Conhecimento, seriedade e qualidade são as marcas que tirei de seu trabalho. Sempre que tive demandas em Brasília, pude contar com seus serviços de forma célere. Recomendei e continuo recomendando a quem puder me escutar.
My wife and i retained (hired) Marielle Brito in Brasilia to assist us with a complicated familiy law matter. From start to finish, we were inexpert hands with Marielle and her practice. She thoroughly analyzed our situation on a tight deadline, and presented us
Andrew Duff - Foreign Service Officer at U.S. Department of State
Excelente profissional, objetiva e conhecedora dos procedimentos jurídicos. Contatei desde São Paulo e recebi pronta e eficaz solução para antiga pendência de caráter internacional.
Juan Castelli - Projetista Senior de Tubulação da empresa SAGA Engenharia
“Profissionais competentes e atenciosos, com ótima estrutura de atendimento.”
Ugo Messas Rubio
“Muita competência e dedicação do escritório MSB Advocacia para resolução da minha situação referente ao direito de família. Agradeço e recomendo muito os serviços do escritório MSB Advocacia.”
Maurício Bomfim
“Precisei dos serviço da MSB advocacia para homologação de Sentença Estrangeira, fui muito bem representada pela competente Dra Marielle. Todo o processo foi via online, o que foi muito prático, pois estou no estado do Tocantins.”
Leila Barros
“Precisei legalização junto ao ministério estrangeiro, consulado e segunda via do cartório do certidão de nascimento para meu filho. Mesmo morando em Minas Gerais foi tudo rapido, atendimento nota 10.. Parabéns. Recomendo!”
Luc Knaepkens
“Resido em Curitiba e precisei dos serviços de Homologação de Sentença Estrangeira. Procurei a MSB Advocacia e fui muito bem atendida, minha sentença foi homologada rapidamente, não tive nenhum problema e tratamos apenas por e-mail e telefone. Dra Marielle é uma ótima profissional. Recomendo. Obrigada!”
Fernanda Desai
“Uma das profissionais mais dedicadas que encontrei!!Precisei dos seus serviços em direito internacional homologação. De divórcio!! Nunca desistiu do meu caso!!!E me incentivou e hoje foi o dia dá Vitória!!!Mesmo com tudo contra ganhamos!!!Não tenho palavras pelo seu trabalho e competência!”
Luciene Karl Olof Hoglund
Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título I - Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais
Capítulo VI - Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão do Exequatur à Carta Rogatória
- Sentença estrangeira. Homologação. Requerimento
Art. 960
- A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1º - A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2º - A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º - A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Casuística3
Notas de Doutrina3
Sempre, para que uma sentença oriunda de um tribunal de justiça estrangeiro ou mesmo de tribunal arbitral estrangeiro possa ter validade e portanto ser exigível e aplicável em território brasileiro deve haver homologação por parte do Superior Tribunal de Justiça - STJ, atendendo ao disposto no artigo 960 do Novo Código de Processo Civil – NCPC, de 2015, bem como Art. 105, I, i, da Constituição Federal Brasileira de 1988, que assim dispõe:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
..
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur[1] às cartas rogatórias;”
Para que tal homologação ocorra é necessária ação judicial específica junto ao STJ, que deve necessariamente ser assistida por advogado devidamente registrado junto à OAB, tal procedimento tem rito próprio, conforme art. 961 do NCPC de 2015:
“Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.” griffo nosso.
A sentença estrangeira deve ainda estar de acordo com o disposto no Artigo 15 la LINDB, Lei 4.657/42:
“Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça”
Também o art. 17 da mesma Lei:
“Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”
Somado à isso deve-se atender ao disposto na Resolução 9 do STJ, que no seu artigo 5º elenca os requisitos indispensáveis à homologação que são:
“Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de
sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de
tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.”
Após obtida a homologação caso estejam envolvidos ingresso ou permanência de estrangeiro no Brasil, bem como haja comando expresso a ser exigido em território nacional ou envolva naturalização, o juízo competente são as varas dos Tribunais Regionais Federais conforme o artigo 109, X, da Constituição Federal, segue texto:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
...
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;”
Para o ajuizamento de tal ação os interessados(pares do processo) devem apresentar os seguintes documentos:
- Sentença de estrangeira(original) e sua respectiva tradução por profissional juramentado;
- Certidão de trânsito em julgado(original) e sua respectiva tradução por profissional juramentado[2];
- Declaração de anuência (a necessidade dependerá do processo);
- Certidão de Nascimento (a necessidade dependerá do processo);
Nota-se que neste procedimento o STJ não realiza o chamado juízo de delibação, ou seja, se limita a analisar o atendimento de requisitos formais, sem adentrar ao mérito de seu conteúdo.
Observa-se ainda que a outra parte da ação que se pretende homologar deve ser citada para ciência e caso queira contestar seu conteúdo, para isso o requerente dessa homologação deve informar o endereço atualizado da outra parte para seu advogado.
Haverá oitiva necessária do Ministério Público.
A discordância das decisões do Ministro do STJ podem ser atacadas por Agravo Interno no próprio STJ.
Uma vez protocolada e portanto iniciada a ação, estando tudo conforme o regramento, espera-se a tramitação em cerca de 2 meses, podendo variar de caso a caso.
[1]Exequatur significa "execute-se", "cumpra-se". Bastante presente no Direito Internacional Brasileiro, é um documento autorizador de um Estado para executar as funções de um cônsul. Assim, o exequatur simboliza a jurisdição consular, sua sede da repartição e também atesta a qualidade de cônsul do representante do Estado. É de se lembrar que nesse caso a competência para a concessão do exequatur é do Superior Tribunal de Justiça.
[2]A exigência do trânsito em julgado está na Súmula 420 do STF, que tem o seguinte verbete; “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.”