Qual a finalidade do sistema internacional de proteção dos direitos humanos?

O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTE��O AOS DIREITOS HUMANOS

2.1 G�nese e desenvolvimento hist�rico do Direito Internacional dos Direitos Humanos

Ap�s os dois conflitos mundiais, surgiu um novo ramo do direito que passou a reconhecer a capacidade processual dos indiv�duos e grupos sociais no plano internacional, trazendo uma nova concep��o de sujeito no direito internacional � Direito Internacional dos Direitos Humanos. At� a chegada deste momento, houve o desenvolvimento de um processo gradativo de reconhecimento da capacidade processual dos indiv�duos, em sucessivas experi�ncias internacionais, tornando-os benefici�rios direitos de mecanismos internacionais de prote��o previstos nos instrumentos internacionais de direitos humanos.

O per�odo de elabora��o dos tratados e instrumentos internacionais foi chamado de �fase legislativa�. Posteriormente, seguiu-se a fase de implementa��o dos instrumentos internacionais e a sua inter-rela��o, na qual estamos atualmente.

Antes do surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, somente os Estados podiam estar sujeitos de direito no cen�rio internacional, pois n�o existiam �rg�os internacionais de prote��o dos direitos humanos e n�o era reconhecida a capacidade processual aos indiv�duos. A prote��o dos direitos humanos era poss�vel, excepcionalmente, no contexto das rela��es inter-estatais e dependia do livre arb�trio dos Estados, uma vez que n�o havia �rg�os internacionais para receber e examinar as den�ncias de casos de viola��es dos direitos humanos.

O contexto existente naquela �poca era de descentraliza��o do ornamento jur�dico internacional em vista da aus�ncia de um legislador e de um �rg�o jur�dico supra nacionais permanentes para processarem peti��es sobre os direitos humanos. Naquela �poca, a �nica forma de grupos sociais envolvidos e indiv�duos, desprovidos de capacidade processual no plano internacional, oferecem den�ncias era atrav�s da forma de peti��es ad hoc apresentadas em confer�ncias diplom�ticas.

O gradual fortalecimento da capacidade processual das supostas v�timas dos direitos humanos e de seus representantes � um fen�meno que tem ocorrido nas �ltimas quatro ou cinco d�cadas. Os instrumentos jur�dicos que tem base jur�dica em Conven��es ou Declara��es, exercem efeitos jur�dicos nos Estados membros dos respectivos organismo internacionais (ONU e OEA), atrav�s do mecanismo de den�ncias individuais ou peti��es.

Assim atrav�s deste mecanismo, a v�tima de viola��es de direitos humanos, o seu familiar ou representante pode encaminhar uma den�ncia de viola��o de direitos humanos ocorrida sob a jurisdi��o de um estado membro, que assumiu o compromisso internacional de prevenir e reparar as viola��es ocorridas em seu territ�rio, ao ratificar os instrumentos internacionais de prote��o.

A obje��o pelos Estados de �compet�ncia nacional exclusiva�, ou da �soberania nacional�, ao ser demandado internacionalmente, tornou-se ultrapassada, ap�s o surgimento da capacidade processual internacional dos indiv�duos perante os �rg�os internacionais de prote��o. O objetivo deste novo Direito Internacional emergente � fortalecer a prote��o dos direitos humanos dos indiv�duos, atrav�s de novos procedimentos previstos nos instrumentos internacionais. Os objetivos destes procedimentos ou mecanismos internacionais n�o s�o mais voltados a prerrogativas dos Estados e sim aos direitos das v�timas de viola��es de direitos humanos.

