O que diz a Constituição sobre os quilombolas?

O artigo pretende analisar a questão do direito das comunidades tradicionais quilombolas no Brasil a partir de uma perspectiva político antropológica. A análise focaliza a crescente visibilidade do direito étnico na esfera pública brasileira e sua tematização na tripla dimensão de justiça, qual seja, reconhecimento de identidades e direitos, redistribuição material e simbólica e representação política. Pretende-se investigar as características decorrentes do fato de esta identidade aparecer no plano do direito legislativo, visto que é o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 que inaugura esta forma passadista de reinscrição das comunidades quilombolas no presente, muito mais voltado para o passado do que pela capacidade de esses grupos resignificarem suas práticas diante dos desafios e das contingências impostas pelo contexto socioeconômico e político atual.

Comunidades quilombolas; Reconhecimento; Redistribuição; Direito étnico; Justiça


The article analyses the issue of the rights of traditional quilombola communities in Brazil through a politico-anthropological perspective. The analysis is centered on the growing visibility of ethnic rights in the Brazilian public sphere and their thematic constitution in the triple dimension of justice: identity and rights recognition, material and symbolical redistribution, and political representation. The investigation focuses on the characteristics resulting from the fact that such identity appears rather as an outcome of the legislative right - for it is the article 68 of the "Temporary Constitutional Provisions" of the Constitution of 1988 that, looking back to the past, inaugurates this form of reintroducing the quilombola issue into present times - than as a consequence of the abilities of these groups in re-signifying their practices in face of the challenges and the contingencies imposed by the present socioeconomic context.

Quilombola communities; Recognition; Redistribution; Ethnic Rights; Justice


L'article propose une analyse de la question du droit des communautés quilombolas traditionnelles au Brésil à partir d'une perspective politique et anthropologique. L'analyse se centre sur la visibilité croissante du droit ethnique dans la sphère publique brésilienne et de sa thématisation dans la triple dimension de justice, c'est-à-dire, la reconnaissance d'identités et de droits, la redistribution matérielle et symbolique et la représentation politique. Nous proposons de rechercher les caractéristiques qui découlent du fait que cette identité apparait sur le plan du droit législatif étant donné que c'est l'article 68 de l'Acte es Dispositions Constitutionnelles Transitoires de la Constitution de 1988 qui inaugure cette forme passéiste de réinscription des communautés quilombolas dans le présent et qui est davantage tournée vers le passé que par la capacité de ces groupes de resignifier leurs pratiques face aux défis et aux contingences imposées par l'actuel contexte socioéconomique et politique.

Communautés quilombolas; Reconnaissance; Redistribution; Droit ethnique; Justice


ARTIGOS

A constituição de 1988 e a ressignificação dos quilombos contemporâneos limites e potencialidades

The constitution of 1988 and the reassigned signification of contemporary quilombos: limits and potentialities

La constitution de 1988 et la ressignification des quilombos contemporains : limites et potentialités

Carlos Eduardo Marques; Lílian Gomes

RESUMO

O artigo pretende analisar a questão do direito das comunidades tradicionais quilombolas no Brasil a partir de uma perspectiva político antropológica. A análise focaliza a crescente visibilidade do direito étnico na esfera pública brasileira e sua tematização na tripla dimensão de justiça, qual seja, reconhecimento de identidades e direitos, redistribuição material e simbólica e representação política. Pretende-se investigar as características decorrentes do fato de esta identidade aparecer no plano do direito legislativo, visto que é o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 que inaugura esta forma passadista de reinscrição das comunidades quilombolas no presente, muito mais voltado para o passado do que pela capacidade de esses grupos resignificarem suas práticas diante dos desafios e das contingências impostas pelo contexto socioeconômico e político atual.

Palavras-chave: Comunidades quilombolas; Reconhecimento; Redistribuição; Direito étnico; Justiça.

ABSTRACT

The article analyses the issue of the rights of traditional quilombola communities in Brazil through a politico-anthropological perspective. The analysis is centered on the growing visibility of ethnic rights in the Brazilian public sphere and their thematic constitution in the triple dimension of justice: identity and rights recognition, material and symbolical redistribution, and political representation. The investigation focuses on the characteristics resulting from the fact that such identity appears rather as an outcome of the legislative right – for it is the article 68 of the "Temporary Constitutional Provisions" of the Constitution of 1988 that, looking back to the past, inaugurates this form of reintroducing the quilombola issue into present times – than as a consequence of the abilities of these groups in re-signifying their practices in face of the challenges and the contingencies imposed by the present socioeconomic context.

Keywords:Quilombola communities; Recognition; Redistribution; Ethnic Rights; Justice.

