Show Rio de Janeiro, Brazil [Profile to be added] Contact information Head Director: Rogério Scarabel Barbosa Agência Nacional de Saúde Suplementar/ National Regulatory Agency for Private Health Insurance and Plans (ANS) Tel: A informa��o contida neste portal est� dispon�vel com objetivo estritamente educacional. Em hip�tese alguma pretende substituir a consulta m�dica, a realiza��o de exames e ou, o tratamento m�dico. Em caso de d�vidas fale com seu m�dico, ele poder� esclarecer todas as suas perguntas. O acesso a Informa��o � um direito seu: Fique informado. O conte�do editorial do Portal Oncoguia n�o apresenta nenhuma rela��o comercial com os patrocinadores do Portal, assim como com a publicidade veiculada no site. Brasília, urgenteNesta quinta-feira (09), foi realizada a reunião nº 557 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Inicialmente foi apresentado um Informe que não constava na pauta, da Diretoria de Gestão, a respeito do Plano de Transformação Digital pactuado com a Secretaria de Modernização do Ministério da Economia, que está em seu primeiro ano de aplicação. O plano está contido no Projeto Agência Digital que compõe a Agenda Regulatória da agência. Foi informado que estão fazendo um balanço desse primeiro ano de sua aplicação e uma organização para que seja apresentado para uma nova repactuação. Os diretores também apreciaram a proposta de alteração de Resolução Normativa que dispõe sobre a classificação das operadoras para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, que tem como intuito o aperfeiçoando da regulação, simplificando e reduzindo a burocracia, a carga administrativa e a onerosidade regulatória. Segundo o Presidente, Paulo Roberto Rebello, a classificação das operadoras não é aplicada de forma consistente, sendo definida de forma diferente a depender do normativo a que se enquadre, acabando por dificultar o monitoramento do setor e o compliance regulatório. A proposta está pautada numa matriz única de critérios, com isso espera-se facilitar a implantação de uma regulação adaptada com dados efetivos. Foi aprovada a proposta de Resolução Normativa que dispõe sobre o Programa de Gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Tem como objetivo a modernização na estrutura de trabalho da agência, a incorporação dos recursos tecnológicos para o acesso remoto do ambiente de trabalho, a utilização dos espaços físicos na sede ou nos núcleos, a reforma da infraestrutura predial, entre outros temas, que permitirão viabilizar um modelo de trabalho híbrido, harmonizando questões referentes ao trabalho presencial e remoto. O diretor Maurício Nunes sugeriu que o departamento de recursos humanos, formule um manual com regras gerais sobre gestão de pessoas que forem trabalhar fora do país. Além disso, destacou a importância de monitorar a saúde do servidor que se encontra no exterior de forma dinâmica e não estática. Foi retirado de pauta, a pedido do diretor César Serra, item que trata da aprovação de alteração da RN 452/20 e seus Anexos, que dispõem sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde. Os diretores também aprovaram a minuta de Ata da 556ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, 25/08/2021, e da minuta de Ata da 6ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, de 30/08/2021. Foram pautados e aprovados 186 processos administrativos, sendo: 80 Processos Sancionadores; 103 Processos de Ressarcimento ao SUS e 3 Processos de Parcelamento de Ressarcimento ao SUS.
LEI No 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAP�TULO I DA CRIA��O E DA COMPET�NCIA Art. 1o� criada a Ag�ncia Nacional de Sa�de Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Minist�rio da Sa�de, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de dura��o indeterminado e atua��o em todo o territ�rio nacional, como �rg�o de regula��o, normatiza��o, controle e fiscaliza��o das atividades que garantam a assist�ncia suplementar � sa�de. Par�grafo �nico. A natureza de autarquia especial conferida � ANS � caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gest�o de recursos humanos, autonomia nas suas decis�es t�cnicas e mandato fixo de seus dirigentes. Art. 2oCaber� ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da Rep�blica, fixar-lhe a estrutura organizacional b�sica. Par�grafo �nico. Constitu�da a ANS, com a publica��o de seu regimento interno, pela diretoria colegiada, ficar� a autarquia, automaticamente, investida no exerc�cio de suas atribui��es. Art. 3oA ANS ter� por finalidade institucional promover a defesa do interesse p�blico na assist�ncia suplementar � sa�de, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto �s suas rela��es com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das a��es de sa�de no Pa�s. Art. 4oCompete � ANS: I - propor pol�ticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Sa�de Suplementar - Consu para a regula��o do setor de sa�de suplementar; II - estabelecer as caracter�sticas gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras; III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em sa�de, que constituir�o refer�ncia b�sica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; IV - fixar crit�rios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de servi�o �s operadoras; V - estabelecer par�metros e indicadores de qualidade e de cobertura em assist�ncia � sa�de para os servi�os pr�prios e de terceiros oferecidos pelas operadoras; VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema �nico de Sa�de - SUS; VII - estabelecer normas relativas � ado��o e