Quem julga o Governador do DF?

LEI ORG�NICA DO DISTRITO FEDERAL

Promulga��o: 08/06/93.

Publica��o: DODF de 09/06/93, Suplemento.

Emenda � Lei Org�nica n� 01, de 10.01.94 � DODF 11.01.94

Emenda � Lei Org�nica n� 02, de 16.05.95 � DODF 18.05.95

Emenda � Lei Org�nica n� 03, de 22.12.95 � DODF 28.12.95

Emenda � Lei Org�nica n� 04, de 15.03.96 � DODF 25.03.96

Emenda � Lei Org�nica n� 05, de 31.05.96 � DODF 14.06.96

Emenda � Lei Org�nica n� 06, de 14.10.96 � DODF 22.10.96

Emenda � Lei Org�nica n� 07, de 14.10.96 � DODF 22.10.96

Emenda � Lei Org�nica n� 08, de 03.12.96 � DODF 05.12.96

Emenda � Lei Org�nica n� 09, de 12.12.96 � DODF 19.12.96

Emenda � Lei Org�nica n� 10, de 12.12.96 � DODF 19.12.96

Emenda � Lei Org�nica n� 11, de 12.12.96 � DODF 19.12.96

Emenda � Lei Org�nica n� 12, de 12.12.96 � DODF 19.12.96

Emenda � Lei Org�nica n� 13, de 12.12.96 � DODF 19.12.96

Emenda � Lei Org�nica n� 14, de 24.03.96 � DODF 10.04.97

Emenda � Lei Org�nica n� 15, de 28.04.97 � DODF 05.05.97

Emenda � Lei Org�nica n� 16, de 30.05.97 � DODF 18.06.97

Emenda � Lei Org�nica n� 17, de 30.05.97 � DODF 18.06.97

Emenda � Lei Org�nica n� 18, de 28.08.97 � DODF 24.09.97

Emenda � Lei Org�nica n� 19, de 04.09.97 � DODF 24.09.97

Emenda � Lei Org�nica n� 20, de 24.11.97 � DODF 28.11.97

Emenda � Lei Org�nica n� 21, de 18.12.97 � DODF 26.12.97

Emenda � Lei Org�nica n� 22, de 18.12.97 � DODF 26.12.97

Emenda � Lei Org�nica n� 23, de 18.12.97 � DODF 26.12.97

Emenda � Lei Org�nica n� 24, de 29.05.98 � DODF 09.06.98

Emenda � Lei Org�nica n� 25, de 09.12.98 � DODF 28.12.98

Emenda � Lei Org�nica n� 26, de 09.12.98 � DODF 28.12.98

Emenda � Lei Org�nica n� 27, de 09.12.98 � DODF 11/02/99

Emenda � Lei Org�nica n� 28, de 09.12.98 � DODF 11/02/99

Emenda � Lei Org�nica n� 29, de 09.12.98 � DODF 11/02/99

Emenda � Lei Org�nica n� 30, de 09.12.98 � DODF 25/02/99

Emenda � Lei Org�nica n� 31, de 09.12.98 � DODF 25/02/99

Emenda � Lei Org�nica n� 32, de 09.12.98 � DODF 25/02/99

Emenda � Lei Org�nica n� 33, de 11.01.00 � DODF 24/06/03

Emenda � Lei Org�nica n� 34, de 28/08/01 � DODF 14/09/01

Emenda � Lei Org�nica n� 35, de 26/09/01 � DODF 04/10/01

Emenda � Lei Org�nica n� 36, de 03/01/02  - DODF 28/02/02

Emenda � Lei Org�nica n� 37, de 03/01/02 -  DODF 28/02/02

Emenda � Lei Org�nica n� 38, de 10/04/02 -  DODF 17/04/02

Emenda � Lei Org�nica n� 39, de 10/04/02 -  DODF 17/04/02

Emenda � Lei Org�nica n� 40, de 10/04/02 -  DODF 17/04/02

Emenda � Lei Org�nica n� 41, de 10/08/04 -  DODF 10/09/04

Emenda � Lei Org�nica n� 42, de 08/07/05 � DODF 19/07/05

Decreto Legislativo do DF n� 1.205, de 08/11/05 � DODF n� 218, SUPLEMENTO, de 18/11/05 � Consolida o texto da Lei Org�nica de 8 de junho de 1993, com as altera��es adotadas pelas Emendas � Lei Org�nica de n' 1, de 1994, a 42, de 2005, e pelas A��es Diretas de Inconstitucionalidade impetradas at� 20 de outubro de 2005.

Emenda � Lei Org�nica n� 43, de 10/11/05 � DODF de 11/11/05

Emenda � Lei Org�nica n� 44, de 29/11/05 � DODF de 12/12/05

Emenda � Lei Org�nica n� 45, de 11/0506 � DODF de 16/05/06

Emenda � Lei Org�nica n� 46, de 11/07/06 � DODF de 14/07/06

Emenda � Lei Org�nica n� 47, de 28/12/06 � DODF de 14/07/06

Emenda � Lei Org�nica n� 48, de 21/08/07 � DODF de 24/08/07

Emenda � Lei Org�nica n� 49, de 17/10/07 � DODF de 22/10/07

Emenda � Lei Org�nica n� 50, de 17/10/07 � DODF de 22/10/07

Emenda � Lei Org�nica n� 51, de 18/03/08 � DODF de 19/03/08

Emenda � Lei Org�nica n� 52, de 29/04/08 � DODF de 05/05/08

Emenda � Lei Org�nica n� 53, de 26/11/08 � DODF de 28/11/08

Emenda � Lei Org�nica n� 54, de 23/11/09 � DODF de 26/11/09

Emenda � Lei Org�nica n� 55, de 23/11/09 � DODF de 26/11/09

Emenda � Lei Org�nica n� 56, de 23/03/10 � DODF de 24/03/10

Emenda � Lei Org�nica n� 57, de 29/03/10 � DODF de 31/03/10 � Edi��o Extra

Emenda � Lei Org�nica n� 58, de 24/12/10 � DODF de 13/01/11

Emenda � Lei Org�nica n� 59, de 24/12/10 � DODF de 13/01/11

Emenda � Lei Org�nica n� 60, de 20/12/11 � DODF de 26/12/11

Emenda � Lei Org�nica n� 61, de 30/11/12 - DODF de 17/12/12

Emenda � Lei Org�nica n� 62, de 25/03/13 - DODF de 1�/04/13

Emenda � Lei Org�nica n� 63, de 25/03/13 - DODF de 1�/04/13

Emenda � Lei Org�nica n� 64, de 25/03/13 - DODF de 1�/04/13

Emenda � Lei Org�nica n� 65, de 30/08/13 - DODF de 11/09/13

Emenda � Lei Org�nica n� 66, de 30/08/13 - DODF de 11/09/13

Emenda � Lei Org�nica n� 67, de 30/10/13 - DODF de 04/11/13

Emenda � Lei Org�nica n� 68, de 30/10/13 - DODF de 04/11/13

Emenda � Lei Org�nica n� 69, de 06/11/13 � DODF de 11/11/13

Emenda � Lei Org�nica n� 70, de 13/11/13 � DODF de 19/11/13

Emenda � Lei Org�nica n� 71, de 19/12/13 � DODF de 24/12/13

Emenda � Lei Org�nica n� 72, de 23/04/14 � DODF de 25/04/14

Emenda � Lei Org�nica n� 73, de 23/04/14 � DODF de 25/04/14

Emenda � Lei Org�nica n� 74, de 23/04/14 � DODF de 25/04/14

Emenda � Lei Org�nica n� 75, de 23/04/14 � DODF de 25/04/14

Emenda � Lei Org�nica n� 76, de 23/04/14 � DODF de 25/04/14

Emenda � Lei Org�nica n� 77, de 23/04/14 � DODF de 25/04/14

Emenda � Lei Org�nica n� 78, de 29/04/14 � DODF de 06/05/14

Emenda � Lei Org�nica n� 79, de 31/07/14 � DODF de 12/08/14.

Emenda � Lei Org�nica n� 80, de 31/07/14 � DODF de 12/08/14.

Emenda � Lei Org�nica n� 81, de 31/07/14 � DODF de 12/08/14.

Emenda � Lei Org�nica n� 82, de 20/08/14 � DODF de 25/08/14.

Emenda � Lei Org�nica n� 83, de 20/08/14 � DODF de 25/08/14.

Emenda � Lei Org�nica n� 84, de 20/08/14 � DODF de 25/08/14.

Emenda � Lei Org�nica n� 85, de 25/11/14 � DODF de 28/11/14.

Emenda � Lei Org�nica n� 86, de 27/02/15 � DODF de 04/03/15.

Emenda � Lei Org�nica n� 87, de 20/07/15 � DODF de 22/07/15.

Emenda � Lei Org�nica n� 88, de 03/09/15 � DODF de 09/09/15.

Emenda � Lei Org�nica n� 89, de 09/09/15 � DODF de 10/09/15.

Emenda � Lei Org�nica n� 90, de 16/09/15� DODF de 21/09/15.

Emenda � Lei Org�nica n� 91, de 10/09/15 � DODF de 11/09/15.

Emenda � Lei Org�nica n� 92, de 16/09/15 � DODF de 21/09/15.

Emenda � Lei Org�nica n� 93, de 08/12/15 � DODF de 04/03/16.

Emenda � Lei Org�nica n� 94, de 03/03/16 � DODF de 04/03/16.

Emenda � Lei Org�nica n� 95, de 03/03/16 � DODF de 04/03/16.

Emenda � Lei Org�nica n� 96, de 04/05/16 � DODF de 06/05/16.

Emenda � Lei Org�nica n� 97, de 16/05/16� DODF de 02/06/16.

Emenda � Lei Org�nica n� 98, de 25/07/16� DODF de 28/07/16.

Emenda � Lei Org�nica n� 99, de 17/05/17 � DODF de 25/05/17.

Emenda � Lei Org�nica n� 100, de 26/06/17 � DODF de 30/06/17.

Emenda � Lei Org�nica n� 101, de 13/07/17 � DODF de 26/07/17.

Emenda � Lei Org�nica n� 102, de 13/07/17� DODF de 26/07/17.

Emenda � Lei Org�nica n� 103, de 06/12/17 � DODF de 11/12/17.

Emenda � Lei Org�nica n� 104, de 11/12/17 � DODF de 14/12/17.

Emenda � Lei Org�nica n� 105, de 11/12/17� DODF de 14/12/17.

Emenda � Lei Org�nica n� 106, de 13/12/17 � DODF de 19/12/17.

Emenda � Lei Org�nica n� 107, de 20/12/17 � DODF de 18/01/18.

Emenda � Lei Org�nica n� 108, de 10/08/18 � DODF de 14/08/18.

Emenda � Lei Org�nica n� 109, de 10/08/18 � DODF de 14/08/18.

Emenda � Lei Org�nica n� 110, de 13/03/19 � DODF de 19/03/19.

Emenda � Lei Org�nica n� 111, de 25/04/19 � DODF de 03/06/19.

Emenda � Lei Org�nica n� 112, de 12/06/19 � DODF de 14/06/19.

Emenda � Lei Org�nica n� 113, de 17/07/19 � DODF de 26/07/19.

Emenda � Lei Org�nica n� 114, de 09/09/19 � DODF de 13/09/19.

Emenda � Lei Org�nica n� 115, de 08/10/19 � DODF de 11/10/19.

Emenda � Lei Org�nica n� 116, de 28/11/19 � DODF de 29/11/19.

Emenda � Lei Org�nica n� 117, de 11/12/19 � DODF de 18/12/19.

Emenda � Lei Org�nica n� 118, de 28/01/20 � DODF de 25/05/20.

Emenda � Lei Org�nica n� 128, de 13/12/22 � DODF de 15/12/22.

T�TULO I

DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZA��O DOS PODERES E DO

DISTRITO FEDERAL

Art. 1� O Distrito Federal, no pleno exerc�cio de sua autonomia pol�tica, administrativa e financeira, observador os princ�pios constitucionais, reger-se-� por esta Lei Org�nica.

Par�grafo �nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constitui��o Federal e desta Lei Org�nica.

Art. 2� O Distrito Federal integra a uni�o indissol�vel da Rep�blica Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:

I - a preserva��o de sua autonomia como unidade federativa;

II - a plena cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo pol�tico.

Par�grafo �nico. Ningu�m ser� discriminado ou prejudicado em raz�o de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religi�o, convic��es pol�ticas ou filos�ficas, orienta��o sexual, defici�ncia f�sica, imunol�gica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condi��o, observada a Constitui��o Federal.

nova reda��o dada ao par�grafo �nico do art. 2� pela emenda � lodf n� 65/2013 � dodf de 11/09/13.

Par�grafo �nico. Ningu�m ser� discriminado ou prejudicado em raz�o de nascimento, idade, etnia, ra�a, cor, sexo, caracter�sticas gen�ticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religi�o, convic��es pol�ticas ou filos�ficas, orienta��o sexual, defici�ncia f�sica, imunol�gica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condi��o, observada a Constitui��o Federal.

Art. 3� S�o objetivos priorit�rios do Distrito Federal:

I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constitui��o Federal e na Declara��o Universal dos Direitos Humanos;

II - assegurar ao cidad�o o exerc�cio dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder P�blico e da efic�cia dos servi�os p�blicos;

III - preservar os interesses gerais e coletivos;

IV - promover o bem de todos;

V - proporcionar aos seus habitantes condi��es de vida compat�veis com a dignidade humana, a justi�a social e o bem comum;

VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas �reas de educa��o, sa�de, trabalho, transporte, seguran�a p�blica, moradia, saneamento b�sico, lazer e assist�ncia social;

VII - garantir a presta��o de assist�ncia jur�dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici�ncia de recursos;

VIII - preservar sua identidade, adequando as exig�ncias do desenvolvimento � preserva��o de sua mem�ria, tradi��o e peculiaridades;

IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.

Inclu�do o inciso X � pela Emenda a Lei Org�nica n� 06, de 14 de outubro de 1996, publicada no DODF ,de 22.10.96

X - assegurar, por parte do poder p�blico, a prote��o individualizada � vida e � integridade f�sica e psicol�gica das v�timas e testemunhas de infra��es penais e de sues respectivos familiares.

Inclu�do pela - Emenda a Lei Org�nica n� 12, de 12 de dezembro de 1996, publicada no DODF de 19.12.96

XI - zelar pelo conjunto urban�stico de Bras�lia, tombado sob a inscri��o n� 532 do Livro do Tombo Hist�rico, respeitadas as defini��es e crit�rios constantes do Decreto n� 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n� 314, de 8 de outubro de 1992, do ent�o Instituto Brasileiro do Patrim�nio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional - IPHAN.

acrescentado o inciso xii ao art. 3� pela emenda � lei org�nica n� 73, de 23/04/14 � dodf de 25/04/14.

XII � promover, proteger e defender os direitos da crian�a, do adolescente e do jovem.

acrescentado o inciso xiiI ao art. 3� pela emenda � lei org�nica n� 103, de 06/12/17 � dodf de 11/12/17.

XIII - valorizar a vida e adotar pol�ticas p�blicas de sa�de, de assist�ncia e de educa��o preventivas do suic�dio.

acrescentado o inciso xiv ao art. 3� pela Emenda � Lei org�nica n� 115, de 08/10/19� dodf de 11/10/19.

XIV - promover a inclus�o digital, o direito de acesso � Internet, o exerc�cio da cidadania em meios digitais e a presta��o de servi�os p�blicos por m�ltiplos canais de acesso.

Art. 4� � assegurado o exerc�cio do direito de peti��o ou representa��o, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de inst�ncia.

Art. 5� A soberania popular ser� exercida pelo sufr�gio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

T�TULO II

DA ORGANIZA��O DO DISTRITO FEDERAL

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 6� Bras�lia, Capital da Rep�blica Federativa do Brasil, � a sede do governo do Distrito Federal.

Art. 7� S�o s�mbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o bras�o.

Par�grafo �nico. A lei poder� estabelecer outros s�mbolos e dispor sobre seu uso no territ�rio do Distrito Federal.

Art. 8� O territ�rio do Distrito Federal compreende o espa�o f�sico geogr�fico que se encontra sob seu dom�nio e jurisdi��o.

Art. 9� O Distrito Federal, na execu��o de seu programa de desenvolvimento econ�mico-social, buscar� a integra��o com a regi�o do entorno do Distrito Federal.

CAP�TULO II

DA ORGANIZA��O ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regi�es Administrativas, com vistas � descentraliza��o administrativa, � utiliza��o racional de recursos para o desenvolvimento s�cio-econ�mico e � melhoria da qualidade de vida.

� 1� A lei dispor� sobre a participa��o popular no processo de escolha do Administrador Regional.

� 2� A remunera��o dos Administradores Regionais n�o poder� ser superior � fixada para os Secret�rios de Governo do Distrito Federal.

fica acrescentado o � 3� ao art. 10 pela emenda � lei org�nica n� 60, de 2011 � dodf de 26/12/11.

� 3� A proibi��o de que trata o art. 19, � 8�, aplica-se � nomea��o de administrador regional.

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

Art. 11. As Administra��es Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.

Art. 12. Cada Regi�o Administrativa do Distrito Federal ter� um Conselho de Representantes Comunit�rios, com fun��es consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.

Art. 13. A cria��o ou extin��o de Regi�es Administrativas ocorrer� mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

acrescentado o par�grafo �nico ao art. 13 pela emenda � lei org�nica do df n� 83, de 20/08/14 � dodf de 25/08/14.

Par�grafo �nico. Com a cria��o de nova regi�o administrativa, fica criado, automaticamente, conselho tutelar para a respectiva regi�o.

CAP�TULO III

DA COMPET�NCIA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 14. Ao Distrito Federal s�o atribu�das as compet�ncias legislativas reservadas aos Estados e Munic�pios, cabendo-lhe exercer, em seu territ�rio, todas as compet�ncias que n�o lhe sejam vedadas pela Constitui��o Federal.

Se��o I

Da Compet�ncia Privativa

Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

I - organizar seu Governo e Administra��o;

II - criar, organizar ou extinguir Regi�es Administrativas, de acordo com a legisla��o vigente;

III - instituir e arrecadar tributos, observada a compet�ncia cumulativa do Distrito Federal;

IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e pre�os p�blicos de sua compet�ncia;

V - dispor sobre a administra��o, utiliza��o, aquisi��o e aliena��o dos bens p�blicos;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concess�o ou permiss�o, os servi�os de interesse local, inclu�do o de transporte coletivo, que tem car�ter essencial;

VII - manter, com a coopera��o t�cnica e financeira da Uni�o, programas de educa��o, prioritariamente de ensino fundamental e pr�-escolar;

VIII - celebrar e firmar ajustes, cons�rcios, conv�nios, acordos e decis�es administrativas com a Uni�o, Estados e Munic�pios, para execu��o de suas leis e servi�os;

IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes or�ament�rias e o or�amento anual;

X - elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais, para promover adequado ordenamento territorial integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupa��o do solo urbano;

nova reda��o dada ao inciso x do art. 15 pela Emenda � Lei Org�nica n� 49, de 17/10/07 � DODF 22/10/07.

X � elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupa��o do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupa��o do solo urbano;

XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os servi�os de ve�culos de alugu�is;

XII - dispor sobre cria��o, transforma��o e extin��o de cargos, empregos e fun��es p�blicas;

XIII - dispor sobre a organiza��o do quadro de seus servidores; institui��o de planos de carreira, na administra��o direta, autarquias e funda��es p�blicas do Distrito Federal; remunera��o e regime jur�dico �nico dos servidores;

XIV - exercer o poder de pol�cia administrativa;

XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de servi�os e similar ou cassar o alvar� de licen�a dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, � sa�de, ao bem-estar da popula��o ou que infringirem dispositivos legais;

XVI - regulamentar e fiscalizar o com�rcio ambulante, inclusive o de pap�is e de outros res�duos recicl�veis;

XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros p�blicos, remo��o e destino do lixo domiciliar e de outros res�duos;

XVIII - dispor sobre servi�os funer�rios e administra��o dos cemit�rios;

XIX - dispor sobre apreens�o, dep�sito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorr�ncia de transgress�o da legisla��o local;

XX - disciplinar e fiscalizar, no �mbito de sua compet�ncia, competi��es esportivas, espet�culos, divers�es p�blicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso p�blico;

XXI - dispor sobre a utiliza��o de vias e logradouros p�blicos;

XXII - disciplinar o tr�nsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;

XXIII - exercer inspe��o e fiscaliza��o sanit�ria, de postura ambiental, tribut�ria, de seguran�a p�blica e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de servi�os e similar, no �mbito de sua compet�ncia, respeitada a legisla��o federal;

XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropria��o, por necessidade, utilidade p�blica ou interesse social, nos termos da legisla��o em vigor;

XXV - licenciar a constru��o de qualquer obra;

XXVI - interditar edifica��es em ru�na, em condi��es de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legisla��o espec�fica, bem como fazer demolir constru��es que ameacem a seguran�a individual ou coletiva;

XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibi��o de cartazes, an�ncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros p�blicos, em locais de acesso p�blico ou destes vis�veis.

Se��o II

Da Compet�ncia Comum

Art. 16. � compet�ncia do Distrito Federal, em comum com a Uni�o:

I - zelar pela guarda da Constitui��o Federal, desta Lei Org�nica, das leis e das institui��es democr�ticas;

II - conservar o patrim�nio p�blico;

III - proteger documentos e outros bens de valor hist�rico e cultural, monumentos, paisagens naturais not�veis e s�tios arqueol�gicos, bem como impedir sua evas�o, destrui��o e descaracteriza��o;

IV - proteger o meio ambiente e combater a polui��o em qualquer de suas formas;

V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;

VI - proporcionar os meios de acesso � cultura, � educa��o e � ci�ncia;

VII -prestar servi�os de assist�ncia � sa�de da popula��o e de prote��o e garantia a pessoas portadoras de defici�ncia com a coopera��o t�cnica e financeira da Uni�o;

VIII - combater as causas da pobreza, a subnutri��o e os fatores de marginaliza��o, promovendo a integra��o social dos segmentos desfavorecidos;

IX - fomentar a produ��o agropecu�ria e organizar o abastecimento alimentar;

X - promover programas de constru��o de moradias e a melhoria das condi��es habitacionais e de saneamento b�sico;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concess�es de direitos de pesquisa e explora��o de recursos h�dricos e minerais em seu territ�rio;

XII - estabelecer e implantar pol�tica para a seguran�a do tr�nsito.

acrescentado o par�grafo �nico ao art. 16 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Par�grafo �nico. Lei complementar deve fixar norma para a coopera��o entre a Uni�o e o Distrito Federal, tendo em vista o equil�brio do desenvolvimento e o bem-estar no �mbito do territ�rio do Distrito Federal.

Se��o III

Da Compet�ncia Concorrente

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a Uni�o, legislar sobre:

I - direito tribut�rio, financeiro, penitenci�rio, econ�mico e urban�stico;

II - or�amento;

III - junta comercial;

IV - custas de servi�os forenses;

V - produ��o e consumo;

VI - cerrado, ca�a, pesca, fauna, conserva��o da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, prote��o do meio ambiente e controle da polui��o;

VII - prote��o do patrim�nio hist�rico, cultural, art�stico, paisag�stico e tur�stico;

VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, espeleol�gico, tur�stico e paisag�stico;

IX - educa��o, cultura, ensino e desporto;

X - previd�ncia social, prote��o e defesa da sa�de;

XI - assist�ncia jur�dica nos termos da legisla��o em vigor;

nova reda��o dada ao inciso xi do art. 17 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

XI � defensoria p�blica e assist�ncia jur�dica nos termos da legisla��o em vigor;

XII - prote��o e integra��o social das pessoas portadoras de defici�ncia;

nova reda��o dada ao inciso xii do art. 17 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

XII � prote��o e integra��o social das pessoas com defici�ncia;

XIII - prote��o � inf�ncia e � juventude;

XIV - manuten��o da ordem e seguran�a internas;

XV - procedimentos em mat�ria processual;

XVI - organiza��o, garantias, direitos e deveres da pol�cia civil.

� 1� O Distrito Federal, no exerc�cio de sua compet�ncia suplementar, observar� as normas gerais estabelecidas pela Uni�o.

� 2� Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercer� compet�ncia legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

� 3� A superveni�ncia de lei federal sobre normas gerais suspende a efic�cia de lei local, no que lhe for contr�rio.

CAP�TULO IV

DAS VEDA��ES

Art. 18. � vedado ao Distrito Federal:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion�-los, embara�ar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes rela��es de depend�ncia ou alian�a, ressalvada, na forma da lei, a colabora��o de interesse p�blico;

II - recusar f� aos documentos p�blicos;

III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos p�blicos, quer pela imprensa, r�dio, televis�o, servi�o de alto-falante ou qualquer outro meio de comunica��o, propaganda pol�tico-partid�ria ou com fins estranhos � administra��o p�blica;

IV - doar bens im�veis de seu patrim�nio ou constituir sobre eles �nus real, bem como conceder isen��es fiscais ou remiss�es de d�vidas, sem expressa autoriza��o da C�mara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.

CAP�TULO V

DA ADMINISTRA��O P�BLICA

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 19. A administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motiva��o e interesse p�blico, e tamb�m ao seguinte:

nova reda��o dada ao caput do art. 19 pela emenda � lei org�nica n� 68, de 2013 � dodf de 04/11/2013.

