Quais dos parentes abaixo relacionados correspondem a parentes por afinidade de linha reta?

Autor: Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel e Raquel Ferreira Lobo Andrade Maciel | Data de publicação: 20/08/2022

Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel

                                     Raquel Ferreira Lobo Andrade Maciel

 

 

Resumo: No contexto da atualidade, o presente artigo buscou verificar a utilização da metáfora da árvore genealógica dentro de diversas esferas do direito, principalmente no resguardo de direitos e deveres familiares e eventuais restrições legais decorrentes da parentalidade. Com base na atual doutrina e jurisprudência brasileiras, foram encontradas diferentes formas de utilização da busca da parentalidade através da genealogia com a utilização expressa da metáfora. A árvore genealógica, finalmente, será utilizada como parâmetro essencial para a própria formação da plena personalidade da pessoa.

 

Palavras chaves: Árvore Genealógica, Ramificações, Parentesco, Nome, Personalidade.

 

Abstract: In the current context, this article sought to verify the use of the family tree metaphor within different spheres of law, especially when it comes to safeguarding family rights and duties and possible legal restrictions arising from parenthood. Based on current Brazilian doctrine and jurisprudence, different ways of using the search for parenthood through genealogy with the express use of metaphor were found. Finally, the family tree will be used as an essential parameter for the formation of a person's full personality.

 

Key words: Family Tree, Branches, Kinship, Name, Personality

 

Sumário: 1. Introdução; 2. A origem da expressão árvore genealógica; 3. A estrutura da árvore genealógica no sistema de parentesco brasileiro; 4. O nome como vínculo à  linhagem parental; 5. Análise jurisprudencial do uso da árvore genealógica; 7. Conclusão.

 

  1. Introdução

 O ser humano, desde a concepção, pertence a uma rede parental compreendida pelos pais e respectivos grupos familiares, recebendo um símbolo que o identifica àquelas pessoas e o constitui como ser social e individual: o sobrenome. Tendo em vista a importância deste vínculo formado entre os parentes a partir do patronímico, que se estende, por vezes, por várias gerações de um núcleo familiar, pesquisa-se no presente artigo a origem da árvore genealógica, sua estrutura e relevância para o estabelecimento de direitos, deveres, restrições e impedimentos entre as pessoas que a compõem.    

As principais ampliações no conceito de família no direito brasileiro, que influenciam no acréscimo de ramos parentais na árvore genealógica, como a família ampliada, multiparental e socioafetiva, foram trazidas à baila no texto. 

Destinou-se, ainda, espaço para transcrições de ementas jurisprudenciais, a fim de possibilitar ao leitor uma visão prática das demandas acerca da busca, alteração ou retificação do sobrenome e, por vezes, até mesmo do liame parental.

Refletir sobre o parentesco e a genealogia expressada através da figura da árvore genealógica, portanto, é o escopo final deste breve estudo, que se valeu de conceitos de outras áreas do conhecimento, como da antropologia e da psicologia, objetivando uma análise crítica do uso hodierno desta metáfora.

  1. A origem da expressão árvore genealógica

A genealogia pode ser entendida como a ciência que estuda os primórdios e a progressão das várias gerações de uma família. Através de documentos, certidões e até por informações verbais, o ser humano pode vir a descortinar seus antepassados, outrora desconhecidos e, a partir destes dados, ampliar a sua própria árvore genealógica com nomes, datas, lugares, cultura dos seus ancestrais, regiões onde nasceram e viveram e seus relacionamentos familiares, objetivando manter viva a memória daquela estirpe onde está inserido. É a genealogia uma ciência auxiliar da história “que estuda a origem, evolução e disseminação das famílias e respectivos sobrenomes ou apelidos. A pesquisa genealógica permite a elaboração da árvore genealógica de uma família que contém os nomes, datas, lugares e outras informações dos antepassados.” Por sua vez, a árvore genealógica,

[...] serve para designar a determinação gráfica da ascendência de uma família, a partir de um tronco comum. Pela analogia ao tronco único da árvore, donde se bifurcam os ramos que formam a sua copada, como graficamente assim se representa a ascendência da pessoa, ou seja, a sua genealogia.

 

A metáfora de uma árvore, como representação de família, existe há séculos:

De acordo com Heck e Jahn (in Weigel, 2007), o mais extenso dado histórico de uma schemata genealógica se origina, de um lado, dos arquivos dos quadros dos ancestrais medievais e, por outro, dos arquivos de uma ars combinatória [...]. Enquanto um ícone e um esquema formativo de representações genealógicas, pode ser relacionada à história bíblica da Queda do Homem. O que é representado em uma árvore genealógica são as representações da família. Zonabend (in Woortmann, 1994), em seu estudo sobre os camponeses de Minot (França), destacou que eles, quando falam da família, isto é, quando parlent famille, designam a genealogia sob a forma de uma árvore. A terminologia que situa a família entendida como uma descendência é composta de termos referentes à árvore, tais como tronco ou cepa (souche), ramo (branche ou rameau), e outros.

 

O historiador D’Assunção Barros, ao desenvolver o trabalho acerca das denominadas “Operações Genealógicas” realizadas por “genealogistas”, afirma que tais práticas são conhecidas desde antiguidade e estiveram em alta, principalmente na Idade Média e no início da Idade Moderna, “particularmente em meios aristocráticos nos quais o conhecimento da inserção do indivíduo em uma dada linhagem ou entrecruzamento de linhagens mostrava-se de vital importância para a identidade social do sujeito nobre”.

Na seara da psicologia, a representação gráfica que mostra o desenho ou mapa da família, similar à árvore genealógica, é conhecida como “Genograma” ou “Genetograma Familiar”: “Na terapia e no aconselhamento familiar, o Genograma é utilizado como um instrumento para engajar a família, destravar o sistema, rever dificuldades familiares, verificar a composição familiar, clarificar os padrões relacionais familiares e identificar a família extensa”.

Para Murdock apud Marconi e Presotto (1987), o sistema de parentesco refere-se a um sistema estrutural de relações, no qual os indivíduos encontram-se unidos entre si por um complexo interligado de laços ramificados. Já para Rivers apud Marconi e Presotto (1987) o sistema de parentesco consiste no “reconhecimento social de laços biológicos”. Para essas autoras o sistema de parentesco possui dois pontos relevantes: a) fornece um modo de transmitir status e propriedade de uma geração para outra; b) estabelece e mantém grupos sociais afetivos. Somente a natureza é capaz de determinar os parentes consangüíneos. À sociedade recai o papel de instituir os padrões de comportamento e as obrigações a serem cumpridas entre os parentes.

