O que é a aceitação se feita fora do prazo com modificações ou restrições implicará em que?

O que é a aceitação se feita fora do prazo com modificações ou restrições implicará em que?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 60.459, DE 13 DE MAR�O DE 1967.

Vide Decreto n� 61.589, de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, com as modifica��es introduzidas pelos Decretos-Lei n� 168, de 14 de fevereiro de 1967, e n� 296, de 28 de fevereiro de 1967.

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constitui��o,         DECRETA:        Art 1� Fica aprovado o anexo Regulamento do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, que disp�e sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as opera��es de seguros Privados, regula as opera��es e seguros e resseguros e d� outras provid�ncias, com as modifica��es feitas pelos Decretos-Lei n� 168, de 14 de fevereiro de 1967 e n� 296, de 28 de fevereiro de 1967, assinado pelo Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

        Art 2� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 13 de mar�o de 1967, 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. CASTELO BRANCO
Paulo Egydio Martins

Este texto n�o substitui o publicado no suplemento do  DOU de 3.10.1986, retificado nos DOU de 14.5 e 17.5.1968

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, N� 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISP�E S�BRE

O SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERA��ES DE SEGUROS E RESSEGUROS E D� OUTRAS PROVID�NCIAS

CAP�TULO I

Do Sistema Nacional de Seguros Privados

Art 1� O Sistema Nacional de Seguros Privados � constitu�do:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

b) da Superintend�ncia de Seguros Privados (SUSEP);

c) do Instituto de Resseguros do Brasil - (IRB);

d) das Sociedades Seguradoras autorizadas a operar em seguros privados;

e) dos Corretores de Seguros habilitados.

CAP�TULO II

Disposi��es Especiais Aplic�veis ao Sistema

SE��O I

Do Contrato de Seguro

Art 2� A contrata��o de qualquer seguro s� poder� ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando o seguro f�r contratado por emiss�o de bilhete de seguro. � 1� O in�cio de cobertura do risco constar� da ap�lice e coincidir� com a aceita��o da proposta. � 2� A emiss�o da ap�lice ser� feita at� 15 dias da aceita��o da proposta. Art 3� Al�m das condi��es previstas na legisla��o em vigor, as propostas e ap�lices dever�o obedecer �s instru��es baixadas pela SUSEP. Art 4� Poder�o ser emitidas ap�lices de seguros com valor m�ximo determinado, para serem utilizadas por meio de averba��o ou por declara��es peri�dicas, mediante condi��es e normas aprovadas pela SUSEP. Par�grafo �nico. Nos seguros desta esp�cie ser� devido, obrigatori�mente, um pr�mio inicial, fixado pela SUSEP, cujo valor ser� computado no ajustamento final do contrato. Art 5� Nos casos de cosseguro � permitida a emiss�o de uma s� ap�lice, cujas condi��es valer�o integralmente para t�das as cosseguradoras. Par�grafo �nico. Al�m das demais declara��es necess�rias, a ap�lice conter� os nomes de t�das as cosseguradoras, por extenso, os val�res da respectiva responsabilidade assumida devendo ser assinada pelos representantes legais de cada Sociedade cosseguradora. SE��O II Dos pr�mios e outras obriga��es dos segurados Art 6� A obriga��o do pagamento do pr�mio pelo segurado viger� a partir do dia previsto na ap�lice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro at� o pagamento do pr�mio e demais encargos. � 1� O pr�mio ser� pago no prazo fixado na proposta. � 2� A cobran�a dos pr�mios ser� feita, obrigatoriamente, atrav�s de institui��o banc�ria, de conformidade com as instru��es da SUSEP e do Banco Central. � 3� Qualquer indeniza��o decorrente do contrato de seguro depender� de prova de pagamento do pr�mio devido, antes da ocorr�ncia do sinistro. � 4� A ocorr�ncia de sinistro no prazo de suspens�o da cobertura n�o prejudicar� a indeniza��o, desde que pago pr�mio no prazo devido. � 5� A falta do pagamento do pr�mio no prazo previsto no par�grafo 1� d�ste artigo determinar� o cancelamento da ap�lice. Art 7� A SUSEP dispor� s�bre as condi��es de fracionamento de pr�mios de seguros. Par�grafo �nico. � admitida a concess�o de descontos nos pr�mios, na hip�tese de pagamento � vista, segundo os crit�rios estabelecidos pela SUSEP nas condi��es tarif�rias.

Art. 7� A SUSEP dispor� sobre as condi��es de fracionamento de pr�mios de seguros. (Reda��o dada pelo Decreto n� 93.871, de 1986)

Par�grafo �nico. � admitida concess�o de descontos nos pr�mios, segundo os crit�rios estabelecidos pela SUSEP. (Reda��o dada pelo Decreto n� 93.871, de 1986)

Art 8� As Sociedades Seguradoras submeter�o � aprova��o da SUSEP as suas tarifas de pr�mios m�nimos, dependendo igualmente dessa aprova��o quaisquer altera��es a introduzir ou a inclus�o de novas classes de riscos. Par�grafo �nico. Esta obriga��o abrange s�mente as modalidades de seguros para as quais n�o exista tarifa �nica j� aprovada, para uso de todo o mercado segurador.

Art. 8� As sociedades seguradoras enviar�o � Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP, para an�lise e arquivamento, as condi��es dos contratos de seguros que comercializarem, bem como respectivas notas t�cnicas de pr�mios. (Reda��o dada pelo Decreto n� 605, de 1992)

� 1� A SUSEP poder�, a qualquer tempo, diante da an�lise que fizer, solicitar informa��es, determinar altera��es, promover a suspens�o do todo ou de parte das condi��es e das notas t�cnicas a ela apresentadas, na forma deste artigo. (Inclu�do pelo Decreto n� 605, de 1992)

� 2� As condi��es de seguro dever�o incluir cl�usulas obrigat�rias determinadas pela SUSEP. (Inclu�do pelo Decreto n� 605, de 1992)

� 3� As notas t�cnicas de pr�mios dever�o explicitar o pr�mio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais par�metros concernentes � mensura��o do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hip�tese, a equival�ncia atuarial dos compromissos futuros. (Inclu�do pelo Decreto n� 605, de 1992)

� 4� A partir da data de publica��o deste decreto, os pr�mios m�nimos aprovados pela SUSEP passar�o a ser obrigatoriamente adotados pelas sociedades seguradoras para todos os efeitos de c�lculo de provis�es t�cnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos par�grafos quinto e sexto seguintes. (Inclu�do pelo Decreto n� 605, de 1992)

� 5� A SUSEP poder� aprovar notas t�cnicas para c�lculo de provis�es propostas por sociedades seguradoras, especificamente para cada caso. (Inclu�do pelo Decreto n� 605, de 1992)

� 6� Os planos de resseguro poder�o, caso a caso, ser livremente negociados entre a sociedade seguradora e o ressegurador.

� 7� A SUSEP divulgar� estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de pr�mios, calculadas por entidades cient�ficas ou representativas do mercado de seguros e de previd�ncia privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas �s condi��es de risco conjunturalmente existentes. (Inclu�do pelo Decreto n� 605, de 1992)

� 8� Para efeito de base de c�lculo das provis�es t�cnicas, a SUSEP poder� exigir que as taxas referenciais mencionadas no par�grafo anterior sejam utilizadas. (Inclu�do pelo Decreto n� 605, de 1992)

Art. 8o  As Sociedades Seguradoras enviar�o � Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP, para an�lise e arquivamento, as condi��es dos contratos de seguros que comercializarem, bem como as respectivas notas t�cnicas atuariais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.633, de 2000)

� 1o  A SUSEP poder�, a qualquer tempo, diante da an�lise que fizer, solicitar informa��es, determinar altera��es, promover a suspens�o do todo ou de parte das condi��es e das notas t�cnicas atuariais a ela apresentadas, na forma deste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.633, de 2000)

� 2o  As condi��es de seguro dever�o incluir cl�usulas obrigat�rias determinadas pela SUSEP.

