As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa, com maioria do capital votante público e constituídas no formato de sociedade anônima.
Aqui, há capital privado e público na sociedade, contudo, a maioria do capital votante necessariamente é público.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 4° da lei 13.303:
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
§ 1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.
§ 2º Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .
Observe que está autorizada a constituição de Sociedade de Economia Mista apenas sob a forma de S/A.
Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, criada e extinta por meio de autorização legislativa.
Assim como na empresa pública, a procedimento de criação da sociedade aqui segue o seguinte rito:
- Promulgação da lei autorizadora;
- Expedição de decreto regulamentando a lei;
- Registro dos atos constitutivos em cartório e na junta comercial.
As sociedades de economia mista são obrigadas a fazer licitação e contratar mediante concurso público.
A contratação de pessoas se faz, obrigatoriamente, pelo regime celetista.
Assim como as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas não podem falir.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 2°, I, da lei 11.101:
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
Além disso, estão sujeitas ao controle do Tribunal de contas.
Observe que são MUITO parecidas com as empresas públicas.
Aqui, contudo, a maioria do capital votante deve ser público.
Note que é necessária a existência de capital privado, ainda que minoritário, caso contrário teríamos uma empresa pública (capital integralmente público).
Também diferente da empresa pública, repise-se, a sociedade de economia mista poderá ser constituída, APENAS, no formato de Sociedade Anônima.
Outra diferença é que as Sociedades de Economia Mista da União, diferentemente das Empresas Públicas da União, demandam a são demandadas na Justiça Estadual.
As sociedades de economia mista, assim como as empresas públicas, podem desempenhar duas funções:
- Exercer atividade econômica;
- Prestar serviços público.
Isso é muito importante, pois influencia no tratamento jurídico que será dado à entidade.
Reitero, por oportuno, o mesmo que falei no âmbito das empresas públicas…
Não seria possível atribuir prerrogativas à empresa estatal que explora atividade econômica, sob pena de grave prejuízo a concorrência do setor privado.
Portanto, temos o seguinte:
As sociedade de economia mista prestadoras de serviço público:
- São imunes a impostos;
- A responsabilidade é objetiva;
- Seus bens são públicos
- A execução ocorre pelo regime de precatórios;
Em paralelo, as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica:
- Não possuem qualquer imunidade tributária;
- A responsabilidade será subjetiva;
- Seus bens NÃO são públicos;
- A execução NÃO ocorre pelo regime de precatórios.
Bibliografia
Alexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo – 12ª edição 2022.
Trata-se de obra com ênfase na preparação para provas e concursos públicos, embora possa perfeitamente ser usada na graduação, ou mesmo por profissionais do Direito. O conteúdo integra de forma inovadora doutrina, legislação, jurisprudência e questões de prova. Nesta edição, foi inserido um capítulo específico sobre licitação e contratos administrativos nos termos da Lei n. 14.133, de 2 de abril de 2021. A maior novidade no Direito Administrativo nos últimos 30 anos, a nova lei geral de licitação e contratos, modificou profundamente o sistema de contratações da Administração Pública.
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 35ª edição 2022.
Um livro completo de Direito Administrativo. Este livro aponta, também, as diferenças entre a legislação anterior e a nova lei – Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 1º-4-2021). Além disso, esta edição aborda os principais dispositivos da nova Lei que dão aplicação à enorme quantidade de princípios previstos no art. 5º.
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