Título X - DO PROCESSO JUDICIáRIO DO TRABALHOCapítulo VI - DOS RECURSOS
Art. 895 Show - Cabe recurso ordinário para a instânca superior; Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946). I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/07/2009). Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º): [a) das decisões definitivas das Juntas e Juízes, no prazo de 10 (dez) dias;] Redação anterior: [a) das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;] II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 16/07/2009). Redação anterior (do Decreto-lei 9.168, de 12/04/1946, art. 1º): [b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.] Redação anterior: [b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos.] § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I - (VETADO e acrescentado na Lei 9.957, de 12/01/2000. Vigência em 13/03/2000). II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. § 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 13/03/2000). Redação anterior (original): [Art. 895 - Cabe recurso ordinário, para a instância superior: Sobre os recursos na Consolidação das Leis Trabalhistas, é ERRADO afirmar:
Quanto aos recursos cabíveis no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.
Esta questão foi anulada pela banca organizadora. Relativamente aos recursos na esfera trabalhista, assinale a alternativa INCORRETA.
É correto afirmar a respeito do recurso de revista:
Com relação aos recursos no processo do trabalho, considerando a previsão normativa, é correto afirmar que:
É cabível em face das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos?O recurso ordinário é cabível apenas para impugnar decisões definitivas ou terminativas de Varas e Juízos e de decisões definitivas de Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária.
Quando se usa o recurso ordinário?O recurso ordinário trata-se de um recurso constitucional, de competência dos tribunais superiores. Trata-se de um recurso cabível contra decisão desfavorável à Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, que foi proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.
Qual o prazo para o recurso ordinário na Justiça do Trabalho?O recurso ordinário trabalhista possui o prazo de interposição de 8 dias úteis, excluindo o dia da intimação e incluindo o final do prazo. A regra da contagem do prazo é a mesma utilizada no CPC de 2015.
Qual o artigo do recurso ordinário?As hipóteses de cabimento do recurso ordinário trabalhista estão dispostas no art. 895 da CLT. São elas: Contra decisão definitiva ou terminativa proferida por juiz do trabalho ou juiz de direito investido em jurisdição trabalhista, no entanto, pode o juiz retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias – art.
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