Quanto às partes e procuradores que figuram no processo do trabalho?

Partes e procuradores

Suelene Cock Corr�a Carraro

Part�cipes do processo

Todo aquele que atua no processo, seja o juiz, o autor, o r�u, bem assim a testemunha, o perito, o oficial de justi�a, o advogado, o promotor, � pessoa do processo. As pessoas atuantes no processo, denominadas pessoas do processo, constituem o g�nero, do qual os sujeitos do processo s�o a esp�cie mais destacada.

Sujeitos do processo

Os sujeitos do processo s�o aquelas pessoas integrantes da rela��o processual. Como j� se expressava no direito comum o processo se constitui pela atividade de tr�s sujeitos: Iudicium est actus trium personarum, iudicis, actoris et rei[1]. Isto �, s�o sujeitos do processo o juiz, sujeito imparcial, e as partes, sujeitos parciais, que, necessariamente, constituem-se de pelo menos duas: autor e r�u.

Partes

No��o de parte

De um modo geral pode-se entender por partes da rela��o processual, os sujeitos da rela��o jur�dica substancial. � que ordinariamente, as partes representam o sujeito ativo e o sujeito passivo da rela��o jur�dica substancial controvertida. Essa coincid�ncia, todavia, n�o necessariamente h� que existir.

Os antigos processualistas, filiados � corrente civilista, conceituavam as partes, como os sujeitos da rela��o jur�dica material. Ocorre, como dito, que nem sempre existe e nem necessariamente precisa existir essa identidade, para que se fale em partes da rela��o jur�dica processual.

O conceito de parte no sentido material est� baseado na teoria da unidade do direito material e do direito processual. Segundo a teoria as partes seriam sujeitos da rela��o processual e ao mesmo tempo sujeitos da rela��o jur�dica material, sobre a qual versasse o processo. A teoria entendia que s� poderiam ser partes, o sujeito ativo ou passivo da res in iudicium deducenda sive deducta. Desde WACH[2], a doutrina passou a considerar a figura das partes como elemento do processo, adotando a teoria conceitual de partes no sentido formal. Por�m, vale o realce de que foi OETKER[3], quem na verdade primeiramente formulou a no��o de partes no sentido formal. Ao distinguir como partes n�o os sujeitos da res in iudicium deducenda sive deducta, mas denominar como autor aquele, que res in iudicium deducens e como r�u aquele contra quem res in iudicium deducitur, lan�ou ele as bases para a diferencia��o.

No sentido formal, a qualidade parte no processo independe da exist�ncia ou n�o do direito material. � indiferente para a qualifica��o de parte no processo, se o autor realmente � titular do direito e se esse direito realmente existe em rela��o ao r�u, ainda que, em regra, venha a ser esse o caso ou, pelo menos, a alega��o. Essas circunst�ncias, s� v�m a ganhar import�ncia fundamental, quando da verifica��o da admissibilidade ou aprecia��o do m�rito da a��o.

Conceito de parte

Na atualidade, as correntes se voltam para o conceito de parte no seu sentido formal. A despeito da influ�ncia exercida no processo, a titularidade da rela��o jur�dica material � desprezada. No conceito de parte, vislumbra-se uma natureza puramente processual[4].

Todavia, existe na doutrina brasileira quem aponte estreiteza no conceito formal de partes no processo, ou seja, como sendo aquele que pleiteia (autor) e aquele em face de quem se pleiteia (r�u) a tutela jurisdicional, preferindo falar em parte da demanda e parte do processo[5]. N�o se o enfrenta como incorreto, no entanto, ressalta-se n�o ser adequado para bem explicar a totalidade dos fen�menos te�ricos que envolvem o conceito partes[6]. Essa posi��o est� fundamentada no entendimento de que o conceito de partes do processo, tem um alcance maior que o de partes da demanda, da� n�o se confundirem. Assim, n�o s� as partes da demanda podem chegar � qualidade de partes da rela��o processual.

CARNELUTTI fala de sujeito da lide ou do neg�cio jur�dico material deduzido em ju�zo e de sujeito do processo. Nesse sentido o sujeito da lide � tamb�m sujeito do processo, posto ser uma das pessoas que fazem o processo, seja no p�lo ativo, seja no p�lo passivo. Para o autor, a palavra parte tem um significado duplo e, para evitar confus�o, anuncia que o sujeito da lide � denominado parte no sentido material, sendo que o sujeito do processo denomina-se parte no sentido processual[7].

O conceito de parte � conceito formal, que deve ser extra�do do processo. Partes, nesse sentido, s�o as pessoas que pedem ou em rela��o �s quais se pede a tutela jurisdicional. Na concep��o de CHIOVENDA parte � aquele que demanda em seu pr�prio nome (ou em cujo nome � demandada) a atua��o duma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atua��o � demandada[8].As partes no processo s�o, pois, os sujeitos ativo e passivo da rela��o jur�dica processual.

De uma forma sint�tica pode-se, pois, concluir que as partes do processo, s�o representadas por aquele que busca e por aquele contra quem, ou em face de quem, se busca, em nome pr�prio, a tutela jurisdicional[9].

Nomenclatura

Os sujeitos figurantes no p�lo ativo e passivo da rela��o processual, como visto, constituem as partes. O figurante no p�lo ativo denomina-se autor, o figurante no p�lo passivo denomina-se r�u. Conquanto sempre correta essa denomina��o, a nomenclatura pode variar conforme a fase processual ou segundo a natureza deste. Assim, conforme o tipo de processo ou da fase processual ou, ainda, conforme o procedimento, costuma-se dar �s partes outras denomina��es como se exp�e exemplificativamente a seguir[10].

Processo de conhecimento

No processo de conhecimento as partes podem receber as seguintes denomina��es:

a) nas exce��es � usual a denomina��o de excipiente para o que a promove e de exceto para aquele em face de quem � promovida;

b) na reconven��o o autor pode ser denominado de reconvinte e ao r�u pode-se denominar de reconvindo. Como a reconven��o exige a iniciativa do r�u, em sua resposta ao autor, costuma-se tamb�m denominar o promovente de r�u-reconvinte e a aquele contra o qual se dirige a reconven��o de autor-reconvindo;

c) nos recursos em geral d�-se o nome de recorrente a aquele que o intenta e de recorrido a aquele contra o qual se recorre;

d) na apela��o costuma-se denominar de apelante aquele que recorre da senten�a e de apelado aquele contra quem se apela;

e) no agravo d�-se o nome de agravante a quem se vale do recurso contra decis�o interlocut�ria, e de agravado a aquele em cuja esfera processual o provimento do recurso haja de repercutir;

f) nos embargos de terceiro denominam-se as partes de embargante e embargado;

g) nas interven��es de terceiro a parte que interv�m no processo pode ser denominada segundo a figura da interven��o, ou seja, de assistente, denunciado, chamado, ou simplesmente de interveniente.

Processo de execu��o

No processo de execu��o h� tamb�m uma denomina��o habitual diferenciada das partes:

a) na execu��o for�ada as partes recebem a denomina��o de credor e devedor ou de exeq�ente e executado;

b) nos embargos do devedor ou de terceiro as partes recebem a denomina��o de embargante e embargado;

Processo Cautelar

A denomina��o que se d� as partes no processo cautelar, tanto pode ser a de requerente e requerido, como pode ser outra decorrente da medida pleiteada; exemplificando: no arresto, a denomina��o de arrestante e arrestado, na justifica��o, a denomina��o de justificante e justificado etc...

Procedimentos de jurisdi��o volunt�ria

Nos procedimentos de jurisdi��o volunt�ria, como n�o h� a rigor partes por n�o haver lit�gio, a denomina��o dos sujeitos da rela��o, exclu�da a figura do juiz, � a de interessados[11].

Pressupostos processuais pertinentes �s partes

J� se viu que no conceito processual de parte � desprezado o conceito de parte leg�tima, isto �, a quest�o da titularidade do sujeito sobre o objeto da demanda. Importa, no aspecto puramente processual, a capacidade do sujeito para a demanda, independentemente da sua legitima��o para faz�-lo. Assim, para o direito processual civil pode ser parte todo aquele que tem capacidade para estar em ju�zo.

A quest�o da capacidade processual se liga aos pressupostos de constitui��o e desenvolvimento v�lido da rela��o processual. Portanto, trata-se de pressuposto que precede a indaga��o da legitimidade da parte, que por sua vez � condi��o da a��o. Ausentes os pressupostos processuais, resta prejudicado o exame das condi��es da a��o, j� que o processo mesmo n�o pode prosperar em raz�o de sua invalidade.

A capacidade processual, pressuposto processual, pode ser estudada pelos aspectos que apresenta, da� falar-se em pressupostos processuais pertinentes �s partes. S�o eles: capacidade de ser parte, capacidade de estar em ju�zo, capacidade postulat�ria.

Capacidade de ser parte

A capacidade de ser parte � a capacidade de ser sujeito de uma rela��o jur�dica processual[12]. A capacidade de ser parte diz respeito � capacidade de direito, corresponde assim � capacidade civil. O artigo 2�. do C�digo Civil, disp�e que: Todo homem � capaz de direitos e obriga��es na vida civil. Quer isto significar que todo homem tem personalidade e pode integrar rela��o jur�dica. Personalidade todos os homens tem, desde o nascimento com vida. A lei, ainda, p�e a salvo os direitos do nascituro (art. 4 CC).

Mas, n�o s� o homem, pessoa natural reconhecida pelo direito, tem capacidade de direito. A lei (arts. 13 e 18, do CC) tamb�m atribui personalidade a entes ideais dotando-os de capacidade de direito, s�o as pessoas jur�dicas. Assim, tanto as pessoas naturais, como as pessoas jur�dicas. t�m capacidade para serem sujeitos de rela��o jur�dica processual, portanto, de serem partes. Al�m disso, o direito processual (art. 12, III, IV, V) reconhece capacidade de ser parte a certas universalidades ou a certas massas patrimoniais, como � massa falida, � heran�a jacente ou vacante e ao esp�lio.

Capacidade de estar em ju�zo

A capacidade de ser parte n�o implica necessariamente na capacidade de estar em ju�zo. Assim como a capacidade de direito n�o se confunde com a capacidade de fato ou de exerc�cio, a capacidade de ser parte n�o se confunde com a de estar em ju�zo. Esta � a capacidade para o exerc�cio daquela.

A capacidade de estar em ju�zo � a capacidade para praticar e suportar eficazmente atos processuais[13]. Portanto, n�o basta a potencialidade assegurada pelo direito para a pr�tica dos atos, � necess�rio ademais a capacidade para o exerc�cio do direito. O incapaz, por exemplo, tem a capacidade de ser parte, ou seja, de ser sujeito de direitos e deveres processuais, mas n�o tem a capacidade de atuar por si no processo.

Para estar em ju�zo n�o basta, pois, a capacidade de ser parte, � necess�ria a capacidade processual ou capacidade de estar em ju�zo (legitimatio ad processum). � o que expressa o artigo 7�., do C�digo de Processo Civil, ao preceituar que tem capacidade para estar em ju�zo, toda pessoa que se acha no exerc�cio de seus direitos. Os absolutamente capazes para os atos jur�dicos em geral, possuem capacidade plena para estar em ju�zo, enquanto os incapazes precisam de representa��o ou de assist�ncia, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa (art. 8�. CPC)[14].

Capacidade postulat�ria

� a capacidade de postular (ius postulandi). Mesmo que tenha capacidade processual para estar em ju�zo - legitimatio ad processum - algu�m somente pode integrar a rela��o jur�dica processual atrav�s de quem autorizado a postular em ju�zo, isto �, por quem titular desse direito, salvo se ela mesma tenha essa titularidade. Por direito de postular em ju�zo, entende-se o direito de agir e falar em nome das partes no processo[15].

No direito p�trio a titularidade do direito de postular (ius postulandi) � atribu�do grosso modo ao advogado legalmente habilitado. � o que expressa o artigo 36, do C�digo de Processo Civil. Mas tamb�m o Minist�rio P�blico tem capacidade postulat�ria, por for�a da investidura em suas fun��es. Ainda, de forma limitada nos conformes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil em seu artigo 29, o estagi�rio de direito.

Vale reiterar que a aus�ncia dos pressupostos processuais, n�o sendo sanada oportunamente, enseja as conseq��ncias do artigo 13, do C�digo de Processo Civil. O texto traz expresso a incapacidade processual ou a irregularidade da representa��o, todavia se um ente n�o tem a capacidade de ser parte, tamb�m n�o ter� a de estar em ju�zo.

Princ�pios pertinentes �s partes

Como sujeitos do processo, as partes em suas atividades processuais est�o regidas por princ�pios norteadores de seus poderes, deveres e responsabilidades. S�o eles os princ�pios da dualidade de partes, da igualdade de partes e do contradit�rio.

Para que se fale em processo, visto como rela��o jur�dica, � necess�rio pelo menos dois sujeitos parciais, autor e r�u, que por isso mesmo t�m interesses contrapostos. Al�m desses sujeitos antag�nicos, � claro, existe a figura imparcial do juiz. A exig�ncia dos sujeitos parciais no processo � a substancia��o, pois, do princ�pio da dualidade de partes.

O princ�pio da dualidade das partes, embasa a estrutura do processo civil, que, por sua vez alcan�a mesmo o direito material. A polariza��o entre duas partes, encontra sua justiticativa no fato do processo civil, preponderantemente, servir � finalidade de fazer valer o direito subjetivo e no fato de tratar o direito material, tamb�m preponderantemente, do cumprimento de uma obriga��o ou da titularidade de um direito sobre um objeto, entre duas pessoas.

O princ�pio da dualidade orienta para o fato, de que em cada rela��o jur�dica deve existir sempre duas partes contr�rias. � que ningu�m pode processar, tampouco executar a si mesmo. Nos conformes do princ�pio � invi�vel, por exemplo, a demanda de uma filial contra outra filial da mesma pessoa jur�dica.

Sobre a necessidade de as partes serem antag�nicas, o C�digo de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso X, preceitua a extin��o do processo sem julgamento do m�rito, sempre que ocorra confus�o entre o autor e r�u.

Da� a necessidade, ao focar-se esse componente indispens�vel do processo, do emprego do termo sempre no plural. Esse processo, no min�mo dual, � constitu�do de uma �nica rela��o jur�dica processual, de forma que, toda nova rela��o processual, faz surgir, como conseq��ncia, um novo processo.

Vale observar, portanto, que n�o � poss�vel um processo com mais de duas partes antag�nicas. A bilateralidade de partes � necess�ria e suficiente[16]. O n�mero de part�cipes numa demanda, ou seja o estado de tens�o entre as diversas partes de uma rela��o jur�dica, antes do in�cio de um processo, mostra assim pouca signific�ncia para o processo, visto que este, metodologicamente, compreende apenas duas partes.

O princ�pio da igualdade de partes, � decorr�ncia do pr�prio princ�pio constitucional insculpido no artigo 5�, caput do Texto Maior, de que todos s�o iguais perante a lei. Consiste no tratamento parit�rio que deve ser dispensado �s partes no processo, conforme expresso no artigo 125, inciso I, do C�digo de Processo Civil. Significa que tanto ao autor como ao r�u, competem os mesmos poderes, deveres e responsabilidades.

O �ltimo dos citados princ�pios, diz respeito � dial�tica imanente do processo. Se o processo exige a dualidade antag�nica de partes, a s�ntese, que representa a solu��o do conflito, s� pode ser obtida atrav�s do antagonismo representado pela tese do autor e pela ant�tese do r�u, visto que cada um age no processo com vistas ao pr�prio interesse. Decorre do princ�pio constitucional consagrado no artigo 5�., LV, do Texto. Significa que ningu�m pode ser processado, ainda menos condenado, sem que se lhe tenha dado oportunidade de defender-se. Assim como � assegurado ao autor o direito de a��o, assegura-se ao r�u a possibilidade de defender-se. Dada a sua caracter�stica constitucional de direito fundamental, o princ�pio do contradit�rio deve ser observado n�o apenas pelo seu aspecto formal, mas principalmente pelo aspecto substancial. Sendo certo que as normas que desatentem ao princ�pio do contradit�rio s�o inconstitucionais.

Sem que configure ofensa a qualquer dos princ�pios citados, a doutrina costuma falar em vantagens pr�prias de cada uma das partes[17]. Elencam-se como vantagens pr�prias do autor a de escolher o momento pr�prio de agir e, excepcionalmente, o foro nos casos dos arts. 94, � 1, 95 segunda parte e 107, do C�digo de Processo Civil. Como vantagens pr�prias do r�u s�o citadas as de, em regra, ser demandado no foro de seu domic�lio (art. 94, CPC), gozar da presun��o de se achar no direito pleiteado pela parte adversa, que deve provar o contr�rio, falar em �ltimo lugar ap�s a manifesta��o do autor (art. 454, CPC) e, em suma, a vantagem da defesa assegurada, que constitui o pr�prio princ�pio do contradit�rio.

Poderes, deveres e �nus das partes

�s partes competem poderes, que podem ser designados de poderes-deveres, no sentido de que n�o est�o obrigadas a exercit�-los, mas que devem necessariamente exercit�-los, a fim de obter o resultado pretendido e de evitar situa��es desfavor�veis no processo. A exce��o � regra consiste na atua��o Minist�rio P�blico como parte p�blica, onde no exerc�cio dessa fun��o, tem poder-dever em car�ter de obrigatoriedade e n�o necessariedade. Basicamente assiste ao autor o poder de agir, provocando a tutela jurisdicional no sentido de um provimento frente a uma situa��o jur�dica afirmada e ao r�u assiste o poder de se manifestar, respondendo � iniciativa da parte adversa. Cabendo �s partes, ainda, o �nus da prova do alegado (art. 333, CPC).

Nos termos do artigo 14, do C�digo de Processo Civil, compete �s partes e aos seus procuradores expor os fato em ju�zo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-f�; n�o formular pretens�es nem alegar defesa, cientes de que s�o destitu�das de fundamento; n�o produzir provas, nem praticar atos in�teis ou desnecess�rios � declara��o ou defesa do direito.

S�o deveres substanciados nos princ�pios da lealdade e da boa-f�, que devem ser observados pelas partes e seus procuradores, sob pena de incorrerem nas san��es previstas no artigo 18, do C�digo de Processo Civil. Significa a consagra��o dos princ�pios public�sticos do processo, com �nfase � atividade oficiosa do juiz, relativizando uma preconizada posi��o que defendia sua atitude passiva e dependente, conforme a id�ia da disponibilidade, resultante da atividade dos litigantes[18].

Desses deveres, resulta que as partes devem sustentar suas raz�es dentro dos princ�pios da �tica e da moral, mantendo-se fiel aos fatos, ou seja em obedi�ncia � verdade. Aqui n�o se exige a verdade absoluta, mas sim a veracidade dos fatos. � que, n�o se pode exigir num contradit�rio, que a parte expenda declara��es que lhe s�o prejudiciais e beneficiariam a parte adversa. A lei n�o pode exigir, que a parte fale contra si pr�pria. Basta que a parte acredite, naquilo que afirma[19].

Tamb�m no que diz respeito � linguagem utilizada no processo, as partes t�m deveres a ser observados. O artigo 15, do C�digo de Processo Civil, pro�be �s partes e aos seus procuradores empregar express�es injuriosas nas pe�as escritas que integram o processo, cabendo ao juiz mandar risc�-las, de of�cio ou a requerimento das partes. Do mesmo modo, pertinentemente as express�es injuriosas proferidas em defesa oral, ao juiz compete advertir o advogado que n�o as use, sob pena de cassar-lhe a palavra.

A viola��o do dever de lealdade, ocorre sempre que a parte, maliciosamente ou de m�-f�, pratica atos tendentes a procrastinar o feito ou age desonestamente com o objetivo �nico de ganhar a demanda, como, por exemplo, quando indica endere�o errado de testemunhas ou quando ingressa com diversas e seguidas peti��es desnecess�rias, para provocar tumulto processual ou, ainda, quando astuciosamente desvia o processo do objetivo principal desvirtuando o contradit�rio[20].

