Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos?

É cabível o ajuizamento de revisão criminal contra decisões monocráticas de relator que restabeleçam a condenação. Essa possibilidade confere maior garantia aos réus em processo penal, assegurando-lhes o exercício de um direito que a lei não restringe.

Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos?
Ministro Noronha propôs pacificação do tema e possibilidade de usar revisão criminal
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu permitir o trâmite de uma revisão criminal ajuizada contra decisão monocrática do ministro Felix Fischer, que restabeleceu a condenação do réu.

A posição foi alcançada por maioria de votos e pacifica um tema de grande relevância na seara criminal. Até então, havia uma dispersão jurisprudencial: alguns ministros julgavam incabível a revisão contra monocrática de relator; outros, cabível apenas quando enfrentado o mérito.

No caso, o réu teve a condenação por estupro de vulnerável restabelecida por decisão do ministro Felix Fischer em recurso especial do Ministério Público. A defesa interpôs agravo regimental, que não foi conhecido por sua intempestividade — foi ajuizado após o prazo legal.

Restou recorrer à revisão criminal, ação prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal e possível quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência ou de causa de diminuição especial da pena.

Antes que qualquer desses pontos pudesse ser argumentado ao STJ, o relator, desembargador convocado Olindo Menezes, julgou o processo incabível, pois a tese alvo do pedido de revisão não foi debatida colegiadamente.

Essa jurisprudência se baseia no artigo 239 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual "à Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas". Ou seja, a previsão envolve apenas decisões colegiadas.

O relator aplicou a jurisprudência monocraticamente e a manteve na 3ª Seção. Ficou vencido, ao ser acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos?
Desembargador convocado Olindo Menezes negou possibilidade da revisão criminal
José Alberto

Substitutivo de acórdão
Abriu a divergência vencedora o ministro João Otávio de Noronha, que propôs a reflexão e pacificação do tema. A posição se baseia na razão de existirem as decisões monocráticas no Superior Tribunal de Justiça.

Elas se tornaram possíveis a partir de 1995, com alterações no Código de Processo Civil com o objetivo de desobstruir as pautas de julgamento, desde há muito sobrecarregadas. Monocraticamente, o relator passou a poder adiantar a posição colegiada, em temas de jurisprudência pacífica.

Essa orientação foi mantida sob o CPC de 2015 e cristalizada na Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

Se a monocrática substitui o julgamento colegiado, não há motivos para impedir que possam ser atacadas por revisão criminal. Principalmente porque o Código de Processo Penal não prevê qualquer restrição nesse sentido.

Segundo o ministro Noronha, impedir a revisão criminal de monocráticas confere imutabilidade à decisão unipessoal de relator, cria uma categoria de decisões condenatórias não suscetíveis de revisão criminal e obriga as partes a recorrer de forma automática e indiscriminada ao agravo regimental.

Além disso, vetar o uso da revisão criminal no caso significaria que nenhum tribunal teria competência para conhecer do instrumento, mesmo na hipótese de qualquer das condições previstas no artigo 621 do CPP — o que só poderia ser analisado com base na argumentação da defesa.

"A 3ª Seção não deve privilegiar a interpretação gramatical restritiva do RISTJ [Regimento Interno do STJ]. Essa interpretação literal materializa, em verdade, o entendimento de que decisões monocráticas não representam o órgão colegiado, conclusão com a qual não se pode concordar", apontou o ministro Noronha.

Formaram a maioria com ele os ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Reynaldo Soares da Fonseca — este, presidente da 3ª Seção e que só votou para desempatar o julgamento.

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RvCr 5.601

Trata-se de ação autônoma de impugnação.

É uma espécie de ação rescisória, pois tem a finalidade de rescindir o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.

MAGNO. Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. ed. atlas. São Paulo, p. 851.

A revisão criminal é uma ação penal de conhecimento e está sujeita às condições de procedibilidade, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse.

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I – Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

A revisão criminal somente será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Não há prazo para a revisão criminal.

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Tem legitimidade para propor revisão criminal o réu ou seu procurador legalmente habilitado.

Em caso de morte do réu, terá legitimidade o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Vejamos a seguir o procedimento de julgamento da revisão criminal.

Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

I – Pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

§1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

§2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

§3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

§1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

§2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

 §4º Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

§5º Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§2º A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido meramente privada.

O CPP prevê a possibilidade de indenização pelos prejuízos sofridos.

A indenização não será devida se o erro ou a injustiça da condenação advir de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder ou se a acusação houver sido meramente privada.

Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.


Será admitida quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente verdadeiros?

Prova falsa e novas provas. Prova falsa: A revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. A falsidade há de ser relevante ao ponto de que tenha influído na decisão final do processo.

Quais são os requisitos de uma sentença penal condenatória?

Requisitos de uma sentença penal Uma sentença deve ser composta por relatório, motivação e dispositivo. De acordo com o artigo 381 do Código de Processo Penal, são partes essenciais da sentença penal: nomes das partes (quando não for possível, as indicações necessárias para identificá-las);

Qual o recurso cabível contra a sentença condenatória?

593 , INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , O RECURSO CABÍVEL CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL É A APELAÇÃO : ART.

Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos cabe revisão criminal?

Não cabe revisão criminal sob a alegação de que a sentença condenatória é contrária a texto expresso da lei penal ainda quando há mudança de jurisprudência em favor da tese sustentada pelo acusado.