Pode interpor recurso especial e recurso extraordinário ao mesmo tempo?

Deseja entender mais sobre recurso especial e extraordinário? Acesse o post e saiba mais sobre o assunto!

O recurso especial e o extraordinário impactam diretamente na resolução das demandas repetitivas. Esses dois instrumentos processuais têm previsão taxativa em dispositivos constitucionais.

Os artigos que os regulamentam informam sobre os vícios que devem estar presentes na decisão recorrida, como requisito de validade, bem como as hipóteses de cabimento e a competência para julgar.

Para entender quais são as diferenças entre eles e quando cada um pode ser aplicado, continue a leitura deste post que vamos apresentar os detalhes. Não perca!

O que é recurso?

Os recursos são espécies de remédios processuais definidos em lei como meios de impugnar as decisões judiciais. Eles buscam a reforma, a invalidação ou a integração da decisão, e também têm a função de prevenir que o julgamento impugnado se torne precluso ou transite em julgado.

No meio processual brasileiro, temos como opção alguns remédios recursais. Entre eles, os que mais são alvos de dúvidas são o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, pois, com o advento do Novo Código de Processo Civil, eles sofreram mudanças em alguns diversos aspectos, vejamos alguns detalhes!

O que é Recurso Especial?

Também conhecido como RESp, o recurso especial tem por objetivo manter a hegemonia das leis federais e proteger o direito objetivo. É o instrumento processual utilizado para contestar, em face do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão determinada por um Tribunal Estadual ou um Tribunal Regional Federal.

As hipóteses de aplicação do recurso especial

A competência para julgar o recurso especial é do STJ, e as hipóteses de aplicação estão contidas no artigo 105, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB):

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

O que é Recurso Extraordinário?

Também conhecido como REx, o recurso extraordinário tem a função de rebater decisão que contrarie a Constituição da República Federativa do Brasil. O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão do Poder Judiciário responsável pelo controle da constitucionalidade, e por resguardar as normas constitucionais e seus princípios fundamentais.

As aplicações do recurso extraordinário

A competência para julgar o recurso extraordinário é do STF e as hipóteses de aplicação estão contidas no artigo 102, inciso III, da CRFB:

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal".

Como diferenciar o recurso especial e o extraordinário?

Ambos merecem destaque por serem caracterizados pela excepcionalidade, mas individualizados quanto às hipóteses de cabimento e suas limitações. Por isso, antes de tratar de suas diferenças, vamos falar de suas semelhanças.

Semelhanças

Esses dois instrumentos processuais têm o prazo de 15 dias para sua interposição no tribunal competente e verificação do juízo de admissibilidade recursal.

Com relação aos efeitos produzidos, ambos são devolutivos, como disposto no artigo 995, do Novo Código de Processo Civil:

"Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".

O artigo 1.029, em seu parágrafo 5º, da mesma legislação, determina a hipótese de efeito suspensivo, aplicado apenas ao recurso especial, nos termos abaixo:

"§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".

Podemos citar ainda os requisitos de admissibilidade, os quais exigem como requisitos formais a tempestividade, esgotamento das instâncias ordinárias e recolhimento das custas recursais.

Em relação aos requisitos materiais, podemos citar o prequestionamento e o enquadramento ao cabimento previsto na CF. Apenas em relação ao REx, podemos destacar a exigência da repercussão geral.

Diferenças

Para diferenciá-los é importante observar em especial a sua finalidade, uma vez que o recurso especial busca a uniformização da interpretação da legislação federal, enquanto o recurso extraordinário busca uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal.

Por exemplo, se o TJ do Rio de Janeiro chega a uma decisão diferente da tomada pelo Tribunal de São Paulo sobre o mesmo dispositivo de lei ou tratado federal, cabe ao STJ decidir qual é a interpretação adequada, servindo de orientação a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Federais.

Já o extraordinário, julgado exclusivamente pelo STF, considera as decisões de tribunais estaduais ou federais que contrariam a CRFB e pode declarar a inconstitucionalidade de norma estadual ou federal.

