O brasil faz parte do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Introdu��o

Pa�ses do Continente Americano criaram a Organiza��o dos Estados Americanos (OEA), uma institui��o regional que congrega v�rias estruturas de prote��o aos direitos humanos. A Carta Constitutiva da Organiza��o dos Estados Americanos Carta Constitutiva da Organiza��o dos Estados Americanos tem muitos focos de atua��o para a promo��o dos direitos humanos, tais como a democracia, os direitos econ�micos, o direito � educa��o e o direito � igualdade. A Carta tamb�m estabelece duas importantes institui��es especialmente designadas para a promo��o e a prote��o dos direitos humanos: a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Organiza��o protege os direitos a partir da cria��o de normas substanciais e as mant�m por meio dos processos de peti��o.

History

A integra��o regional n�o � um fen�meno in�dito nas Am�ricas. No in�cio do s�culo XIX, o paladino da liberdade na Am�rica do Sul, Sim�o Bol�var, tentou criar uma associa��o de Estados do hemisf�rio durante o Congresso do Panam� em 1826. Mais tarde, nesse mesmo s�culo, em 1890, durante a Primeira Confer�ncia Internacional dos Estados Americanos, realizada em Washington, EUA, foram estabelecidas, pela primeira vez, a Uni�o Internacional das Rep�blicas Americanas e o Escrit�rio Comercial das Rep�blicas Americanas. O Escrit�rio Comercial que se tornou, em 1910, a Uni�o Pan-Americana, foi o precursor da OEA.

Os 21 participantes da IX Confer�ncia Internacional Americana assinaram a Carta de cria��o da OEA em 30 de abril de 1948, em Bogot� (Col�mbia), transformando a ent�o Uni�o Pan-Americana em uma nova organiza��o regional. Inclu�da na Carta est� a afirma��o das na��es no comprometimento aos objetivos comuns e ao respeito m�tuo de suas soberanias. Os participantes da Confer�ncia tamb�m assinaram a Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que aconteceu apenas alguns meses antes da Declara��o Universal dos Direitos Humanos, da Organiza��o das Na��es Unidas (ONU), tornando-se, assim, o primeiro documento internacional proclamando os princ�pios dos direitos humanos. O Diretor-Geral da Uni�o Pan-Americana, Alberto Lleras Camargo, tornou-se o primeiro Secret�rio Geral da OEA.

A Organiza��o dos Estados Americanos

A Organiza��o dos Estados Americanos direciona seu foco de aten��o para cinco �reas gerais de aten��o. Primeiro, ela procura expandir a democracia, principalmente fortalecendo a liberdade de express�o, encorajando o aumento da participa��o da sociedade civil nos assuntos governamentais e erradicando a corrup��o. Segundo, a OEA procura promover os direitos Humanos especialmente nas �reas dos direitos das mulheres, dos direitos das crian�as e dos direitos culturais. Terceiro, a OEA objetiva o aumento regional da paz e seguran�a no hemisf�rio, eliminando o terrorismo e desarmando a �rea. Quarto, a OEA concentra esfor�os na melhoria da aplica��o das leis, fortalecendo o desenvolvimento legal interamericano especialmente dirigido �s regi�es de tr�fico e consumo de drogas il�citas, diminuindo, assim, o n�vel de criminalidade local. Por �ltimo, a Organiza��o dos Estados Americanos tenta fortalecer a economia regional. A OEA sustenta a cria��o da �rea de Livre Com�rcio das Am�ricas, porque antev� avan�os nos campos da ci�ncia e tecnologia, telecomunica��o, turismo, desenvolvimento sustent�vel e meio ambiente. A OEA tamb�m procura reduzir a pobreza e promover a educa��o, tratando, inclusive de quest�es de trabalho.

Todos os 35 pa�ses das Am�ricas j� retificaram a Carta da OEA e pertencem � organiza��o. Os 21 Estados Membros originais que assinaram em 30 de abril de 1948 a Carta da OEA foram: Argentina, Bol�via, Brasil, Chile, Col�mbia, Costa Rica, Cuba, Rep�blica Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, M�xico, Nicar�gua, Panam�, Paraguai, Peru, Estados Unidos, Uruguai e Venezuela. Desde ent�o, os seguintes pa�ses se juntaram � OEA: Barbados (1967); Trinidad e Tobago (1967); Jamaica (1969); Granada (1975); Suriname (1977); Dominica (1979); Santa L�cia (1979); Ant�gua e Barbuda (1981); S�o Vicente e Granadinas (1981); Bahamas (1982); S�o Crist�v�o e Nevis (1984); Canad� (1990); Belize (1991); e Guiana (1991).