Art. 19. A administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transpar�ncia das contas p�blicas, razoabilidade, motiva��o e interesse p�blico, e tamb�m ao seguinte:

nova reda��o dada ao caput do art. 19 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 19. A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motiva��o, transpar�ncia, efici�ncia e interesse p�blico, e tamb�m ao seguinte:

nova reda��o dada ao caput do art. 19 pela emenda � lei org�nica n� 106, de 13/12/2017 � dodf de 19/12/2017.

Art. 19. A Administra��o P�blica direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motiva��o, participa��o popular, transpar�ncia, efici�ncia e interesse p�blico, e tamb�m ao seguinte:

I - os cargos, empregos e fun��es p�blicas s�o acess�veis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

nova reda��o dada ao inciso i do art. 19 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

I � os cargos, os empregos e as fun��es p�blicas s�o acess�veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legisla��o;

II - a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, ressalvadas as nomea��es para cargos em comiss�o, declarados em lei, de livre nomea��o e exonera��o;

nova reda��o dada ao inciso ii do art. 19 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

II � a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea��es para cargo em comiss�o declarado, em lei, de livre nomea��o e exonera��o;

III - o prazo de validade do concurso p�blico ser� de at� dois anos, prorrog�vel uma vez, por igual per�odo;

IV - durante o prazo improrrog�vel previsto no edital de convoca��o, o aprovado em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos ser� convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a ser�o exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira t�cnica ou profissional, nos casos e condi��es previstos em lei;

Nova Reda��o - Emenda � Lei Org�nica n� 26, de 9 de dezembro de 1998, publicada no DODF de 28.12.98

V - no m�nimo cinq�enta por cento dos cargos em comiss�o e cinq�enta por cento das fun��es de confian�a ser�o exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira t�cnica ou profissional;

Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 29, de 11 de fevereiro de 1999, publicada no DODF de 11/02/99

V - os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a ser�o exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira t�cnica ou profissional, nos casos e condi��es previstos em lei;

nova reda��o dada ao inciso v do artigo 19 pela emenda � lei org�ncia n� 50, de 17/10/07 � dodf de 22/10/07.

NOTA: VIDE LEI N� 4.858, DE 29/06/12 � DODF DE 02/07/12 QUE REGULAMENTA ESTE INCISO V DESTE ARTIGO 19.

V - as fun��es de confian�a, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinq�enta por cento dos cargos em comiss�o, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condi��es previstos em lei, destinam-se apenas �s atribui��es de dire��o, chefia e assessoramento;

VI - � vedada a estipula��o de limite m�ximo de idade para ingresso, por concurso p�blico, na administra��o direta, indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite para aposentadoria compuls�ria e os requisitos estabelecidos nesta Lei Org�nica em lei espec�fica;

revogado o inciso vi do art. 19  pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

VII - a lei reservar� percentual de cargos e empregos p�blicos para portadores de defici�ncia, garantindo as adapta��es necess�rias a sua participa��o em concursos p�blicos, bem como definir� crit�rios de sua admiss�o;

VIII - a lei estabelecer� os casos de contrata��o de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico;

IX - a revis�o geral de remunera��o dos servidores p�blicos far-se-� sempre na mesma data;

nova reda��o dada ao inciso ix do art. 19  pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

IX � a remunera��o dos servidores p�blicos e o subs�dio de que trata o art. 33, � 5�, somente podem ser fixados ou alterados por lei espec�fica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revis�o geral anual, sempre na mesma data e sem distin��o de �ndices;

X - a lei fixar� o limite m�ximo e a rela��o de valores entre a maior e menor remunera��o dos servidores p�blicos do Distrito Federal, observados como limites m�ximos, no �mbito dos Poderes Legislativo e Executivo, os valores percebidos como remunera��o, em esp�cie, a qualquer t�tulo, por Deputados Distritais e Secret�rios de Governo;

nova reda��o dada ao inciso x do art. 19  pela Emenda � Lei Org�nica n� 46, de 11/07/06 � DODF 14/07/06.

X � para fins do disposto no art. 37, XI, da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remunera��o e o subs�dio dos ocupantes de cargos, fun��es e empregos p�blicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes pol�ticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pens�es, n�o poder�o exceder o subs�dio mensal, em esp�cie, dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios, na forma da lei, n�o se aplicando o disposto neste inciso aos subs�dios dos Deputados Distritais;

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo n�o poder�o ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

nota: vide lei n� 3.894, de 12/07/06 � DODF DE 13/07/06, que fixa teto de remunera��O no �MBITO DO DISTRITO FEDERAL.

XII - � vedada a vincula��o ou equipara��o de vencimentos para efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, � 1� da Constitui��o Federal;

nova reda��o dada ao inciso xii do art. 19  pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

XII � � vedada a vincula��o ou equipara��o de quaisquer esp�cies remunerat�rias para o efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico;

XIII - os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidores p�blicos n�o ser�o computados nem acumulados, para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores, sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento;

nova reda��o dada ao inciso xiii do art. 19  pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

XIII � os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidor p�blico n�o s�o computados nem acumulados para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores;

XIV - os vencimentos dos servidores p�blicos s�o irredut�veis e a remunera��o observar� o que disp�em os incisos X e XI deste artigo, bem como os arts. 150, II; 153, III e 153, � 2�, I da Constitui��o Federal;

nova reda��o dada ao inciso xiv do art. 19  pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

XIV � o subs�dio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos p�blicos s�o irredut�veis, ressalvado o disposto:

a) nos incisos X e XIII deste artigo e no art. 125, V;

b) nos arts. 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I, da Constitui��o Federal;

XV - � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto quando houver compatibilidade de hor�rios:

nova reda��o dada ao caput do inciso xv do art. 19  pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

XV � � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto quando houver compatibilidade de hor�rios e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro t�cnico ou cient�fico;

c) a de dois cargos privativos de m�dico.

nova reda��o dada � al�nea �c� do inciso xv do art. 19  pela emenda � lei org�nica n� 78/2014 � dodf de 06/05/2014.

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sa�de, com profiss�es regulamentadas;

XVI - a proibi��o de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e fun��es e abrange autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico;

nova reda��o dada ao inciso xvi do art. 19  pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

XVI � a proibi��o de acumular estende-se a empregos e fun��es e abrange autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder P�blico;

XVII - a administra��o fazend�ria e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscaliza��o de tributos do Distrito Federal, ter�o, em suas �reas de compet�ncia e jurisdi��o, preced�ncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XVIII - a cria��o, transforma��o, fus�o, cis�o, incorpora��o, privatiza��o ou extin��o de sociedades de economia mista, autarquias, funda��es e empresas p�blicas depende de lei espec�fica;

nova reda��o dada ao inciso xviii do art. 19  pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

XVIII � somente por lei espec�fica pode ser:

a) criada autarquia e autorizada a institui��o de empresa p�blica, de sociedade de economia mista e de funda��o, cabendo a lei complementar, neste �ltimo caso, definir as �reas de sua atua��o;

b) transformada, fundida, cindida, incorporada, privatizada ou extinta entidade de que trata a al�nea a;

XIX - depende de autoriza��o legislativa, em cada caso, a cria��o de subsidi�rias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participa��o de qualquer delas em empresa privada;

XX - ressalvada a legisla��o federal aplic�vel, ao servidor p�blico do Distrito Federal � proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;

XXI - todo agente p�blico, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, fun��o, � obrigat�rio a declarar seus bens na posse, exonera��o ou aposentadoria;

XXII - lei dispor� sobre cargos que exijam exame psicot�cnico para ingresso e acompanhamento psicol�gico para progress�o funcional.

Inclu�do o inciso XXIII pela - Emenda a Lei Org�nica n� 21, de 12/12/97 - publicada no DODF de 26.12.97

XXIII - aos integrantes da carreira de Fiscaliza��o e Inspe��o � garantida a independ�ncia funcional no exerc�cio de suas atribui��es, exigido n�vel superior de escolaridade para ingresso na carreira.

� 1� � direito do agente p�blico, entre outros, o acesso � profissionaliza��o e ao treinamento como est�mulo � produtividade e � efici�ncia.

� 2� A lei estabelecer� a puni��o do servidor p�blico que descumprir os preceitos estabelecidos neste artigo.

Inclu�do o � 3� - Emenda a Lei Org�nica n� 04, de 15/03/96 - publicada no DODF de 25.03.96

� 3� S�o obrigados a fazer declara��o p�blica anual de seus bens, sem preju�zo do disposto no art. 97, os seguintes agentes p�blicos:

I - Governador;

II - Vice-Governador;

III - Secret�rios de Governo;

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

IV - Diretor de Empresa P�blica, Sociedade de Economia Mista e Funda��es;

nova reda��o dada ao inciso iv do � 3� do art. 19  pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

IV � diretores de empresas p�blicas, sociedades de economia mista, autarquias e funda��es;

V - Administradores Regionais;

VI - Procurador-Geral do Distrito Federal

VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VIII - Deputados Distritais.

fica acrescentado o inciso ix ao � 3� do art. 19 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

IX � Defensor P�blico-Geral do Distrito Federal.

fica acrescentado o � 4� ao art. 19 pela Emenda � Lei Org�nica n� 46, de 11/07/06 � DODF 14/07/06.

� 4� Para efeito do limite remunerat�rio de que trata o inciso XI, n�o ser�o computadas as parcelas de car�ter indenizat�rio previstas em lei.

fica acrescentado o � 5� ao art. 19 pela Emenda � Lei Org�nica n� 46, de 11/07/06 � DODF 14/07/06.

� 5� O disposto no inciso X aplica-se �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista, e suas subsidi�rias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.(NR).

nova reda��o dada ao � 5� do art. 19 pela emenda � lei org�nica do df n� 99, de 17/05/17 � dodf de 25/05/17. efeitos a partir de 23/08/2017.

� 5� Aplica-se o disposto no inciso X a todas as empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista distritais, e suas subsidi�rias.

fica acrescentado o � 6� ao artigo 19 pela emenda � lei org�ncia n� 50, de 17/10/07� dodf de 22/10/07.

� 6� Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comiss�o dos gabinetes parlamentares e lideran�as partid�rias da C�mara Legislativa do Distrito Federal.

acrescentado o � 7�  pela emenda � lei org�nica n� 59, de 24/12/10 � dodf de 13/1/11.

� 7� Para a privatiza��o ou extin��o de empresa p�blica ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei espec�fica depender� de aprova��o por dois ter�os dos membros da C�mara Legislativa.

acrescentados os incisos i e ii ao � 7� do art. 19 pela emenda � lei org�nica n� 92, de 16/09/15 � dodf de 21/09/15.

I - A privatiza��o de empresa p�blica ou sociedade de economia mista, de que trata o inciso VXIII deste artigo, condicionada � autoriza��o legislativa nos termos deste par�grafo, depende de manifesta��o favor�vel da popula��o, sob a forma de referendo;

II - a lei que autorizar a privatiza��o, mediante aliena��o de a��es de empresa p�blica e sociedade de economia mista, estabelecer� a exig�ncia de cumprimento pelo adquirente de metas de qualidade do servi�o de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constitui��o da entidade.

fica acrescentado o � 8� ao art. 19 pela emenda � lei org�nica n� 60, de 2011 � dodf de 26/12/11.

� 8� � proibida a designa��o para fun��o de confian�a ou a nomea��o para emprego ou cargo em comiss�o, inclu�dos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legisla��o eleitoral.

nova reda��o dada ao �8� do art. 19 pela emenda � lei org�nica do df n� 113, de 17/07/19 � dodf de 26/07/19.

� 8� � proibida a designa��o para fun��o de confian�a ou a nomea��o para emprego ou cargo em comiss�o, inclu�dos os de natureza especial, de pessoa condenada, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado, desde a condena��o at� o transcurso do prazo de 8 anos ap�s o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decis�o judicial pela absolvi��o do r�u ou pela extin��o da punibilidade, por:

I - ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legisla��o eleitoral;

II - pr�tica de crimes previstos na Lei federal n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente;

III - pr�tica de crimes previstos na Lei federal n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

IV - pr�tica de crimes previstos na Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

fica acrescentado o �9� ao art. 19 pela emenda � lei org�nica n� 67, de 2013 � dodf de 04/11/13.

� 9� Fica vedada a nomea��o de c�njuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jur�dica investido em cargo de dire��o, chefia ou assessoramento, para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou de confian�a ou, ainda, de fun��o gratificada, na administra��o p�blica direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na veda��o o ajuste mediante designa��es rec�procas.

fica acrescentado o �10� ao art. 19 pela emenda � lei org�nica n� 67, de 2013 � dodf de 04/11/13.

� 10. A veda��o de que trata o � 9� n�o se aplica aos ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comiss�o ou a fun��o gratificada ocupada.

fica acrescentado o �11 ao art. 19 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 11. A apura��o do percentual de que trata o inciso V � feita em rela��o ao somat�rio dos cargos em comiss�o providos na administra��o direta, aut�rquica e fundacional de cada Poder.

fica acrescentado o �12 ao art. 19 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 12. A lei deve dispor sobre os requisitos e as restri��es ao ocupante de cargo ou emprego da administra��o direta e indireta que possibilite o acesso a informa��es privilegiadas.

fica acrescentado o �13 ao art. 19 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 13. A autonomia gerencial, or�ament�ria e financeira dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica pode ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder P�blico, que tenha por objeto a fixa��o de metas de desempenho para o �rg�o ou a entidade, cabendo � lei dispor sobre:

I � prazo de dura��o do contrato;

II � controles e crit�rios de avalia��o de desempenho, direitos, obriga��es e responsabilidade dos dirigentes;

III � remunera��o do pessoal.

fica acrescentado o �14 ao art. 19 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 14. � vedada a percep��o simult�nea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constitui��o Federal com a remunera��o ou subs�dio de cargo, emprego ou fun��o p�blica, ressalvados os cargos acumul�veis na forma desta Lei Org�nica, os cargos eletivos e os cargos em comiss�o declarados, em lei, de livre nomea��o e exonera��o.

Art. 20. As pessoas jur�dicas de direito p�blico e as de direito privado, prestadoras de servi�os p�blicos, responder�o pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respons�vel nos casos de dolo ou culpa.

Art. 21. � vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os �rg�os p�blicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial.

Par�grafo �nico. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que se considerarem prejudicadas poder�o requerer revis�o dos atos que derem causa a eventuais preju�zos.

Art. 22. Os atos da administra��o p�blica de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, al�m de obedecer aos princ�pios constitucionais aplicados � administra��o p�blica, devem observar tamb�m o seguinte:

I - os atos administrativos s�o p�blicos, salvo quando a lei, no interesse da administra��o, impuser sigilo;

Nota: vide Lei n� 3.276, de 31/12/03 � DODF 06/01/04, que regulamenta este inciso i do art. 22.

II - a administra��o � obrigada a fornecer certid�o ou c�pia autenticada de atos, contratos e conv�nios administrativos a qualquer interessado, no prazo m�ximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedi��o;

Nota: vide Lei n� 3.276, de 31/12/03 � DODF 06/01/04 que regulamenta este inciso ii do art. 22.

III - � garantida a gratuidade da expedi��o da c�dula de identidade pessoal;

Nova Reda��o a Emenda a Lei Org�nica n� 19, de 04/08/1997. publicada no DODF de 24/09/97.

III - � garantida a gratuidade da expedi��o da primeira via da c�dula de identidade pessoal;

IV - no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-�o, entre outros requisitos de validade, o contradit�rio, a ampla defesa e o despacho ou decis�o motivados;

V - a publicidade dos atos, programas, obras, servi�os e as campanhas dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica, ainda que n�o custeada diretamente pelo er�rio, obedecer� ao seguinte:

ter car�ter educativo, informativo ou de orienta��o social, dela n�o podendo constar s�mbolos, express�es, nomes ou imagens que caracterizem promo��o pessoal de autoridades ou servidores p�blicos;

ser suspensa noventa dias antes das elei��es, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse p�blico.

fica acrescentado o inciso vi ao art. 22 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

VI � a todos s�o assegurados a razo�vel dura��o do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita��o.

� 1� Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus �rg�os oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei.

� 2� Os Poderes do Distrito Federal mandar�o publicar, trimestralmente, no Di�rio Oficial demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus �rg�os, inclusive os da administra��o indireta, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es mantidas pelo Poder P�blico, com a discrimina��o do benefici�rio, valor e finalidade, conforme dispuser a lei.

fica acrescentado o � 3� ao art. 22 pela emenda � lei org�nica n� 68, de 2013 � dodf de 04/11/2013.

� 3� Os Poderes do Distrito Federal mandar�o publicar, mensalmente, nos respectivos s�tios oficiais na internet, demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus �rg�os, de forma clara e compreens�vel ao cidad�o, inclusive os da administra��o indireta, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es mantidas pelo Poder P�blico, com a discrimina��o do benefici�rio, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei.

fica acrescentado o � 4� ao art. 22 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 4� A lei deve disciplinar as formas de participa��o do usu�rio na administra��o p�blica direta e indireta, regulando especialmente:

I � as reclama��es relativas � presta��o dos servi�os p�blicos em geral, assegurada a manuten��o de servi�os de atendimento ao usu�rio e a avalia��o peri�dica externa e interna da qualidade dos servi�os;

II � o acesso dos usu�rios a registros administrativos e informa��es sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5�, X e XXXIII, da Constitui��o Federal;

III � a representa��o contra o exerc�cio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica.

fica acrescentado o � 5� ao art. 22 pela emenda � lei org�nica do df n� 114, de 09/09/19 � dodf de 13/09/19.

� 5� A divulga��o feita por autoridade de ato, programa, obra ou servi�o p�blicos de sua iniciativa, inclu�dos os decorrentes de emendas � lei or�ament�ria anual, n�o caracteriza promo��o pessoal, quando atenda os crit�rios previstos em norma interna de cada poder.

fica acrescentado o � 6� ao art. 22 pela emenda � lei org�nica do df n� 114, de 09/09/19 � dodf de 13/09/19.

Art. 23. A administra��o p�blica � obrigada a:

I - atender a requisi��es judiciais nos prazos fixados pela autoridade judici�ria;

II - fornecer a qualquer cidad�o, no prazo m�ximo de dez dias �teis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certid�o de atos, contratos, decis�es ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situa��es de interesse pessoal ou coletivo.

Par�grafo �nico. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrer� em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.

Art. 24. A dire��o superior das empresas p�blicas, autarquias, funda��es e sociedades de economia mista ter� representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer fun��es definidas, na forma da lei.

Se��o II

Dos Servi�os P�blicos

Art. 25. Os servi�os p�blicos constituem dever do Distrito Federal e ser�o prestados, sem distin��o de qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constitui��o Federal, nesta Lei Org�nica e nas leis e regulamentos que organizem sua presta��o.

Art. 26. Observada a legisla��o federal, as obras, compras, aliena��es e servi�os da administra��o ser�o contratados mediante processo de licita��o p�blica, nos termos da lei.

Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importar�o suspens�o dos direitos pol�ticos, perda da fun��o p�blica, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao er�rio, na forma e grada��o previstas em lei, sem preju�zo da a��o penal cab�vel.

Art. 28. � vedada a contrata��o de obras e servi�os p�blicos sem pr�via aprova��o do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contrata��o.

Art. 29. A lei garantir�, em igualdade de condi��es, tratamento preferencial � empresa brasileira de capital nacional, na aquisi��o de bens e servi�os pela administra��o direta e indireta, inclusive funda��es institu�das ou mantidas pelo poder p�blico.

fica revogado o art. 29 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14dodf de 12/08/14.

Art. 30. Lei dispor� sobre participa��o popular na fiscaliza��o da presta��o dos servi�os p�blicos do Distrito Federal.

Se��o III

Da Administra��o Tribut�ria

nota: vide a Lei Complementar do DF n� 968/2020 � DODF 29/04/2020, que Institui a Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal � LDC/DF e d� outras provid�ncias.

Art. 31. � administra��o tribut�ria incumbe as fun��es de lan�amento, fiscaliza��o e arrecada��o dos tributos de compet�ncia do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais ser�o exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tribut�ria.

nova reda��o dada ao caput do art. 31 pela Emenda � Lei Org�nica n� 128, DE 13/12/2022 - DODF de 15/12/2022.

Art. 31. A administra��o tribut�ria do Distrito Federal � composta servidores das carreiras Auditoria Tribut�ria e Gest�o Fazend�ria.

Par�grafo �nico. O julgamento de processos fiscais em segunda inst�ncia ser� de compet�ncia de �rg�o colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tribut�ria e representantes dos contribuintes.

Fica Renumerado o Par�grafo �nico para � 1� pela emenda � lei org�nica n� 35 de 2001 � DODF 04/10/01.

� 1� O julgamento de processos fiscais em segunda inst�ncia ser� de compet�ncia de �rg�o colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tribut�ria e representantes dos contribuintes.

nova reda��o dada ao � 1� do art. 31 pela Emenda � Lei Org�nica n� 128, DE 13/12/2022 - DODF de 15/12/2022.

� 1� As fun��es de lan�amento, fiscaliza��o e arrecada��o e o julgamento dos processos administrativos fiscais s�o exercidas privativamente por integrantes da carreira Auditoria Tribut�ria.

Fica acrescentado o � 2� ao art. 31 pela emenda a lei org�nica n� 35 de 2001 � DODF 04/10/01.

� 2� Excetuam-se da compet�ncia privativa referida no caput o lan�amento, a fiscaliza��o e a arrecada��o das taxas que tenham como fato gerador o exerc�cio do poder de pol�cia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas fun��es, na forma da Lei.

nova reda��o dada ao � 2� do art. 31 pela Emenda � Lei Org�nica n� 128, DE 13/12/2022 - DODF de 15/12/2022.

� 2� O julgamento de processos fiscais em segunda inst�ncia � de compet�ncia de �rg�o colegiado, integrado por servidores da carreira Auditoria Tribut�ria e representantes dos contribuintes.

fica acrescentado o � 3� ao art. 31 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 3� A administra��o tribut�ria, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, exercida por servidores da carreira auditoria tribut�ria, tem recursos priorit�rios para a realiza��o de suas atividades e atua de forma integrada com as administra��es tribut�rias da Uni�o, estados e munic�pios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informa��es fiscais, na forma da lei ou de conv�nio.

nova reda��o dada ao � 3� do art. 31 pela Emenda � Lei Org�nica n� 128, DE 13/12/2022 - DODF de 15/12/2022.

� 3� Excetuam-se da compet�ncia privativa prevista no � 1� o lan�amento, a fiscaliza��o e a arrecada��o de taxas que tenham como fato gerador o exerc�cio do poder de pol�cia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas fun��es, na forma da lei.

fica acrescentado o � 4� ao art. 31 pela Emenda � Lei Org�nica n� 128, DE 13/12/2022 - DODF de 15/12/2022.

� 4� A administra��o tribut�ria, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, tem recursos priorit�rios para realiza��o de suas atividades e atua de forma integrada com as administra��es tribut�rias da Uni�o, estados e munic�pios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informa��es fiscais, na forma da lei ou de conv�nio.

fica acrescentado o � 5� ao art. 31 pela Emenda � Lei Org�nica n� 128, DE 13/12/2022 - DODF de 15/12/2022.

� 5� As atividades complementares de car�ter administrativo ao exerc�cio da administra��o tribut�ria s�o exercidas por servidores da carreira Gest�o Fazend�ria.

Art. 32. Lei espec�fica disciplinar� a organiza��o e funcionamento da administra��o tribut�ria, bem como tratar� da organiza��o e estrutura��o da carreira espec�fica de auditoria tribut�ria.

nova reda��o dada do art. 32 pela Emenda � Lei Org�nica n� 128, DE 13/12/2022 - DODF de 15/12/2022.

Art. 32. Lei espec�fica deve dispor sobre a organiza��o e o funcionamento da administra��o tribut�ria, bem como tratar da organiza��o e estrutura��o da carreira Auditoria Tribut�ria e da carreira Gest�o Fazend�ria.

CAP�TULO VI

DOS SERVIDORES P�BLICOS

Art. 33. O Distrito Federal instituir� regime jur�dico �nico e planos de carreira para os servidores da administra��o p�blica direta, aut�rquica e funda��es p�blicas, nos termos do art. 39 da Constitui��o Federal.

� 1� No exerc�cio da compet�ncia estabelecida no caput, ser�o ouvidas as entidades representativas dos servidores p�blicos por ela abrangidos.

� 2� As entidades integrantes da administra��o p�blica indireta n�o mencionadas no caput instituir�o planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no par�grafo anterior.

acrescentados os � 3� ao � 9� ao art. 33 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/2014 � dodf de 12/08/2014.

� 3� A fixa��o dos padr�es de vencimento e dos demais componentes do sistema remunerat�rio deve observar:

I � a natureza, o grau de responsabilidade, as peculiaridades e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II � os requisitos para a investidura.

� 4� O Distrito Federal deve manter escola de governo para forma��o e aperfei�oamento dos servidores p�blicos, constituindo-se a participa��o nos cursos um dos requisitos para promo��o na carreira, facultada, para isso, a celebra��o de conv�nios ou contratos com os demais entes federados ou suas entidades.

� 5� O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secret�rios de Estado, os administradores regionais e os demais casos previstos na Constitui��o Federal s�o remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X.

� 6� A remunera��o dos servidores p�blicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do � 5�.

� 7� Lei complementar pode estabelecer a rela��o entre a maior e a menor remunera��o dos servidores p�blicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.

� 8� Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar, at� 31 de janeiro de cada ano, os valores do subs�dio e da remunera��o dos cargos e empregos p�blicos.

� 9� A lei deve disciplinar a aplica��o de recursos or�ament�rios provenientes da economia com despesas correntes em cada �rg�o, autarquia e funda��o, para aplica��o no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, moderniza��o, reaparelhamento e racionaliza��o do servi�o p�blico, inclusive sob a forma de adicional ou pr�mio de produtividade.

