As irregularidades ocorridas no espaço de trabalho são inúmeras e muitos empregados desconhecem o seu direito nesse sentido ou temem tomar uma atitude. Vários mitos giram em torno desse assunto, desde o risco de não conseguir mais emprego após tomar uma ação contra uma empresa até quanto a quais seriam as provas juridicamente válidas para sustentar um processo.
Em primeiro lugar o trabalhador deve estar seguro de que não vale a pena atuar com uma empresa que desrespeita os seus direitos e ameaça a sua carreira caso ele recorra e, muito menos, ser contratado por outra empresa que cometeria os mesmos abusos.
Com isso em mente, é importante estar atento ao que pode ser utilizado como prova em um processo trabalhista para que ele ocorra de forma justa para o empregado. O maior problema nestes casos é que, geralmente, quem tem o maior acesso e densidade de documentação são os empregadores.
Por mais que esta seja uma situação imprevista, é interessante que o trabalhador de qualquer estabelecimento tenha o hábito de juntar documentos e organizá-los, caso algum dia precise deles. Para auxiliar nesse assunto, vamos falar um pouco sobre provas juridicamente aceitas.
1. Toda prova utilizada deve ser lícita
A primeira questão a ser considerada no que se refere a uma prova é a sua legalidade. Provas obtidas de forma ilícita, tais como declaração sob tortura, grampo telefônico ou documentos roubados não são válidas juridicamente.
2. Testemunhas: a prova de maior peso
Embora existam várias outras provas que podem ser juntadas a um caso, as testemunhas são as de maior valor. Outras provas, sejam elas escritas ou gravadas, devido ao risco de manipulação, não possuem tanta força quanto uma testemunha que tenha presenciado a situação.
Contudo, mesmo no caso das testemunhas existem ressalvas. Um parente de primeiro grau ou amigo próximo (como padrinhos e afins) não geram a mesma credibilidade que uma testemunha de menor afinidade com o favorecido.
3. E-mails e gravações
Particularmente no que diz respeito às gravações, essas provas podem ser um pouco polêmicas. É possível que você já tenha ouvido falar que elas não são válidas sem o consentimento da contraparte. No entanto, o STF (Supremo Tribunal Federal) entende que essas provas são lícitas.
Portanto, gravações, mesmo sem o consentimento do interlocutor, podem ser utilizadas como provas. Os e-mails também são outra prova aceita e interessante para o caso de um processo trabalhista, pois compreendem data, horário, origem e são documentos, inclusive, mais confiáveis do que as gravações.
4. Documentos do trabalho
Outro elemento importante para comprovar irregularidades no emprego são os próprios documentos referentes a ele, tais como folha de ponto, registro em carteira, contratos, recibos, agenda virtual, dentre outros.
Ainda que estes documentos não evidenciem a irregularidade em si, quando junto a outras provas, eles podem facilitar a visualização do contexto, fornecendo uma base mais sólida ao caso.
Pode-se dizer que essas são as principais considerações e elementos referentes ao que pode ser utilizado como prova em um processo trabalhista. De qualquer forma, é sempre interessante ter um advogado confiável e com especialidade na área para garantir o melhor andamento do processo.
Essas dicas te ajudaram? Se você ainda tem alguma dúvida sobre o assunto, deixe nos comentários e tentaremos te ajudar!
Quando o empregado ingressa com uma ação na justiça do trabalho, se faz necessário provar o direito alegado sob pena de um prejuízo processual, dado que somente suas afirmações não terão a aptidão de convencer o julgador.
É importante ponderar que a prova é produzida para o processo, não somente para uma das partes. Uma testemunha trazida pelo empregado pode ser usada contra ele próprio, da mesma forma acontece com a empresa.
São consideradas provas todos os meios admitidos em direito, cuja ideia é trazer fortes comprovações para a formação do entendimento do juiz. Tudo que seja lícito e possível de ser acostado nos autos do processo para convencimento de quem vai julgar é válido e será conhecido como um meio de prova.