2.2 Objetivos, l�gica e princ�pios do Direito Internacional dos Direitos Humanos

O Direito Internacional dos Direito Humano vem regulamentar novas formas de rela��es jur�dicas, questionando certos dogmas do passado, atrav�s das sua intera��o com o Direito Interno de outros pa�ses. O Direito Internacional sustenta que o indiv�duo � sujeito de direitos tanto no direito interno quanto no plano internacional, sendo dotado ambos de personalidade e capacidade jur�dicas pr�prias. Assim, deve ser constante a intera��o entre o direito internacional e o direito interno de forma a garantir a maior prote��o aos indiv�duos.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos deve ser aplicado pelos �rg�os internos dos Estados, como forma de cumprimento das obriga��es internacionais de prote��o assumidas perante os �rg�os internacionais. Assim, depende da ado��o e aperfei�oamento de medidas eficazes de implementa��o.

O prop�sito do direito internacional � assegurar a prote��o integral do ser humano em todas as suas esferas de atividade formando um  corpo jur�dico harm�nico e indivis�vel. Assim, o direito internacional dos direitos humanos n�o rege rela��es entre iguais, mais opera em favor dos mais fracos. Na rela��o entre desiguais, indiv�duo-Estado, posiciona-se em favor do indiv�duo, necessitado de prote��o. Desta forma, n�o busca o equil�brio entre as partes, mas remediar os efeitos do desequil�brio e das disparidades, na media em que s�o afetados os direitos humanos.

O direito internacional dos direitos humanos � inspirado em considera��es de ordem p�blica, em defesa de interesses comuns e da realiza��o da Justi�a para todos os indiv�duos sem discrimina��o. Neste sentido, os instrumentos de prote��o s�o invocados quando os mecanismos de direito interno n�o s�o eficazes ou adequados para assegurar a prote��o devida. Os tratados internacionais de direitos humanos possuem termos e conceitos aut�nomos, independente do que lhes � atribu�do nos sistemas jur�dicos nacionais. Na sua interpreta��o, prevalece a natureza objetiva das obriga��es que consagram, uma vez que s�o voltados para a prote��o dos mais fracos (interpreta��o pro homine).

Outro princ�pio do direito internacional dos direitos humanos � a primazia da norma mais favor�vel para a v�tima, ou seja, a norma que melhor proteja o direito que foi violado � a que dever� ser aplicada ao caso concreto. N�o h� mais a pretens�o de primazia do direito internacional ou do direito interno. Ambos interagem em benef�cio dos destinat�rios, as v�timas de viola��es. O crit�rio da primazia da norma mais favor�vel para as v�timas � consagrado em v�rios tratados de direitos humanos e contribui para minimizar ou reduzir as possibilidades de conflito entre os instrumentos legais. Tal crit�rio demonstra que o prop�sito do direito internacional dos direitos humanos � garantir, ampliar e fortalecer a prote��o a partir da coexist�ncia de v�rios instrumentos legais. Assim, num caso concreto, o que importa em �ltima an�lise � o grau de efic�cia da prote��o; � aplicar a norma que melhor proteja a v�tima, seja ela de direito internacional ou de direito interno.

O direito internacional dos direitos humanos � o direito internacional de prote��o dos mais vulner�veis que conta com o indispens�vel concurso do poder p�blico, pois s�o os Estados os detentores da responsabilidade prim�ria pela observa��o e prote��o dos direitos humanos. A responsabilidade prim�ria pela observ�ncia dos direitos humanos de prote��o tem car�ter subsidi�rio quanto aos procedimentos previstos no �mbito interno. Neste sentido, � um princ�pio do Direito Internacional a necessidade de serem esgotados os recursos internos para que ent�o seja apresentada uma den�ncia perante um �rg�o internacional. Quando os recursos internos demonstram-se insuficientes ou prec�rios para reparar viola��es de direitos humanos, pode-se acionar os mecanismo internacionais estrategicamente  como �ltimo recurso dispon�vel e garantia adicional de prote��o.

O esgotamento dos recursos internos n�o deve ser entendido como um requisito formal que deve ser cumprido antes da v�tima de viola��o dos direitos humanos ter aceso aos mecanismo internacionais de prote��o. Tal requisito deve ser entendido como uma oportunidade para exigir do Estado a aperfei�oamento dos recursos judiciais, conforme determinam os padr�es internacionais.

