Papel do Ministério Público no processo civil

Papel do Ministério Público no processo civil

"O Ministério Público na defesa da sociedade".

I) Noções Gerais

O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 176 do CPC 2015).

Ademais, o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais (art. 177 do CPC 2015).

No processo civil, o Ministério Público poderá atuar como:

  • Parte (ex: propondo uma Ação Civil Pública); ou
  • Fiscal da ordem jurídica (custos legis).

CUIDADO: o CPC 1973 falava em "fiscal da lei"; já o CPC 2015 preferiu a expressão "fiscal da ordem jurídica".

II) Prazo em dobro

O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico. Entretanto, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

OBS: No CPC/73 o MP tinha o prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Com o Novo CPC, o MP tem o prazo em dobro para qualquer manifestação do processo (se não houver prazo específico).

III) Responsabilidade

O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 181 do CPC 2015).

IV) MP como custos legis

A) Hipóteses

O CPC prevê as hipóteses em que o Ministério Público deverá atuar mesmo não sendo o autor:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único.A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

B) Atuação

Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

OBS: findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo (art. 180, § 1º do CPC 2015).

C) Consequência caso o MP não tenha sido intimado

É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (art. 279 do CPC 2015/ art. 246 do CPC 1973).

Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. Entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


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Qual a finalidade do Ministério Público?

3º - São funções institucionais do Ministério Público: I - velar pela observância da Constituição e das leis, e promover-lhes a execução; II - promover a ação penal pública; III - promover a ação civil pública, nos termos da lei.

Quando o Ministério Público deve se manifestar?

O diploma legal, no seu artigo 178, estabeleceu que o órgão será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de ...

Como é a atuação do Ministério Público?

O Ministério Público atua, por meio das Promotorias de Justiça com atribuição nas áreas Cíveis, Falimentares e de Liquidações Extrajudiciais, em temas como família, sucessões, registros públicos e processos cíveis que envolvam interesse público, social e de pessoas incapazes.

É responsável pela defesa da ordem jurídica?

O Ministério Público é uma instituição que tem como função definida pela Constituição Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.