Qual recurso é cabível das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos no prazo de 8 oito dias?

Título X - DO PROCESSO JUDICIáRIO DO TRABALHO
Capítulo VI - DOS RECURSOS
  • Recurso ordinário

Art. 895

- Cabe recurso ordinário para a instânca superior;

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/07/2009).

Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º): [a) das decisões definitivas das Juntas e Juízes, no prazo de 10 (dez) dias;]

Redação anterior: [a) das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;]

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 16/07/2009).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.168, de 12/04/1946, art. 1º): [b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.]

Redação anterior: [b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos.]

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

I - (VETADO e acrescentado na Lei 9.957, de 12/01/2000. Vigência em 13/03/2000).

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 13/03/2000).

Redação anterior (original): [Art. 895 - Cabe recurso ordinário, para a instância superior:
a) das decisões definitivas das Juntas, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos;
c) das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, em processo de sua competência originária, no prazo de trinta dias, contados da publicação do acordão no Diário da Justiça.]

Sobre os recursos na Consolidação das Leis Trabalhistas, é ERRADO afirmar:

  • A Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias

  • B No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 5 (cinco) dias das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

  • C Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

  • D Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

Quanto aos recursos cabíveis no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

  • A A tutela provisória concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança.

  • B Caberá agravo de instrumento de decisão que indeferir exceção de pré-executividade.

  • C Das decisões proferidas em dissídios coletivos, é cabível recurso de revista para o TST.

  • D Nos dissídios coletivos que envolvem empresa prestadora de serviço público, podem interpor recurso, em face da decisão proferida, o presidente do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, além das partes interessadas.

Esta questão foi anulada pela banca organizadora.

Relativamente aos recursos na esfera trabalhista, assinale a alternativa INCORRETA.

  • A O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), implica em transferir ao Tribunal a apreciação dos fundamentos, da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

  • B Cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 dias, nos dissídios individuais e coletivos, das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária.

  • C No que diz respeito ao efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, se a causa estiver madura, cabe ao tribunal, ao julgar o recurso ordinário, decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • D Será admitido recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, nas seguintes hipóteses, apenas: contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

  • E Cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 dias, nos dissídios coletivos, das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária.

É correto afirmar a respeito do recurso de revista:

  • A nas execuções fiscais, não cabe recurso de revista por violação a lei federal.

  • B de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, independentemente do agravamento, na segunda instância, da condenação imposta.

  • C é cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

  • D o juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho abrange a análise do critério da transcendência das questões nele veiculadas.

  • E a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Com relação aos recursos no processo do trabalho, considerando a previsão normativa, é correto afirmar que:

  • A Contra sentenças definitivas das varas e juízos ou acórdão originário do TRT, é cabível Agravo de Instrumento no prazo de oito dias.

  • B É cabível o Recurso de Revista, no prazo de oito dias, contra sentença em execução endereçada ao TRT.

  • C Cabem Embargos de Declaração ao juízo prolator da sentença em caso de omissão, obscuridade ou contradição, no prazo de cinco dias, e sua interposição interrompe o prazo para outros recursos.

  • D A Recurso Extraordinário é de competência exclusiva do STF e serve para corrigir decisões que contrariam a Constituição Federal, devendo ser interposto no juízo ad quem que proferiu a decisão.

  • E A apelação é o recurso adequado para combater questões suscitadas na sentença, quando a decisão não comportar Agravo de Instrumento. A petição deverá ser interposta ao juízo de 1º grau e deverá obedecer algumas formalidades que serão analisadas em juízo de admissibilidade para posterior remessa dos autos ao Tribunal.

É cabível em face das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos?

O recurso ordinário é cabível apenas para impugnar decisões definitivas ou terminativas de Varas e Juízos e de decisões definitivas de Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária.

Quando se usa o recurso ordinário?

O recurso ordinário trata-se de um recurso constitucional, de competência dos tribunais superiores. Trata-se de um recurso cabível contra decisão desfavorável à Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, que foi proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.

Qual o prazo para o recurso ordinário na Justiça do Trabalho?

O recurso ordinário trabalhista possui o prazo de interposição de 8 dias úteis, excluindo o dia da intimação e incluindo o final do prazo. A regra da contagem do prazo é a mesma utilizada no CPC de 2015.

Qual o artigo do recurso ordinário?

As hipóteses de cabimento do recurso ordinário trabalhista estão dispostas no art. 895 da CLT. São elas: Contra decisão definitiva ou terminativa proferida por juiz do trabalho ou juiz de direito investido em jurisdição trabalhista, no entanto, pode o juiz retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias – art.