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13 outubro, 2019 Atualizado em: 26/09/2022 Capítulo II – Do Recurso Em Sentido EstritoEmbora comportem similitudes e conexões, sendo o Novo CPC aplicável subsidiariamente às regras do CPP, o processo penal e o processo civil também comportam várias diferenças. E sem dúvidas, uma das diferenças que mais se destacam é a figura do recurso em sentido estrito, para o processo penal. De modo geral, as decisões interlocutórias, no processo civil, são impugnáveis por agravo de instrumento.. Existem, é claro, exceções, e a discussão sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC é longa. Contudo, o agravo de instrumento é uma figura puramente civil. Ou seja, não se fala de agravo de instrumento no processo penal. Do mesmo modo, a sentença é impugnável por apelação. No processo penal, embora haja também a figura da apelação, esta coexiste com a figura do recurso em sentido estrito (também conhecido como rese), cuja aplicabilidade será vista a seguir. Art. 581 do CPP: hipóteses de recurso em sentido estritoArt. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:que não receber a denúncia ou a queixa; I – que não receber a denúncia ou a queixa; II – que concluir pela incompetência do juízo; III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII – que decidir sobre a unificação de penas; XVIII – que decidir o incidente de falsidade; XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII – que revogar a medida de segurança; XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples. XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. Art. 581, caput e incisos(1) O art. 581 do CPP prevê, então, as hipóteses em que a parte poderá opor recurso em sentido estrito. É importante observar, desse modo, que o rese poderá ser oferecido tanto contra despacho e decisões interlocutórias, quanto contra a sentença. Ou seja, a sentença no processo penal não é impugnável apenas por apelação, a qual, por si, também poderá ser impugnada por recurso em sentido estrito, quando denegada ou declarada deserta. (2) Cabe mencionar, entretanto, que a apelação penal é um recurso previsto no art. 593 do CPP. E poderá se oposta, dessa maneira, a:
Art. 582 do CPP: tribunal de apelaçãoArt. 582. Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos nºs. V, X e XIV. Parágrafo único. O recurso, no caso do nºs. XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação. Art. 582, caput e parágrafo único, do CPP(1) De acordo com o art. 582 do CPP, o recurso em sentido estrito será dirigido, de modo geral, ao Tribunal ou Corte de Apelação. Contudo, prevê também como exceções os casos em que o rese seja interposto contra despacho, decisão ou sentença que:
Art. 583 do CPP: recurso nos próprios autosArt. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: I. quando interpostos de ofício; II. nos casos do artigo 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III. quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia. Art. 583, caput e parágrafo único, do CPP(1) O recurso em sentido estrito deverá ou não subir nos próprios autos da ação penal conforme o estabelecido no art. 583 do CPP e seus incisos. Art. 584 do CPPArt. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do artigo 581. § 1º. Ao recurso interposto de sentença de impronuncia ou no caso do nº VIII do artigo 581, aplicar-se-á o disposto nos artigos 596 e 598. § 2º. O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. § 3º. O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor. Art. 584, caput, do CPP(1) É importante observar que o recurso em sentido estrito, no Código de Processo Penal, não possui efeito suspensivo automático para todas as suas hipóteses. Percebe-se, contudo, que a concessão do efeito suspensivo do recurso afeta, sobremaneira, hipóteses que envolvam a prisão do réu. (2) Ademais, os artigos mencionados no parágrafo 1º do art. 584 do CPP remetem, então, aos efeitos da apelação, sendo que o inciso VIII dispõe acerca da prescrição e da extinção de punibilidade. Art. 585 do CPP: recurso em sentido estrito contra decisão de pronúnciaArt. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir. Art. 585, caput, do CPP(1) O art. 585 do CPP fala sobre o caso de decisão de pronúncia nos procedimentos do júri. Conforme o art. 413 do CPP, a pronúncia é a decisão que acolhe indícios acusatórios que configuram os requisitos para a instauração do procedimento de júri. E pela redação do artigo 585, portanto, o réu somente pode recorrer dessa decisão após a sua prisão. A exceção fica, assim, por conta do pagamento de fiança para os crimes afiançáveis. Art. 586 do CPPArt. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. No caso do artigo 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. Art. 586, caput e parágrafo único, do CPP(1) Antes de comentar o art. 586 do CPP é necessário diferenciar o recurso voluntário e o recurso obrigatório. O primeiro, refere-se a hipóteses recursais em que o possível recursante tem a escolha de seguir ou não com a oposição. Há situações, contudo, em que o recurso possui natureza vinculativa. Ou seja, obriga o ente à sua oposição, por isso chamado de recurso obrigatório. Esses casos são, assim, aqueles que o juiz deva interpor recurso de ofício. A lista de procedimentos voluntários é melhor explorada, dessa maneira, no art. 574 do CPP. (2) Para os recursos voluntários, portanto, o prazo será de 5 dias (corridos, conforme as disposições sobre os prazos processuais penais). E para a hipótese do inciso XIV do art. 581 do CPP, enfim, o prazo será de 20 dias. Art. 587 do CPPArt. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e dele contarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. Art. 588 do CPPArt. 588. Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor. Art. 589 do CPPArt. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. Art. 590 do CPPArt. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro. Art. 591 do CPPArt. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo. Art. 592 do CPPArt. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 (cinco) dias, ao juiz a quo. Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPP? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.Qual o recurso cabível da decisão despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo a correição parcial B apelação C agravo D recurso em sentido estrito?Qual o recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo? Correição Parcial.
Que concluir pela incompetência do juízo?II – que concluir pela incompetência do juízo;
Trata-se de hipótese de reconhecimento ex officio da incompetência (art. 109, CPP), pois se houver a procedência de exceção de incompetência, será cabível o recurso com base no inciso III.
É cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra despacho decisão ou sentença?581 do CPP que diz que caberá recurso em sentido estrito das decisões, despachos ou sentenças ali enumerados. Trata-se, porém, de impropriedade legislativa. O RESE é cabível unicamente contra decisões interlocutórias.
É cabível recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que exceto?da decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte. da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade da ação penal. da sentença que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.
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