Responsabilidade das partes por dano processual

A litig�ncia de m�-f� acarreta como conseq��ncia o dever de indenizar. Com efeito, o artigo 16, do C�digo de Processo Civil, disp�e que responde por perdas e danos o litigante de m�-f�, seja este autor, r�u ou interveniente.

A m�-f� caracteriza-se pela inten��o do agente em prejudicar a outr�m. A responsabilidade processual pressup�e um elemento objetivo, o dano, e um elemento subjetivo, a culpa. Assim, certamente quem pleiteia com dolo, ou seja, com inten��o de causar preju�zo, responde por perdas e danos ao prejudicado. Mas, em algumas hip�teses, basta a culpa em sentido estrito[21], nos casos assim tipificados dentre os do artigo 17, do CPC.

O citado C�digo de Processo Civil relaciona as hip�teses em que o sujeito processual � considerado litigante de m�-f�, dispondo nos seguintes termos:

Art. 17. Reputa-se litigante de m�-f� aquele que:

I - deduzir pretens�o ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resist�ncia injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temer�rio em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados.

O rol do citado artigo na opini�o da doutrina � taxativo, n�o comportando amplia��o[22]. A responsabilidade pelo causador do dano processual, litigante de m�-f�, nos termos do artigo 18, � 2, do CPC, � aferida e determinada nos mesmos autos, n�o sendo necess�rio o ajuizamento de a��o pr�pria. Verificada a litig�ncia de m�-f�, o juiz a declarar� na senten�a, fixando o valor da indeniza��o. Faltando ao juiz elementos para tanto, este mandar� que a senten�a seja liquidada por arbitramento, conforme o rito expresso no artigo 607 do CPC. O litigante de m�-f� tem o dever de indenizar, independentemente do resultado final da demanda, ou seja mesmo que vencendo, aquele infringiu um dos tipos do art. 17, CPC, est� obrigado a indenizar. Sendo v�rios os litigantes de m�-f�, o juiz condenar� cada um na propor��o do seus respectivos interesses na causa, � o que preceitua o � 1, do artigo 18 do CPC. A doutrina ressalta, que mesmo o litigante benefici�rio da justi�a gratuita n�o est� isento de indenizar, se infringiu um dos mandamentos do art. 17[23].

Procuradores

Como j� se viu, o sujeito que pretenda exercer o poder de invocar o �rg�o jurisdicional ou o sujeito contra quem este � invocado, que pretenda apresentar sua resposta, dever� possuir al�m da capacidade de ser parte e de estar em ju�zo, a capacidade postulat�ria (ius postulandi). Se esse sujeito n�o a possui, dever� estar representado em ju�zo por quem a possua. No ordenamento p�trio, em regra, a titularidade para o direito de postular (ius postulandi) � atribu�da ao advogado legalmente habilitado. � o que expressa o artigo 36 do C�digo de Processo Civil, que outorga ao advogado legalmente habilitado a faculdade de postular em causa pr�pria. Tamb�m, nas hip�teses de n�o haver advogado no lugar ou, quando existentes, se recusarem ao patroc�nio da causa ou estiverem impedidos de patrocin�-la. Ainda, para as causas de at� vinte sal�rios m�nimos, dispensa-se a capacidade postulat�ria nos juizados especiais c�veis (Lei n�. 9.099/95, art. 9), como tamb�m se a dispensa nos pedidos habeas corpus.

Por advogado legalmente habilitado entende-se aquele regularmente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94), que disp�e em seu artigo 3�. serem privativos dos inscritos da OAB, o exerc�cio da advocacia e a denomina��o de advogados.

Para que o advogado possa exercer a capacidade postulat�ria, atuando em nome de outr�m, junto ao �rg�o jurisdicional, faz-se necess�rio que este possa represent�-lo. A representa��o se d� atrav�s de instrumento de mandato escrito, p�blico ou particular, que constitui a procura��o (art. 38, do CPC). O instrumento p�blico somente � exigido, se o outorgante for analfabeto ou n�o saiba assinar seu nome. Para a procura��o por instrumento particular, a lei n�o exige maiores formalidades, nem mais o reconhecimento de firma, bastando que a mesma esteja assinada pelo outorgante.

A procura��o judicial, em regra, n�o est� condicionada � especifica��o de poderes, bastando o instrumento geral para o foro, para que o advogado possa praticar todos os atos do processo. Excetuam-se aqueles atos que exijam poderes especiais, tais como receber cita��o inicial, confessar, reconhecer a proced�ncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a a��o, receber e dar quita��o e firmar compromisso (art. 38, CPC e art. 5, � 2, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a OAB).

Todavia, mesmo sem instrumento de mandato, conforme textuado no artigo 37, do CPC, o advogado poder� intentar a a��o, a fim de evitar a decad�ncia ou prescri��o bem como intervir no processo para a pr�tica de atos urgentes. Casos em que em que se obrigar�, independentemente de cau��o, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrog�vel at� outros 15, por despacho do juiz.

Se apresentada a procura��o dentro do prazo, os atos praticados consideram-se perfeitos e ratificados. Mas se n�o exibido o instrumento de mandato, dentro do prazo, os atos praticados ser�o tidos como juridicamente inexistentes, respondendo o advogado pelas despesas havidas com o ato e por perdas e danos (art. 37, par�grafo �nico, CPC).

O advogado poder� renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que notifique o mandante a fim de que lhe nomeie sucessor. Continuar� representando o mandante, todavia, durante os dez dias subsequentes � data da comunica��o, desde que necess�rio para lhe evitar preju�zo, conforme se tem do texto do artigo 45, do CPC.

Cessa o mandato do advogado atrav�s da revoga��o do mesmo pelo mandante, que se obriga no mesmo ato ato a constituir outro que assuma o patroc�nio da causa, nos termos do que preceitua o artigo 44 do CPC.

S�o deveres do advogado, consoante o artigo 39, do CPC, o de declarar, na peti��o inicial ou na contesta��o, o endere�o em que receber� a a intima��o e o de comunicar ao escriv�o do processo qualquer mudan�a de endere�o. As conseq��ncias do descumprimento desses deveres, est� capitulada no par�grafo �nico do citado artigo. Se descumprido o contido no inciso I do artigo em quest�o, o juiz, antes de determinar a cita��o do r�u, mandar� que seja suprida a omiss�o no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da peti��o. Descumprido o contido no inciso II, do mesmo artigo, considerar-se-�o v�lidas as intima��es enviadas, em carta registrada, para o endere�o constante dos autos.

O C�digo de Processo Civil, em seu artigo 40, assegura direitos aos advogados, no exerc�cio do mandato, in verbis:

Art. 40. O advogado tem direito:

I - examinar, em cart�rio de justi�a e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco (5) dias;

III - retirar os autos do cart�rio ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determina��o do juiz, nos casos previsto em lei.

O advogado, ao receber os autos, tem o dever de assinar carga no livro pr�prio (Art. 40, � 1, CPC). Sendo comum a mais de um advogado o prazo para se manifestar, os autos s� poder�o sair do cart�rio, se conjuntamente retirados ou mediante pr�vio acordo de ambos, comunicado ao juiz atrav�s de peti��o nos autos (art. 40, � 2, CPC).

Al�m desses direitos, o artigo 7, da Lei 8.906/94, EAOAB, estabelece um rol adicional de outros direitos.

Substitui��o das partes e dos procuradores

Substitui��o das partes

Com a integra��o de todos os seus elementos subjetivos o processo se estabiliza. O C�digo de Processo Civil, em seu artigo 41, disp�e que no curso do processo n�o � permitida a substitui��o volunt�ria das partes, salvo nos casos expressos em lei. O dispositivo veda tanto a altera��o das partes, como a dos intervenientes, durante o curso do processo[24]. Proposta a demanda, as partes permanecem as mesmas at� o seu final, ainda que haja altera��o da titularidade do direito controvertido. �, pois, sob o t�tulo Da substitui��o das partes e dos procuradores, que a lei processual trata da sucess�o no processo. � de notar que a substitui��o de parte n�o se confunde com a substitui��o processual de que trata o artigo 6�., do CPC: Aquela ocorre, quando outra pessoa assume o lugar do litigante, tornando-se parte na rela��o jur�dica processual. Enquanto na substitui��o processual, esp�cie do g�nero legitima��o extraordin�ria (art. 6, CPC), o substituto defende em nome pr�prio direito alheio, na sucess�o processual o sucessor defende em nome pr�prio, direito pr�prio.

Em conformidade com o disposto no artigo 42, do C�digo de Processo Civil a aliena��o da coisa ou do direito litigioso, a t�tulo particular, por ato entre vivos, n�o altera legitimidade das partes.

Isto quer dizer que o titular do direito material objeto do lit�gio, pode transferi-lo no curso do processo, sem contudo deixar de ser parte na rela��o jur�dica processual, passando a agir como substituto processual do adquirente. O adquirente ou cession�rio, a despeito da altera��o material da situa��o, n�o poder� ingressar em ju�zo para substituir o alienante ou o cedente, exceto se a parte contr�ria o consentir. Portanto, a substitui��o, nos termos da lei processsual, � poss�vel, desde que a parte adversa o consinta (art. 42, � 1, CPC).

Em todo o caso, todavia, o adquirente ou cession�rio, nos moldes do artigo 50, conforme preceitua o artigo 42, � 2, do CPC, poder� intervir no processo para assistir o alienante ou o cession�rio, que continua como autor ou como r�u.

Os efeitos da senten�a, por outro lado, atingem os sucessores das partes origin�rias, isto �, o adquirente ou o cession�rio (art. 42, � 3, CPC).

Ocorrendo a morte de qualquer dos litigantes, dar-se-� substitui��o por seu esp�lio ou seus sucessores, ap�s a suspens�o do processo para a habilita��o dos herdeiros, nos termos do artigo 265, I, conforme o procedimento do artigo 1055, ambos do CPC, salvo se j� tiver sido iniciada a audi�ncia de instru��o e julgamento, caso em que o processo continuar� at� a senten�a ou ac�rd�o (art. 265, � 1�., CPC).

Substitui��o dos procuradores

A substitui��o do procurador no curso do processo, pode dar-se tanto pela revoga��o do mandato, como pela ren�ncia ao mandato, ou, ainda, em raz�o da morte ou incapacidade do mesmo.

Quando cessar o mandato do advogado atrav�s da revoga��o do mesmo pelo mandante, este se obriga no mesmo ato ato a constituir outro que assuma o patroc�nio da causa, nos termos do que preceitua o artigo 44 do CPC.

Quando for o advogado quem renunciar ao mandato, dever� notificar o mandante a fim de que lhe nomeie sucessor. Continuar� representando o mandante, todavia, durante os dez dias subsequentes � data da comunica��o, desde que necess�rio para lhe evitar preju�zo, conforme se tem do texto do artigo 45, do CPC.

Tratando-se do falecimento ou da incapacidade do advogado no curso da demanda, a regra aplic�vel � a do artigo 265, � 2�., que determina a suspens�o do processo, ainda que iniciada a audi�ncia de instru��o e julgamento, marcando o juiz o prazo de 20 dias para que a parte constitua novo mandat�rio. Decorrido o prazo, o juiz extinguir� o processo sem julgamento do m�rito, se o autor n�o houver nomeado novo mandat�rio, ou mandar� prosseguir o feito � revelia do r�u, se a inobserv�ncia ao prazo se der por este.

DESPESAS E MULTAS PROCESSUAIS

�nus financeiro do processo

No processo s�o praticados uma s�rie de atos, quer sejam pelas partes, quer sejam pelo juiz e auxiliares. Os atos praticados por estes �ltimos envolvem custos e despesas, que devem ser atribu�dos a algu�m. Em princ�pio a justi�a deveria ser gratuita. Esta seria sem d�vida a justi�a ideal, tendo em vista o escopo da jurisdi��o, como fun��o estatal substitutiva de realiza��o da ordem jur�dica e apaziguadora dos conflitos na sociedade. Tradicionalmente, no entanto, assim n�o �.

No ordenamento jur�dico p�trio a presta��o da tutela jurisdicional � servi�o p�blico remunerado. Portanto, em princ�pio, cabe �s partes o �nus de arcar com as despesas pertinentes aos servi�os que o Estado nessa qualidade substitutiva lhes presta. A Constitui��o, todavia, assegura a gratuidade da justi�a a aquele, que n�o se ache em condi��es de arcar com as despesas do processo, sem preju�zo do sustento pr�prio ou da fam�lia (art. 5�, LXXIV, da CF). Tamb�m no ordenamento infra constitucional, a Lei 1.060/50, assegura aos necessitados o benef�cio da assist�ncia judici�ria. Tirante estes casos, permanece a regra de que as partes arcam com o �nus financeiro do processo.

Terminologia

O artigo 19, do C�digo de Processo Civil, trata das despesas processuais. O dispositivo abrange os gastos com o processo, excetuando os honor�rios advocat�cios que, por n�o constitu�rem despesas[25], s�o tratados especialmente no art. 20. Mas o termo despesas ali empregado tem um alcance amplo, posto compreender todos os gastos que se fizerem necess�rios para o processo, sejam os havidos com atos necess�rios ao ajuizamento da demanda, sejam os havidos para a realiza��o dos atos no processo, sejam, ainda, aqueles gastos efetuados pertinentemente a outro processo de cunho preparat�rio e necess�rio. S�o, pois, todos os gastos necess�rios e despendidos com o processo e para o processo.

O conceito de despesas processuais abrange as custas judiciais, os honor�rios periciais, as custas periciais, as multas cominadas �s partes, as despesas com oficial de justi�a, a indeniza��o, di�rias e condu��o das testemunhas, remunera��o de assistentes t�cnicos etc... As despesas s�o o g�nero, de que as custas s�o esp�cie.

O conceito de custas, por seu turno, compreende aquela parte das despesas relativas � forma��o, propuls�o e termina��o do processo, que se acham taxadas por lei. As custas abrangem aquelas verbas destinadas ao er�rio p�blico e aos serventu�rios, em raz�o da pr�tica de atos processuais, e t�m natureza de tributo[26].

Seguindo os passos da doutrina[27] cumpre real�ar que as multas constituem penalidades impostas a aqueles que, no curso do processo, praticam atividades il�citas em preju�zo da parte contr�ria ou da finalidade do processo, e n�o despesas processuais, se bem que na sua aplica��o estejam contidas nas custas.

Forma de pagamento e valor das custas

No que diz respeito a forma de pagamento e o valor das custas, compete aos Regimentos de Custas, estabelecidos por leis estaduais, para a Justi�a Estadual e por leis federais para a Justi�a Federal e Justi�as Especiais da Uni�o, disciplin�-los.

Antecipa��o do pagamento

O C�digo de Processo Civil disciplina quem responde pelas custas e demais despesas processuais. No artigo 19, com efeito, encontra-se expresso o �nus processual de cada parte de efetuar o pagamento antecipado dos atos realizados ou requeridos no processo. O � 1, do referido artigo, disp�e que o pagamento do disciplinado no caput deve ser feito por ocasi�o de cada ato processual. Mas, o pagamento n�o precisa ser necessariamente fracionado. As despesas ordin�rias do processo podem ser adiantadas atrav�s de um �nico pagamento, por ocasi�o do ingresso da peti��o inicial, conforme disponha o regimento de custas e o pagamento de despesas extraordin�rias em seus devidos momentos, conforme se fa�am necess�rios atos especiais, tais como o de realiza��o de per�cia etc...

Ao autor compete, ademais, nos termos do � 2, do artigo 19, desde logo antecipar as despesas relativas aos atos, cuja realiza��o seja determinada pelo juiz, de of�cio ou requerimento do Minist�rio P�blico, bem como efetuar o referido preparo inicial, t�o logo ajuizada a a��o ou, no mais tardar, at� trinta dias contados da data da entrada. (art. 257, CPC).

A omiss�o no pagamento adiantado das despesas processuais respectivas, acarreta a n�o realiza��o do ato requerido. Assim, por exemplo, requerida a oitiva de testemunha e n�o depositada a verba necess�ria para a intima��o da mesma, a dilig�ncia n�o ser� efetivada, mas a audi�ncia se realizar� mesmo sem o depoimento. Al�m disso, pode acarretar outras conseq��ncias processuais tais como o encerramento do processo, previsto no j� citado artigo 257 ou no artigo 267, incisos II, III e � 1�., do CPC, ou a deser��o do recurso consoante o artigo 519.

O artigo 33 do C�digo de Processo Civil, trata da remunera��o do perito e dos assistentes t�cnicos, expressando competir a cada parte o pagamento da remunera��o do assistente t�cnico que houver indicado e a do perito pela parte que requerer o exame. No entanto, a despeito do texto utilizar a express�o pagar, trata-se apenas de antecipa��o, vez que, nos termos do artigo 20, o vencido reembolsar� todas essas despesas ao vencedor[28].

Princ�pio da sucumb�ncia

Aquelas correntes que buscavam ver o fundamento da condena��o do vencido ora numa penalidade submetida a quem litigasse sem ter direito � tutela jurisdicional, ora nos princ�pios civil�sticos da culpa, conferindo ao vencido a obriga��o da repara��o do dano causado em virtude do lit�gio por sua culpa originado, est�o hoje superadas pela teoria da sucumb�ncia de CHIOVENDA[29]. Essa doutrina considera o fundamento da condena��o do vencido o fato objetivo da derrota. Ou seja, o vencido deve arcar com as despesas do processo, para que reste efetivamente �ntegro o patrim�nio do vencedor, que se tivesse de fazer frente �s despesas processuais sofreria uma diminui��o. Independentemente do proceder do litigante vencido, fica este obrigado com as despesas do processo, para que o vencedor n�o sofra preju�zo por ter de participar do processo para ver reconhecido o seu direito. O fato de ter sucumbido, isto �, o fato objetivo de ter sido derrotado no processo, � o que fundamenta a condena��o nas despesas processuais.

O artigo 20, do C�digo de Processo Civil, consagra o princ�pio da sucumb�ncia: a senten�a condenar� o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honor�rios advocat�cios... Ainda segundo o texto legal, mesmo nos casos em que o advogado atua em causa pr�pria, os honor�rios s�o devidos.

Qualquer� que seja o processo ou o procedimento, a senten�a, independentemente de ser meramente declarat�ria, condenat�ria ou constitutiva, condenar� o vencido ao pagamento das despesas processuais e honor�rios advocat�cios[30]. Mas, n�o � s� nas senten�as que a condena��o nas despesas processuais se imp�e. Consoante o � 1�., do artigo 21 do CPC, tamb�m nas decis�es sobre incidentes no processo, nos quais n�o h� condena��o em honor�rios advocat�cios, imp�e-se a condena��o do vencido nas despesas processuais, ainda que a final este seja vencedor no m�rito da demanda.

Vencido � o litigante que n�o obteve no processo, tudo o que poderia ter conseguido. Por isso, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas processuais e os honor�rios advocat�cios, ser�o proporcionalmente distribu�dos e compensados entre eles, conforme preceitua o artigo 21 do CPC.

Nas hip�teses de litiscons�rcio, a teor do artigo 23 do CPC, a condena��o nas despesas processuais e nos honor�rios advocat�cios ser� distribu�da proporcionalmente entre os vencidos.

Particularidades afetas ao princ�pio da sucumb�ncia

A condena��o do litigante na obriga��o de pagar as despesas processuais, embora objetivamente considerada, pressup�e a sucumb�ncia. Mas h� casos em que a causalidade se faz ainda presente na ordena��o processual, como se d� com a hip�tese do artigo 22 do CPC, onde o r�u que n�o arg�ir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatando com isso o julgamento da lide, ser� condenado nas custas do retardamento e, independentemente de sair-se vencedor na causa, perder� o direito de haver do vencido honor�rios advocat�cios.

O C�digo de Processo Civil, em seu artigo 26, prev� ainda a sucumb�ncia nos casos em que houver a termina��o do processo por desist�ncia ou reconhecimento do pedido. A desist�ncia da a��o, ato privativo do autor, � hip�tese de extin��o do processo sem julgamento do m�rito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. Ocorrendo antes da cita��o do r�u, o �nus do autor � somente sobre as custas e despesas processuais. Se j� citado o r�u, a responsabilidade do autor se estende tamb�m aos honor�rios advocat�cios. Se findo o processo por transa��o, disp�e o � 1�., do citado artigo, que as despesas processuais e honor�rios advocat�cios ser�o rateadas em partes iguais, se nada outro houver sido convencionado entre as partes.