Apesar de serem julgados por órgãos distintos, é preciso observar que, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o relator suspenderá o julgamento deste último e, em seguida, enviará os autos ao STF para o julgamento do primeiro.

Caso haja entendimento diferente do relator, o STF devolverá os autos do processo ao STJ, visando ao julgamento, cuja decisão deverá ser acatada pelo relator. Dessa forma, ambos recursos têm fundamentação restrita, inerente apenas à ofensa à matéria constitucional ou à legislação federal.

Os requisitos diferenciados de admissibilidade do recurso especial e extraordinário são um reflexo da preocupação dos legisladores em evitar o uso incorreto deles. Tais recursos precisam ser utilizados de forma excepcional, pois seu uso indiscriminado poderia sobrecarregar os Tribunais Superiores.

Quais são as mudanças que o novo CPC trouxe a esses recursos?

O novo Código de Processo Civil (NCPC), alterado pela Lei 13.105/2015, apresentou mudanças que afetam diretamente na rotina dos advogados e até mesmo da própria jurisprudência, inclusive no que diz respeito aos recursos extraordinários e especiais — instrumentos que devem ser usados em casos excepcionais, apenas após a impugnação nas instâncias inferiores serem esgotadas.

As alterações apresentadas pelo NCPC têm como finalidade proporcionar mais celeridade ao Poder Judiciário, bem como respeitar a jurisprudência consolidada e tratar as questões repetitivas.

Para tanto, o NCPC apresentou flexibilizações a fim de desburocratizar a sistemática do recurso extraordinário e do recurso especial. É o caso, por exemplo, da possibilidade de que um recurso especial seja convertido em recurso extraordinário e vice-versa.

Assim, se o advogado propôs o recurso errado por engano, não é preciso aguardar que o recurso impetrado seja extinto para apresentar a peça adequada, já que a conversão é permitida — o que concede agilidade à tramitação do processo.

Uma das principais mudanças apresentadas pelo NCPC é a inclusão do prequestionamento da norma — instrumento que caracteriza a necessidade de submeter previamente a questão aos tribunais inferiores para que o trato da matéria seja reexaminado pelo tribunal superior.

O prequestionamento é visto como fundamental em decisões do STJ que não podem reexaminar questões fáticas, por exemplo. Já nos recursos extraordinários é imprescindível, já que o cabimento desse recurso prevê, entre outras hipóteses, que a decisão tenha contrariado dispositivo constitucional ou declarado a inconstitucionalidade de tratado.

De maneira geral, podemos dizer que as mudanças apresentadas pelo NCPC ao recurso especial e extraordinário estão em conformidade com as mudanças de legislação que já ocorrem mundo afora, procurando flexibilizar questões procedimentais para favorecer o exercício do direito processual.

O que torna cada tipo de recurso cabível?

Como vimos, o Recurso Extraordinário é cabível nas hipóteses do art. 102, III, a, b, c e da CF/88. E, portanto, para que esse recurso seja cabível é preciso que os requisitos presentes na lei sejam preenchidos, como contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei local em face de lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

Além disso, também é necessário que a parte demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

Já o Recurso Especial, de acordo com o art. 105, III da CR/88, apenas é cabível quando o acórdão recorrido julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, contrariar ou negar vigência de tratado ou lei federal ou der a lei federal interpretação diferente da que já tinha sido atribuída em outro tribunal.

O recurso especial, diferentemente do recurso extraordinário, apenas é cabível contra acórdão dos tribunais. Ou seja, não é possível fazer a sua interposição contra decisão de primeira instância, mesmo nos casos em que ela é preferida em causas de alçada (em única instância).

Além disso, é válido ressaltar que o recurso especial também não é cabível com decisão das turmas recursais, ou seja, órgãos de segundo grau dos juizados especiais, de acordo com a súmula 203 do STJ:

"STJ - SÚMULA Nº 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

Assim, o recurso especial só é cabível nos casos em que já se esgotaram os recursos ordinários previstos na legislação processual vigente. Além disso, é necessário, antes da interposição, prequestionar a matéria, ou seja, há necessidade de ter o debate anterior acerca das alegações do recurso.

