A competência territorial na Justiça do Trabalho, ou seja, o local onde a ação trabalhista deve ser ajuizada, é definida pelo local da prestação dos serviços, com ressalva apenas às duas exceções previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 651 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), relativas ao empregado agente ou viajante comercial e ao empregado que realiza suas atividades em localidade diversa da contratação.
A CLT vigente dispõe sobre a possibilidade de apresentação da exceção de incompetência e sua forma de tramitação, mas é omissa com relação à forma de arguição da incompetência relativa do Juízo em que a ação foi distribuída, isto é, não especifica se a exceção deve ser apresentada na própria defesa ou em peça apartada e tampouco em que momento processual a arguição da incompetência deve ocorrer, razão pela qual o CPC (Código de Processo Civil) é aplicado subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT.
O CPC de 2015, por sua vez, em seu artigo 64, determina que a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, deve ser alegada como questão preliminar de contestação, alterando o regramento do código anterior, segundo o qual a incompetência deveria ser arguida na forma de exceção, apresentada em peça apartada.
Esse cenário, no entanto, será alterado pela reforma trabalhista, uma vez que a CLT, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, passará a conter normas específicas sobre a forma, prazo de apresentação e procedimento da exceção de incompetência territorial, trazendo disposições distintas daquelas previstas no CPC e aplicadas no Processo do Trabalho até o momento, em razão da omissão da legislação trabalhista existente até então.
De acordo com os novos artigos da CLT, a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada antes da audiência, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento da notificação pela empresa reclamada e em peça apartada, a qual deverá sinalizar explicitamente a existência da exceção, conforme nova redação dada ao artigo 800 da CLT:
“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.”
Além das disposições mencionadas acima quanto ao prazo e à forma de arguição, a reforma trabalhista estabelece novo procedimento de tramitação da exceção de incompetência na esfera trabalhista.
Conforme novo regramento, uma vez apresentada a exceção de incompetência territorial, o processo será suspenso até que seja decidida a exceção, e o juiz procederá a intimação das demais partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, inclusive designando audiência de instrução para produção de prova oral, se entender necessário. Após a decisão sobre a exceção de incompetência territorial, o processo voltará a tramitar normalmente, com a designação de audiência e apresentação da defesa.
Diante da previsão de suspensão do processo até o julgamento da exceção, é importante ressaltar que eventual arguição de incompetência relativa para fins meramente protelatórios poderá ser considerada litigância de má-fé, estando a empresa sujeita à aplicação de multa.
Nesse contexto, é de extrema importância que as empresas atentem principalmente ao novo prazo para arguição da exceção de incompetência territorial, que é exíguo e inicia-se com o recebimento da notificação da reclamação trabalhista pela empresa, a fim de evitar a preclusão da oportunidade de argui-la.
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A competência territorial, no processo do trabalho, via de regra, também é relativa. Logo, cabe à parte ré alegar a incompetência, não podendo o juiz reconhecê-la de ofício. Nesse sentido segue a OJ 149 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.”
Neste contexto, o réu pode suscitar, mediante exceção de incompetência, a ausência desse pressuposto processual. Deve a peça ser apresentada no prazo de 5 dias, na forma do art. 800, caput, da CLT:
“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.”
Uma vez apresentada a exceção, o juiz suspende o prosseguimento do restante do processo até resolver a alegação, na forma do art. 800, § 1º, da CLT:
“Art. 800. (…)
§ 1º
Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.”
A parte contrária, reclamante nos autos (também conhecido como excepto), será intimado para se manifestar em cinco dias, assim como os demais litisconsortes eventualmente existentes:
“Art. 800. (…)
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes,
para manifestação no prazo comum de cinco dias.”
Caso haja a necessidade de produção de prova oral, será designada audiência pelo juiz para que sejam ouvidas as partes e as testemunhas:
“Art. 800. (…)
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.”
Após a decisão da exceção de incompetência, o juiz, acolhendo a exceção, remete os autos ao juízo territorialmente competente. Por outro lado, se a rejeita, prossegue com o processo normalmente:
“Art. 800. (…)
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.”
Apesar de ser claro o procedimento, o legislador não esclareceu uma dúvida: seria esse prazo preclusivo? Caso não apresente a exceção no prazo de cinco dias contados da citação, poderia o réu alegar a matéria na audiência una ou na audiência inaugural?
O Tribunal Superior do Trabalho definiu uma posição. Considerou que o prazo é preclusivo, de maneira que a perda do prazo prorroga a competência territorial. Logo, o juízo territorialmente incompetente se torna competente com essa omissão do réu.
Observe o julgado da Subseção II Especializada de Dissídios Individuais:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA TRABALHISTA. RITO PREVISTO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO. (…) 2. O art. 800 da CLT contém expressa disposição para que a exceção de incompetência territorial seja apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias, a contar da notificação. Não se extrai da literalidade da norma a ideia de que seja uma faculdade da parte opor a exceção no interregno e na forma ali prescritos, de modo a afastar a compreensão de que se trata de prazo preclusivo. Ao revés. Há de se entender que a defesa processual relativa à exceção de incompetência territorial destacou-se da norma geral, gravada no art. 847, caput e § 1.º, da CLT, no que tange, sobretudo, à sua apresentação na audiência inaugural, para, em face da nova redação do art. 800 do mesmo diploma legal, ser arguida em procedimento prévio, quebrando, nessa exata medida, o princípio da concentração da defesa. E assim foi concebido tal rito para, à luz do princípio do acesso à Justiça, otimizar a defesa do demandado, de forma a evitar deslocamento possivelmente desnecessário e dispendioso, no momento em que a tecnologia dá todo o suporte para a consecução de tais propósitos. Diante da existência da fixação de um rito próprio e com fins específicos, naturalmente perceptíveis, não parece crível que a lei permitiria outro momento processual para a prática do mesmo ato, até porque possibilidade desse jaez tem caráter excepcional, devendo, regra geral, expressar-se na norma. Entende-se, assim, que o prazo do art. 800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que proposta a ação, tal como compreendido pelo Juízo Suscitante. (…)” (CC-10467-93.2019.5.15.0013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020).