIVIL BRASILEIRO
No presente caso � inconteste a presen�a de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da R�. Caracterizada est� a culpa "in vigilando" e "in eligendo" da R� pela sua inc�ria, importando na responsabilidade civil para o fim da repara��o dos danos causados ao AUTOR.
Assim, diante do exposto e � perfeitamente cab�vel e medida da justi�a, a restitui��o em dobro ao AUTOR dos valores indevidamente protestados pela R�.
Raz�o art. 1.531 do anterior C�digo Civil:
"Art. 1531 - Aquele que demandar por d�vida j� paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que lhe � devido, ficar� obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado, e no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por estar prescrito do direito, decair da a��o". (grifamos)
Tal dispositivo, foi recepcionado pelo novo C�digo Civil em seu artigo 940, vejamos:
Art. 940. Aquele que demandar por d�vida j� paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficar� obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescri��o.
F) DA TUTELA ANTECIPADA
Disp�e o artigo 273 do C�digo de Processo Civil, com a nova reda��o dada pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994:
Art. 273 - O juiz poder�, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequ�voca, se conven�a da verossimilhan�a da alega��o e:
I - haja fundado receio de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto prop�sito protelat�rio do r�u.
De acordo com o C�digo de Processo Civil, para que o juiz conceda a antecipa��o s�o necess�rios dois requisitos par a concess�o, aprova inequ�voca e o convencimento da verossimilhan�a da alega��o.
O direito do AUTOR, inequ�voco, baseia-se no fato de n�o existir motiva��o legal para o cadastramento de seu nome nos �rg�os de prote��o ao cr�dito, fato que indiscutivelmente, causou-lhe e causa-lhe grava-me moral e abalo em seu cr�dito frente ao com�rcio.
No caso em tela, postula-se pela antecipa��o da tutela, no sentido de que seja imediatamente baixado o apontamento junto aos cadastros de prote��o ao cr�dito, vez que n�o h� raz�o alguma para que o mesmo persista.
C�ndido Rangel Dinamarco, ao efetuar coment�rios sobre "A Reforma do C�digo de Processo Civil", Ed. Malheiros, 1995, 2a edi��o, p�g. 130/140, assim se manifesta:
"A t�cnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solu��o para a situa��o que descreve, precisamente aquela solu��o para a situa��o que descreve, precisamente aquela solu��o que ele veio ao processo pedir. N�o se trata de obter medida que impe�a o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exerc�-lo no futuro. A medida antecipat�ria conceder-lhe � o exerc�cio do pr�prio direito afirmado pelo autor. Na pr�tica, a decis�o com que o juiz concede a tutela antecipada ter�, no m�ximo, o mesmo conte�do do dispositivo que concede a definitiva, mutatis, mutandis, � proced�ncia da demanda inicial - com a diferen�a fundamental representada pela provisoriedade".
Mais uma vez nos valemos dos ensinamentos de C�ndido Rangel Dinamarco, obra op. Citada, segundo o qual:
"(...) aproximando-se as duas locu��es formalmente contradit�rias contidas no artigo 273 do C�digo de Processo Civil (prova inequ�voca e convencer-se da verossimilhan�a) chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior seguran�a do que mera verossimilhan�a. Probabilidade � a situa��o decorrente da preponder�ncia dos motivos convergentes � aceita��o de determinada proposi��o, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o esp�rito da pessoa, o fato � prov�vel; pesando mais as negativas, ele � improv�vel (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, � menos que a certeza, porque l� os motivos divergentes n�o ficam afastados mas somente suplantadas; e � mais que a credibilidade, ou verossimilhan�a, pela qual na metade do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situa��o de equival�ncia e, se o esp�rito n�o se anima a afirmar, tamb�m n�o ousa negar".
Urge a concess�o da tutela antecipat�ria determinando a imediata retirada do nome do AUTOR dos �rg�os de prote��o ao cr�dito e a suspens�o dos efeitos do protesto da letra de c�mbio, haja vista que a perman�ncia desta situa��o proporcionar� ainda maiores preju�zos de dif�cil, se n�o imposs�vel repara��o e tal perspectiva gera-lhe apreens�o e angustia.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer-se digne Vossa Excel�ncia em:
(a) Conceder a antecipa��o da tutela, "inaudita altera pars", conforme disposto nos art. 273, do CPC, para determinar a retirada imediata do nome do AUTOR de qualquer dos organismos de prote��o ao cr�dito, em especial o SCPC E SERASA, ate final decis�o desta.
(b) Requer seja a R�, citada por CARTA REGISTRADA com AR, na forma do que preconiza os artigos 222 e 223 do C�digo de Processo Civil Brasileiro, no endere�o citado no pre�mbulo desta para, desejando, conteste a presente a��o, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados nesta pe�a vestibular;
(c) Seja a R� condenando a restituir em dobro ao AUTOR pela quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do C�digo Civil, sendo o d�bito acrescido das devidas corre��es legais;
(d) Seja condenada a R� a pagar ao AUTOR indeniza��o moral arbitrada por Vossa Excel�ncia pelo fato de Ter exposto o AUTOR a situa��es vexat�rias e determinado o cadastramento indevido nos �rg�os de prote��o ao cr�dito, conforme exposto na inicial, que dever� com a devida venia, ser arbitrado em 150 vezes o valor do sal�rio m�nimo vigente.
(e) A condena��o da R� as custas processuais e honor�rios advocat�cios estes arbitrados em 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condena��o.
(f) Requer ainda a invers�o do �nus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6�, da Lei n�mero 8.078.
Requer - se, desde j� , provocar o alegado por todos os meios de prova admitidos, tais como juntada de documentos, depoimento da R�, ouvida de testemunhas cujo rol em momento processual oportuno apresentar� e outras que se fizerem necess�rias.
D�-se � causa o valor de R$......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [m�s] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[N�mero de Inscri��o na OAB]