A prescrição pode ser renunciada de forma expressa ou tácita (desistência do direito de invocá-la, nas palavras de Câmara Leal), desde que seja feita sem prejuízo de terceiro e depois que a prescrição se consumar. O interesse da parte em renunciar ao prazo prescricional está no fato de desejar que a questão jurídica de fundo seja realmente resolvida, dizendo se existe ou não o direito subjetivo reivindicado pelo autor na ação. Conforme o resultado da demanda, o réu pode ter direitos conexos que estariam prejudicados acaso alegados a prescrição. Também pode envolver interesse de terceiros, que o réu visa a resguardar ou atingir, não alegando a prescrição. Show Tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição (art. 191 do Código Civil). Expressa, quando manifestada desta forma no curso da ação. A renúncia é um ato unilateral que independe do consentimento de terceiro, por meio do qual se processa a extinção de um direito pelo particular. Sendo a prescrição um instituto que reflete diretamente um dos significativos interesses da ordem pública, qual seja, a estabilidade das relações sociais, não é permitido aos particulares alterarem os prazos de prescrição previstos em lei (art. 192 do Código Civil de 2002), tanto aumento quanto redução. Nesse sentido, Alice Monteiro de Barros atesta que também no Direito do Trabalho observam o artigo do Código Civil de 2002 e não poderão ser alterados por acordo entre as partes. Refer�ncia de Publica��o: ASSENTO 11/94 DR 161/94 DR I� SERIE A DE 14-07-1994, P�G. - BMJ N� 437 ANO 1994 P�G. 29 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO Decis�o: UNIFORMIZA��O JURISPRUD�NCIA Indica��es Eventuais: A MACIEIRA REN�NCIA DIR PRESC GRL ANO21 PAG425. C ROCHA INST PAR455. �rea Tem�tica: DIR CIV - TEORIA GERAL. Legisla��o Nacional: CCIV66 ARTIGO 292 ARTIGO 298 N1 ARTIGO 300 ARTIGO 302 N1. Jurisprud�ncia Nacional: AC�RD�O STJ DE 1986/05/27 IN BMJ N357 PAG377. Sum�rio : Acordam, em plen�rio, no Supremo Tribunal de Justi�a: I A fls. 38/39, a Sec��o reconheceu a exist�ncia de oposi��o e mandou prosseguir o recurso. Alegando, o recorrente formula as seguintes conclus�es: 2. O legislador n�o utiliza palavras com sentido antag�nico ou antin�mico ao seu significado comum. 3. A lei n�o pode conter redund�ncias - o que aconteceria se se considerasse que teria in�cio novo prazo prescricional ap�s a ren�ncia, pois que, al�m do mais, confundiria na realidade as duas figuras, da ren�ncia e da interrup��o da prescri��o. 4. Quer no dom�nio do direito p�blico como no dom�nio do direito privado, a ren�ncia significa abandono ou perda, tanto no direito interno como no externo, como vem sendo entendido pela jurisprud�ncia e pela doutrina. Contra-alegando, a recorrida invoca a �ndole p�blica do instituto da prescri��o e os artigos 305 e 311 do C�digo Civil, buscando ainda argumentos no campo dos direitos reais. para concluir que o assento deve ser lavrado no sentido da decis�o recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a fls. 51 e seguintes, acompanha a posi��o da recorrida, propondo assento confirmativo do ac�rd�o sob recurso. II O ac�rd�o fundamento cont�m, sobre quest�o id�ntica, uma decis�o de sinal contr�rio: "a ren�ncia opera para o futuro e impede que comece a correr novo prazo... Quem renuncia a um direito f�-lo para todo o sempre, abandonando-o ou abdicando dele. E n�o se pode exercer um direito que se extinguiu ou abandonou". III E, porque n�o est� em causa o conceito de ren�ncia, nem mesmo o seu efeito, mas sim a extens�o desse efeito, n�o pode dizer-se que a solu��o oposta confunda as figuras da ren�ncia e da interrup��o da prescri��o. "Nesse caso, o prazo da prescri��o n�o chegou a concluir-se. No da ren�ncia, o prazo consumou-se. Ali, pretende-se provar que o prazo se interrompeu por factos donde se deduz o reconhecimento expresso; na ren�ncia que o direito adquirido pela prescri��o foi repudiado por factos donde tal rep�dio necessariamente se conclui. "Assim, se contra algu�m que alega a prescri��o se provar que, depois de decorrido o prazo, pediu mora no pagamento, mandou dinheiro por conta, tentou fazer uma transac��o para pagamento fixando na sua proposta uma quantidade como base dela, declarou publicamente que devia e queria pagar, � �bvio que se provou a ren�ncia do direito que tinha adquirido pela prescri��o." Quanto ao artigo 302, ele n�o � literalmente ofendido com a tese do ac�rd�o recorrido, pois que, segundo ela, a ren�ncia "opera para o futuro", mas em rela��o ao direito (potestativo) que o renunciante adquiriu no termo do prazo prescricional decorrido quando emitiu a declara��o de ren�ncia. IV Porque isto, salvo o devido respeito, � o quod est demonstrandum. V J� no dom�nio do C�digo de Seabra, Dias Ferreira, depois de dar raz�es justificativas do instituto da prescri��o, escreveu, no vol. 2 do C�digo Civil Anotado (Coimbra, 1871): "Por isso � admitida a prescri��o como institui��o social, essencialmente necess�ria � ordem p�blica, tendo-lhe Cicero at� chamado finis sollicitudinis et litium e outros jurisconsultos romanos patrona generis humanis" (p�gina 58). E no 1. volume (Coimbra, 1870): "N�o pode tamb�m renunciar-se � prescri��o, artigo 508, que � de direito p�blico e foi introduzida por conveni�ncia social; essa ren�ncia inutilizaria o fim da lei, tornando-se cl�usula sacramental em todos os contratos, pois que os propriet�rios e credores nunca deixariam de exigir como obrigat�ria esta condi��o, para n�o correrem o risco de perder o seu direito pela prescri��o. Por�m, ao direito adquirido pela prescri��o, como de interesse particular, pode renunciar-se..." (p�gina 225). É possível renunciar à prescrição?A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
É possível que o devedor renúncia à prescrição prevista em lei?O Código Civil permite a renúncia à prescrição, desde que não haja prejuízo à terceiro e depois que ela estiver consumada: Art. 191.
O que é o instituto da renúncia à prescrição?Segundo o art. 191[1] do Código Civil, a renúncia tácita à prescrição ocorre quando o interessado praticar atos “incompatíveis com a prescrição”. “Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de direito por parte do titular.
É nula a renúncia à decadência?É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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