Estrutura Principal

A Carta da OEA sofreu duas emendas, a primeira em 1967 Protocolo de Buenos Aires e novamente em 1985 Protocolo de Cartagena das �ndias. A Carta delineia a estrutura institucional da Organiza��o dos Estados Americanos. Existem seis tipos de institui��es associadas � OEA: os Corpos de Governo; Comit�s e Comiss�es; a Secretaria Geral; o Fundo Interamericano de Assist�ncia para Situa��es de Emerg�ncia; Organismos especializados; e outras ag�ncias. Esses seis ramos da OEA desempenham diferentes pap�is e fun��es para a organiza��o.

Corpos de Governo

Existem tr�s diferentes corpos de governo dentro da OEA. A General Assembly que � o seu principal corpo de decis�o. Esta se re�ne uma vez por ano e � formada por ministros estrangeiros de cada Estado-membro.

O Conselho Permanente que trata principalmente de assuntos pol�ticos e administrativos levantados dentro da OEA. Sediada em Washington, EUA, reuni-se regularmente; seus membros s�o embaixadores indicados por cada um de seus Estados-membros.

O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral tem como objetivo a promo��o do desenvolvimento econ�mico e o combate � pobreza.

Comit�s e Comiss�es Interamericanos

Existem sete principais Comit�s e Comiss�es dentro da OEA. Os caminhos mais significativos para a prote��o e promo��o dos direitos humanos na OEA passam por dentro dessas institui��es. Esses sete corpos s�o: o Comit� Interamericano de Combate ao Terrorismo (CICTE);a Comiss�o Jur�dica Interamericana; a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos; a Corte Interamericana de Direitos Humanos; a Comiss�o Interamericana para o Controle de Abuso de Drogas; a Comiss�o Interamericana de Telecomunica��es; e o Comit� Interamericano de Portos.

Secretaria Geral

A Secretaria Geral se encarrega dos programas e pol�ticas estabelecidos pela Assembl�ia-Geral e pelos Conselhos. Existem 21 subgrupos para assistir a Secretaria Geral nesta tarefa.

Organiza��es Especializadas

Estes incluem: a Organiza��o Pan-Americana de Sa�de; o Instituto Interamericano da Crian�a; a Comiss�o Interamericana da Mulher; o Instituto Pan-Americano de Geografia e Hist�ria; O Instituto Interamericano do �ndio; e o Instituto Interamericano para Coopera��o para a Agricultura.

Outras Ag�ncias e Entidades

A OEA tamb�m possui um Tribunal Administrativo, uma Junta Interamericana de Defesa e uma Funda��o Pan-Americana de Desenvolvimento.

Corpos de Direitos Humanos da Organiza��o dos Estados Americanos

As duas principais institui��es de prote��o e promo��o dos direitos humanos por todo o hemisf�rio Americano s�o a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos

A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos foi uma das principais institui��es criadas pela Carta da OEA para a prote��o e promo��o dos direitos humanos. A Comiss�o est� sediada em Washington, EUA, e � assistida pela secretaria do Secretariado Executivo. � composta por sete expertos independentes, que s�o leitos para um mandato de quatro anos pela Assembl�ia-Geral. Durante as sess�es, a Comiss�o ouve as den�ncias de indiv�duos e representantes de organiza��es de abusos contra os direitos humanos.

A principal tarefa da Comiss�o de Direitos Humanos � ouvir e supervisionar as peti��es que s�o apresentadas contra algum Estado-membro da OEA denunciando abusos contra os direitos humanos. Os direitos humanos universalmente protegidos pela Comiss�o e, portanto, eleg�veis � peti��o para sua prote��o, s�o aqueles encontrados na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Os Estados que ratificaram a Conven��o Americana de Direitos Humanos est�o circunscritos pelos direitos humanos garantidos na Conven��o, os quais s�o monitorados pela Comiss�o.

Os procedimentos da Comiss�o est�o descritos no Estatuto e Regulamentos da Comiss�o. Na maioria dos casos, os procedimentos s�o as mesmas para peti��es contra pa�ses que assinaram e aqueles que n�o assinaram a Conven��o. A condi��o de admissibilidade, os est�gios processuais, o processo de investiga��o e a tomada de decis�o s�o todos similares, sen�o os mesmos, nas duas inst�ncias. Para os pa�ses que ratificaram a Conven��o Americana, uma diferen�a permanece no resultado da peti��o: a Comiss�o � inquirida a encontrar uma "solu��o amig�vel", nenhuma especifica��o como essa � feita para Estados que n�o ratificaram a Conven��o.
Qualquer indiv�duo, grupo ou ONG legalmente reconhecida em pelo menos um Estado-membro da OEA pode apresentar uma peti��o; a peti��o pode ser submetida pela v�tima ou uma terceira parte poder� faz�-lo, com ou sem o conhecimento da v�tima. O crit�rio para a admissibilidade da peti��o est� regulamentado nos artigos 44 a 47 da Conven��o Americana, assim como nos artigos 26 e 32 a 41 nos Regulamentos da Comiss�o. Em casa situa��o, uma peti��o deve incluir informa��es sobre o indiv�duo ou indiv�duos que entram com a peti��o, o objeto da peti��o e "postura processual" da peti��o.