 

Por sua vez, no campo jurídico, encontram-se nas codificações européias, como a Portuguesa, Espanhola e Francesa, as partes de uma árvore – tronco e ramos. São imagens corriqueiramente utilizadas pelos legisladores para configurar a parentalidade no contexto do direito familiar e sucessório. A figura da árvore é encontrada inclusive no direito canônico.

No direito brasileiro, em momento anterior ao Código Civil de 1916, ainda sob a égide das Ordenações Filipinas, a noção de parentesco já existia e regia não somente as possibilidades e impedimentos para o matrimônio (Livro IV, Título 92 das Ordenações) mas, também, regrava as estipulações de heranças para parentes, que. naquela Lei, poderiam chegar até o 10º grau (Livro IV, Título 94 das Ordenações). Não havia a nomenclatura “árvore genealógica” nas Ordenações, mas sim a noção de genealogia  e era utilizada para demonstrar o vínculo entre parentes próximos, por exemplo a relação entre mãe e filhos através da expressão "per linha de mãi" (Livro IV, Título 93).

No Código Civil de 1916, são encontrados traços da figura da árvore no Livro do Direito de Família, sob o título “V - Das Relações de Parentesco”, onde se definia os parentes na linha colateral e os vinculava à figura de um tronco. Embora  o Código de 1916 não definisse parentesco, seu autor Clovis Bevilaqua afirmava ser “a relação que vincula entre si as pessoas que descendem de um mesmo tronco ancestral”. Eis o texto legal de 1916: “Art. 331. São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra”. [g.n.]

A locução árvore genealógica não é prevista expressamente no ordenamento jurídico brasileiro civil de 2002, sendo, entretanto, utilizada de modo complementar ao instituto do parentesco, mediante o uso dos símbolos de um tronco e dos ramos. O legislador civil também não definiu parentesco, contudo, menciona o tronco comum no artigo 1592: “São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”.

 Deste modo, embora não prevista nominalmente em lei, pode-se afirmar que a expressão árvore genealógica  passou a ser utilizada na doutrina brasileira para efetuar designações parentais, a partir de noções de outras ciências, como antes avistado. Pereira, por exemplo, conceitua a árvore genealógica como “a representação gráfica da descendência de uma família, a partir de um tronco comum, ou seja, é a demonstração da genealogia mostrando as conexões familiares. Também chamada de árvore de parentesco, árvore de geração e árvore de costados. O nome se dá pelo fato da semelhança com o ramificar das árvores cujo tronco é o parâmetro do qual as ramificações se bifurcam para formar a copa.”.

            A árvore genealógica, portanto, parte de um mesmo tronco e reproduz gerações de forma estruturada e organizada, como um organograma representativo da ancestralidade e da descendência de uma determinada pessoa. A metáfora da árvore genealógica se compõe, portanto, por um tronco (raízes) e seus ramos. Em outras palavras, um tronco ancestral comum no qual encontram-se as pessoas que geraram a família – os pais. Dele sairão as ramificações de filhos, netos, irmãos, primos, sobrinhos, dentre outros, os quais serão contados por graus, que correspondem à distância que vai de uma geração à outra. As ramificações podem ser entendidas pelas linhas, graus e gerações, criando-se assim a copa da árvore genealógica.  

3. A estrutura da árvore genealógica no sistema de parentesco brasileiro

Tendo como ponto de partida os conceitos colhidos de outras áreas científicas, observa-se que as relações de parentesco vigentes no Código Civil Brasileiro de 2002, assim como foi na codificação de 1916 e, até mesmo pelas Ordenações Filipinas, nos apontam para o estabelecimento de um complexo de ramificações relacionais através de linhas e graus. Assim, no direito brasileiro, se entende o parentesco, do latim parentatus, de pares, como um vínculo a um tronco comum, ou seja, uma relação entre pessoas criando uma família, direitos e deveres, ligados por uma origem assemelhada à base de uma árvore.

Os graus de parentesco são contados levando-se em consideração as gerações que medeiam um parente e outro. Esta relação genética de uma pessoa com os seus pais e deles com os respectivos filhos e assim por diante é chamada, em sentido estrito, de geração.

Na linha reta – ou vertical - os parentes que estão diretamente ligados entre eles, descendendo ou ascendendo uns dos outros (art. 1591). Esta relação de parentesco não tem limites, estende-se da paternidade/maternidade e filiação para outros ancestrais e descendentes mais longínquos. Esta a razão pela qual, se define a filiação como a relação de parentesco, em linha reta, de 1º grau, de natureza consanguínea e/ou civil que une uma pessoa àquelas que a geraram ou que a adotaram (art. 1.591 c/c 1.593 do Codex de 2002). Entretanto, existem vedações legais que devem ser observadas oriundas do liame da linha reta de parentesco, como a proibição de os parentes se casarem entre si (art.1521, I do CC). Podem, no entanto, os parentes em linha reta demandar alimentos recíprocos (art.1694 do CC) e suceder até o infinito (art. 1829, I e II); os ascendentes podem exercer a guarda, a curatela e a tutela, mas aqueles e os descendentes não podem adotar (art. 42 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente). Será desta linha reta, decorrente do tronco comum, que surgirão os primeiros nomes de família ou patronímicos da pessoa. O nome e sobrenome do indivíduo derivam dos parentes mais próximos, pais, avós ou homenagens a outros familiares.

           A lei civil, também, define ramos paralelos sob a nomenclatura de linha colateral, também denominada oblíqua ou transversal. Nesta ramificação obrigatoriamente passa-se pelo tronco comum (casal original) para chegar-se ao outro parente, razão pela qual este parentesco inicia-se no 2º grau, entre os irmãos. Estes parentes provêm de um mesmo tronco, sem serem descendentes uns dos outros (art. 1592 do CC). Por opção legislativa, embora os ramos possam ser infinitos, considera-se parentesco colateral aquele até o 4º grau, geração que o legislador civil entendeu mais próxima da realidade das famílias atuais. Como explica Leoni:

Na época da feitura do antigo Código, as relações de parentesco eram mais arraigadas, o que justificava a longa distância de graus entre parentes. Atualmente, percebemos uma redução dos membros de uma mesma família e uma maior distância física entre os parentes colaterais, que muitas vezes não residem no mesmo estado, nem no mesmo país. Diante dos novos contornos sociais, não seria razoável manter o legislador os mesmos laços de solidariedade e afetividade entre pessoas tão afastadas jurídica e emocionalmente umas das outras.  