Al�m do sistema de peti��es sobre casos individuais de viola��o dos direitos humanos, h� mais dois mecanismos de implementa��o internacional dos direitos humanos, previsto no Direito Internacional dos Direitos Humanos: os sistema de relat�rios e o sistema de determina��o de fatos ou investiga��es. O sistema de relat�rios � utilizado principalmente pelos �rg�os internacionais que elaboram relat�rios sobre a situa��o dos direitos humanos em determinados pa�ses e realizam visitas para investigar in loco, atrav�s do sistema de fatos.

A obriga��o dos Estados de encaminhar relat�rios sobre a situa��o de direitos humanos est� prevista em diversos tratados os conven��es sobre direitos humanos globais e regionais. O m�todo de determina��o dos fatos ou investiga��es pode operar de forma permanente institucionalizada, prevista nos tratados de direitos humanos, ou em base ad hoc, atrav�s de miss�es de investiga��o por pa�ses ou tem�ticas, estabelecidas por resolu��es dos organismos internacionais.

Atualmente, alcan�amos um est�gio de complementaridade e intera��o de v�rios instrumentos de prote��o aos direitos humanos e da total aus�ncia de hierarquia entre eles. Tais mecanismos refor�am-se ampliando o elenco de direitos protegidos, com natureza complementar que caracteriza a indivisibilidade dos direitos humanos. O uso do direito internacional acarreta a extens�o e amplia��o do rgau de prote��o de vida.

2.3 Declara��o Universal de Direitos de 1948 e a concep��o contempor�nea de direitos humanos: a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos

A partir da ado��o, em 1948, da Declara��o Universal dos Direitos Humanos (em dezembro de 1948) e da Declara��o Americana de Direitos e Deveres do Homem (em abril de 1948), houve a abertura do processo de generaliza��o da prote��o internacional dos direitos humanos. Com o processo de generaliza��o da prote��o internacional dos direitos humanos passou-se a visar  a prote��o do ser humano como tal e n�o mais sob certas condi��es do passado, no qual era dirigido a prote��o para as minorias, trabalhadores, refugiados, ap�tridas, e outros. Os sistema de tutela vigente, antes do processo de generaliza��o, era o chamado sistema de minoria e mandatos, utilizado na liga das na��es, que era antecessor ao sistema de peti��es individuais atual das Na��es Unidas.

As duas Declara��es de direitos humanos abriram caminho para a ado��o de v�rios tratados sobre a mat�ria. Por exemplo, ap�s a Declara��o Americana de 1948, foi aprovada  a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, de 1969 e a Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial, de 1963, seguida pela Conven��o das Na��es Unidas de 1965. A Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial transcendeu � simples solu��o de casos puramente individuais, com deveres de car�ter negativo (n�o apoiar pr�ticas de car�ter discriminat�rio), ou de car�ter positivo (dever de todos os estados partes de tomar medida eficazes para revisar pol�ticas governamentais nacionais e locais; rescindir ou anular leis que perpetuem a discrimina��o racial; dever de todos os Estados partes declarar ilegais e pun�veis os atos de dissemina��o e incita��o a discrimina��o racial, tais como: aperfei�oamento do ordenamento jur�dico interno para fins de prote��o legal e judicial contra a discrimina��o racial; o aprimoramento de pol�ticas p�blicas para a erradica��o das pr�ticas discriminat�rias.

A partir da Declara��o Universal de 1948, multiplicaram-se os tratados �gerais� de direitos humanos, tais como: o Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos e o Pacto de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, das Na��es Unidas; os �regionais�, como a Conven��o Americana, a Conven��o Europ�ia e a Carta Africana de Direitos Humanos; e os �especializados�, voltados para determinados setores ou aspectos especiais da prote��o de direitos humanos.

Nos tratados especializados, h� refer�ncias expressas a Declara��o Universal de 1948, que constam nos seus pre�mbulos, tais como: na Conven��o sobre Elimina��o de todas as Formas de Discrimina��o Racial (1965), Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o contra a Mulher (1979), Conven��o sobre os Direitos da Crian�a (1989), Conven��o sobre a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cru�is, Desumanos ou Degradantes (1984).