� 3o  As notas t�cnicas atuariais dever�o explicitar o pr�mio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais par�metros concernentes � mensura��o do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hip�tese, a equival�ncia atuarial dos compromissos futuros. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.633, de 2000)

� 4o  A partir da data de publica��o deste Decreto, os pr�mios m�nimos aprovados pela SUSEP passar�o a ser obrigatoriamente adotados pelas Sociedades Seguradoras para todos os efeitos de c�lculo de provis�es t�cnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos �� 5o e 6o seguintes. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.633, de 2000)

� 5o  A SUSEP poder� aprovar notas t�cnicas atuariais para c�lculo de provis�es propostas por Sociedades Seguradoras, especificamente para cada caso. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.633, de 2000)

� 6o  Os planos de resseguro poder�o, caso a caso, ser livremente negociados entre a Sociedade Seguradora e o ressegurador. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.633, de 2000)

� 7o  A SUSEP divulgar� estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de pr�mios, calculadas por entidades cient�ficas ou representativas do mercado de seguros e de previd�ncia privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas �s condi��es de risco conjunturalmente existentes. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.633, de 2000)

� 8o  Para efeito de base de c�lculo das provis�es t�cnicas, a SUSEP poder� exigir que as taxas referenciais mencionadas no par�grafo anterior sejam utilizadas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.633, de 2000)

� 9o  Os seguros de vida que prevejam cobertura por sobreviv�ncia somente poder�o ser comercializados ap�s pr�via aprova��o pela SUSEP dos respectivos regulamento e nota t�cnica atuarial. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.633, de 2000)

� 10.  Nos seguros de que trata o par�grafo anterior, a obrigatoriedade de explicita��o do pr�mio puro na nota t�cnica atuarial s� se aplica �queles estruturados na modalidade de beneficio definido.  (Inclu�do pelo Decreto n� 3.633, de 2000)

CAP�TULO III
(Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967)

Dos seguros obrigat�rios

Art 9� Sem preju�zo do disposto em leis especiais, s�o obrigat�rios os seguros de: (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) b) responsabilidade civil dos propriet�rios de ve�culos automotores e vias terrestre, fluvial, acustre a mar�tima, de aeronaves e dos transportadores em geral; (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) c) responsabilidade civil do construtor de im�veis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) d) bens dados em garantia de empr�stimos ou financiamentos de institui��es financeiras p�blicas; (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) e) garantia do cumprimento das obriga��es do incorporador e construtor de im�veis; (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) f) garantia do pagamento a cargo de mutu�rio da constru��o civil, inclusive obriga��o imobili�ria, (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) g) edif�cios divididos em unidades aut�nomas; (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) h) inc�ndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jur�dicas, situados no Pa�s ou n�le transportados; (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) i) cr�dito rural; (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) j) credito � exporta��o, quando concedido por institui��es financeiras p�blicas. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) Art 10. As institui��es financeiras do sistema nacional de Cr�dito Rural enumeradas no art. 7� da Lei n�mero 4.829, de 5-11-65, que concederem financiamento � agricultura e � pecu�ria, promover�o os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e automatic�mente.      (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) � 1� O seguro obedecer� �s normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigat�rio o financiamento dos pr�mios pelas institui��es de que trata �ste artigo. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) � 2� O seguro obrigat�rio ficar� limitado ao valor do financiamento, sendo constitu�da a institui��o financiadora como benefici�ria at� a concorr�ncia de seu cr�dito. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) Art 11. As institui��es financeiras p�blicas n�o poder�o realizar opera��es ativas de cr�dito com as pessoas jur�dicas e firmas individuais que n�o tenham em dia os seguros obrigat�rios por lei, salvo mediante aplica��o da parcela de cr�dito, que f�r concedido, no pagamento dos pr�mios em atraso. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) Art 12. Os bancos e demais institui��es financeiras inscrever�o a prova a realiza��o dos seguros legalmente obrigat�rios nas respectivas exig�ncias cadastrais. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) Par�grafo �nico. Na fixa��o os limites para opera��es ativas de cr�dito, os bancos e demais institui��es financeiras n�o poder�o considerar os bens sujeitos a seguro obrigat�rio por val�res superiores ao segurado. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) Art 13. Os balan�os levantados pelas pessoas jur�dicas dever�o conter necess�riamente os val�res segurados decorrentes das obriga��es do artigo 20, do Decreto-lei 73/66, contabilizados nas contas de compensa��o. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) Art 14. Para participar de concorr�ncias abertas pelo Poder P�blico, � indispens�vel comprovar o pagamento dos pr�mios dos seguros legalmente obrigat�rios. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) Art 15. N�o poder� ser concedida licen�a, pelas autoridades competentes, para o exerc�cio de atividades que importem na contrata��o de seguro obrigat�rio, sem a prova da exist�ncia d�sse seguro. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) Art 16. Compete ao IRB realizar sorteios e concorr�ncias p�blicas para coloca��o dos seguros dos bens, direitos, cr�ditos e servi�os dos �rg�os centralizados da Uni�o, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Empr�sas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder P�blico Federal, inclusive os seguros n�o obrigat�rios de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Empr�sas ou Entidades figurem como estipulantes ou benefici�rias. � 1� Os riscos tarifados ser�o distribu�dos mediante sorteio e os n�o tarifados mediante concorr�ncia p�blica. � 2� Tanto para o sorteio, quanto para a concorr�ncia, dever� o IRB: a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro; b) fixar o limite de aceita��o das Sociedades, de ac�rdo com a respectiva situa��o econ�mico-financeira e o �ndice de resseguro que comportarem; c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando tamb�m os casos de distribui��o em cosseguro. � 3� Na formaliza��o dos seguros previstos neste artigo, � vedada a interveni�ncia de corretores ou administradores de seguros sob qualquer forma, no ato da contrata��o e enquanto vigorar o ajuste.

Art. 16. Compete ao IRB realizar sorteios e concorr�ncias p�blicas para coloca��o dos seguros dos bens, direitos, cr�ditos e servi�os dos �rg�os do Poder P�blico da Administra��o Direta e Indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam opera��es dos ditos �rg�os.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 93.871, de 1986)

� 1� Os riscos tarifados ser�o distribu�dos mediante sorteio e os n�o tarifados mediante concorr�ncia p�blica.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 93.871, de 1986)

� 2� Tanto para o sorteio, quanto para a concorr�ncia, dever� o IRB:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 93.871, de 1986)

a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 93.871, de 1986)

b) fixar o limite de aceita��o das sociedades, de acordo com a respectiva situa��o econ�mico-financeira e o �ndice de resseguro que comportarem;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 93.871, de 1986)

c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando tamb�m os casos de distribui��o em cosseguro.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 93.871, de 1986)

� 3� Na formaliza��o dos seguros previstos neste artigo � vedada a interveni�ncia de corretores ou intermedi�rios, no ato da contrata��o e enquanto vigorar o ajuste, admitindo-se, todavia, que a entidade segurada contrate servi�os de assist�ncia t�cnica de empresa administradora de seguros.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 93.871, de 1986)

� 4� A remunera��o dos servi�os de assist�ncia t�cnica prevista no par�grafo anterior n�o poder� exceder a 5% (cinco por cento) do pr�mio do seguro e ser� paga a t�tulo de presta��o de servi�os, na forma de disposi��es tarif�rias em vigor, aprovadas pela SUSEP.   (Inclu�do pelo Decreto n� 93.871, de 1986)

� 5� A assist�ncia t�cnica somente poder� ser prestada por empresa que tenha sede no Pa�s e que, no m�nimo 50% (cinq�enta por cento) do seu capital acion�rio e 2/3 (dois ter�os) do seu capital votante, perten�a a brasileiros.   (Inclu�do pelo Decreto n� 93.871, de 1986)

� 6� Consideram-se �rg�os da administra��o p�blica indireta para os fins de aplica��o do art. 23 do Decreto-lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, al�m das autarquias e empresas p�blicas, as funda��es e sociedades de economia mista quando criadas por lei federal.   (Inclu�do pelo Decreto n� 93.871, de 1986)

Art 17. As Sociedades Seguradoras respons�veis pelos seguros previstos no artigo anterior recolher�o ao IRB as comiss�es de corretagem admitidas pelo CNSP, para cr�dito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, criado pelo artigo 16 do Decreto-lei n� 73/66. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) Art 18. O Banco Nacional de Habita��o poder� assumir os riscos decorrentes das opera��es do Sistema Financeiro da Habita��o que n�o encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condi��es compat�veis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habita��o. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) Par�grafo �nico. A falta de cobertura prevista neste artigo dever� ser, necess�riamente, declarada pelo IRG e a incompatibilidade das taxas e condi��es pelo BNH. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) Art 19. Nos casos de seguros legalmente obrigat�rios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contrata��o e manuten��o do seguro. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) � 1� Para os efeitos d�ste Regulamento, estipulante � a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condi��o de benefici�rio. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) � 2� Nos seguros facultativos o estipulante � mandat�rio dos segurados. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) � 3� O CNSP estabelecer� os direitos e obriga��es do estipulante quando f�r o caso, na regulamenta��o de cada ramo ou modalidade de seguro. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) Art 20. As Sociedades Seguradoras indenizar�o os sinistros decorrentes dos seguros obrigat�rios dentro de 10 (dez) dias �teis, a contar do momento em que ficar apurado o valor da indeniza��o, com ac�rdo das partes interessadas. � 1� N�o havendo ac�rdo dos interessados quanto � fixa��o do valor da indeniza��o, dever� ser �ste estabelecido em vistoria judicial, com arbitramento. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) � 2� A Sociedade Seguradora que deixar de indenizar os sinistros no prazo previsto neste artigo ficar� sujeita � corre��o monet�ria do valor da indeniza��o, nos casos fixados pelo CNSP. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) CAP�TULO IV

