PEDIDO E PROCESSAMENTO DA RECUPERA��O JUDICIAL Show
PETI��O INICIAL O meio pelo qual se realiza um pedido de recupera��o judicial � atrav�s de um documento denominado na linguagem jur�dica de peti��o inicial, tamb�m conhecida como: pe�a vestibular, pe�a autoral, pe�a prefacial, pe�a preambular, pe�a exordial, pe�a isag�gica, pe�a introdut�ria, petit�rio inaugural, pe�a p�rtica. A peti��o inicial � a pe�a processual que instaura o processo jur�dico, levando ao Juiz-Estado os fatos constitutivos do direito, tamb�m chamados de causa de pedir, os fundamentos jur�dicos e o pedido. Al�m dos fatos e fundamentos jur�dicos do pedido, constar�o: o Juiz ou Tribunal a que se dirige o Autor; os nomes, prenomes, estado civil, profiss�o, domic�lio e resid�ncia do autor e do r�u; requerer a presta��o jurisdicional, detalhando o pedido e declinar o valor da causa; e, por fim, deve requerer a cita��o do r�u para que, n�o apresentando defesa, ocorram os efeitos da revelia, o que a mesma ocorre quando o r�u n�o venha a se manifestar no processo que est� sendo proposto contra ele. PETI��O INICIAL NA RECUPERA��O JUDICIAL Al�m de ser observado e cumprido com as regras gerais que est�o definidas no C�digo de Processo Civil, na Lei de Recupera��o Empresarial, a peti��o inicial de recupera��o judicial ser� instru�da com: a) a exposi��o das causas concretas da situa��o patrimonial do devedor e das raz�es da crise econ�mico-financeira; b) as demonstra��es cont�beis relativas aos 3 (tr�s) �ltimos exerc�cios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observ�ncia da legisla��o societ�ria aplic�vel e compostas obrigatoriamente de: a) balan�o patrimonial; b) demonstra��o de resultados acumulados; c) demonstra��o do resultado desde o �ltimo exerc�cio social; d) relat�rio gerencial de fluxo de caixa e de sua proje��o. E ainda: a) a rela��o nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obriga��o de fazer ou de dar, com a indica��o do endere�o de cada um, a natureza, a classifica��o e o valor atualizado do cr�dito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indica��o dos registros cont�beis de cada transa��o pendente; b) a rela��o integral dos empregados, em que constem as respectivas fun��es, sal�rios, indeniza��es e outras parcelas a que t�m direito, com o correspondente m�s de compet�ncia, e a discrimina��o dos valores pendentes de pagamento; c) certid�o de regularidade do devedor no Registro P�blico de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomea��o dos atuais administradores; d) a rela��o dos bens particulares dos s�cios controladores e dos administradores do devedor; e) os extratos atualizados das contas banc�rias do devedor e de suas eventuais aplica��es financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas institui��es financeiras; f) certid�es dos cart�rios de protestos situados na comarca do domic�lio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; g) a rela��o, subscrita pelo devedor, de todas as a��es judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. Destaque-se que os documentos de escritura��o cont�bil e demais relat�rios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecer�o � disposi��o do ju�zo, do administrador judicial e, mediante autoriza��o judicial, de qualquer interessado. No caso das microempresas e empresas de pequeno porte na peti��o inicial, poder�o apresentar livros e escritura��o cont�bil simplificados nos termos da legisla��o espec�fica. Veja tamb�m: Plano de Recupera��o Judicial - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O Juiz poder� determinar o dep�sito em cart�rio os documentos ou de c�pia destes, de escritura��o cont�bil e demais relat�rios, bem como os livros e escritura��o cont�bil simplificada apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte. PROCESSAMENTO Estando a peti��o inicial devidamente instru�da com a documenta��o ora exigida, o juiz deferir� o processamento da recupera��o judicial e, no mesmo ato: a) nomear� o administrador judicial, b) determinar� a dispensa da apresenta��o de certid�es negativas para que o devedor exer�a suas atividades, exceto para contrata��o com o Poder