Nos procedimentos de jurisdi��o volunt�ria, por inexistir o lit�gio, n�o h� que se cogitar da sucumb�ncia. Da� que, a teor do artigo 24, as custas ser�o adiantadas pelo requerente, mas a final rateadas entre os interessados.

Tamb�m nos ju�zos divis�rios[31], ou seja, na a��o divis�ria entre os co-propriet�rios (art. 946, I CPC), na a��o demarcat�ria objetivando o estabelecimento de linhas divis�rias entre os confinantes (art. 946, II CPC), na a��o de partilha, que tem por fim a cessa��o do condom�nio decorrente de transmiss�o causa mortis e na a��o discriminat�ria, que objetiva a demarca��o de terras p�blicas, n�o havendo lit�gio, as despesas processuais ser�o rateadas entre os interessados, na propor��o dos respectivos quinh�es, conforme preceitua o artigo 25 do C�digo de Processo Civil.

Nos processos onde ocorrer a assist�ncia, se vencido o assistido o assistente responde pelas custas geradas pela sua interven��o. � que, ainda que mero auxiliar do assistido, nos casos da assist�ncia simples, defende o assistente com seu ingresso na causa interesse pr�prio, devendo por isso arcar com o �nus da sua interven��o. A parte assistida n�o deve ser responsabilizada pelo acr�scimo das despesas decorrentes da participa��o de um auxiliar que n�o pediu e cujo ingresso n�o pode impedir. O artigo 32 do C�digo de Processo Civil menciona apenas as custas, na propor��o de sua atividade, excluindo da� os honor�rios advocat�cios. Diferente � o tratamento a ser dispensado ao assistente litisconsorcial, que assume o car�ter de verdadeiro litisconsorte, vez que o direito discutido na lide tamb�m � seu. Nessa hip�tese aplica-se pois o artigo 23 do CPC, rateando-se entre o assistente e o assistido vencidos as despesas processuais e os honor�rios advocat�cios[32].

Multas

O artigo 30 do C�digo de Processo Civil disp�e que quem receber custas indevidas ou excessivas � obrigado a restitu�-las, ocorrendo em multa equivalente ao dobro do seu valor. J� se disse que as multas constituem penalidades impostas a aqueles que, no curso do processo, praticam atividades il�citas em preju�zo da parte contr�ria ou da finalidade do processo. N�o constituem a rigor despesas processuais, se bem que na sua aplica��o esteja contida nas custas. O artigo 35, do C�digo de Processo Civil preceitua que as san��es impostas �s partes em conseq��ncia da m�-f� ser�o contadas como custas...

O mesmo dispositivo prescreve, outrossim, que as san��es impostas � qualquer das partes reverter�o em benef�cio da parte adversa, enquanto que as san��es impostas aos serventu�rios, ser�o carreadas ao Estado ou � Uni�o, conforme se trate de infrator pertencente a esta ou �quela esfera de compet�ncia.

Honor�rios de advogado

Entende-se por honor�rios de advogado, a remunera��o a que o advogado tem direito pela presta��o de seus servi�os, que, em regra, deve ser paga pela parte que o contrata.

O advogado, nos termos do artigo 133, da Constitui��o Federal, � figura indispens�vel � administra��o da justi�a. No ordenamento p�trio, em regra, a titularidade para o direito de postular (ius postulandi) � atribu�da ao advogado legalmente habilitado. Por advogado legalmente habilitado entende-se aquele regularmente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94). O artigo 22, do citado texto legal, assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honor�rios, sejam eles convencionados, arbitrados judicialmente ou decorrentes da sucumb�ncia.

Dentre as despesas necess�rias exigidas da parte no processo, portanto, figuram os honor�rios pagos ao seu advogado. Em sentido amplo podem ser inclu�das no g�nero de despesas processuais. Mas, por constitu�rem despesas espec�ficas recebem tratamento especial da lei processual[33].

Como despesa processual, os honor�rios est�o submetidos ao princ�pio da sucul�ncia. Nos termos do artigo 20, do C�digo de Processo Civil, a senten�a condenar� o vencido a pagar o vencedor os honor�rios advocat�cios. Qualquer que seja o processo ou procedimento contencioso, portanto, a senten�a dever� incluir a verba honor�ria na condena��o. Segundo o texto legal, mesmo nos casos em que o advogado atue em causa pr�pria, os honor�rios s�o devidos.

S� atrav�s da senten�a � que se decide sobre os honor�rios. Nos incidentes processuais ou nos recursos, onde, nos termos do artigo 20, � 1�., do CPC, as despesas processuais necess�rias havidas com os mesmos est�o submetidas ao princ�pio da sucumb�ncia, n�o h� fixa��o de honor�rios. Nenhuma import�ncia tem o contrato firmado entre a parte e o advogado, tampouco a quantia que lhe foi paga. Os honor�rios a serem ressarcidos � parte ser�o sempre aqueles fixados pela senten�a.

Os honor�rios advocat�cios s�o fixados sobre o valor da condena��o e n�o sobre o valor dado � causa. Essa � em princ�pio a regra. Mas h� causas em que n�o h� condena��o, como nas a��es declarat�rias e nas constitutivas, bem como nas a��es julgadas improcedentes. Nesses casos a fixa��o dos honor�rios, por n�o haver condena��o, obedecer� os crit�rios estabelecidos pelo C�digo de Processo Civil no artigo, 20, 3�., conforme o disposto no � 4�.

Quando se tratar de a��o condenat�ria procedente, a senten�a dever� fixar os honor�rios entre o m�nimo de 10 por cento e o m�ximo de 20 por cento sobre a condena��o (art. 20, � 3�., CPC). Dentro desses limites o juiz � livre para atribuir o percentual da verba honor�ria, mas deve fundamentar em sua decis�o as raz�es que o levaram a adota-lo[34]. Portanto, dever� levar em conta, nos termos do citado dispositivo, a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da presta��o do servi�o; c) a natureza e import�ncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi�o.

Nas causas de pequeno valor e nas causas de valor inestim�vel, ou seja naquelas causas onde n�o h� valor patrimonial imediato, o juiz fixar� os honor�rios de maneira eq�itativa, com base nos elementos paradigm�ticos constantes do artigo 20, � 3�., conforme o disposto no � 4�.

Para as a��es julgadas improcedentes, defende-se na doutrina[35] que deve ser adotado o crit�rio do valor da causa dado pelo autor, ou, sendo este impugnado pelo r�u, o que juiz fixar na forma dos artigos 258 e 261 do CPC.

De um modo geral as disposi��es pertinentes �s despesas aplicam-se aos honor�rios advocat�cios, no que diga respeito ao princ�pio da sucumb�ncia. Sendo os litigantes vencidos e vencedores em parte, aplicar-se-� o contido no artigo 21 do CPC. Na hip�tese de litiscons�rcio entre o vencidos, prevalece o disposto no artigo 23, respondendo os mesmos pelos honor�rios, proporcionalmente. Cessando o processo por desist�ncia ou reconhecimento do pedido, aplica-se o artigo 26 do CPC, devendo os honor�rios serem pagos pela parte que desistiu ou reconheceu o pedido, ou proporcionalmente, nos termos do � 1�., na medida em que parcial a desist�ncia ou o reconhecimento do pedido. Nos procedimentos de jurisdi��o volunt�ria, onde n�o h� lit�gio, n�o h� arbitramento de honor�rios pelo juiz, salvo se este se transformar em contencioso, onde ent�o n�o se aplicar� o disposto no artigo 24 do CPC.

Alcance das disposi��es sobre despesas e multas

O C�digo de Processo Civil estabelece no artigo 34, que as disposi��es pertinentes �s despesas processuais, inclu�do aqui os honor�rios advocat�cios, e multas aplicam-se � reconven��o, � oposi��o, � a��o declarat�ria incidental e aos procedimentos de jurisdi��o volunt�ria, desde que tornados contenciosos, no que couber.

Assist�ncia judici�ria

J� se viu que a regra geral no ordenamento jur�dico p�trio � a de que as partes arcam com o �nus financeiro do processo. Mas o acesso � justi�a n�o pode constituir um privil�gio dos ricos. O senso de justi�a com os economicamente mais fracos, aliado as expectativas de um Estado de Direito, motivou o Legislador Constituinte a instituir, atrav�s do artigo 5�., inciso LXXIV, a garantia de que o Estado prestar� assist�ncia jur�dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici�ncia de recursos. N�o se trata, pois, de um benef�cio mas de um direito constitucionalmente garantido[36].

A assist�ncia judici�ria encontra-se regulada atrav�s da Lei 1.060, de 05/02/50, com suas altera��es, subseq�entes. A lei contempla com a assist�ncia os necessitados, sejam eles nacionais ou estrangeiros, desde que estes residam no Brasil (art.2�.).

Por necessitado entende a lei n�o apenas o miser�vel, mas todo aquele que n�o se achar em condi��es de arcar com as despesas necess�rias do processo, sem preju�zo do sustento pr�prio ou da fam�lia (art. 2�, par�grafo �nico).

A assist�ncia judici�ria compreende as isen��es das taxas, dos emolumentos e custas, das despesas com publica��es, das indeniza��es devidas �s testemunhas, bem como dos honor�rios advocat�cios e de peritos (art. 3�.). Compreendem, ainda, todas as despesas correspondentes aos atos praticados no processo at� decis�o final, em todas as inst�ncias (art. 9�.). Assegura tamb�m a presta��o de servi�o de advogado, gratuitamente, seja atrav�s servi�o de assist�ncia jur�dica mantido pelo Estado, onde houver, seja por indica��o da Ordem dos Advogados do Brasil, onde n�o houver o servi�o ou, ainda pela indica��o do juiz nas Comarcas ou Munic�pios onde n�o existam subse��es da OAB (�� 1�., 2�. e 3�.). A lei concede prefer�ncia � indica��o de advogado pelo pr�prio interessado, desde que o indicado declare aceitar o cargo (� 4�.)

Ressalte-se que, se vencedor o benefici�rio, a parte vencida arcar� com o pagamento dos honor�rios advocat�cios e dos peritos, as custas do processo, as taxas e selos judici�rios (art. 11).

Se, ao contr�rio, o benefici�rio for quem sucumbiu, ser� condenado ao pagamento das custas do processo, por�m, s� estar� obrigado a faze-lo ,se isto n�o representar preju�zo do sustento pr�prio ou da fam�lia (art. 12). Obriga��o esta, que se extinguir� no prazo de cinco anos, contados da data da senten�a final, n�o podendo o assistido satisfaze-la (art. 12). Podendo o assistido atender, em parte, as despesas do processo, o juiz determinar� que pague as custas, que ser�o rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento (art. 13).

A� assist�ncia judici�ria pode ser pleiteada tanto para o processo de a��o a ser proposta, como para o processo em curso. No primeiro caso, a assist�ncia deve ser requerida com a peti��o inicial, no segundo basta peti��o dirigida ao juiz competente. Para tanto, basta a afirma��o de pobreza, que se n�o verificada implica na pena de pagamento de at� o d�cuplo das custas judiciais (art. 4�, � 1�.). Havendo impugna��o, correr� o pedido em autos apartados, n�o suspendendo o curso do processo (art. 4�., � 2�.). Da mesma forma o pedido incidental, tamb�m autuado em separado, sem a suspens�o do andamento do feito principal (art. 6�.).

A revoga��o dos benef�cios das assist�ncia judici�ria pode dar-se tanto por provoca��o da parte adversa, como de of�cio pelo juiz da causa, desde que provados a inexist�ncia ou o desaparecimento dos requisitos essenciais � sua concess�o. O procedimento corre em apartado, sem suspens�o do feito principal (arts. 7 e 8 da LAJ).

LITISCONS�RCIO

No��es gerais

Princ�pio da dualidade de partes

O processo civil � concebido sobre o princ�pio da dualidade partes. Os part�cipes no processo, encontram-se sempre numa posi��o antag�nica: de um lado aquele, cuja iniciativa levou ao processo, de outro lado, aquele contra quem a iniciativa foi dirigida. O primeiro representa a face ativa, o segundo a face passiva dessa rela��o. A rela��o processual, dessa forma, � determinada, pelas pessoas singulares do autor e do r�u.

Pluralidade de partes

A pluralidade de partes quer significar, que diversas pessoas se encontram na situa��o de autores ou de r�us, como partes processuais. Isto n�o necessariamente quer dizer, que se deva aqui conceber a express�o processo, como sendo um �nico. Todo processo �, ao mesmo tempo, eis que essa sua natureza, uma rela��o jur�dica processual, isto �, a rela��o jur�dica unit�ria, que abrange a totalidade das rela��es processuais existentes, de um lado, entre o ju�zo e as partes e, de outro lado, entre as partes entre si[37]. Embora ao lado de cada uma das partes, possam figurar diversas pessoas e, assim, tornarem-se litisconsortes, todas estas pessoas aparecem sempre na rela��o entre si apenas como duas partes antag�nicas. Um processo, que contenha diversas partes compreende, na verdade, tantos processos, quantos forem as rela��es jur�dicas processuais instauradas[38]. Na realidade, a figura da pluralidade de partes, representa uma pluralidade de rela��es processuais, portanto, de processos, no �mbito de um apenas exteriormente unit�rio processo[39]. Com o litiscons�rcio tornam-se comuns o procedimento e a produ��o de provas; h�, portanto, pluralidade de processos com atos processuais comuns num s� procedimento.

Conceito de litiscons�rcio

O princ�pio da dualidade das partes, como visto, n�o implica dizer que na polariza��o, necessariamente haja de figurar apenas uma pessoa em cada posi��o. Existindo mais de uma pessoa neste ou naquele p�lo, o processo guarda ainda assim sua estrutura dual, eis que na rela��o jur�dica processual permanecem apenas duas partes antag�nicas[40]. Numa hip�tese dessas, em que existem mais part�cipes nos p�los ativo e passivo, � que se d� a cumula��o subjetiva ou litiscons�rcio.

Classifica��es

O litiscons�rcio costuma ser classificado quanto � posi��o processual dos sujeitos, quanto ao aspecto cronol�gico de sua forma��o, quanto � natureza da liga��o entre os litisconsortes e quanto � senten�a a ser nele proferida.

Quanto � posi��o processual

Conforme se encontre pluralidade de sujeitos no p�lo ativo ou no p�lo passivo do processo, ser� o litiscons�rcio denominado. Havendo pluralidade de autores o litiscons�rcio ser� ativo. Se h� pluralidade de r�us, trata-se litiscons�rcio passivo. Apresentando ambos os p�los do processo pluralidade de figurantes, tratar-se-� de litiscons�rcio misto.

Quanto ao aspecto cronol�gico de sua forma��o

A uni�o das rela��es jur�dicas processuais pode constituir-se j� com processo, desde o seu in�cio, atrav�s de demanda conjunta, ou, posteriormente, atrav�s do ingresso de outros demandantes ou da inclus�o de outros demandados, ou, ainda, atrav�s da reuni�o de processos pendentes no mesmo ju�zo, por ordem deste. Sobre a quest�o de enquadrar-se na figura de litiscons�rcio ulterior o litiscons�rcio necess�rio, na hip�tese prevista no artigo 47, par�grafo �nico, formado por determina��o do juiz, quando n�o presente na demanda inicial consorte necess�rio, h� opini�es divergentes[41]. Partindo-se da id�ia de diversidade de rela��es jur�dicas processuais, ou seja de diversidade de processos, no litiscons�rcio, unidos num s� procedimento comum, sendo o litiscons�rcio necess�rio, a rela��o jur�dica processual que se forma em conseq��ncia de determina��o do juiz e que se h� de se ligar � existente, constituir� certamente litiscons�rcio ulterior, visto que j� iniciado o procedimento que lhes ser� comum.

� ulterior, ainda, o litiscons�rcio, como j� se disse acima, quando se constitui por for�a do chamamento ao processo por iniciativa do r�u. Na denuncia��o da lide, todavia, mesmo se o denunciado comparece em ju�zo para integrar o processo ao lado do denunciante (art. 74, do CPC), n�o se constitui o litiscons�rcio. A posi��o do denunciado, a despeito do texto legal, seguida por parte da doutrina[42], � a de assistente do denunciante. � que, como bem ressaltam aqueles que enxergam na posi��o do denunciado a de assistente[43], n�o � ele parte no processo. N�o tem ele qualquer rela��o jur�dica com o advers�rio do denunciante, da� que carecedor de legitimidade para a causa. Ademais, tem ele interesse jur�dico em que o denunciante ven�a a demanda, desobrigando-se, assim, de indeniz�-lo em a��o de regresso. Portanto, se o terceiro ingressa no processo como denunciado, sua posi��o em rela��o �s partes n�o � outra sen�o a de assistente e como tal � tratado. Suas prerrogativas se pautam paradigmaticamente, por aquelas que dizem respeito ao assistente. O seu ingresso no processo, n�o faz dele parte, visto n�o ser ali nem autor nem r�u. Logo, n�o o sendo nem um nem outro n�o pode ser litisconsorte.

H� a forma��o de litiscons�rcio ulterior ainda, reitere-se, quando o juiz, a pedido da parte ou de of�cio, nas hip�teses de conex�o ou contin�ncia, ordena a reuni�o de processos no ju�zo pendentes (art. 105, do CPC).

Quanto � natureza de sua forma��o

A regra no processo civil � a da dualidade das partes, que se apresentam singularmente em posi��es antag�nicas como autor e r�u. Sendo assim, a conjun��o de mais figurantes num dos p�los do processo n�o fica ao alvedrio dos interessados na pluraliza��o. A forma��o do lit�gio em comunh�o de part�cipes, s� � poss�vel quando preenchidos certos pressupostos autorizadores da uni�o. A forma��o do litiscons�rcio, portanto, pressup�e sempre a autoriza��o ou a exig�ncia da lei. Fora das hip�teses declinadas na lei � inadmiss�vel o litiscons�rcio. O C�digo de Processo Civil trata das hip�teses autorizativas do lit�gio conjunto no artigo 46, estabelecendo sua exig�ncia no artigo 47.

Se h� a autoriza��o legal, mas n�o a obrigatoriedade quanto � sua forma��o, o litiscons�rcio ser� facultativo. No litiscons�rcio facultativo, os processos se acham somente reunidos de tal forma, a permitir que cada um preserve sua independ�ncia jur�dica dos demais. Trata-se de uma reuni�o de rela��es jur�dicas processuais aut�nomas. Por isso, os pressupostos processuais s�o analisados com rela��o a cada um dos litisconsortes individualmente. Faltando pressupostos processuais, apenas a rela��o viciada � inadmitida. H� que se distinguir os pressupostos processuais dos pressupostos do litiscons�rcio. Em regra, na aus�ncia de quaisquer dos pressupostos do litiscons�rcio, a conseq��ncia n�o � a decreta��o da extin��o do processo, mas a dissolu��o do mesmo. A uni�o de processos pode ser desfeita a qualquer tempo, pelo ju�zo, eis que o litiscons�rcio n�o constitui um �nico processo[44]. S�o exemplos de litiscons�rcio facultativo: (com base no inciso III do art. 46 do CPC, conex�o pelo objeto ou pela causa de pedir) a a��o da v�tima contra os respons�veis pelo fato delituoso; a demanda do credor contra os devedores solid�rios; a demanda em conjunto de v�rios credores contra devedor comum; a demanda da v�tima de acidente de ve�culos, em que h� culpa de motorista de empresa, contra o mesmo e a empresa propriet�ria do ve�culo etc.... (Com base no inciso IV do art. 46, do CPC, afinidade de quest�es por u ponto comum de fato ou de direito) a��o de repeti��o de ind�bito contra a Fazenda P�blica,� pela cobran�a de tributo tido por inconstitucional, promovida por v�rios contribuintes etc...

Se � indispens�vel que a a��o seja proposta por diversos autores ou contra diversos r�us, seja pela natureza da rela��o jur�dica, seja por a lei assim o exigir, o litiscons�rcio ser� necess�rio.