Do Conselho Nacional de Seguros Privados

Art 21. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) � �rg�o de delibera��o coletiva ao qual compete privativamente: I - fixar as diretrizes e normas da pol�tica de seguros privados, tendo em conta as condi��es do mercado nacional de seguros; II - estabelecer as diretrizes gerais das opera��es de resseguro; III - disciplinar as opera��es de cosseguro, nas hip�teses em que o IRB n�o aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribui��o direta dos neg�cios pelo mercado; IV - conhecer dos recursos de decis�es da SUSEP e do IRB, nos casos especificados no Decreto-lei n� 73/66. V- aplicar �s Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no pa�s o tratamento correspondente que vigorar nos pa�ses da matriz em rela��o �s Sociedades Seguradoras brasileiras n�les instaladas ou que desejem instalar-se; VI - regular a instala��o e o funcionamento das B�lsas de Seguro. VII - regular a constitui��o, organiza��o, funcionamento e fiscaliza��o dos que exercerem atividades subordinadas ao Decreto-lei n� 73/66; VIII - estipular �ndices e demais condi��es t�cnicas s�bre tarifas, investimentos e outras rela��es patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; IX - fixar as caracter�sticas gerais dos contratos de seguros; X - fixar normas gerais de contabilidade e estat�stica a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; XI - delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade m�nima de dois anos, determinando a forma de sua subscri��o e realiza��o; XII - opinar na elabora��o das diretrizes do Conselho Monet�rio Nacional s�bre a aplica��o do Capital e das Reservas T�cnicas das Sociedades Seguradoras; XIII - prescrever os crit�rios de constitui��o das Sociedades Seguradoras, com fixa��o dos limites t�cnicos das opera��es de seguro; XIV - disciplinar a corretagem de seguros e a profiss�o de corretor; XV - corrigir os val�res monet�rios expressos no Decreto-lei ora regulamentado, de ac�rdo com os �ndices de corre��o que estiverem em vigor; XVI - opinar s�bre a cassa��o da carta-patente das Sociedades Seguradoras; XVII - decidir s�bre sua pr�pria organiza��o, elaborando o respectivo Regimento Interno; XVIII - regular a organiza��o, a composi��o e o funcionamento de suas Comiss�es Consultivas; XIX - baixar Resolu��es, nos casos de suas atribui��es espec�ficas, a serem observadas pelos integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados; XX - Prescrever os crit�rios de constitui��o de reservas t�cnicas, fundos especiais e provis�es das Sociedades Seguradoras; XXI - estabelecer o entendimento da legisla��o de seguros e dos regulamentos relativos �s suas atribui��es, decidindo os casos omissos e baixando os atos esclarecedores. Art 22. O Conselho compor-se-� de doze membros, denominados Conselheiros, a saber:   (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        I - O Ministro da Ind�stria e do Com�rcio;
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        II - O Ministro da Fazenda ou seu representante;
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        III - O Ministro do Planejamento e da Coordena��o Econ�mica ou seu representante;
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        IV - O Ministro da Sa�de ou seu representante;
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        V - O Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social ou se representante;
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        VI - O Ministro da Agricultura ou seu representante;
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        VII - O Superintendente da Superintend�ncia de Seguros Privados;
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        VIII - O Presidente do Instituto de resseguros do Brasil;
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina;
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        X - Tr�s representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da Rep�blica, mediante escolha dentre brasileiro dotados das qualifica��es pessoais necess�rias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e tr�s suplentes igualmente nomeados por igual prazo de dois anos.
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        Art 23. Qualquer dos representantes de que trata o item X do artigo precedente perder� a condi��o de membro do Conselho, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a tr�s sess�es ordin�rias consecutivas ou a seis interpoladas, durante o ano.
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        Art 24. O Conselho s� poder� reunir-se com a presen�a de, no m�nimo, seis de seus membros, desde que presentes quatro dos seis primeiros enumerados no art. 10, devendo as decis�es ser tomadas por maioria simples.
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        Par�grafo �nico. As Resolu��es do Conselho vigorar�o imediatamente e ser�o publicadas no Di�rio Oficial da Uni�o, competindo � SUSEP sua divulga��o.
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        Art 25. O Presidente do Conselho ser� o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        � 1� O Presidente do Conselho ter� tamb�m o voto de qualidade.
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        � 2� Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente ser� substitu�do pelos Ministros de Estado integrantes do Conselho, na ordem estabelecida no art. 10 ou, � falta d�les, pelos respectivos representantes, na mesma ordem.
 (Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)
        Art 26. O Conselho realizar� at� oito sess�es ordin�rias por m�s.
(Revogado pelo Decreto n� 4.986, de 2004)

� 1� Ser�o realizadas sess�es extraordin�rias, quando convocadas pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por dois ter�os dos Conselheiros.

� 2� A mat�ria discutida nas sess�es poder� ser objeto de Resolu��o, facultativamente, e constar� de ata lavrada pelo Secret�rio do Conselho. � 3� Qualquer Conselheiro poder� requerer a discuss�o de determinado assunto secretamente. Art 27. Com audi�ncia obrigat�ria nas delibera��es relativas �s respectivas finalidades espec�ficas, funcionar�o junto ao Conselho as Comiss�es Consultivas. Art 28. As Comiss�es Consultivas a que se refere o artigo anterior s�o as seguintes: I - de Sa�de; II - do Trabalho; III - de Transporte; IV - Imobili�ria e de Habita��o; V - Rural; VI - Aeron�utica; VII - de Cr�dito; VIII - de Corretores de Seguros. � 1� O CNSP poder� criar outras Comiss�es Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade. � 2� A organiza��o, a composi��o e o funcionamento das Comiss�es Consultivas ser�o regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrar�o mediante indica��o das Entidades participantes delas. Art 29. Compete ao Presidente do Conselho: I - presidir �s sess�es, convocar reuni�es ordin�rias e extraordin�rias; II - representar o conselho perante os �rg�os dos Pod�res P�blicos Entidades Privadas; III - assinar e mandar publicar as Resolu��es. Art 30. Para os trabalhos do Plen�rio, dispor� o Conselho de uma Secretaria chefiada por um Secret�rio e provida pela SUSEP, sob seu contr�le. Art 31. Ao Secret�rio incumbe: I - preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as sess�es do Conselho; II - elaborar as atas, submetendo-as � assinatura dos Conselheiros na sess�o seguinte � das respectivas aprova��es; III - chefiar a Secretaria e manter em dia o expediente; IV - distribuir aos Conselheiros c�pias dos trabalhos em pauta e das atas das sess�es; V - desempenhar quaisquer trabalhos extraordin�rios de que seja incumbido pelo Presidente do Conselho, desde que se relacionem com as suas atividades. Art 32. Os membros do CNSP perceber�o gratifica��o calculada nos t�rmos do Decreto n� 55.090, de 26 de novembro de 1964, ficando classificado na categoria "A". CAP�TULO V