Art. 34. A lei assegurar� aos servidores da administra��o direta isonomia de vencimentos para cargos de atribui��es iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de car�ter individual e as relativas da natureza ou local de trabalho.

Art. 35. S�o direitos dos servidores p�blicos, sujeitos ao regime jur�dico �nico, al�m dos assegurados no � 2� do art. 39 da Constitui��o Federal, os seguintes:

I - gratifica��o do titular quando em substitui��o ou designado para responder pelo expediente;

II - dura��o do trabalho normal n�o superior a oito horas di�rias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder P�blico conceder a compensa��o de hor�rios e a redu��o da jornada, nos termos da lei;

III - prote��o especial � servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequa��o ou mudan�a tempor�ria de suas fun��es, quando for recomend�vel a sua sa�de ou � do nascituro, sem preju�zo de seus vencimentos e demais vantagens;

IV - atendimento em creche e pr�-escola a seus dependentes de at� sete anos incompletos, preferencialmente em depend�ncia do pr�prio �rg�o ao qual s�o vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamenta��o durante o hor�rio de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da crian�a;

nova reda��o dada ao inciso iv do art. 35 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

IV � atendimento em creche e pr�-escola a seus dependentes, nos termos da lei;

nova reda��o dada ao inciso iv do art. 35 pela emenda � lEI oRG�NICA DO df n� 108, DE 10/08/18 � dodf de 14/08/18.

IV - atendimento em creche e pr�-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamenta��o durante o hor�rio do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da crian�a;

V - veda��o do desvio de fun��o, ressalvada, sem preju�zo de seus vencimentos, sal�rios e demais vantagens do cargo, emprego ou fun��o:

a mudan�a de fun��o concedida a servidora gestante, sob recomenda��o m�dica;

a transfer�ncia concedida que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorr�ncia de acidente ou doen�a de trabalho, para locais ou atividades compat�veis com sua situa��o.

VI - recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;

VII - participa��o na elabora��o e altera��o dos planos de carreira;

VIII - promo��es por merecimento ou antig�idade, no servi�o p�blico, nos termos da lei;

IX - quita��o da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administra��o direta, indireta e fundacional do Distrito Federal at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente, sob pena de incid�ncia de atualiza��o monet�ria, obedecido o disposto em lei.

� 1� Para a atualiza��o a que se refere o inciso IX utilizar-se-�o os �ndices oficiais, e a import�ncia apurada ser� paga juntamente com a remunera��o do m�s subseq�ente.

� 2� � computado como exerc�cio efetivo, para efeito de progress�o funcional ou concess�o de licen�a-pr�mio e aposentadoria nas carreiras espec�ficas do servi�o p�blico, os tempo de servi�o prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.

Art. 36. � garantido ao servidor p�blico o direito � livre associa��o sindical, observado o disposto no art. 8� da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. A lei dispor� sobre licen�a sindical para os dirigentes de federa��es e sindicatos de servidores p�blicos, durante o exerc�cio do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes � carreira de cada um.

Art. 37. �s entidades representativas dos servidores p�blicos do Distrito Federal cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em quest�es judiciais ou administrativas, observado o disposto no art. 8� da Constitui��o Federal.

Art. 38. �s entidades de car�ter sindical que preencham os requisitos estabelecidos em lei, � assegurado o desconto em folha de pagamento das contribui��es dos associados, aprovadas em assembl�ia geral.

Art. 39. O direito de greve ser� exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.

nova reda��o dada ao art. 39 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 39. O direito de greve � exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.

Art. 40. S�o est�veis, ap�s dois anos de efetivo exerc�cio, os servidores nomeados em virtude de concurso p�blico.

� 1� O servidor p�blico est�vel s� perder� o cargo em virtude de senten�a judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

� 2� Invalidada por senten�a judicial a demiss�o do servidor est�vel, ser� ele reintegrado com todos os direitos e vantagens devidos desde a demiss�o, e o eventual ocupante da vaga ser� reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza��o, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.

� 3� Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor est�vel ficar� em disponibilidade remunerada at� seu adequado aproveitamento em outro cargo.

nova reda��o dada ao art. 40 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 40. S�o est�veis ap�s tr�s anos de efetivo exerc�cio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso p�blico.

� 1� O servidor p�blico est�vel s� perde o cargo:

I � em virtude de senten�a judicial transitada em julgado;

II � mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contradit�rio e a ampla defesa;

III � mediante procedimento de avalia��o peri�dica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contradit�rio e a ampla defesa.

� 2� Invalidada por senten�a judicial a demiss�o do servidor est�vel, deve ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se est�vel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza��o, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o.

� 3� Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor est�vel deve ficar em disponibilidade, com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o, at� seu adequado aproveitamento em outro cargo.

� 4� Como condi��o para a aquisi��o da estabilidade, � obrigat�ria a avalia��o especial de desempenho por comiss�o institu�da para essa finalidade.

Art. 41. O servidor ser� aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de servi�o, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exerc�cio em fun��es de magist�rio, se professor ou especialista de educa��o, e aos vinte e cinco anos, se professora ou especialista de educa��o, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de servi�o, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o.

� 1� Lei complementar estabelecer� exce��es ao disposto no inciso III a e c, no caso de exerc�cio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser lei federal.

� 2� A lei dispor� sobre aposentadoria em cargos em empregos tempor�rios.

� 3� O tempo de servi�o p�blico federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ser� computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

� 4� Os proventos da aposentadoria ser�o revistos, na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, sendo tamb�m estendidos aos inativos quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

� 5� O benef�cio de pens�o por morte corresponder� � totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, at� o limite estabelecido em lei, observado o disposto no par�grafo anterior.

� 6� � assegurada a contagem em dobro dos per�odos de licen�a-pr�mio n�o gozados, para efeito de aposentadoria.

� 7� Aos servidores com carga hor�ria vari�vel, s�o assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos �ltimos tr�s anos anteriores � aposentadoria.

� 8� O tempo de servi�o prestado sob o regime de aposentadoria especial ser� computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime id�ntico, ou pelo crit�rio da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.

nova reda��o dada ao art. 41 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 41. Ao servidor p�blico efetivo, nos termos da Constitui��o Federal, � assegurado regime pr�prio de previd�ncia social.

� 1� O regime pr�prio de previd�ncia social, observados os crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial, � institu�do por lei complementar.

� 2� O tempo de contribui��o prestado sob o regime de aposentadoria especial � computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime id�ntico, ou pelo crit�rio da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.

Art. 42. � assegurada a participa��o de servidores p�blicos na ger�ncia de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.

Art. 43. Ser� concedida licen�a para atendimento de filho, genitor e c�njuge doente, a homem ou mulher, mediante comprova��o por atestado m�dico da rede oficial de sa�de do Distrito Federal.

acrescentado o par�grafo �nico ao art. 43 pela emenda � lei org�nica do df n� 96, de 04/05/16 � dodf de 06/05/16.

Par�grafo �nico. � assegurado ao servidor p�blico que tenha c�njuge ou dependente com defici�ncia, hor�rio especial de servi�o, independentemente da compensa��o de hor�rio, obedecido o disposto em lei.

Art. 44. Ao servidor p�blico da administra��o direta, aut�rquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:

I - percebimento de adicional de um por cento por ano de servi�o p�blico efetivo, nos termos da lei;

II - contagem, para todos os efeitos legais, do per�odo em que o servidor estiver de licen�a concedida por junta m�dica oficial;

III - contagem rec�proca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribui��o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 202, � 2�, da Constitui��o Federal.

nova reda��o dada ao inciso iii do art. 44 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

III � contagem rec�proca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribui��o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 201, � 9�, da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. Ficam assegurados os benef�cios constantes do art. 35, IV desta Lei Org�nica, aos servidores das empresas p�blicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.

nova reda��o dada ao par�grafo �nico do art. 44 pela emenda � lei org�nica do df n� 96, de 04/05/16 � dodf de 06/05/16.

Par�grafo �nico. Ficam assegurados os benef�cios constantes do art. 35, III, IV e V, e do art. 43 desta Lei Org�nica aos servidores das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal.

CAP�TULO VII

DOS SERVIDORES P�BLICOS MILITARES

Art. 45. S�o servidores p�blicos militares do Distrito Federal os integrantes da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

� 1� As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, s�o asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os t�tulos, postos e uniformes militares.

� 2� As patentes dos oficiais da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar s�o conferidas pelo Governador do Distrito Federal, e as gradua��es dos pra�as pelos respectivos Comandantes-Gerais.

� 3� O militar em atividade que aceitar cargo p�blico civil permanente ser� transferido para a reserva.

� 4� O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou fun��o p�blica tempor�ria, n�o efetiva, ainda que da administra��o indireta, ficar� agregado ao respectivo quadro e somente poder�, enquanto permanecer nesta situa��o, ser promovido por antig�idade, contando-se o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o e transfer�ncia para reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, transferido para a inatividade.

� 5� Ao militar s�o proibidas a sindicaliza��o e a greve.

� 6� O militar, enquanto em efetivo servi�o, n�o pode estar filiado a partidos pol�ticos.

� 7� O oficial da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar s� perder� o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou de comportamento com ele incompat�vel por decis�o da Justi�a militar.

� 8� - O oficial condenado pela Justi�a comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por senten�a transitada em julgado, ser� submetido ao julgamento previsto no par�grafo anterior.

� 9� - Aplica-se aos servidores p�blicos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, �� 4� e 5� da Constitui��o Federal.

� 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7�, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constitui��o Federal.

revogado o art. 45 pela emenda � lei org�nica do df  n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

CAP�TULO VIII

DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 46. S�o bens do Distrito Federal:

I - os que atualmente lhe pertecem, que vier a adquirir ou forem atribu�dos;

II - as �guas superficiais ou subterr�neas, fluentes, emergentes e em dep�sito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Uni�o;

III - a rede vi�ria do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acess�rios.

Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inserv�veis em processo regular poder�o ser alienados, mediante licita��o, cabendo doa��o somente nos casos que lei especificar.

� 1� Os bens im�veis do Distrito Federal s� poder�o ser objeto de aliena��o, afloramento, comodato ou cess�o de uso, em virtude de lei, concedendo-se prefer�ncia � cess�o de uso sobre a venda ou doa��o.

nova reda��o dada ao � 1� do art. 47 pela emenda � lei org�nica n� 70, de 13/11/13 � dodf de 19/11/13.

� 1� Os bens im�veis do Distrito Federal s� podem ser objeto de aliena��o, aforamento, comodato ou cess�o de uso, mediante autoriza��o legislativa.

� 2� Todos os bens do Distrito Federal dever�o ser cadastrados com a identifica��o respectiva.

Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poder� ser feito mediante concess�o administrativa de uso, permiss�o ou autoriza��o, conforme o caso e o interesse p�blico, na forma da lei.

Art. 49. A aquisi��o por compra ou permuta, bem como a aliena��o dos bens im�veis do Distrito Federal depender�o de pr�via avalia��o e autoriza��o da C�mara Legislativa, subordinada � comprova��o da exist�ncia de interesse p�blico e � observ�ncia da legisla��o pertinente � licita��o.

Art. 50. O Governador encaminhar�, anualmente, � C�mara Legislativa relat�rio do qual conste a identifica��o dos bens do Distrito Federal objeto de concess�o ou permiss�o de uso no exerc�cio, assim como sua destina��o e benefici�rio.

Par�grafo �nico. O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade.

Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-�o prioritariamente ao uso p�blico, respeitadas as normas de prote��o ao meio ambiente, ao patrim�nio hist�rico, cultural, arquitet�nico e paisag�stico, e garantido o interesse social.

� 1� Os bens p�blicos tornar-se-�o indispon�veis ou dispon�veis por meio de afeta��o ou desafeta��o, respectivamente, nos termos da lei.

� 2� A desafeta��o, por lei espec�fica, s� ser� admitida em caso de comprovado interesse p�blico, ap�s ampla audi�ncia � popula��o interessada.

� 3� O Distrito Federal utilizar� seus bens dominiais como instrumento para a realiza��o de pol�ticas de ocupa��o ordenada o territ�rio.

Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administra��o dos bens do Distrito Federal, ressalvado � C�mara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus servi�os e sob sua guarda.

T�TULO III

DA ORGANIZA��O DOS PODERES

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 53. S�o Poderes do Distrito Federal, independentes e harm�nicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

� 1� � vedada a delega��o de atribui��es entre os Poderes.

� 2� O cidad�o, investido na fun��o de um dos Poderes, n�o poder� exercer a de outro, salvo as exce��es previstas nesta Lei Org�nica.

CAP�TULO II

DO PODER LEGISLATIVO

Se��o I

Da C�mara Legislativa

Art. 54. O Poder Legislativo � exercido pela C�mara Legislativa, composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legisla��o federal.

Par�grafo �nico. Cada legislatura ter� a dura��o de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.

Art. 55. A C�mara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Bras�lia, Capital da Rep�blica Federativa do Brasil.

Par�grafo �nico. Poder� a C�mara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por delibera��o da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveni�ncia p�blica ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.

Art. 56. Salvo disposi��o em contr�rio da Constitui��o Federal e desta Lei Org�nica, as delibera��es da C�mara Legislativa e de suas comiss�es ser�o tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

FICA ACRESCENTADO O PAR�GRAFO �NICO AO ART. 56, PELA EMENDA � LEI ORGANICA N� 43, DE 10/11/05 � DODF DE 11/11/05.

Par�grafo �nico. Excetuam-se do disposto neste artigo o aumento de potencial construtivo, a altera��o de uso e a desafeta��o que sejam feitas por lei espec�fica de iniciativa do Governador do Distrito Federal, motivada por situa��es de relevante interesse p�blico, precedida de estudos t�cnicos que avaliem o impacto das altera��es, considerando os usos e par�metros de ocupa��o propostos, devidamente aprovados pelo �rg�o t�cnico competente do Poder Executivo.

NOVA REDA��O DADA AO ART. 56 PELA EMENDA � LEI ORGANICA N� 47, DE 28/12/06 � DODF DE 29/12/06.

Art. 56. Salvo disposi��o em contr�rio da Constitui��o Federal e desta Lei Org�nica, as delibera��es da C�mara Legislativa e de suas comiss�es ser�o tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em vota��o ostensiva.

Par�grafo �nico. Quando o sigilo for imprescind�vel ao interesse p�blico, devidamente justificado, a vota��o poder� ser realizada por escrut�nio secreto, desde que requerida por partido pol�tico com representa��o na C�mara Legislativa e aprovada, em vota��o ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

Art. 57 - O Poder Legislativo ser� representado por seu Presidente e, judicialmente, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 09, de 12/12/96 � DODF de 19.12.96.

Art. 57. O Poder Legislativo ser� representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da C�mara Legislativa.

nova reda��o dada ao caput do art. 57 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 57. O Poder Legislativo � representado por seu Presidente e, judicialmente, nos casos em que a C�mara Legislativa compare�a a ju�zo em nome pr�prio, por sua Procuradoria-Geral.

� 1� S�o fun��es institucionais da Procuradoria Geral da C�mara Legislativa, em seu �mbito: *

NOVA REDA��O DADA AO � 1� DO ART. 57, PELA EMENDA � LEI ORGANICA N� 43, DE 10/11/05 � DODF DE 11/11/05.

� 1� Excetua-se do disposto neste artigo a desafeta��o prevista no Plano Diretor Local e a desafeta��o que seja feita por lei espec�fica, motivada esta por situa��o de relevante interesse p�blico, precedida de estudos t�cnicos que avaliem o impacto da altera��o, aprovados pelo �rg�o t�cnico do Distrito Federal.

I - representar a C�mara Legislativa judicialmente;

nova reda��o dada ao inciso i do � 1� do art. 57 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

I � representar a C�mara Legislativa judicialmente nos casos em que a Casa compare�a a ju�zo em nome pr�prio;

II - promover a defesa da C�mara, requerendo a qualquer �rg�o, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justi�a, da Administra��o e do Er�rio; *

III - promover a uniformiza��o da jurisprud�ncia administrativa e a compila��o da legisla��o da C�mara Legislativa e do Distrito Federal; *

IV - prestar consultoria e assessoria jur�dica � Mesa Diretora e aos demais �rg�os da estrutura adminsitrativa;

V - efetuar a cobran�a judicial das d�vidas para com a C�mara Legislativa.

Revogado o inciso V - Emenda a Lei Org�nica n� 14, de 24/03/97, publicada no DODF de 10.04.97

� 2� O ingresso da carreira de Procurador da C�mara Legislativa far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos.

� 3� - A C�mara elaborar� resolu��o espec�fica que dispor� sobre a organiza��o e o funcionamento da Procuradoria Geral da C�mara Legislativa do Distrito Federal e da respectiva carreira de Procurador.

Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 14, de 24/03/97, publicada no DODF de 10.04.97

� 3� A C�mara Legislativa do Distrito Federal regulamentar� a organiza��o e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da C�mara Legislativa.

Inclu�do o � 4� - Emenda a Lei Org�nica n� 14, de 24/03/97, publicada no DODF de 10.04.97

� 4� A C�mara Legislativa dispor�, ainda, sobre o funcionamento da sua Procuradoria-Geral at� que sejam providos por concurso p�blico os respectivos cargos daquele �rg�o.

Se��o II

Das Atribui��es da C�mara Legislativa

Art. 58. Cabe � C�mara Legislativa, com a san��o do Governador, n�o exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Org�nica, dispor sobre todas as mat�rias de compet�ncia do Distrito Federal, especialmente sobre:

I - mat�ria tribut�ria, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constitui��o Federal;

II - plano plurianual, diretrizes or�ament�rias, or�amento anual, opera��es de cr�dito, d�vida p�blica e empr�stimos externos a qualquer t�tulo a ser contra�dos pelo Distrito Federal;

III - cria��o, transforma��o e extin��o de cargos, empregos e fun��es p�blicas, fixa��o dos vencimentos ou aumento de sua remunera��o;

IV - planos e programas locais de desenvolvimento econ�mico social;

V - educa��o, sa�de, previd�ncia, habita��o, cultura, ensino, desporto e seguran�a p�blica;

VI - autoriza��o para aliena��o dos bens im�veis do Distrito Federal ou cess�o de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doa��es com encargo, n�o se considerando como tais a simples destina��o espec�fica do bem;

VII - cria��o, estrutura��o e atribui��es de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta;

VIII - uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constitui��o Federal;

IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupa��o do solo e mudan�a de destina��o de �reas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constitui��o Federal.

X - cria��o, incorpora��o, fus�o e desmembramento de Regi�es Administrativas;

XI - concess�o ou permiss�o para a explora��o de servi�os p�blicos, inclu�do o de transporte coletivo;

XII - o servidor p�blico, seu regime jur�dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

XIII - cria��o, transforma��o, fus�o e extin��o de entidades p�blicas do Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatiza��o das entidades de direito privado integrantes da administra��o indireta;

XIV - presta��o de garantia, pelo Distrito Federal, em opera��o de cr�dito contratada por suas autarquias, funda��es, empresas p�blicas e sociedades de economia mista;

XV - aquisi��o, administra��o, aliena��o, arrendamento e cess�o de bens im�veis do Distrito Federal;

XVI - transfer�ncia tempor�ria da sede do Governo;

XVII - prote��o e integra��o de pessoas portadoras de defici�ncia;

XVIII - prote��o a inf�ncia, juventude e idosos;

XIX - organiza��o do sistema local de emprego, em conson�ncia com o sistema nacional.

Art. 59. Compete � C�mara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebra��o de opera��es de cr�dito, a realiza��o de opera��es externas de natureza financeira, bem como a concess�o de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.

Art. 60. Compete, privativamente, � C�mara Legislativa do Distrito Federal:

I - eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comiss�es;

II - dispor sobre seu regimento interno, pol�cia e servi�os administrativos;

III - estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reuni�es, bem como o de suas comiss�es permanentes;

IV - zelar pela preserva��o de sua compet�ncia legislativa;

V - criar, transformar ou extinguir cargos de seus servi�os, bem como prov�-los e fixar ou modificar as respectivas remunera��es;

nova reda��o dada ao inciso v do art. 60 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

V � criar, transformar ou extinguir cargos de seus servi�os, prov�-los, e iniciar o processo legislativo para fixar ou modificar as respectivas remunera��es ou subs�dios;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedi��o;

VII - fixar, para cada exerc�cio financeiro, a remunera��o do Governador, Vice-Governador, Secret�rios de Governo do Distrito Federal e Administradores Regionais, observados os princ�pios da Constitui��o Federal.

nova reda��o dada ao inciso vii do art. 60 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

VII � fixar o subs�dio do Governador, do Vice-governador, dos Secret�rios de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princ�pios da Constitui��o Federal;

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

VIII - fixar a remunera��o dos Deputados Distritais, em cada legislatura para a subseq�ente;

nova reda��o dada ao inciso viii do art. 60 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

VIII � fixar o subs�dio dos Deputados Distritais, observados os princ�pios da Constitui��o Federal;

IX - solicitar interven��o federal para garantir o livre exerc�cio de suas atribui��es, nos termos dos arts. 34, IV e 36, I da Constitui��o Federal;

X - promover, periodicamente, a consolida��o dos textos legislativos com a finalidade de tornar sua consulta acess�vel aos cidad�os;

XI - dar posse ao Governador e Vice-Governador e conhecer da ren�ncia de qualquer deles; declarar vac�ncia e promover as respectivas substitui��es ou sucess�es, nos termos desta Lei Org�nica;

XII - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;

XIII - proceder � tomada de contas do Governador, quando n�o apresentadas nos prazos estabelecidos;

XIV - convocar Secret�rios de Governo, dirigentes e servidores da administra��o direta e indireta do Distrito Federal e prestar pessoalmente informa��es sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a aus�ncia sem justificativa adequada, nos termos da legisla��o federal pertinente;

Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 10, de 12/12/96, publicada no DODF de 19.12.96

XIV - convocar Secret�rios de Governo, dirigentes e servidores da administra��o direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informa��es sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a aus�ncia sem justificativa adequada ou o n�o atendimento no prazo de trinta dias, bem como a presta��o de informa��es falsas, nos termos da legisla��o pertinente;

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

XV - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relat�rios sobre a execu��o dos planos do governo;

XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclu�dos os da administra��o indireta;

XVII - escolher cinco entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

nova reda��o dada ao inciso xvii do art. 60 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

XVII � escolher quatro entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

XVIII - aprovar previamente, em escrut�nio secreto, ap�s arg�i��o em sess�o p�blica, a escolha dos titulares do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, indicados pelo Governador;

NOVA REDA��O DADA AO INCISO XVIII DO ART. 60 PELA EMENDA � LEI ORGANICA N� 47, DE 28/12/06 � DODF DE 29/12/06.

XVIII � aprovar previamente, em vota��o ostensiva, ap�s arg�i��o em se��o p�blica, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

XIX - suspender, no todo ou em parte, a execu��o de lei ou ato normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justi�a do Distrito Federal nas suas respectivas �reas de compet�ncia, em senten�as transitadas em julgado;

XX - aprovar previamente a indica��o ou destitui��o do Procurador-Geral do Distrito Federal;

XXI - convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal a prestar informa��es sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se este �s penas da lei por aus�ncia injustificada;

Nova Reda��o dada ao inciso XXI do art. 60 pela Emenda � Lei Org�nica n� 61 de 30/11/12 � dODF de 17/12/12.

XXI � convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor P�blico-Geral do Distrito Federal a prestar informa��es sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes �s penas da lei por aus�ncia injustificada;

XXII - declarar a perda do mandato do Governador e do Vice-Governador;

XXIII - autorizar, por dois ter�os dos seus membros, a instaura��o de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secret�rios de Governo;

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

XXIV - processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as provid�ncias pertinentes, nos termos da legisla��o federal, quanto ao Vice-Governador e Secret�rios de Governo, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles;

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

XXV - processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade;

XXVI - autorizar ou aprovar conv�nios, acordos ou contratos de que resultem, para o Distrito Federal, encargos n�o previstos na lei or�ament�ria;

revogado o inciso xxvi do art. 60 pela emenda  � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14  � dodf de 12/08/14.

XXVII - aprovar previamente, por voto secreto, ap�s arg�i��o p�blica, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador;

NOVA REDA��O DADA AO INCISO XXVII DO ART. 60 PELA EMENDA � LEI ORGANICA N� 47, DE 28/12/06 � DODF DE 29/12/06.

XXVII � aprovar previamente, em vota��o ostensiva, ap�s arg�i��o p�blica, a escolha dos membros do conselho de Governo indicados pelo Governador;

XXVIII - aprovar previamente a aliena��o de terras p�blicas com �rea superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concess�o de uso, com �rea superior a cinq�enta hectares;

XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

XXX - receber ren�ncia de Deputado Distrital e declarar a vac�ncia do cargo;

XXXI - declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prev� o art. 63, � 2�;

XXXII - solicitar ao Governador informa��o sobre atos de sua compet�ncia;

XXXIII - encaminhar, por interm�dio da Mesa Diretora, requerimento de informa��o aos Secret�rios de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legisla��o pertinente, a recusa ou o n�o atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informa��o falsa;

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

XXXIV - apreciar vetos, observado, no que couber, o disposto nos arts. 66 e 67 da Constitui��o Federal;

XXXV - aprovar previamente a indica��o de presidente de institui��o financeiras oficiais do Distrito Federal;

XXXVI - conceder licen�a para processar Deputado Distrital;

revogado o inciso xxxvi do art. 60  pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

XXXVII - emendar a Lei Org�nica, promulgar leis, nos casos de sil�ncio do Governador, expedir decretos legislativos e resolu��es;

XXXVIII - regulamentar as formas de participa��o popular previstas nesta Lei Org�nica;

XXXIX - indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V;

Suprimido o inciso XL - Emenda a Lei Org�nica n� 28, de 11/02/99, publicada no DODF de 11/02/99

XL - referendar a escolha de metade dos membros do Conselho de Educa��o do Distrito Federal, indicados pelo Executivo, na forma do art. 244;

Renumerado - Emenda a Lei Org�nica n� 28, de 11/02/99, publicada no DODF de 11/02/99

XL - conceder t�tulo de cidad�o benem�rito ou honor�rio, nos termos do regimento interno;

Inclu�do o inciso XLII - Emenda a Lei Org�nica n� 25, de 9/12/98, publicada no DODF de 28.12.98

XLI - autorizar referendo e convocar plebiscito.