Igualmente, a Conven��o Americana, A Europ�ia, de Direitos Humanos e a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (1981), cont�m refer�ncias expressas em seus pre�mbulos � Declara��o de 1948.

A Declara��o Universal � a fonte de inspira��o e o ponto de irradia��o e converg�ncia dos instrumentos de direitos humanos a n�vel local e global. Sendo assim, os instrumentos globais e regionais sobre os direitos humanos, inspirados e derivados da mesma fonte, complementam-se, com o objetivo de garantir a maior e mais eficaz prote��o dos direitos humanos. N�o h� antagonismos e sim complementaridade entre os diversos instrumentos internacionais de prote��o, com vistas � amplia��o do �mbito da prote��o devida �s v�timas de viola��es dos direitos humanos. Foi neste sentido que a Conven��o Americana de 1969 incluiu no seu pre�mbulo refer�ncia aos princ�pios �reafirmados e desenvolvidos em distintos instrumentos tanto de �mbito universal como regional�.

A multiplica��o dos instrumentos � um reflexo do processo hist�rico de generaliza��o de prote��o dos direitos humanos no plano internacional. Neste sentido, outro aspecto importante deste processo � a intera��o entre os v�rios instrumentos internacionais de prote��o, sejam as declara��es, conven��es ou cartas constitutivas das organiza��es internacionais (OEA e ONU) voltadas � observ�ncia dos direitos humanos. O uso do direito internacional tem como objetivo ampliar e aperfei�oar a prote��o dos direitos humanos.

Assim, independentemente das posi��es dos Estados membros em rela��o �s Conven��es e Tratados Internacionais sobre os Direitos Humanos, as Declara��es Universal e Americana, apesar de serem instrumentos jur�dicos tecnicamente n�o mandat�rios, exercem efeitos jur�dicos sobre os Estados membros das Na��es Unidas e da OEA. A n�vel regional, a Comiss�o Americana opera em rela��o aos Estados que n�o s�o partes na Conven��o Americana, com base na Declara��o Americana.

Com a entrada em vigor de diversos instrumentos, as Declara��es Universal e Americana n�o diminu�ram de import�ncia e nem perderam o seu valor jur�dico pois h� estados que ainda n�o ratificaram ou aderiram aos novos instrumentos.

Na atual fase em que estamos vivendo, n�o se justifica mais fazer distin��o entre os direitos humanos, que devem ser invocados e protegidos na sua totalidade. � a concep��o integral dos direitos humanos, que abarca os direitos civis, pol�ticos, econ�micos, sociais e culturais. A evolu��o hist�rica dos direitos humanos aponta nos sentido de acumular, expandir e interagir os direitos individuais aos direitos sociais, atrav�s da natureza complementar de todos os direitos humanos e da no��o de indivisibilidade dos direitos humanos. A vis�o de �gera��es de direitos� � a parte do passado, e deve ser abandonada pois est� ultrapassada, e corresponde a uma vis�o fragmentada de direitos humanos

Qual a finalidade do sistema internacional de proteção aos direitos humanos?

Os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos são o conjunto de normas, órgãos e mecanismos internacionais surgidos a partir de 1945 com o intuito de promover a proteção dos direitos humanos em todo o mundo.

Como funciona o sistema de proteção dos direitos humanos?

O Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos baseia-se em um conjunto de normas, órgãos e mecanismos internacionais que surgiram no contexto do pós-Guerras com o intuito de promover a universalização da proteção dos Direitos Humanos, até então limitada às soberanias dos Estados.

Quais são os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos?

Na sequência, os direitos humanos possuem proteção de esfera regional, que é composto por três subsistemas, que são: União Européia, União Africana e Organização dos Estados Americanos.

Qual é a importância dos direitos humanos nas relações internacionais?

Internacionalmente, os direitos humanos são a expressão das vontades das potências que detêm o controle do sistema internacional e seu discurso pode justificar tanto a proteção quanto à violação das garantias.

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