utiliza��o, pelas operadoras de planos de assist�ncia � sa�de, de mecanismos de regula��o do uso dos servi�os de sa�de; VIII - deliberar sobre a cria��o de c�maras t�cnicas, de car�ter consultivo, de forma a subsidiar suas decis�es; IX - normatizar os conceitos de doen�a e les�o preexistentes; X - definir, para fins de aplica��o da Lei no 9.656, de 1998, a segmenta��o das operadoras e administradoras de planos privados de assist�ncia � sa�de, observando as suas peculiaridades; XI - estabelecer crit�rios, responsabilidades, obriga��es e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei n� 9.656, de 1998; XII - estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso I e no � 1o do art. 1o da Lei no 9.656, de 1998; XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmenta��es aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do art. 12 da Lei no 9.656, de 1998; XIV - estabelecer crit�rios gerais para o exerc�cio de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de; XV - estabelecer crit�rios de aferi��o e controle da qualidade dos servi�os oferecidos pelas operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de, sejam eles pr�prios, referenciados, contratados ou conveniados; XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concess�o, manuten��o e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de; XVII - autorizar reajustes e revis�es das contrapresta��es pecuni�rias dos planos privados de assist�ncia � sa�de, de acordo com par�metros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Minist�rios da Fazenda e da Sa�de; XVII - autorizar reajustes e revis�es das contrapresta��es pecuni�rias dos planos privados de assist�ncia � sa�de, ouvido o Minist�rio da Fazenda; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) XVIII - expedir normas e padr�es para o envio de informa��es de natureza econ�mico-financeira pelas operadoras, com vistas � homologa��o de reajustes e revis�es; XIX - proceder � integra��o de informa��es com os bancos de dados do Sistema �nico de Sa�de; XX - autorizar o registro dos planos privados de assist�ncia � sa�de; XXI - monitorar a evolu��o dos pre�os de planos de assist�ncia � sa�de, seus prestadores de servi�os, e respectivos componentes e insumos; XXII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de, bem assim, ouvidos previamente os �rg�os do sistema de defesa da concorr�ncia, sua cis�o, fus�o, incorpora��o, altera��o ou transfer�ncia do controle societ�rio; XXII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de, bem assim sua cis�o, fus�o, incorpora��o, altera��o ou transfer�ncia do controle societ�rio, sem preju�zo do disposto na Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) XXIII - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento; XXIV - exercer o controle e a avalia��o dos aspectos concernentes � garantia de acesso, manuten��o e qualidade dos servi�os prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de; XXV - avaliar a capacidade t�cnico-operacional das operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos dispon�veis na �rea geogr�fica de abrang�ncia; XXVI - fiscalizar a atua��o das operadoras e prestadores de servi�os de sa�de com rela��o � abrang�ncia das coberturas de patologias e procedimentos; XXVII - fiscalizar aspectos concernentes �s coberturas e o cumprimento da legisla��o referente aos aspectos sanit�rios e epidemiol�gicos, relativos � presta��o de servi�os m�dicos e hospitalares no �mbito da sa�de suplementar; XXVIII - avaliar os mecanismos de regula��o utilizados pelas operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de; XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposi��es da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamenta��o; XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamenta��o; XXXI - requisitar o fornecimento de informa��es �s operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de, bem como da rede prestadora de servi�os a elas credenciadas; XXXII - adotar as medidas necess�rias para estimular a competi��o no setor de planos privados de assist�ncia � sa�de; XXXIII - instituir o regime de dire��o fiscal ou t�cnica nas operadoras; XXXIV - proceder � liquida��o das operadoras que tiverem cassada a autoriza��o de funcionamento; XXXIV - proceder � liquida��o extrajudicial e autorizar o liquidante a requerer a fal�ncia ou insolv�ncia civil das operadores de planos privados de assist�ncia � sa�de; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.097-36, de 2001) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) XXXV - promover a aliena��o da carteira de planos privados de assist�ncia � sa�de das operadoras; XXXV - determinar ou promover a aliena��o da carteira de planos privados de assist�ncia � sa�de das operadoras; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.097-36, de 2001) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) XXXVI - articular-se com os �rg�os de defesa do consumidor visando a efic�cia da prote��o e defesa do consumidor de servi�os privados de assist�ncia � sa�de, observado o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990; XXXVII - zelar pela qualidade dos servi�os de assist�ncia � sa�de no �mbito da assist�ncia � sa�de suplementar; XXXVIII - administrar e arrecadar as taxas institu�das por esta Lei. XXXIX - celebrar, nas condi��es que estabelecer, termo de compromisso de ajuste de conduta e termo de compromisso e fiscalizar os seus cumprimentos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.976-33, de 2000) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) XL - definir as atribui��es e compet�ncias do Diretor T�cnico, Diretor Fiscal, do liquidante e do respons�vel pela aliena��o de carteira. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.097-36, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) XLI - fixar as normas para constitui��o, organiza��o, funcionamento e fiscaliza��o das operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o � 1o do art. 1o da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, incluindo: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) a) conte�dos e modelos assistenciais; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) b) adequa��o e utiliza��o de tecnologias em sa�de; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) c) dire��o fiscal ou t�cnica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) d) liquida��o extrajudicial; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) e) procedimentos de recupera��o financeira das operadoras; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) f) normas de aplica��o de penalidades; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) g) garantias assistenciais, para cobertura dos planos ou produtos comercializados ou disponibilizados; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) XLII - editar as normas, ap�s a fixa��o das diretrizes gerais pelo CONSU, para implementa��o no setor de sa�de suplementar de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Vide Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) a) assist�ncia farmac�utica; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) b) amplia��o das a��es de preven��o e promo��o � sa�de; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) c) mobilidade de benefici�rios entre operadoras e portabilidade de suas car�ncias; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) XLII - estipular �ndices e demais condi��es t�cnicas sobre investimentos e outras rela��es patrimoniais a serem observadas pelas operadoras de planos de assist�ncia � sa�de. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) XLIII - estipular �ndices e demais condi��es t�cnicas sobre investimentos e outras rela��es patrimoniais a serem observadas pelas operadoras de planos de assist�ncia � sa�de. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Vide Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) � 1o A recusa, a omiss�o, a falsidade ou o retardamento injustificado de informa��es ou documentos solicitados pela ANS constitui infra��o pun�vel com multa di�ria de cinco mil Ufir, podendo ser aumentada em at� vinte vezes se necess�rio para garantir a sua efic�cia em raz�o da situa��o econ�mica da operadora ou prestadora de servi�os. � 1o A recusa, a omiss�o, a falsidade ou o retardamento injustificado de informa��es ou documentos solicitados pela ANS constitui infra��o pun�vel com multa di�ria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em at� vinte vezes, se necess�rio, para garantir a sua efic�cia em raz�o da situa��o econ�mica da operadora ou prestadora de servi�os. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.976-33, de 2000) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) � 2o As normas previstas neste artigo obedecer�o �s caracter�sticas espec�ficas da operadora, especialmente no que concerne � natureza jur�dica de seus atos constitutivos. � 3o O Presidente da Rep�blica poder� determinar que os reajustes e as revis�es das contrapresta��es pecuni�rias dos planos privados de assist�ncia � sa�de, de que trata o inciso XVII, sejam autorizados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Sa�de. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) � 4� Est�o subordinados �s normas e � fiscaliza��o da ANS quaisquer modalidades de plano, produto, servi�o, contrato ou correlato que ofere�am garantia de presta��o de servi�o de sa�de especializados, espec�ficos ou auxiliares, para utiliza��o futura ou eventual, tais como: cart�o de desconto, cobertura de procedimento ou doen�a espec�fica, UTI m�vel ou remo��o, cuidados domiciliares, dentre outros, conforme disciplinamento espec�fico da ANS. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Vide Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) CAP�TULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 5oA ANS ser� dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, tamb�m, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, al�m de unidades especializadas incumbidas de diferentes fun��es, de acordo com o regimento interno. Par�grafo �nico. A ANS contar�, ainda, com a C�mara de Sa�de Suplementar, de car�ter permanente e consultivo. Art. 6oA gest�o da ANS ser� exercida pela Diretoria Colegiada, composta por at� cinco Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente. Art. 6� A gest�o da ANS ser� exercida por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia Par�grafo �nico. Os Diretores ser�o brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da Rep�blica ap�s aprova��o pr�via pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, III, "f", da Constitui��o Federal, para cumprimento de mandato de tr�s anos, admitida uma �nica recondu��o. Par�grafo �nico. Os membros da Diretoria Colegiada ser�o brasileiros, indicados pelo Presidente da Rep�blica e por ele nomeados, ap�s aprova��o pr�via pelo Senado Federal, nos termos da al�nea �f� do inciso III do art. 52 da Constitui��o Federal, para cumprimento de mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondu��o, nos termos da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia Art. 7oO Diretor-Presidente da ANS ser� designado pelo