          Convém anotar que na linha colateral não se exige a dupla origem – paterna e materna. Se forem filhos de um mesmo pai e de uma mesma mãe serão denominados irmãos bilaterais ou germanos, enquanto decorrentes somente de um dos troncos ancestrais serão unilaterais.  Os parentes colaterais, pessoas até o 4º grau, todavia, não podem se casar entre si até o 3º grau, inclusive (art. 1521, IV e V do CC); podem requerer alimentos recíprocos até o 2º grau (art. 1697 do CC); se sucedem até o 4º grau (art. 1839 do CC); podem exercer a curatela e tutela legítima até o 3º grau (art. 1731 – II); podem postular a guarda de parentes colaterais em qualquer grau e, por fim, os colaterais em 2º grau – irmãos - não podem adotar (art. 42, §1º do ECA). 

A lei civil acresceu, ainda, liames familiares com pessoas que se agregam ao tronco comum por meio de alianças que foram cognominadas de afinidades. Estão previstas no art. 1595 do Código Civil com o seguinte teor: “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.” Entre os cônjuges ou companheiros (seja a relação hetero ou homoafetiva) e os parentes do outro (sanguínea ou civil) a relação que existe, conforme dispõe o legislador civil, é denominada de afinidade. Esta vinculação pode ocorrer na linha reta e na linha colateral. Enquanto na linha reta não há limites de graus e, mesmo após a extinção do casamento/união estável, os afins não podem se casar (art. 1521, II do CC), na afinidade em linha colateral, há o limite até o 2º grau, além de cessar com o óbito do cônjuge ou companheiro. Observa-se, assim, que os afins não são denominados de parentes, porque a relação criada entre eles não decorrente do tronco comum e nem é uma relação de sangue. É gerada por aliança e tem origem na lei, somente surgindo quando há casamento ou união estável. Embora a clareza da lei afaste o termo parentesco para tratar dos vínculos de afinidade, a doutrina tem utilizado como uma das modalidades de parentesco: “O parentesco por afinidade é o vínculo que liga cada cônjuge ou companheiro aos parentes do outro cônjuge ou companheiro. Trata-se de um vínculo fictício, criado pela lei de forma simétrica ao parentesco consanguíneo” .

Por outro ângulo, Tepedino, Barbosa e Moraes afirmam que o vínculo da afinidade não gera dever de alimentos (v. arts. 1.694, 1.696 e 1.697), nem direito à sucessão legítima (v. art. 1.829).  Sob a ótica de Chaves, entretanto, sendo o parentesco fundado na solidariedade familiar, “natural que, inexistindo parentes mais próximos, os parentes por afinidade sejam compelidos a prestar alimentos. E, com a mesma lógica, afigura-se-nos mais razoável conferir a herança aos parentes por afinidade do que à Fazenda Pública, na ausência de parentes mais próximos.”       

   A noção de parentesco é encontrada também no  Estatuto da Criança e do Adolescente. Além da noção de família natural e adotiva, o legislador estatutário, em 2009, com a Lei nº 12.010 incluiu o parágrafo único ao art. 25 ao ECA, cunhou a expressão família extensa, cujos ramos se  estendem para além do núcleo pais e prole e englobam os círculos de afetividade, afinidade e de proximidade que envolvem seus componentes. Também denomida de ampliada, esta ramificação é composta por parentes próximos e que possuem vínculo biológico ou de afetividade com a criança, como os irmãos, meio-irmãos, avós, tios e primos de diversos graus. Vale dizer, ainda, que essa família se abre para além do tronco ancestral comum, abrangendo até os afins, como os enteados, padrastos e madrastas.            

Certo é, pois, dizer que a árvore genealógica embora represente linhagem de pessoas ligadas por parentesco, está intrinsecamente vinculada aos conceitos atuais que a família tem alcançado. Tradicionalmente vinculada apenas ao tronco ancestral comum e suas ramificações consanguíneas, a árvore genealógica, atualmente, é muito mais abrangente e envolve as relações de socioafetividade.

Essa diversidade de possibilidades de familiares traz consigo a reboque, naturalmente, uma ampliação das possibilidades de parentesco – que, afinal de contas, decorre do reconhecimento de uma entidade familiar. Consequentemente, a pluralidade de núcleos familiares implica, inexoravelmente, em uma multiplicidade de relações parentais, enriquecendo o nível de solidariedade entre as pessoas que compõem uma família.

 

A copa da árvore genealógica na contemporaneidade, deste modo, não depende somente do parentesco biológico (genético), mas dos vínculos socioafetivos e de afinidade como ensina João Paulo Cunha: “a árvore genealógica hoje tem mais galhos e eles são cada vez mais intrincados. Com isso, os laços de parentesco, por si sós, não são garantia de nada. [...] Amor não tem genética nem latitude.”.

           Em resumidas palavras, na árvore genealógica, sob o prisma da ascendência, a pessoa possui, a princípio, duas linhas: paterna e materna. Na hipótese da multiparentalidade, por exemplo, porém, germinarão duas linhas de origens diversas, mas absolutamente isonômicas, biológica e sociafetiva (seja materna ou paterna). Em resumo, o tronco socioafetivo e as respectivas ramificações socioafetivas são iguais aos decorrentes da parentalidade biológica, uma vez que traduzem uma manifestação de vontade da existência de um vínculo parental externado pelo afeto.

          Destarte, inegável a relevante função da árvore genealógica de orientar o aplicador do direito no cômputo da correta posição do indivíduo em sua genealogia, apontando diretrizes para a aplicação dos direitos das famílias, da infância e juventude, de sucessões, penal, previdenciário, eleitoral, trabalhista, processual civil, enfim, em todas as searas jurídicas que venham a considerar relações familiares.

  1. O nome como vínculo à  linhagem parental

Legendre nos ensina que as funções da nominação e das regras genealógicas são as de produzir diferenciações e permitir a transmissão da vida. No dizer do autor, a árvore genealógica configura a “Referência” que ordena nos textos jurídicos a instituição da vida, ou seja, somos todos filhos da lei simbólica. O nome, por sua vez, confere à pessoa humana um lugar dentro de uma linhagem, enquanto que o direito lhe concede o espaço no qual terá que construir sua estrutura psíquica.

Portanto, a partir do instante em que o nome é conferido de forma pública, surge o direito pessoal do indivíduo perante a família a qual se liga, bem como os respectivos deveres. A relação parental desponta para o ser humano a partir do espelho da filiação (registro de nascimento - RCN).  O sobrenome situa o ser humano em relação a sua respectiva linhagem e produz, desta maneira, interdições de laços familiares, como os incestuosos. É através deste sinal exterior e preciso - o nome - que seu titular é conhecido e se dá a conhecer e, por tal razão, é um direito da personalidade do ser humano . A certidão do registro do nascimento é o documento que comprova que a pessoa existe juridicamente e a qual grupo familiar ela está ligada. Através deste documento, a pessoa humana exterioriza a sua ligação à determinada árvore genealógica, com a identificação do prenome e o sobrenome dos pais e avós, surgindo daí todos os direitos decorrentes do parentesco.

