Não é permitida a renúncia previa a prescrição?

A prescrição pode ser renunciada de forma expressa ou tácita (desistência do direito de invocá-la, nas palavras de Câmara Leal), desde que seja feita sem prejuízo de terceiro e depois que a prescrição se consumar. O interesse da parte em renunciar ao prazo prescricional está no fato de desejar que a questão jurídica de fundo seja realmente resolvida, dizendo se existe ou não o direito subjetivo reivindicado pelo autor na ação. Conforme o resultado da demanda, o réu pode ter direitos conexos que estariam prejudicados acaso alegados a prescrição. Também pode envolver interesse de terceiros, que o réu visa a resguardar ou atingir, não alegando a prescrição.

Tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição (art. 191 do Código Civil). Expressa, quando manifestada desta forma no curso da ação.

A renúncia é um ato unilateral que independe do consentimento de terceiro, por meio do qual se processa a extinção de um direito pelo particular.

Sendo a prescrição um instituto que reflete diretamente um dos significativos interesses da ordem pública, qual seja, a estabilidade das relações sociais, não é permitido aos particulares alterarem os prazos de prescrição previstos em lei (art. 192 do Código Civil de 2002), tanto aumento quanto redução.

Nesse sentido, Alice Monteiro de Barros atesta que também no Direito do Trabalho observam o artigo do Código Civil de 2002 e não poderão ser alterados por acordo entre as partes.

Refer�ncia de Publica��o: ASSENTO 11/94 DR 161/94 DR I� SERIE A DE 14-07-1994, P�G. - BMJ N� 437 ANO 1994 P�G. 29

Texto Integral: S

Privacidade: 1

Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO

Decis�o: UNIFORMIZA��O JURISPRUD�NCIA

Indica��es Eventuais: A MACIEIRA REN�NCIA DIR PRESC GRL ANO21 PAG425. C ROCHA INST PAR455.
D FERREIRA ANOT VOLII COIMBRA 1871. C GON�ALVES TRAT VOLIII PAG659.

�rea Tem�tica: DIR CIV - TEORIA GERAL.

Legisla��o Nacional: CCIV66 ARTIGO 292 ARTIGO 298 N1 ARTIGO 300 ARTIGO 302 N1.

Jurisprud�ncia Nacional: AC�RD�O STJ DE 1986/05/27 IN BMJ N357 PAG377.
AC�RD�O STJ PROC81430 DE 1992/03/19.

Sum�rio :
A ren�ncia da prescri��o permitida pelo artigo 302 do C�digo Civil s� produz efeitos em rela��o ao prazo prescricional decorrido at� ao acto de ren�ncia, n�o podendo impedir os efeitos do ulterior decurso de novo prazo.

Decis�o Texto Integral:
Acordam, em plen�rio, no Supremo Tribunal de Justi�a:

I
O Banco Nacional Ultramarino, S. A., interp�s recurso para o tribunal pleno, do ac�rd�o de 19 de Mar�o de 1992, fotocopiado a fls. 101/106 e proferido no recurso de revista n. 81430, em que � recorrido, sendo recorrente SIURBE - Sociedade de Investimentos Urbanos, S. A., invocando oposi��o com o ac�rd�o de
27 de Maio de 1986, publicado no B. M. J. n. 357, p�gina 377. Naquele ac�rd�o, concedendo a revista, decidiu este Supremo Tribunal, que a ren�ncia � prescri��o n�o tem efeitos definitivos, iniciando-se novo prazo prescricional ap�s o acto de ren�ncia.

A fls. 38/39, a Sec��o reconheceu a exist�ncia de oposi��o e mandou prosseguir o recurso.

Alegando, o recorrente formula as seguintes conclus�es:
1: Na sua defini��o vocabular em dicion�rios da l�ngua portuguesa, a palavra ren�ncia significa desist�ncia, abandono, sacrif�cio, rejei��o, recusa, n�o aceita��o, abdica��o, etc., onde, portanto, est� �nsita a no��o de extin��o.

2. O legislador n�o utiliza palavras com sentido antag�nico ou antin�mico ao seu significado comum.

3. A lei n�o pode conter redund�ncias - o que aconteceria se se considerasse que teria in�cio novo prazo prescricional ap�s a ren�ncia, pois que, al�m do mais, confundiria na realidade as duas figuras, da ren�ncia e da interrup��o da prescri��o.