Existem dois tipos de peti��o que podem ser submetidas: tanto uma peti��o geral como uma peti��o coletiva. Uma peti��o geral � apresentada quando viola��es dos direitos humanos s�o generalizadas e n�o limitadas a apenas um grupo de pessoas ou a apenas um �nico incidente ocorrido. Uma peti��o coletiva � apresentada quando existem in�meras v�timas de um incidente espec�fico ou da pr�tica de viola��o dos direitos humanos. Em ambos tipos de peti��o, as v�timas espec�ficas devem ser conhecidas. Todas as peti��es devem incluir o nome, a nacionalidade, profiss�o ou ocupa��o, o endere�o postal e a assinatura da pessoa que est� submetendo a peti��o. Uma ONG deve incluir seu endere�o jur�dico e a assinatura de seu representante legal.

Todas as peti��es apresentadas devem incluir certos dados para serem admitidas. As peti��es devem especificar o lugar onde ocorreu a viola��o, a data em que ocorreu, os nomes das v�timas e os nomes dos servidores p�blicos envolvidos na viola��o. Qualquer informa��o deve ser o mais espec�fica poss�vel, desde que a Comiss�o n�o disp�e de recursos econ�micos ou de pessoal para conduzir investiga��es rigorosas e deve contar com a ajuda dos pr�prios proponentes da peti��o. � especialmente crucial para o sucesso da peti��o a inclus�o de informa��es o mais detalhada e rigorosa poss�vel quanto ao envolvimento do governo no abuso contra os direitos humanos, uma vez que a Comiss�o somente est� autorizada para investigar as queixas contra um governo de um Estado-membro da OEA. Um governo pode estar direta ou indiretamente envolvido, tanto por falhar em coibir, prevenir ou deter abusos pessoais dos direitos humanos. Ao dar essa informa��o, relevantes interrogat�rios podem ser feitos, mantendo-os confidenciais se necess�rio for.

Outra inclus�o �til � peti��o � uma lista dos direitos violados. Essas peti��es que tanto podem ser baseadas nos direitos civis ou pol�ticos como nos direitos sociais, econ�micos e culturais, podem se reportar tanto aos documentos da OEA sobre os direitos humanos quanto aos documentos de direitos humanos da Organiza��o das Na��es Unidas ou qualquer outro organismo regional. Os documentos tamb�m podem fazer refer�ncia �s resolu��es precedentes da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos ou da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ambas Declara��o Americana e Conven��o Americana estipulam situa��es em que a suspens�o de determinados direitos podem ser legitimada. Mesmo se os direitos violados qualificam como derrog�veis em circunst�ncias distintas, n�o invalidam a peti��o se o governo falhou em provar a necessidade da suspens�o dos direitos ou quando a suspens�o foi feita desnecessariamente, ou se a suspens�o foi desnecessariamente discriminat�ria, ou se suspens�o fere outro estado em acordos internacionais. J� outros direitos, mesmo com cl�usulas na Declara��o e Conven��o, s�o tidos como n�o derroc�veis e, portanto, nenhuma situa��o pode justificar sua suspens�o. Esses direitos, se infringidos, sempre podem ser peticionados.

A elegibilidade de uma peti��o depende de mais uns poucos crit�rios. A Comiss�o somente ir� aceitar a peti��o quando todas as medidas judiciais dom�sticas foram inutilmente tomadas; a peti��o deve provar ser esse o caso. Se o peticion�rio n�o puder provar isso, o governo do Estado pode ser inquirido a faz�-lo, e se o Estado puder provar a exist�ncia de algumas oportunidades judiciais dom�sticas ainda dispon�veis ao peticion�rio, ent�o o peticion�rio deve demonstrar que uma das quatro situa��es se aplica: o acesso aos recursos foram negados ou impedidos, houve demora desnecess�ria no julgamento, houve veto � assist�ncia legal adequada, ou a legisla��o dom�stica n�o disp�e medidas jur�dicas para a prote��o dos direitos violados.

Depois que todas as a��es legais dom�sticas forem tomadas, a peti��o deve ser apresentada dentro de seis meses ap�s a �ltima decis�o. Uma prorroga��o pode ser atribu�da quando o Estado interfere no andamento do processo, ai, ent�o, a peti��o deve ser apresentada dentro de um prazo de tempo razo�vel. Se a peti��o for apresentada por uma terceira parte, deve ser feita da mesma forma dentro de um razo�vel prazo de tempo.