RÉSUMÉ

L'article propose une analyse de la question du droit des communautés quilombolas traditionnelles au Brésil à partir d'une perspective politique et anthropologique. L'analyse se centre sur la visibilité croissante du droit ethnique dans la sphère publique brésilienne et de sa thématisation dans la triple dimension de justice, c'est-à-dire, la reconnaissance d'identités et de droits, la redistribution matérielle et symbolique et la représentation politique. Nous proposons de rechercher les caractéristiques qui découlent du fait que cette identité apparait sur le plan du droit législatif étant donné que c'est l'article 68 de l'Acte es Dispositions Constitutionnelles Transitoires de la Constitution de 1988 qui inaugure cette forme passéiste de réinscription des communautés quilombolas dans le présent et qui est davantage tournée vers le passé que par la capacité de ces groupes de resignifier leurs pratiques face aux défis et aux contingences imposées par l'actuel contexte socioéconomique et politique.

Mots-clés: Communautés quilombolas; Reconnaissance; Redistribution; Droit ethnique; Justice.

Introdução

O reconhecimento do direito ao território no qual as comunidades1 1 O termo "comunidades" tem sido utilizado de modo generalizado para todos os grupos sociais e tem sua origem nas designações utilizadas pelas pastorais ligadas às Comunidades Eclesiais de Base. O uso desse termo no presente artigo deve-se tanto a essa generalização quanto ao fato de que essa é a designação utilizada no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na Constituição Federal do Brasil de 1988, qual seja, "remanescentes das comunidades de quilombos". Esclarece-se, portanto, que não se busca aqui uma maior gênese do termo comunidade que se transmutou em categoria/conceito. 2 O termo "afro" expressa a necessidade de rememorar a origem desses grupos, a experiência da escravidão e as marcas deixadas por ela, seja no âmbito das desigualdades socioeconômicas, seja no âmbito das relações sociais marcadas pela discriminação e nas relações simbólicas marcadas pelo preconceito. Do amplo escopo de demandas dos afrodescendentes está aquele que neste estudo interessa mais de perto, que são os afro-descendentes com identidade ligada à terra. Por outro lado, tal como o termo comunidade, não se busca aqui uma maior gênese do termo afro, o qual se transmutou em categoria/conceito. A opção por este termo polissêmico visa exatamente demonstrar a riqueza de casos empíricos que podem ser abarcados dentro do direito à territorialidade quilombola. Estes grupos são designados por diversos termos – como quilombos, mocambos, terras de preto, comunidades negras rurais, comunidades de terreiro, terras de santo, terras de santíssima – que surgiram depois da desestruturação das irmandades religiosas (Almeida, 2006, p. 16). Neste estudo, alguns termos serão utilizados com maior frequência, para designar os "remanescentes de quilombos", tais como: "quilombolas", "grupos étnicos", "grupos quilombolas", "comunidades negras". No entanto, todos seguindo o conceito de Weber, segundo o qual "A crença na afinidade de origem – seja esta objetivamente fundada ou não – pode ter consequências importantes particularmente para a formação da comunidade política. Como não se trata de clãs, chamaremos grupos "étnicos" aqueles grupos humanos que, em virtude de semelhanças no habitus externo ou nos costumes, ou em ambos, ou em virtude de lembranças de colonização e migração e nutrem uma crença subjetiva na procedência comum, de tal modo que esta se torna importante para a propagação das relações comunitárias, sendo indiferente se existe ou não uma comunidade de sangue efetiva" (Weber, 2004, p. 270). 3 O processo que leva à titulação é longo e tem a participação de duas entidades públicas com atribuições diferentes, sendo que um terceiro pode atuar em nível estadual. O primeiro é a Fundação Cultural Palmares (FCP), do Ministério da Cultura, responsável por emitir o certificado de reconhecimento à comunidade como quilombola. Depois disso, seu registro no "Cadastro Geral dos Remanescentes de Quilombos da Fundação Cultura Palmares". O segundo órgão a atuar,­ já no processo de titulação dos territórios, no nível federal é o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) podendo, ainda, contar com o trabalho dos Iter (Instituto de Terras do Estado) quando a terra demandada envolver o espaço territorial estadual. O processo obedece ainda às seguintes etapas: abertura; caracterização da comunidade; produção do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID); ocorrem, simultaneamente, a publicação e a consulta a órgãos e entidades envolvidas no processo; julgamento das contestações e manifestações contrárias à titulação; Portaria do presidente do Incra reconhecendo e declarando os limites das terras do território quilombola; após esta medida, o processo pode seguir diferentes caminhos dependendo do caso (envio para a Secretaria de Patrimônio da União; ou envio para o governo estadual; desapropriação, ou anulação de títulos viciados; reassentamento de posseiros). Trilhado algum desses caminhos, procedem-se a demarcação física, outorga do título e o registro em cartório. Tal percurso é extremamente moroso podendo durar vários anos e não raras vezes até décadas. Cf. < http://www.cpisp.org.br/terras/html/comosetitula_caminho.html>. Fonte: CPISP. Disponível em < http://www.cpisp.org.br/terras/>. 