Quais são as hipóteses de interposição de agravo?

Uma dúvida recorrente entre os advogados é sobre o que fazer quando o recurso especial ou extraordinário é indeferido. Nesse sentido, o art. 1.030, parágrafos 1º e 2º, do Novo CPC, dispõe sobre o tema:

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Nesse sentido, há previsão expressa do não cabimento do agravo em recurso especial e extraordinário que inadmite o recurso por causa de repetitivo ou repercussão geral, de acordo com o caput do artigo 1.042 do CPC/15, o que, consequentemente, resulta no cabimento do agravo interno.

Por outro lado, é cabível agravo ao recurso especial e extraordinário, de acordo com o artigo 1.042 do Código de Processo Civil, para os demais casos de juízo negativo de admissibilidade feito pelo Presidente ou Vice do Tribunal Recorrido, conforme previsto no § 1º do artigo 1.030.

Como elaborar esses recursos?

Nos casos em que o advogado nota que os requisitos elencados na legislação estão presentes, ele não só pode, como deve, interpor ambos os recursos em petições distintas, cada um tratando do seu objeto e fundamento. Nesse sentido, as petições dos recursos devem apresentar:

  • exposição do fato e do direito: o recorrente precisa apontar os fatos que acontecerem e relacioná-los com a norma jurídica;
  • demonstração do cabimento do recurso interposto: nessa fase, o recorrente precisa comprovar que preencheu os requisitos gerais de interposição do recurso — como tempestividade, preparo, cabimento etc. —, além de provar que observou os requisitos especiais— como repercussão geral, prequestionamento etc. A demonstração do cabimento não é facultativa, mas sim obrigatória;
  • razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida: o recorrente precisa apresentar de maneira cabal ao tribunal os motivos pelos quais acredita que o recurso deva ser aceito, de maneira a invalidar ou reformar a decisão recorrida.

Como a Modelo Inicial pode ajudar você?

Podemos dizer que todas as peças processuais contam com a sua complexidade. No entanto, o recurso especial e extraordinário são ainda mais complexos e exigem mais atenção do advogado, uma vez que existem diversos requisitos que devem ser demonstrados para a sua admissibilidade.

Contudo, sabemos que não costuma ser fácil se lembrar de todos esses pontos no momento de redigir uma peça processual, especialmente por causa do dia a dia corrido que o profissional jurídico costuma ter e que envolve audiências, prazos etc.

Por essa razão, a fim de facilitar o seu trabalho, a Modelo Inicial conta com diversos modelos de peças que podem ajudá-lo em sua rotina. Assim, você tem acesso a um esqueleto com os principais pontos relacionados ao tema e que não devem ser deixados de lado, sendo necessário apenas preencher as informações específicas relacionadas a cada caso — ou seja, o trabalho é facilitado!

Agora que você já sabe quais são as diferenças entre recurso especial e extraordinário e conhece a aplicação de cada um deles nos processos, fique atento aos pontos que apresentamos no momento em que for interpor algum desses recursos para não cometer nenhum erro.

Gostou de conhecer as diferenças entre esses dois instrumentos processuais e entender a aplicação de cada um deles nos processos? Conheça também os modelos de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

É possível interpor recurso especial e recurso extraordinário ao mesmo tempo?

O recurso especial e extraordinário podem ser interpostos conjuntamente, ou seja, ao mesmo tempo, devendo os autos serem dirigidos primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1031 do CPC.

Qual recurso é julgado primeiro especial ou extraordinário?

Essa precedência na remessa dos autos do processo, contendo os recursos especial e extraordinário, primeiro ao STJ, resulta do fato de que, primeiramente, é julgado o recurso especial, e se não estiver prejudicado, julgado depois o extraordinário.

Quando cabe recurso especial e recurso extraordinário?

O recurso especial, diferentemente do recurso extraordinário, apenas é cabível contra acórdão dos tribunais. Ou seja, não é possível fazer a sua interposição contra decisão de primeira instância, mesmo nos casos em que ela é preferida em causas de alçada (em única instância).

O que diz o artigo 1029 do CPC?

- O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [[CF/88, art.