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No ordenamento jurídico brasileiro, em seu âmbito civil, é chamado de embargo infringente o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos por tribunais que reformem, em grau de apelação, uma sentença de mérito, ou julgam procedente ação rescisória. A definição do dispositivo se encontra no artigo 530 do código de processo civil, cuja redação foi modificada de forma profunda pelos dispositivos da lei 10.352, tornando o instituto bem mais complexo.
Para que a interposição dos embargos infringentes seja aceita, são necessários alguns pressupostos legais:
- a) acórdão não unânime;
- b) acórdão não unânime proferido em apelação e em ação rescisória;
- c) acórdão não unânime que houver reformado sentença de mérito ou acórdão não unânime que houver julgado procedente ação rescisória;
Os votos precisam apenas ser divergentes, não há a necessidade de serem opostos, e o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, tendo o recorrido igual prazo para responder. A controvérsia objeto de embargo é derivada da conclusão do voto de cada um dos julgadores e não está relacionada às razões ou fundamentos em que se basearam os integrantes do órgão fracionário. Com isso, não se considera voto divergente aquele que fundamenta de maneira diferente, mas chega à mesma conclusão dos demais.
Hipóteses de Cabimento
Agravo Retido
Existe debate doutrinário quanto ao cabimento, ou não, dos embargos infringentes caso a divergência ocorra no julgamento de agravo retido. Desde que o agravo retido trate de matéria de mérito e venha a ser provido, por julgamento não unânime, alterando decisão agravada, são admitidos os embargos infringentes.
Agravo Interno
Os embargos infringentes contra acórdão proferido em agravo interno são admitidos em apenas uma única situação, onde o relator (com fundamento no art. 557, § 1º - A) profere decisão, dando provimento a recurso, reformando, por decisão singular, sentença de mérito, e a parte vencida interpõe agravo, confirmando, por maioria de votos, a decisão do relator.
Agravo de Instrumento
Há previsão, dentro da doutrina, de que julgamentos não-unânimes podem ser objeto de embargos infringentes quando discutirem mérito, como por exemplo, em questões de prescrição e decadência de direitos patrimoniais.
Ação Rescisória
Em ação rescisória, é necessário que, por decisão não unânime, seja acolhido o juízo rescindendo (iudicium rescindens). Não é preciso que seja acolhido também o juízo rescisório (iudicium rescissorium).
Embargos de Declaração
Parte significativa da doutrina subscreve o entendimento do STJ, admitindo oposição de embargos infringentes em relação a embargos de declaração, por acreditarem que os declaratórios são um desdobramento do julgamento da apelação.
Bibliografia:
RIBEIRO, João Paulo. Embargos Infringentes. Hipóteses de cabimento e características principais. Disponível em: < //academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Embargos_Infringentes._Hipóteses_de_cabimento_e_características_principais >.
Texto originalmente publicado em //www.infoescola.com/direito/embargos-infringentes/
Julgado TJDFT"5. Apelação da ré conhecida e desprovida. Unânime. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, § 1º, do novo Código de Processo Civil." (Acórdão 951340, maioria, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2016) |
Acórdãos Representativos
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DestaqueEmbargos de declaração – técnica de ampliação de quórum do colegiado "3. Com a reforma empreendida pelo Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Infringentes foram extintos, sendo substituídos pela técnica de julgamento do artigo 942, do Código de Processo Civil. 4. A apreciação dos Embargos de Declaração contra Acórdãos proferidos nos julgamentos regidos por essa técnica deve se dar com o quórum estendido da Turma, sob pena de, a depender da composição, o entendimento antes minoritário sagrar-se vencedor nos efeitos infringentes dos Declaratórios. 4.1 Tal situação não se coaduna com a intenção da técnica de julgamento e impõe solução integrativa do Sistema Processual para estender a ampliação do quórum aos Embargos de Declaração." (Acórdão 1113586, unânime, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2018) |
Enunciados VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
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Observação
Art. 119. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros dois magistrados convocados na forma deste Regimento, assegurada nova sustentação oral. § 1º O julgamento prosseguirá na mesma sessão caso estejam presentes dois outros julgadores integrantes da Turma. |
Direito intertemporal“Ressalta-se, inicialmente, que o Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18.03.2016, estabeleceu outra regra de julgamento quando o resultado da apelação for não unânime e extirpou da sistemática processual os embargos de infringentes, art. 942 do NCPC. (Acórdão 961297, maioria, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/6/2016) "No caso dos embargos infringentes, o que se visa impugnar é precipuamente o acórdão proferido em sede de apelação, nascendo, nesse momento, para a parte, o direito de interpor o recurso, razão pela qual este deve ser o marco temporal considerado para fins de definir qual será a legislação aplicada à espécie. O fato de terem sido opostos embargos de declaração, julgados após a alteração da lei processual, a qual restringiu as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, não tem o condão de extirpar da parte o direito constituído a interpor o aludido recurso, que se perfectibilizou no momento do julgamento da apelação. Proferido o julgamento da apelação sob a égide da redação primitiva do CPC/1973 530, aos embargos infringentes aplicam-se as normas então vigentes (STJ, Corte Especial, AgRgAgRgAgRgEREsp 1114110-SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 2.4.2014, DJUE 8.4.2014). Os embargos infringentes não fazem parte do sistema recursal do CPC atual, mas o raciocínio expendido pelo acórdão é válido para o entendimento do que propicia a aplicabilidade da norma.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. em e-book baseada na 16 ed. impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6760-5). |
Doutrina“Os embargos infringentes eram cabíveis em hipótese restrita de reforma, por maioria, de sentença de mérito ou de julgamento de procedência, também por maioria, da ação rescisória. De acordo com o art. 942 do novo CPC, será aplicada a técnica de julgamento consistente na convocação de novos julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, com nova sustentação oral, quando: (i) em apelação, pouco importa se de mérito ou meramente extintiva, se confirmou ou reformou a sentença recorrida, desde que o primeiro julgamento seja por maioria; (ii) em ação rescisória, quando o resultado, por maioria, for no sentido da rescisão da sentença; (iii) em agravo de instrumento interposto contra decisão que julga parcialmente o mérito, houver reforma da decisão do juiz de primeiro grau. As diferenças não param na extraordinária ampliação das hipóteses de cabimento. Os embargos infringentes eram uma espécie recursal, assim, a interposição era voluntária. A nova técnica, ao revés, é obrigatória. Uma verdadeira remessa necessária, sem indicação de novo relator, mas, injustificadamente, com a possibilidade de uma nova sustentação oral num mesmo julgamento.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 1478). (grifos no original) "(...) Esse mecanismo, conquanto não tenha natureza recursal, faz lembrar os embargos infringentes. Por não ser recurso, no entanto, não depende de interposição, constituindo apenas uma fase do julgamento da apelação, do agravo de instrumento contra decisão de mérito e da ação rescisória, não unânime." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 885). (grifos no original) |