Feitas essas considerações, passemos à abordagem do tema, das quais são meios de provas: depoimento pessoal, prova testemunhal, documental, pericial e inspeção judicial.
Depoimento pessoal: é a declaração prestada pelas partes (autor e réu/reclamante e reclamado) perante o juiz sobre os acontecimentos que deram início ao processo.
Prova testemunhal: consiste no relato feito por uma terceira pessoa que tenha presenciado o ocorrido ao juiz, sobre o que sabe a respeito do acontecimento. Essa é a prova mais utilizada e importante do processo trabalhista. Todavia, a possibilidade de erro na decisão fundada em testemunhos de má-fé (testemunhas que mentem em seus depoimentos) existe, motivo que se faz necessário outras provas em conjunto desta.
Em se tratando de prova testemunhal, é comum a dúvida a respeito de quantas testemunhas podem ser levadas ao processo. A resposta é simples: depende do rito processual, que depende do valor da causa. Vigora no direito do trabalho a presença de três ritos, a saber: sumário (admite-se até 3 testemunhas), sumaríssimo (admite-se até 2 testemunhas) e ordinário (admite-se até 3 testemunhas). Como forma de entender melhor sobre qual rito seu processo tramitará, é recomendável a figura de um advogado para lhe representar.
Prova documental: como o próprio nome diz, constitui-se em documentos. Vivemos numa era digital, em razão disso, vídeos, postagens em redes sociais, prints de conversas realizadas através do aplicativo WhatsApp, Facebook, acabam se enquadrando dentro do conceito de documento.
A propósito, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, decidiu recentemente que a utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, mesmo sem o conhecimento do outro, é meio de prova lícita. Esse entendimento aplica-se às novas ferramentas de comunicação, de forma que não há quebra ao sigilo da correspondência. (//portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-reconhece-audios-de-whatsapp-como-um-meio-de-prova)
Prova pericial: aqui existe uma discussão técnica, isto é, não é exigido das partes em si, é necessário opinião de um especialista acerca de determinada situação. As perícias de costume versam sobre periculosidade, insalubridade, comissões, diferenças salariais e em casos de doença ou acidente de trabalho é realizada a perícia médica. O juiz denomina um perito, o qual realizará exame, vistoria ou avaliação, sendo permitido às partes indicarem assistentes técnicos para acompanhamento.
Inspeção judicial: é o meio de prova pelo qual o juiz se desloca para algum local específico para verificar com seus próprios sentidos algum fato que é controverso, que está sendo discutido. Conceito dado pelo Juiz titular da 32ª Vara do Trabalho de Salvador/BA – Rodolfo Pamplona Filho em entrevista ao Programa Trabalho e Justiça/Rádio Justiça-Brasília/ 104,7 FM.
Ainda, é valioso destacar de quem é o ônus da prova, ou seja, quem deve provar. Em termos gerais, a parte que alega é quem deve provar fazer jus a determinado direito.
Em situações excepcionais, como diante de um assédio moral, sexual, práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, devido à dificuldade excessiva de produzir a prova ou até mesmo na impossibilidade desta, o juiz, fundamentadamente, pode inverter a ordem de quem deve provar, deixando de lado a regra geral. Trata-se de situações em que é impossível a parte mais frágil do processo, posição geralmente ocupada pelo empregado, de produzir determinada prova.
Por fim, o significado mais importante e objetivo da prova é convencer o juiz sobre a veracidade dos fatos, ou seja, é demonstrar que a parte, seja o trabalhador ou o empregador está falando a verdade, objetivando a formação da convicção do julgador, para atingir a melhor decisão em relação aos pedidos ou à defesa apresentada.
Sobre a autora:
Aline Alves de Araujo Ferreira: Advogada Júnior do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília-UNIVEM. Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio de Jesus