4 Fonte: CPISP. Disponível em < http://www.cpisp.org.br/terras/>. Estes dados por si só dramáticos tornam-se mais graves quando se analisa que nos estados com maior número de titulação o processo ocorreu antes mesmo da regularização da política fundiária quilombola e é fruto ou de vontade política local ou da utilização de outras legislações ambientais, como no caso do Pará. 5 Em consonância com Max Weber, busca-se compreender as relações sociais; portanto, trata-se de uma interpretação da ação em termos de significado subjetivo da ação. Busca-se compreender a questão como um fato carregado de sentido, isto é, como algo que aponta para outros elementos, e somente em função dos quais poderia ser conhecido em toda a sua amplitude. 6 Embora no presente estudo a análise recaia nos termos no debate entre Jurgen Habermas e Nancy Fraser, deve-se ressaltar que Hannah Arendt é uma das precursoras do conceito de espaço público na modernidade tardia. Para aprofundamento da obra de Arendt, ver Canovan (1994). 7 Avritzer (1996, p. 18) aponta que, embora Habermas indique que a modernidade não precisa ser identificada com a inevitabilidade dos processos de burocratização, ele também percebe a "existência de uma tensão entre o crescimento da racionalidade de meios, própria à administração burocrática vigente no Estado moderno, e os princípios organizativos de uma esfera baseada na interação social". 8 Sarmento afirma que "o art. 68 do ADCT, além de proteger direitos fundamentais dos quilombolas, visa também à salvaguarda de interesses transindividuais de toda a população brasileira" (2007, p. 85). Portanto, na perspectiva desse autor, a garantia do direito quilombola liga-se à própria preservação do patrimônio cultural do país. 9 Embora o presente estudo mantenha o foco nas formas de representação não-eleitoral para se pensar a questão quilombola, concordamos com Avritzer quando esse afirma que é "desejável que uma reconstrução adequada do conceito de representação reforce tanto os seus elementos eleitorais quanto os não-eleitorais [...]" (Avritzer, 2007, p. 456). 10 Almeida indica que a luta pelo direito à estas territorialidades já conhecia diversas formas de organização e resistência muito antes da Constituição de 1988. Ele indica que o direito garantido neste aparato Constitucional é resultante "de intensas mobilizações, acirrados conflitos e lutas sociais que impuseram as denominadas terras de preto, mocambos, lugar de preto e outras designações que consolidaram de certo modo as diferentes modalidades de territorialização das comunidades remanescentes de quilombos" (2006, p. 33). 11 Para uma definição processual do conceito de quilombo e sua ressignificação quilombola, recomenda-se a leitura de Marques (2009), principalmente as subseções deste trabalho: "Quilombo enquanto definição científica"; "A ressignificação da ideia de quilombo"; "De quilombos a quilombolas". 12 Redigidos por pesquisadores da UFMG, integrantes do NuQ (Relatório Antropológico Comunidade de Mumbuca e Relatório Antropológico Comunidade de Marques). 13 Faz-se necessário afirmar que não defendemos tratar as terras quilombolas como propriedade comunais no sentido adotado pela maioria dos marxistas (para uma leitura aprofundada sobre territorialidade quilombola, ver Marques (2008, cap. 5). A utilização desse cânone tem como finalidade reafirmar o quão recente é o surgimento da propriedade privada e desta forma dêsnaturalizar esse tipo de ocupação e seu discurso. Dito de outro modo, trata-se de desvelar a forma de ocupação fundiária brasileira e inverter o discurso conservador que fala em oportunismo por parte dos quilombolas. A partir de uma leitura mais profunda da ocupação fundiária brasileira percebe-se que os oportunistas são os grandes latifundiários e seus métodos pouco ortodoxos de legitimação de terras. Por conseqüência isso nos indicaria outro flanco deste debate, os diferentes modos de acesso ao sistema jurídico e o comportamento deste poder como um braço de imposição de vontade das minorias dominantes. 14 A Fundação Cultural Palmares (FCP) é uma fundação do governo federal, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 7.668/88 e materializada pelo Decreto nº 148/92, com a finalidade de promover a cultura negra e suas várias expressões no seio da sociedade brasileira. 