4. Quer no dom�nio do direito p�blico como no dom�nio do direito privado, a ren�ncia significa abandono ou perda, tanto no direito interno como no externo, como vem sendo entendido pela jurisprud�ncia e pela doutrina.
5. O legislador, efectivamente, quis que a ren�ncia operasse para o futuro, como obviamente se conclui da rela��o do artigo 302 do C�digo Civil.
6. Deve ser lavrado assento em que se fixe que a ren�ncia opera para o futuro e impede que comece a correr novo prazo prescricional a partir da data em que ocorreu, como acto jur�dico unilateral n�o recipiendo exprime vontade de abdicar ou abandonar um direito subjectivo ou outra situa��o jur�dica que se extingue em fun��o dela ren�ncia e, portanto, quem renuncia a um direito f�-lo para todo o sempre, abandonando-o ou abdicando dele, n�o se podendo exercer o direito que se extinguiu ou abandonou (Nota: transcri��o textual).

Contra-alegando, a recorrida invoca a �ndole p�blica do instituto da prescri��o e os artigos 305 e 311 do C�digo Civil, buscando ainda argumentos no campo dos direitos reais. para concluir que o assento deve ser lavrado no sentido da decis�o recorrida.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a fls. 51 e seguintes, acompanha a posi��o da recorrida, propondo assento confirmativo do ac�rd�o sob recurso.
Colhidos os vistos; porque nada temos a dizer contra o decidido pela Sec��o quanto � exist�ncia de oposi��o entre o ac�rd�o recorrido e o ac�rd�o fundamento, cumpre decidir:

II
Como resulta do ac�rd�o recorrido, o autor (ora recorrente) pedira a condena��o da r� (recorrida) a pagar-lhe uma certa quantia e juros, com fundamento em duas letras de c�mbio aceites pela r�. Esta, ao contestar, invocou a prescri��o dos direitos cambi�rios relativos �s letras ajuizadas, uma vez que tinham decorrido mais de tr�s anos desde o vencimento das letras, mas o autor contrap�s-lhe a ren�ncia � prescri��o atrav�s de declara��o exarada no documento de fls. 23 dos autos (cfr., nestes, fls. 6). Ap�s essa ren�ncia, decorreu novo per�odo superior a tr�s anos at� � propositura da ac��o onde foi proferido o ac�rd�o recorrido.
E foi esta quest�o "que suscita duas solu��es antag�nicas" que o douto ac�rd�o recorrido decidiu no seguinte sentido: "Extinto em 29 de Abril de 1981 o direito potestativo de recusar o cumprimento das respectivas obriga��es cambi�rias, iniciou-se naquela mesma data novo prazo prescricional". E, em conformidade, concedeu a revista, para subsistir a decis�o da 1. inst�ncia, que julgara a excep��o procedente e absolvera a r� do pedido.

O ac�rd�o fundamento cont�m, sobre quest�o id�ntica, uma decis�o de sinal contr�rio: "a ren�ncia opera para o futuro e impede que comece a correr novo prazo... Quem renuncia a um direito f�-lo para todo o sempre, abandonando-o ou abdicando dele. E n�o se pode exercer um direito que se extinguiu ou abandonou".

III
A quest�o surge a prop�sito do artigo 302, n. 1, do C�digo Civil ("a ren�ncia da prescri��o s� � admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional"), uma vez que a lei civil n�o cont�m qualquer refer�ncia � perpetuidade ou ao imediatismo dos efeitos da ren�ncia.
A solu��o atribuidora de efeitos definitivos � ren�ncia
� a defendida pelo recorrente, para o que invoca, antes de mais, argumentos derivados do significado da palavra ren�ncia, que n�o nos parecem relevantes, pois que aquilo que est� em causa n�o � o sentido dum termo, mas sim o efeito juridico do acto, que de modo nenhum se deduz da significa��o do mesmo termo: continuar� a haver "desist�ncia, abandono, rejei��o, recusa, n�o aceita��o, abdica��o", se apenas se renunciar � prescri��o de que se beneficiou com o decurso dum dado prazo sem se pretender renunciar
� prescri��o que resulte de prazo que venha a decorrer e a completar-se posteriormente.

E, porque n�o est� em causa o conceito de ren�ncia, nem mesmo o seu efeito, mas sim a extens�o desse efeito, n�o pode dizer-se que a solu��o oposta confunda as figuras da ren�ncia e da interrup��o da prescri��o.
Com Ant�nio Macieira (Ren�ncia ao Direito de Prescri��o, na Gazeta da Rela��o de Lisboa, 21. -425, citado pelo Exmo. Magistrado do Minist�rio P�blico), diremos:
"... n�o h� confuns�o possivel entre a ren�ncia ao direito de prescri��o e a interrup��o desta mesmo quando aquela e esta se pretendem averiguar por factos donde resultem necessariamente.