Com efeito, no Brasil, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelece a obrigatoriedade do registro de nascimento (art. 50 a 54) e prescreve o nome como componente imprescindível de tal ato. A lavratura do RCN ocorre não somente espontaneamente perante o Cartório do Registro Civil, por iniciativa dos genitores, mas, também, mediante sentença declaratória de paternidade/maternidade biológica ou socioafetiva (multiparental ou não) e sentença constitutiva de adoção, sejam pessoas menores ou maiores de idade. Não se pode deixar de mencionar a linhagem por parentalidade socioafetiva extrajudicial, incorporada no direito pátrio através do Provimento CNJ nº 83/2019, que alterou o Provimento CNJ nº 63/2017, destinada apenas aos adolescentes (12 e 18 anos) e adultos, pela qual o registrador atesta a existência do vínculo socioafetivo mediante apuração objetiva, por intermédio da verificação de elementos concretos, após o parecer favorável do Ministério Público .

O parentesco, pois, deve ser entendido como a relação jurídica, calcada na afetividade e reconhecida pelo Direito, entre pessoas integrantes do mesmo grupo familiar, seja pela ascendência, descendência ou colateralidade, independentemente da natureza (natural, civil ou afinidade).

Não importando, então, a origem do parentesco, conclui-se que é partir do estabelecimento do status famíliae pelo registro civil da pessoa humana que surge esta linhagem e, decorrente dela, inúmeras relações jurídicas pessoais e patrimoniais entre os parentes que compõem a árvore genealógica.

  1. Análise jurisprudencial do uso da árvore genealógica

As demandas de alteração de linhas ou graus na respectiva árvore genealógica e a alteração do patronímico passam a ser examinadas neste tópico, com o fito de trazer ao leitor o panorama da temática na jurisprudência.

 Neste aspecto, seguem Julgados que enfrentaram as nuances advindas desta busca por concretização de identidade familiar através  da vinculação, do acréscimo ou mesmo da exclusão de patronímicos ou de linhagens. Perante o Superior Tribunal de Justiça a retificação de registro para configuração de uma identificação parental plena tem se mostrado cabível, desde que observados as requisitos legais:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO MATERNO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INDEFERIRAM O PEDIDO PORQUANTO DEFICIENTE A MOTIVAÇÃO DELINEADA NA INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA. Hipótese: Discussão acerca da possibilidade de retificação do sobrenome, depois de atingida a maioridade, para acrescentar matronímico que não fora transmitido à filha, mas por ela adotado como sobrenome durante o tempo em que esteve casada. 1. O direito ao nome insere-se no campo dos direitos da personalidade, derivados do princípio fundamental da dignidade humana. Sob o aspecto público, exige-se o assento do nome e atribui-se imutabilidade relativa ao registro. Sob o aspecto privado, tem-se o direito à identidade e à transmissão do sobrenome aos descendentes. 2. O princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome. A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família. 3. Na hipótese, verificam-se os requisitos de excepcionalidade e motivação, além das formalidades processuais exigidas para o acréscimo de apelido ao sobrenome. 3.1 Não consta do registro de nascimento da recorrente o sobrenome do pai e não há clareza quanto aos apelidos avoengos paternos, embora esteja claro o sobrenome materno e o apelido avoengo materno. 3.2 O apelido a ser acrescido foi utilizado pela recorrente durante a constância de seu casamento. 3.3 Higidez do procedimento verificada, constatada a apresentação de certidões negativas, citação de terceiros interessados e participação do Ministério Público no feito. 4. Retificação no registro que respeita a estirpe familiar e reflete a realidade da autora. Precedentes. 5. Recurso provido para determinar a retificação do assento de nascimento da recorrente. (STJ, REsp 1393195/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 27/09/2016). [g.n.]

 

Em sentido contrário, observa-se o indeferimento do pleito de retificação quando não há vínculo direto do postulante com a árvore genealógica que se pretente ingressar:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. [...] Do contido nos autos, observa-se que o que impede a pretensão da apelante não é simplesmente a regra formal do art. 57 da Lei nº 6.015/73, que redunda na expressão do próprio princípio da imutabilidade, mas também na ausência de possibilidade de inclusão de patronímico que não mais reflete a árvore genealógica recente do grupo familiar. [...] Isto posto, tem-se que o sobrenome que pretende incluir, qual seja, V, sequer integra o patronímico de sua genitora, deixando de ser utilizado na evolução da linhagem familiar (cadeia registral), de modo que o mero desejo da apelante não lhe dá o direito de transportar, diretamente para o seu sobrenome, um apelido familiar que perdeu seu uso na geração familiar anterior. [...] Ademais, a proteção legal dispensada ao nome de família e a segurança dos registros públicos conferem, por si, o devido respeito e homenagem à ancestralidade, pois, se diferente fosse, os sobrenomes expressariam apenas a vontade das partes à época do registro civil e não a ascendência histórica familiar impressa no perpassar das gerações. Ainda que não fosse este o caso, em que pese o foro íntimo do pleito, observa-se que a apelante não logrou êxito em comprovar a existência de justo motivo para se perfectibilizar a inclusão pretendida, mormente porque a simples homenagem à sua avó não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro, já que não há na lei a previsão de que sentimentos íntimos sejam suficientes para alterar a qualidade imutável do nome. [...] (STJ – Agravo em Recurso Especial nº 1.566.823–PR, Decisão Monocrática Ministra Nancy Andrighi, j. 05/12/2019). [g.n.]

 

Observa-se, entretanto, que vários Tribunais de Justiça brasileiros têm apreciado a retificação do registro de nascimento, determinando a inclusão ou a exclusão de sobrenomes no RCN, a fim de assegurar o histórico familiar genealógico que atenda à dignidade da pessoa que o postula. Do exame das Decisões compiladas, pode-se concluir que as autorizações judiciais dependem da comprovação, especialmente pela via documental, da vinculação dos sobrenomes pretendidos com a ascendência dos requerentes para, então, inexistindo indícios de prejuízos ao interesse público e a terceiros, ocorrer a alteração no assento de nascimento, com base no art. 57 da Lei de Registros Públicos:

APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO SOBRENOME DO GENITOR NO ASSENTO DE NASCIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – [...]  MÉRITO - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO E O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME – NÃO VERIFICAÇÃO – ANSEIO DO AUTOR QUE VISA APENAS ACRESCER O SOBRENOME PATERNO E NÃO ALTERAR - PREVALÊNCIA DO DIREITO PERSONALÍSSIMO AO NOME – INDIVIDUALIZAÇÃO E DISTINÇÃO NA COMUNIDADE - RESGATE E PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA FAMILIAR - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA ASCENDÊNCIA –  CORRESPONDÊNCIA AFETIVA UMBILICALMENTE VINCULADA AO ÂNIMO COMPORTAMENTAL E SOCIAL – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO EXTRAVAGANTE NO NOME QUE ENSEJARÁ PREJUÍZO A TERCEIROS – NECESSIDADE DE EXTERIORIZAÇÃO PÚBLICA DO FILHO VARÃO E O VÍNCULO DE ANCESTRALIDADE QUE SE MOSTRA DE RIGOR – RELATIVIZAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME COMPROVADO – PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO APELO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Apelação Cível n° 0002141-26.2017.8.16.0179, 17ª Câmara Cível, Relator Des. Fabian Schweitzer, j. 26/02/2021). [g.n.]