O litiscons�rcio necess�rio pode se dar tanto por raz�es legais, quanto em fun��o da natureza da rela��o jur�dica de direito material. A necessariedade por motivos processuais se d� em fun��o da economia processual e da seguran�a das decis�es, para evitar� sejam elas contradit�rias[45]. Constituem exemplos de litiscons�rcio necess�rio por disposi��o da lei: o de marido e mulher, nas demandas versando sobre direitos reais imobili�rias, tanto como autores (Art. 10, CPC), quanto como r�us (art. 10, � 1�., CPC); o dos confinantes e interessados certos e incertos de im�vel, na a��o de usucapi�o (art. 942, II, CPC); o de todos os cond�minos, na demanda de divis�o de terras (arts. 946, II e 949, CPC); o de todos os confinantes, nas demandas de demarca��o de terras (arts. 946, I e 953); o dos demais cond�minos, nas demandas de demarca��o de terras provocadas por um cond�mino contra os demais (art. 952, CPC).

H� litiscons�rcio necess�rio em raz�o da rela��o jur�dica de direito material, sempre que n�o seja poss�vel a cis�o da mesma ou que a legitima��o para a causa seja conjunta, isto � sempre que para o exerc�cio da pretens�o se exija a participa��o de todos os sujeitos da rela��o jur�dica[46]. S�o exemplos de litiscons�rcio necess�rio, face a natureza da rela��o jur�dica controvertida (una e n�o cind�vel): as demandas de partilha, onde ser�o citados todos os quinhoneiros; a a��o de nulidade de casamento, pelo Minist�rio P�blico, com a cita��o obrigat�ria dos c�njuges; a a��o de dissolu��o de sociedade, com a cita��o obrigat�ria de todos os s�cios; a a��o pauliana, com a cita��o obrigat�ria dos envolvidos no contrato etc...

Quanto � decis�o a ser proferida

Os dois regimes legais, que explicitam a natureza do litiscons�rcio separam as hip�teses entre o litiscons�rcio unit�rio e o litiscons�rcio simples ou comum.

Litiscons�rcio simples ou comum

O chamado litiscons�rcio simples ou comum, caracteriza-se como uma pluralidade de processos, que por motivos final�sticos, s�o unidos com vistas � uma instru��o comum e, n�o necessariamente, uma �nica senten�a. H� de a� a possibilidade de decis�es divergentes em rela��o � cada uma das rela��es jur�dicas processuais litisconsorciadas.

Litiscons�rcio unit�rio

Diversamente do litiscons�rcio simples, no litiscons�rcio unit�rio � a intensidade do v�nculo de liga��o entre as rela��es jur�dicas processuais o que o caracteriza. � que, em raz�o da unitariedade da rela��o jur�dica no plano material, no litiscons�rcio unit�rio s� ser� poss�vel uma decis�o uniforme para todos os litisconsortes. Enquanto no litiscons�rcio simples h� uni�o de processos, que guardam sua independ�ncia jur�dica, no necess�rio a decis�o sobre o objetos litigioso da uni�o de processos h� de ser uniforme. � o caso da a��o de anula��o de casamento proposta pelo Minist�rio P�blico (art. 208, par�grafo �nico, n�, II, do C�digo Civil), em que necessariamente se forma o litiscons�rcio em face de ambos os c�njuges e onde a decis�o, diante da impossibilidade da cis�o da rela��o jur�dica, h� de ser uniforme para ambos, n�o podendo ser declarado nulo o casamento para um e v�lido para o outro.

Em regra o litiscons�rcio unit�rio � necess�rio. Mas s� em princ�pio, posto que o que se verifica � que nem sempre � necess�rio. Ilustrativos s�o os casos de cond�minos que reivindicam a coisa comum e de credores solid�rios com rela��o � d�vida comum. Ajam eles em conjunto ou separadamente, a decis�o ser� sempre uniforme para todos os interessados, a despeito, pois, de n�o ser necess�rio o litiscons�rcio.

Mas h� tamb�m casos em que o litiscons�rcio � necess�rio sem que seja unit�rio, como s�o as hip�teses do concurso de credores do devedor insolvente e das a��es divisis�rias e demarcat�rias, onde as partes s�o obrigat�rias, mas a decis�o das pretens�es de uns e de outros pode ser diferente.

No litiscons�rcio simples, faltando pressuposto processual com rela��o a um litisconsorte ativo ou com rela��o a um litisconsorte passivo, somente em rela��o a estes � declarada a inadmissbilidade, prosseguindo o processo com rela��o aos demais liistisconsortes. No litiscons�rcio unit�rio, ao contr�rio, o aus�ncia de pressuposto processual unit�rio torna inadm�ssivel a aprecia��o do m�rito da causa em rela��o a todos os litisconsortes. Dado que no litiscons�rcio necess�rio unit�rio h� a unitariedade do objeto do processo, decorrente da rela��o jur�dica no plano material, a pressupor a legitima��o conjunta dos litisconsortes, a aus�ncia de pressuposto processual com rela��o a um dos litisconsortes, se estende aos demais.

Regime jur�dico do litiscons�rcio

A regra geral que rege o litiscons�rcio � a da independ�ncia dos litisconsortes. O artigo 48, do C�digo de Processo Civil prev� que os litisconsortes ser�o considerados em suas rela��es com a parte adversa, como litigantes distintos. Mas o dispositivo prev� tamb�m exce��es � regra, ao estabelecer no in�cio da reda��o que salvo disposi��o em contr�rio a autonomia dos litisconsortes entre si e em rela��o � parte contr�ria � garantida.

Em rela��o ao litiscons�rcio simples o princ�pio da autonomia � quase irrestrito. Os litisconsortes simples s�o considerados litigantes distintos e independentes uns dos outros. � que no litiscons�rcio simples, vale lembrar, a decis�o a ser ali exarada n�o ser� necessariamente uniforme em rela��o a todos os litisconsortes. Por isso, ali, em raz�o da possibilidade de cis�o dos atos de cada um dos litisconsortes, os atos de um ou de outro n�o aproveitam nem beneficiam aos demais. Assim � que, atos de disposi��o de direito, como a confiss�o, a ren�ncia, reconhecimento jur�dico do pedido, transa��o etc..., aproveitam com validade e efic�cia somente a quem os praticou.

A regra n�o se aplica ao litiscons�rcio unit�rio, onde a decis�o a ser exarada h� de ser uniforme em rela��o a todos os litisconsortes. A despeito da exist�ncia de v�rias rela��es jur�dicas processuais no litiscons�rcio, acham-se elas envolvidas por um procedimento. No litiscons�rcio unit�rio essa caracterizadora unidade procedimental � a nota mais acentuada.� Em raz�o da impossibilidade de cis�o na sorte dos litisconsortes no plano do direito material, a independ�ncia da atividade dos litisconsortes no litiscons�rcio unit�rio � muito restrita. Assim, o reconhecimento do pedido, a ren�ncia e confiss�o praticados por apenas um dos litisconsortes � ineficaz, enquanto n�o convalidados por todos os litisconsortes unit�rios[47]. No entanto em raz�o da incindibilidade da rela��o jur�dica no litiscons�rcio unit�rio, a exigir decis�o uniforme para todos os litisconsortes, os atos ben�ficos praticados por um deles aproveita aos demais, ao passo que os prejudiciais n�o.

Assist�ncia

No��es Gerais

Denomina-se assist�ncia o instituto que disciplina a participa��o de terceiro num processo alheio a fim de auxiliar uma das partes, quando caracterizado o interesse jur�dico na vit�ria da parte assistida.

A assist�ncia, apesar de configurar instituto t�pico de interven��o de terceiros, n�o foi tratada pelo legislador no Capitulo pr�prio[48]. Essa aloca��o denota a influ�ncia da doutrina carneluttiana, que conceitua o assistente como sujeito da a��o e, pois, como parte adesiva ou acess�ria, embora n�o seja sujeito da lide. Essa influ�ncia doutrin�ria mostra-se vis�vel no texto do artigo 52, do C�digo de Processo Civil, que expressa a atua��o do assistente como auxiliar da parte principal, ou seja como parte acess�ria[49].

A doutrina distingue duas formas de assist�ncia a que denominam de assist�ncia litisconsorcial (arts. 54 e 55, CPC) e de assist�ncia simples (arts. 50, 51 a 53 e 55, CPC).

Na assist�ncia simples, o objetivo � auxiliar uma das partes do processo a obter uma senten�a que lhe seja favor�vel, dado um interesse pr�prio do assistente na vit�ria do assistido. Na assist�ncia litisconsorcial, por seu turno, existe um direito pr�prio do assistente, que n�o est� diretamente envolvido no processo, mas cuja senten�a ir� inevitavelmente atingi-lo. Tem-se j� de a�, que s�o requisitos espec�ficos da assist�ncia: exist�ncia de uma rela��o jur�dica entre uma das partes e o assistente ou entre o assistente e a parte adversa do assistido, e a possibilidade de vir a senten�a nelas influir.

Assist�ncia simples

Disp�e o C�digo de Processo Civil, no caput do artigo 50 que: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jur�dico em que a senten�a seja favor�vel a uma delas, poder� intervir no processo para assisti-la".

O assistente tem interesse na vit�ria do assistido sempre que a senten�a no processo intervindo, se favor�vel possa benefici�-lo ou se desfavor�vel possa prejudic�-lo. � que mesmo n�o tendo nenhuma pretens�o sua no processo, pode ele vir a ser de qualquer modo atingido pelos motivos da decis�o, seja beneficiando-lhe seja prejudicando-lhe, em raz�o da titularidade de uma situa��o jur�dica conexa ou dependente da rela��o jur�dica ali deduzida. � a rela��o que o terceiro tem com a parte, que pode ser afetada pela senten�a proferida contra a mesma, que o autoriza a intervir no processo para assisti-la[50].

Conforme o texto legal, o assistente interv�m no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes. Portanto, n�o busca a tutela judicial para si, ele apenas auxilia a parte a alcan�ar a tutela pretendida. N�o atua com vistas a um direito imediato seu e sim com vistas ao direito da parte assistida, embora em seu pr�prio nome[51]. A doutrina ressalta, no entanto, que a finalidade da interven��o � menos auxiliar a parte, do que prevenir os efeitos que sua sua derrota possa ter sobre sua situa��o jur�dica[52].

Ora, o assistente interv�m no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes. Ele n�o busca a tutela judicial para si, ele apenas auxilia a parte a alcan�ar a tutela pretendida. Ele n�o atua com vistas a um direito imediato seu e sim com vistas ao direito da parte assistida, embora em seu pr�prio nome. O assistente, n�o �, nem se torna parte do processo em curso, ele ingressa em lide alheia, sendo portanto ali terceiro, eis que quem se encontra na qualidade de parte em processo pendente, n�o pode ao mesmo tempo ser terceiro.

Assist�ncia litisconsorcial

Os poderes do terceiro interveniente mostram-se consideravelmente ampliados, sempre que a sua interven��o trate-se de assist�ncia qualificada ou litisconsorcial.

Em conformidade com o artigo 54, do C�digo de Processo Civil, tal posi��o de assistente litisconsorcial, se d� quando a senten�a houver de influir diretamente sobre rela��o jur�dica material existente entre este e a parte adversa do assistido no processo.

Do texto se obt�m que configuram requisitos da assist�ncia litisconsorcial, repita-se, a exist�ncia de uma rela��o jur�dica entre o assistente e o advers�rio do assistido, e a possibilidade da senten�a produzir efeitos imediatos sobre aquela rela��o. Isto �, se h� entre a poss�vel senten�a e a esfera jur�dica do assistente, no que pertine � sua rela��o jur�dica com a parte adversa do assistido, contato diminutivo ou aumentativo cabe a assist�ncia litisconsorcial. E �, neste �ltimo requisito, que desponta o interesse jur�dico pr�prio do assistente litisconsorcial na vit�ria da parte assistida. Em resumo, h� de haver uma causa pendente, n�o ser nela parte o terceiro e existir por parte deste interesse jur�dico no resultado da senten�a[53].

Do mesmo modo que na assist�ncia simples, tamb�m na litisconsorcial, al�m dos pressupostos espec�ficos, o assistente est� sujeito aos demais pressupostos processuais. Assim, deve ter capacidade, material, processual e postulat�ria, ou, neste �ltimo caso, estar representado por quem a possua.

Segundo o dispositivo citado o assistente � considerado litisconsorte da parte assistida. Da� que, ao lado dos requisitos da assist�ncia simples, na assist�ncia litisconsorcial h�o de estar presentes aqueles exigidos para o litiscons�rcio.

Dado que na assist�ncia litisconsorcial o assistente � atingido em sua esfera jur�dica pelo efeitos da coisa julgada e � considerado litisconsorte do assistido, adquire por isto uma posi��o mais independente do que o assistente simples[54]. Assim, seus atos t�m a mesma efic�cia dos atos da partes[55]. Como litisconsorte, tem ele poder de agir independentemente da vontade da parte assistida, tais como oferecer defesa e exce��o, praticando mesmo atos contr�rios aos da parte[56].

Apesar desses poderes, o assistente litisconsorcial, como quer grande parte da doutrina, n�o � tido como parte do processo[57]. No entanto, a despeito das limita��es que se h� de ver, do ponto de vista pr�tico, sustenta-se tamb�m assemelhar-se a assist�ncia litisconsorcial a uma esp�cie de litiscons�rcio facultativo ulterior[58].

Com efeito o artigo 54, do C�digo de Processo Civil, enseja a confus�o ao mesclar o assistente e o litisconsorte numa figura h�brida. Mas nem assim o assistente litisconsorcial se al�a � condi��o de parte consorte[59].

Como assistente ele n�o conduz lide pr�pria e sim alheia, visto que nessa qualidade ele n�o pede tutela aut�noma para si, tampouco nada � pedido contra ele[60]. O assistente litisconsorcial, por isso, est� vinculado ao objeto litigioso, n�o podendo pedir uma decis�o em seu pr�prio nome[61]. Consequentemente, nessa qualidade, n�o pode reconvir, como tamb�m n�o pode ter contra si ajuizada a reconven��o[62]. Do mesmo modo que, tamb�m, est� impedido de de desistir da a��o, renunciar a a��o ou reconhecer a proced�ncia do pedido, visto que tais atos estariam desprovidos de efic�cia, sempre que parte assistida os impugnasse.

Tendo a assist�ncia litisconsorcial por escopo propiciar ao terceiro a possibilidade de ingresso em causa, cuja senten�a pode influir na rela��o jur�dica deste com a parte adversa do assistido, � ela cab�vel desde a litispend�ncia, em qualquer grau de jurisdi��o. Isto �, desde a cita��o no processo intervindo, e enquanto n�o transitado em julgado a referida decis�o, pode ocorrer a assist�ncia litisconsorcial.

Cessa a assist�ncia litisconsorcial com o t�rmino do processo, com as ressalvas do artigo 48, do C�digo de Processo Civil, dado que, embora n�o sendo parte, goza dos poderes equiparados aos de litisconsorte.

As custas do processo, conforme o artigo 32, do C�digo de Processo Civil, oneram o assistente litisconsorcial na exata propor��o da atividade ali exercida.

Efic�cia da interven��o

Desde que o terceiro intervenha no processo como assistente, submete-se ele � chamada efic�cia da interven��o. Nos casos de assist�ncia, os efeitos da interven��o se apresentam mais nitidamente, sempre que ao t�rmino do processo intervindo, surja um novo processo entre aquele que foi o interveniente assistente e o respectivo assistido. A senten�a proferida no processo intervindo tem efic�cia vinculativa sobre eventual processo posterior entre a parte assistida e o interveniente assistente. A esses efeitos, que est�o previstos no C�digo de Processo Civil, em seu artigo. 55, e que atingem a rela��o entre assistido e assistente, denomina-se efic�cia da interven��o.

Para que incida a efic�cia da interven��o, � necess�rio que haja sido admitida a interven��o do terceiro como assistente, que, tendo sido v�lida, persiste ainda que posteriormente venha o terceiro a se retirar do processo. Impede, todavia, a incid�ncia da efic�cia da interven��o, a aus�ncia dos pressupostos gerais de admissibilidade. � que, tratando-se de tal arte de pressupostos, em que o exame se d� oficiosamente, na falta de algum deles e n�o cumprido o prazo assinado para o suprimento daqueles supr�veis, o juiz indeferir� o pedido de assist�ncia.

Essa efic�cia da senten�a, todavia, n�o se confunde com a coisa julgada. Esses limites determinam a efic�cia da senten�a no processo intervindo, com rela��o a eventual processo posterior, de um modo tal que embora assemelhando-se � efic�cia da coisa julgada, dela se diferencia sob certo aspecto, podendo tanto ser mais extensiva, quanto tamb�m mais restritiva, pelo fato de abranger n�o somente o dispositivo, como tamb�m os fundamentos f�ticos e jur�dicos da decis�o[63]. O assistente, em posterior processo, pode alegar a exceptio male gesti processus, o que n�o � poss�vel na ocorr�ncia da coisa julgada, sendo seu efeito assim mais restrito que o desta. Por outro lado, � mais ampla no que diz respeito � exatid�o da senten�a, posto que torna indiscut�veis os fatos e os fundamentos jur�dicos ali adotados, enquanto a coisa julgada est� restrita ao decisum (art. 469, CPC). Diferencia-se tamb�m da coisa julgada, por possuir outro objeto. Enquanto a coisa julgada alcan�a a pr�pria decis�o sobre a pretens�o deduzida, a efic�cia da interven��o diz respeito � corre��o da decis�o.

A efic�cia da interven��o, pode-se resumir, constitui-se essencialmente no fato, de que ao interveniente � vedado, em processo posterior, socorrer-se de incorre��o da decis�o proferida no processo intervindo. Os limites objetivos da efic�cia da interven��o, por seu turno, consistem assim na circunst�ncia de que fica vedado ao assistente, em processo posterior, discutir a justi�a da decis�o, salvo se alicer�ado nas exce��es contempladas nos incisos I e II do art. 55 do CPC.

S�ntese

Assist�ncia simples

Conceito

Trata-se de interven��o de terceiro, n�o disciplinada no cap�tulo pr�prio, que o possibilita ingressar em processo alheio (art. 50 CPC).

Requisitos

Al�m dos pressupostos espec�ficos, o assistente est� sujeito aos demais pressupostos processuais. Assim, deve ter capacidade, material, processual e postulat�ria, ou, neste �ltimo caso, estar representado por quem a possua.

Causa pendente: As demandas judiciais de qualquer esp�cie A causa deve estar litispendente, isto �, j� deve ter havido cita��o v�lida� nos termos do art. 219, CPC.

Qualidade de terceiro: O interveniente n�o pode ser parte.

Interesse jur�dico: Aquele interesse, cujo o qual a decis�o do processo pendente intervindo, possa vir direta ou indiretamente a influenciar. � necess�rio que haja entre o terceiro e a parte assistida uma rela��o tal, n�o objeto da demanda, que a senten�a a ser nela proferida, venha influir na situa��o jur�dica do terceiro. Isto �, quando o terceiro possa ser atingido reflexamente pela senten�a, proferida entre o assistido e a parte adversa. N�o basta o interesse econ�mico ou ideal.

Exemplos de interesse jur�dico: o do sublocat�rio em a��o de despejo contra o locat�rio; da seguradora em a��o movida contra o segurado; do sublocat�rio em a��o renovat�ria de loca��o comercial etc...

Exemplos de interesse n�o jur�dico: do credor em a��o condenat�ria de outr�m contra o devedor; do benfeitor em a��o do poderoso contra o fraco; do credor em a��o de usucapi�o contra o devedor; de entidade religiosa ou filantr�pica para ver triunfar interesse religioso ou �tico que defende etc...

Procedimentos

Em todos os tipos de procedimentos de jurisdi��o contenciosa (conhecimento, cautelar e execu��o). Nos de jurisdi��o volunt�ria, por n�o haver lide, descabe a assist�ncia.

Cessa��o

Cessa com o processo: seja por trans��o, por desist�ncia etc.. (art. 53, CPC).