� 1� Em sua fun��o fiscalizadora, a C�mara Legislativa observar�, no que couber, o disposto nos arts. 70 a 75 da Constitui��o Federal.

� 2� No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da C�mara Legislativa enviar� den�ncia, em cinco dias, � Comiss�o Especial composta em conformidade com o art. 68, garantida a proporcionalidade partid�ria; a qual emitir� parecer, no prazo de quinze dias, submetendo-o imediatamente ao Plen�rio.

� 3� A remunera��o dos Deputados Distritais obedecer� ao limite estabelecido pela Constitui��o Federal.

incluido o � 4� pela Emenda � Lei Org�nica n� 62 de 25/03/13 � dODF de 1�/04/13.

� 4� Sem preju�zo do disposto no inciso XIV do caput, os Secret�rios de Estado e dirigentes da administra��o p�blica direta e indireta do Distrito Federal comparecer�o perante a C�mara Legislativa ou suas comiss�es para expor assuntos de interesse de sua �rea de atribui��o:

I � por iniciativa pr�pria, at� o t�rmino de cada sess�o legislativa, mediante entendimento com a Mesa Diretora ou a presid�ncia de Comiss�o;

II � finda a gest�o � frente da pasta.

Se��o III

Dos Deputados Distritais

Art. 61. Os Deputados Distritais s�o inviol�veis por suas opini�es, palavras e votos.

� 1� Desde a expedi��o do diploma, os membros da C�mara Legislativa n�o poder�o ser presos, salvo em flagrante de crime inafian��vel, nem processados criminalmente sem pr�via licen�a da Casa.

� 2� O indeferimento do pedido de licen�a ou a aus�ncia de delibera��o suspende a prescri��o enquanto durar o mandato.

� 3� No caso de flagrante de crime inafian��vel, os autos ser�o remetidos, dentro de vinte e quatro horas, � C�mara Legislativa, para que, por voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a pris�o e autorize ou n�o a forma��o de culpa.

NOVA REDA��O DADA AO PAR�GRAFO 3� DO ART. 61 PELA EMENDA � LEI ORGANICA N� 47, DE 28/12/06 � DODF DE 29/12/06.

� 3� No caso de flagrante de crime inafian��vel, os autos ser�o remetidos, dentro de vinte e quatro horas, � C�mara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, em vota��o ostensiva, resolva sobre a pris�o, aplicando-se o disposto no art. 53 da Constitui��o Federal, no que couber.

� 4� Os Deputados Distritais ser�o submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justi�a do Distrito Federal.

� 5� Os Deputados Distritais n�o ser�o obrigados a testemunhar sobre informa��es recebidas ou prestadas em raz�o do exerc�cio do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informa��es.

� 6� A incorpora��o de Deputados Distritais �s For�as Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender� de pr�via licen�a da C�mara Legislativa.

� 7� As imunidades dos Deputados Distritais subsistir�o durante o estado de s�tio, s� podendo ser suspensas mediante voto de dois ter�os dos membros da C�mara Legislativa, nos casos de atos praticados fora recinto da Casa, que sejam incompat�veis com a execu��o da medida.

� 8� Poder� o Deputado Distrital, mediante licen�a da C�mara Legislativa, desempenhar miss�es de car�ter diplom�tico e cultural.

NOVA REDA��O DADA AO ART. 61 PELA EMENDA � LEI ORGANICA N� 48, DE 21/08/07 � DODF DE 24/08/07.

Art. 61. Os Deputados Distritais s�o inviol�veis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opini�es, palavras e votos.

� 1� Os Deputados Distritais, desde a expedi��o do diploma, ser�o submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios.

� 2� Desde a expedi��o do diploma, os membros da C�mara Legislativa n�o poder�o ser presos, salvo em flagrante de crime inafian��vel.

� 3� No caso de flagrante de crime inafian��vel os autos ser�o remetidos dentro de vinte e quatro horas � C�mara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a pris�o.

� 4� Recebida a den�ncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido ap�s a diploma��o, o Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios dar� ci�ncia � C�mara Legislativa, que, por iniciativa de partido pol�tico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder�, at� a decis�o final, sustar o andamento da a��o.

�  5� O pedido de susta��o ser� apreciado pela C�mara Legislativa no prazo improrrog�vel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

�  6� A susta��o do processo suspende a prescri��o, enquanto durar o mandato.

� 7� Os Deputados Distritais n�o ser�o obrigados a testemunhar sobre informa��es recebidas ou prestadas em raz�o do exerc�cio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informa��es.

� 8� A incorpora��o de Deputados Distritais �s For�as Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender� de pr�via licen�a da C�mara Legislativa.

� 9� As imunidades dos Deputados Distritais subsistir�o durante o estado de s�tio, s� podendo ser suspensas mediante o voto de dois ter�os dos membros da C�mara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa que sejam incompat�veis com a execu��o da medida.

� 10. Poder� o Deputado Distrital, mediante licen�a da C�mara Legislativa, desempenhar miss�es de car�ter diplom�tico e cultural.

Art. 62. Os Deputados Distritais n�o poder�o:

I - desde a expedi��o do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, autarquia, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou empresa concession�ria de servi�o p�blico, salvo quando o contrato obedecer a cl�usulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, fun��o ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demiss�veis ad nutum nas entidades constantes da al�nea anterior;

II - desde a posse:

a) ser propriet�rios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, ou nela exercer fun��o remunerada;

b) ocupar cargo ou fun��o de que sejam demiss�veis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato p�blico eletivo.

Art. 63. Perder� o mandato o Deputado Distrital:

I - que infringir qualquer das proibi��es estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompat�vel com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sess�o legislativa, � ter�a parte das sess�es ordin�rias, salvo licen�a ou miss�o autorizada pela C�mara Legislativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos pol�ticos;

V - quando o decretar a Justi�a Eleitoral, nos casos previstos na Constitui��o Federal;

VI - que sofrer condena��o criminal em senten�a transitada em julgado;

VII - que utilizar-se do mandato para a pr�tica de atos de corrup��o ou improbidade administrativa.

� 1� � incompat�vel com o decoro parlamentar, al�m dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percep��o de vantagens indevidas.

� 2� Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser� decidida por maioria absoluta dos membros da C�mara Legislativa, em vota��o secreta, mediante provoca��o da Mesa Diretora ou de partido pol�tico representado na Casa, assegurada ampla defesa.

NOVA REDA��O DADA AO PAR�GRAFO 2� DO ART. 63 PELA EMENDA � LEI ORGANICA N� 47, DE 28/12/06 � DODF DE 29/12/06.

� 2� Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser� decidida por maioria absoluta dos membros da C�mara Legislativa, em vota��o ostensiva, mediante provoca��o da Mesa Diretora ou de partido pol�tico representado na Casa, assegurada ampla defesa.

nova reda��o dada ao � 2� do art. 63 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 2� Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato � decidida por maioria absoluta dos membros da C�mara Legislativa, em vota��o ostensiva, mediante provoca��o da Mesa Diretora ou de partido pol�tico representado na Casa, assegurada ampla defesa.

� 3� Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda declarada pela Mesa Diretora, de of�cio ou mediante provoca��o de qualquer dos membros da C�mara Legislativa ou de partido pol�tico nela representado, assegurada ampla defesa.

Inclu�do o � 4� - Emenda a Lei Org�nica n� 31, de 25/02/99, publicada no DODF de 25/02/99.

� 4� A ren�ncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise ou possa levar � perda do mandato, nos termos deste artigo, ter� seu efeitos suspensos at� as delibera��es finais de que tratam os �� 2� e 3�.

Art. 64. N�o perder� o mandato o Deputado Distrital:

I - investido na fun��o de Ministro de Estado, Secret�rio de Governo do Distrito Federal ou chefe de miss�o diplom�tica tempor�ria;

Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 20, de 24/11/97, publicada no DODF de 28.11.97

�I - investido na fun��o de Ministro de Estado, Secret�rio de Governo, Administrador Regional ou chefe de miss�o diplom�tica tempor�ria;�

Nova Reda��o dada ao inciso I do art. 64 � Emenda a Lei Org�nica n� 37, de 03/01/02, publicada no DODF de 28/02/02.

�I - investido na fun��o de Ministro de Estado, Secret�rio de Estado, Administrador Regional ou chefe de Miss�o Diplom�tica Tempor�ria;�

Nova Reda��o dada ao inciso I do art. 64 � Emenda a Lei Org�nica n� 39, de 30/12/02, publicada no DODF de 10/03/03.

I - investido na fun��o de Ministro de Estado, Secret�rio-Executivo de Minist�rio ou equivalente, Secret�rio de Estado, Administrador Regional, Chefe de Miss�o Diplom�tica Tempor�ria ou dirigente m�ximo de Autarquia, Funda��o P�blica, Ag�ncia, Empresa P�blica ou Sociedade de Economia Mista pertencentes � Administra��o P�blica Federal e Distrital;

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

II - licenciado pela C�mara Legislativa por motivo de doen�a ou para tratar, sem remunera��o, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento n�o ultrapasse cento e vinte dias por sess�o legislativa.

� 1� O suplente ser� convocado nos casos de vaga, de investidura nas fun��es previstas neste artigo ou de licen�a superior a cento e vinte dias.

� 2� Ocorrendo vaga e n�o havendo suplente, far-se-� elei��o para preench�-la, se faltarem mais de quinze meses para o t�rmino do mandato.

� 3� Na hip�tese do inciso I, o Deputado Distrital poder� optar pela remunera��o de seu mandato.

Se��o IV

Do Funcionamento da C�mara Legislativa

Subse��o I

Das Reuni�es

Art. 65. A C�mara Legislativa reunir-se-�, anualmente, em sua sede, de 1� de fevereiro a 30 de junho e de 1� de agosto a 15 de dezembro.

� 1� As reuni�es marcadas para essas datas ser�o transferidas para o primeiro dia �til subseq�ente, quando reca�rem em s�bados, domingos ou feriados.

� 2� A sess�o legislativa n�o ser� interrompida sem a aprova��o do projeto de lei de diretrizes or�ament�rias, nem encerrada sem a aprova��o do projeto de lei do or�amento.

Art. 66. A C�mara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-� em sess�es preparat�rias no dia 1� de janeiro, observado o seguinte:

I - na primeira sess�o legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, elei��o e posse dos membros da Mesa Diretora;

II - na terceira sess�o legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no �ltimo dia �til da primeira quinzena de dezembro da sess�o legislativa anterior, vedada a recondu��o para o mesmo cargo.

Nova Reda��o dada ao inciso iI do art. 66 pela Emenda a Lei Org�nica n� 116, de 28/11/19, publicada no DODF de 29/11/19.

II - na terceira sess�o legislativa, para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no �ltimo dia �til da primeira quinzena de dezembro da sess�o legislativa anterior, permitida uma �nica recondu��o subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.

Par�grafo �nico. Na composi��o da Mesa Diretora � assegurada, tanto quanto poss�vel, a proporcionalidade da representa��o partid�ria ou de blocos parlamentares com participa��o na C�mara Legislativa.

Art. 67. A convoca��o extraordin�ria da C�mara Legislativa far-se-�:

I - pelo Presidente, nos casos de:

a) decreta��o de estado de s�tio ou estado de defesa que atinja o territ�rio do Distrito Federal;

b) interven��o no Distrito Federal;

c) recebimento dos autos de pris�o de Deputado Distrital, na hip�tese de flagrante de crime inafian��vel;

d) posse do Governador e Vice-Governador;

II - pela Mesa Diretora ou a requerimento de um ter�o dos Deputados que comp�em a C�mara Legislativa, para aprecia��o de ato do Governador do Distrito Federal que importe crime de responsabilidade;

III - pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da C�mara Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urg�ncia ou interesse p�blico relevante;

IV - pela comiss�o representativa prevista no art. 68, � 5�, nas hip�teses estabelecidas nesta Lei Org�nica.

Par�grafo �nico. Na sess�o legislativa extraordin�ria, a C�mara Legislativa somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual tiver sido convocada.

Subse��o II

Das Comiss�es

Art. 68. A C�mara Legislativa ter� comiss�es permanentes e tempor�rias, constitu�das na forma e com as atribui��es previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua cria��o.

� 1� Na composi��o de cada comiss�o, � assegurada, tanto quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participa��o na C�mara Legislativa.

� 2� �s comiss�es, em raz�o da mat�ria de sua compet�ncia, cabe:

I - apreciar e emitir parecer sobre proposi��es, na forma do regimento interno da C�mara Legislativa;

II - realizar audi�ncias p�blicas com entidades representativas da sociedade civil;

III - convocar Secret�rios de Governo, dirigentes e servidores da administra��o p�blica direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informa��es sobre assuntos inerentes a suas atribui��es;

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

IV - receber peti��es, reclama��es, representa��es ou queixas contra atos ou omiss�es das autoridades ou entidades p�blicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidad�o;

VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII - fiscalizar os atos que envolvam gastos de �rg�os e entidades da administra��o p�blica.

� 3� As comiss�es parlamentares de inqu�rito, que ter�o poderes de investiga��o pr�prios das autoridades judiciais, al�m de outros previstos no regimento interno, ser�o criadas mediante requerimento de um ter�o dos membros da C�mara Legislativa, para apura��o de fato determinado e por prazo certo; sendo suas conclus�es, se for o caso, encaminhadas ao Minist�rio P�blico e Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tribut�ria do infrator.

nova reda��o dada ao � 3� do art. 68 pela emenda � lei org�nica n� 97, de 16/05/16 � dodf de 02/06/16.

� 3� �s comiss�es parlamentares de inqu�rito aplica-se o seguinte:

I - s�o criadas mediante requerimento:

a) de um ter�o dos membros da C�mara Legislativa;

b) de iniciativa popular, com o m�nimo de subscritores previsto no art. 76;

II - destinam-se � apura��o de fato determinado e por prazo certo;

III - t�m poderes de investiga��o pr�prios das autoridades judiciais, al�m de outros previstos em lei e no regimento interno da C�mara Legislativa;

IV - o requerimento, atendidas as formalidades regimentais, independe de aprova��o;

V - a instala��o de comiss�o parlamentar de inqu�rito de iniciativa popular tem preced�ncia sobre as demais e n�o pode ser inviabilizada em raz�o de formalidades regimentais;

VI - suas conclus�es, se for o caso, devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, ao Minist�rio P�blico ou � Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam, conforme o caso, a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tribut�ria do infrator.

� 4� A omiss�o de informa��o �s comiss�es parlamentares de inqu�rito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a presta��o de informa��es falsas constituem crime de responsabilidade, na forma da legisla��o pertinente.

� 5� Durante o recesso, haver� uma comiss�o representativa da C�mara Legislativa, com atribui��es definidas no regimento interno, cuja composi��o reproduzir�, tanto quanto poss�vel, a proporcionalidade de representa��o partid�ria, eleita na �ltima sess�o ordin�ria de casa sess�o legislativa.

Se��o V

Do Processo Legislativo

Art. 69. O processo legislativo compreende a elabora��o de:

I - emendas � Lei Org�nica;

II - leis complementares;

III - leis ordin�rias;

IV - decretos legislativos;

V - resolu��es.

Par�grafo �nico. Lei complementar dispor� sobre elabora��o, reda��o, altera��o e consolida��o das leis do Distrito Federal.

Subse��o I

Das Emendas � Lei Org�nica

Art. 70. A Lei Org�nica poder� ser emendada mediante proposta:

I - de um ter�o, no m�nimo, dos membros da C�mara Legislativa;

II - do Governador do Distrito Federal;

III - de cidad�os, mediante iniciativa popular assinada, no m�nimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribu�dos em, pelo menos, tr�s zonas eleitorais, com n�o menos de tr�s d�cimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

� 1� A proposta ser� discutida e votada em dois turnos, com interst�cio m�nimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favor�vel de dois ter�os dos membros da C�mara Legislativa.

� 2� A emenda � Lei Org�nica ser� promulgada pela Mesa Diretora da C�mara Legislativa, com o respectivo n�mero de ordem.

� 3� N�o ser� objeto de delibera��o a proposta de emenda que ferir princ�pios da Constitui��o Federal.

� 4� A mat�ria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada n�o pode ser objeto de nova proposta na mesma sess�o legislativa.

� 5� A Lei Org�nica n�o poder� ser emendada na vig�ncia de interven��o federal, estado de defesa ou estado de s�tio.

Subse��o II

Das Leis

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordin�rias cabe a qualquer membro ou comiss�o da C�mara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidad�os, na forma e nos casos previstos nesta Lei Org�nica.

nova reda��o dada ao caput do art. 71 pela emenda � lei org�nica n� 86, de 27/02/15 � dodf de 04/03/15.

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordin�rias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Org�nica, cabe:

I � a qualquer membro ou comiss�o da C�mara Legislativa;

II � ao Governador;

III � aos cidad�os;

IV � ao Tribunal de Contas, nas mat�rias do art. 84, IV, e do art. 86;

V � � Defensoria P�blica, nas mat�rias do art. 114, � 4�.

� 1� Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - cria��o de cargos, fun��es ou empregos p�blicos na administra��o direta, aut�rquica e fundacional, ou aumento de sua remunera��o;

II - servidores p�blicos do Distrito Federal, seu regime jur�dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - organiza��o da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - cria��o, estrutura��o, reestrutura��o, desmembramento, extin��o, incorpora��o, fus�o e atribui��es das Secretarias de Governo, �rg�os e entidades da administra��o p�blica;

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �SecretARIAS de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rIAS de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

V - plano plurianual, or�amento anual e diretrizes or�ament�rias.

acrescentados os incisos vi e vii ao � 1� do art. 71 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

VI � plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupa��o do solo, plano de preserva��o do conjunto urban�stico de Bras�lia e planos de desenvolvimento local;

VII � afeta��o, desafeta��o, aliena��o, aforamento, comodato e cess�o de bens im�veis do Distrito Federal.

� 2� N�o ser� objeto de delibera��o proposta que vise a conceder gratuidade ou subs�dio em servi�o p�blico prestado de forma indireta, sem a correspondente indica��o da fonte de custeio.

acrescentado o � 3� ao art. 71 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 3� As emendas parlamentares a proposi��o de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o � 1�, VI, deste artigo, devem guardar pertin�ncia tem�tica com a mat�ria a deliberar.

Art. 72. N�o ser� admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 166, �� 3� e 4� da Constitui��o Federal;

II - nos projetos sobre organiza��o dos servi�os administrativos da C�mara Legislativa.

nova reda��o dada ao inciso ii do art. 72 pela emenda � lei org�nica n� 86, de 27/02/15 � dodf de 04/03/15.

II � nos projetos sobre organiza��o dos servi�os administrativos da C�mara Legislativa, do Tribunal de Contas e da Defensoria P�blica.

Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urg�ncia para aprecia��o de projetos de sua iniciativa.

� 1� Se, na hip�tese prevista no caput, a C�mara Legislativa n�o se manifestar sobre a proposi��o em at� quarenta e cinco dias, esta dever� ser inclu�da na Ordem do Dia, sobrestando-se a delibera��o quanto aos demais assuntos, para que se ultime a vota��o.

� 2� Os prazos de que trata o par�grafo anterior n�o ocorrem nos per�odos de recesso da C�mara Legislativa, nem se aplicam a projetos de c�digo e de emendas a esta Lei Org�nica.

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, ser� ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionar� e promulgar�.

� 1� Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr�rio ao interesse p�blico, vet�-lo-� total ou parcialmente, no prazo de quinze dias �teis, contados da data do recebimento, e comunicar�, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da C�mara Legislativa.

� 2� O veto parcial somente abranger� texto integral de artigo, par�grafo, inciso ou al�nea.

� 3� Decorrido o prazo de quinze dias, o sil�ncio do Governador importar� san��o.

� 4� Se o veto n�o for mantido, ser� o projeto enviado ao Governador para promulga��o.

� 5� Esgotado, sem delibera��o, o prazo estabelecido no art. 66, � 4� da Constitui��o Federal, o veto ser� colocado na Ordem do Dia da sess�o imediata, sobrestadas as demais proposi��es at� sua vota��o final.

NOVA REDA��O DADA AO PAR�GRAFO 5� DO ART. 74 PELA EMENDA � LEI ORGANICA N� 47, DE 28/12/06 � DODF DE 29/12/06.

� 5� Esgotado, sem delibera��o, o prazo estabelecido no art. 66, � 4�, da Constitui��o Federal, o veto ser� inclu�do na ordem do dia da sess�o imediata, sobrestadas as demais proposi��es at� a sua vota��o final, s� podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em vota��o ostensiva.

� 6� Se a lei n�o for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador nos casos dos �� 3� e 4�, o Presidente da C�mara Legislativa a promulgar� e, se este n�o o fizer em igual prazo, caber� ao Vice-Presidente faz�-lo.

� 7� A mat�ria constante de projeto lei rejeitado somente poder� constituir objeto de novo projeto, na mesma sess�o legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da C�mara Legislativa.

� 8� Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da C�mara Legislativa, o Governador comunicar� o veto � comiss�o a que se refere o art. 68, � 5� e, dependendo da urg�ncia e da relev�ncia da mat�ria, poder� convocar a C�mara Legislativa para sobre ele se manifestar, nos termos do art. 67, IV.

Art. 75. As leis complementares ser�o aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da C�mara Legislativa e receber�o numera��o distinta das leis ordin�rias.

Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, constituir�o leis complementares, entre outras:

I - a lei de organiza��o do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II - o estatuto dos servidores p�blicos civis;

nova reda��o dada ao inciso ii do par�grafo �nico do art. 75 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

II � o regime jur�dico dos servidores p�blicos civis;

III - a lei de organiza��o da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - a lei do sistema tribut�rio do Distrito Federal;

nova reda��o dada ao inciso iv do par�grafo �nico do art. 75 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

IV � o c�digo tribut�rio do Distrito Federal;

V - a lei que disp�e sobre as atribui��es do Vice-Governador do Distrito Federal;

VI - a lei que disp�e sobre a organiza��o do sistema de educa��o do Distrito Federal;

VII - a lei de organiza��o da previd�ncia dos servidores p�blicos do Distrito Federal;

VIII - a lei que disp�e sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.

inclu�dos os incisos ix, x e xi pela Emenda � Lei Org�nica n� 49, de 17/10/07 � DODF 22/10/07.

IX - a lei que disp�e sobre a Lei de Uso e Ocupa��o do Solo;

X - a lei que disp�e sobre o Plano de Preserva��o do Conjunto Urban�stico de Bras�lia;

XI - a lei que disp�e sobre o Plano de Desenvolvimento Local.

incluido o inciso XiI Ao art. 75 pela Emenda � Lei Org�nica n� 61 de 30/11/12 � dODF de 17/12/12.

XII � a lei de organiza��o e funcionamento da Defensoria P�blica do Distrito Federal.

Subse��o III

Da Iniciativa Popular

Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta��o � C�mara Legislativa de emenda � Lei Org�nica, na forma do art. 70, III, ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no m�nimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribu�do por tr�s zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comiss�es nas quais tramitar.

Se��o VI

Da Fiscaliza��o Cont�bil e Financeira

Subse��o I

Das Disposi��es Gerais

Art. 77. A fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administra��o direta, indireta e das funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico, quanto � legalidade, legitimidade, economicidade, aplica��o de subven��es e ren�ncia de receitas, ser� exercida pela C�mara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Par�grafo �nico. Prestar� contas qualquer pessoa f�sica ou entidade p�blica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores p�blicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou quem, em nome deste, assuma obriga��es de natureza pecuni�ria.

nova reda��o dada ao par�grafo �nico do art. 77 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Par�grafo �nico. Deve prestar contas qualquer pessoa f�sica ou jur�dica p�blica ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores p�blicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obriga��es de natureza pecuni�ria.

Art. 78. O controle externo, a cargo da C�mara Legislativa, ser� exercido com aux�lio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

I - apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relat�rios anal�tico e emitir parecer pr�vio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da C�mara Legislativa.

II - julgas as contas:

a) dos administradores e demais respons�veis por dinheiros, bens e valores da administra��o direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, inclu�dos os das funda��es e sociedades institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte preju�zo ao er�rio;

b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob interven��o ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provis�ria ou definitivamente, o patrim�nio do Distrito Federal ou de outra entidade da administra��o indireta.

c) daqueles que assumam obriga��es de natureza pecuni�ria em nome do Distrito Federal ou de entidade da administra��o indireta;

d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jur�dica de direito privado que recebam contribui��es, subven��es, aux�lios e afins, at� o limite do patrim�nio transferido.