Presidente da Rep�blica, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na fun��o por tr�s anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma �nica recondu��o por tr�s anos. Art. 7� O Diretor-Presidente da ANS ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica e investido na fun��o pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondu��o, observado o disposto na Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia Art. 8oAp�s os primeiros quatro meses de exerc�cio, os dirigentes da ANS somente perder�o o mandato em virtude de: (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia I - condena��o penal transitada em julgado; (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia II - condena��o em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Sa�de, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa; (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia III - acumula��o ilegal de cargos, empregos ou fun��es p�blicas; e (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia IV - descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gest�o de que trata o Cap�tulo III desta Lei. (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia � 1o Instaurado processo administrativo para apura��o de irregularidades, poder� o Presidente da Rep�blica, por solicita��o do Ministro de Estado da Sa�de, no interesse da Administra��o, determinar o afastamento provis�rio do dirigente, at� a conclus�o. (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia � 2o O afastamento de que trata o � 1o n�o implica prorroga��o ou perman�ncia no cargo al�m da data inicialmente prevista para o t�rmino do mandato. (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia Art. 9oAt� doze meses ap�s deixar o cargo, � vedado a ex-dirigente da ANS: I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Ag�ncia, excetuando-se os interesses pr�prios relacionados a contrato particular de assist�ncia � sa�de suplementar, na condi��o de contratante ou consumidor; II - deter participa��o, exercer cargo ou fun��o em organiza��o sujeita � regula��o da ANS. Art. 10.Compete � Diretoria Colegiada: I - exercer a administra��o da ANS; II - editar normas sobre mat�rias de compet�ncia da ANS; III - aprovar o regimento interno da ANS e definir a �rea de atua��o de cada Diretor; IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas � sa�de suplementar; V - elaborar e divulgar relat�rios peri�dicos sobre suas atividades; VI - julgar, em grau de recurso, as decis�es dos Diretores, mediante provoca��o dos interessados; VII - encaminhar os demonstrativos cont�beis da ANS aos �rg�os competentes. � 1o A Diretoria reunir-se-� com a presen�a de, pelo menos, tr�s diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal. � 1o A Diretoria reunir-se-� com a presen�a de, pelo menos, tr�s diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberar� com, no m�nimo, tr�s votos coincidentes (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) � 1� A Diretoria Colegiada reunir-se-� com a presen�a de, pelo menos, 3 (tr�s) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberar� com, no m�nimo, 3 (tr�s) votos coincidentes. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia � 2o Dos atos praticados pelos Diretores da Ag�ncia caber� recurso � Diretoria Colegiada. � 2o Dos atos praticados pelos Diretores caber� recurso � Diretoria Colegiada como �ltima inst�ncia administrativa. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) � 3o O recurso a que se refere o � 2o ter� efeito suspensivo, salvo quando a mat�ria que lhe constituir o objeto envolver risco � sa�de dos consumidores. Art. 11.Compete ao Diretor-Presidente: I - representar legalmente a ANS; II - presidir as reuni�es da Diretoria Colegiada; III - cumprir e fazer cumprir as decis�es da Diretoria Colegiada; IV - decidir nas quest�es de urg�ncia ad referendum da Diretoria Colegiada; V - decidir, em caso de empate, nas delibera��es da Diretoria Colegiada; VI - nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comiss�o e fun��es de confian�a, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legisla��o em vigor; VII - encaminhar ao Minist�rio da Sa�de e ao Consu os relat�rios peri�dicos elaborados pela Diretoria Colegiada; VIII - assinar contratos e conv�nios, ordenar despesas e praticar os atos de gest�o necess�rios ao alcance dos objetivos da ANS. Art. 12.S�o criados os cargos em comiss�o de Natureza Especial, do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e os Cargos Comissionados de Sa�de Suplementar - CCSS, com a finalidade de integrar a estrutura da ANS, relacionados no Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei n� 9.986, de 2000) � 1o Os cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS ser�o exercidos, preferencialmente, por integrantes do quadro de pessoal da autarquia. (Revogado pela Lei n� 9.986, de 2000) � 2o Do total de CCSS, no m�nimo noventa por cento s�o de ocupa��o exclusiva de empregados do quadro efetivo, cabendo � Diretoria Colegiada dispor sobre o provimento dos dez por cento restantes. (Revogado pela Lei n� 9.986, de 2000) � 3o Enquanto n�o estiverem completamente preenchidas as vagas do quadro de pessoal efetivo da ANS, os cargos de que trata o caput poder�o ser ocupados por pessoal requisitado de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica, devendo essa ocupa��o ser reduzida no prazo m�ximo de cinco anos. (Revogado pela Lei n� 9.986, de 2000) � 4o O servidor ou empregado investido em CCSS perceber� os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor do cargo comissionado para o qual tiver sido designado. (Revogado pela Lei n� 9.986, de 2000) � 5o Cabe � Diretoria Colegiada dispor sobre a realoca��o dos quantitativos e distribui��o dos CCSS dentro de sua estrutura organizacional, observados os n�veis hier�rquicos, os valores de retribui��o correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo I. (Revogado pela Lei n� 9.986, de 2000) � 6o A designa��o para CCSS � inacumul�vel com a designa��o ou nomea��o para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situa��es de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exerc�cio, ressalvados os per�odos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII do art. 