 

No que tange à modificação da linhagem de parentesco, há de se apurar, quando se tratar de pessoa menor de 18 anos, se a pretensão encontra respaldo nos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e do Superior Interesse da Criança, como nos pleitos de inclusão dos avós (2º grau) na linha reta de 1º grau, em razão de adoção de netos. A hipótese em comento foi afastada pelos Julgados a seguir mencionados, contrários à alteração da árvore genealógica:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de adoção cumulada com pedido de destituição do poder familiar. Apelo tirado pelos autores contra a r. decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Irresignação que não prospera. Pedido formulado pela avó materna e atual esposo, que teriam criado o neto desde os primeiros dias de vida como se seu próprio filho fosse. Impossibilidade jurídica do pedido. Existência de explícita norma legal a vedar a adoção de descendente por ascendentes ou irmãos (artigo 42, §1º, ECA). Marido da avó biológica que, a despeito de não ter vínculo genético com o adotando, também se sujeita à vedação legal contida no artigo 42, § 1º, do ECA, na medida em que ocupa, na árvore genealógica da família, posição de ascendência em relação ao petiz. Situação que geraria tumulto nas relações intrafamiliares, confundindo e misturando papéis, em prejuízo ao sadio desenvolvimento do menino. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça a admitir a excepcional adoção de descendente por ascendentes que, além de não ter força vinculante, trata de casuística diversa daquela verificada nos autos. Recurso ao qual se nega provimento, com ratificação da r. sentença de primeiro grau. (TJSP,  Apelação nº 1004640-82.2019.8.26.0642, Câmara Especial, Relator Des. Issa Ahmed, j. 29/07/2020). [g.n.]

 

Flexibiliando o impedimento para adoção quando há parentesco em 2º grau entre adotante e adotado (art. 42, §1º do ECA), o Superior Tribunal de Justiça, por duas ocasiões, manteve a pretensão adotiva de avós, diante socioafetividade e da situação fática verificada naquela relação específica: 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO POR AVÓS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PADRÃO HERMENÊUTICO DO ECA.01 – Pedido de adoção deduzido por avós que criaram o neto desde o seu nascimento, por impossibilidade psicológica da mãe biológica, vítima de agressão sexual. 02 [...]. 03. Os elementos usualmente elencados como justificadores da vedação à adoção por ascendentes são: i) a possível confusão na estrutura familiar; ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; iii) fraudes previdenciárias e, iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amor/afeto para o adotando. 04. Tangenciando à questão previdenciária e às questões hereditárias, diante das circunstâncias fática presentes – idade do adotando e anuência dos demais herdeiros com a adoção, circunscreve-se a questão posta a desate em dizer se a adoção conspira contra a proteção do menor, ou ao revés, vai ao encontro de seus interesses. 05. Tirado do substrato fático disponível, que a família resultante desse singular arranjo, contempla, hoje, como filho e irmão, a pessoa do adotante, a aplicação simplista da norma prevista no art. 42, § 1º, do ECA, sem as ponderações do “prumo hermenêutico” do art. 6º do ECA, criaria a extravagante situação da própria lei estar ratificando a ruptura de uma família socioafetiva, construída ao longo de quase duas décadas com o adotante vivendo, plenamente, esses papéis intrafamiliares. 06. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.635.649/SP (2016/0273312-3), Terceira Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, j. 27/02/2018). [g.n.]

 

          A busca da genealogia com o fito de obtenção de cidadania do país de origem dos antepassados, através de retificação de registro civil, é pretensão frequentemente deduzida nos Tribunais e vale ser referida:


APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE SOBRENOME. HOMENAGEM AO BISAVÔ PATERNO. FACILITAÇÃO DE FUTURA OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZATIVA DA ALTERAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A retificação do registro civil apenas é admitida em caráter excepcional, somente devendo ser autorizada quando houver justo motivo, não se prestando para tanto o simples fato de a parte recusar o nome, pretendendo a sua alteração por uma preferência pessoal.
[...] Na realidade, seu pedido é baseado apenas na vontade de homenagear o seu bisavô paterno e facilitar a obtenção de eventual cidadania italiana. Todavia, os motivos apresentados não encontram respaldo na legislação brasileira, nem representam uma hipótese excepcional, sobretudo diante da inexistência de prova acerca de uma convivência próxima e intensa entre a requerente e seu bisavô. - Aliás, a procedência do pedido inicial representaria a quebra da cadeia nominal familiar, sem justificativa plausível para tanto, o que não se deve permitir, sob pena de banalização da regra de imutabilidade do nome. - Em síntese, se a hipótese não se enquadra em nenhuma daquelas previstas em lei, a autorizarem a mudança do registro, está correta a sentença em indeferir o pleito.  (TJMG,  Apelação nº  1.0000.20.483668-8/001, 5ª Câmara Cível, Relator Des. Wander Marotta, j. 01/10/2020). [g.n.]

 

Interessante, por extremo, apontar a importância do conhecimento correto da árvore genealógica do familiar falecido para fins de estabelecimento da efetiva lingagem hereditária. Nesta senda, confira-se Julgado que determinou a confecção de laudo pericial da genalogia dos herdeiros:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DA GENEALOGIA DOS HERDEIROS DOS AUTORES DA HERANÇA. RECURSO DOS ESPÓLIOS. EXCLUSÃO DE DETERMINADOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA FINS DE CONHECIMENTO DA LINHA SUCESSÓRIA DOS FALECIDOS. GARANTIA À HERANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   Necessária a confecção do laudo pericial de genealogia dos herdeiros dos autores da herança, para fins de se averiguar a real linha sucessória, de forma prévia à exclusão imediata de determinados sucessores dos de cujus, sob pena de tolher-se prematuramente o direito fundamental à herança (art. 5º, XXX, CF).  (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4011503-43.2019.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, Relator Des. João Batista Góes Ulysséa,  j. 17/09/2020). [g.n.]