Assist�ncia litisconsorcial

Conceito

A figura de interven��o de terceiros, que possibilita a este o ingresso em processo alheio quando a senten�a a ser ali proferida houver de influir diretamente sobre rela��o jur�dica material existente entre este e a parte adversa do assistido. De forma pr�tica, assemelha-se a um litiscons�rcio ulterior.

Requisitos

Do mesmo modo que na assist�ncia simples, tamb�m na litisconsorcial, al�m dos pressupostos espec�ficos, o assistente est� sujeito aos demais pressupostos processuais. Assim, deve ter capacidade, material, processual e postulat�ria, ou, neste �ltimo caso, estar representado por quem a possua.

Processo pendente entre duas ou mais pessoas. as demandas judiciais de qualquer esp�cie;

O direito ali discutido deve dizer respeito ao assistente litisconsorcial;

O assistente litisconsorcial deve poder ter sido litisconsorte facultativo da parte assistida, desde o in�cio do processo;

Deve haver rela��o jur�dica entre o assistente e a parte adeversa do assistido;

O processo ainda deve estar litispendente, isto �, sem tr�nsito em julgado da senten�a ou ac�rd�o.

A senten�a deve influir diretamente e n�o reflexamente sobre a esfera jur�dica do assistente litisconsorcial.

Momento

Desde a cita��o no processo intervindo, e enquanto n�o transitado em julgado a referida decis�o, pode ocorrer a assist�ncia litisconsorcial.

Cessa��o

Cessa a assist�ncia litisconsorcial com o t�rmino do processo, com as ressalvas do artigo 48, do C�digo de Processo Civil, dado que, embora n�o sendo parte, goza dos poderes equiparados aos de litisconsorte.

Custas

As custas do processo, conforme o artigo 32, do C�digo de Processo Civil, oneram o assistente litisconsorcial na exata propor��o da atividade ali exercida.

Exemplos: co-propriet�rio na a��o reivindicat�ria de outro co-propriet�rio; usufrutu�rio em a��o reivindicat�ria movida contra o instituidor do usufruto; co-herdeiro em a��o movida pelo executor do testamento contra terceiro.

INTERVEN��O DE TERCEIROS

Terceiros

Por terceiros h�o que ser entendidos todos aqueles, que n�o figuram como partes em um processo pendente[64]. Essas pessoas, pois, que em virtude de um interesse que tenham na demanda alheia pendente, � que, na qualidade de terceiros, podem nela intervir.

O legislador houve por isso de disciplinar a participa��o de terceiros em cap�tulo especial, nos artigos 56 a 80, e em diversas outras passagens do C�digo Processual Civil. Essas diferentes figuras que possibilitam a interven��o, disciplinam o meio pelo qual se dar� o ingresso do terceiro no processo: ora por provoca��o das partes, ora por iniciativa volunt�ria do terceiro. O C�digo, todavia, n�o prev� uma interven��o for�ada ex officio.

S�o tr�s as modalidades de interven��o de terceiros provocada, a nomea��o � autoria, a denuncia��o da lide e o chamamento ao processo. A interven��o de terceiros n�o provocada se constitui da assist�ncia, da oposi��o, dos embargos de terceiro e do chamado recurso de terceiro prejudicado. � bem de ver, que estas �ltimas modalidade n�o s�o tratadas pelo C�digo de Processo Civil, no t�tulo respectivo de interven��o de terceiros. Tampouco o � a assist�ncia, que o legislador preferiu ver tratada junto ao litiscons�rcio. Essa aloca��o denota a influ�ncia da doutrina carneluttiana, que conceitua o assistente como sujeito da a��o e, pois, como parte adesiva ou acess�ria, embora n�o seja sujeito da lide. Essa influ�ncia doutrin�ria mostra-se vis�vel no texto do artigo 52, do C�digo de Processo Civil, que expressa a atua��o do assistente como auxiliar da parte principal, ou seja como parte acess�ria[65].

Parece claro que a participa��o de terceiros num processo alheio, n�o possa� dar-se sem o estabelecimento de requisitos a serem satisfeitos. O terceiro dever� demonstrar legitimidade para poder ingressar em lide que n�o � sua. H� de existir por parte do terceiro um interesse no deslinde da contenda. N�o basta, todavia, um interesse qualquer. Este deve revestir-se de uma substancialidade, que justifique a participa��o de um estranho no processo. Somente quando a decis�o a ser ali exarada possa vir a prejudicar o terceiro, ou possa vir a influenciar uma decis�o outra sobre direito seu, estar� para ele caracterizado um interesse leg�timo a que lhe seja assegurada a possibilidade de ingressar em contenda estranha, para, ali cooperando, poder influenciar seu resultado, ou defender direito seu.

Oposi��o

No��es gerais

A oposi��o � uma das figuras processuais, que s�o tratados no C�digo de Processo Civil, no livro I, cap�tulo VI, I, sob o t�tulo de interven��o de terceiros.

Em conformidade com o artigo 56 do C�digo de Processo Civil, um terceiro pode formular uma demanda contra as partes em processo pendente. Pressupostos para tanto, conforme estabelecido no preceito, � que penda um processo, no qual as partes contendam sobre objeto que o terceiro reclama total ou parcialmente para si. A finalidade do instituto consiste em evitar a dispers�o de processos e, assim, tamb�m a prola��o de senten�as contradit�rias[66].

Diferentemente da assist�ncia, onde o terceiro ingressa em processo estranho, n�o assumindo a qualidade de parte, na oposi��o ele interv�m para fazer valer pretens�o pr�pria e aut�noma, atrav�s de demanda. Com a oposi��o, portanto, inicia-se novo processo com vistas � senten�a contra as partes, que corre paralelo ao j� existente. O que d� azo a pondera��es sobre a incorreta aloca��o na sistem�tica do ordenamento processual[67].

A oposi��o � admitida em qualquer processo de conhecimento, mesmo nos procedimentos especiais, desde que estes tomem o rito ordin�rio. Todavia, dada a veda��o expressa do artigo 280, do CPC, n�o se admite a oposi��o no procedimento sum�rio.

Pode ser oferecida oposi��o at� ser proferida a senten�a. Ap�s esse momento ela n�o ser� mais cab�vel, devendo o autor ajuizar demanda pertinente e aut�noma, que n�o ser� mais oposi��o.

Constituem, pois, requisitos da oposi��o, al�m daqueles comuns a qualquer demanda, tais como condi��es da a��o e pressupostos processuais: a litispend�ncia, o exerc�cio da pretens�o contra o r�u e o autor da litispendente ao mesmo tempo, fundamento do pedido diferente do apresentado pelo autor, compet�ncia do ju�zo para conhecer da mat�ria (art. 109, CPC) e sua apresenta��o antes de proferida a senten�a de primeiro grau.

A doutrina fala de oposi��o interventiva e de oposi��o aut�noma, distinguindo, pois, a oposi��o sob a forma de interven��o no processo da forma de demanda aut�noma. No primeiro caso ela deve ser ajuizada antes da audi�ncia de instru��o e julgamento da causa pendente (art. 59, CPC). Ali, conquanto a oposi��o. seja a a��o do terceiro contra as partes no processo pendente, o que se verifica � a interven��o do terceiro na primitiva rela��o processual, transformando-a numa nova e �nica rela��o processual, de natureza ainda mais complexa[68].

Na oposi��o, no entanto, tratam-se de pelo menos duas novas rela��es processuais, dois processos, originados de duas demandas do opoente contra as partes do j� pendente processo. Atrav�s da oposi��o, as partes do processo pendente, tornam-se litisconsortes, mesmo n�o estando presentes os pressupostos do litiscons�rcio. Tanto que na oposi��o os demandados podem em comunh�o ou individualmente reconvir.

Por isso, afirma-se tamb�m na doutrina que � inadequada a coloca��o da oposi��o como modalidade de interven��o de terceiro, mormente diante do fato do opoente n�o intervir em processo alheio, apenas se aproveitando deste para fazer valer direito seu, que est� sendo objeto da demanda entre outras pessoas. E tanto seria assim que os processos s�o distintos[69].

Conceito

A oposi��o � a a��o de terceiros, contra as partes de um processo pendente, para reinvidicar no todo ou em parte a coisa ou o direito , sobre o que ali controvertem as partes.

Natureza jur�dica

A oposi��o � instituto capitulado na interven��o de terceiros, mas que tem natureza jur�dica de a��o judicial de conhecimento. � a reuni�o de duas a��es do opoente contra o r�u e o autor em processo alheio.

Finalidade

Consiste em evitar a dispers�o de processos e, assim, tamb�m a prola��o de senten�as contradit�rias.

Requisitos

Al�m daqueles comuns a qualquer demanda, tais como condi��es da a��o e pressupostos processuais:

a litispend�ncia;

o exerc�cio da pretens�o contra o r�u e o autor da lide pendente ao mesmo tempo;

fundamento do pedido diferente do apresentado pelo autor;

compet�ncia do ju�zo para conhecer da mat�ria (art. 109, CPC);

sua apresenta��o antes de proferida a senten�a de primeiro grau.

Processos em que � admitida

A oposi��o � admitida em qualquer processo de conhecimento, mesmo nos procedimentos especiais, desde que estes tomem o rito ordin�rio. Todavia, dada a veda��o expressa do artigo 280, do CPC, n�o se admite a oposi��o no procedimento sum�rio. Sobre seu cabimento em execu��o divide-se a doutrina. Tamb�m � incab�vel no processo perante os Juizados especiais� (Lei 9.099/95, art. 10).

Procedimento

Como autor, o opoente, apresentar� peti��o inicial, nos moldes do artigo 282, CPC. A cita��o, exce��o da regra, n�o � feita �s partes e sim aos procuradores destas (art. 57, CPC). Se oferecida antes da audi�ncia, corre simultaneamente (simultaneus processus) com a a��o, ser� julgada pela mesma senten�a (art. 59, CPC). Oferecida depois da audi�ncia, segue o rito ordin�rio como a��o aut�noma. O juiz poder�, entretanto, sobrestar a a��o, para julg�-la conjuntamente com a oposi��o (art. 60, CPC). A extin��o da a��o, n�o obsta o prosseguimento da oposi��o.

Momento

Pode ser oferecida oposi��o at� ser proferida a senten�a. Ap�s esse momento ela n�o ser� mais cab�vel, devendo o autor ajuizar demanda pertinente e aut�noma, que n�o ser� mais oposi��o.

Denuncia��o da lide

No��es gerais

O assistente interv�m no processo, por seu pr�prio interesse, para auxiliar a parte a tornar-se vencedora. Nem sempre, todavia, o terceiro interv�m como assistente num processo estranho, visto que a possibilidade do ingresso constitui faculdade que � sua.

A par de seu interesse na vit�ria da parte assistida �, sem d�vida, importante que ele venha a tomar conhecimento do feito, para que possa fazer valer sua faculdade de ingresso em processo estranho como assistente.

Por outro lado, pode tamb�m haver uma exig�ncia legal, ou um destacado interesse por parte do autor e do r�u, na participa��o de terceiro no processo, sobre o qual por qualquer circunst�ncia pretendem fazer incidir a efic�cia da interven��o.

� possibilidade do autor ou do r�u de dar conhecimento da lide a terceiro e al�m disso de fazer extens�vel a ele a efic�cia da interven��o, recebe a denomina��o legal de denuncia��o da lide. A denuncia��o da lide �, assim, a cientifica��o formal de um terceiro sobre pend�ncia de uma processo, provocada por iniciativa do autor ou do r�u, possibilitando-lhe a o ingresso no processo em que demandam.

A denuncia��o da lide constitui demanda secund�ria de natureza condenat�ria, ajuizada simultaneamente ou no curso de outra a��o condenat�ria[70]. �, pois, o ato pelo qual o autor ou o r�u chamam a ju�zo uma terceira pessoa, a que se liguem por uma rela��o que o obriga numa a��o de regresso a ressarcir os preju�zos que possam vir a ter, caso sejam vencidos na demanda ajuizada.

Deste modo evidencia-se n�o existir a obrigatoriedade da denuncia��o, o que h� � um �nus imposto � parte que, se n�o o faz, suporta as desvantagens da sua omiss�o, ou seja a perda do direito de regresso contra aquele que � garante do seu direito discutido em ju�zo[71]. Por se tratar da perda do direito material, inadmiss�vel ser� tamb�m a a��o aut�noma daquele que foi parte em a��o onde deveria ter ocorrido a denuncia��o[72].

Nos demais casos (art. 70, II e III CPC), a falta de denuncia��o, n�o acarreta a perda do direito material de indeniza��o ou de regresso, apenas impede o exerc�cio desse direito no mesmo processo, onde deveria ter ocorrido a denuncia��o da lide[73].

As hip�teses do art. 70, III do CPC, restringem-se �s den�ncias dirigidas contra aquele que tem a obriga��o legal ou contratual de indenizar o denunciante em a��o regressiva, caso este venha a perder a demanda. � a chamada a��o de garantia. Cita-se como exemplo a hip�tese do cession�rio de cr�dito, que tem tem direito de regresso contra o cedente, caso o cr�dito n�o exista[74].

A a��o de garantia n�o caracteriza direito gen�rico de regresso, ou seja n�o acoberta a pretens�o fundada em garantia impr�pria. Exemplo de garantia impr�pria � o caso da denuncia��o da lide pela administra��o, demandada pelo risco administrativo (responsabilidade objetiva), ao funcion�rio agente do ato culposo ou doloso. Tem a administra��o direito de regresso em a��o aut�noma, mas n�o pela a��o de garantia, isto � denunciando o funcion�rio na demanda em que � r�[75]. Isto, no entanto n�o � pac�fico, inclinando-se parte da doutrina pela admiss�o[76].

Ressalte-se que a cientifica��o n�o constitui para o terceiro o dever de ingresso no processo. Fica ao seu alvitre atender ou n�o o chamamento ao processo.

Se o terceiro repele ou ignora a den�ncia, o processo segue inalteradamente seu curso sem a sua interven��o. Fica, por�m, independentemente de sua participa��o, sujeito aos efeitos da interven��o. Se o terceiro atende ao chamado e ingressa no processo, sua posi��o em rela��o �s partes n�o � outra sen�o a de assistente e como tal � tratado. N�o tem ele qualquer rela��o jur�dica com o advers�rio do denunciante, da� que carecedor de legitimidade para a causa. Ademais, tem ele interesse jur�dico em que o denunciante ven�a a demanda, desobrigando-se, assim, de indeniz�-lo na demanda de regresso.

Suas prerrogativas se pautam paradigmaticamente, por aquelas que dizem respeito ao assistente. O seu ingresso no processo, n�o faz dele parte, visto n�o ser ali nem autor nem r�u. Mas � r�u na a��o que o denunciante lhe mover, para obter sua condena��o no ressarcimento. Por isso mesmo, seu interesse em que o denunciante venha a vencer a demanda denunciada.

Conceito

A denuncia��o da lide � a cientifica��o formal de um terceiro sobre a pend�ncia de uma processo, provocada por iniciativa do autor ou do r�u, possibilitando-lhe a o ingresso no processo em que demandam. �, pois, o ato pelo qual o autor ou o r�u chamam a ju�zo uma terceira pessoa, a que se liguem por uma rela��o que o obriga numa a��o de regresso, a ressarcir os preju�zos que possam vir a ter, caso sejam vencidos na demanda ajuizada. A denuncia��o da lide constitui demanda secund�ria de natureza condenat�ria, ajuizada simultaneamente ou no curso de outra a��o condenat�ria[77].

Obrigatoriedade

O primeiro caso tratado pelo art. 70, CPC, que exige a obrigatoriedade da denuncia��o � o da evic��o. Evic��o � a perda da coisa sofrida pelo adquirente, em virtude de um direito anterior de outrem, declarado por senten�a. � muito restrita disposi��o ao prever somente os casos de reinvidica��o. Melhor seria tivesse se referido a demanda sobre coisa real, em que as partes poderiam se valer da denuncia��o, para evitar o risco da evic��o. A jurisprud�ncia tem entendido que os casos de desapossamento da coisa pelas autoridades administrativas (descaminho, contrabando), equivalem ao desapossamento por senten�a judicial[78].

A despeito da disposi��o legal (art. 1.116 CC), que exige para o exerc�cio do direito de evic��o a denuncia��o da lide nos moldes da lei processual (art. 70, I CPC), n�o h� a obrigatoriedade da denuncia��o. O que h� � um �nus imposto � parte que, se n�o o faz, suporta as desvantagens da sua omiss�o, ou seja a perda do direito de regresso contra aquele que � garante do seu direito discutido em ju�zo. Por se tratar da perda do direito material, inadmiss�vel ser� tamb�m a a��o aut�noma daquele que foi parte em a��o onde deveria ter ocorrido a denuncia��o[79].

Nos demais casos (art. 70, II e II CPC), a falta de denuncia��o, n�o acarreta a perda do direito material de indeniza��o ou de regresso, apenas impede o exerc�cio desse direito no mesmo processo, onde deveria ter ocorrido a denuncia��o da lide.

Garantia pr�pria

As hip�teses do art. 70, III do CPC, restringem-se �s den�ncias dirigidas contra aquele que tem a obriga��o legal ou contratual de indenizar o denunciante em a��o regressiva, caso este venha a perder a demanda. � a chamada a��o de garantia. Cita-se como exemplo o caso do cession�rio de cr�dito, que tem tem direito de regresso contra o cedente, caso o cr�dito n�o exista[80].

A a��o de garantia n�o caracteriza direito gen�rico de regresso, ou seja aquele fundada em garantia impr�pria. Exemplo de garantia impr�pria � o caso da denuncia��o da lide pela administra��o, demandada pelo risco administrativo (responsabilidade objetiva), ao funcion�rio agente do ato culposo ou doloso. Tem a administra��o direito de regresso em a��o aut�noma, mas n�o pela a��o de garantia, isto � denunciando o funcion�rio na demanda em que � r�[81].

Veda��o � denuncia��o da lide

Nas demandas pelo procedimento sum�rio existe a veda��o expressa do art. 280, I, do CPC, � denuncia��o da lide.

Nas demandas ajuizadas nos Juizados Especiais, por descaber qualquer forma de interven��o de terceiros (art. 10, Lei 9.099/95).

Tamb�m descabe a denuncia��o da lide no processo de execu��o por incompatibilidade, visto que a denuncia��o (garantia) � a��o de regresso, portanto de conhecimento, com vistas a obten��o da condena��o do denunciado (art. 76, CPC).

� ainda descabida no processo cautelar, visto que esse visa a assegurar o resultado �til de outro processo, n�o havendo ainda pretens�o regressiva. Se admitida, tratar-se-ia de uma esp�cie de assist�ncia provocada[82].

Momento

Se a denuncia��o se der pelo autor, por ser ele o titular da a��o de regresso, a denuncia��o deve ser requerida na pr�pria peti��o inicial (art. 71 CPC), na qual pedir� a cita��o do denunciado e do r�u. S� ap�s a cita��o do denunciado � que se procede � cita��o do r�u. Na verdade tratam-se de demandas cumuladas, uma contra o denunciado e outra contra o r�u.

Sendo o r�u o titular da a��o de regresso, a denuncia��o deve ser requerida no mesmo prazo da apresenta��o de resposta, juntamente ou independentemente desta. Exemplo � denuncia��o da lide pelo arrendat�rio, demandado em reintegra��o de posse, ao arrendante para haver deste indeniza��o, caso venha a ser julgada procedente a possess�ria[83].

Procedimento

O juiz, aceitando a denuncia��o, ordenar� a cita��o do denunciado, suspendendo-se o processo at� a efetiva��o da cita��o (art. 72 CPC). Trata-se da suspens�o do processo principal. A cita��o dever� ser feita em 10 dias, caso o denunciado resida na mesma comarca,� e em 30 dias, caso resida em outra comarca ou lugar incerto (art. 72, �1�., a e b, CPC). Citado o denunciado, recome�a a correr o processo, fluindo o prazo para a resposta do denunciado. N�o sendo procedida a cita��o no prazo devido, por dolo ou culpa do denunciante, a denuncia��o torna-se ineficaz, devendo ent�o o feito principal prosseguir (art. 72, � 2�., CPC). Arca, nesse caso, o denunciante com o �nus de sua in�rcia.