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as altera��es da Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997. (Revogado pela Lei n� 9.986, de 2000) Art. 13.A C�mara de Sa�de Suplementar ser� integrada: I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente; II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secret�rio; III - por um representante de cada Minist�rio a seguir indicado: a) da Fazenda; b) da Previd�ncia e Assist�ncia Social; c) do Trabalho e Emprego; d) da Justi�a; e) da Sa�de; IV - por um representante de cada �rg�o e entidade a seguir indicados: a) Conselho Nacional de Sa�de; b) Conselho Nacional dos Secret�rios Estaduais de Sa�de; c) Conselho Nacional dos Secret�rios Municipais de Sa�de; d) Conselho Federal de Medicina; e) Conselho Federal de Odontologia; f) Conselho Federal de Enfermagem; g) Federa��o Brasileira de Hospitais; h) Confedera��o Nacional de Sa�de, Hospitais, Estabelecimentos e Servi�os; i) Confedera��o das Santas Casas de Miseric�rdia, Hospitais e Entidades Filantr�picas; j) Confedera��o Nacional da Ind�stria; l) Confedera��o Nacional do Com�rcio; m) Central �nica dos Trabalhadores; n) For�a Sindical; o) Social Democracia Sindical; p) Federa��o Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitaliza��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) q) Associa��o M�dica Brasileira; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) V - por um representante de cada entidade a seguir indicada: a) de defesa do consumidor; a) do segmento de autogest�o de assist�ncia � sa�de; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) b) de associa��es de consumidores de planos privados de assist�ncia � sa�de; b) das empresas de medicina de grupo; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) c) do segmento de auto-gest�o de assist�ncia � sa�de; c) das cooperativas de servi�os m�dicos que atuem na sa�de suplementar; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) d) das empresas de medicina de grupo; d) das empresas de odontologia de grupo; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) e) das cooperativas de servi�os m�dicos que atuem na sa�de suplementar; e) das cooperativas de servi�os odontol�gicos que atuem na �rea de sa�de suplementar; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) f) das empresas de odontologia de grupo; g) das cooperativas de servi�os odontol�gicos que atuem na �rea de sa�de suplementar; h) das entidades de portadores de defici�ncia e de patologias especiais. VI - por dois representantes de entidades a seguir indicadas: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) a) de defesa do consumidor; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) b) de associa��es de consumidores de planos privados de assist�ncia � sa�de; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) c) das entidades de portadores de defici�ncia e de patologias especiais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) � 1o Os membros da C�mara de Sa�de Suplementar ser�o designados pelo Diretor-Presidente da ANS. � 2o As entidades de que trata as al�neas do inciso V escolher�o entre si dentro de cada categoria o seu representante e respectivo suplente na C�mara de Sa�de Suplementar. � 2o As entidades de que tratam as al�neas dos incisos V e VI escolher�o entre si, dentro de cada categoria, os seus representantes e respectivos suplentes na C�mara de Sa�de Suplementar. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) CAP�TULO III DO CONTRATO DE GEST�O Art. 14.A administra��o da ANS ser� regida por um contrato de gest�o, negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Sa�de e aprovado pelo Conselho de Sa�de Suplementar, no prazo m�ximo de cento e vinte dias seguintes � designa��o do Diretor-Presidente da autarquia. (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia Par�grafo �nico. O contrato de gest�o estabelecer� os par�metros para a administra��o interna da ANS, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atua��o administrativa e o seu desempenho. (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia Art. 15.O descumprimento injustificado do contrato de gest�o implicar� a dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da Rep�blica, mediante solicita��o do Ministro de Estado da Sa�de. (Revogado pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia CAP�TULO IV DO PATRIM�NIO, DAS RECEITAS E DA GEST�O FINANCEIRA Art. 16.Constituem patrim�nio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar. Art. 17.Constituem receitas da ANS: I - o produto resultante da arrecada��o da Taxa de Sa�de Suplementar de que trata o art. 18; II - a retribui��o por servi�os de quaisquer natureza prestados a terceiros; III - o produto da arrecada��o das multas resultantes das suas a��es fiscalizadoras; IV - o produto da execu��o da sua d�vida ativa; V - as dota��es consignadas no Or�amento-Geral da Uni�o, cr�ditos especiais, cr�ditos adicionais, transfer�ncias e repasses que lhe forem conferidos; VI - os recursos provenientes de conv�nios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; VII - as doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados; VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens m�veis e im�veis de sua propriedade; IX - o produto da venda de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es; X - os valores apurados em aplica��es no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; XI - quaisquer outras receitas n�o especificadas nos incisos I a X deste artigo. Par�grafo �nico. Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo ser�o creditados diretamente � ANS, na forma definida pelo Poder Executivo. Art. 18.� institu�da a Taxa de Sa�de Suplementar, cujo fato gerador � o exerc�cio pela ANS do poder de pol�cia que lhe � legalmente atribu�do. Art. 19.S�o sujeitos passivos da Taxa de Sa�de Suplementar as pessoas jur�dicas, condom�nios ou cons�rcios constitu�dos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogest�o, que operem produto, servi�o ou contrato com a finalidade de garantir a assist�ncia � sa�de visando a assist�ncia m�dica, hospitalar ou odontol�gica. Art. 19. S�o sujeitos passivos da taxa de sa�de suplementar as pessoas jur�dicas, condom�nios ou cons�rcios constitu�dos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogest�o, ainda que n�o assumam o risco financeiro da cobertura assistencial, que operem produto, servi�o, contrato ou correlato, com a finalidade de garantir a assist�ncia � sa�de, visando � assist�ncia m�dica, hospitalar ou odontol�gica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) Art. 20.A Taxa de Sa�de Suplementar ser� devida: I - por plano de assist�ncia � sa�de, e seu valor ser� o produto da multiplica��o de R$ 2,00 (dois reais) pelo n�mero m�dio de usu�rios de cada plano privado de assist�ncia � sa�de, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei; II - por registro de produto, registro de operadora, altera��o de dados referente ao produto, altera��o de dados referente � operadora, pedido de reajuste de contrapresta��o pecuni�ria, conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei. � 1o Para fins do c�lculo do n�mero m�dio de usu�rios de cada plano privado de assist�ncia � sa�de, previsto no inciso I deste artigo, n�o ser�o inclu�dos os maiores de sessenta anos. � 2o Para fins do inciso I deste artigo, a Taxa de Sa�de Suplementar ser� devida anualmente e recolhida at� o �ltimo dia �til do primeiro dec�ndio dos meses de mar�o, junho, setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS. � 3o Para fins do inciso II deste artigo, a Taxa de Sa�de Suplementar ser� devida quando da protocoliza��o do requerimento e de acordo com o regulamento da ANS. � 4o Para fins do inciso II deste artigo, os casos de altera��o de dados referentes ao produto ou � operadora que n�o produzam conseq��ncias para o consumidor ou o mercado de sa�de suplementar, conforme disposto em resolu��o da Diretoria Colegiada da ANS, poder�o fazer jus a isen��o ou redu��o da respectiva Taxa de Sa�de Suplementar. � 5o At� 31 de dezembro de 2000, os valores estabelecidos no Anexo III desta Lei sofrer�o um desconto de 50% (cinq�enta por cento). � 6o As operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de que se enquadram nos segmentos de autogest�o por departamento de recursos humanos, ou de filantropia, ou que tenham n�mero de usu�rios inferior a vinte mil, ou que despendem, em sua rede pr�pria, mais de sessenta por cento do custo assistencial relativo aos gastos em servi�os hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assist�ncia � Sa�de e que prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao Sistema �nico de Sa�de - SUS, far�o jus a um desconto de trinta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.097-36, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) � 7o As operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de que comercializam exclusivamente planos odontol�gicos far�o jus a um desconto de cinq�enta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.097-36, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) � 8o As operadoras com n�mero de usu�rios inferior a vinte mil poder�o optar pelo recolhimento em parcela �nica no m�s de mar�o, fazendo jus a um desconto de cinco por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, al�m dos descontos previstos nos �� 6o e 7o, conforme dispuser a ANS. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.097-36, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) � 9o Os valores constantes do Anexo III desta Lei ficam reduzidos em cinq�enta por cento, no caso das empresas com n�mero de usu�rios inferior a vinte mil. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.097-40, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) � 10. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os casos de altera��o de dados referentes a produtos ou a operadoras, at� edi��o da norma correspondente aos seus registros definitivos, conforme o disposto na Lei no 9.656, de 1998, ficam isentos da respectiva Taxa de Sa�de Suplementar. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) � 11. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, nos casos de aliena��o compuls�ria de carteira, as operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de adquirentes ficam isentas de pagamento da respectiva Taxa de Sa�de Suplementar, relativa aos benefici�rios integrantes daquela carteira, pelo prazo de cinco anos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) Art. 21.A Taxa de Sa�de Suplementar n�o recolhida nos prazos fixados ser� cobrada com os seguintes acr�scimos: I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de 1% a.m. (um por cento ao m�s) ou fra��o de m�s; II - multa de mora de 10% (dez por cento). Par�grafo �nico. Os d�bitos relativos � Taxa de Sa�de Suplementar poder�o ser parcelados, a ju�zo da ANS, de acordo com os crit�rios fixados na legisla��o tribut�ria. � 1o Os d�bitos relativos � Taxa de Sa�de Suplementar poder�o ser parcelados, a ju�zo da ANS, de acordo com os crit�rios fixados na legisla��o tribut�ria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.097-36, de 2001) (Renumerado pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) � 2o Al�m dos acr�scimos previstos nos incisos I e II deste artigo, o n�o recolhimento da Taxa de Sa�de Suplementar implicar� a perda dos descontos previstos nesta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.097-36, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) Art. 22.A Taxa de Sa�de Suplementar ser� devida a partir de 1o de janeiro de 2000. Art. 23.A Taxa de Sa�de Suplementar ser� recolhida em conta vinculada � ANS. Art. 24.Os valores cuja cobran�a seja atribu�da por lei � ANS e apurados administrativamente, n�o recolhidos no prazo estipulado, ser�o inscritos em d�vida ativa da pr�pria ANS e servir�o de t�tulo executivo para cobran�a judicial na forma da lei. Art. 25.A execu��o fiscal da d�vida ativa ser� promovida pela Procuradoria da ANS. CAP�TULO V DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS Art. 26.A ANS poder� contratar especialistas para a execu��o de trabalhos nas �reas t�cnica, cient�fica, administrativa, econ�mica e jur�dica, por projetos ou prazos limitados, observada a legisla��o em vigor. Art. 27.A ANS poder� requisitar, com �nus e para ocupa��o de cargos comissionados, servidores e empregados de �rg�os e entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal. (Revogado pela Lei n� 9.986, de 2000) Par�grafo �nico. Durante os primeiros trinta e seis meses subseq�entes � sua instala��o, a ANS poder�: (Revogado pela Lei n� 9.986, de 2000) I - requisitar servidores e empregados de �rg�os e entidades p�blicos, independentemente da fun��o ou atividade a ser exercida; (Revogado pela Lei n� 9.986, de 2000) II - complementar a remunera��o do servidor ou empregado requisitado, at� o limite da remunera��o do cargo efetivo ou emprego ocupado no �rg�o ou na entidade de origem, quando a requisi��o implicar redu��o dessa remunera��o. (Revogado pela Lei n� 9.986, de 2000) Art. 28.Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constitui��o Federal, � a ANS autorizada a efetuar contrata��o tempor�ria por prazo n�o excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instala��o. (Vide Medida Provis�ria n� 155, de 2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) � 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, s�o consideradas necessidades tempor�rias de excepcional interesse p�blico as atividades relativas � implementa��o, ao acompanhamento e � avalia��o de atividades, projetos e programas de car�ter final�stico na �rea de regula��o da sa�de suplementar, suporte administrativo e jur�dico imprescind�veis � implanta��o da ANS. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) � 2o A contrata��o de pessoal tempor�rio poder� ser efetivada � vista de not�ria capacidade t�cnica ou cient�fica do profissional, mediante an�lise do curriculum vitae. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) � 3o As contrata��es tempor�rias ser�o feitas por tempo determinado e observado o prazo m�ximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua dura��o n�o ultrapasse o termo final da autoriza��o de que trata o caput. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) � 4o A remunera��o do pessoal contratado temporariamente ter� como refer�ncia valores definidos em ato conjunto da ANS e do �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - Sipec. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) � 5o Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANS o disposto nos arts. 5� e 6�, no par�grafo �nico do art. 7�, nos arts. 8�, 9�, 10, 11, 12 e 16 da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) Art. 29. � vedado � ANS requisitar pessoal com v�nculo empregat�cio ou contratual junto a entidades sujeitas � sua a��o reguladora, bem assim os respectivos respons�veis, ressalvada a participa��o em comiss�es de trabalho criadas com fim espec�fico, dura��o determinada e n�o integrantes da sua estrutura organizacional. Par�grafo �nico. Excetuam-se da veda��o prevista neste artigo os empregados de empresas p�blicas e sociedades de economia mista que mantenham sistema de assist�ncia � sa�de na modalidade de autogest�o. Art. 30.Durante o prazo m�ximo de cinco anos, contado da data de instala��o da ANS, o exerc�cio da fiscaliza��o das operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de poder� ser realizado por contratado, servidor ou empregado requisitado ou pertencente ao Quadro da Ag�ncia ou do Minist�rio da Sa�de, mediante designa��o da Diretoria Colegiada, conforme dispuser o regulamento. Art. 31.Na primeira gest�o da ANS, visando implementar a transi��o para o sistema de mandatos n�o coincidentes, as nomea��es observar�o os seguintes crit�rios: I - tr�s diretores ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do Ministro de Estado da Sa�de; II - dois diretores ser�o nomeados na forma do par�grafo �nico do art. 6o desta Lei. � 1o Dos tr�s diretores referidos no inciso I deste artigo, dois ser�o nomeados para mandato de quatroanos e um, para mandato de tr�s anos. � 2o Dos dois diretores referidos no inciso II deste artigo, um ser� nomeado para mandato de quatroanos e o outro, para mandato de tr�s anos. Art. 32.