 

  1. Conclusão

           A árvore genealógica, ainda hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, representa uma figura sedimentada para a contagem das gerações, pelo sistema de graus e linhas entre parentes. A intenção do legislador ao representar a construção parental na simbologia de uma árvore significa que parentesco é algo mutante, na medida em que a família é uma construção que se modifica diariamente através das múltiplas constituições de vínculos, biológicos ou socioafetivos.

          Sendo assim, o desenho da árvore genealógica não pode e nem deve ser engessado. Por estar o ser humano em constante evolução em seus relacionamentos, novas ramificações em linhas e graus, e até mesmo inserções ao tronco comum, podem tornar a figura metafórica permeável.

O que quer dizer que, quanto mais amplo o conhecimento das pessoas que inseriram no ser humano informações genéticas, afetivas e sociais, maior informação se terá sobre seus antepassados, próximos ou distantes e, principalmente, sobre si próprio. Tal como visto nos Julgados, as pretensões deferidas buscaram preservar a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar.

A árvore genealógica, portanto, tem servido para resguardar direitos e deveres, indicar restrições que emergem a partir da constituição do parentesco que dela decorre e, também, visa à formar a personalidade plena da pessoa, configurando-se numa figura complexa e permeada de significados, a partir da família onde está inserida.

Nestas breves linhas, pois, foi demonstrado que a metáfora da árvore genealógica abrange muito mais do que somente uma exposição didática de posições parentais biológicas e socioafetivas da pessoa humana. A árvore genealógica deve traduzir de forma clara a origem, a cultura e a identidade própria e familiar do ser humano.

 

 

 


Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Titular da 2ª Procuradoria de Justiça da Infância e da Juventude (não infracional). Mestre em Direitos Fundamentais e Novos Direitos pela UNESA. Professora da Pós-graduação do Instituto Roberto Barroso (IERRB) e da Pós-graduação em Família e Sucessões da Pontifícia Universidade Católica (PUC), Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Advogada. Pós-graduada em Processo Civil pela Universidade Candido Mendes. Pós-graduada em Direito Privado pela Universidade Candido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349.

“A árvore genealógica também pode ser chamada de heredograma (do latim heredium, herança), que é a representação gráfica das relações de parentesco entre os indivíduos de uma família. No heredograma, cada individuo é representado por um símbolo, que mostra as suas características particulares e a relação de parentesco com os demais. Geralmente, os indivíduos do sexo masculino são representados por quadrados, enquanto os do sexo feminino são representados por um círculo. O casamento, no sentido biológico de procriação, é representado por um traço horizontal unindo o casal, e os filhos desse casamento são indicados por traços verticais unidos ao traço horizontal do casal, como mostra a figura abaixo.”MORAES, Paula Louredo. "O que é genealogia?"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/biologia/genealogia.htm. Acesso em 21 abr. 2022.

VERBETE ÁRVORE GENEALÓGICA. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 28. ed. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 145. [itálico no original]

 ROSO. Adriane. Psicologia e história: acerca da construção de árvores genealógicas ou como retomar lembranças de família em sociedades de rede. PSICO v. 41, n. 3, pp. 385-392, jul./set. 2010, p. 386.

BARROS, José D’Assunção Barros. A Operação Genealógica – considerações sobre as implicações histórico-sociais das genealogias, a partir do exame dos livros de linhagens (séc. XIII-XIV). História. Revista da FLUP. Porto, IV Série, vol. 3 – 2013, 145-166, p. 146.

WENDT, Naiane Carvalho; CREPALDI, Maria Aparecida. A Utilização do Genograma como Instrumento de Coleta de Dados na Pesquisa Qualitativa. Psicologia: Reflexão e Crítica, 21(2), 302-310, p. 302.

CASTRO, Carolina Lescura de Carvalho, BORGES, Alex Fernando, BRITO, Mozar José de. Relações de parentesco: inserção de uma abordagem antropológica para compreensão da dinâmica das organizações familiares. V Encontro de Estudos Organizacionais da ANPAD. Belo Horizonte/MG, 18 a 20 de junho de 2008, p.8.

Artigos 1576 à 1584 do Código Civil português: Disponível em: https://www.igac.gov.pt/documents/20178/358682/C%C3%B3digo+Civil.pdf/2e6b36d8-876b-433c-88c1-5b066aa93991 Acesso em 21 abr.2022. 

Artículo 915 à 920 do Código Civil Espanhol. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/pdf/1889/BOE-A-1889-4763-consolidado.pdf - código civil Espanhol. Acesso em: 21 abr.2022.

Livre III : Des différentes manières dont on acquiert la propriété. Titre Ier : Des successions. Chapitre III, Section 1, Paragraphe 3, Article 746 à 750. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006165764&cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20200320 – código Civil Francês. Acesso em: 21 abr. 2022.

“No direito canônico, "Codex Juris Canoni" o parentesco conta-se só por um lado e diz-se que dois colaterais são parentes no mesmo grau em que distam do tronco comum. Se as distâncias do tronco comum são desiguais, atende-se à mais remota e diz-se que são parentes no grau em que o mais remoto dista do tronco.” FONTAINHA. Affonso. Direito Civil Exemplificado. 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962, p. 60. 

BEVILACQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Commentado. V. II, Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo, 1952, p. 293.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2015, p.107. [g.n.]

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Famílias. V. 5. 10 ed. Sâo Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 219-220.

No Código Civil de 1916, a relação de parentesco colateral se alargava até o 6º grau.

OLIVEIRA, J.M. Leoni Lopes de. Direito Civil: Família. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.312.

Os efeitos legais desta distinção se aplicam apenas na esfera sucessória, na medida em que o irmão bilateral fará jus a uma cota correspondente a duas vezes o quinhão do irmão unilateral (art. 1841 a 1943 do CC).

Decreto-Lei n.º 3.200/41 autoriza, excepcionalmente, a união matrimonial entre os parentes colaterais que estão impedidos legalmente.

OLIVEIRA, J.M. Leoni Lopes de.Op. cit.p. 316.[itálico no original]

TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, Rio de Janeiro: Renovar, 2014, v. IV, p. 184.

FARIAS, Cristiano Chaves. A família parental. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 171.

“Art. 25 do ECA. “Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.”

Cabe conferir o art. 57, §8º da Lei de Registros Públicos com redação da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022: “Art. 57. [...] §8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.”

CHAVES, Cristiano Chaves. A Família Parental, Op. cit. p. 248.

CUNHA, João Paulo. Quanto menos família melhor. Boletim IBDFAM. N. 24, p. 5 jan/fev 2014

Como os exemplos: art. 61, II, “e”, 181 e 182 do Código Penal; art. 144, IV do CPC e 14, § 7 da CF. Na seara dos Tribunais superiores, cabe aduzir, inicialmente, à Súmula Vinculante nº 13, que fixou saudáveis limitações às nomeações de parentes: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

LEGENDRE, Pierre. apud MOUGIN–LEMERLE, Régine. Sujeito do direito, sujeito do desejo, in: ALTOE, Sônia (Org.), Sujeito do direito, Sujeito do desejo. Direito e psicanálise. 3. ed. rev. Rio de Janeiro: Revinter, 2010, p. 4-5.