Compet�ncia

A denuncia��o da lide d�-se no ju�zo por onde tramita a demanda principal, conforme a regra do artigo 109 CPC. Se o ju�zo for absolutamente incompetente para conhecer da denuncia��o da lide, ser� ela inadmitida, restando garantida a via de demanda aut�noma de regresso.

Denuncia��es sucessivas

O art. 73 do CPC permite a cumula��o sucessiva de denuncia��es da de lide, isto �, permite a tamb�m a denuncia��o pelo denunciado, sempre que este se encontre na mesma posi��o jur�dica do denunciante em rela��o a si e, assim, sucessivamente.

Posi��o do denunciado

Pela sistem�tica processual brasileira, a denuncia��o da lide constitui demanda secund�ria de natureza condenat�ria, ajuizada simultaneamente ou no curso de outra a��o condenat�ria (art. 76, CPC). Portanto, embora a lei (art. 74 CPC) fale em listiscons�rcio, o denunciado n�o � ontologicamente litisconsorte, mas assistente do denunciante. � que lhe falta legitimidade para a demanda em que � denunciado, j� que n�o tem rela��o jur�dica com a parte adversa. Tem sim interesse na vit�ria da parte denunciante, para ver-se desobrigado de indeniz�-lo em a��o de regresso.. Na oportunidade que lhe � aberta pela denuncia��o da lide, o denunciado logo que citado dever� contestar tamb�m a demanda secund�ria de indeniza��o que contra ele se instaura. Se n�o fizer, incide sobre ele os efeitos da revelia, nesta demanda secund�ria, sendo obrigado a indenizar o denunciante, se este for vencido na demanda principal.

Isto vale tamb�m para a denuncia��o feita pelo r�u (art. 75 CPC). O denunciado n�o tem rela��o jur�dica com a parte adversa do r�u, por isto n�o pode ser seu litisconsorte. Mas tem interesse na vit�ria do r�u denunciante, para desobrigar-se de indeniz�-lo, caso este venha a sucumbir na demanda denunciada. Assim, se o denunciado aceita essa qualidade (art. 75, I CPC), passa a auxiliar o denunciante a vencer a demanda principal e tem, ainda o �nus de contestar a demanda secund�ria, onde � autor o denunciante e na qual � r�u.

Se o denunciado for revel (art. 75, II CPC), na demanda secund�ria arcar� com o �nus da revelia. O que implica dizer que, se procedente a demanda principal, tamb�m o ser� a demanda secund�ria, face � revelia do denunciado, ficando este obrigado a indenizar o denunciante. Por outro lado, se improcedente a demanda principal, n�o sendo assim condenado o denunciante, n�o h� o que o denunciado indenizar.

Se o denunciado comparece apenas para negar a qualidade que lhe foi atribu�da pelo r�u da demanda principal (art. 75, II CPC), estar� ele como que contestando e n�o poder� deixar a demanda secund�ria, porque foi dela citado, submetendo-se � senten�a final. Nesse caso, compete ao r�u prosseguir sozinho (sem assist�ncia) em sua defesa na demanda principal.

Comparecendo o denunciado para confessar os fatos alegados pelo autor da demanda principal, poder� o r�u denunciante prosseguir na sua defesa (art. 75, III CPC), visto que a demanda principal � sua, isto �, entre ele e o autor. Ainda que se considere o denunciado litisconsorte do denunciante, poder� este prosseguir na sua defesa, posto que a confiss�o n�o lhe prejudica (arts. 48 e 350 CPC). Mesmo tendo o denunciado confessado tamb�m os fatos da demanda secund�ria, ainda assim ser� l�cito ao r�u denunciante prosseguir em sua defesa na demanda principal, que � sua demanda.

Representa��o do denunciado

A denuncia��o da lide � demanda secund�ria, que move o denunciante contra o denunciado. As posi��es de denunciante e denunciado nesta demanda s�o antag�nicas. Da� que, � incab�vel a representa��o de ambos pelo mesmo advogado. Tal fato, configuraria patroc�nio infiel.

Senten�a

O juiz proferir� na mesma senten�a o julgamento das duas demandas, a principal e a secund�ria. Na primeira parte decidir� a demanda entre autor e r�u, na segunda parte decidir� a demanda entre denunciante e denunciado. A senten�a que julgar apenas a demanda principal � nula[84].

A aprecia��o da demanda secund�ria est� condicionada � da demanda principal. Somente se o denunciante sucumbir nesta, � que ser� examinada aquela. � que se denunciante n�o for condenado na demanda principal, restar� prejudicada a demanda secund�ria, porque se vencedor n�o h� regresso, por n�o haver o que indenizar o denunciado na demanda secund�ria. O mesmo se d� nos casos de desist�ncia ou extin��o da demanda principal sem julgamento do m�rito.

Havendo a condena��o do denunciante na demanda principal a indenizar a parte adversa, o juiz decidir� tamb�m sobre a demanda secund�ria. Podendo ou n�o acolher o pedido de regresso. Acolhendo o pedido, o juiz condenar� o denunciado a indenizar o denunciante. N�o acolhendo o pedido, como nos exemplos de caducidade do contrato de seguro, de prescri��o do direito de regresso etc..., julgar� improcedente a demanda secund�ria.

N�o � poss�vel haver a condena��o solid�ria do denunciante e do denunciado, face ao advers�rio do denunciante. � que o denunciado n�o tem qualquer rela��o jur�dica com o a parte adversa do denunciante. No entanto, o artigo 101, II do CDC (Lei 8.078/90), institui solidariedade legal entre o fornecedor e a seguradora em favor do consumidor.

Dada a natureza de a��o condenat�ria de regresso da denuncia��o da lide, a senten�a que a julga procedente constitui t�tulo executivo judicial em favor do denunciante (art. 76 CPC).

Despesas processuais

No caso de vit�ria do denunciante na a��o principal, isto � julgada improcedente esta, a demanda secund�ria perde seu objeto e dever� igualmente ser improcedente. As despesas e honor�rios advocat�cios do vencedor da demanda principal devem ser atribu�dos ao denunciante. Problema � saber se o denunciado, que acaba sendo tamb�m vencedor pode haver suas despesas do denunciante e do advers�rio deste na demanda principal. A doutrina tem entendido, que apenas o denunciante deva arcar com essas despesas e honor�rios de advogado, j� que o advers�rio nada moveu contra o denunciado[85].

O mesmo ocorrer� no caso de derrota total do denunciante. Isto �, quando vencido na demanda principal e na demanda secund�ria.

No caso de derrota parcial do denunciante, devem ser distinguidas as duas demandas. De modo que, sendo ele sucumbente na demanda principal e vencedor na demanda secund�ria (proced�ncia de ambas demandas), arcar� com as despesas e honor�rios da demanda principal, ressarcindo-se destes disp�ndios junto ao denunciado derrotado, al�m de ser ressarcido por este tamb�m nas despesas e honor�rios em raz�o da demanda secund�ria.

Nomea��o � autoria

No��es gerais

Saber em que qualidade algu�m se encontre sobre alguma coisa, situada na sua esfera de influ�ncia, � tarefa dif�cil para o observador externo. Tanto pode ele estar na condi��o de possuidor direto, como o locat�rio por exemplo, quanto na condi��o de mero detentor, como o feitor por exemplo. Tendo algu�m pretens�o sobre coisa que se ache na esfera direta de outrem, dificilmente ser-lhe-� dado saber em que qualidade efetiva este a det�m ou possui. Se aquele que pretende reivindicar a coisa para si, n�o conhece a real situa��o, deixar-se-� levar pelo aspecto da exterioridade. Para o autor reivindicante da coisa � importante saber, que dirige sua a��o contra a pessoa certa, sob pena de ver-se carecedor de a��o por demandar contra quem n�o pode legitimamente figurar no p�lo passivo. Para evitar essa situa��o de extremo rigor para com o autor, desprovido da possibilidade de aferi��o da situa��o em que se ache algu�m sobre determinada coisa, a lei estipula para aquele contra quem foi dirigida a a��o, o dever de, n�o sendo parte leg�tima para o feito, indicar quem legitimamente o seria.

Conceito

A nomea��o � autoria � figura que remonta aos romanos, que a conheciam como nominatio actoris. No ordenamento processual brasileiro, est� catalogada dentre as figuras de� interven��o de terceiros. � esp�cie de interven��o coata. Trata-se de incidente, atrav�s do qual o detentor de coisa alheia demandada, erroneamente citado, nomeia o verdadeiro propriet�rio ou possuidor, a fim de integrar a rela��o jur�dica processual.

Trata-se na verdade de substitui��o processual, conquanto aquele que figura na posi��o passiva da rela��o processual n�o est� legitimado para ali figurar, tanto que nomeia quem deveria ali figurar.

Finalidade

Pela nomea��o � autoria objetiva-se a corre��o do p�lo processual passivo[86].

Dever de nomea��o

A nomea��o n�o � uma faculdade, como se tinha no c�digo anterior, mas um dever do r�u ilegitimamente demandado. Deixando de cumprir com esse dever, arca ele com as perdas e danos que a sua omiss�o ou m�-f� venha acarretar ao autor (art. 69 CPC).

Posi��o do nomeante e do nomeado no processo

Aquele que ingressa no processo, isto �, o nomeado n�o interv�m como terceiro, mas ingressa em ju�zo em nome pr�prio, defendendo direito seu como titular da rela��o material posta em ju�zo.

A despeito de sua ilegitimidade o r�u � parte no processo, a sua substitui��o somente se d� se o nomeado e o autor aceitam a nomea��o.

Cabimento

A nomea��o � autoria somente � admitida nos casos previstos nos artigos 62 e 63, do C�digo de Processo Civil.

Em qualquer demanda, em que o autor pretenda haver a coisa em m�os de quem n�o seja efetivamente possuidor, mas mero detentor, caber� da parte deste a nomea��o � autoria do verdadeiro possuidor ou o propriet�rio da coisa (art. 62 CPC).

� tamb�m cab�vel a nomea��o � autoria nas demandas com vistas a indeniza��o por dano causado � coisa, sempre que o respons�vel pelo dano alegar que o ato praticado se deu por ordem ou em cumprimento de instru��es de terceiros (art. 63 CPC). � medida que, como dito, vem a favorecer ao autor, que desconhece ter sido o ato praticado a mando de terceiro. Nos moldes do artigo 1.521, III, CC, o preponente responde objetivamente pelos atos do preposto.

A nomea��o � autoria � ato que compete exclusivamente ao r�u, com vistas � sua libera��o de processo em que figura ilegitimamente.

A nomea��o � autoria n�o � admiss�vel no procedimento sum�rio, conforme o preceituado no art. 280 do C�digo de Processo Civil.

Tamb�m n�o se admite nomea��o � autoria nos juizados especiais c�veis, a teor do art. 10 da Lei 9.099/95 (LJE).

Momento

A teor do art. 64, do C�digo de Processo Civil, o r�u dever� proceder � nomea��o � autoria no prazo que lhe � conferido para a resposta. Seja em peti��o apartada, seja como destaque na contesta��o, seja em momento distinto desta, mas desde que no prazo de resposta[87].

Procedimento

A nomea��o, feita atrav�s de peti��o dirigida ao juiz da causa em que � r�u o nomeante, provoca a suspens�o do feito (art. 64, CPC). O nomeante n�o est� obrigado a fazer a nomea��o juntamente com a contesta��o. Se for recusada pelo nomeado, reabre-se para o nomeante o prazo de defesa (art. 67, CPC).

N�o obstante, nada impede que o nomeante proceda � nomea��o simultaneamente com a contesta��o. Nesse caso, a contesta��o s� ser� apreciada se a nomea��o for recusada.

Feita a nomea��o, o autor ser� ouvido no prazo de cinco dias (art. 64, CPC). Cabe a ele, nesse prazo, decidir se aceita ou n�o a nomea��o. Se o autor, nos termos do art. 65 CPC, aceita expressamente a nomea��o � autoria, dever� providenciar a cita��o do nomeado. Se a aceita tacitamente, conforme previsto no art. 68 do CPC, igualmente dever� providenciar a cita��o do nomeado. Em ambos os casos, o autor dever� promover a cita��o do nomeado, sob pena do processo prosseguir contra a parte passiva ileg�tima, sendo conseq�entemente extinto sem conhecimento do m�rito, por faltar uma das condi��es da a��o (art. 267, III, CPC).

Recusando o autor a nomea��o � autoria, dentro do prazo de cinco dias, o processo prossegue apenas contra o r�u nomeante. Hip�tese em que corre o risco ver o processo extinto sem julgamento do m�rito, por car�ncia de a��o, se o r�u, contestando a a��o, provar sua ilegitimidade passiva para a causa.

N�o basta a aceita��o do autor � nomea��o, para que o nomeante possa ser exclu�do da rela��o processual. A extromiss�o da parte ileg�tima, s� se dar� se o nomeado tamb�m aceitar a qualidade que lhe � imputada. A aceita��o do nomeado, pode ser expressa ou t�cita. Ser� t�cita, quando o nomeado, citado, n�o comparece, ou comparece e nada alega quanto � nomea��o[88].

Se o nomeado reconhece a qualidade que lhe � atribu�da, assume a posi��o do r�u, prosseguindo o processo apenas contra ele, ou seja com a exclus�o do nomeante. Nesse caco, o juiz determinar� o prosseguimento do feito, mandando intimar o nomeado aceitante para apresentar querendo, no prazo legal de 15 dias[89], a defesa que tiver. Se o nomeado nega a qualidade que lhe � atribu�da, o processo prosseguir� contra o nomeante (art. 66, CPC). Abrindo-se para este novo prazo integral[90] para contestar a a��o.

San��o do r�u

O r�u tem o dever de nomear � autoria, nos casos previstos nos arts. 62 e 63 do CPC. N�o o fazendo ou nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome det�m a coisa demandada, responder� ao autor, pelas perdas e danos ocasionadas pelo descumprimento do dever legal.� (art. 69 CPC). Mas tamb�m, aquele que devia ser nomeado, pode vir a sofrer preju�zo pela omiss�o ou pela m�-f� do r�u.

Se � o autor quem sofre os preju�zos, poder� ele pedir nos pr�prios autos que a senten�a inclua a indeniza��o, nos moldes do art. 18; � 2�. do CPC, por ser o r�u litigante de m�-f� (art. 17 CPC). Mas, se o preju�zo � causado a aquele que deveria ter sido nomeado, dever� ele pleitear perdas e danos em a��o pr�pria, por ser estranho a lide[91].

Nomea��o � autoria

No��es gerais

Saber em que qualidade algu�m se encontre sobre alguma coisa, situada na sua esfera de influ�ncia, � tarefa dif�cil para o observador externo. Tanto pode ele estar na condi��o de possuidor direto, como o locat�rio por exemplo, quanto na condi��o de mero detentor, como o feitor por exemplo. Tendo algu�m pretens�o sobre coisa que se ache na esfera direta de outrem, dificilmente ser-lhe-� dado saber em que qualidade efetiva este a det�m ou possui. Se aquele que pretende reivindicar a coisa para si, n�o conhece a real situa��o, deixar-se-� levar pelo aspecto da exterioridade. Para o autor reivindicante da coisa � importante saber, que dirige sua a��o contra a pessoa certa, sob pena de ver-se carecedor de a��o por demandar contra quem n�o pode legitimamente figurar no p�lo passivo. Para evitar essa situa��o de extremo rigor para com o autor, desprovido da possibilidade de aferi��o da situa��o em que se ache algu�m sobre determinada coisa, a lei estipula para aquele contra quem foi dirigida a a��o, o dever de, n�o sendo parte leg�tima para o feito, indicar quem legitimamente o seria.

Conceito

A nomea��o � autoria � figura que remonta aos romanos, que a conheciam como nominatio actoris. No ordenamento processual brasileiro, est� catalogada dentre as figuras de� interven��o de terceiros. � esp�cie de interven��o coata. Trata-se de incidente, atrav�s do qual o detentor de coisa alheia demandada, erroneamente citado, nomeia o verdadeiro propriet�rio ou possuidor, a fim de integrar a rela��o jur�dica processual.

Trata-se na verdade de substitui��o processual, conquanto aquele que figura na posi��o passiva da rela��o processual n�o est� legitimado para ali figurar, tanto que nomeia quem deveria ali figurar.

Finalidade

Pela nomea��o � autoria objetiva-se a corre��o do p�lo processual passivo[92].

Dever de nomea��o

A nomea��o n�o � uma faculdade, como se tinha no c�digo anterior, mas um dever do r�u ilegitimamente demandado. Deixando de cumprir com esse dever, arca ele com as perdas e danos que a sua omiss�o ou m�-f� venha acarretar ao autor (art. 69 CPC).

Posi��o do nomeante e do nomeado no processo

Aquele que ingressa no processo, isto �, o nomeado n�o interv�m como terceiro, mas ingressa em ju�zo em nome pr�prio, defendendo direito seu como titular da rela��o material posta em ju�zo.

A despeito de sua ilegitimidade o r�u � parte no processo, a sua substitui��o somente se d� se o nomeado e o autor aceitam a nomea��o.

Cabimento

A nomea��o � autoria somente � admitida nos casos previstos nos artigos 62 e 63, do C�digo de Processo Civil.

Em qualquer demanda, em que o autor pretenda haver a coisa em m�os de quem n�o seja efetivamente possuidor, mas mero detentor, caber� da parte deste a nomea��o � autoria do verdadeiro possuidor ou o propriet�rio da coisa (art. 62 CPC).

� tamb�m cab�vel a nomea��o � autoria nas demandas com vistas a indeniza��o por dano causado � coisa, sempre que o respons�vel pelo dano alegar que o ato praticado se deu por ordem ou em cumprimento de instru��es de terceiros (art. 63 CPC). � medida que, como dito, vem a favorecer ao autor, que desconhece ter sido o ato praticado a mando de terceiro. Nos moldes do artigo 1.521, III, CC, o preponente responde objetivamente pelos atos do preposto.

A nomea��o � autoria � ato que compete exclusivamente ao r�u, com vistas � sua libera��o de processo em que figura ilegitimamente.

A nomea��o � autoria n�o � admiss�vel no procedimento sum�rio, conforme o preceituado no art. 280 do C�digo de Processo Civil.

Tamb�m n�o se admite nomea��o � autoria nos juizados especiais c�veis, a teor do art. 10 da Lei 9.099/95 (LJE).

Momento

A teor do art. 64, do C�digo de Processo Civil, o r�u dever� proceder � nomea��o � autoria no prazo que lhe � conferido para a resposta. Seja em peti��o apartada, seja como destaque na contesta��o, seja em momento distinto desta, mas desde que no prazo de resposta[93].

Procedimento

A nomea��o, feita atrav�s de peti��o dirigida ao juiz da causa em que � r�u o nomeante, provoca a suspens�o do feito (art. 64, CPC). O nomeante n�o est� obrigado a fazer a nomea��o juntamente com a contesta��o. Se for recusada pelo nomeado, reabre-se para o nomeante o prazo de defesa (art. 67, CPC).

N�o obstante, nada impede que o nomeante proceda � nomea��o simultaneamente com a contesta��o. Nesse caso, a contesta��o s� ser� apreciada se a nomea��o for recusada.

Feita a nomea��o, o autor ser� ouvido no prazo de cinco dias (art. 64, CPC). Cabe a ele, nesse prazo, decidir se aceita ou n�o a nomea��o. Se o autor, nos termos do art. 65 CPC, aceita expressamente a nomea��o � autoria, dever� providenciar a cita��o do nomeado. Se a aceita tacitamente, conforme previsto no art. 68 do CPC, igualmente dever� providenciar a cita��o do nomeado. Em ambos os casos, o autor dever� promover a cita��o do nomeado, sob pena do processo prosseguir contra a parte passiva ileg�tima, sendo conseq�entemente extinto sem conhecimento do m�rito, por faltar uma das condi��es da a��o (art. 267, III, CPC).

Recusando o autor a nomea��o � autoria, dentro do prazo de cinco dias, o processo prossegue apenas contra o r�u nomeante. Hip�tese em que corre o risco ver o processo extinto sem julgamento do m�rito, por car�ncia de a��o, se o r�u, contestando a a��o, provar sua ilegitimidade passiva para a causa.