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admiss�o de pessoal, a qualquer t�tulo, na administra��o direta e indireta, inclu�das as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, excetuadas as nomea��es para cargo de provimento em comiss�o, bem como a das concess�es de aposentadorias, reformas e pens�es, ressalvadas as melhorias posteriores que n�o alterem o fundamento legal do ato concess�rio;

IV - avaliar a execu��o das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes or�ament�rias e no or�amento anual;

V - realizar, por iniciativa pr�pria, da C�mara Legislativa ou de alguma de suas comiss�es t�cnicas ou de inqu�rito, inspe��es e auditorias de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal:

a) da estimativa, lan�amento, arrecada��o, recolhimento, parcelamento e ren�ncia de receitas;

b) dos incentivos, transa��es, remiss�es e anistias fiscais, isen��es, subs�dios, benef�cios e afins, de natureza financeira, tribut�ria, credit�cia e outras concedidas pelo Distrito Federal;

c) das despesas de investimento e custeio, inclusive conta de fundo especial, de natureza cont�bil ou financeira;

d) das concess�es, cess�es, doa��es, permiss�es e contratos de qualquer natureza, a t�tulo oneroso ou gratuito, e das subven��es sociais ou econ�micas, dos aux�lios, contribui��es e doa��es.

e) de outros atos e procedimentos de que resultem varia��es patrimoniais;

VI - fiscalizar as aplica��es do Poder P�blico em empresas de cujo capital social o Distrito Federal participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;

VII - fiscalizar a aplica��o de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo Distrito Federal, mediante conv�nio, acordo, ajuste ou outros instrumentos cong�neres;

VIII - prestar as informa��es solicitadas pela C�mara Legislativa ou por qualquer de suas comiss�es t�cnicas ou de inqu�rito sobre a fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspe��es realizadas;

IX - aplicar aos respons�veis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as san��es previstas em lei, a qual estabelecer�, entre outras comina��es, multa proporcional ao dado causado ao er�rio;

X - assinar prazo que o �rg�o ou entidade adote as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, verificada a ilegalidade;

XI - sustar, se n�o atendido, a execu��o do ato impugnado, comunicando a decis�o � C�mara Legislativa;

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XIV - apreciar e apurar den�ncias sobre irregularidades e ilegalidades dos atos sujeitos a seu controle.

� 1� No caso de contrato, o ato de susta��o ser� adotado diretamente pela C�mara Legislativa, que solicitar�, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cab�veis.

� 2� Se a C�mara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, n�o efetivar as medidas previstas no par�grafo anterior, o Tribunal decidir� da quest�o.

� 3� O Tribunal encaminhar� � C�mara Legislativa, trimestral e anualmente, relat�rio circunstanciado e demonstrativo das atividades internas e de controle externo realizadas.

� 4� Nos casos de irregularidade ou ilegalidade constatados, sem imputa��o de d�bito, em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidir n�o aplicar o disposto no inciso IX deste artigo, dever�o os respectivos votos ser publicados juntamente com a ata da sess�o em que se der o julgamento.

� 5� As decis�es do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que resultem imputa��o de d�bitos ou multa ter� efic�cia de t�tulo executivo.

Art. 79. A C�mara Legislativa ou a comiss�o competente, diante de ind�cios de despesas n�o autorizadas, ainda que sob forma de investimentos n�o programados ou de incentivos, isen��es, anistias, remiss�es, subs�dios ou benef�cios de natureza financeira, tribut�ria ou credit�cia n�o aprovados, poder� solicitar � autoridade governamental respons�vel que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necess�rios.

� 1� N�o prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a C�mara Legislativa ou a comiss�o competente solicitar� ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a mat�ria, no prazo de trinta dias.

� 2� Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comiss�o competente, se julgar que o gasto possa causar dano irrepar�vel ou grave les�o � economia p�blica, propor� � C�mara Legislativa sua susta��o, se ainda n�o realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se j� efetuado.

� 3� O Tribunal de Contas do Distrito Federal agir� de of�cio ou mediante iniciativa da C�mara Legislativa, do Minist�rio P�blico ou das autoridades financeiras e or�ament�rias do Distrito Federal ou dos demais �rg�os auxiliares, sempre que houver ind�cio de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manter�o, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execu��o dos programas de governo e dos or�amentos do Distrito Federal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto � efic�cia e efici�ncia da gest�o or�ament�ria, financeira, cont�bil e patrimonial nos �rg�os e entidades da administra��o do Distrito Federal, e quanto � da aplica��o de recursos p�blicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remunera��o, vencimento ou sal�rio de seus membros ou servidores;

IV - exercer o controle das opera��es de cr�dito, avais e garantias, bem como os dos direitos e haveres do Distrito Federal;

V - avaliar a rela��o de custo e benef�cio das ren�ncias de receitas e dos incentivos, remiss�es, parcelamentos de d�vidas, anistias, isen��es, subs�dios, benef�cios e afins de natureza financeira, tribut�ria, credit�cia e outros.

VI - apoiar o controle externo, no exerc�cio de sua miss�o institucional.

� 1� Os respons�veis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princ�pios do art. 37 da Constitui��o Federal, dela dar�o ci�ncia ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solid�ria.

� 2� As contas p�blicas do Distrito Federal ficar�o, durante sessenta dias, anualmente, em local pr�prio da C�mara Legislativa � disposi��o de qualquer contribuinte para exame e aprecia��o.

nova reda��o dada ao � 2� do art. 80 pela emenda � lei org�nica n� 68, de 2013 � dodf de 04/11/2013.

� 2� As contas p�blicas do Distrito Federal ficar�o, durante sessenta dias, anualmente, em local pr�prio da C�mara Legislativa � disposi��o de qualquer contribuinte para exame e aprecia��o e ser�o disponibilizadas de maneira permanente, atualizadas mensalmente, nos s�tios oficiais na internet do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, recomendando-se a cria��o de s�tios espec�ficos na internet para a publica��o permanente das contas p�blicas, de forma clara e compreens�vel ao cidad�o.

� 3� Qualquer cidad�o, partido pol�tico, associa��o ou entidade sindical � parte leg�tima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou � C�mara Legislativa.

� 4� A presta��o de contas anual do Governador e as tomadas ou presta��es de contas anuais dos administradores dos �rg�os e entidades do Distrito Federal dever�o ser acompanhadas de relat�rio circunstanciado do �rg�o de controle interno sobre o resultado das atividades indicadas neste artigo.

Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestar� contas anualmente de sua execu��o or�ament�ria, financeira e patrimonial � C�mara Legislativa at� sessenta dias da data da abertura da sess�o do ano seguinte �quele a que se referir o exerc�cio financeiro quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.

Subse��o II

Do Tribunal de Contas

Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Bras�lia, quadro pr�prio de pessoal e jurisdi��o em todo o territ�rio do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribui��es previstas no art. 96 da Constitui��o Federal.

� 1� Os Conselheiros do Tribunal ser�o nomeados entre brasileiros que satisfa�am os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputa��o ilibada;

III - not�veis conhecimentos jur�dicos, cont�beis, econ�micos e financeiros ou de administra��o p�blica;

IV - mais de dez anos de exerc�cio de fun��o ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior.

� 2� Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal ser�o escolhidos:

I - dois pelo Governador do Distrito Federal, com aprova��o da C�mara Legislativa, sendo um, alternadamente, entre auditores e membros do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tr�plice pelo Tribunal, segundo os crit�rios de antig�idade e merecimento;

II - cinco pela C�mara Legislativa.

Nova Reda��o dada aos incisos I e II do � 2� do art.82 - Emenda a Lei Org�nica n� 36, de 03/01/02, publicada no DODF de 28.02.02.

I � tr�s pelo Governador do Distrito Federal, com a aprova��o da C�mara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal, indicados em lista tr�plice pelo Tribunal, segundo os crit�rios de antiguidade e merecimento;

II � quatro pela C�mara Legislativa.

� 3� Caber� � C�mara Legislativa indicar Conselheiros para a primeira, segunda, quarta e s�tima vagas, e ao Poder Executivo para a terceira e quinta vagas.

Revogado � 3� do art.82 - Emenda a Lei Org�nica n� 36, de 03/01/02, publicada no DODF de 28.02.02.

� 4� Os Conselheiros do Tribunal de Contas ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios, na forma da Constitui��o Federal, e somente poder�o aposentar-se com as vantagens do cargo quanto o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

nova reda��o dada ao � 4� do art. 82 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 4� Os Conselheiros do Tribunal de Contas t�m as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subs�dio dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios, aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e pens�o, as normas do art. 41.

� 5� Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, ser�o substitu�dos por Auditores, na forma da lei.

� 6� O Auditor, quando em substitui��o a Conselheiro, ter� as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exerc�cio das demais atribui��es da judicatura, as de Juiz de Direito da Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios.

� 7� Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal far�o declara��o p�blica de bens, no ato da posse e no t�rmino do exerc�cio do cargo.

� 8� Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, ser�o processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justi�a.

fica acrescentado o � 9� ao art. 82 pela emenda � lei org�nica n� 60, de 2011 � dodf de 26/12/11.

� 9� � proibida a nomea��o para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legisla��o eleitoral.

Art. 83. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal ainda que em disponibilidade, n�o poder�o exercer outra fun��o p�blica, nem qualquer profiss�o remunerada, salvo uma de magist�rio, nem receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, participa��o nos processos, bem como dedicar-se � atividade pol�tico-partid�ria, sob pena de perda do cargo.

Art. 84. � da compet�ncia exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

I - elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;

II - organizar seus servi�os auxiliares e prover os respectivos cargos, ocupados aqueles em comiss�o preferencialmente por servidores de carreira do pr�prio tribunal, nos casos e condi��es que dever�o ser previstos em sua lei de organiza��o;

III - conceder licen�a, f�rias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores;

IV - propor � C�mara Legislativa a cria��o, transforma��o e extin��o de cargos e afixa��o dos respectivos vencimentos;

V - elaborar sua proposta or�ament�ria, observados os princ�pios estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias.

acrescentado o art. 84-a pela emenda � lei org�nica n� 95, de 03/03/16 � dodf de 04/03/16.

Art. 84-A. O Tribunal de Contas do Distrito Federal � representado por seu Presidente e, judicialmente, por sua Procuradoria-Geral.

� 1� S�o fun��es institucionais da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em seu �mbito:

I - representar o Tribunal de Contas do Distrito Federal judicialmente;

II - promover a defesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, requerendo a qualquer �rg�o, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justi�a, da Administra��o e do Er�rio;

III - promover a uniformiza��o da jurisprud�ncia administrativa e a compila��o da legisla��o de interesse do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

� 2� O ingresso no cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Distrito Federal � feito mediante concurso p�blico de provas e t�tulos.

� 3� Lei de iniciativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve dispor sobre a cria��o dos cargos e a estrutura da sua Procuradoria-Geral.

� 4� O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve dispor sobre a organiza��o e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral.

Art. 85. Funcionar� junto ao Tribunal de Contas o Minist�rio P�blico, regido pelos princ�pios institucionais de unidade, indivisibilidade e independ�ncia funcional, com as atribui��es de guarda da lei e fiscal de sua execu��o.

fica acrescentado o par�grafo �nico ao art. 85 pela emenda � lei org�nica n� 60, de 2011 � dodf de 26/12/11.

Par�grafo �nico. A proibi��o de que trata o art. 82, � 9�, aplica-se � nomea��o do Procurador-Geral do Minist�rio P�blico de Contas do Distrito Federal.

Art. 86. Lei complementar do Distrito Federal dispor� sobre a organiza��o e funcionamento do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em c�maras e criar delega��es ou �rg�os destinados a auxili�-lo no exerc�cio de suas fun��es e na descentraliza��o dos seus trabalhos.

CAP�TULO III

DO PODER EXECUTIVO

Se��o I

Do Governador e Vice-Governador

Art. 87. O Poder Executivo � exercido pelo Governador do Distrito Federal, auxiliado pelos Secret�rios de Governo.

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

Art. 88. A elei��o do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-� noventa dias antes do t�rmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer� no dia 1� de janeiro do ano subseq�ente.

� 1� A elei��o do Governador do Distrito Federal importar� a do Vice-Governador com ele registrado.

� 2� A elei��o do Governador do Distrito Federal � feita por sufr�gio universal e por voto direto e secreto.

� 3� O mandato do Governador � de quatro anos, vedada a reelei��o para o per�odo subseq�ente.

Nova Reda��o dada ao � 3� do art.88 � Emenda a Lei Org�nica n� 37, de 03/01/2002, publicada no DODF de 28/02/02.

� 3� O mandato do Governador do Distrito Federal ser� de quatro anos, permitida a reelei��o para um �nico per�odo subseq�ente.

Art. 89. S�o condi��es de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Distrito Federal:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exerc�cio dos direitos pol�ticos;

III - domic�lio eleitoral na circunscri��o do Distrito Federal pelo prazo fixado em lei;

IV - filia��o partid�ria;

V - idade m�nima de trinta anos;

VI - alistamento eleitoral.

Art. 90. Ser� considerado eleito Governador do Distrito Federal o candidato que, registrado por partido pol�tico, obtiver a maioria absoluta de votos, n�o computados os em branco e os nulos.

� 1� Se nenhum candidato alcan�ar maioria absoluta na primeira vota��o, far-se-� nova elei��o em at� vinte dias ap�s a proclama��o do resultado, na qual concorrer�o os dois candidatos mais votados e ser� considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos v�lidos.

nova reda��o dada ao � 1� do art. 90 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 1� Se nenhum candidato alcan�ar maioria absoluta no primeiro turno, faz-se nova elei��o, na qual concorrem os dois candidatos mais votados, sendo considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos v�lidos.

� 2� Se, ante de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desist�ncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-�, entre os remanescentes, o de maior vota��o.

� 3� Se, na hip�tese dos par�grafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma vota��o qualificar-se-� o mais idoso.

Art. 91. O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal tomar�o posse em sess�o da C�mara Legislativa, quando prestar�o o compromisso de manter, defender e cumprir a Constitui��o Federal e a Lei Org�nica, observar as leis e promover o bem geral do povo do Distrito Federal.

Par�grafo �nico. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal, salvo motivo de for�a maior, n�o tiver assumido o cargo, este ser� declarado vago.

Art. 92. Cabe ao Vice-Governador substituir o Governador em sua aus�ncia ou impedimento e suceder-lhe no caso de vaga.

Par�grafo �nico. O Vice-Governador do Distrito Federal, al�m de suas atribui��es que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar� o Governador, sempre que por ele convocado para miss�es especiais.

Art. 93. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vac�ncia dos respectivos cargos, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio da chefia do Poder Executivo o Presidente da C�mara Legislativa e o seu substituto legal.

NOVA REDA��O DADA AO ART. 93 PELA EMENDA A LEI ORG�NCIA N� 57, DE 29/03/10 � DODF DE 31/03/10 (EDI��O EXTRA).

Art. 93. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vac�ncia dos respectivos cargos, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio da chefia do Poder Executivo o Presidente da C�mara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios.

Art. 94. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, far-se-� elei��o noventa dias depois de aberta a �ltima vaga, devendo os eleitos completar o per�odo de seus antecessores, na forma do art. 81 da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. Ocorrendo a vac�ncia no �ltimo ano do per�odo governamental, assumir�o os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, em car�ter permanente, na seguinte ordem, o Presidente da C�mara Legislativa e o seu substituto legal.

Nova Reda��o dada ao � �nico do  Art.94 � Emenda a Lei Org�nica n� 37, de 03/01/2002, publicada no DODF de 28/02/02.

Par�grafo �nico. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, ou vac�ncia dos respectivos cargos, no �ltimo ano do per�odo governamental, ser�o sucessivamente chamados para o seu exerc�cio, em car�ter definitivo no caso de vac�ncia, o Presidente da C�mara Legislativa, o Vice-Presidente da C�mara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justi�a.

NOVA REDA��O DADA AO ART. 94 PELA EMENDA A LEI ORG�NCIA N� 57, DE 29/03/10 � DODF DE 31/03/10 (EDI��O EXTRA).

Art. 94. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se far� elei��o noventa dias depois de aberta a �ltima vaga.

nota: vide lei n� 5.524, de 26/08/15 � dodf de 27/08/15 que disp�e sobre a elei��o indireta para governador e vice-governador prevista no � 1� deste artigo.

� 1� Ocorrendo a vac�ncia nos �ltimos dois anos do mandato, a elei��o para ambos os cargos ser� feita trinta dias depois da �ltima vaga, pela C�mara Legislativa, na forma da Lei.

� 2� Em qualquer dos casos, os eleitos dever�o completar o per�odo de seus antecessores.

Art. 95. O Governador e o Vice-Governador dever�o residir no Distrito Federal.

Art. 96. O Governador e o Vice-Governador n�o poder�o, sem licen�a da C�mara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por per�odo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Renumerado o � �nico para � Primeiro e acrescentado o � 2� - Emenda a Lei Org�nica n� 37, de 03/01/2002, publicada no DODF de 28/02/02.

Par�grafo Primeiro. A licen�a a que se refere o caput dever� ser justificada.

� 2� - O Governador do Distrito Federal poder� afastar-se durante trinta dias, a t�tulo de f�rias, em cada ano de seu mandato.

NOVA REDA��O DADA AO � 2�, PELA EMENDA � LEI ORGANICA N� 41, DE 10/08/04 � DODF DE 10/09/04.

� 2� O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal poder�o afastar-se durante trinta dias, a t�tulo de f�rias, em cada ano de seu mandato.

Art. 97. O Governador e o Vice-Governador dever�o, no ato da posse e no t�rmino do mandato, fazer declara��o p�blica de bens.

Art. 98. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibi��es e impedimentos estabelecidos para os Deputados Distritais, fixados no art. 62.

Art. 99. Perder� o mandato o Governador que assumir outro cargo ou fun��o na administra��o p�blica direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a posse em virtude de concurso p�blico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constitui��o Federal.

Se��o II

Das Atribui��es do Governador

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

I - representar o Distrito Federal perante o Governo da Uni�o e das Unidades da Federa��o, bem como em suas rela��es jur�dicas, pol�ticas, sociais e administrativas;

II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu par�grafo �nico, os membros do Conselho de Educa��o do Distrito Federal;

III - nomear e exonerar Secret�rios de Governo;

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

IV - exercer, com aux�lio dos Secret�rios de Governo, a dire��o superior da administra��o do Distrito Federal;

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

V - exercer o comando superior da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Org�nica;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execu��o;

VIII - nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como o Diretor da Pol�cia Civil;

nova reda��o dada ao inciso vii do art. 100 pela emenda � lei org�nica do df n� 102, de 13/07/2017 � dodf de 26/07/2017.

VIII - nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como o Diretor-Geral da Pol�cia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no par�grafo �nico deste artigo.

IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

X - dispor sobre a organiza��o e o funcionamento da administra��o do Distrito Federal, na forma desta Lei Org�nica;

XI - remeter mensagem e plano de governo � C�mara Legislativa por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa, expondo a situa��o do Distrito Federal e indicando as provid�ncias que julgar necess�rias;

nova reda��o dada ao inciso xi do artigo 100 pela emenda � lei org�nica n� 58, de 24/12/10 � dodf de 13/1/11.

XI � remeter mensagem � C�mara Legislativa por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa, expondo a situa��o do Distrito Federal e indicando as provid�ncias que julgar necess�rias;

XII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ap�s a aprova��o pela C�mara Legislativa, observado o disposto no art. 82, �� 1� e 2� e seus incisos;

XIII - nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;

XIV - nomear os membros do Conselho de Governo, e que se refere no art. 108;

XV - nomear e destituir presidente de institui��es financeiras controladas pelo Distrito Federal, ap�s a aprova��o pela C�mara Legislativa, na forma do art. 60, XXXV;

XVI - enviar � C�mara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes or�ament�rias, or�amento anual, d�vida p�blica e opera��es de cr�dito;

XVII - prestar anualmente � C�mara Legislativa, no prazo de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa, as contas referentes ao exerc�cio anterior;

XVIII - prover e extinguir os cargos p�blicos do Distrito Federal, na forma da lei;

XIX - nomear e demitir diretores de sociedades de economia mista, empresas p�blicas e funda��es mantidas pelo Poder P�blico;

XX - subscrever ou adquirir a��es, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos dispon�veis, de sociedade de economia mista ou de empresa p�blica, bem como dispor, a qualquer t�tulo, no todo ou em parte, de a��es ou capital que tenham subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autoriza��o da C�mara Legislativa;

XXI - delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo atribui��es administrativas que n�o sejam de sua exclusiva compet�ncia;

XXII - solicitar interven��o federal na forma estabelecida pela Constitui��o da Rep�blica;

XXIII - celebrar ou autorizar conv�nios, ajustes ou acordos com entidades p�blicas ou particulares, na forma da legisla��o em vigor;

XXIV - realizar opera��es de cr�dito autorizadas pela C�mara Legislativa;

XXV - decretar situa��o de emerg�ncia e estado de calamidade p�blica no Distrito Federal;

XXVI - praticar os demais atos de administra��o, nos limites da compet�ncia do Poder Executivo;

XXVII - nomear, exonerar, demitir e destituir servidores da administra��o p�blica direta.

Nova Reda��o dada ao inciso XXviI do art. 100 pela Emenda � Lei Org�nica n� 64 de 25/03/13 � dODF de 1�/04/13.

XXVII � nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional.

incluido o inciso xXviiI Ao art. 100 pela Emenda � Lei Org�nica n� 61 de 30/11/12 � dODF de 17/12/12.

XXVIII � nomear e destituir o Defensor P�blico-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.

aCRESCENTADO O inciso XXIv Ao art. 100 pela emenda � lei org�nica do df n� 102, de 13/07/2017 � dodf de 26/07/2017.

XXIX - nomear, na forma da lei, o Diretor-Geral do Departamento de Tr�nsito do Distrito Federal, dentre os servidores efetivos, indicado em lista tr�plice elaborada pela categoria do �rg�o.

aCRESCENTADO O PAR�GRAFO �nico Ao art. 100 pela emenda � lei org�nica do df n� 102, de 13/07/2017 � dodf de 26/07/2017.

Par�grafo �nico. A nomea��o do Diretor-Geral da Pol�cia Civil do Distrito Federal d�-se por indica��o em lista tr�plice elaborada pelos Delegados de Pol�cia e Policiais Civis do Distrito Federal.

Se��o III

Da Responsabilidade do Governador

Art. 101. S�o crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constitui��o Federal, esta Lei Org�nica e, especialmente, contra:

I - a exist�ncia da Uni�o e do Distrito Federal;

II - o livre exerc�cio do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constitu�das;

III - o exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais;

IV - a seguran�a interna do Pa�s e do Distrito Federal;

V - a probidade na administra��o;

VI - a lei or�ament�ria;

VII - o cumprimento das leis e das decis�es judiciais.

Par�grafo �nico. Os crimes de que trata este artigo ser�o definidos em lei especial, que estabelecer� as normas de processo e julgamento.

Fica inclu�do artigo 101-A na Se��o III do Cap�tulo III do T�tulo III da Lei Org�nica do Distrito Federal, pela Emenda � Lei Org�nica n� 33 de 11/01/00 � DODF 24/06/03.

Art. 101-A. S�o crimes de responsabilidade os atos dos secret�rios de governo, dos dirigentes e servidores da administra��o p�blica direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Pol�cia Civil que atentarem contra a Constitui��o Federal, esta Lei Org�nica e, especialmente, contra:

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

I - a exist�ncia da Uni�o e do Distrito Federal;

II - o livre exerc�cio dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constitu�das;

III - o exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais;

IV - a seguran�a interna do Pa�s e do Distrito Federal;

V - a probidade na administra��o;

VI - a lei or�ament�ria;

VII - o cumprimento das leis e decis�es judiciais;

� 1� A recusa em atender a convoca��o da C�mara Legislativa ou de qualquer das suas comiss�es constitui igualmente crime de responsabilidade.

� 2� A Mesa Diretora, as Comiss�es Permanentes e os Deputados Distritais poder�o apresentar ao plen�rio den�ncia solicitando a instaura��o de processo por crime de responsabilidade contra qualquer das autoridades elencadas no caput.

� 3� Admitida a acusa��o constante da den�ncia, por maioria absoluta dos deputados distritais, ser� a autoridade julgada perante a pr�pria C�mara Legislativa.

� 4� Ap�s admitida a den�ncia pela C�mara Legislativa a autoridade ser� afastada imediatamente de seu cargo.

� 5� Aos ex-governadores e aos ex-ocupantes dos cargos referidos no caput, aplica-se o disposto no � 1� quando a convoca��o referir-se a atos praticados no per�odo de mandato ou gest�o dos respectivos cargos.�

Art. 102. Qualquer cidad�o, partido pol�tico, associa��o ou entidade sindical poder� denunciar � C�mara Legislativa o Governador, o Vice-Governador e os Secret�rios de Governo por crime de responsabilidade.

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

Art. 103. Admitida acusa��o contra o Governador, por dois ter�os da C�mara Legislativa, ser� ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justi�a, nas infra��es penais comuns, ou perante a pr�pria C�mara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

� 1� O Governador ficar� suspenso de suas fun��es:

I - nas infra��es penais comuns, se recebida a den�ncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justi�a;

II - nos crimes de responsabilidade, ap�s a instaura��o do processo pela C�mara Legislativa.

� 2� Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento n�o estiver conclu�do, cessar� o afastamento do Governador n�o estar� sujeito a pris�o.

� 3� Enquanto n�o sobrevier senten�a condenat�ria nas infra��es comuns, o Governador n�o estar� sujeito a pris�o.

� 4� O Governador, na vig�ncia de seu mandato, n�o pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerc�cio de suas fun��es.

REVOGADOS OS �� 3� E 4� DO ART. 103 PELA EMENDA � LEI ORG�NICA N� 57, DE 29/03/10 � DODF DE 31/03/10 (EDI��O EXTRA).