Uma peti��o n�o deve ser apresentada se, em ess�ncia, repetir alguma outra peti��o pr�via ou corrente. Tal peti��o somente se aplica se a anterior for uma peti��o geral ou se n�o tratar especificamente do caso da nova peti��o, ou se n�o se refere �s mesmas v�timas para determinados prop�sitos ou se a primeira peti��o foi submetida por uma terceira parte sem o conhecimento das v�timas que podem submeter uma nova peti��o.

Se em determinado ponto a peti��o parecer inadmiss�vel, a Comiss�o informa o peticion�rio e arquiva o processo. Caso contr�rio, a Comiss�o ir� examinar o caso. A Comiss�o abre um processo, d� ao caso um n�mero e apresenta ao ministro das Rela��es Exteriores do governo em quest�o todas as informa��es pertinentes. A Comiss�o solicita que o ministro disponha informa��es sobre os fatos e sobre os recursos dom�sticos utilizados, enquanto avisa o peticion�rio que a peti��o est� sendo examinada. Normalmente, a Comiss�o permitir� 90 dias para o governo responder, mas pode estender o prazo para at� 180 dias se o governo solicitar e provar ser necess�rio. Algumas vezes, em casos especiais, a Comiss�o pode demandar que as informa��es sejam fornecidas antes dos 90 dias estipulados; a falta de resposta por parte do governo pode indicar culpa.

A resposta do governo, se houver alguma, � encaminhada ao peticion�rio que ter�, ent�o, trinta dias para comentar a resposta, bem como para apresentar novos documentos, se desejar. O peticion�rio pode solicitar evid�ncias sobre certas declara��es do governo ou pode requerer audi�ncia com apresenta��o de testemunhas. A Comiss�o, ent�o, decidir� se apoiar� ou n�o a audi�ncia; ela � autorizada para tanto, mas n�o � obrigada a realiz�-la. O peticion�rio pode tamb�m requerer � Comiss�o uma investiga��o in loco no pa�s em quest�o. A Comiss�o somente ir� investigar sob a alega��o de viola��es generalizadas dos direitos humanos dentro de um pa�s ou cuidar de casos individuais se estes forem demonstrativos de um quadro mais extenso. Raramente, esse m�todo � empregado em um �nico caso individual.

A Comiss�o ap�s tomar decis�es sobre a peti��o, realiza julgamento sobre o que dever� ser feito por meio da delibera��o de recomenda��es para o Estado envolvido. No caso do Estado fazer parte da Conven��o Americana, a Comiss�o, se poss�vel, deve tentar formular uma solu��o amig�vel. A Comiss�o, seguindo esse resultado, prepara um relat�rio para cada parte e para a Secretaria Geral da OEA para a publica��o.

Se uma solu��o amig�vel n�o � vislumbrada ou alcan�ada, a Comiss�o escreve um relat�rio com os fatos do caso, as conclus�es, recomenda��es e propostas da Comiss�o. O Estado envolvido e a Comiss�o t�m, ent�o, 3 meses para decidir se ir�o submeter ou n�o o caso � Corte de Direitos Humanos ou encerrar a mat�ria. Em seguida, a Comiss�o adota formalmente uma opini�o e uma conclus�o com limites de tempo para o governo tomar as medidas propostas.

Se o Estado faz parte da Conven��o Americana e aceita a jurisdi��o facultativa da Corte, a Comiss�o ou o Estado pode encaminhar a peti��o para a Corte de Direitos Humanos para uma nova avalia��o que culminar� em um foro judicial com poss�veis gastos financeiros.

Estados que n�o fazem parte da Conven��o n�o est�o sujeitos � cl�usula das solu��es amig�veis. Nessa situa��o, a Comiss�o analisar� os fatos apresentados e determinar�, ent�o, os m�ritos da peti��o, adotando uma decis�o final (usualmente uma resolu��o extensa) com recomenda��es e prazos. O Regulamento determina que a decis�o pode ser publicada " se o Estado n�o adotar as medidas recomendadas pela Comiss�o dentro do prazo estipulado", mesmo assim a Comiss�o tem, na verdade, publicado as decis�es com maior freq��ncia do que a esperada. A Comiss�o pode recomendar indeniza��es para as v�timas, mas n�o tem o poder para adjudicar qualquer indeniza��o. As decis�es da Comiss�o n�o possuem foro legal.