N�o basta a aceita��o do autor � nomea��o, para que o nomeante possa ser exclu�do da rela��o processual. A extromiss�o da parte ileg�tima, s� se dar� se o nomeado tamb�m aceitar a qualidade que lhe � imputada. A aceita��o do nomeado, pode ser expressa ou t�cita. Ser� t�cita, quando o nomeado, citado, n�o comparece, ou comparece e nada alega quanto � nomea��o[94].

Se o nomeado reconhece a qualidade que lhe � atribu�da, assume a posi��o do r�u, prosseguindo o processo apenas contra ele, ou seja com a exclus�o do nomeante. Nesse caco, o juiz determinar� o prosseguimento do feito, mandando intimar o nomeado aceitante para apresentar querendo, no prazo legal de 15 dias[95], a defesa que tiver. Se o nomeado nega a qualidade que lhe � atribu�da, o processo prosseguir� contra o nomeante (art. 66, CPC). Abrindo-se para este novo prazo integral[96] para contestar a a��o.

San��o do r�u

O r�u tem o dever de nomear � autoria, nos casos previstos nos arts. 62 e 63 do CPC. N�o o fazendo ou nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome det�m a coisa demandada, responder� ao autor, pelas perdas e danos ocasionadas pelo descumprimento do dever legal.� (art. 69 CPC). Mas tamb�m, aquele que devia ser nomeado, pode vir a sofrer preju�zo pela omiss�o ou pela m�-f� do r�u.

Se � o autor quem sofre os preju�zos, poder� ele pedir nos pr�prios autos que a senten�a inclua a indeniza��o, nos moldes do art. 18; � 2�. do CPC, por ser o r�u litigante de m�-f� (art. 17 CPC). Mas, se o preju�zo � causado a aquele que deveria ter sido nomeado, dever� ele pleitear perdas e danos em a��o pr�pria, por ser estranho a lide[97].

Chamamento ao processo

No��es gerais

A figura do chamamento ao processo, ocorre quando sendo citado apenas um, ou mais, de um conjunto de devedores solid�rios, estes pe�am a cita��o dos demais para a decis�o no mesmo processo da responsabilidade de todos. � figura que s� foi inserida no ordenamento processual, com o advento do C�digo de Processo Civil de 1973. Sua fonte inspiradora � o C�digo de Processo Civil Portugu�s, em seu art. 330, onde � tratada sob a denomina��o de chamamento � demanda[98].

Diversamente da denuncia��o da lide onde o �nus da denuncia��o tanto pode se estender ao r�u como ao ator, no chamamento ao processo o �nus � apenas do r�u. Ademais, no chamamento ao processo o terceiro � trazido ao processo n�o como garante em a��o regressiva pelo denunciante, tal qual na denuncia��o da lide onde a rela��o obrigacional se d� apenas entre denunciante e denunciado e n�o com a parte adversa, mas como obrigado perante o credor comum. H� entre o chamado e o autor uma vincula��o jur�dica material, enquanto na denuncia��o da lide este v�nculo n�o existe.

Pelo chamamento ao processo o r�u provoca a interven��o de terceiros, que poderiam estar figurando como litisconsortes desde o in�cio da demanda, se o autor os tivesse trazido como tais. Pelo chamamento ao processo se d�, assim, uma das formas de constitui��o do litiscons�rcio passivo ulterior.

Conceito

Chamamento ao processo � a a��o condenat�ria facultativa, atrav�s da qual o devedor, citado como r�u em processo, chama para integr�-lo, tamb�m nessa qualidade, outros co-devedores ou o principal devedor, a fim de que ali respondam por suas respectivas obriga��es.

Natureza jur�dica

Sobre a natureza jur�dica do chamamento ao processo n�o reina unanimidade na doutrina. De um lado encontram-se aqueles, que entendem que o chamamento � uma forma de amplia��o subjetiva da rela��o processual[99]. De outro lado, posicionam-se os que enxergam no chamamento ao processo a natureza de a��o condenat�ria incidental[100].

Ambas posi��es trazem argumentos consider�veis. No entanto, tomando-se o texto do artigo 80, do C�digo de Processo Civil, obt�m-se tratar o chamamento de uma demanda do r�u contra o principal pagador ou contra os co-devedores. � que, se o texto expressa constituir a senten�a t�tulo executivo em favor do r�u, para o ressarcimento do que pagou, contra o devedor principal, ou, para o ressarcimento das respectivas partes, contra os demais obrigados, parece claro que na mesma senten�a foi julgada a��o do r�u contra estes. Ademais, o r�u n�o pode obrigar o autor a demandar conjuntamente contra todos os obrigados solid�rios. Fica ao seu livre arb�trio escolher com quem ou contra quem quer demandar. A forma��o de litiscons�rcio nos casos de solidariedade � faculdade sua. Nem a lei, nem a natureza da rela��o, exigem em car�ter de necessariedade a forma��o de litiscons�rcio, nos casos de chamamento disciplinados. O entendimento contr�rio, pois, poderia levar � conclus�o de que o autor se sujeitaria ao r�u.

Por tudo isto, prefere-se aqui a corrente que pugna pela natureza de a��o condenat�ria do chamamento.

Finalidade

O chamamento ao processo tem por finalidade ampliar o espectro do processo, possibilitando o julgamento conjunto de diversas demandas: a do autor contra o r�u e a demanda, ou demandas, do r�u contra os chamados. Tem, pois, finalidade de dar atendimento ao princ�pio da economia processual. Al�m disso, permite ao r�u chamar ao processo outros co-devedores ou o principal devedor, a fim de que ali respondam por suas respectivas obriga��es[101].

Cabimento

Somente o r�u pode chamar ao processo e, para tanto, n�o necessita do consentimento do autor.

Devido a natureza de a��o do chamamento ao processo, a exigir senten�a de m�rito, perfeitamente cab�vel nos processos de conhecimento.

N�o � cab�vel no processo de execu��o que, por n�o comportar senten�a de m�rito, n�o apresenta a compatibilidade exigida pela decis�o a ser exarada no chamamento, nos termos do artigo 80, do CPC, ou seja, senten�a condenat�ria[102]. Ademais, na execu��o j� existe o t�tulo executivo, sendo que, se o devedor executado pagar, subroga-se no direito do credor e poder� executar os demais co-devedores ou o devedor principal, nos mesmo autos (art. 595, par�grafo �nico).

Tampouco � cab�vel o chamamento no processo cautelar, pela mesma raz�o de inexistir m�rito naquela esp�cie processual[103].

No procedimento sum�rio tamb�m n�o cabe o chamamento ao processo, dada a veda��o expressa do artigo 280, I, do C�digo de Processo Civil.

N�o cabe, ainda, chamamento ao processo nos juizados especiais c�veis, a teor do artigo da Lei 9.099/95.

Momento

Se o r�u citado, pretende ver declarado na mesma senten�a a responsabilidade dos co-obrigados, dever� requerer a cita��o do chamado, no prazo de contesta��o (art. 78 CPC), qual seja no prazo de quinze dias. Por se tratar de a��o condenat�ria incidental, o requerimento deve preencher os requisitos da peti��o inicial (arts. 282 e 283 CPC).

Procedimento

Procedido e deferido o requerimento, o juiz suspender� o processo (art. 79 CPC), at� que sejam citados todos os chamados. N�o sendo feita a cita��o dos chamados nos prazos e na forma dos artigos 72, ou seja dentro de 10 dias, quando o chamado residir na mesma comarca, ou dentro de 30 dias, quando o chamado residir em outra comarca, ficar� este sem efeito, prosseguindo o processo normalmente contra o chamante.

Citados os chamados, abre-se para eles o prazo de defesa de quinze dias. Se nada opuserem contra o chamante, sofrer�o os efeitos da revelia. Mas al�m de contestar, tamb�m � poss�vel ao chamado, como r�us que �, ajuizar reconven��o ou a��o declarat�ria incidental contra o chamante[104]. Ainda, como r�u da a��o do chamante, pode ele pr�prio, requerer o chamamento de outro co-obrigado solid�rio. N�o, por�m, na qualidade de reconvinte, onde � autor.

Senten�a

A a��o de chamamento ao processo deve ser julgada na mesma senten�a que julgar a a��o origin�ria do autor contra o r�u chamante. A senten�a que julgar procedente a a��o movida pelo credor do chamante, declarar� o seu direito contra este e, ao mesmo tempo, declarar� o direito do chamante em rela��o ao chamado. Por se tratar o chamamento de a��o condenat�ria, a senten�a que julgar procedente o pedido, constitui t�tulo executivo judicial em favor daquele que satisfizer a d�vida do credor (art. 80 CPC). Assim, do mesmo modo, constituir� t�tulo executivo em favor do chamado que satisfizer a d�vida, contra aquele que o chamou ao processo.

minist�rio p�blico

No��es gerais

Como j� se mencionou, o ordenamento jur�dico regula as situa��es e rela��es dos indiv�duos na sociedades, mas tamb�m a forma de organiza��o do pr�prio Estado, a distribui��o de compet�ncias e atribui��es. Dessa forma atribui, ou reconhece, aos indiv�duos direitos e pretens�es e co-respectivamente deveres e obriga��es na sociedade juridicamente organizada. Por visar ao conviver e ao coexistir sociais, o ordenamento � acolhido pela sociedade que, via de regra o cumpre sem a necessidade da coa��o. Quando ocorre resist�ncia ao cumprimento do dever jur�dico, contido nas normas de direito, fazendo surgir pretens�es insatisfeitas, cabe ao Estado fazer valer a imperatividade a elas inerente, pacificando desta forma os conflitos sociais. Assim, no direito moderno, o Estado se reserva a fun��o jurisdicional, exercendo exclusivamente o poder de decidir os conflitos, mediante a aplica��o do direito objetivo.

O fim da justi�a privada e a institui��o da justi�a p�blica, com o reconhecimento da necessidade da imparcialidade do �rg�o jurisdicional no processo, fez surgir para o Estado um outro encargo: o de cria��o de um �rg�o incumbido de promover a defesa dos interesses coletivos da sociedade na repress�o dos crimes. A tutela de certos interesses, por dizer respeito � paz social, exige medidas que transcendem aos pr�prios interesses dos diretamente envolvidos, justamente por importarem a toda sociedade. Cumpre ao Estado tornar efetiva as san��es normativas, no sentido de assegurar a efic�cia do ordenamento e, por conseq��ncia, garantir a harmonia social.. � ao �rg�o do Estado, denominado de Minist�rio P�blico, a quem compete essa fun��o, ao lado de outras atribui��es em diversos campos do direito.

Origem

Segundo entendimento doutrin�rio[105], a institui��o do Minist�rio P�blico tem origem na Fran�a, onde existiam os procuradores do rei (le gens du roi). As fun��es que lhe eram atribu�das tinham por escopo a defesa dos interesses particulares do monarca. Com o decorrer do tempo, esses procuradores tornaram-se verdadeiros funcion�rios, cujas atribui��es passaram a ser de defesa em ju�zo dos interesses do Estado e da sociedade. No Brasil, tem-se afirmado, o Minist�rio P�blico encontra suas origens nas Ordena��es Manuelinas.

A Constitui��o Federal elenca o Minist�rio P�blico como institui��o com fun��o essencial � justi�a, dedicando-lhe tratamento nos artigos 127 a 130.

Conceito

Conquanto ligado ao poder judici�rio, junto ao qual atua, o Minist�rio P�blico n�o � �rg�o judici�rio, mas administrativo. � o �rg�o pelo qual � exercido o interesse p�blico em que a justi�a funcione[106].

Dentre os princ�pios institucionais do Minist�rio P�blico, destaca-se do artigo 127, � 1�, da Constitui��o Federal, a sua independ�ncia funcional. Ademais, destaca o mesmo artigo em � 2�., sua autonomia funcional e administrativa. Porquanto esteja ligado � administra��o p�blica, desfruta da prerrogativa constitucional de independ�ncia quanto aquela. � �rg�o incumbido da defesa da ordem jur�dica e de garantia do regime democr�tico e dos interesses sociais e individuais indispon�veis (art. 127 CF). Sua atua��o se p�e acima de interesses imediatos de segmentos da administra��o, do legislador ou mesmo do judici�rio[107].

O Minist�rio P�blico � o �rg�o do Estado ligado � administra��o p�blica que, com autonomia e independ�ncia, atua junto aos �rg�os do poder judici�rio, na defesa de interesses do Estado e da sociedade.

Fun��es

O Minist�rio P�blico possui uma gama de fun��es, em diferentes campos do direito. No processo civil s�o diversas e m�ltiplas as fun��es exercidas, agindo ora como parte (art. 81 CPC), ora como fiscal da lei (art. 82 CPC). Como parte ele atua, por exemplo quando representa o pr�prio Estado junto � jurisdi��o, tal qual nos pedidos de anula��o de casamento, consoante o art. 208, par�grafo �nico, inciso II, do C�digo Civil. Como fiscal da lei, funciona nos feitos envolvendo interesses de incapazes, trate-se de capacidade absoluta ou relativa (art. 82, I CPC), por exemplo.

Ao estabelecer a atua��o Minist�rio P�blico como parte, o C�digo de Processo Civil quer referir-se �quelas causas em que esteja legitimado para agir ou contestar. Como autor ou como r�u ele s� tem legitimidade para atuar, quando autorizada por lei. Sua atua��o obedece ao mesmo preceito insculpido no art. 6, do C�digo de Processo Civil, segundo o qual ningu�m pode propor a��o em nome pr�prio sobre direito alheio, sen�o quando autorizado por lei[108].

O C�digo de Processo Civil, em seu artigo 81, prescreve que o Minist�rio P�blico desfruta dos mesmos poderes e submete-se aos mesmos �nus que as partes. Na realidade, tal n�o ocorre, por for�a mesmo de suas fun��es. Assim �, que o Minist�rio P�blico n�o se obriga a adiantar as despesas processuais, tampouco se submete ao princ�pio da sucumb�ncia, isto � n�o est� sujeito � condena��o nas custas e honor�rios de advogado, mesmo quando vencido na demanda. Ademais, dado o assoberbamento de tarefas decorrentes das suas atividades, desfrutam de prazos diferenciados: em dobro para recorrer e em qu�druplo para contestar (art. 188 CPC).

No artigo 82, o C�digo de Processo Civil enumera as causas em que deve intervir o Minist�rio P�blico, sem a qualidade de parte. Todavia, o rol ali constante n�o � exaustivo[109], havendo in�meros outros casos, alocados em diversos dispositivos, onde sua interven��o � tamb�m obrigat�ria. Citem-se como exemplos o par�grafo �nico do art. 116 e o art. 121, do C�digo de Processo Civil. Dispositivos, que determinam sua oitiva nos processos de conflito de compet�ncia e nos processos de demanda de usucapi�o de terras particulares.

Nos incisos I e II, do citado artigo 82, a lei expressamente determina a interven��o. N�o se trata ali de faculdade, mas de dever. O inciso III, do referido artigo, deixa aberta a possibilidade de interven��o, sempre que houver o interesse p�blico. Dif�cil � o estabelecimento do que venha a significar a express�o interesse p�blico[110]. Nos casos n�o expressos, ao Minist�rio P�blico e ao Juiz, competem a avalia��o da exist�ncia ou n�o do interesse p�blico[111].

Como fiscal da lei, o Minist�rio P�blico, a teor do ar.83, do C�digo de Processo Civil, ter� vista nos autos depois das partes, devendo ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo. Poder�, ainda, juntar documentos e certid�es, requerer provas e o depoimento pessoal das partes e medidas ou dilig�ncias outras, necess�rias ao descobrimento da verdade.

Obrigatoriedade da presen�a do Minist�rio P�blico no processo

Em todas as hip�teses em que a lei considera obrigat�ria a interven��o do Minist�rio P�blico, a parte dever� promover-lhe a intima��o. Nesses casos, a falta de intima��o do mesmo, acarreta a nulidade do processo, conforme o preceituado no artigo 84, do C�digo de Processo Civil.

Responsabilidade Civil

O artigo 85, do C�digo de Processo Civil, disp�e que � civilmente respons�vel o �rg�o do Minist�rio P�blico, quando proceder com dolo ou fraude no exerc�cio de suas fun��es. A doutrina entende que a responsabilidade � pessoal, referindo-se a lei ao �rg�o no sentido de pessoal[112]. Portanto, a responsabilidade n�o seria do Estado, mas do funcion�rio investido no fun��o. Todavia, nos termos do artigo 37, � 6�., da Constitui��o Federal, o prejudicado por ato doloso ou fraudulento, praticado pelo �rg�o do Minist�rio P�blico, tem direito de ver-se ressarcido, atrav�s de a��o dirigida contra o poder p�blico, a quem � assegurado o direito de regresso[113].

A responsabilidade dos agentes p�blicos somente se d�, quando agirem com dolo ou fraude no exerc�cio da fun��o[114]. Excluem-se da responsabilidade, portanto, os atos meramente culposos, praticados no exerc�cio das suas fun��es.

Organiza��o

O artigo 128, da Constitui��o Federal disp�e nos seus incisos I e II, que o Minist�rio P�blico abrange o da Uni�o e os dos Estados. O � 5�. do mesmo artigo, preceitua que o Minist�rio P�blico se organizar� por leis complementares da Uni�o e dos Estados, cuja iniciativa � dos Procuradores-Gerais respectivos, a quem igualmente compete a chefia dos �rg�os nas correspondentes esferas.

Garantias

A Constitui��o Federal, como j� explicitado, assegura a independ�ncia do Minist�rio no exerc�cio de suas fun��es (art. 127, � 2, da CF). Al�m disso, com vistas � independ�ncia, cerca o �rg�o de garantias. A institui��o da carreira do Minist�rio P�blico, atrav�s do ingresso por concurso (art. 129, � 3, da CF), � uma delas. S�o garantias, ainda, nos termos do artigo 128, � 5, inciso I:

a vitaliciedade, ap�s dois anos de exerc�cio da fun��o, n�o podendo perder o cargo sen�o por senten�a judicial transitada em julgado;

a inamovilidade, salvo por motivo de interesse p�blico, mediante decis�o do �rg�o colegiado competente do Minist�rio P�blico, por voto de dois ter�os de seus membros, assegurada ampla defesa;

a irredutibilidade de subs�dio, fixado na forma do art. 39, � 4�., ressalvado disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, � 2�., I.

Ao Minist�rio P�blico dos Estados s�o asseguradas as mesmas garantias, a teor do supra citado arts. 128, � 5�., da Constitui��o Federal.

Veda��es

Ao lado das garantias, a Constitui��o Federal, em seu artigo 128, � 5�, inciso II, estabelece as veda��es �s quais est�o sujeitos os membros do Minist�rio P�blico, a saber:

a) receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, honor�rios, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun��o p�blica, salvo uma de magist�rio;

e) exercer atividade pol�tico-partid�ria, salvo exce��es previstas na lei.

T�tulo do trabalho

 PARTES E PROCURADORES

M�s e ano da elabora��o ou atualiza��o do trabalho

 MAR�O DE 2005

Nome completo do autor

 SUELENE COCK CORR�A CARRARO

Profiss�o e qualifica��es do autor

 CARTOR�RIA, BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE PARANAENSE � UNIPAR CAMPUS DE CIANORTE

Cidade de domic�lio do autor

 TERRA BOA - PARAN�

Endere�o completo e telefone do autor

RUA TANCREDO NEVES, 810 � CENTRO TERRA BOA � PR, Cep: 87240-000

E-mail do autor

 


[1] COSTA, Lopes. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edi��o, atualizada por S�lvio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro,� 1982, p�g. 65.

[2] WACH, Adolf, Handbuch des deutschen Civilprozessrechts, 1. Band, Leipizig, 1885, p�gs. 518 e ss.

[3] OETKER, Friedrich, Juristisches Literaturblatt, 1890, p�g. 189 apud HENCKEL, Wolfram, Parteilehre und Streitgegenstand im Zivilproze�, Heidelberg, 1961, p�gs. 15 e ss.