Art. 104. A condena��o do Governador ou do Vice-Governador do Distrito Federal implica a destitui��o do cargo, sem preju�zo das demais san��es legais cab�veis.

Se��o IV

Dos Secret�rios de Governo

Art. 105. Os Secret�rios de Governo ser�o escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exerc�cio dos direitos pol�ticos.

nova reda��o dada ao art. 105 pela emenda � lei org�nica n� 60, de 2011 � dodf de 26/12/11.

Art. 105. Os Secret�rios de Estado ser�o escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exerc�cio dos direitos pol�ticos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 19, � 8�.

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

Par�grafo �nico. Compete aos Secret�rios de Governo, al�m de outras atribui��es estabelecidas nesta Lei Org�nica e nas demais leis:

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

I - exercer a orienta��o, coordena��o e supervis�o dos �rg�os e entidades da administra��o do Distrito Federal, na �rea de sua compet�ncia;

II - referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes � �rea de sua compet�ncia;

III - expedir instru��es para a execu��o das leis, decretos e regulamentos;

IV - apresentar ao Governador relat�rio anual de sua gest�o;

V - praticar os atos pertinentes �s atribui��es que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Distrito Federal;

VI - comparecer � C�mara Legislativa ou a suas comiss�es nos casos e para os fins indicados nesta Lei Org�nica;

VII - delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribui��es previstas na legisla��o.

Art. 106. Os Secret�rios de Governo poder�o comparecer � C�mara Legislativa do Distrito Federal ou a qualquer de suas comiss�es, por sua iniciativa ou por convoca��o, para expor assunto relevante de sua secretaria.

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

Art. 107. Os Secret�rios de Governo ser�o, nos crimes de comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios, ressalvada a compet�ncia dos �rg�os judici�rios federais.

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

� 1� S�o crimes de responsabilidade dos Secret�rios de Governo os referidos nos arts. 60, XII e 101, bem como os demais previstos em lei, inclu�da a recusa ou o n�o comparecimento � C�mara Legislativa ou a qualquer de suas comiss�es quando convocados, al�m da n�o presta��o de informa��es no prazo de trinta dias ou o fornecimento de informa��es falsas.

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

� 2� O acolhimento da den�ncia pela pr�tica de crime de responsabilidade acarreta o afastamento do Secret�rio de Governo do exerc�cio de suas fun��es.

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

Se��o V

Do Conselho de Governo

Art. 108. O Conselho de Governo � o �rg�o superior de consulta do Governador do Distrito Federal, que o preside e do qual participam:

I - o Vice-Governador do Distrito Federal;

II - o Presidente da C�mara Legislativa;

III - os l�deres da maioria e da minoria na C�mara Legislativa;

IV - quatro cidad�os brasileiros natos, residentes no Distrito Federal h� pelo menos dez anos, maiores de trinta anos de idade, todos com mandato de dois anos, vedada a recondu��o, sendo dois nomeados pelo Governador e dois indicados pela C�mara Legislativa.

Art. 109. Compete ao Conselho de Governo pronunciar-se sobre quest�es relevantes suscitadas pelo Governo do Distrito Federal, inclu�da a estabilidade das institui��es e os problemas emergentes de grave complexidade e magnitude.

Par�grafo �nico. A lei regular� a organiza��o e funcionamento do Conselho de Governo e as atribui��es de seus membros, que as exercer�o independentemente de qualquer remunera��o.

CAP�TULO IV

DAS FUN��ES ESSENCIAIS � JUSTI�A

Se��o I

Da Procuradoria-Geral do Distrito Federal

Art. 110 - A Procuradoria-Geral � o �rg�o central do sistema jur�dico do Distrito Federal, de natureza permanente, na forma do art. 132  da Constitui��o Federal.

Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 09, de 12/12/96, publicada no DODF de 19.12.96.

Art. 110. A Procuradoria-Geral � o �rg�o central do sistema jur�dico do Poder Executivo, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constitui��o Federal.

fica acrescentado o par�grafo �nico ao art. 110 pela emenda � lei org�nica n� 60, de 2011 � dodf de 26/12/11.

Par�grafo �nico. A proibi��o de que trata o art. 19, � 8�, aplica-se � nomea��o do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 111 - S�o fun��es institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 09, de 12/12/96, publicada no DODF de 19.12.96.

Art. 111. S�o fun��es institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no �mbito do Poder Executivo;

nova reda��o dada ao caput do art. 111 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 111. S�o fun��es institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

I - representar o Distrito Federal judicial e extra-judicialmente;

II - representar a Fazenda P�blica perante os Tribunais de Contas da Uni�o, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais;

III - promover a defesa da Administra��o P�blica requerendo a qualquer �rg�o, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justi�a da Administra��o e do Er�rio.

IV - representar sobre quest�es de ordem jur�dica sempre que o interessado p�blico ou a aplica��o do Direito o reclamarem;

V - promover a uniformiza��o da jurisprud�ncia administrativa e a compila��o da legisla��o do Distrito Federal;

VI - prestar orienta��o jur�dico-normativa para a administra��o p�blica direta, indireta e fundacional.

VII - efetuar a cobran�a judicial da d�vida do Distrito Federal.

Inclu�dos os �� 1� e 2� - Emenda a Lei Org�nica n� 14, de 24/03/97, publicada no DODF de 10.04.97.

� 1� A cobran�a judicial da d�vida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa � C�mara Legislativa do Distrito Federal.

� 2� � tamb�m fun��o institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representa��o judicial e extra-judicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

revogado o � 2� do art. 111 pela emenda � lei org�nica n� 95, de 03/03/16 � dodf de 04/03/16.

Art. 112. Os servidores de apoio �s atividades jur�dicas ser�o organizados em carreira, com quadro pr�prio e fun��es espec�ficas.

Art. 113 - Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Funda��es do Distrito Federal os mesmos direitos e deveres, garantias, vencimentos, proibi��es e impedimentos da atividade correcional e de disposi��es atinentes � carreira de Procurador do Distrito Federal.

Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 09, de 12/12/96, publicada no DODF de 19.12.96.

Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Funda��es do Distrito Federal e aos Procuradores da C�mara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibi��es e impedimentos da atividade correcional e de disposi��es atinentes � carreira de Procurador do Distrito Federal.

Se��o II

Da Assist�ncia Judici�ria

Art. 114. � Defensoria P�blica, institui��o essencial � fun��o jurisdicional do Distrito Federal, compete, na forma do art. 134 da Constitui��o Federal, a orienta��o jur�dica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, observado quanto a sua organiza��o e funcionamento o disposto na legisla��o federal.

Nova Reda��o dada ao titulo da se��o ii e ao art. 114 pela Emenda � Lei Org�nica n� 61 de 30/11/12 � dODF de 17/12/12.

Se��o II

Da Defensoria P�blica do Distrito Federal

Art. 114. A Defensoria P�blica do Distrito Federal � institui��o permanente e essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orienta��o jur�dica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5�, LXXIV, da Constitui��o Federal.

nova reda��o dada ao caput do art. 114 pela emenda � lei org�nica n� 86, de 27/02/15 � dodf de 04/03/15.

Art. 114. A Defensoria P�blica � institui��o permanente e essencial � fun��o jurisdicional do Es�tado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como express�o e instrumento do regime democr�tico, a orienta��o jur�dica, a promo��o dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5�, LXXIV, da Constitui��o Federal.

� 1� � Defensoria P�blica do Distrito Federal � assegurada, nos termos do art. 134, � 2�, da Constitui��o Federal, e do art. 2� da Emenda Constitucional n� 69, de 29 de mar�o de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes or�ament�rias, sua proposta or�ament�ria e encaminh�-la ao Poder Executivo para consolida��o da proposta de lei de or�amento anual e submiss�o ao Poder Legislativo.

� 2� O Defensor P�blico-Geral do Distrito Federal s� pode ser destitu�do, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e pr�via delibera��o da C�mara Legislativa do Distrito Federal.

acrescentados os �� 3� e 4� ao art. 114 pela emenda � lei org�nica n� 86, de 27/02/15 � dodf de 04/03/15.

� 3� S�o princ�pios institucionais da Defensoria P�blica a unidade, a indivisibilidade e a inde�pend�ncia funcional, aplicando-se tamb�m, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constitui��o Federal.

� 4� Compete privativamente � Defensoria P�blica a iniciativa das leis sobre:

I � sua organiza��o e funcionamento;

II � cria��o, transforma��o ou extin��o dos seus cargos p�blicos e fixa��o dos respectivos vencimentos ou subs�dios;

III � o estatuto dos defensores p�blicos do Distrito Federal.

Art. 115. � assegurada ao policial militar, policial civil e bombeiro militar do Distrito Federal assist�ncia jur�dica especializada atrav�s da Assist�ncia Judici�ria, quando no exerc�cio da fun��o se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa.

nova reda��o dada ao art. 115 pela emenda � Lei organica n� 105, de 11/12/2017 � dodf de 14/12/2017.

Art. 115. � assegurada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal assist�ncia jur�dica especializada prestada pelo Distrito Federal, quando, no exerc�cio da fun��o, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa.

� 1� Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo dispor� sobre a assist�ncia jur�dica prestada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal.

� 2� N�o � prestada a assist�ncia jur�dica de que trata este artigo nas hip�teses de improbidade administrativa apurada em processo administrativo disciplinar.

Art. 116. Haver� na Assist�ncia Judici�ria centro de atendimento para a assist�ncia jur�dica, apoio e orienta��o � mulher v�tima de viol�ncia, bem como a seus familiares.

CAP�TULO V

DA SEGURAN�A P�BLICA

Art. 117. A Seguran�a P�blica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, � exercida nos termos da legisla��o pertinente, para a preserva��o da ordem p�blica, da incolumidade das pessoas e do patrim�nio pelos seguintes �rg�os relativamente aut�nomos, subordinados diretamente ao Governo do Distrito Federal:

I - Pol�cia Civil;

II - Pol�cia Militar;

III - Corpo de Bombeiros Militar;

IV - Departamento de Tr�nsito.

� 1� O ingresso nas carreiras dos �rg�os de que trata este artigo dar-se-� por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, provas psicol�gicas e curso de forma��o profissional espec�fico para cada carreira.

� 2� Durante o curso de forma��o profissional de que trata o par�grafo anterior, o pretendente � carreira ter� acompanhamento psicol�gico, o qual se estender� pelo per�odo de est�gio probat�rio.

� 3� O exerc�cio da fun��o de policial civil, de policial militar e de bombeiro militar � considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais.

� 4� Os diretores, chefes e comandantes de unidades da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ser�o nomeados pelo Comandante-Geral da respectiva corpora��o, entre oficiais do quadro correspondente.

� 5� Lei pr�pria dispor� sobre a organiza��o e funcionamento da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como sobre os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes, respeitados os preceitos constitucionais e a legisla��o federal pertinente.

revogado o art. 117 pela emenda � lei org�nica do df n� 80,  de 31/07/14� dodf de 12/08/14.

acrescentado o art. 117-a pela emenda � lei org�nica do df n� 94, de 03/03/16 � dodf de 04/03/16.

Art. 117-A. A Seguran�a P�blica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, � exercida com base nos seguintes princ�pios:

I - respeito aos direitos humanos e promo��o dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade;

II - preserva��o da ordem p�blica, assim entendidas as ordens urban�stica, fundi�ria, econ�mica, tribut�ria, das rela��es de consumo, ambiental e da sa�de p�blica;

III - gest�o integrada de seus �rg�os e deles com as esferas educacional, da sa�de p�blica e da assist�ncia social, com a finalidade de prestar servi�o concentrado na preven��o;

IV - �nfase no policiamento comunit�rio;

V - preserva��o da incolumidade das pessoas e do patrim�nio p�blico e privado.

� 1� S�o objetivos da pol�tica de seguran�a p�blica:

I - a preven��o das infra��es penais, por meio de procedimentos investigat�rios e de policiamento ostensivo;

II - a apura��o das infra��es penais, por meio de procedimentos investigat�rios de pol�cia judici�ria;

III - o exerc�cio da atividade de defesa civil, preven��o e combate a inc�ndios, alagamentos, enchentes e outros desastres;

IV - a guarda dos pr�dios p�blicos do Distrito Federal.

� 2� A pol�tica de seguran�a p�blica do Distrito Federal se nortear� pela lei do Plano Decenal de Seguran�a P�blica, cujo texto tratar� do planejamento estrat�gico do setor, estabelecendo diretrizes, metas e ajustes a serem permanentemente feitos pelo Poder P�blico para o seu atingimento.

Art. 118. Os �rg�os integrantes da Seguran�a P�blica ficam autorizados a receber doa��es em esp�cie e em bens m�veis e im�veis, observada a obrigatoriedade de prestar contas.

� 1� As doa��es em esp�cie constituir�o fundo para a aquisi��o de equipamentos.

� 2� As doa��es em bens m�veis e im�veis integrar�o o patrim�nio do �rg�o.

revogado o art. 118 pela emenda � lei org�nica do df  n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Se��o I

Da Pol�cia Civil

Art. 119. � Pol�cia Civil, �rg�o permanente dirigido por delegado de pol�cia de carreira, incumbe, ressalvada a compet�ncia da Uni�o, as fun��es de pol�cia judici�ria e a apura��o de infra��es penais, exceto as militares.

� 1� S�o princ�pios institucionais da Pol�cia Civil a unidade, indivisibilidade, autonomia funcional, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina, unidade de doutrina e de procedimentos.

nova reda��o dada ao � 1� do art. 119 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 1� S�o princ�pios institucionais da Pol�cia Civil unidade, indivisibilidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina e unidade de doutrina e de procedimentos.

� 2� O Diretor-Geral da Pol�cia Civil, integrante da carreira de policial civil do Distrito Federal, pertencente � categoria de delegado de pol�cia, ser� nomeado pelo Governador do Distrito Federal e dever� apresentar declara��o p�blica de bens no ato de posse e de exonera��o.

� 3� Os vencimentos dos delegados de pol�cia civil n�o ser�o inferiores aos percebidos pelas carreiras a que se refere o art. 135 da Constitui��o Federal, observada, para esse efeito, a correla��o entre as respectivas classes e entr�ncias e assegurada a revis�o de remunera��o, em igual percentual, sempre que forem revistos aqueles, garantida a atual proporcionalidade de vencimentos devida �s demais categorias da carreira de policial civil do Distrito Federal, nos termos da legisla��o federal.

revogados os � 2� e 3� do art. 119 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 4� Aos integrantes da categoria de delegado de pol�cia � garantida independ�ncia funcional no exerc�cio das atribui��es de Pol�cia Judici�ria.

� 5� Os Institutos de Criminal�stica, de Medicina Legal e de Identifica��o comp�em a estrutura administrativa da Pol�cia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.

� 6� A fun��o de policial civil � considerada t�cnica.

� 7� O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal far-se-� observado o disposto no art. 117, � 1�, numa das categorias de n�vel m�dio ou superior, reservando-se metade das vagas dos cargos de n�vel superior para provimento por progress�o funcional das categorias de n�vel m�dio, na forma da lei.

nova reda��o dada ao � 7� do art. 119 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 7� O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal � feito na forma da lei.

� 8� As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminal�stica, de Medicina Legal e de Identifica��o s�o considerados de natureza t�cnico-cient�fica.

         � 9� Aos integrantes das categorias de perito criminal, m�dico legista e datiloscopista policial � garantida a independ�ncia funcional na elabora��o de laudos periciais.

Nova Reda��o dada ao � 9� do art 119 - Emenda a Lei Org�nica n� 34, de 28 de agosto de 2001, publicada no DODF de 14/09/01

� 9� Aos integrantes das categorias de perito criminal, m�dico legista e perito papiloscopista � garantida a independ�ncia funcional na elabora��o dos laudos periciais.

acrescentados os �� 10 e 11 ao art. 119 pela emenda � lei org�nica n� 90, de 16/09/15 � dodf de 21/09/15.

� 10. Compete ao Diretor-Geral da Pol�cia Civil do Distrito Federal, por delega��o, autorizar a realiza��o de concursos p�blicos para o provimento de cargos das carreiras da Pol�cia Civil, o que ocorre sempre que as vagas excedam a 5% dos respectivos cargos ou, com menor n�mero, de acordo com a necessidade, bem como decidir sobre o provimento dos cargos e expedir normas complementares necess�rias aos referidos fins.

� 11. A delega��o de que trata o � 10 exige pr�via manifesta��o da Secretaria de Estado de Planejamento e Or�amento do Distrito Federal, antes da realiza��o do concurso, que confirme a exist�ncia de disponibilidade or�ament�ria para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.

acrescentados os �� 12, 13, 14 e 15 ao art. 119 pela emenda � lei org�nica n� 98, de 25/07/16 � dodf de 28/07/16.

� 12. � assegurado, pelo menos 1 vez ao ano ou quando da nomea��o por concurso p�blico, o concurso de remo��o interno, na hip�tese em que o n�mero de interessados seja superior ao n�mero de vagas, com crit�rios objetivos, pret�ritos e determinados na Pol�cia Civil do Distrito Federal para todos os cargos e carreiras.

� 13. O concurso de remo��o de que trata o � 12 abrange todas as unidades e se��es da Pol�cia Civil do Distrito Federal, excetuando-se apenas as fun��es comissionadas.

� 14. � obrigat�ria a comprova��o dos pr�-requisitos objetivos e determinados exigidos de cada fun��o para lota��o pelo concurso de remo��o.

� 15. Aos integrantes das categorias de agente de pol�cia, agente policial de cust�dia e escriv�o de pol�cia � garantida a independ�ncia funcional na elabora��o e no conte�do dos atos legais delegados ou pr�prios sob sua responsabilidade.

acrescentado o � 16 ao art. 119 pela emenda � lei org�nica n� 111, de 25/04/19 � dodf de 03/05/09.

� 16. A Pol�cia Civil do Distrito Federal pode dispor de unidade especializada na cust�dia de presos provis�rios e bens apreendidos, devendo seu dirigente ser escolhido entre os integrantes da categoria funcional de Agente Policial de Cust�dia.

acrescentado o art. 119-a pela emenda � lei org�nica n� 90, de 16/09/15 � dodf de 21/09/15.

Art. 119-A. Lei dispor� sobre normas espec�ficas e suplementar� as normas federais sobre a organiza��o da Pol�cia Civil do Distrito Federal e sobre direitos, garantias e deveres de seus integrantes, nos termos do art. 24, XVI, e � 1�, da Constitui��o Federal e do art. 17, XVI, desta Lei Org�nica, sendo-lhes devido, sem preju�zo do subs�dio e de outras verbas de natureza indenizat�ria, aux�lio-moradia, aux�lio-uniforme e aux�lio-alimenta��o, na forma do regulamento.

Par�grafo �nico. Aplica-se aos integrantes das carreiras de Delegado de Pol�cia do Distrito Fe�deral e de Pol�cia Civil do Distrito Federal, no que couber, a lei que trata de direitos e garantias dos servidores p�blicos civis do Distrito Federal.

Se��o II

Da Pol�cia Militar

Art. 120. � Pol�cia Militar, �rg�o regular e permanente, organizado e mantido pela Uni�o, cujos princ�pios fundamentais est�o embasados na hierarquia e disciplina, compete, al�m de outras atribui��es definidas em lei e ressalvadas as miss�es peculiares �s For�as Armadas:

I - a pol�cia ostensiva de preven��o criminal, de r�dio patrulha a�rea, terrestre, lacustre e fluvial, de tr�nsito urbano e rodovi�rio e de prote��o ao meio ambiente, bem como as atividades relacionadas com a preserva��o e restaura��o da ordem p�blica e prote��o a fauna e flora;

II - a gararntia do exerc�cio do poder de pol�cia dos �rg�os e entidades p�blicas, especialmente das �reas fazend�ria, sanit�ria, de prote��o ambiental, de uso e ocupa��o do solo e do patrim�nio hist�rico e cultural do Distrito Federal;

III - as guardas externas da sede do Governo do Distrito Federal, pr�dios e instala��es p�blicas, resid�ncias oficiais, estabelecimentos de ensino p�blico, prisionais e de cust�dia, das representa��es diplom�ticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, assim como organismos internacionais sediados no Distrito Federal;

IV - a fun��o de pol�cia judici�ria militar, nos termos da lei federal.

Par�grafo �nico. O Comandante-Geral da Pol�cia Militar ser� nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do �ltimo posto do quadro de oficiais policiais militares conforme dispuser a lei, e prestar� declara��o p�blica de seus bens no ato de posse e de exonera��o.

revogado o art. 120 pela emenda � lei org�nica do  df n� 80, de 31/07/14� dodf de 12/08/14.

Se��o III

Do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 121. Ao Corpo de Bombeiros Militar, institui��o regular e permanente, organizada e mantida pela Uni�o, cujos princ�pios fundamentais est�o embasados na hierarquia e disciplina, compete, al�m de outras atribui��es definidas em lei:

I - executar atividades de defesa civil;

II - prevenir e combater inc�ndios;

III - realizar per�cias em locais de inc�ndios e sinistros;

IV - executar a��es de busca e salvamento de pessoas e seus bens;

V - estudar, analisar, planejar, fiscalizar, realizar vistorias, emitir normas e pareceres t�cnicos e fazer cumprir as atividades relativas � seguran�a contra inc�ndios e p�nico, bem como impor penalidades de notifica��o, interdi��o e multas, com vistas a prote��o de pessoas e de bens p�blicos e privados, na forma da legisla��o espec�fica;

VI - exercer a fun��o de pol�cia judici�ria militar nos termos da lei federal.

Par�grafo �nico. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ser� nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do �ltimo posto do quadro de oficiais bombeiros militares, conforme dispuser a lei, e apresentar� declara��o p�blica de bens no ato de posse e de exonera��o.

revogado o art. 121 pela emenda � lei org�nica do df n�  80, de 31/07/14� dodf de 12/08/14.

Se��o IV

Da Pol�tica Penitenci�ria

Art. 122. A legisla��o penitenci�ria do Distrito Federal assegurar� o respeito �s regras da Organiza��o das Na��es Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa t�cnica nas infra��es disciplinares e definir� a composi��o e compet�ncia do Conselho de Pol�tica Penitenci�ria do Distrito Federal.

Art. 123. O estabelecimento prisional destinado a mulheres ter�, em local anexo e independente, creche em tempo integral, para seus filhos de zero a seis anos, atendidos por pessoas especializadas, assegurado �s presidi�rias o direito � amamenta��o.

nova reda��o dada ao caput do art. 123, pela emenda � lei org�nica do DF n� 100, de 26/06/17 � dodf de 30/06/17.

Art. 123. O estabelecimento prisional destinado a mulheres ter�, em local anexo e independente, creche em tempo integral para seus filhos de 0 a 6 anos, atendidos por pessoas especializadas, assegurado aos filhos das presidi�rias o direito � amamenta��o at� completarem, no m�nimo, 12 meses de idade.

Par�grafo �nico. � mulher presidi�ria ser� garantida assist�ncia pr�-natal prioritariamente e a obrigatoriedade de assist�ncia integral a sua sa�de.

Art. 124. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionar�o aos internos condi��es de exercer atividades produtivas remuneradas, que lhes garantam o sustento e o de suas fam�lias.

Se��o inclu�da - Emenda a Lei Org�nica n� 03, de 22 de dezembro de 1995, publicada no DODF de 28.12.95

Se��o V

Do Departamento de Tr�nsito

Art. 124-A. Ao Departamento de Tr�nsito, �rg�o aut�rquico, com personalidade jur�dica pr�pria e autonomia administrativa e financeira, vinculado � Secretaria de Seguran�a P�blica e integrante do Sistema Nacional de Tr�nsito, compete as fun��es de cumprir e fazer cumprir a legisla��o pertinente e aplicar as penalidades previstas no C�digo Nacional de Tr�nsito, ressalvada a compet�ncia da Uni�o.

� 1�. Compete, ainda, ao DETRAN/DF o exerc�cio do poder de pol�cia administrativa de tr�nsito, bem como a fixa��o dos pre�os p�blicos a serem cobrados pelos servi�os administrativos prestados aos usu�rios na forma da lei.

� 2�. O exerc�cio da fun��o de inspetor e agente de tr�nisto � considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais.

Nova Reda��o dada ao art. 124-a pela Emenda � Lei Org�nica n� 64 de 25/03/13 � dODF de 1�/04/13.

Art. 124-A. O Departamento de Tr�nsito do Distrito Federal � Detran-DF, entidade aut�rquica integrante do Sistema Nacional de Tr�nsito, com personalidade jur�dica pr�pria e autonomia administrativa, financeira e t�cnica, � o �rg�o executivo de tr�nsito, vinculado � Secretaria de Estado de Seguran�a P�blica do Distrito Federal.

Par�grafo �nico. Compete ao Detran-DF, al�m das atribui��es fixadas na legisla��o federal, o exerc�cio do poder de pol�cia administrativa de tr�nsito no �mbito do Distrito Federal, bem como a fixa��o dos pre�os p�blicos a serem cobrados pelos servi�os administrativos prestados aos usu�rios.

ACRESCENTADA A SE��O VI AO CAP�TULO V DO T�TULO III QUE INCLUI O ART. 124-B PELA EMENDA � LEI ORG�NICA DO DF N� 89, DE 09/09/15 � DODF DE 10/09/15.