� o Poder Executivo autorizado a: I - transferir para a ANS o acervo t�cnico e patrimonial, as obriga��es, os direitos e as receitas do Minist�rio da Sa�de e de seus �rg�os, necess�rios ao desempenho de suas fun��es; II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos or�ament�rios do Minist�rio da Sa�de e do Fundo Nacional de Sa�de para atender as despesas de estrutura��o e manuten��o da ANS, utilizando como recursos as dota��es or�ament�rias destinadas �s atividades final�sticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Or�ament�ria em vigor; III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos � manuten��o, instala��o e funcionamento da ANS. Par�grafo �nico. At� que se conclua a instala��o da ANS, s�o o Minist�rio da Sa�de e a Funda��o Nacional de Sa�de incumbidos de assegurar o suporte administrativo e financeiro necess�rio ao funcionamento da Ag�ncia. Art. 33.A ANS poder� designar servidor ou empregado da Administra��o P�blica Federal, direta ou indireta, para exercer o encargo de diretor fiscal, diretor t�cnico ou liquidante de operadora de plano de assist�ncia � sa�de com remunera��o equivalente � do cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, de n�vel 5. Art. 33. A ANS designar� pessoa f�sica de comprovada capacidade e experi�ncia, reconhecida idoneidade moral e registro em conselho de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas, para exercer o encargo de diretor fiscal, de diretor t�cnico ou de liquidante de operadora de planos privados de assist�ncia � sa�de. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.097-36, de 2001) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) � 1o A remunera��o do diretor t�cnico, do diretor fiscal ou do liquidante dever� ser suportada pela operadora ou pela massa. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) � 2o Se a operadora ou a massa n�o dispuserem de recursos para custear a remunera��o de que trata este artigo, a ANS poder�, excepcionalmente, promover este pagamento, em valor equivalente � do cargo em comiss�o de Ger�ncia Executiva, n�vel III, s�mbolo CGE-III, ressarcindo-se dos valores despendidos com juros e corre��o monet�ria junto � operadora ou � massa, conforme o caso. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.177-43, de 2001) (Inclu�do dada pela Medida Provis�ria n� 2.177-44, de 2001) Art. 34.Aplica-se � ANS o disposto nos arts. 54 a 58 da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997. Art. 35.Aplica-se � ANS o disposto no art. 24, par�grafo �nico, da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pela Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998. Art. 36.S�o estendidas � ANS, ap�s a assinatura e enquanto estiver vigendo o contrato de gest�o, as prerrogativas e flexibilidades de gest�o previstas em lei, regulamentos e atos normativos para as Ag�ncias Executivas. Art. 37.At� a efetiva implementa��o da ANS, a Taxa de Sa�de Suplementar institu�da por esta Lei poder� ser recolhida ao Fundo Nacional de Sa�de, a crit�rio da Diretoria Colegiada. Art. 38.A Advocacia-Geral da Uni�o e o Minist�rio da Sa�de, por interm�dio de sua Consultoria Jur�dica, mediante comiss�o conjunta, promover�o, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos processos judiciais em curso, envolvendo mat�ria cuja compet�ncia tenha sido transferida � ANS, a qual substituir� a Uni�o nos respectivos processos. � 1o A substitui��o a que se refere o caput, naqueles processos judiciais, ser� requerida mediante peti��o subscrita pela Advocacia-Geral da Uni�o, dirigida ao Ju�zo ou Tribunal competente, requerendo a intima��o da Procuradoria da ANS para assumir o feito. � 2o Enquanto n�o operada a substitui��o na forma do � 1o, a Advocacia-Geral da Uni�o permanecer� no feito, praticando todos os atos processuais necess�rios. Art. 39.O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos produtos de que tratam o inciso I e o � 1� do art. 1� da Lei n� 9.656, de 1998, bem assim �s suas operadoras. Art. 40.O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, enviar� projeto de lei tratando da mat�ria objeto da presente Lei, inclusive da estrutura f�sica e do funcionamento da ANS. Art. 41.Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 28 de janeiro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.1.2000 - Edi��o Extra (Revogado pela Lei n� 9.986, de 18.7.2000)
ANEXO III
* Qual rol da ANS?Segundo a ANS, o rol de procedimentos e eventos em saúde consiste em uma lista, aprovada por meio de Resolução da Agência, em que são elencados os procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme a segmentação assistencial do plano.
O que é ser ANS?3º da Lei 9.961/2000, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) tem a finalidade institucional de “promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ...
Qual a diferença entre saúde complementar e saúde suplementar à saúde suplementar faz parte do Sistema Único de saúde?Qual a diferença entre saúde complementar e suplementar? A saúde suplementar engloba ações e serviços privados prestados por meio de planos de saúde. Trata-se da prestação de serviço exclusivamente na esfera privada. Já a atuação da iniciativa privada na área da saúde pública (SUS) é chamada de saúde complementar.
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