Al�m dos casos investigados, a Comiss�o pode, por sua pr�pria iniciativa, investigar e encaminhar relat�rio sobre a situa��o dos direitos humanos em qualquer dos Estados-membros da OEA. A Comiss�o toma como base para suas pesquisas independentes os relat�rios que recebe de indiv�duos ou ONGs. A Comiss�o tamb�m apresenta relat�rio anual para a Assembl�ia-Geral da OEA com informa��es sobre as resolu��es de casos particulares, relat�rios sobre a situa��o dos direitos humanos em diversos Estados e discuss�es sobre �reas que necessitam a��es eficazes para a promo��o e prote��o dos direitos humanos.

Corte Interamericana de Direitos Humanos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos foi criada em 1978 com a entrada em vigor da Conven��o Americana. Ela abriga sete juizes que s�o cada qual nomeados e eleitos para um mandato de seis anos pelos integrantes da Conven��o Americana; um juiz pode ser reeleito apenas uma vez. A Corte tem sede permanente em San Jos� (Costa Rica).

A jurisdi��o da Corte � limitada. A Corte somente pode atender casos em que o Estado envolvido a). tenha ratificado a Conven��o Americana de Direitos Humanos, b). tenha aceito a jurisdi��o facultativa da Corte (at� 1992, somente 13 das 35 na��es assinaram a jurisdi��o facultativa), c). caso a Comiss�o Interamericana tenha completado sua investiga��o e d). quando o caso foi apresentado � Corte ou pela Comiss�o ou pelo Estado envolvido no caso dentro de tr�s meses ap�s a promulga��o do relat�rio da Comiss�o. Um indiv�duo ou peticion�rio n�o pode independentemente levar o caso a ser considerado pela Corte.

Na hip�tese da Comiss�o levar o caso at� a Corte de Direitos Humanos, a primeira notificar� o peticion�rio original. Neste ponto, o peticion�rio ou um advogado tem a oportunidade de solicitar as medidas necess�rias, incluindo prote��o para as testemunhas e cuidados com as provas.

Os ritos processuais s�o tanto escritos quanto orais. Inicialmente, tanto um Memorial escrito quanto um Memorial de defesa s�o apresentados. Eles podem ser acompanhados de especifica��es de como os fatos ser�o provados ou como as provas devem ser apresentadas. Caso haja o envolvimento de quest�es legais complexas, os peticion�rios podem requerer a ajuda de um depoimento amicus curiae (amigos da corte) da parte de uma ONG. Normalmente, as audi�ncias s�o abertas ao p�blico, mas a Corte pode decidir fech�-las.

As delibera��es da Corte s�o sempre secretas e confidenciais; seus julgamentos e opini�es s�o publicados. Se a Corte acatar que um direito tenha sido violado, ela ir� determinar que o caso seja retificado. A Corte pode determinar indeniza��o para a vitima em caso de danos materiais, danos morais, custos processuais, mas n�o pode determinar coer��o punitiva.

Principais Tratados e Declara��es de Direitos Humanos

Os instrumentos legais internacionais assumem a forma de tratado (tamb�m chamados de acordo, conven��o, protocolo) os quais podem ser firmados entre os estados participantes. Quando as negocia��es s�o completadas, o texto do tratado � originalmente concebido como definitivo e � "assinado" efetivamente pelos representantes dos Estados. Existem v�rias formas pela qual um Estado expressa seus limites com rela��o a um tratado. Os mais comuns s�o a ratifica��o ou a ades�o. Um novo tratado � "ratificado" pelos Estados que negociaram o instrumento. Um estado que n�o tenha participado das negocia��es pode, posteriormente, aderir ao tratado. O tratado entra em vigor quando um n�mero pr�-determinado de Estados o tenha ratificado ou aderido a ele.

Quando um Estado ratifica ou adere a um tratado, esse Estado pode fazer restri��es a um ou mais artigos do tratado, a menos que as restri��es sejam proibidas pelo pr�prio tratado. As restri��es podem ser feitas a qualquer hora. Em alguns pa�ses, os tratados internacionais precedem a lei nacional; em outros, uma lei espec�fica do pr�prio pa�s pode ser criada para dar for�a de lei nacional a um tratado internacional, se ratificado ou aderido. Praticamente todos os estados que ratificaram ou aderem a um tratado internacional devem emitir decretos, emendas �s leis existentes ou criar uma nova legisla��o para que o tratado seja plenamente efetivo no territ�rio nacional.

Por outro lado, as declara��es s�o documentos n�o impositivos. Servem, ao contr�rio, para proclamar um ponto de vista compartilhado entre muitas na��es.

A OEA adotou diversas declara��es e tratados referentes aos Direitos Humanos:

Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948)

Quando a Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi assinada, em abril de 1948, tornou-se o primeiro documento internacional a listar os direitos universais do homem e a proclamar a necessidade de prote��o desses direitos. A Declara��o foi adotada pela Nona Confer�ncia Internacional dos Estados Americanos, em Bogot�, Col�mbia. Esta declara��o � aplic�vel a todos os membros da OEA, mas desde a cria��o da Conven��o Americana dos Direitos Humanos, a Declara��o � principalmente aplicada nos estados que ainda n�o se juntaram � Conven��o Americana.