Se��o VI

Da Seguran�a Metrovi�ria

Art. 124-B. � seguran�a do transporte metrovi�rio, exercida por Agente de Seguran�a Metrovi��ria do corpo pr�prio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, incumbe a ado��o de medidas de natureza t�cnica, administrativa e educativa que visem a incolumidade dos usu�rios, agentes p�blicos e patrim�nios a ela vinculados, bem como a preven��o de acidentes, ressalvada a compet�ncia dos �rg�os de seguran�a p�blica do Distrito Federal.

� 1� A seguran�a metrovi�ria deve colaborar com o policiamento ostensivo para manuten��o da ordem p�blica e preven��o ou repress�o de crimes nas �reas do servi�o do transporte metrovi�rio.

� 2� Compete � seguran�a metrovi�ria o exerc�cio do poder de pol�cia administrativa na moda�lidade fiscaliza��o e consentimento no �mbito das �reas do servi�o metrovi�rio.

T�TULO IV

DA TRIBUTA��O E DO OR�AMENTO DO

DISTRITO FEDERAL

CAP�TULO I

DO SISTEMA TRIBUT�RIO DO DISTRITO FEDERAL

Se��o I

Dos Princ�pios Gerais

Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:

I - impostos de sua compet�ncia previstos na Constitui��o Federal;

II - taxas em raz�o do exerc�cio do poder de pol�cia ou pela utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�os p�blicos de sua atribui��o, espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi��o;

III - contribui��o de melhoria, decorrente de obras p�blicas.

acrescentados os incisos iv e v ao art. 125 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

IV � contribui��o para o custeio do servi�o de ilumina��o p�blica;

V � contribui��o previdenci�ria, cobrada dos servidores p�blicos, dos aposentados e dos pensionistas para o custeio, em benef�cio deles, do regime pr�prio de previd�ncia social.

� 1� A fun��o social dos impostos incorpora o princ�pio de justi�a fiscal e o crit�rio de progressividade a ser observados na legisla��o.

� 2� Sempre que poss�vel, os impostos ter�o car�ter pessoal e ser�o graduados segundo a capacidade econ�mica do contribuinte, facultado � administra��o tribut�ria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar o patrim�nio, rendimentos e atividades econ�micas do contribuinte, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei.

� 3� As taxas n�o poder�o ter base de c�lculo pr�pria de impostos.

� 4� Nenhuma taxa, � exce��o das decorrentes do exerc�cio do poder de pol�cia, poder� ser aplicada em despesas estranhas aos servi�os para os quais foi criada.

� 5� O Distrito Federal poder�, mediante conv�nio com a Uni�o, Estados e Munic�pios, delegar ou deles receber encargos de administra��o tribut�ria.

� 6� O Distrito Federal poder� instituir contribui��o cobrada de seus servidores para custeio, em benef�cio destes, de sistema de previd�ncia e assist�ncia social.

nova reda��o dada ao � 6� do art. 125 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 6� � facultada a cobran�a da contribui��o de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia el�trica.

acrescentado o � 7� ao art. 125 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 7� A contribui��o de que trata o inciso V n�o pode ter al�quota inferior � da contribui��o dos servidores p�blicos efetivos da Uni�o.

Art. 126. O sistema tribut�rio do Distrito Federal obedecer� ao disposto no art. 146 da Constitui��o Federal, em resolu��o do Senado Federal, nesta Lei Org�nica e em leis ordin�rias, no tocante a:

I - conflitos de compet�ncia em mat�ria tribut�ria entre pessoas de direito pol�tico;

II - limita��es constitucionais ao poder de tributar;

III - defini��o de tributos e de suas esp�cies, bem como em rela��o aos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de c�lculo e contribuintes;

IV - obriga��o, lan�amento, cr�dito, prescri��o e decad�ncia tribut�rios;

V - adequado tratamento tribut�rio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

acrescentado o artigo 126-a pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

vide art. 3� da emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 126-A. Ao sistema tribut�rio do Distrito Federal aplica-se o seguinte:

I � as normas gerais aplic�veis aos diferentes impostos e demais tributos s�o objeto do c�digo tribut�rio;

II � cada imposto ou contribui��o, observadas as exce��es desta Lei Org�nica, deve ser objeto de lei ordin�ria espec�fica e de conte�do exclusivo.

Par�grafo �nico. As disposi��es de vig�ncia tempor�ria em mat�ria tribut�ria podem ser institu�das em leis diversas das mencionadas no inciso II.

Art. 127. Ao Distrito Federal compete, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Munic�pios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constitui��o Federal.

Se��o II

Das Limita��es do Poder de Tributar

Art. 128. Sem preju�zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, � vedado ao Distrito Federal:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele�a;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa��o equivalente, proibida qualquer distin��o em raz�o de ocupa��o profissional ou fun��o por eles exercida, independentemente da denomina��o jur�dica dos rendimentos, t�tulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em rela��o a fatos geradores ocorridos antes do in�cio da vig�ncia da lei que os houver institu�do ou aumentado;

b) no mesmo exerc�cio financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

acrescentada a al�nea �c� ao inciso iii do art. 128 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

c) antes de decorridos noventa dias da data em que tiver sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na al�nea b;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limita��es ao tr�fego de pessoas ou de bens por meio de tributos, ressalvada a cobran�a de ped�gio pela utiliza��o de vias conservadas pelo Distrito Federal;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrim�nio, renda ou servi�os da Uni�o, Estados e Munic�pios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrim�nio, renda ou servi�os dos partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui��es de educa��o e assist�ncia social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, peri�dicos e o papel destinado a sua impress�o;

                                    acrescentada a al�nea �e� ao inciso vi do art. 128 pela EMENDA � LEI ORG�NICA DO DF  N� 80, DE 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replica��o industrial de m�dias �pticas de leitura a laser.

VII - estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens e servi�os de qualquer natureza, em raz�o de sua proced�ncia ou destino.

� 1� A veda��o do inciso VI, a, � extensiva a autarquias e funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, no que se refere a patrim�nio, renda e servi�os vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

� 2� As veda��es do inciso VI, a, e as do par�grafo anterior n�o se aplicam a patrim�nio, renda e servi�os relacionados com a explora��o de atividades econ�micas regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta��o ou pagamento de pre�os ou tarifas pelo usu�rio, nem exoneram o promitente comprador da obriga��o de pagar imposto relativamente ao bem im�vel.

� 3� As veda��es do inciso VI, al�neas b e c, compreendem somente patrim�nio, renda e servi�os relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

� 4� Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes or�ament�rias, os projetos de lei que instituam ou majorem tributos s� ser�o apreciados pela C�mara Legislativa, no mesmo exerc�cio financeiro, se a ela encaminhados at� noventa dias de seu encerramento.

nota: vide adi 20160020239479.

nova reda��o dada ao � 4� do art. 128 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 4� Os projetos de lei que instituam ou majorem tributos s� podem ser apreciados pela C�mara Legislativa, no mesmo exerc�cio financeiro, se a ela encaminhados antes de noventa dias de seu encerramento, ressalvados os casos:

I � autorizados na lei de diretrizes or�ament�rias;

II � de altera��o tribut�ria efetuada na legisla��o federal;

III � de proposta ou conv�nio advindo do Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria � CONFAZ;

IV � de tributo sujeito � noventena prevista no inciso III, c.

� 5� A contribui��o de que trata o art. 125, � 6� s� poder� ser exigida ap�s decorridos noventa dias da vig�ncia da lei que a houver institu�do ou modificado, n�o se lhe aplicando o disposto no inciso III, b.

nova reda��o dada ao � 5� do art. 128 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 5� A veda��o prevista no inciso III, b, n�o se aplica � contribui��o previdenci�ria de que trata o art. 125, V.

acrescentados os �� 6� e 7� ao art. 128 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 6� A veda��o prevista no inciso III, c, n�o se aplica � fixa��o da base de c�lculo:

I � do imposto sobre propriedade de ve�culos automotores;

II � do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.

� 7� A lei pode atribuir a sujeito passivo de obriga��o tribut�ria a condi��o de respons�vel pelo pagamento de imposto ou contribui��o cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restitui��o da quantia paga, caso n�o se realize o fato gerador presumido.

Art. 129. A lei poder� isentar, reduzir ou agravar tributos, para favorecer atividades de interesse p�blico ou para conter atividades incompat�veis com este, obedecidos os limites de prazo e valor.

Par�grafo �nico. Para efeito de redu��o ou isen��o da carga tribut�ria, a lei definir� os produtos que integrar�o a cesta b�sica, para atendimento da popula��o de baixa renda, observadas as restri��es da legisla��o federal.

Art. 130. S�o isentas de impostos de compet�ncia do Distrito Federal as opera��es de transfer�ncia de im�veis desapropriados para fins de reforma agr�ria.

Art. 131. As isen��es, anistias, remiss�es, benef�cios e incentivos fiscais que envolvam mat�ria tribut�ria e previdenci�ria, inclusive as que sejam objeto de conv�nios celebrados entre o Distrito Federal e a Uni�o, Estados e Munic�pios, observar�o o seguinte:

I - s� poder�o ser concedidos ou revogados por meio de lei espec�fica, aprovada por dois ter�os dos membros da C�mara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor;

II - n�o ser�o concedidos no �ltimo exerc�cio de cada legislatura, salvo no caso de calamidade p�blica, nos termos da lei.

NOVA REDA��O dada ao inciso II do art. 131 pela Emenda da Lei Org�nica n� 38 de 10/04/02 � DODF de 17/04/02.

II � n�o ser�o concedidos no �ltimo exerc�cio de cada legislatura, salvo os benef�cios fiscais relativos ao imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, deliberados na forma do inciso VII do � 5� do art. 135, e no caso de calamidade p�blica, nos termos da lei.

nota: vide artigo 58 do Ato das Disposi��es Transit�rias.

Inclu�do inciso III - Emenda a Lei Org�nica n� 30, de 25 de fevereiro de 1999, publicada no DODF de 25/02/99

III - n�o ser�o concedidos �s empresas que utilizem em seu processo produtivo m�o-de-obra baseada no trabalho de crian�as e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7�, XXXIII, da Constitui��o Federal.

Inclu�do o par�grafo �nico - Emenda a Lei Org�nica n� 01, de 10 de janeiro de 1994, publicada no DODF de 11.01.94

Par�grafo �nico. Os conv�nios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, � 2�, XII, g, da Constitui��o Federal, dever�o observar o que disp�e o texto constitucional e legisla��o complementar pertinente.

Se��o III

Dos Impostos do Distrito Federal

Art. 132. Compete ao Distrito Federal instituir:

I - impostos sobre:

a) transmiss�o causa mortis e doa��o de quaisquer bens ou direitos;

b) opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, de que trata o art. 21, XI, da Constitui��o Federal, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior;

nova reda��o dada a al�nea �b� do inciso i do art. 132 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

b) opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior;

c) propriedade de ve�culos automotores;

d) propriedade predial e territorial urbana;

e) transmiss�o inter vivos, a qualquer t�tulo, por ato oneroso, de bens im�veis, por natureza ou acess�o f�sica, e de direitos reais sobre im�veis, exceto os de garantia, bem como cess�o de direitos a sua aquisi��o;

f) venda a varejo de combust�veis l�quidos e gasosos, exceto �leo diesel;

revogada a al�nea �f� do inciso i do art. 132 emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

g) servi�os de qualquer natureza, n�o compreendidos na al�nea b, definidos em lei complementar federal;

II - adicional de at� cinco por cento do que for pago � Uni�o por pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas no Distrito Federal, a t�tulo do imposto previsto no art. 153, III da Constitui��o Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

revogado o inciso ii do art. 132 pela emenda � lei org�nica do  df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 133. O imposto sobre a transmiss�o causa mortis e doa��o de quaisquer bens ou direitos:

I - incidir� sobre:

a) bens im�veis situados no Distrito Federal e respectivos direitos;

b) bens im�veis, t�tulos e cr�ditos quando o invent�rio ou arrolamento se processar no Distrito Federal ou o doador nele tiver domic�lio;

II - ter� a compet�ncia para sua institui��o regulada por lei complementar federal;

a) se o doador tiver domic�lio ou resid�ncia no exterior;

b) se o de cujus possu�a bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu invent�rio processado no exterior;

III - obedecer� a al�quotas m�ximas fixadas por resolu��o do Senado Federal.

Art. 134. O imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transportes interestadual e intermunicipal e de comunica��o atender� ao seguinte:

I - ser� n�o-cumulativo, compensando-o o que for devido em cada opera��o relativa � circula��o de mercadorias ou presta��o de servi�os com o montante cobrado nas anteriores pelo Distrito Federal ou outro Estado;

II - a isen��o ou n�o-incid�ncia, salvo determina��o em contr�rio da legisla��o:

a) n�o implicar� cr�dito para compensa��o com o montante devido nas opera��es ou presta��es seguintes;

b) acarretar� a anula��o do cr�dito �s opera��es anteriores;

III - poder� ser seletivo, em fun��o da essencialidade das mercadorias e dos servi�os;

IV - ter� as al�quotas aplic�veis a opera��es e presta��es interestaduais e de exporta��o fixadas por resolu��o do Senado Federal.

Art. 135. O Distrito Federal fixar� as al�quotas do imposto de que trata o artigo anterior para as opera��es internas, observado o seguinte:

I - limite m�nimo n�o inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as opera��es interestaduais, salvo:

a) delibera��o em contr�rio, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, � 2�, VI da Constitui��o Federal;

b) resolu��o do Senado Federal, na forma do art. 155, � 2�, V, a da Constitui��o Federal;

II - limite m�ximo, na hip�tese de resolu��o do Senado Federal, para solu��o de conflito espec�fico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;

III - em rela��o a opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-�:

a) a al�quota interestadual, quando o destinat�rio for contribuinte do imposto;

b) a al�quota interna, quando o destinat�rio n�o for contribuinte do imposto.

� 1� Caber� ao Distrito Federal o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual, nas opera��es e presta��es interestaduais que lhe destinem mercadorias e servi�os, quando o destinat�rio, situado no seu territ�rio, for contribuinte do imposto.

� 2� O imposto incidir� tamb�m:

a) sobre entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre servi�o prestado no exterior, se estiver situado no Distrito Federal o estabelecimento destinat�rio da mercadoria ou do servi�o;

b) sobre o valor da opera��o, quando mercadorias forem fornecidas com servi�os n�o sujeitos ao imposto sobre servi�os de qualquer natureza.

nova reda��o dada ao � 2� do art. 135 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 2� O imposto incide tamb�m:

I � sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que n�o seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o servi�o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Distrito Federal, se nele estiver situado o domic�lio ou o estabelecimento do destinat�rio da mercadoria, bem ou servi�o;

II � sobre o valor total da opera��o, quando mercadorias forem fornecidas com servi�os n�o sujeitos ao imposto sobre servi�os de qualquer natureza.

� 3� O imposto n�o incidir�:

nova reda��o dada ao caput do � 3� do art. 135 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 3� O imposto n�o incide:

I - sobre opera��es que destinem ao exterior produtos industrializados, exclu�dos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

nova reda��o dada ao inciso i do � 3� do art. 135 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

I � sobre opera��es que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servi�os prestados a destinat�rios no exterior, assegurada a manuten��o e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas opera��es e presta��es anteriores;

II - sobre opera��es que destinem a outro Estado petr�leo, lubrificantes, combust�veis l�quidos e gasosos dele derivados e energia el�trica;

nova reda��o dada ao inciso ii do � 3� do art. 135 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

II � sobre opera��es que destinem a outro Estado petr�leo, inclusive lubrificantes, combust�veis l�quidos e gasosos dele derivados e energia el�trica;

III - sobre o ouro, quando definido em lei federal, nas hip�teses previstas no art. 153, � 5� da Constitui��o Federal.

acrescentado o inciso iv ao � 3� do art. 135 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

IV � nas presta��es de servi�o de comunica��o nas modalidades de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de recep��o livre e gratuita.

� 4� O imposto n�o compreender�, em sua base de c�lculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a opera��o, realizada ente contribuintes e relativa a produto destinado a industrializa��o ou a comercializa��o, configure fato gerador dos dois impostos.

� 5� Observar-se-� a lei complementar federal para:

I - definir seus contribuintes;

II - dispor sobre substitui��o tribut�ria;

III - disciplinar o regime de compensa��o do imposto;

IV - fixar, para efeito de sua cobran�a e defini��o do estabelecimento respons�vel, o local das opera��es relativas � circula��o de mercadorias e das presta��es de servi�os;

V - excluir da incid�ncia do imposto, nas exporta��es para o exterior, servi�os e outros produtos al�m dos mencionados no � 3�, I;

VI - prever casos de manuten��o de cr�dito, relativamente a remessa para outro Estado e exporta��o para o exterior de servi�os e de mercadorias;

VII - regular a forma como, mediante delibera��o dos Estados e do Distrito Federal, isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ser�o concedidos e revogados.

acrescentados os incisos viii e ix ao � 5� do art. 135 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

VIII � definir os combust�veis e lubrificantes sobre os quais o imposto incide uma �nica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hip�tese em que n�o se aplica o disposto no � 3�, II;

IX � fixar a base de c�lculo, de modo que o montante do imposto a integre, tamb�m na importa��o do exterior de bem, mercadoria ou servi�o.

� 6� As delibera��es tomadas nos termos do � 5�, VII, no tocante a conv�nios de natureza autorizativa, ser�o estabelecidos sob condi��es determinadas de limites de prazo e valor e somente produzir�o efeito no Distrito Federal ap�s sua homologa��o pela C�mara Legislativa.

� 7� � exce��o do imposto sobre circula��o de mercadorias e presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o e do imposto sobre vendas a varejo de combust�veis l�quidos e gasosos, nenhum outro tributo de compet�ncia do Distrito Federal incidir� sobre opera��es relativas a energia el�trica, combust�veis l�quidos e gasosos, lubrificantes e minerais do Pa�s.

nova reda��o dada ao � 7� do art. 135 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 7� � exce��o do imposto de que trata o art. 134, nenhum outro imposto de compet�ncia do Distrito Federal pode incidir sobre opera��es relativas a energia el�trica, servi�os de telecomunica��es, derivados de petr�leo, combust�veis e minerais do Pa�s.

acrescentado o artigo 135-a pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 135-A. Ao imposto sobre propriedade de ve�culos automotores aplica-se o seguinte:

I � n�o pode ter al�quotas inferiores �s m�nimas fixadas pelo Senado Federal;

II � pode ter al�quotas diferenciadas em fun��o do tipo e da utiliza��o.

Art. 136. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana ser� progressivo, nos termos de lei espec�fica, de forma a assegurar o cumprimento da fun��o social da propriedade, considerados, entre outros aspectos:

I - valor real do im�vel, corrigido a cada ano fiscal;

II - exist�ncia ou n�o de �rea constru�da;

III - utiliza��o pr�pria ou locat�cia.

nova reda��o dada ao art. 136 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 136. Ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana aplica-se o seguinte:

I � pode ser progressivo:

a) no tempo, na forma do art. 323;

b) em raz�o do valor do im�vel;

II � pode ter al�quotas diferentes de acordo com a localiza��o e o uso do im�vel;

III � deve, nos termos de lei espec�fica, assegurar o cumprimento da fun��o social da propriedade, considerados, entre outros aspectos:

a) valor real do im�vel, corrigido a cada ano fiscal;

b) exist�ncia ou n�o de �rea constru�da;

c) utiliza��o pr�pria ou locat�cia.

Art. 137. O imposto sobre transmiss�o inter vivos de bens im�veis e de direitos a eles relativos n�o incide sobre a transmiss�o de bens ou direitos incorporados ao patrim�nio de pessoa jur�dica em realiza��o de capital, nem sobre a transmiss�o de bens ou direitos decorrente de fus�o, incorpora��o, cis�o ou extin��o de pessoa jur�dica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loca��o de bens im�veis ou arrendamento mercantil.

Art. 138. O imposto sobre vendas a varejo de combust�veis l�quidos e gasosos n�o exclui a incid�ncia do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o sobre a mesma opera��o.

revogado o art. 138 pela emenda � lei org�nica do df n�  80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 139. As al�quotas m�ximas do imposto sobre vendas a varejo de combust�veis l�quidos e gasosos e sobre servi�os de qualquer natureza ser�o aquelas fixadas em lei, que tamb�m definir� a exclus�o da incid�ncia do imposto sobre servi�o de qualquer natureza em exporta��es de servi�os para o exterior.

nova reda��o dada ao art. 139 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 139. As al�quotas m�nimas e m�ximas do imposto sobre servi�os de qualquer natureza s�o as fixadas em lei complementar federal.

Art. 140. O Distrito Federal divulgar�, at� o �ltimo dia do m�s subseq�ente ao da arrecada��o, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos demais recursos recebidos, inclusive os transferidos pela Uni�o.

Art. 141. O Distrito Federal orientar� os contribuintes com vistas ao cumprimento da legisla��o tribut�ria, que conter�, entre outros princ�pios, o da justi�a fiscal, bem como determinar� mediante lei medidas para esclarecer os consumidores acerca de impostos que incidam sobre mercadorias e servi�os, fazendo ainda publicar anualmente a legisla��o tribut�ria consolidada.

nota: vide Lei n� 3.818, de 08/02/06 � DODF de 13/02/06, que regulamenta este artigo 141.

Se��o IV

Da Reparti��o das Receitas Tribut�rias

Art. 142. Constituem receitas do Distrito Federal:

I - o produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer t�tulo, pelo Distrito Federal, suas autarquias e pelas funda��es que instituir e mantiver;

II - vinte por cento do produto da arrecada��o do imposto que a Uni�o instituir no exerc�cio da compet�ncia que lhe � atribu�da pelo art. 154, I da Constitui��o Federal;

III - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im�veis nele situados;

nova reda��o dada ao inciso iii do art. 142 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

III � 50% do produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im�veis situados no Distrito Federal, cabendo a totalidade na hip�tese da op��o a que se refere o art. 153, � 4�, III, da Constitui��o Federal;

IV - a parcela que lhe couber dos fundos de participa��o a que se referem as al�neas a e b, do art. 159, I da Constitui��o Federal, bem como o percentual decorrente da entrega prevista no inciso II do mesmo artigo;

nova reda��o dada ao inciso iv do art. 142 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

IV � a parcela que lhe couber na forma do art. 159 da Constitui��o Federal;

V - o produto da arrecada��o do imposto que a Uni�o instituir no exerc�cio da compet�ncia que lhe � atribu�da pelo art. 153, V e seu � 5� da Constitui��o Federal.

CAP�TULO II

DAS FINAN�AS P�BLICAS

Art. 143. A receita p�blica ser� constitu�da por:

I - tributos;

II - contribui��es financeiras e pre�os p�blicos;

III - multas;

IV - rendas provenientes de concess�o, permiss�o, cess�o, arrendamento, loca��o e autoriza��o de uso;

V - produto de aliena��o de bens m�veis, im�veis, a��es e direitos, na forma da lei;

VI - doa��es e legados com ou sem encargos;

VII - outras definidas em lei.

Art. l44. A arrecada��o de todas e quaisquer receitas de compet�ncia do Distrito Federal far-se-� na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Bras�lia S.A., � conta do Tesouro do Distrito Federal.

� 1� O Banco de Bras�lia S.A. � o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e o organismo fundamental de fomento da regi�o.

� 2� A disponibilidade de caixa e os recursos colocados � disposi��o dos �rg�os da administra��o direta, bem como das autarquias e funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico e das empresas p�blicas e sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ser�o depositados e movimentados no Banco de Bras�lia S.A., ressalvados os casos previstos em lei.

� 3� A execu��o financeira dos �rg�os e entidades mantidos com recursos do or�amento do Distrito Federal far-se-� por sistema integrado de caixa, conforme disposto em lei.

ficam acrescentados os �� 4� e 5� ao artigo 144 pela emenda � lei org�nica n� 51, de 18/03/08 � dodf de 19/03/08.

4� Os pagamentos das remunera��es, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administra��o direta, aos servidores das autarquias e das funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico, aos empregados das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ser�o efetuados pelo Banco de Bras�lia S/A � BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a fun��o social.

� 5� As disposi��es do par�grafo anterior se aplicam inclusive aos pagamentos dos servidores cujas remunera��es sejam custeadas por recursos oriundos de repasses feitos pela Uni�o.

Art. 145. Os recursos financeiros correspondentes �s dota��es or�ament�rias da C�mara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal ser�o repassados em duod�cimos, at� o dia vinte de cada m�s, em cotas estabelecidas na programa��o financeira, exceto em caso de investimento, em que se obedecer� ao cronograma estabelecido.

Nova Reda��o dada ao art. 145 pela Emenda � Lei Org�nica n� 61 de 30/11/12 � dODF de 17/12/12.

Art. 145. Os recursos financeiros correspondentes �s dota��es or�ament�rias da C�mara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Defensoria P�blica do Distrito Federal s�o repassados em duod�cimos, at� o dia 20 de cada m�s, em cotas estabelecidas na programa��o financeira, exceto em caso de investimento, em que se obedecer� ao cronograma estabelecido.

Art. 146. Lei complementar, observados os princ�pios estabelecidos na Constitui��o da Rep�blica e as disposi��es de lei complementar federal e resolu��es do Senado Federal, dispor� sobre:

I - finan�as p�blicas;

II - emiss�o e resgate de t�tulos da d�vida p�blica;

III - concess�o de garantia pelas entidades p�blicas do Distrito Federal;

IV - fiscaliza��o das institui��es financeiras do Distrito Federal.

nova reda��o dada ao inciso iv do art. 146 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

IV � fiscaliza��o financeira da administra��o p�blica direta e indireta;

� 1� Fica vedada ao Distrito Federal, salvo disposi��o em contr�rio de norma federal, a contrata��o de empr�stimos sob garantias futuras, sem previs�o do impacto a recair nas subseq�entes administra��es financeiras do Distrito Federal.

