Qual é o recurso cabível em face da decisão de pronúncia ao final da primeira fase do rito especial do júri?

Ementa Oficial Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Tribunal do júri. Art. 478, I, do CPP. Vedação de referências “à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”. Interpretação do dispositivo. A lei não veda toda e qualquer referência às peças. Apenas sua utilização como argumento de autoridade é vedada. No caso da pronúncia, é vedada sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado. 3. Negado provimento ao recurso ordinário. (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); (RHC 120598, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSAÇÃO. LEITURA EM PLENÁRIO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UTILIZAÇÃO DA REFERIDA PEÇA PROCESSUAL COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A interpretação conjunta e sistemática dos dispositivos do Código de Processo Penal que disciplinam os debates em Plenário do Tribunal do Júri leva à conclusão de que a simples leitura da pronúncia ou demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado. Doutrina. Precedente. 2. No caso dos autos, tendo o Parquet lido trecho do acórdão referente ao julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, peça processual que foi disponibilizada aos jurados, e não havendo comprovação de que a menção a tal documento teria sido feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o paciente, inviável o reconhecimento da eiva vislumbrada na impetração. 3. É imperioso destacar que não consta dos autos cópia do acórdão cuja leitura foi feita em plenário pela acusação, o que impede este Sodalício de verificar se o seu conteúdo seria ou não danoso ao réu, como sustentado na inicial do writ. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 248.617/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. MENÇÃO AO ANDAMENTO DO RECURSO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TORPEZA. DESAVENÇA EM RAZÃO DA POSSE DE IMÓVEL. 1. A simples menção ao andamento do acórdão que confirmou a sentença de pronúncia não se revestia de argumento de autoridade a ponto de macular o julgamento em plenário por violação ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP. 2. Inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior entende que incide a qualificadora quando crime de homicídio é praticado em razão de suposta desavença na "posse de uma casa", tendo autor agido na busca do que entendia por "exercício de justiça privada". 3. Agravo Regimental desprovido (STJ; AgRg-HC 406.711; Proc. 2017/0161555-6; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 18/10/2018; DJE 06/11/2018; Pág. 1837) (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INADMISSIBILIDADE. QUESITOS. EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONSEQUÊNCIAS DA VOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A afirmação da Juíza Presidente do Tribunal de Júri de que a resposta negativa aos quesitos nº 1 e 2 conduziria à nulidade do julgamento por ser contrária à prova dos autos, extrapolou a mera explicação, prevista no art. 484, parágrafo único, do CPP, influenciando indevidamente a íntima convicção dos jurados, a ponto de induzir a resposta dos julgadores leigos, em clara violação do princípio da soberania do veredictos. 2. Configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado (AGRG nos EARESP 300.837/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015). 3. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que os agravantes sejam submetidos a novo julgamento. (STJ; AgRg-REsp 1.405.907; Proc. 2013/0322314-2; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 11/09/2018; DJE 25/09/2018; Pág. 1807)

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Qual a decisão que encerra a primeira fase do Tribunal do Júri?

Com a preclusão da decisão de pronúncia, encerra-se a primeira fase do procedimento do júri, o que determina o encaminhamento dos autos ao juiz-presidente do tribunal do júri (art. 421, caput, do CPP), dando assim início à segunda etapa procedimental do processo.

Qual o recurso cabível de uma decisão de pronúncia?

Da decisão de pronúncia caberá recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso IV, da Lei Adjetiva Penal. Oportuno assinalar que o recurso em sentido estrito é, em suma, aquele cabível contra despacho, decisão interlocutória ou sentença penal, nas hipóteses previstas no art.

Qual o recurso cabível contra a sentença do Tribunal do Júri?

De acordo com o dispositivo, é cabível apelação das decisões do Tribunal do Júri quando os jurados decidirem de modo manifestamente contrário à prova dos autos.

Qual o recurso cabível contra a decisão de pronúncia proferida por juiz de 1º grau?

Base legal: Artigo 581, inciso IV do Código de Processo Penal. Identificando a peça: "caso o magistrado, ao final da primeira fase do procedimento do tribunal do júri, profira uma decisão de pronúncia, contra essa decisão cabe Recurso em Sentido Estrito."