A Declara��o � original em si mesma, ao contr�rio de sua correlata Declara��o Universal dos Direitos Humanos das Na��es Unidas, a Declara��o Americana inclui tanto os direitos humanos que precisam ser protegidos como os deveres que os indiv�duos t�m com a sociedade. Os direitos s�o listados no primeiro cap�tulo da declara��o, nos artigos 1 ao 28, e incluem os direitos civis e pol�ticos, econ�micos, e os direitos s�cio-culturais, bem como � propriedade, cultura, trabalho, tempo de lazer, e seguro social.

Os deveres s�o listados no segundo cap�tulo, nos artigos 29 a 38, e incluem obriga��es para com a sociedade, para com as crian�as e seus pais, para receber instru��o, para votar, para obedecer a lei, para servir � comunidade e � na��o, com respeito � seguran�a social e ao bem-estar, para pagar impostos, para trabalhar e para abster-se de atividades pol�ticas em um pa�s estrangeiro exclusivas aos cidad�os daquele pa�s.

Al�m disso, a Declara��o inclui uma "cl�usula geral da limita��o". Esta cl�usula determina que os direitos de cada pessoa est�o necessariamente limitados aos direitos das outras, pela salvaguarda de todos, e pelas justas demandas do bem-estar geral em uma sociedade democr�tica. A cl�usula geral das limita��es indica que a OEA aceita mais raz�es como justificativas para a anula��o dos direitos humanos do que as Na��es Unidas.

Conven��o Americana de Direitos Humanos (1969)

Esse tratado que foi assinado em 1969 e entrou em vigor em 1978, refor�a muitas das no��es contidas na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Como um tratado, � aplicado somente �s na��es que o assinaram. Est� focado principalmente nos direitos humanos civis e pol�ticos, e apresenta defini��es mais detalhas desses direitos do que a Declara��o o faz. O tratado criou tamb�m a Corte Inter-Americana de Direitos Humanos. Ofereceu aos signat�rios a possibilidade de assinar um protocolo adicional para aderir � jurisdi��o da Corte.

Como a Declara��o, a Conven��o cont�m uma "cl�usula geral de limita��o", declarando que os direitos de cada pessoa s�o necessariamente limitados aos direitos dos outros, pela salvaguarda de todos, e pelas demandas justas do bem-estar geral em uma sociedade democr�tica. A Conven��o lista tamb�m raz�es adicionais para justificar a restri��o de direitos, incluindo: seguran�a nacional, seguran�a p�blica, ordem p�blica, sa�de p�blica ou moral, e os direitos ou a liberdade dos outros. Al�m disso, o artigo 27 permite a suspens�o de alguns direitos durante uma emerg�ncia nacional. Neste caso, a limita��o dos direitos deve ser n�o-discriminat�ria e "requerida estritamente pelas exig�ncias da situa��o". Finalmente, embora a Conven��o n�o proclame especificamente "desaparecimentos", a Assembl�ia-Geral decidiu que os desaparecimentos s�o considerados crimes contra a humanidade.

Declara��o de Cartagena sobre Refugiados (1984)

Em 1984, dez Estados Latino-Americanos adotaram a Declara��o de Cartagena sobre Refugiados a qual cont�m uma amplia��o do conceito de refugiado encontrada na Conven��o sobre Refugiados da ONU de 1951. "...pessoas que tenham fugido dos seus pa�ses porque suas vidas, seguran�a ou liberdade tenham sido amea�adas por viol�ncia generalizada, agress�es estrangeiras, conflitos internos, viola��o maci�a dos direitos humanos ou outras circunst�ncias que tenham perturbado gravemente a ordem p�blica" Essa defini��o foi aprovada pela Assembl�ia-Geral da OEA em 1985, a qual resolveu conclamar seus Estados-membros para estender apoio e, dentro do poss�vel, implementar as resolu��es e recomenda��es da Declara��o de Cartagena sobre Refugiados. Apesar de n�o possuir car�ter formal, a Declara��o de Cartagena sobre Refugiados tornou-se a base pol�tica para os refugiados da regi�o e tem sido incorporada pela legisla��o nacional de muitos pa�ses.

Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985)

Essa Conven��o foi adotada em 1985 e entrou em vigor no dia 28 de fevereiro de 1987. Ela define os atos de tortura e os d� como ilegais; tamb�m declara quem pode ser processado enquanto torturador, observa claramente que "obedecer ordens" n�o ser� considerado como desculpa justificada para infringir tortura. A conven��o salienta que nenhuma circunst�ncia excepcional, nem mesmo tempos de guerra ou potencial periculosidade do prisioneiro, pode justificar o uso da tortura; tamb�m apresenta medidas legais dispon�veis para as v�timas de tortura. Os Estados, ao assinarem a Conven��o, concordam em adotar legisla��o nacional seguindo as diretrizes tra�adas por esse tratado, transformando qualquer forma de tortura ilegal sob qualquer circunst�ncia. Somando-se a isso, as partes da Conven��o concordam em incluir a tortura dentro da lista de crimes que concorrem � extradi��o.

Protocolo de San Salvador: Protocolo Adicional � Conven��o Americana de Direitos Humanos na �rea dos Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais (1988)

Esse Protocolo Adicional foi adotado em 1988 e entrou em vigor no dia 16 de novembro de 1999. Ele enfoca a obriga��o dos Estados na promo��o dos direitos humanos sociais, econ�micos e culturais, tais como aqueles relativos �s leis trabalhistas, quest�es de sa�de, direitos educacionais, direitos econ�micos, direitos da fam�lia, direitos das crian�as, dos idosos e dos portadores de necessidades especiais. O Protocolo Adicional mostra que os Estados podem cumprir essas obriga��es por meio de legisla��o efetiva, refor�ando medidas de prote��o e conten��o da discrimina��o.

Protocolo para a Conven��o Americana de Direitos Humanos para Abolir a Pena de Morte (1990)

Esse protocolo foi adotado no dia 8 de junho de 1990. Qualquer na��o que faz parte da Conven��o Americana de Direitos Humanos pode assinar esse Protocolo. Os Estados que assinam esse Protocolo. Concordam em eliminar a pena de morte, embora possam declarar, apesar de sua assinatura, a inten��o de manter a pena de morte em tempos de guerra para graves crimes militares de acordo com as leis internacionais. Nesse caso, o Estado � obrigado a informar para a Assembl�ia-Geral da OEA sobre sua legisla��o nacional com rela��o o uso da pena de morte em tempos de guerra.

Conven��o Interamericana Sobre o Desaparecimento For�ado de Pessoas (1994)

Essa Conven��o foi adotada em 1994 e entrou em vigor no dia 28 de mar�o de 1996. Ela define o desaparecimento for�ado quando um agente do Estado, um indiv�duo ou um grupo, sob o conhecimento e consentimento do Estado, priva de liberdade uma pessoa e n�o comunica essa priva��o, impedindo, inclusive, o acesso dessa pessoa a qualquer ajuda legal. Estados que fazem parte dessa Conven��o concordam em condenar o desaparecimento for�ado e punir aqueles que cometem esse crime. Ela especifica que ningu�m pode usar a desculpa de estar "seguindo ordens" ou em "miss�o militar" como raz�o para evitar a puni��o por este tipo de crime, nem mesmo quaisquer circunst�ncias excepcionais tais como tempos de guerra podem legalizar esse ato. A Conven��o segue definindo direitos daquelas v�timas de desaparecimento for�ado. A Conven��o tamb�m estabelece que quando a Comiss�o Americana de Direitos Humanos recebe a comunica��o relativa a um alegado incidente de desaparecimento for�ado, ela ir� confidencialmente contatar o governo em quest�o solicitando detalhes sobre o caso, independentemente se a peti��o (ou comunica��o) seja admiss�vel ou n�o.

Conven��o Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia Contra a Mulher (1994)

Essa Conven��o foi adotada em 1994 e entrou em vigor no dia 5 de mar�o de 1995. Ela define a viol�ncia contra as mulheres baseada no g�nero, afetando o bem-estar f�sico, sexual e psicol�gico da mulher. Ela lista os direitos das mulheres, livrando-as da viol�ncia tanto na esfera p�blica quanto na esfera privada, bem como as defende da discrimina��o. Os Estados partes tomam a responsabilidade de n�o cometerem viol�ncia contra as mulheres, de prevenirem a ocorr�ncia dessa viol�ncia, acionando uma legisla��o apropriada e relevante coibindo tal viol�ncia, de oferecerem �s mulheres recursos legais justos para os casos de viol�ncia e de promoverem a conscientiza��o social e a aceita��o cultural desses direitos das mulheres. Os Estados signat�rios devem, tamb�m, incluir em seus relat�rios anuais, para a Comiss�o Interamericana das Mulheres, um relato sobre o tratamento dispensado �s mulheres dentro de seus territ�rios. Al�m disso, qualquer indiv�duo de um Estado membro pode encaminhar uma peti��o � Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos relativa � viola��o do Artigo 7 da Conven��o que disp�e sobre os direitos das mulheres.