SE��O I

Da Superintend�ncia de Seguros Privados

Art 33. A Superintend�ncia de Seguros Privados (SUSEP) � uma entidade aut�rquica criada pelo Decreto-lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, jurisdicionada ao Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, dotada de personalidade jur�dica de Direito P�blico e de autonomia administrativa e financeira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, at� sua fixa��o no Distrito Federal. Art 34. Compete � SUSEP, na qualidade de executora da pol�tica tra�ada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, como �rg�o fiscalizador da constitui��o, organiza��o, funcionamento e opera��es das Sociedades Seguradoras: I - processar os pedidos de autoriza��o, para constitui��o, organiza��o, funcionamento, fus�o, encampa��o, incorpora��o, grupamento, transfer�ncia de controle acion�rio e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre tais pedidos e encaminha-los ao CNSP; II - baixar instru��es e expedir circulares relativas a regulamenta��o das opera��es de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP; III - fixar condi��es de ap�lices e de coberturas especiais, planos de opera��es e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional; IV - aprovar os limites de opera��es das Sociedades Seguradoras, de conformidade com os crit�rios fixados pelo CNSP; V - autorizar a movimenta��o e libera��o dos bens e val�res obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas t�cnicas e fundos; VI - fiscalizar a execu��o das normas gerais de contabilidade e estat�stica fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras; VII - fiscalizar as opera��es das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento d�ste Regulamento, das leis pertinentes, disposi��es regulamentares em geral, resolu��es do CNSP e aplicar as penalidades cab�veis; VIII - fiscalizar, nos t�rmos da legisla��o vigente, a exatid�o dos tributos incidentes s�bre as opera��es de seguros; IX - proceder � liquida��o das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autoriza��o para funcionar no Pa�s; X - organizar seus servi�os, elaborar e executar seu or�amento; XI - prover os servi�os de secretaria do CNSP; XII - proceder � habilita��o e ao registro dos corretores de seguros, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penalidades cab�veis; XIII - propor ao CNSP as condi��es de idoneidade e capacidade que dever�o satisfazer os administradores e membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo das Sociedades Seguradoras; XIV - promover junto ao �rg�os do Poder P�blico, Instru��es Financeiras em geral e sociedades mercantis, provid�ncias necess�rias � salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas t�cnicas e fundos das Sociedades Seguradoras. XV - participar de congressos, confer�ncias, reuni�es e simp�sios no Pa�s ou no exterior. SE��O II

Do Superintende de Seguros Privados

Art 35. A Administra��o da SUSEP ser� exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, mediante indica��o do Ministro da Industria e do Com�rcio. Par�grafo �nico. A organiza��o interna da SUSEP constar� de um Regimento, que ser� aprovado pelo CNSP. Art 36. S�o atribui��es do Superintendente; I - Tra�ar as diretrizes gerais de trabalho, exercendo a orienta��o, coordena��o e contr�le geral das atividades da SUSEP. II - superintender e dirigir, atrav�s dos �rg�os principais e auxiliares, o funcionamento geral da SUSEP, em todos os setores de suas atividades. III - cumprir e fazer cumpri o Regimento Interno do �rg�o, propondo ao CNSP as modifica��es que se impuserem; IV - representar a SUSEP em suas rela��es com terceiros, ativa ou passivamente, em ju�zo ou fora dele; V - propor ao CNSP o quadro do pessoal, fixando os respectivos padr�es pr�prios de vencimentos e vantagens; VI - nomear ou designar os ocupantes de cargos e fun��es em comiss�o; VII - designar quem o deva substituir em suas aus�ncias e impedimentos eventuais; (Revogado pelo Decreto n� 74.062, de 1974) VIII - admitir, contratar, designar, nomear, requisitar, exonerar, dispensar, conceder vantagens e aplicar penalidades a servidores de qualquer categoria, de ac�rdo com o Regimento Interno; IX - delegar pod�res a servidores da SUSEP para a p�tria de atos espec�ficos da via administradora da Autarquia; X - elaborar os programas anuais e plurianuais, e seus respectivos or�amentos, submetendo-os � aprova��o do CNSP; XI - movimentar e aplicar os recursos da SUSEP, na forma da legisla��o em vigor; XII - autorizar despesas, pagamentos e realizar opera��es de cr�dito, mediante pr�vio empenho or�ament�rio; XIII - assinar, em nome da SUSEP, contratos, conv�nios e ac�rdos; XIV - apresentar anualmente ao Tribunal de Contas, para a sua aprecia��o, t�das as contas e o balan�o do ano anterior, com a comprova��o indispens�vel, na forma da legisla��o em vigor; XV - impor aplica��o de multas e outras penalidades, respeitadas as disposi��es legais em vigor; XVI - designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades-Seguradoras, "adreferendum" do CNSP;

XVI - Designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades Seguradoras, ad referendum do CNSP, bem como Liquidante das que entrarem em regime de liquida��o compuls�ria; (Reda��o dada pelo Decreto n� 75.072, de 1974)

XVII - criar e instalar Delegacias e Postos de Fiscaliza��o da SUSEP nos Estados e Territ�rios; XVIII - criar Comiss�es Especiais para o estudo de quest�es de natureza t�cnica e jur�dica de seguros. SE��O III

Dos Recursos da SUSEP

Art 37. Constituem recursos da SUSEP: I - Parcela do produto da arrecada��o do imp�sto s�bre opera��es financeiras a que se refere a Lei n�mero 5.145, de 20 de outubro de 1966, e prevista do no artigo 39 do Decreto-lei n� 73-66; II - O produto das multas aplicadas pela SUSEP; III - Dota��o or�amentaria especifica; IV - Cr�ditos especiais; V - Juros de dep�sitos banc�rios; VI - Participa��o que lhe f�r atribu�da pelo CNSP no Fundo previsto no art. 16 do Decreto-lei numero 73, de 1966; VII - Outras receitas ou val�res advent�cios resultantes de suas atividades. SE��O IV

Do Pessoal da SUSEP

Art 38. Os servi�os da SUSEP ser�o executados por: a) servidores adimitidos por concurso p�blico de provas ou de provas e titulos, cujo regime sera o da C.L.T., e legisla��o complementar; b) pessoal requisitado; c) pessoal contratado para presta��o de servi�os de natureza especializada, no regime da legisla��o trabalhista; d) pessoal contratado, por prazo determinado, para presta��o de servi�os tecnicos, sem vinculo empregaticio com a SUSEP, mediante aprova��o previa do CNSP, em cada caso; e) equipes organicas, contratadas por prazo certo. Art 39. Os servidores requisitantes da aprova��o, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poder�o a n�le ser aproveitados, desde que consultados os inter�sses da Autarquia e dos Servidores. Par�grafo �nico. O aproveitamento de que trata �ste artigo implica na aceita��o do regime de pessoal da SUSEP, devendo ser contado o tempo de servi�o, no �rg�o de origem, para todos os efeitos legais. Art 40. O CNSP, mediante proposta do Superintendente, satisfeitas as peculiaridades dos servi�os de autarquia e assegurado o exerc�cio de sua autonomia administrativa e financeira, expedira o Estatuto do Pessoal da SUSEP, fixando os deveres, direitos e vantagens dos servidores. Art 41. � vedado aos servidores da SUSEP prestar servi�o, ainda que gratuito, a Sociedades Seguradoras e corretores ou a seus diretores, administradores e gerentes. CAP�TULO VI

Das Sociedades Seguiradoras

SE��O I

Da Autoriza��o para Funcionamento

Art 42. A autoriza��o para o funcionamento ser� concedida atrav�s de Portaria do Ministro da Ind�stria e do Comercio, mediante requerimento firmado pelos Incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por interm�dio da SUSEP. Par�grafo �nico. O pedido ser� instru�do com a prova da regularidade da constitui��o da Sociedade do deposito no Banco do Brasil da parte j� realizada do capital e exemplar do estatuto. Art 43. O pedido de autoriza��o para funcionamento ser� encaminhado � aprecia��o do Conselho Nacional de Seguros Privados pela SUSEP, que opinar� s�bre: a) a conveniencia e oportunidade da autoriza��o, em face da politica de seguros ditada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; b) a satura��o e possibilidades do mercado segurador nacional; c) a regularidade da constitui��o da sociedade; d) probalidade de �xito de suas opera��es; e) regime administrativo; f) incoveniencias, omiss�es e irregularidades encontradas na constitui��o nos Estatutos ou plano s de opera��es. Art 44. A Portaria que conceder autoriza��o para o funcionamento indicar� as modalidades que poder�o ser exploradas pela Sociedade, bem como as exig�ncias impostas � requerente para que possa funcionar, as quais far�o parte inerente do estatuto, caso tenha car�ter permanente. Art 45. Publicada a Portaria de autoriza��o, a Sociedade interessada dever� comprovar perante a SUSEP, no prazo de 90 dias, sob pena de revoga��o: a) haver subscrito a��es do capital do IRB; b) ter efetuado todos os registros e publicado os atos exigidos por lei para seu funcionamento; c) haver satisfeito �s exig�ncias porventura constantes da Portaria da autoriza��o; d) cumprimento das exig�ncias suplementares estabelecidas pela SUSEP. Art 46. Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, ser� expedida a Carta Patente para o funcionamento da Sociedade pelo Ministro da Industria e do Comercio, a qual, depois de registrada na SUSEP, arquivada no �rg�o do Registro do Comercio da Sede da Sociedade e publicada a certid�o de arquivamento no Di�rio Oficia l da Uni�o, dara direito ao inicio das opera��es, preenchidas as demais exig�ncias legais e regulamentares. Art 47. Caso a Sociedade n�o obtenha autoriza��o para funcionar, a import�ncia depositada no Banco do Brasil S.A. ser� restitu�das aos subscritores. SE��O II