[4] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�g. 346. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 1977, p�g. 18; 6a. edi��o, Revista dos Tribunais, vol. II, 1997, n�. 4. C�MARA, Alexandre Freitas. Li��es de direito processual civil, vol. 1, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1998, p�g. 146. CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven��o de Terceiro, 10a. edi��o, Saraiva, 1998, p�gs. 4 e s., com mais indica��es.

[5] Por todos DINAMARCO, C�ndido Rangel. Litiscons�rcio, 4a. ed., Malheiros Editores, S�o Paulo, 1996, p�g. 23.

[6] Assim C�MARA, Alexandre Freitas. Lic�es de direito processual civil, vol. 1, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1998, p�g. 145.

[7] CARNELUTTI, Francesco. Institui��es de processo civil, vol. I, tradu��o de Adri�n Sotero De Witt Batista, Editora Servanda, Campinas, 1999, p�g. 220 s.

[8] CHIOVENDA, Giuseppe. Institui��es de direito processual civil, volume II, 3a. edi��o, tradu��o de J. Guimar�es Menegale, Edi��o Saraiva, S�o Paulo, 1969, p�g. 234.

[9] � defini��o semelhante � de ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter. Zivilproze�recht, 15a. edi��o, M�nchen, 1993, � 40, I, 1: Parteien in Zivilproze� sind diejenigen Personen, von welchen und gegen welche die staatliche Rechtsschuzhandlung, inbesondere Urteil und Zwangsvollstreckung, im eigenen Namen begehrt wird." A defini��o � criticada por SILVA, Ov�dio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, p�g. 188, onde ressalta que o fato de solicitar em nome pr�prio, a tutela estatal, por si s�, ainda seria insuficiente para a completa determina��o do conceito de parte, pois tamb�m os terceiros que interv�m no processo por serem titulares de algum rala��o jur�dica apenas conexa com a rela��o litigiosa, tamb�m solicitam, em nome pr�prio, uma forma especial de tutela estatal." Contudo, � bem de ver que a criticada defini��o, destaca "inbesondere" e n�o "ausschliesslich" senten�a (Urteil) e execu��o for�ada (Zwangsvollstreckung), o que n�o exclui outras formas de tutela estatal..

[10] THEODORO J�NIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, 1a. edi��o, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, p�gs. 96 s.

[11] Esse entendimento n�o � un�nime. Parte-se da id�ia de que mesmo inexistindo lit�gio na jurisdi��o volunt�ria, h� diversidade de situa��es e portanto de interesses, real�a-se que os sujeitos n�o se acham integrados num s� polo da rela��o jur�dica, mas em p�los distintos, raz�o por que tamb�m ali incide o princ�pio da bilateralidade de partes. A respeito confira ALVIM, Thereza. O direito processual de estar em ju�zo, Editora Revista do Tribunais, S�o Paulo, 1996, p�g. 12.

[12] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter. Zivilproze�recht, 15a. edi��o, M�nchen, 1993, � 43, I, 1.

[13]� Vide ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter. Zivilproze�recht, 15a. edi��o, M�nchen, 1993, � 44, I.

[14] Detalhadamente SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�gs.354 ss.

[15] COSTA, Lopes. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edi��o, atualizada por S�lvio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1982, p�g. GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, 12a. ed., vol. 1, Saraiva, SP, 1997, p�g. 113. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�g. 60, com mais indica��es bibliogr�ficas.

[16] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, vol. 2, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, 1978, p�g. 22.

[17]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 1, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�g. 349.

[18] ALVIM, Arruda. Deveres das partes e dos procuradores no direito processual civil brasileiro (A lealdade no processo), in Revista do Processo, n�. 69, p�gs. 7-20, Editora Revista dos Tibunais, S�o Paulo, 1993, p�g. 7.

[19] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 14, nota 4, p�g. 362.

[20] Compare aqui THEODORO J�NIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, p�g. 108.

[21] Assim THEODORO J�NIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, p�g. 108. Exigindo o dolo NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 16, nota 3, p�g. 366. GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, 12a. ed., vol. 1, Saraiva, SP, 1997, p�g. 107

[22] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 16, nota 4, p�g. 367, com outras refer�ncias bibliogr�ficas.

[23] BARBI, Celso Agr�cola. Comentarios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 167, p�g. 177.

[24] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 41, nota 2, p�g. 406.

[25] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 19, nota 6, p�gs. 373. THEODORO J�NIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, p�g. 112.

[26] THEODORO J�NIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, p�g. 111. COSTA, Lopes. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edi��o, atualizada por S�lvio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1982, p�g. 151. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 19, nota 7, p�gs. 373 s.

[27] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�g. 298, com refer�ncia a PONTES DE MIRANDA.

[28] BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 230, p�g. 225. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 33, nota 1, p�g. 395. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�g. 301

[29] Vide CHIOVENDA, Giuseppe. Institui��es de direito processual civil, traduzido da 2a. edi��o italiana por J. Guimar�es Menegale, 3a. edi��o, Edi��o Saraiva, S�o Paulo, 1969, p�g. 207.

[30] COSTA, Lopes. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edi��o, atualizada por S�lvio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1982, p�g. 152.

[31] Confira NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 25, nota 1, p�g. 391.

[32] BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�s. 228 e 229, p�gs. 224 s.

[33] THEODORO J�NIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, p�g. 119. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�g. 304.

[34] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 20, nota 16, p�g. 379.

[35] BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 184, p�g. 189. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�g. 305 s.

[36] COSTA, Lopes. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edi��o, atualizada por S�lvio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1982, p�g. 157. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�g. 310.

[37] Confira ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilproze�recht, 15. Aufl., M�nchen, 1993, � 2, I.

[38] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilproze�recht, 15. Aufl., M�nchen, 1993, 48 III;

[39] Confira, nesse sentido, PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, tomo II, Editora Forense, Rio de Janeiro, Bras�lia, 1973, p�gs. 7 s.

[40] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilproze�recht, 15. Aufl., M�nchen, 1993,� 40, III, 3.

[41] Entendendo tratar-se de litiscons�rcio inicial: FERRAZ, S�rgio. Assist�ncia litisconsorcia lno direito processual civil, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, 1979, p�gs. 43 ss. Em posi��o contr�ria ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, volume II, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, 1978, p�g. 52. Vide tamb�m DINAMARCO, C�ndido Rangel. Litiscons�rcio, 4a. edi��o, Malheiros Editores, S�o Paulo, 1996, p�g. 70: O certo � que ,mal ou bem, enquanto no processo existir um s� autor e um s� r�u, litisconsorcial ele n�o �.

[42] CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven��o de Terceiro, 10a. edi��o, Saraiva, 1998, p�gs. 102 s. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�g. 31 s. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 1977, p�g. 109. THEODORO J�NIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, p�g. 136. GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, 12a. ed., vol. 2, Saraiva, SP, 1997, p�g. GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, 12a. ed., vol. 1, Saraiva, S�o Paulo, 1997, p�gs. 138 s.

[43] SILVA, Ov�dio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, p�g. 239. SANCHES, Sydney. Denuncia��o da lide no direito processual civil brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, 1984, p�g. 193. BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 230, p�g. 225. BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 417, p�g. 348. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 74, nota 1, p�g. 454. C�MARA, Alexandre Freitas. Li��es de direito processual civil, vol. 1, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1998, p�g. 193. DIAS, Maria Berenice. O terceiro no processo, Aide Editora, Rio de Janeiro, 1993, p�g. 120. No sentido de que � assistente litisconsorcial vide DINAMARCO, C�ndido Rangel. Interven��o de terceiros, Malheiros Editores, S�o Paulo, 1997, p�g. 145.

[44] BRUNS, Rudof, Zivilprozessrecht - Eine systematische Darstellung, 2a. edi��o, Verlag Franz Vahlen, Munique, 1979, � 11, cifra marginal. 62 a.

[45] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilproze�recht, 15. Aufl., M�nchen, 1993, � 49 II 1 c. Vide nesse sentido DINAMARCO, C�ndido Rangel. Litiscons�rcio, 4a. edi��o, Malheiros Editores, S�o Paulo, 1996, p�gs. 159 e 197.

[46] Confira DINAMARCO, C�ndido Rangel. Litiscons�rcio, 4a. edi��o, Malheiros Editores, S�o Paulo, 1996, p�gs. 159.

[47] Vide nesse sentido ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 1977, p�gs 65 s. DINAMARCO, C�ndido Rangel. Litiscons�rcio, 4a. edi��o, Malheiros Editores, S�o Paulo, 1996, p�g. 150. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 48, nota 3, p�g. 421 s.

[48] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�g. 50.

[49] Nesse sentido SILVA, Ov�dio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, p�g. 217.

[50] SILVA, Ov�dio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, p�g. 218.

[51] BLOMEYER, Zivilproze�recht - Erkenntnisverfahren, 2a. edi��o, Duncker & Humblot, Berlim, 1985,� 112, III 2; THOMAS, Heinz/PUTZO, Hans, Zivilprozessordnung mit Gerichtsverfassungsgesetz und den Einf�hrungsgesetzen, 18a. edi��o, C. H. Beck'sche Verlagsbuchhandlung, M�nchen, 1993, � 67, nota marginal 1.

[52] SILVA, Ov�dio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, p�g. 218 s.:o assistente ao defender a a causa do assistido, na verdade defende basicamente um interesse pr�prio, pois seu objetivo � evitar a forma��o da senten�a contr�ria a seu direito invocado como pressuposto legitimador da interven��o.

[53]MIRANDA, Francisco Pontes de. Coment�rios ao c�digo de processo civil, tomo II, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1973, p�gs. 65 s.

[54] JAUERNIG, Othmar. Zivilproze�recht, 23a. edi��o, Verlag C. H. Beck, Munique, 1991, � 83 VI.

[55] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilproze�recht, 15. edi��o., M�nchen, 1993, � 50 VI 2 b.

[56] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilproze�recht, 15. edi��o., M�nchen, 1993, � 50 VI 2 b. Z�LLER, Richard/VOLLKOMMER, Max, Zivilproze�ordnung, 18a. edi��o, Verlag Dr. Otto Schmidt, Col�nia, 1993, � 69, nota marginal 7. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 54, nota 4, p�g. 428.

[57] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilproze�recht, 15. edi��o., M�nchen, 1993, � 50 VI 2; THOMAS, Heinz/PUTZO, Hans, Zivilprozessordnung mit Gerichtsverfassungsgesetz und den Einf�hrungsgesetzen, 18a. edi��o, C. H. Beck'sche Verlagsbuchhandlung, M�nchen, 1993, � 69, Rdnr. 1. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 1977, p�gs. 70 s. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�gs. 56 s. CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven��o de Terceiro, 10a. edi��o, Saraiva, 1998, p�g. 131. MIRANDA, Francisco Pontes de. Coment�rios ao c�digo de processo civil, tomo II, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1973, p�g. 73.

[58]NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 54, nota 1, p�g. 428.

[59]DINAMARCO, C�ndido Rangel. Litiscons�rcio, 4a. edi��o, Malheiros Editores, S�o Paulo, 1996, p�g. 52. MIRANDA, Francisco Pontes de. Coment�rios ao c�digo de processo civil, tomo II, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1973, p�g. 73.

[60] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilproze�recht, 15. edi��o., M�nchen, 1993, � 50 VI 2 a. FERRAZ, S�rgio. Assist�ncia litisconsorcial no direito processual civil, Editora REvista dos Tribunais, S�o Paulo, 1979, p�gs. 92 s.

[61] JAUERNIG, Othmar. Zivilproze�recht, 23a. edi��o, Verlag C. H. Beck, Munique, 1991, � 83 VI.

[62] THOMAS, Heinz/PUTZO, Hans, Zivilprozessordnung mit Gerichtsverfassungsgesetz und den Einf�hrungsgesetzen, 18a. edi��o, C. H. Beck'sche Verlagsbuchhandlung, Munique, 1993, � 69, nota marginal 6.

[63] Confira ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilproze�recht, 15. Aufl., M�nchen, 1993, � 47, IV, 6, c. COSTA FILHO, Luiz de Fran�a. Notas sobre a posi��o jur�dica processual do assistente simples, in Scientia juris, Revista do Curso de Mestrado em Direito Negocial da UEL, vol. 2/3, 1988/1999, p�gs. 101 ss (120).

[64] CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven��o de Terceiro, 10a. edi��o, Saraiva, 1998, p�g. 43. DIAS, Maria Berenice. O terceiro no processo, Aide Editora, Rio de Janeiro, 1993, p�g. 114.

[65] Nesse sentido SILVA, Ov�dio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, p�g. 217.

[66] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz, Zivilproze�recht, 14a. edi��o, C. H. Beck'schen Verlagsbuchhandlung, M�nchen, 1986, � 85, I. SILVA, Ov�dio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, p�g. 233.

[67] Adotando posi��o cr�tica BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 347, p�g. 306. COSTA, Lopes. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edi��o, atualizada por S�lvio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1982, p�g. 115. Favoravelmente, frente � diferencia��o entre oposi��o interventiva e oposi��o aut�noma, entre outros, SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�g. 45 s. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 1977, p�g. 89. DINAMARCO, C�ndido Rangel. Interven��o de terceiros, Malheiros Editores, S�o Paulo, 1997, p�gs. 46 s.

[68] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�g. 45.

[69] BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 347, p�g. 306. COSTA, Lopes. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edi��o, atualizada por S�lvio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1982, p�g. 115.

[70]NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 70, nota 1, p�g. 442. BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 419, p�g. 349.

[71] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�g. 27.

[72]NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 70, nota 8, p�g. 443 s.

[73]BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 407, p�g. 341.

[74]BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 405, p�g. 338.

[75]NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 70, nota 12, p�g. 444.

[76]CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven��o de Terceiro, 10a. edi��o, Saraiva, 1998, p�gs. 85 ss.

[77]NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 70, nota 1, p�g. 442. BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 419, p�g. 349.

[78] A respeito, colacionando a jurisprud�ncia, CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven��o de Terceiro, 10a. edi��o, Saraiva, 1998, p�g. 76 s.

[79] Sobre ser poss�vel a restitui��o do pre�o vide ac�rd�o citado por CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven��o de Terceiro, 10a. edi��o, Saraiva, 1998, p�g. 78.

[80]BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 405, p�g. 338.

[81]NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 70, nota 12, p�g. 444.

[82]DINAMARCO, C�ndido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, 1986, p�g. 342.

[83]CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven��o de Terceiro, 10a. edi��o, Saraiva, 1998, p�g. 93.

[84]NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 76, nota 1, p�g. 455.

[85]BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 428, p�g. 354.

[86] CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven��o de Terceiro, 10a. edi��o, Saraiva, 1998, p�g. 67.

[87] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 64, nota 1, p�g. 439.

[88]BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 390, p�g. 327, entende que esta parte final da frase � in�til porque, se o nomeado contestar a a��o, � sinal inequ�voco de que aceitou.

[89] Nesse sentido BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 391, p�g. 328. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 66, nota 1, p�g. 439.

[90]BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 393, p�g. 329. CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven��o de Terceiro, 10a. edi��o, Saraiva, 1998, p�g. 70.

[91]BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 398, p�g. 331.

[92] CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven��o de Terceiro, 10a. edi��o, Saraiva, 1998, p�g. 67.

[93]NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 64, nota 1, p�g. 439.

[94]BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 390, p�g. 327, entende que esta parte final da frase � in�til porque, se o nomeado contestar a a��o, � sinal inequ�voco de que aceitou.

[95] Nesse sentido BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 391, p�g. 328. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 66, nota 1, p�g. 439.

[96]BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 393, p�g. 329. CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven��o de Terceiro, 10a. edi��o, Saraiva, 1998, p�g. 70.

[97]BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 398, p�g. 331.

[98] � o que expressa BUZAID, Alfredo, em Exposi��o de Motivos ao C�digo de Processo Civil, Lei n�. 5.569/73, Cap.IV, III, 16.

[99] Nesse sentido vide, dentre outros, CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven��o de Terceiro, 10a. edi��o, Saraiva, 1998, p�gs. 115 s. ALVIM, Jos� Manoel de Arruda. C�digo de Processo Civil Comentado, vol. III, Editora Revista dos Tribunais, 1976, p�gs.344 s.

[100]NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 77, nota 2, p�g. 459. SANTOS, Ernani Fidelis dos. Manual de direito processual civil, 4a. edi��o, vol. 1, Editora Saraiva, S�o Paulo, n�. 199, p�g. 91. SILVA, Ov�dio Araujo Baptista. Curso de processo civil, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, p�g. 246. Vide tamb�m BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 434, p�g. 357. THEODORO J�NIOR, Humberto. Processo de conhecimento, 1a. edi��o, vol. I, Editora Forensen, Rio de Janeiro, 1978, p�g. 169.

[101]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2, 19a. edi��o, por Aric� Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, p�g. 36. BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 434, p�g. 357. THEODORO J�NIOR, Humberto. Processo de conhecimento, 1a. edi��o, vol. I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, p�g. 169.

[102] Nesse sentido ALVIM, Jos� Manoel de Arruda. C�digo de Processo Civil Comentado, vol. III, Editora Revista dos Tribunais, 1976, p�g. 124.

[103]DINAMARCO, C�ndido Rangel. Interven��o de terceiros, Malheiros Editores, S�o Paulo, 1997, p�g. 159.

[104]NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 78, nota 4, p�g. 461.

[105] Dentre outros OLIVEIRA J�NIOR, Waldemar Mariz. Curso de direito processual civil, 2a. tiragem, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, 1971, p�g. 246 s. SANTOS, Ernani Fidelis dos. Manual de direito processual civil, 4a. edi��o, vol. 1, Editora Saraiva, S�o Paulo, 1996, n�. 211, p�g. 97. BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 453, p�g. 375. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 1, 19a. edi��o, atualizada por Aric� Moacyr Amaral Santos, Editora Saraiva, S�o Paulo, 1997, p�g. 125.

[106]MIRANDA, Francisco Pontes de. Coment�rios ao c�digo de processo civil, tomo II, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1973, p�g. 140.

[107] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edi��o, vol. 1, Editora Saraiva, S�o Paulo 1996, p�gs. 160 s.

[108] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edi��o, vol. 1, Editora Saraiva, S�o Paulo 1996, p�gs. 156 s.

[109]BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 455, p�gs. 377 s.

[110] COSTA, A. Lopes da. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edi��o, atualizada por S�vio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1982, p�g. 124.

[111] Confira BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 458, p�gs. 381. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 82, nota 9, p�g. 473.

[112]BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 464, p�gs. 385. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edi��o, vol. 1, Editora Saraiva, S�o Paulo 1996, p�g. 160.

[113]NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 85, nota 1, p�g. 482, com mais indica��es.

[114]BARBI, Celso Agr�cola. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n�. 464, p�gs. 385. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edi��o, vol. 1, Editora Saraiva, S�o Paulo 1996, p�g. 160. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. C�digo de Processo Civil Comentado, 2a. edi��o, Editora Revista dos Tribunais, S�o Paulo, art. 85, nota 2, p�g. 482

Quem são as partes no processo do trabalho?

As partes no processo do trabalho são chamados de reclamante e reclamado e, normalmente são a figura do empregado e do empregador. Entretanto, nada obsta que ocorra o contrário, com o empregador movendo uma reclamação trabalhista contra o empregado.

Quem são as partes e seus procuradores no processo?

PARTES E PROCURADORES. Todo aquele que atua no processo, seja o juiz, o autor, o réu, bem assim a testemunha, o perito, o oficial de justiça, o advogado, o promotor, é pessoa do processo.

Quem tem capacidade de ser parte no processo do trabalho?

1) Capacidade de ser parte: podem ser partes num processo aqueles que tiverem a capacidade de ser titular de direitos e obrigações, bem como aqueles a quem a Lei reconhece e autoriza a atuação processual na defesa de direitos ou obrigações de outrem (ex: sindicatos e MP).

Como se dá a representação do empregador no processo?

O representante da empresa deve ser formalmente nomeado e ter em mãos a “Carta de Preposição” no momento da audiência, além de um documento de identidade e cópia do contrato social da empresa. Em alguns casos é necessário também que o Preposto seja empregado na empresa reclamada com carteira de trabalho registrada.