Conven��o Interamericana Para a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Contra as Pessoas Portadoras de Defici�ncia (1999)

Essa Conven��o foi adotada no dia 7 de junho de 1999. Ela define o termo "defici�ncia" assim como o conjunto "discrimina��o contra pessoas com defici�ncia". Este se coloca a favor da plena integra��o dos deficientes � sociedade sem que sejam injustamente exclu�dos por conta de suas defici�ncias. A Conven��o clama aos Estados maior justi�a para com os deficientes por meio da implementa��o de leis, iniciativas sociais, educa��o para deficientes e para os outros com rela��o � aceita��o dos deficientes, adequando edif�cios, m�todos de comunica��o, recrea��o, escrit�rios e resid�ncias adaptadas ao acesso de deficientes. A Conven��o prop�e a forma��o de um Comit� para a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Contra Pessoas Deficientes ap�s a ratifica��o do Tratado. O Comit� ser� composto por um representante de cada Estado signat�rio e encarregar-se-� da avalia��o dos relat�rios, enviados a cada quatro anos, sobre o progresso no cumprimento das medidas para a elimina��o da discrimina��o contra os deficientes propostas pela Conven��o.

Proposta de Declara��o Americana Para os Direitos dos Povos Ind�genas (1997)

Essa proposta de Declara��o foi aprovada pela Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos em 26 de Fevereiro de 1997. Nela, se define o termo "povos ind�genas" e se proclama que todos os povos s�o portadores de direitos, incluindo-se o direito de pertencer a uma comunidade ind�gena e o direito � liberdade da n�o aceita��o da assimila��o for�ada e da n�o discrimina��o. Aos povos ind�genas tamb�m � facultado o direito � integridade cultural, incluindo a capacidade de escolher suas pr�prias filosofias, religi�es e linguagens. O Estado � obrigado a permitir que os ind�genas eduquem a si mesmos, mas ao Estado tamb�m � requerido assegurar que seus povos ind�genas recebam educa��o; o Estado deve, tamb�m, proteger o meio ambiente das terras ind�genas. Aos povos ind�genas s�o garantidos muitos direitos pol�ticos, incluindo-se: o direito de associa��o e assembl�ia, a liberdade de pensamento e express�o e o direito de se auto-governarem. � popula��o ind�gena s�o garantidos o direito a terra e sua utiliza��o, o direito � propriedade intelectual e os direitos trabalhistas.

Direitos Humanos e Meio Ambiente (2003)

Essa Declara��o foi adotada em 10 de junho de 2003. Ela encoraja a intera��o entre a Organiza��o dos Estados Americanos e outras organiza��es internacionais, tais como a Organiza��o das Na��es Unidas, o Banco Mundial, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, em quest�es envolvendo o meio ambiente. Ela tamb�m promove a coopera��o entre as institui��es de direitos humanos e meio ambiente da OEA, respectivamente, entre a Comiss�o de Direitos Humanos e a Unidade para o Desenvolvimento Sustent�vel e Meio Ambiente. Ela tamb�m requer, por interm�dio do Secret�rio Geral da Assemb�ia-Geral, relat�rios sobre a situa��o do meio ambiente entre os Estados membros da OEA.


Materiais Educacionais, de Treinamento e Advocacy

Para advogados

Learning, Reflecting and Acting for a Human Rights Future: A Training Manual for the Education of the Human Right to Housing in Urban Communities (por Teresita V. Barramed e Lea L. Espallardo, Quezon City, 1996)
O objetivo desse texto � auxiliary o leitor a entender o significado dos direitos econ�micos, sociais e culturais por meio do estudo dos direitos humanos relativos � alimenta��o e nutri��o. O texto pode ser usado para a auto-instru��o, em treinamentos e salas de aula.

http://www.hrea.net/learn/guides/OAS_pt.html#

Quem faz parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos?

O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é o sistema regional aplicável ao Estado brasileiro e é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgãos de monitoramento da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Quais países fazem parte do Sistema Interamericano?

Os 21 Estados Membros originais que assinaram em 30 de abril de 1948 a Carta da OEA foram: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Estados Unidos, Uruguai e Venezuela.

Qual dos sistemas de proteção aos direitos humanos o Brasil é integrante?

O Brasil participa como Estado-Parte dos dois sistemas, ou seja, o universal sob os auspícios da ONU e o regional vinculado à OEA.

Quais os casos em que o Brasil foi julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos?

II) Casos brasileiros na Corte IDH.
XIMENES LOPES..
NOGUEIRA CARVALHO;.
ESCHER e outros..
GARIBALDI..
GOMES LUND (“Guerrilha do Araguaia”).
TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE..
COSME ROSA GENOVEVA, EVANDRO DE OLIVEIRA e outros (“Favela Nova Brasília”).
POVO INDÍGENA XUCURU E SEUS MEMBROS..