Da Organiza��o, Constitui��o e Funcionamento

Art 48. Para os efeitos de constitui��o, organiza��o e funcionamento das Sociedades Seguradoras, dever�o ser obedecidas as condi��es gerais da legisla��o das sociedades an�nimas, as estabelecidas pelo CNSP e, especialmente, as seguintes: I - capital inicial minimo de NCr$500.000; II - capital adicional de NCr$500.000, para operar em seguros de resposabilidades; III - capital adicional de NCr$500.000, para operara em seguros de garantias; IV - capital adicional de NCr$100.000, para para operar em seguros de acidentes pessoais; V - capital adicional de NCr$200.000, para operar em seguros de saude; VI - capital adicional de NCr$600.000, para operar em seguros de pessoas. � 1� O cumprimento das condi��es d�ste artigo e a realiza��o do capital inicial m�nimo permitir�o operar nos seguros de direitos, coisas, obriga��es e bens. � 2� Os capitais previstos neste artigo ser�o corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade m�nima de dois anos. Art 49. Os subscritores de capital realizar�o em dinheiro, no ato da subscri��o, o m�nimo de 50% (cinq�enta por cento) do valor nominal de suas a��es, e os restantes 50% (cinq�enta por cento) dentro de um ano, a contar da publica��o da Portaria de autoriza��o para funcionamento, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP. Par�grafo �nico. Igual procedimento ser� observado nos casos de aumento do capital em dinheiro. Art 50. As listas de subscri��o do capital das Sociedades Seguradoras ser�o firmadas pelos subscritores e conter�o, em rela��o a cada um, o nome, a nacionalidade, o domic�lio, bem como, se se tratar de pessoas f�sica, o estado civil e a profiss�o; a quantidade, o valor das a��es subscritas e respectivas realiza��o; Art 51. N�o � permitido �s Sociedades Seguradoras, fundir-se com outras, encampar ou ceder opera��es, modificar sua organiza��o ou seu objeto bem como alterar seu estatuto, sem aprova��o do Ministro da Industria e do Comercio. Art 52. Nos casos de fus�o, incorpora��o, encampa��o ou cess�o de opera��es, as Sociedades Seguradoras apresentar�o aos seus balan�os gerais, levantados no momento da opera��o, bem como quaisquer outros comprobat�rios de sua situa��o econ�mico-financeira. � 1� Examinada a opera��o pela SUSEP, que efetuar� as diligencias necess�rias, ser� o processo encaminhado ao CNSP, com o parecer do seu Superintendente. � 2� Merecendo aprova��o a pretendida opera��o, o Ministro da Industria e do Comercio, mediante Portaria, habilitar� as contratantes a ultimarem-na, satisfeitas as condi��es que julgue conveniente estabelecer. Art 53. O pedido de aprova��o de altera��es estatut�rias, institu�dos pelos documentos necess�rios ao estudo da legalidade, conveni�ncia e oportunidade da Resolu��o, ser� dirigido ao CNSP, por interm�dio da SUSEP, podendo o Ministro da Industria e do Comercio recusar a aprova��o pedida, concede-la com restri��es ou sob condi��es, que constatar�o na respectiva Portaria. Art 54. As Sociedades Seguradoras n�o poder�o estabelecer filiais ou sucursais no estrangeiro, sem pr�via autoriza��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, mediante requerimento apresentado por interm�dio da SUSEP, a qual proceder� como nos casos previstos no Art. 48. Art 55. As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimento no estrangeiro destacar�o, nos seus balan�os gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, as suas opera��es realizadas fora do Pa�s e apresentar�o � SUSEP relat�rio circunstanciado dessas opera��es. Par�grafo �nico. Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades Seguradoras comprovar�o, por documento h�bil, estarem aprovados os seus balan�os e contas de lucros e perdas relativos �s suas opera��es no estrangeiro, pela autoridade local competente. Art 56. Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organiza��o e instala��o das Sociedades Seguradoras. Art 57. A aplica��o das Reservas T�cnicas e Fundos das Sociedades Seguradoras ser� feita de ac�rdo com as diretrizes do Conselho Monet�rio Nacional, ouvido pr�viamente o Conselho Nacional de Seguros Privados. Art 58. Metade do capital social realizado das Sociedades Seguradoras constituir� permanente garantia suplementar das Reservas T�cnicas e sua aplica��o ser� id�ntica � dessas Reservas.

Art. 58. A metade do capital social acrescido da reserva de corre��o monet�ria do capital constituir� permanente garantia suplementar das provis�es t�cnicas, sendo sua aplica��o id�ntica � dessas provis�es. (Reda��o dada pelo Decreto n� 605, de 1992)   (Revogado pelo Decreto n� 2.800, de 1998)

Art 59. Os bens garantidores da metade do capital social, reservas t�cnicas e fundos, n�o poder�o ser alienados ou transacionados pela sociedade, sem pr�via autoriza��o da SUSEP, na qual ser�o inscritos.

Art. 59.  Os bens garantidores das reservas t�cnicas e fundos n�o poder�o ser alienados ou gravados de qualquer forma sem pr�via autoriza��o da SUSEP, na qual ser�o inscritos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.643, de 2008)

Art 60. O capital social das Sociedades Seguradoras ser� comum a t�das as opera��es, embora pertinente a mais de uma modalidade. Art 61. Os seguros contratados com cl�usulas de corre��o monet�ria ter�o as suas Reservas T�cnicas aplicadas em t�tulos ou dep�sitos banc�rios, sujeitos tamb�m, no m�nimo, � mesma corre��o monet�ria. Art 62. As Sociedades Seguradoras n�o poder�o conceder aos segurados comiss�es ou bonifica��es de qualquer esp�cie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redu��o de pr�mio, observado o disposto do par�grafo �nico do art. 7�. Art 63. As Sociedades Seguradoras s�o obrigadas a: I - publicar, anualmente, at� 28 de fevereiro, no Di�rio Oficial da Uni�o ou no jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede e, tamb�m em outro jornal de grande circula��o o relatorio da Diretoria, obalan�o, conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal; II - realizar a sua Assembl�ia Geral Ordinaria ate 31 de mar�o de cada ano; III - enviar � SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, a documenta��o pertinente as Assembl�ias Gerais, nome��o de agentes e representantes autorizados, modica��es na Diretoria e no Conselho Fiscal, balan�os e demais atos que forem exigidos. IV - manter na matriz, sucursais e agencias os registros mandados adotar pela SUSEP, com escritura��o completa das opera��es efetuadas; V - dentro de quarenta e cinco dias, independentimente de notifica��o, contados da termina��o de cada trimestre, os dados estatisticos das opera��es efetuadas duranrte o referido periodo, organizados de ac�rdo com as normas e instru��es expedidas pela SUSEP. CAP�TULO VII

Do Regime Especial de Fiscaliza��o

Art 64. Em caso de insufici�ncia de cobertura do capital, das reservas t�cnicas, de Fundos ou de m� situa��o econ�mico-financeira da Sociedade Seguradora, a crit�rio da SUSEP poder� esta, alem de outras providencias cab�veis, inclusive fiscaliza��o especial, nomear, por tempo indeterminado, �s expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-fiscal com mas atribui��es e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

Art. 64. Em caso de insufici�ncia de cobertura do capital, dos fundos e reservas t�cnicas, observadas as normas do Conselho Monet�rio Nacional, ou de precariedade da situa��o econ�mico-financeira da Sociedade Seguradora, a crit�rio da SUSEP, poder� esta, al�m de outras provid�ncias cab�veis, inclusive fiscaliza��o especial, nomear, por tempo indeterminado, a expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-Fiscal, com as atribui��es e vantagens que lhe forem fixadas pelo CNSP.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 75.072, de 1974)

