O que é o benefício emergencial de preservação do Emprego e da renda?

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Governo Federal editou no dia 1º de abril de 2020 a Medida Provisória 936/2020, com os declarados objetivos de preservar empregos e renda, viabilizar a preservação da atividade econômica e amenizar os impactos sociais das medidas de enfrentamento à Pandemia do COVID-19.

Estimando beneficiar até 24 milhões de empregados em todo o país, a MP 936/2020 introduz as seguintes medidas:

  1. O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  2. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  3. A suspensão temporária do contrato de trabalho.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O que é:

Um benefício pago pela União Federal com base no seguro-desemprego a que o empregado teria direito e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Como funciona:

O empregador informará ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias e enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Detalhes:

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução e, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego ou a 70% do seguro-desemprego para a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00. Estas empresas com faturamento superior a R$ 4,8 Milhões em 2019 somente poderão suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado enquanto durar o período de suspensão pactuado.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

O que é:

Pactuação de redução de jornada combinada com a redução proporcional de salários.

Como Funciona:

A redução poderá ser executada durante o estado de calamidade pública e por até 90 dias, mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos, devendo ser observado o valor do salário-hora de trabalho.

Detalhes:

A redução da jornada de trabalho e de salário pode ser realizada no patamar de 25%, 50% ou 70%. No entanto, a depender do salário do empregado, será necessário a negociação com o sindicato, conforme abaixo:

Redução Valor do benefício Pode ser pactuado por acordo individual Deve ser pactuado com o sindicato
25% 25% do seguro desemprego Para todos os empregados
50% 50% do seguro desemprego Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$12.202,12 Salário superior a R$ 3.136,00 e até R$ 12.202,11
70% 70% do seguro desemprego Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$12.202,12 Salário superior a R$ 3.136,00 e até R$ 12.202,11

Suspensão temporária do contrato de trabalho

O que é:

O contrato poderá ser suspenso durante o estado de calamidade pública pelo prazo máximo de 60 dias, ou em até 2 períodos de 30 dias.

Como Funciona:

A suspensão será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos e poderá contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Detalhes:

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.
No entanto, a depender do salário do empregado, será necessário a negociação com o sindicato, conforme abaixo:

Receita bruta anual Ajuda a serpaga pelo empregador Valor do Benefício Pode ser pactuado por acordo Deve ser pactuado com o sindicato
Até 4.8 milhões Não obrigatória 100% do seguro desemprego Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$12.202,12 Salário superior a R$ 3.136,00 e até R$ 12.202,11
Mais de 4.8 milhões Obrigatório 30% do salário do empregado 70% do seguro desemprego Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$12.202,12 Salário superior a R$ 3.136,00 e até R$ 12.202,11

Regras comuns à redução do salário e jornada e suspensão do contrato

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser cumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. Este valor deverá ser definido por acordo individual ou em negociação coletiva. A MP atribui a esse valor natureza indenizatória. Isso significa que o valor não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, tampouco integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e do FGTS. O valor também poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Os empregados atingidos pelas medidas terão estabilidade no emprego durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Essa estabilidade permanecerá após a o restabelecimento da normalidade da jornada e dos salários, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de:

  1. 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  2. 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
  3. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato.
  4. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos aqui previstos, ocasião em que o Benefício Emergencial será devido:
  5. Dem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
  6. De 25% sobre o seguro-desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  7. De 50% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
  8. De 70% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

A redução do salário e jornada e suspensão do contrato são medidas que podem ser adotadas sem a interveniência do sindicato para os empregados:

  1. Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
  2. Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$12.202,12.

Para os empregados fora dos limites acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 20% e 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

O disposto na Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Negociação coletiva

Para negociação com o sindicato poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos legais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho e os prazos ficam reduzidos pela metade.

Outras disposições

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses.

A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.

Quem recebe o benefício BEm?

O BEm é um benefício financeiro concedido pelo Governo Federal aos trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho em função da crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID-19.

Quem não tem direito de receber o BEm?

Desempregados, autônomos e informais Todos que não tiverem um vínculo formal como uma empresa serão excluídos do grupo de pessoas que podem receber o Benefício de Manutenção do Emprego e da Renda. Ou seja, desempregados, trabalhadores autônomos ou informais não terão direito.

Como funciona o programa do BEm?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm 2021) será pago quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores nas situações de: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e. suspensão temporária do contrato de trabalho.

Como saber se tenho direito ao BEm 2022?

A Dataprev disponibiliza no site a consulta do Auxílio Emergencial. Desse modo, para a pessoa saber se terá direito ao valor extra que será pago em 2022, poderá acessar e fazer a consulta pelo CPF no site acima.