15 Ela é chamada de Constituição Cidadã por seu amplo caráter democrático, inclusivo , fruto da mobilização e da participação dos movimentos sociais, políticos, religiosos, ecológicos etc. reunidos sob a rubrica de progressistas e organizados em grande parte nos fins dos chamados anos de chumbo da ditadura militar. A feição cidadã de nossa Constituição, por influência desses movimentos, permite sermos, ainda que somente na teoria e não na prática, uma das sociedades mais avançadas em termos constitucionais, quer no campo dos direitos humanos, dos direitos de minorias, dos direitos sociais e previdenciários, quer em relação a temáticas específicas, tais como o direito das crianças e dos adolescentes, dos portadores de necessidades especiais, ou o que nos interessa em particular neste estudo, os direitos de grupos étnicos específicos, tais como indígenas e quilombolas. É necessário reafirmar que tais direitos não são uma dádiva do poder legislativo reunido na Constituinte, mas uma conquista árdua e tensa dos movimentos sociais em torno de cada um dos artigos constitucionais. Ademais, não devemos nos esquecer de que essas conquistas não são definitivas, estando em constante disputa com outras forças ativas na sociedade, que enxergam esses direitos como nocivos. O jurista José Afonso da Silva assim se reporta à Constituição: "dentro e à vista dessas circunstâncias, fez-se uma obra, certamente imperfeita, mas digna e preocupada com os destinos do povo sofredor. Oxalá se cumpra, porque é nisso que está o drama das Constituições voltadas para o povo: cumprir-se e realizar-se, na prática como se propõe nas normas, porque uma coisa têm sido as promessas, outra a realidade" (Silva, 1991, p. 723). 16 Benedito Souza Filho (2008, p. 26) cita Paula Andrade (2003, p. 37) a respeito da distinção entre "categorias analíticas", elaboradas como ferramentas teóricas, e "categorias nativas", adotadas pelos próprios camponeses para se autodefinir. Acreditamos que tal distinção é essencial para se entender a problemática quilombola. 17 Segundo Miranda Rosa (1999), há três modos de encarar o fenômeno jurídico e sua inter-relação: teoria normativo-dogmática, que diz respeito à atividade profissional dos juristas como analistas de um conjunto sistemático de normas apresentadas quase como dogmas (jurista tradicional); filosofia do direito, mais preocupada com a natureza do direito e de sua significação essencial; sociologia do direito, que entende o direito como um fato social que busca captar a realidade jurídica em afinidade com causas e princípios verificáveis. 18 "Este reconhecimento pode resultar em múltiplas formas de partilha – tais como, identidades duais, identidades híbridas, interidentidade e transidentidade – mas todas elas devem orientar-se pela seguinte pauta transidentitária e trasncultural: temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioza e a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza" (Santos, 2002, p. 75). 19 A partir do Decreto 4.887/2003, coube à Fundação Cultural Palmares organizar um cadastro geral das ­comunidades quilombolas, visando emitir uma certidão de autodefinição a esses grupos. No art. 3º do referido decreto, define-se a atribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra): "Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (Decreto 4887/2003, art. 3º). 20 Apresentaremos apenas os casos, sem uma interpretação, já que o espaço restrito deste artigo não permitiria uma análise mais aprofundada. Ver, para isso, a tese Justiça seja feita: direito quilombola ao território, de Lilian Gomes (2009). 21 O interesse na área é deve-se, sobretudo, à construção da BR-101. Conforme Gusmão, "antes mesmo de ser construída, a estrada possibilita uma intensa especulação, marcada por processos violentos de expulsão e expropriação do homem do campo" (1996, p. 125). 22 A titulação de Rio das Rãs ocorreu em 14 de julho de 2000. Para mais detalhes, ver < http://www.cpisp.org.br/terras/asp/ficha_resumo.asp?terra=t&tipo=t&codigo=20022>. 23 Nas palavras de Almeida: "Entendo que o processo social de afirmação étnica, referido aos chamados quilombolas, não se desencadeia necessariamente a partir da Constituição de 1988, uma vez que ela própria é resultante de intensas mobilizações, acirrados conflitos e lutas sociais que impuseram as denominadas terras de preto, mocambos, lugar de preto e outras designações que consolidaram de certo modo as diferentes modalidades de territorialização das comunidades remanescentes de quilombos" (2006, p. 33).

Quais são os direitos dos quilombolas conforme a Constituição Federativa do Brasil em 1988?

A Constituição Brasileira de 1988, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), consagra às comunidades de quilombolas o direito à propriedade de suas terras.

O que diz a legislação brasileira sobre os quilombolas?

68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecen- do, com todas as letras, que “Aos remanescentes das comuni- dades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respec- tivos”.

Quais são os direitos assegurados para as comunidades quilombolas?

Foi a primeira constituição a garantir os direitos dos quilombolas em ter as suas terras e organizações preservadas por lei. Conforme o artigo: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.

Qual o significado do termo quilombo hoje a partir da Constituição de 1988?

Hoje, o termo é usado para designar a situação dos segmentos negros em diferentes regiões e contextos no Brasil, fazendo referência a terras que resultaram da compra por negros libertos; da posse pacífica por ex-escravizados; de terras abandonadas pelos proprietários em épocas de crise econômica; da ocupação e ...