Art 65. ao Diretor-fiscal compete especialmente: a) providenciar a execu��o de medidas que possam operar o reestabelecimento da normalidade economico-financeira da Sociedade; b) representar o Gov�rno junto aos administradores da Sociedade, acompanhando-lhes os atos e vetando as proopostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que n�o sejam convenientes ao reerguimento financeiro da Sociedade, ou que contratriem as determina��es da SUSEP; c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providencias, de quaisquer irregularidades que interessem � sovabilidade da empr�sa, ponham em risco val�res sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o cr�dito; d) providenciar o recebimento de quaisquer creditos da Sociedade, inclusive de realiza��o do capital; e) sujerir aos administradores as providencias e praticas admistrastivas que facilitem o desenvolvimento dos negocios da Sociedade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de ac�rdo com as instru��es do SUSEP; f) trazer a SUSEP no conhecimento perfeito do andamento dos negocios e da situa��o economico-financeira da Sociedade, por meio de informa��es escritas, mensalmente; g) submeter � decis�o da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos diretores da Sociedade e propor, inclusive, o afastamento tempor�rio de qualquer d�stes, podendo os interessados recorrer dessa decis�o para o Ministro da Industria e do Comercio, sem efeito suspensivo; h) promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de diretores, fincionarios ou de quaisquer pessoas responsaveis pelos preju�zos causados aos segurados, beneficiarios, acionistas e sociedades cong�neres; i) convocar e presidir Assembl�ias Gerais.

j) convocar e presidir reuni�es da diretoria;  (Inclu�do pelo Decreto n� 75.072, de 1974)

I) Controlar o movimento financeiro da Sociedade, suas contas banc�rias e aplica��es financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento;  (Inclu�do pelo Decreto n� 75.072, de 1974)

m) controlar as opera��es de seguro da Sociedade;  (Inclu�do pelo Decreto n� 75.072, de 1974)

n) autorizar a admis�o e dispensa de empregados;  (Inclu�do pelo Decreto n� 75.072, de 1974)

o) dirigir, coordenar e supervisionar os servi�os da Sociedade, baixando instru��es diretas a seus dirigentes e empregados e exercendo quaisquer outras atribui��es necess�rias ao desempenho de suas fun��es".  (Inclu�do pelo Decreto n� 75.072, de 1974)

Art 66. O Diretor-fiscal poder� cassar os pod�res de todos os mandat�rios ad negotia , cuja nomea��o n�o seja por �le expressamente ratificada. Art 67. O descumprimento de determina��o do Diretor-fiscal, por parte de qualquer diretor da Sociedade dar� lugar ao seu afastamento, nos t�rmos do disposto na al�nea g do art. 65. CAP�TULO VIII

Da Liquida��o das Sociedades Seguradoras

Art 68. As Sociedades Seguradoras n�o est�o sujeitas a fal�ncia e n�o poder�o impetrar concordata, sendo o seu regime de liquida��o regulado pelas disposi��es d�ste Capitulo. Art 69. A cessa��o das opera��es das Sociedades Seguradoras poder� ser: a) voluntaria, por delibera��o dos s�cios, em Assembl�ia-Geral; b) compulsoria, por ato do Ministro da Industria e do Com�rcio, nos t�rmos do Decreto-lei n� 73-66. Art 70. Nos casos cessa��o volunt�ria das opera��es, os Diretores requerer�o ao Ministro da Industria e do Comercio o cancelamento da autoriza��o para o funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembl�ia-Geral. Par�grafo �nico. Devidamente instru�do, o requerimento ser� encaminhado por interm�dio da SUSEP que opinar� s�bre a cessa��o deliberada. Art 71. No caso de cessa��o parcial volunt�ria, restrita as opera��es de modalidade de seguro, ser�o observadas as disposi��es d�ste Cap�tulo, na parte aplic�vel, considerando-se liquidantes os diretores em exerc�cio. Art 72. Poder� ser determinada a cessa��o compuls�ria das opera��es da Sociedade Seguradora que: a) praticar atos nocivos � politica de Seguros determinada pela CNSP; b) n�o constituir as Reservas T�cnicas e Fundos a que esteja obrigada ou deixar de aplic�-los pela forma devida; c) acumular obriga��es vultuosas devidas ao IRB, a ju�zo do Ministro da Industria e do Comercio; d) considerar a insolv�ncia econ�mico-financeira; e) colocar seguro e resseguro no estrangeiro, sem autoriza��o do IRB; f) aceitar resseguro nas modalidades em que o IRB opere, sem pr�via e expressa autoriza��o do referido �rg�o; g) reincidir na aliena��o de bens ou oner�-los, em desac�rdo com as disposi��es legais e regulamentares; h) reincidir na divulga��o de prospectos, na publica��o de an�ncios, na expedi��o de circulares ou em outras publica��es que contenham afirma��es ou informa��es contr�rias �s leis, regulamentos, seus estatuto e seus planos, ou que possam induzir algu�m em �rro s�bre a verdadeira import�ncia das opera��es, bem como s�bre o alcance da fiscaliza��o a que estiverem obrigadas. Art 73. A liquida��o volunt�ria ou compuls�ria das Sociedades Seguradoras ser� processada pela SUSEP que indicar� o liquidante. Art 74. O ato que determinar a cassa��o da Carta-Patente da Sociedade Seguradora ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, produzindo imediatamente os seguintes efeitos: a) suspens�o das a��es e execu��es judiciais, excetuadas as que tiveram in�cio anteriormente, quando intentadas por credores com privil�gio s�bre determinados bens da Sociedade Seguradora; b) vencimento de t�das as obriga��es civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, inclu�das as cl�usulas penais dos contratos; c) suspens�o da incid�ncia de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda n�o bastar para o pagamento do principal; d) concelamento dos pod�res de todos os �rg�os de administra��o da Sociedade liquidanda. � 1� Durante a liquida��o fica interrompida a prescri��o extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. � 2� Quando a Sociedade tiver credores por sal�rios ou indeniza��es trabalhistas, tamb�m ficar�o suspensas as a��es e execu��es a que se refere a parte final da al�nea a d�ste artigo. � 3� Poder� ser argu�da em qualquer fase processual, inclusive quando �s quest�es trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decis�es que contravenham o disposto neste artigo. Nos processos sujeitos � suspens�o, caber� � Sociedade, liquidanda, para realiza��o do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreens�o ou reserva de bens, sem preju�zo do estatu�do no par�grafo �nico do artigo 103 do Decreto-lei n� 73-66. � 4� A massa liquidanda n�o estar� obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquida��o, nem responder� pelo pagamento de multas, custas, honor�rios e demais despesas feitas pelos credores em inter�sse pr�prio, assim como n�o se aplicar� corre��o monet�ria aos cr�ditos pela mora resultante de liquida��o. Art 75. O liquidante designado pela SUSEP ser� o respons�vel pela administra��o da Sociedade liquidanda e ter� amplos pod�res para represent�-la, ativa e passivamente, em Ju�zo ou fora d�le, inclusive os seguintes: a) propor, contestar e intervir em a��es, inclusive para integraliza��o do capital pelos acionistas; b) nomear e demitir funcion�rios; c) fixar os vencimentos de funcion�rios; d) outorgar ou revogar mandatos; e) transigir; f) vender val�res m�veis e bens im�veis; g) pagar e receber, firmando os competentes recibos e dando quita��o; h) convocar assembl�ia-geral dos acionistas, na hip�tese de liquida��o volunt�ria; i) abrir, movimentar e encerrar contas banc�rias, assinando e endossando cheques, ordens de pagamento e outros pap�is necess�rios. Art 76. Dentro de noventa dias da cassa��o da Carta-Patente, o liquidante levantar� o balan�o do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizar�: a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avalia��es, especificando os garantidores das Reservas T�cnicas, dos Fundos ou do capital; b) a lista dos credores por d�vida de indeniza��o de sinistro, capital garantido de Reservas T�cnicas ou restitui��o de pr�mios, com a indica��o das respectivas import�ncias; c) a rela��o dos cr�ditos trabalhistas, da Fazenda P�blica, da Previd�ncia Social e do IRB; d) a rela��o dos demais credores, com indica��o das import�ncias e proced�ncias dos cr�ditos, bem como sua classifica��o, de ac�rdo com a legisla��o de fal�ncias. Par�grafo �nico. O IRB compensar� seu cr�dito com o valor das a��es efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do �gio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo � transfer�ncia como previsto no art. 43, � 3�, do Decreto-lei ora regulamentado. Art 77. Os interessados poder�o impugnar o quadro geral de credores, mas decair�o d�sse direito se n�o o exercerem no prazo de quinze dias da respectiva publica��o. Art 78. A SUSEP examinar� as impugna��es e far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o sua decis�o, dela notificando os recorrentes por via postal, sob Aviso de Recebimento. Par�grafo �nico. Da decis�o da SUSEP caber� recurso para o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, no prazo de quinze dias. Art 79. Depois da decis�o relativa a seus cr�ditos ou aos cr�ditos contra os quais tenham reclamado, os credores n�o inclu�dos nas rela��es a que se refere o art. 76, os delas exclu�dos, os inclu�dos sem os privil�gios a que se julguem com direito, inclusive por atribui��o de import�ncia inferior � reclamada, poder�o prosseguir na a��o j� iniciada ou propor a que lhes competir. Par�grafo �nico. At� que sejam julgadas as a��es, o liquidante reservar� cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata, �ste artigo. Art 80. O liquidante promover� a realiza��o do ativo e efetuar� o pagamento dos credores pelo cr�dito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privil�gios e classifica��o, de ac�rdo com a cota apurada em rateio, na ordem determinada pela legisla��o em vigor. Art 81. Ultimada a liquida��o e levantado o balan�o final, ser� �le submetido � aprova��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio com relat�rio da SUSEP. Art 82. A SUSEP ter� direito � comiss�o de cinco por cento s�bre o ativo apurado nos trabalhos de liquida��o. Dessa comiss�o, o Superintendente arbitrar� gratifica��o a ser paga ao liquidante e funcion�rios encarregados de execut�-los. Art 83. Ao liquidante compete publicar no Di�rio Oficial da Uni�o e arquiver no �rg�o do Registro do Com�rcio os atos relativos � dissolu��o da Sociedade Seguradora. Art 84. Aos casos omissos s�o aplic�veis as disposi��es da legisla��o de fal�ncias, desde que n�o contrariem as disposi��es do Decreto-lei ora regulamentado. Art 85. O liquidante publicar�, na f�lha oficial e em jornal de grande circula��o no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territ�rios em que a sociedade tiver tido ag�ncias emissoras de ap�lices, um aviso convidando os interessados a examinar, nas reparti��es da Superintend�ncia de Seguros Privados ou nas que esta houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo m�ximo de quinze dias, alegar seus direitos. Par�grafo �nico. As habilita��es e reclama��es dos credores mencionar�o sua resid�ncia ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde dever�o ser dirigidos os avisos e comunica��es. Art 86. Os bens im�veis, integrantes do patrim�nio da Sociedade Seguradora liquidanda, ser�o vendidos mediante autoriza��o da SUSEP. Art 87. As vendas de t�tulos da d�vida p�blica e das a��es de companhias e bancos ser�o feitas em b�lsa, pelos corretores de Fundos P�blicos. Art 88. Mediante proposta da SUSEP, ser� destitu�do pelo ministro da Ind�stria e do Com�rcio o liquidante que n�o cumprir os dev�res que lhe imp�e o decreto-lei n� 73-66. Par�grafo �nico. Al�m da pena de destitui��o, o liquidante responder� pelos preju�zos causados, no desempenho de suas fun��es, � massa liquidanda ou a terceiros, por neglig�ncia, abuso, m�-f� ou infra��o de qualquer dispositivo do decreto-lei n� 73-66. Art 89. As publica��es obrigat�rias por f�r�a do disposto neste Cap�tulo ser�o feitas em jornal oficial e em outro de grande circula��o na sede da Sociedade. Par�grafo �nico. No Distrito Federal, o jornal oficial ser� o da Uni�o e nos Estados e territ�rios o que publicar o expediente dos respectivos Gov�rnos. CAP�TULO IX

