PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 013/2015/CTLN/COFEN Show
INTERESSADO: Presidência do Cofen LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL: “PREPARO DE MEDICAMENTOS POR UM PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM E A RESPECTIVA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO POR OUTRO”. I – RELATÓRIO Trata-se de encaminhamento de documentos à Presidência do COFEN, que solicita análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica sobre o seguinte questionamento: “Preparo de medicamentos por um profissional de enfermagem e a respectiva administração de medicamento por outro”; que fora realizado através do Ofício nº 228/2015 enviado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal – COREN-DF (fl. 01). Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício nº 228/2015 – COREN-DF solicitando Parecer Técnico (fl. 01); b) Despacho do Chefe de Gabinete da Presidência para abertura de PAD e encaminhamento a CTLN para resposta (fl. 02). É o relatório, no essencial. Passa-se à análise. II – ANÁLISE CONCLUSIVA 3. O preparo e administração de soluções parenterais seguem as diretrizes técnicas e científicas da literatura específica e de enfermagem, tais como a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC/ANVISA n.º 45, de 12 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais em Serviços de Saúde. Nesse documento encontram-se as seguintes determinações: […] […] […] 4. Quanto à Segurança do Paciente, o Ministério da Saúde implementou o Programa Nacional de Segurança do Paciente, onde a apresentação de seis protocolos sugerem estratégias para os problemas de maior incidência, entre eles, está a administração de medicamentos, cujas a determinações contemplam: Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos. […] […] 5. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311/2007, dispõe nos Artigos 10, 12, 13, 14, 21 e 30 da Seção I das relações com a pessoa, família e coletividade, dentre os direitos, deveres e proibições: DIREITOS […] DEVERES: PROIBIÇÕES: 6. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Estes dispositivos legais se encarregam de relacionar os membros da Equipe de Enfermagem: Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, mencionando, entre outros, os requisitos legais para obtenção dos títulos e suas respectivas atribuições. 7. Portanto, para a segurança dos sistemas de saúde, torna imprescindível que os medicamentos sejam administrados por profissionais da equipe de enfermagem, e que a instituição proporcione a existência de recursos humanos qualificados, dimensionamento adequado e estrutura física e tecnologia apropriada para o preparo de diferentes medicamentos que venham ser utilizados no ambiente de saúde (COIMBRA, 2004). Salientamos ainda que o Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem somente poderão executar procedimentos que estejam prescritos e/ou realizar cuidados de Enfermagem delegados e supervisionados pelo Enfermeiro, conforme determina o artigo 15 da Lei 7.498/1986. 8. Desse modo, é imprescindível que o profissional de enfermagem seja dotado de conhecimentos, habilidades e atitudes que garantam rigor técnico-científico para a realização dos diferentes processos que envolvem o preparo e a administração de medicamentos. 9. Quanto à administração de uma medicação (preparado/diluído) por outro profissional da área da saúde, a mesma pode ocorrer após a certificação de que no recipiente em questão encontra-se uma etiqueta de identificação contendo o nome do paciente, dose/dosagem, princípio ativo e solução utilizada para a diluição do medicamento, horário e a identificação do profissional (nome e inscrição no respectivo Conselho). Ressalta-se que, antes da administração, checar a integridade da embalagem, a coloração da droga, e a possível presença de corpos estranhos bem como o prazo de validade do medicamento. 10. Em relação ao preparo e a administração de medicamentos, os profissionais envolvidos nesta tarefa, compartilham da responsabilidade do cuidado, sendo que a recusa na administração poderá ocorrer caso o profissional não encontre todas as informações necessárias para a garantia de uma prática segura, para si e para o paciente. 11. Por fim, todas as ações descritas devem ser fomentadas pela efetivação plena da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) prevista na Resolução COFEN 358/09, e subsidiada pela elaboração de protocolo institucional, que padronize os cuidados prestados desde a dispensação até a administração dos medicamentos, a fim de garantir assistência segura, isenta de negligência, imperícia ou imprudência. É o parecer, salvo melhor juízo. Brasília, 25 de maio de 2015. Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, Coren-CE 56.145, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA 20.306; na 123ª Reunião Ordinária da CTLN. Cleide Mazuela Canavezi Referências BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/leis/L7498.htm >. Acesso em: 25 de maio de 2015. BRASIL. ANVISA. Resolução nº 45 de 12 de março de 2003. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização de Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/legis/resol/2003/rdc/45_03rdc.htm>. Acesso em 25 de maio de 2015. BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/leis/L7498.htm >. Acesso em: 25 de maio de 2015. COIMBRA JAH. Conhecimento dos conceitos de erros de medicação, entre auxiliares de enfermagem, como fator de segurança do paciente na terapêutica medicamentosa. [Dissertação]. Ribeirão Preto/ SP: Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto/USP; 2004. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 311/2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: < http://novo.portalcofen.gov.br/resoluo-cofen-3112007_4345.html >.Acesso 22 de novembro 2013. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Programa Nacional de Segurança do Paciente, abril 2013. Disponível em:<http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/arquivos/pdf/2013/Abr/01/PPT_COLETIVA_SEGURANCA_PACIENTE_FINAL.pdf.> Acesso em 25 de maio de 2015. Quais requisitos os profissionais de enfermagem devem ter ao administrar medicamentos?Segurança no Preparo Administração de Medicamentos. Prescrição por ordem verbal somente em situação de emergência.. Administrar medicamento somente com prescrição médica.. Não administrar medicamento sem rótulo ou sem identificação.. Verificar data de validade antes da administração.. Qual é o papel do profissional de enfermagem na administração de medicamentos?profissional do prescritor. No processo da administração de medicamentos, a equipe de enfermagem também é responsável pelo aprazamento da prescrição, no intuito de evitar complicações relacionadas principalmente à administração dos fármacos, bem como às interações medicamentosas.
Quais os conhecimentos necessários para a atividade de administração de medicamentos?5 dicas para não errar na administração de medicamentos. Siga a regra dos 9 certos. ... . Leia cuidadosamente os rótulos e a ficha do paciente. ... . Monitore as reações do medicamento. ... . Tenha um espaço tranquilo para preparar a medicação. ... . Organize o espaço de armazenamento.. Quais são as regras para administração de medicamentos?Siga a regra dos 9 acertos. Paciente certo. Em primeiro lugar, é necessário verificar se a medicação será aplicada na pessoa certa. ... . Medicamento certo. ... . Via certa. ... . Hora certa. ... . Dose certa. ... . Registro correto da administração. ... . Orientação correta. ... . Forma certa.. |