"Nesse caso, o prazo da prescri��o n�o chegou a concluir-se. No da ren�ncia, o prazo consumou-se. Ali, pretende-se provar que o prazo se interrompeu por factos donde se deduz o reconhecimento expresso; na ren�ncia que o direito adquirido pela prescri��o foi repudiado por factos donde tal rep�dio necessariamente se conclui.

"Assim, se contra algu�m que alega a prescri��o se provar que, depois de decorrido o prazo, pediu mora no pagamento, mandou dinheiro por conta, tentou fazer uma transac��o para pagamento fixando na sua proposta uma quantidade como base dela, declarou publicamente que devia e queria pagar, � �bvio que se provou a ren�ncia do direito que tinha adquirido pela prescri��o."

Quanto ao artigo 302, ele n�o � literalmente ofendido com a tese do ac�rd�o recorrido, pois que, segundo ela, a ren�ncia "opera para o futuro", mas em rela��o ao direito (potestativo) que o renunciante adquiriu no termo do prazo prescricional decorrido quando emitiu a declara��o de ren�ncia.

IV
Quanto ao ac�rd�o fundamento, parece-nos que cont�m mais uma afirma��o do que raz�es para ela, ao dizer que "a ren�ncia opera para o futuro e impede que comece a correr novo prazo prescricional", que "quem renuncia a um direito f�-lo para todo o sempre, abandonando-o ou abdicando dele" e que "n�o se pode exercer um direito que se extinguiu ou abandonou".

Porque isto, salvo o devido respeito, � o quod est demonstrandum.
Al�m disso, a conclus�o que dele transcrevemos depara com um obst�culo que nos parece intranspon�vel no pr�prio plano da l�gica quando o conjugarmos com o preceito legal em causa nesta quest�o, o artigo 302, n. 1, do C�digo Civil: � que, adquirido pelo devedor o direito (potestativo) de recusar o cumprimento da obriga��o com o decurso dum certo prazo prescricional, mas emitida a declara��o de ren�ncia; visto que � imposs�vel suster o curso do tempo, inicia-se imediatamente um novo prazo suscept�vel de, em abstracto, conduzir de novo � prescri��o. Ora, se considerarmos que a ren�ncia vale para o futuro, temos de concluir que o renunciante est� a renunciar antecipadamente � prescri��o, ou seja, ao direito de se eximir, pela segunda vez, ao cumprimento da obriga��o, o que contraria abertamente o preceituado no invocado artigo 302, n. 1.

V
Vem j� de longe a inadmissibilidade da renuncia antecipada � prescri��o - mesmo desde antes do C�digo de Seabra: veja-se, designadamente, Coelho da Rocha, no par�grafo 455 das Institui��es de Direito Civil Portugu�s (Coimbra, 1848).

J� no dom�nio do C�digo de Seabra, Dias Ferreira, depois de dar raz�es justificativas do instituto da prescri��o, escreveu, no vol. 2 do C�digo Civil Anotado (Coimbra, 1871):

"Por isso � admitida a prescri��o como institui��o social, essencialmente necess�ria � ordem p�blica, tendo-lhe Cicero at� chamado finis sollicitudinis et litium e outros jurisconsultos romanos patrona generis humanis" (p�gina 58).

E no 1. volume (Coimbra, 1870):

"N�o pode tamb�m renunciar-se � prescri��o, artigo 508, que � de direito p�blico e foi introduzida por conveni�ncia social; essa ren�ncia inutilizaria o fim da lei, tornando-se cl�usula sacramental em todos os contratos, pois que os propriet�rios e credores nunca deixariam de exigir como obrigat�ria esta condi��o, para n�o correrem o risco de perder o seu direito pela prescri��o.

Por�m, ao direito adquirido pela prescri��o, como de interesse particular, pode renunciar-se..." (p�gina 225).

É possível renunciar à prescrição?

A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

É possível que o devedor renúncia à prescrição prevista em lei?

O Código Civil permite a renúncia à prescrição, desde que não haja prejuízo à terceiro e depois que ela estiver consumada: Art. 191.

O que é o instituto da renúncia à prescrição?

Segundo o art. 191[1] do Código Civil, a renúncia tácita à prescrição ocorre quando o interessado praticar atos “incompatíveis com a prescrição”. “Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de direito por parte do titular.

É nula a renúncia à decadência?

É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.