Do Regime Repressivo

Art 90. As infra��es aos dispositivos do Decreto-lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administradores, Gerentes e fiscais, �s seguintes penalidades, sem preju�zo de outras estabelecidas na legisla��o vigente: I - Advert�ncia. II - Multa pecuni�ria. III - Suspens�o do exerc�cio do cargo. IV - Inabilita��o tempor�ria ou permanente para o exerc�cio de cargo de dire��o, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB. V - Suspens�o da autoriza��o em cada ramo isolado. VI - Perda parcial ou total da recupera��o de resseguro. VII - Suspens�o de cobertura autom�tica. VIII - Suspens�o de retrocess�o. IX - Cassa��o de carta-patente. Par�grafo �nico. � assegurada a ampla defesa em qualquer processo instaurado por infra��o ao Decreto-lei n� 73-66, sendo nulas as decis�es proferidas com inobserv�ncia d�ste preceito. Art 91. � da compet�ncia privativa da SUSEP a aplica��o das penalidades previstas no art. 111, al�neas b, c, d, e, h e i, art. 112, art. 113, artigo 114 e art. 128 do Decreto-lei n�mero 73-66. Art 92. � da compet�ncia privativa do IRB, nos t�rmos do disposto no art. 44, letra e do Decreto-lei n�mero 73-66, a aplica��o das penalidades previstas nos artigos 111, letra f e 116 do mesmo decreto-lei. Art 93. � da compet�ncia privativa do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio a aplica��o das penalidades previstas nos Artigos 115 e 117 do Decreto-lei 73-66, ouvido o CNSP. Art 94. � da compet�ncia da SUSEP ou do IRB, conforme a hip�tese, a aplica��o das penalidades previstas no art. 111, letras a e g , do Decreto-lei 73-66. Art 95. As penalidades de compet�ncia privativa do IRB ser�o aplicadas por seu Conselho T�cnico, na forma estabelecida em seu Estatuto. Art 96. As penalidades de compet�ncia privativa da SUSEP e do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio ser�o apuradas na forma prevista no art. 118 do Decreto-lei n� 73-66. Art 97. Os processos iniciados como prescreve o artigo precedente ser�o presentes na SUSEP, em suas delegacias ou postos de seguros em cuja jurisdi��o haja ocorrido a infra��o, os quais mandar�o intimar o denunciado a alegar, no prazo de 15 dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia. � 1� A intima��o para a defesa ser� feita na pessoa do infrator e, quando se tratar de pessoa jur�dica, na do diretor ou representante legal, por meio de registrado postal com Aviso de Recebimento, devendo-se, na aus�ncia de qualquer d�les, fazer a intima��o por edital, com prazo de quinze dias, publicado no Di�rio Oficial . 2� Decorrido o prazo determinado neste artigo e n�o comparecendo a parte intimada, subir� processo a julgamento, depois de certificada a revelia. Art 98. Recebida a defesa, � qual todos os meios ser�o facultados, ter�o vista do processo o denunciante da infra��o e o fiscal a quem esteja afeta a fiscaliza��o da Sociedade denunciada e, se forem apresentados novos documentos, d�les ter� vista o denunciado. � 1� Quando o denunciante f�r um particular e nada disser, no prazo de dez dias, s�bre a defesa, o processo prosseguir�, nos seus t�rmos ulteriores. � 2� Subindo o processo a julgamento do Superintendente da SUSEP, poder� �ste determinar as dilig�ncias que julgar necess�rias e, satisfeitas estas, proferir� sua decis�o, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de den�ncia. � 3� Da decis�o a que o par�grafo anterior alude ser� intimada a parte, na forma do artigo 97. Art 99. Verificada a hip�tese prevista no � 1� do art. 61 do Decreto-Lei 73-66, o IRB interpelar� a Sociedade para apresentar a comprova��o da aplica��o do adiantamento na liquida��o do respectivo sinistro, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem que tenha ocorrido a comprova��o ou devolu��o, o IRB remeter� ao Minist�rio P�blico os elementos essenciais para instaura��o do processo-crime respectivo. CAP�TULO X