P�blico ou para recebimento de benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios, c) ordenar� a suspens�o de todas as a��es ou execu��es contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no ju�zo onde se processam, ressalvadas as a��es a��o que demandar quantia il�quida, a��es de natureza trabalhista, a��es de natureza de execu��o fiscal n�o s�o suspensas pelo deferimento da recupera��o judicial, e as relativas a cr�ditos; d) determinar� ao devedor a apresenta��o de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recupera��o judicial, sob pena de destitui��o de seus administradores; e) ordenar� a intima��o do Minist�rio P�blico e a comunica��o por carta �s Fazendas P�blicas Federal e de todos os Estados e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento. EXPEDI��O DE EDITAL O juiz ordenar� a expedi��o de edital, para publica��o no �rg�o oficial, que conter�: a) o resumo do pedido do devedor e da decis�o que defere o processamento da recupera��o judicial; b) a rela��o nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classifica��o de cada cr�dito; c) a advert�ncia acerca dos prazos para habilita��o dos cr�ditos, (os credores ter�o o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilita��es ou suas diverg�ncias quanto aos cr�ditos relacionados). e para que os credores apresentem obje��o ao plano de recupera��o judicial apresentado pelo devedor, o que ter�o o prazo de 30 (trinta) dias para fazer isto. DEFERIMENTO DA RECUPERA��O JUDICIAL Deferido o processamento da recupera��o judicial, os credores poder�o, a qualquer tempo, requerer a convoca��o de assembleia-geral para a constitui��o do Comit� de Credores ou substitui��o de seus membros, e ainda o que se houver credores que representem no m�nimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos cr�ditos de uma determinada classe poder�o requerer ao juiz a convoca��o de assembleia-geral. No caso da suspens�o de todas as a��es ou execu��es contra o devedor, caber� ao devedor comunicar a suspens�o aos ju�zos competentes. DESIST�NCIA DO PEDIDO DE RECUPERA��O JUDICIAL O devedor n�o poder� desistir do pedido de recupera��o judicial ap�s o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprova��o da desist�ncia na assembleia-geral de credores. APRESENTA��O DO PLANO DE RECUPERA��O JUDICIAL O plano de recupera��o ser� apresentado pelo devedor em ju�zo no prazo improrrog�vel de 60 (sessenta) dias da publica��o da decis�o que deferir o processamento da recupera��o judicial, sob pena de convola��o em fal�ncia. Veja detalhes no t�pico Plano de Recupera��o Judicial. T�picos relacionados: Recupera��o Judicial Empresarial - Introdu��o Recupera��o Judicial Empresarial - Pedido e Processamento Plano de Recupera��o Judicial Plano de Recupera��o Judicial - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Convola��o da Recupera��o Judicial em Fal�ncia Verifica��o e Habilita��o de Cr�ditos na Lei Falimentar Como se denomina o período de suspensão das execuções contra o empresário que tem deferido o processamento de seu pedido de recuperação judicial?O deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e sócios solidários, na forma do artigo 6º, II, c. c. § 4º, da Lei. Sendo que, este período é denominado “stay period” (expressão do Direito norte-americano).
O que ocorre com os créditos após o deferimento do processamento da recuperação judicial?Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Qual o prazo de duração do processo de recuperação judicial?A forma de contagem do prazo de 180 dias na recuperação judicial que melhor se coaduna com o sistema processual vigente é em dias corridos, sendo, portanto, inaplicável a regra dos prazos processuais previstos no CPC/2015, que determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis, porque se trata de prazo previsto ...
Qual a posição do STJ a respeito da prorrogação ou não do referido prazo de suspensão?Com a reforma promovida pela Lei 14.112/2020, o § 4º do art. 6º passou a estabelecer que o prazo de suspensão será de 180 dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
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