Art. 9º, I  e 16 do Código Civil. “ Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.” Redação conferida pela Lei nº 14.382 de 27 de junho de 2022.

Art. 1.603 do Código Civil. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Art. 2º da Lei nº 8.560/92, art. 102, §3º da Lei nº 8.069/90, art. 29, § 1º d c/c 102, §4 da  Lei nº 6.015/73 c/c art. 10, II do Código Civil.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

No que toca à implementação das averbações da multiparentalidade, convém lembrar do Provimento nº 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2009, com a alteração pelo Provimento 3/2009, que substituiu os campos “pai” e “mãe” por “filiação” e os de “avós paternos” e avós maternos” por “avós”.  

Art. 47 e §§ da Lei nº 8.069/90 (ECA) e art. 1.619 do Código Civil.

TARTUCE, Flávio. O provimento 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça e o novo tratamento do reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/309727/o-provimento-83-2019-do-conselho-nacional-de-justica-e-o-novo-tratamento-do-reconhecimento-extrajudicial-da-parentalidade-socioafetiva  Acesso: 21 abr. 2022.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direito de família. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Coleção Novo Curso de Direito Civil, v. 6), p. 661.

Com a edição da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, a modificação do prenome e do sobrenome, nos casos em lei especificados, foi desjudicializada. Eis o novo teor dos artigos 56 e 57 da LRP: “Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. [...]  A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.” [g.n.]

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CIRCUNSTÂNCIAS VERIFICADAS NO CASO CONCRETO- INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE A REQUERENTE E AS DIVERSAS PESSOAS, CUJOS ASSENTAMENTOS DE MORTE SÃO PRETENDIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Embora o art. 109 da Lei Federal nº 6.015/1973 constitua autorizativo legal suficiente para subsidiar o pleito de registro tardio ou extemporâneo de óbito, mesmo quando esgotados os prazos apreensíveis da leitura conjunta dos arts. 50 e 78 da mesma legislação, o requerente de tal procedimento de jurisdição voluntária deve demonstrar tanto a situação legitimadora quanto o seu interesse processual na providência pretendida, como se extrai do art. 17 conjugado com art. 16 e 720 do Código de Processo Civil. A análise pormenorizada dos documentos apresentados em Juízo revela que a requerente se equivocou a respeito da sua descendência em razão de alguns homônimos entre os seus reais ascendentes e pessoas que integraram a árvore genealógica, na qual se inserem todos aqueles cujos registros tardios de óbito são nesta demanda pretendidos.”  (TJMG,  Apelação nº 1.0000.20.499282-0/001, 19ª Câmara Cível, Relator Des. Leite Praça, j. 22/10/2020). [g.n.] “RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – INSERÇÃO DE APELIDO DE FAMÍLIA DE TRISAVÓ – INVIABILIDADE – DESUSO FAZ TRÊS GERAÇÕES – NOVIDADE NA CADEIA REGISTRÁRIA COM AFASTAR – LAÇOS AFETIVOS DISCUTÍVEIS – PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO REGISTRO - DECISÃO CONFIRMADA - APELO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação nº 1002771-89.2018.8.26.0587, 2º Câmara de Direito Privado, Relator Des. Giffoni Ferreira, j. 17/10/2019). [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE PRENOME, ALTERAÇÃO DE SOBRENOME E RETIFICAÇÃO DE GRAFIA. 1. [...]. 4. Requerente que ostenta o patronímico que pretende excluir por mais de cinquenta anos. Ascendentes que não possuem o patronímico pretendido. Ausência de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco prejuízo à consolidação da identidade da requerente com a negativa de alteração, seja junto ao grupo familiar, seja junto à sociedade. 5. Não se trata meramente de acrescentar os patronímicos “de Arruda Câmara”, mas de excluir os outros apelidos de família da requerente, fazendo surgir uma outra pessoa, sobretudo porque foi acolhido na r. sentença o pleito de supressão de um dos prenomes da requerente (“Jupiara”). 6. Homenagem a familiares e o resgate à ancestralidade não pode elastecer tanto o postulado da segurança jurídica. 7. Demais disso, não se verifica constrangimento, não sendo o sobrenome esdrúxulo ou vexatório, não há notoriedade do apelido de família que se deseja incluir, tampouco de constata qualquer outro motivo de cunho importante, como coação ou ameaça decorrente de apuração de crime, a justificar o acolhimento da pretensão recursal. 8. Sentença mantida. 9. Desprovimento do recurso.” (TJRJ, Apelação nº 0115965-62.2016.8.19.0001, 8ª Câmara Cível, Relatora Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero, j. 06/12/2016). [g.n.]

“RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO PARA ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO COM INCLUSÃO DE APELIDO DA FAMÍLIA MATERNA, SOBRENOME DA BISAVÓ PATERNA E EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO – PARCIALMENTE ACOLHIDA – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DO PATRONÍMICO MATERNO AO NOME DA REQUERENTE – APERFEIÇOAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO COM A ASCENDÊNCIA GENÉTICA MATERNAL – UTILIZAÇÃO DE NOME DE FAMÍLIA – DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE – NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO OU A TERCEIROS – ASCENDÊNCIA MATERNA DEVIDAMENTE COMPROVADA – [...] – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, Apelação nº 0001437-47.2016.8.16.0179, 18ª Câmara Cível, Relatora Des.Denise Kruger Pereira, j. 23/03/2020). [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SOBRENOME. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO TRONCO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Embora, via de regra, o nome seja imutável, o acréscimo de patronímico da avó não causa prejuízo e nem insegurança jurídica, limitando-se a garantir que a ascendência paterna tenha continuidade.” (TJSP,  Apelação nº 1013047-65.2019.8.26.0161, 3ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Maria do Carmo Honorio, j. 13/04/2020). [g.n.] “RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - INCLUSÃO DOS PATRONÍMICOS DOS TRISAVÓS PATERNOS - PRESERVAÇÃO DA ÁRVORE GENEALÓGICA - JUSTO MOTIVO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A regra é a imutabilidade do nome, admitindo-se a alteração em casos excepcionais, nos termos da Lei nº 6.015/1973. 2. É razoável a intenção de preservar a árvore genealógica, dando continuidade aos sobrenomes da família, de modo que se justifica o pedido de alteração do registro civil do requerente para incluir os patronímicos dos trisavós paternos. 2. Sentença reformada. 3. Recurso provido.V.V. 1. Sendo o nome um atributo da personalidade, impera, na temática, o princípio da imutabilidade, com o fim de conferir segurança às relações jurídicas através da publicidade das informações sobre o estado das pessoas. Logo, a alteração do registro civil somente é admitida em caráter excepcional e quando devidamente motivada. 2. Não havendo motivo relevante, devidamente comprovado nos autos, a ensejar a possibilidade excepcional de acréscimo de sobrenome, o pedido de retificação de registro não pode ser acolhido. 3. Recurso a que se nega provimento.”  (TJMG,  Apelação nº 1.0015.14.000573-5/001, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Raimundo Messias Júnior, j. 25/08/2015). [g.n.] E mais: TJSP, Apelação nº 1013631-48.2021.8.26.0037, Relator Des. Humberto Isaias Gonçalves Rios, j. 17/12/2021; TJSP, Apelação nº 1097180-29.2019.8.26.0100; 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Carlos Alberto de Salles, j.18/02/2020, TJPR, Apelação nº. 0004365-68.2016.8.16.0179,  11ª Câmara Cível, Relatora Des. Lenice Bodstein, j. 11/10/2018; TJPR, Apelação nº 0001661-82.2016.8.16.0179,  11ª Câmara Cível, Relator Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j.17/05/2018; TJPR,  Apelação nº 0002693-25.2016.8.16.0179, 11ª Camara Cível, Relator Des. Mario Nini Azzolini, j.19/04/2018; TJRJ, Apelação nº 1008529-97.2011.8.19.0002, 8ª Câmara Cível, Relatora Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero, j. 25/04/2017; TJRJ, Apelação nº 0039628-63.2015.8.19.0002, 22ª Câmara Cível, Relator Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 01/11/2016; TJRJ, Apelação nº 0032519- 36.2008.8.19.0004, 14ª Câmara Cível, Relator Des. Jose Carlos Paes, j. 21/10/2010.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO. AVÓS PATERNOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VEDAÇÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Alegação de que o menor se encontra sob seus cuidados desde tenra idade, tendo fortes laços afetivos com os autores, que suprem todas suas necessidades materiais e emocionais. Genitor falecido e genitora que não tem condições de prover o sustento e criação do menor. Pretensão autoral, entretanto, que esbarra na vedação legal contida expressamente no § 1º do art. 42 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Possibilidade de verdadeira distorção da própria árvore genealógica familiar, pois já possuem os ascendentes relação de parentesco com o pretenso adotando, o que esvazia o próprio teor da adoção, que é a colocação da criança em família substituta. Ainda que os recorrentes possuam a guarda de fato, tal circunstância, por si só, não dá ensejo a pretendida adoção e tampouco a destituição do poder de família, que depende de ação própria e comprovação inequívoca. Entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal de Justiça. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJRJ, Apelação nº 0005441-30.2012.8.19.0068, 21ª Câmara Cível, Relator Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, j. 02/09/2014). [g.n.] No mesmo sentido: TJSP,  Apelação nº 1037225-70.2019.8.26.0002, Câmara Especial, Relator Des. Sulaiman Miguel, j. 04/05/2021; TJSP,  Apelação nº 1001460-20.2019.8.26.0493, Câmara Especial,  Relator Des. Sulaiman Miguel, j. 23/03/2021; TJSC, Apelação nº 0305301-26.2016.8.24.0008, Quarta Câmara de Direito Civil, Relatora Des. Rosane Portella Wolff,  j. 19/04/2018.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. [...] DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA. [...] 2. As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente às leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª geração. 3. Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de fato do filho dela nascido quando contava apenas 9 anos de idade. 4. A vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação a eventual “confusão mental e patrimonial” decorrente da “transformação” dos avós em pais. 5. Realidade diversa do quadro dos autos, porque os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, caracterizando típica filiação socioafetiva. 6. Observância do art. 6º do ECA: na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 7. Recurso especial não provido. (STJ, Recurso Especial 1.448.969, Terceira Turma, Relator Min. Moura Ribeiro, j. 21/10/2014). [g.n.]

 Em igual sentido: TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.578541-3/001, 4ª Câmara Cível, Relator Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 11/02/2021, TJMG,  Apelação Cível  1.0000.19.164248-7/001, 8ª Câmara Cível, Relatora: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto j. 30/04/2020; TJSP,  Apelação Cível 1009216-19.2016.8.26.0127, 5ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des (a): Fernanda Gomes Camacho, j. 17/04/2020; TJSP, Apelação nº 1019297-22.2019.8.26.0224, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Augusto Rezende, j. 10/03/2020; TJRJ, Apelação nº 0152710-70.2018.8.19.0001, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, j. 04/02/2020; TJRS, Apelação nº 70082195405, Sétima Câmara Cível,  Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 11/12/2019; TJRS, Apelação Cível nº 70081761959, Sétima Câmara Cível, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 28/08/2019; TJSP, Apelação nº 1096630-05.2017.8.26.0100,   10ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Coelho Mendes, j. 30/04/2019; TJSP, Apelação nº 1004353-10.2016.8.26.0001, Relator Des. Donegá Morandini, j. 23/01/2018 e TJPR, Apelação nº 0002840-51.2016.8.16.0179,  11ª C.Cível, Relator Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 19/4/2018.

Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.873.918/SP, Terceira Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, j. 2/3/2021. Com a edição da Lei nº 14.382/2022, o procedimento de alteração do prenome e do sobrenome passou a ser realizado pessoalmente perante o oficial do registro civil, diante da opção legislativa de facilitar tais mudanças.

 

 


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Quais são os parentes por afinidade em linha reta?

Os parentes comuns em linha reta de um dos cônjuges serão parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge: o sogro, o genro, a nora, o enteado, o padrasto e a madrasta - parentesco que jamais se extingue, ainda que tenha se dissolvido o casamento. Não há ex-sogro ou ex-sogra.

Quem são os parentes por afinidade?

E o que é familiar por afinidade? O termo parente por afinidade refere-se aos parentes originados não por vínculo sanguíneo ou adoção, mas por vínculo matrimonial. Quando você se casa, seus sogros e cunhados se tornam, legalmente, seus parentes por afinidade.

Quem são parentes em linha reta linha colateral e por afinidade?

Os parentes em linha reta são os descendentes e os ascendentes, consanguíneos ou por afinidade. Já os parentes colaterais são irmãos, tios e sobrinhos, primos e tio-avôs.

O que são os afins em linha reta?

Já os “afins em linha reta” são aqueles que advêm dos cônjuges do parente consanguíneo, por afinidade. No momento da avaliação do grau de parentesco dos afins substitui-se o parente consanguíneo pelo cônjuge, para efeitos de contagem.