Dos Corretores de Seguros

Art 100. O corretor de seguros, profissional aut�nomo, pessoa f�sica ou jur�dica, � o intermedi�rio legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito Privado. Par�grafo �nico. O corretor de seguros poder� ter prepostos de sua livre escolha e designar�, dentre �les, o que o substituir�. Art 101. O exerc�cio da profiss�o de corretor de seguros depende de pr�via habilita��o e registro na SUSEP. � 1� A habilita��o t�cnico-profissional consistir� na aprova��o em curso organizado conforme orienta��o do IRB, segundo as diretrizes do CNSP. � 2� O registro de novos corretores ser� feito mediante satisfa��o dos requisitos constantes d�ste Regulamento. � 3� Os corretores j� registrados definitivamente at� a presente data, de conformidade com o disposto na lei 4.594-64, est�o dispensados de qualquer nova formalidade. Art 102. Para o registro, ser� necess�ria a apresenta��o de documentos comprovando os seguintes requisitos: a) ser brasileiro ou estrangeiro com resid�ncia permanente no Pa�s; b) estar quite com o servi�o miltar, quando se tatar de brasileiro; c) n�o haver sido condenado por crimes a que se referem as Se��es II, III e IV do Cap�tulo VI do T�tulo I; os Cap�tulos I, II, III, IV, V, VI e VII do T�tulo II; o Cap�tulo V do T�tulo VI; Cap�tulos I, II, III e IV do T�tulo X e o Cap�tulo I do T�tulo XI, parte especial do C�digo Penal. d) n�o ser falido; e) ter habilita��o t�cnico-profissional; f) apresentar declara��o assinada pelo candidato, com a firma reconhecida, de que n�o exerce nenhuma das atividades enumeradas no Art. 125 do Decreto-lei 73-66. � 1� Se se tratar de pessoa jur�dica dever� a requerente provar que est� organizada segundo as leis brasileiras ter sede no Pa�s e a��es nominativas que seus diretores, gerentes, administradores, s�cios ou acionistas n�o incidam na proibi��o o Art. 125 do Decreto-lei n� 73-66, devendo os respons�veis pelo neg�cio preencher as exig�ncias do presente artigo. Art 103. As comiss�es de corretagem s� poder�o ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e registrado. Art 104. Nos seguros diretos, contratados sem a interven��o de corretor a comiss�o de corretagem ser� recolhida ao IRB pelas Sociedades para os fins previstos no artigo 19, da Lei n� 4.594, de 29-12-64. Art 105. Para os riscos situados em cidades de at� 10.000 habitantes, � permitida a angaria��o de seguros por simples angariadores, desde que n�o haja no local corretores registrados. Art 106. A representa��o de Corretores Estrangeiros, no Brasil, � privativa de corretores devidamente registrados. Art 107. N�o se poder� habilitar novamente como corretor aqu�le cujo t�tulo de habilita��o profissional houver sido cancelado, nos t�rmos do Artigo 109, d�ste Regulamento. Art 108. O corretor de seguros responder� civilmente perante os Segurados e as Sociedades Seguradoras pelos preju�zos que causar, por omiss�o, imper�cia ou neglig�ncia no exerc�cio da profiss�o. Art 109. Caber� responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resolu��es em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a preju�zos �s Sociedades Seguradoras ou ao segurados. Art 110. O corretor de seguros estar� sujeito �s penalidades seguintes: a) multa; b) suspens�o tempor�ria do exerc�cio da profiss�o; c) cancelamento de registro. Art 111. A SUSEP baixar� dentro de 90 dias as instru��es necess�rias ao registro de corretores, bem como as pertinentes aos livros registros, documentos e impressos necess�rios ao exerc�cio da profiss�o. CAP�TULO XI

Disposi��es Gerais e Transit�rias

Art 112. O Fundo de Estabilidade do Seguro Agr�rio, a que se refere o art. 3� da Lei 4.430-64, ficam incorporados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural criado pelo art. 16 do Decreto-Lei 73-66, a ser administrado pelo IEB. � 1� O Banco do Brasil S.A. promover� a transfer�ncia para o IRB, na conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, dos saldos dos Fundos referidos neste artigo. � 2� As dota��es or�ament�rias previstas no par�grafo �nico do artigo 3� da Lei n� 4.430-64 ser�o anualmente entregues ao IRB pelo Minist�rio da Agricultura. Art 113. Os �rg�os do Poder P�blico a que se refere o art. 143 do Decreto-Lei 73-66 dever�o apresentar � SUSEP para registro os documentos que comprovem haver cumprido aquela disposi��o legal. Art 114. Se, preju�zo do disposto no artigo 113, anterior, � mantida a autoriza��o para que o Servi�o de Assist�ncia e Seguro Social dos Economi�rios - SASSE, realize os seguros de que trata a Lei n� 3.149, de 21 de maio de 1957, atrav�s da sociedade a ser constitu�da para operar de conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n� 73-66. Art 115. A SUSEP apresentar� ao CNSP, dento de 120 dias, o plano de fiscaliza��o das associa��es de classe de benefic�ncia e de socorros m�tuos e dos montepios que instituem pens�es ou pec�lios. Par�grafo �nico. A constitui��o de qualquer nova Entidade com as finalidades das referidas neste artigo depender� de pr�via autoriza��o de Gov�rno Federal de conformidade com a regulamenta��o a ser baixada pelo CNPS. Art 116. O disposto no Cap�tulo III d�ste Regulamento constitui corpo de princ�pios gerais, que n�o exclui o disposto no art. 144 do Decreto-Lei 73-66. (Revogado pelo Decreto n� 61.867, de 1967) Art 117. T�das as Sociedades autorizadas a operar no Pa�s sob pena de cassa��o da Carta Patente dever�o enquadrar-se nas condi��es d�ste Regulamento, da seguinte forma: I - apresentar declara��o, no prazo de seis meses dirigida ao CNSP e processada pela SUSEP, definindo as modalidades de seguro em que pretender�o operar e obrigando-se ao correspondente aumento de capital. II - realizar metade do capital m�nimo e dos capitais adicionais, se f�r o caso, no prazo de seis meses, contados do final do prazo do inciso anterior. III - realizar o restante do capital m�nimo e dos capitais adicionais se f�r o caso, no prazo de doze meses, contados do final do prazo do inciso II, anterior. Art 118. As Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil obedecer�o os prazos e condi��es do artigo 117 d�ste Regulamento constitu�do e mantendo no pa�s os val�res correspondentes, sob pena de cassa��o das respectivas Cartas Patentes. Art 119. Dentro de 120 dias, os Sindicatos de Corretores de Seguros apresentar�o ao CNSP projeto de C�digo de �tica Profissional e constitui��o de �rg�o de classe, destinado ao julgamento das infra��es ao C�digo de �tica. Art 120. Os pedidos de habilita��o e registro de corretores, apresentados ao Minist�rio da Ind�stria e Com�rcio at� 31 de dezembro de 1966, poder�o ser deferidos a crit�rio da SUSEP, desde que atendam �s exig�ncias legais.

Art. 120. Os corretores de seguros que vinham exercendo suas atividades na data da vig�ncia da Lei n� 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e ainda n�o registrados, poder�o requerer � SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data d�ste Decreto, o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei. (Reda��o dada pelo Decreto n� 63.670, de 1968)

Art. 120. Os corretores de seguros que vinham exercendo a atividade na data da vig�ncia da Lei n� 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e ainda n�o registrados, poder�o requerer � Superintend�ncia de Seguros Privados (SUSEP) o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei. (Reda��o dada pelo Decreto n� 66.656, de 1970)

Art 121. Consultados os inter�sses destas entidades, a SUSEP e o IRB poder�o admitir em seus quadros os funcion�rios concursados da extinta Companhia Nacional de Seguro Agr�cola, independente da presta��o de n�vo concurso e contado o tempo de servi�o do funcion�rio legais de aposentadoria e pens�o. Art 122. Enquanto n�o f�r aprovado o Quadro do Pessoal da SUSEP, os ocupantes dos cargos em comiss�o e fun��es gratificadas do extinto Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza��o continuar�o no exerc�cio de suas fun��es, sem preju�zo de seus vencimentos e vantagens, inclusive gratifica��es relativas ao regime de tempo integral. Art 123. O presente Regulamento entrar� em vigor na data de sua prova��o pelo Presidente da Rep�blica. Bras�lia, 13 de mar�o de 1967. PAULO EGYDIO MARTINS

Será considerada nova proposta a aceitação fora do prazo com adições restrições ou modificações?

A aceitação da proposta fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não será considerada nova proposta, salvo se expressa e inequívoca essa intenção.

Quais os requisitos essenciais da aceitação?

Definição e requisitos. ... .
Requisitos essenciais da aceitação..
a) Não exige forma determinada, salvo nos contratos solenes, a aceitação pode ser expressa ou tácita. ... .
b) A aceitação deve ser oportuna, pois necessário se torna que ela seja formulada dentro do prazo concedido na policitação..

Como o direito interpreta a adição restrição ou modificação de uma proposta?

431 - A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. Assim, se a proposta recebida pelo oblato for alterada sofrendo adições, restrições ou até mesmo modificações, e este enviá-la ao proponente, a situação se inverte, o oblato passa a ser o proponente, e este o oblato.

Em quais hipóteses a aceitação deixa de ter força vinculante?

A proposta deixa de ser obrigatória: I – Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. II – Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.