� 2� A aquisi��o de t�tulos p�blicos pelo Banco de Bras�lia S.A. ser� disciplinada em lei espec�fica.

� 3� O lan�amento de t�tulos da d�vida p�blica e a contrata��o de opera��es de cr�dito interno ou externo depender�o de pr�via autoriza��o da C�mara Legislativa, observadas as disposi��es pertinentes da legisla��o federal.

� 4� O Poder Executivo encaminhar� � C�mara Legislativa, at� o �ltimo dia de cada m�s, a posi��o cont�bil da d�vida fundada interna e externa e da d�vida flutuante do Poder P�blico no m�s anterior.

CAP�TULO III

DO OR�AMENTO

Art. 147. O or�amento p�blico, express�o f�sica, social, econ�mica e financeira do planejamento governamental, ser� documento formal de decis�es sobre a aloca��o de recursos e instrumento de consecu��o, efici�ncia e efic�cia da a��o governamental.

Art. 148. Na elabora��o de seu or�amento, o Distrito Federal destinar� anualmente �s Administra��es Regionais recursos or�ament�rios em n�vel compat�vel, com crit�rio a ser definido em lei, prioritariamente para o atendimento de despesas de custeio e de investimento, indispens�veis a sua gest�o.

Par�grafo �nico. Para os fins preconizados no caput, as Regi�es Administrativas constituem-se individualmente em �rg�os

Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer�o:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes or�ament�rias;

III - os or�amentos anuais.

� 1� O plano plurianual ser� elaborado com vistas ao desenvolvimento econ�mico e social do Distrito Federal, podendo ser revisto ou modificado quando necess�rio, mediante lei espec�fica.

� 2� A lei que aprovar o plano plurianual, compat�vel com o plano diretor de ordenamento territorial, estabelecer�, por regi�o administrativa, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados f�sica e financeiramente, da administra��o p�blica do Distrito Federal, no horizonte de quatro anos, para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de dura��o continuada, a contar do exerc�cio financeiro subseq�ente.

� 3� A lei de diretrizes or�ament�rias, compat�vel com o plano plurianual, compreender� as metas e prioridades da administra��o p�blica do Distrito Federal, inclu�das as despesas de capital para o exerc�cio financeiro subseq�ente; orientar� a elabora��o da lei or�ament�ria anual; dispor� sobre as altera��es da legisla��o tribut�ria; estabelecer� a pol�tica tarif�ria das entidades da administra��o indireta e a pol�tica de aplica��o das ag�ncias financeiras oficiais de fomento; bem como definir� a pol�tica de pessoal a curto prazo da administra��o direta e indireta do Governo.

� 4� A lei or�ament�ria, compat�vel com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or�ament�rias, compreender�:

I - o or�amento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta, inclusive funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico;

II - o or�amento de investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o or�amento de seguridade social, abrangidas todas as entidades e �rg�os a ela vinculados, da administra��o direta e indireta, bem como os fundos e funda��es institu�dos ou mantidos pelo Poder P�blico.

� 5� O or�amento da seguridade social compreender� receitas e despesas relativas a sa�de, previd�ncia, assist�ncia social e receita de concursos de progn�sticos, inclu�das as oriundas de transfer�ncias, e ser� elaborado com base nos programas de trabalho dos �rg�os incumbidos de tais servi�os, integrantes da administra��o direta e indireta.

� 6� Os projetos de lei referentes a mat�rias de receita e despesa p�blicas ser�o organizados e compatibilizados, em todos os seus aspectos setoriais, pelo �rg�o central de planejamento do Distrito Federal.

� 7� Integrar�o o projeto de lei or�ament�ria, al�m daqueles definidos em lei complementar, demonstrativos espec�ficos com detalhamento das a��es governamentais, dos quais constar�o:

I - objetivos, metas e prioridades, por Regi�o Administrativa;

II - identifica��o do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isen��es, anistias, remiss�es, subs�dios e benef�cios de natureza financeira, tribut�ria e credit�cia, referidos no art. 131;

nova reda��o dada ao inciso ii do � 7� do art. 149 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

II � identifica��o do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isen��es, anistias, remiss�es, subs�dios e benef�cios de natureza financeira, tribut�ria e credit�cia;

III - demonstrativo da situa��o do endividamento, no qual se evidenciar� para cada empr�stimo o saldo devedor e respectivas proje��es de amortiza��o e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta or�ament�ria.

� 8� A lei or�ament�ria incluir�, obrigatoriamente, previs�o de recursos provenientes de transfer�ncias, inclusive aqueles oriundos de conv�nios, acordos, ajustes ou instrumentos similares com outras esferas de governo e os destinados a fundos.

� 9� As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos �rg�os ou entidades da administra��o direta e indireta do Poder Executivo dever�o ser objeto de dota��o or�ament�ria espec�fica.

nova reda��o dada ao � 9� do art. 149 pela emenda � lei org�nica n� 74, de 23/04/14 � dodf de 25/04/14.

� 9� As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos �rg�os ou entidades da administra��o direta e indireta do Poder Executivo ser�o objeto de dota��o or�ament�ria espec�fica, destinando-se, no m�nimo, dez por cento do seu total para contrata��o de ve�culos alternativos de comunica��o comunit�ria impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.

� 10. O or�amento anual dever� ser detalhado por Regi�o Administrativa e ter� entre suas fun��es a redu��o das desigualdades inter-regionais.

� 11. A lei or�ament�ria n�o conter� dispositivo estranho � previs�o da receita e � fixa��o da despesa, excluindo-se da proibi��o:

I - a autoriza��o para a abertura de cr�ditos suplementares;

II - a contrata��o de opera��es de cr�dito, ainda que por antecipa��o de receita, nos termos da lei;

III - a forma da aplica��o do superavit ou o modo de cobrir o d�ficit.

� 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gest�o financeira e patrimonial da administra��o direta e indireta, bem como condi��es para institui��o e funcionamento de fundos, observados os princ�pios estabelecidos nesta Lei Org�nica e na legisla��o federal.

Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, �s diretrizes or�ament�rias, ao or�amento anual e aos cr�ditos adicionais ser�o encaminhados � C�mara Legislativa, que os apreciar� na forma de seu regimento interno.

� 1� O projeto de lei do plano plurianual ser� encaminhado pelo Governador no primeiro ano de mandato, at� dois meses e meio ap�s sua posse, e devolvido pelo Legislativo para san��o at� dois meses antes do encerramento do primeiro per�odo da sess�o legislativa.

nova reda��o dada ao � 1� do artigo 150 pela emenda � lei org�nica n� 58, de 24/12/10 � dodf de 13/1/11.

� 1� O projeto de lei do plano plurianual ser� encaminhado pelo governador � C�mara Legislativa at� o dia primeiro de agosto do primeiro ano de mandato e devolvido para san��o at� o encerramento da primeira sess�o legislativa.

nova reda��o dada ao � 1� do artigo 150 pela emenda � lei org�nica n� 87, de 20/07/15 � dodf de 22/07/15.

� 1� O projeto de lei do plano plurianual ser� encaminhado pelo Governador � C�mara Legislativa at� 15 de setembro do primeiro ano de mandato e devolvido para san��o at� o encerramento da primeira sess�o legislativa.

� 2� O projeto de lei de diretrizes or�ament�rias ser� encaminhado at� sete meses e meio antes do encerramento do exerc�cio financeiro e devolvido pelo Legislativo para san��o at� o encerramento do primeiro per�odo da sess�o legislativa.

� 3� O projeto de lei or�ament�ria para o exerc�cio seguinte ser� encaminhado at� tr�s meses e meio antes do encerramento do exerc�cio financeiro em curso e devolvido pelo Legislativo para san��o at� o encerramento do segundo per�odo da sess�o legislativa.

� 4� Cabe � comiss�o competente da C�mara Legislativa examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Distrito Federal.

� 5� As emendas ao projeto de lei do or�amento anual ou aos projetos que o modifiquem ser�o admitidas desde que:

I - sejam compat�veis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or�ament�rias;

II - indiquem os recursos necess�rios, admitidos apenas os provenientes de anula��o de despesa, exclu�das as que incidam sobre:

a) dota��es para pessoal e seus encargos;

b) servi�o da d�vida;

III - sejam relacionadas:

a) com a corre��o de erros ou omiss�es;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

� 6� As emendas ao projeto de lei de diretrizes or�ament�rias n�o poder�o ser aprovadas quando incompat�veis com o plano plurianual.

� 7� As emendas ser�o apresentadas � comiss�o competente da C�mara Legislativa, que sobre elas emitir� parecer, e ser�o apreciadas na forma do regimento interno.

� 8� O Governador poder� enviar mensagem ao Legislativo para propor modifica��es nos projetos a que se refere este artigo, enquanto n�o iniciada, na comiss�o competente da C�mara Legislativa, a vota��o da parte cuja altera��o � proposta.

� 9� Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que n�o contrariar o disposto neste Cap�tulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

� 10. Os recursos que, em decorr�ncia de veto, emenda ou rejei��o do projeto de lei or�ament�ria anual, ficarem sem despesas correspondentes, poder�o ser utilizados, conforme o caso, mediante cr�ditos especiais ou suplementares, com pr�via e espec�fica autoriza��o legislativa.

� 11. As receitas pr�prias de �rg�os, fundos, autarquias e funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico, bem como as das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, ser�o programadas para atender preferencialmente gastos com pessoal e encargos sociais; amortiza��es, juros e demais encargos da d�vida, contrapartida de financiamentos ou outros encargos de usa manuten��o e investimentos priorit�rios; respeitadas as peculiaridades de cada um.

� 12. N�o tendo o Legislativo recebido a proposta de or�amento anual at� a data prevista no � 3�, ser� considerado como projeto a lei or�ament�ria vigente, com seus valores iniciais, monetariamente atualizados pela aplica��o do �ndice inflacion�rio oficial.

� 13. Na oportunidade da aprecia��o e vota��o da lei or�ament�ria anual, o Poder Executivo colocar� � disposi��o do Poder Legislativo todas as informa��es sobre o endividamento do Distrito Federal, sem preju�zo do disposto no art. 146, � 4�.

acrescentado o � 14 ao art. 150 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

vide: art. 4� da emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14. �o disposto no art. 150, � 14, da lodf aplica-se inclusive ao super�vit financeiro apurado no exerc�cio de 2013.�

� 14. S�o anualmente desvinculados e automaticamente transferidos para o Tesouro do Distrito Federal os recursos de super�vit financeiro de �rg�o, fundo ou despesa, ressalvadas as receitas:

I � origin�rias de conv�nios e opera��es de cr�dito;

II � pr�prias da unidade or�ament�ria;

III � previdenci�rias;

IV � destinadas:

a) �s a��es e aos servi�os p�bicos de sa�de, � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino e �s demais vincula��es compuls�rias previstas na Constitui��o Federal;

b) a fundo constitu�do para custeio de a��es e programas voltados para apoio � cultura, apoio ao esporte, combate a drogas il�citas, meio ambiente, sanidade animal, assist�ncia social, direitos da crian�a e do adolescente e assist�ncia � sa�de da C�mara Legislativa, Pol�cia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

acrescentados os �� 15, 16 e 17 ao art. 150 pela emenda � lei org�nica n� 85, de 25/11/14 � dodf de 28/11/14.

� 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei or�ament�ria anual s�o aprovadas at� o limite de 2% da receita corrente l�quida nele estimada.

� 16. Ressalvado impedimento de ordem t�cnica ou jur�dica, � obrigat�ria a execu��o or�ament�ria e financeira dos programas de trabalho inclu�dos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei or�ament�ria anual ou aos projetos que modifiquem a lei or�ament�ria anual:

I � quando destinadas a investimentos, manuten��o e desenvolvimento do ensino ou a a��es e servi�os p�blicos de sa�de e infraestrutura urbana;

nova reda��o dada ao inciso I do � 16 do art. 150 pela emenda � lei org�nica do df n� 112, de 12/06/19 � dodf de 14/06/19.

I - quando destinadas a investimentos, manuten��o e desenvolvimento do ensino, a��es e servi�os p�blicos de sa�de, infraestrutura urbana ou assist�ncia social;

nova reda��o dada ao inciso I do � 16 do art. 150 pela emenda � lei org�nica do df n� 118, de 28/01/20 � dodf de 25/05/20.

I � quando destinadas a investimentos, manuten��o e desenvolvimento do ensino ou a a��es e servi�os p�blicos de sa�de, infraestrutura urbana e assist�ncia social destinadas � crian�a e ao adolescente;

II � nos demais casos definidos na lei de diretrizes or�ament�rias.

� 17. Al�m da obrigatoriedade de execu��o prevista no � 16, os remanejamentos das emendas individuais somente podem ocorrer por manifesta��o expressa do autor.

nova reda��o dada ao � 17 do art. 150 pela emenda � lei org�nica do df n� 91, de 10/09/15 � dodf de 11/09/15.

� 17. Al�m da obrigatoriedade de execu��o prevista no � 16, os remanejamentos das emendas individuais somente podem ocorrer por manifesta��o expressa do autor que seja detentor do man�dato, ou, em n�o sendo, por delibera��o do Plen�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal.

fica acrescentado o �18 ao art. 150 pela emenda � lei org�nica do df n� 109, de 10/08/18 � dodf de 14/08/18.

� 18. A execu��o das programa��es de car�ter obrigat�rio decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa durante o exerc�cio, atendendo de forma igualit�ria e impessoal �s emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.

Art. 151. S�o vedados:

I - o in�cio de programas ou projetos n�o inclu�dos na lei or�ament�ria anual;

II - a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es diretas que excedam aos cr�ditos or�ament�rios ou adicionais;

III - a realiza��o de opera��es de cr�dito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante cr�ditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela C�mara Legislativa, por maioria absoluta;

IV - a vincula��o de receita de impostos a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvada a destina��o de recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino, como determina o art. 212 da Constitui��o Federal, bem como a presta��o de garantias �s opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita, prevista no art. 165, � 8� da Constitui��o Federal;

nova reda��o dada ao inciso iv do art. 151 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

IV � a vincula��o de receita de impostos a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na Constitui��o Federal;

V - a abertura de cr�dito suplementar ou especial sem pr�via autoriza��o legislativa e sem indica��o dos recursos correspondentes;

VI - a transposi��o, remanejamento ou transfer�ncia de recursos de uma categoria de programa��o para outra ou de um �rg�o para outro, sem pr�via autoriza��o legislativa;

VII - a concess�o ou utiliza��o de cr�ditos ilimitados;

VIII - a utiliza��o, sem autoriza��o legislativa espec�fica, de recursos do or�amento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir d�ficit de empresas, funda��es e fundos, inclusive os mencionados no art. 149, � 4� desta Lei Org�nica, em conformidade com o art. 165, � 5� da Constitui��o Federal;

IX - a institui��o de fundos de qualquer natureza, sem pr�via autoriza��o legislativa;

X - a concess�o de subven��es ou aux�lios do Poder P�blico a entidades de previd�ncia privada.

acrescentado o inciso xi ao art. 151 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

XI � a transfer�ncia volunt�ria de recursos e a concess�o de empr�stimos, inclusive por antecipa��o de receita, pelo Distrito Federal e suas institui��es financeiras para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.

� 1� Nenhum investimento cuja execu��o ultrapasse um exerc�cio financeiro poder� ser iniciado sem pr�via inclus�o no plano plurianual ou sem lei que autorize sua inclus�o, sob pena de crime de responsabilidade.

� 2� Os cr�ditos especiais e extraordin�rios ter�o vig�ncia no exerc�cio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autoriza��o for promulgado nos �ltimos quatro meses daquele exerc�cio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, ser�o incorporados ao or�amento do exerc�cio financeiro subseq�ente.

� 3� A abertura de cr�dito extraordin�rio somente ser� admitida para atender a despesas imprevis�veis e urgentes, como as decorrentes de calamidade p�blica, e ser� objeto de aprecia��o pela C�mara Legislativa no prazo de trinta dias.

� 4� A autoriza��o legislativa de que trata o inciso IX dar-se-� por proposta do Poder Executivo, que conter�, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:

I - finalidade b�sica do fundo;

II - fontes de financiamento;

III - institui��o obrigat�ria de conselho de administra��o, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de �reas t�cnicas pertinentes ao seu objetivo;

IV - unidade ou �rg�o respons�vel por sua gest�o.

Art. 152. Qualquer proposi��o que implique altera��o, direta ou indireta, em dota��es de pessoal e encargos sociais dever� ser acompanhada de demonstrativos da �ltima posi��o or�ament�ria e financeira, bem como de suas proje��es para o exerc�cio em curso.

Par�grafo �nico. As proposi��es de cr�ditos adicionais que envolvam anula��o de dota��es de pessoal e encargos sociais somente poder�o ser apresentadas � C�mara Legislativa no �ltimo trimestre do exerc�cio financeiro relativo � lei or�ament�ria.

Art. 153. O Poder Executivo publicar�, at� o trig�simo dia ap�s o encerramento de cada bimestre, relat�rio resumido da execu��o or�ament�ria, do qual constar�o:

I - as receitas, despesas e a evolu��o da d�vida p�blica da administra��o direta e indireta em seus valores mensais;

II - os valores realizados desde o in�cio do exerc�cio at� o �ltimo bimestre objeto da an�lise financeira;

III - relat�rio de desempenho f�sico-financeiro.

Art. 154. A lei de diretrizes or�ament�rias estabelecer� procedimentos de liga��o entre o planejamento de m�dio e longo prazos e cada or�amento anual, de modo a ensejar continuidade de a��es e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseq�ente.

Art. 155. Ao Poder Legislativo � assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e r�pida, a qualquer informa��o, detalhada ou agregada, sobre a administra��o p�blica do Distrito Federal.

Art. 156. Os ocupantes de cargos p�blicos do Governo do Distrito Federal ser�o pessoalmente respons�veis por suas a��es e omiss�es, no que tange � administra��o p�blica.

Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo ficar� sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. A concess�o de qualquer vantagem ou aumento de remunera��o, a cria��o de cargos ou altera��o da estrutura de carreiras, bem como a admiss�o de pessoal, a qualquer t�tulo, por �rg�os e entidades da administra��o direta ou indireta, inclusive funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico, s� poder�o ser feitas:

I - Se houver pr�via dota��o or�ament�ria, suficiente para atender �s proje��es de despesa de pessoal e aos acr�scimos dela decorrentes;

II - se houver autoriza��o espec�fica na lei de diretrizes or�ament�rias, ressalvadas as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista.

nova reda��o dada ao art. 157 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita �s disposi��es e limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constitui��o Federal.

� 1� A concess�o de qualquer vantagem ou aumento de remunera��o, a cria��o de cargos, empregos e fun��es ou a altera��o de estrutura de carreiras, bem como a admiss�o ou a contrata��o de pessoal, a qualquer t�tulo, pelos �rg�os e entidades da administra��o direta ou indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico, s� podem ser feitas:

I � se houver autoriza��o espec�fica na lei de diretrizes or�ament�rias, ressalvadas as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista;

II � se houver pr�via dota��o or�ament�ria suficiente para atender �s proje��es de despesa de pessoal e aos acr�scimos dela decorrentes.

� 2� A adequa��o das despesas com pessoal � lei complementar referida neste artigo � feita na forma e nas condi��es do art. 169 da Constitui��o Federal e na legisla��o aplic�vel sobre a mat�ria.

T�TULO V

DA ORDEM ECON�MICA DO DISTRITO FEDERAL

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Se��o I

Dos Princ�pios Gerais

Art. 158. A ordem econ�mica do Distrito Federal, fundada no primado da valoriza��o do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constitui��o Federal, tem por fim assegurar a todos exist�ncia digna, promover o desenvolvimento econ�mico com justi�a social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princ�pios:

I - autonomia econ�mico-financeira;

II - propriedade privada;

III - fun��o social da propriedade;

IV - livre concorr�ncia;

V - defesa do consumidor;

VI - prote��o ao meio ambiente;

nova reda��o dada ao inciso vi do art. 158 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

VI � defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servi�os e de seus processos de elabora��o e presta��o;

VII - redu��o das desigualdades econ�mico-sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - integra��o com a regi�o do entorno do Distrito Federal.

acrescentado o inciso x ao art. 158 pela emenda � lei org�nica n� 72, de 23/04/14 � dodf de 25/04/14.

X � fomento � inova��o, dando-se prioridade � pesquisa em desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico superior e, principalmente, ao ensino t�cnico profissionalizante.

Par�grafo �nico. � assegurado a todos o livre exerc�cio de qualquer atividade econ�mica, independentemente de autoriza��o de �rg�os p�blicos, salvo nos casos previstos em lei.

Se��o II

Da Disciplina da Atividade Econ�mica

Art. 159. O Poder P�blico s� participar� diretamente na explora��o da atividade econ�mica nos casos previstos na Constitui��o Federal e, na forma da lei, como agente indutor do desenvolvimento s�cio-econ�mico do Distrito Federal, em investimentos de car�ter estrat�gico ou para atender relevante interesse coletivo.

� 1� A empresa p�blica, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econ�mica sujeitam-se ao regime jur�dico pr�prio das empresas privadas, inclusive quanto �s obriga��es trabalhistas e tribut�rias.

nova reda��o dada ao � 1� do art. 159 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 1� A empresa p�blica, a sociedade de economia mista e suas subsidi�rias que explorem atividade econ�mica de produ��o ou comercializa��o de bens ou de presta��o de servi�os sujeitam-se ao estatuto jur�dico de que trata o art. 173, � 1�, da Constitui��o Federal.

� 2� As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista n�o poder�o gozar de privil�gios fiscais que n�o sejam extensivos �s do setor privado.

� 3� Na aquisi��o de bens e servi�os, os �rg�os da administra��o direta e indireta, sem preju�zo dos princ�pios da publicidade, legitimidade e economicidade, dar�o tratamento preferencial, nos termos da lei, �s atividades econ�micas exercidas em seu territ�rio e, em especial, � empresa brasileira de capital nacional.

nova reda��o dada ao � 3� do art. 159 pela emenda � lei org�nica n� 68, de 2013 � dodf de 04/11/2013.

� 3� Na aquisi��o de bens e servi�os, os �rg�os da administra��o direta e indireta, sem preju�zo dos princ�pios da publicidade, transpar�ncia das contas p�blicas, legitimidade e economicidade, dar�o tratamento preferencial, nos termos da lei, a atividades econ�micas exercidas em seu territ�rio e, em especial, a empresas brasileiras de capital nacional.

nova reda��o dada ao � 3� do art. 159 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 3� Na aquisi��o de bens e servi�os, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica, sem preju�zo dos princ�pios de publicidade, legitimidade e economicidade, devem dar tratamento preferencial, nos termos da lei, �s atividades econ�micas exercidas em seu territ�rio e, em especial, a empresas brasileiras.

Art. 160. O regime de gest�o das empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es institu�das pelo Poder P�blico do Distrito Federal implica:

I - composi��o de pelo menos um ter�o da diretoria executiva por representantes de seus servidores, escolhidos pelo Governador entre os indicados em lista tr�plice para cada cargo, mediante elei��o pelos servidores, atendidas as exig�ncias legais para o preenchimento dos referidos cargos;

II - assinatura de contratos de gest�o que estabele�am metas de desempenho e responsabilidade, bem como assegurem a autonomia necess�ria ao alcance dos resultados estabelecidos.

Par�grafo �nico. Excetuam-se do percentual indicado no inciso I as institui��es financeiras controladas pelo Governo do Distrito Federal, cuja dire��o executiva ter� a participa��o de pelo menos dois servidores, escolhidos na forma prevista em seu estatuto.

(Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 27, de 11 de fevereiro de 1999, publicada no DODF, de 11/02/99)

Par�grafo �nico.  Excetuam-se do percentual indicado no inciso I as institui��es financeiras controladas pelo Governo do Distrito Federal, facultada a participa��o de um servidor no Conselho de Administra��o.

Se��o III

Da Regula��o da Atividade Econ�mica

Art. 161. O Poder P�blico como agente normativo e regulador da atividade econ�mica exercer� as fun��es de planejamento, incentivo e fiscaliza��o, na forma da lei.

Art. 162. A lei estabelecer� diretrizes e bases do processo de planejamento governamental do Distrito Federal, o qual incorporar� e compatibilizar�:

I - o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais;

nova reda��o dada ao caput e ao inciso i do artigo 162 pela emenda � Lei Org�nica n� 49, de 17/10/07� dodf de 22/10/07.

Art. 162. A lei estabelecer� diretrizes e bases do processo de planejamento governamental do Distrito Federal, o qual incorporar� e compatibilizar�:

I - o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e os Planos de Desenvolvimento Local;

II - as a��es de integra��o com a regi�o do entorno do Distrito Federal;

revogado o inciso iii do artigo 162 � pela emenda � lei org�nica n� 58, de 24/12/10 � dodf de 13/1/11.

III - o plano de desenvolvimento econ�mico e social do Distrito Federal;

IV - o plano plurianual;

revogado o inciso v do artigo 162 � pela emenda � lei org�nica n� 58, de 24/12/10 � dodf de 13/1/11.

V - o plano anual de governo;

VI - as diretrizes or�ament�rias;

VII - o or�amento anual.

Art. 163. O plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais s�o os instrumentos b�sicos, de longo prazo, da pol�tica de desenvolvimento e expans�o urbana e independentes da altern�ncia de gest�o governamental.

nova reda��o da ao artigo 163 pela Emenda � Lei Org�nica n� 49, de 17/10/07� dodf de 22/10/07.

Art. 163. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial � o instrumento b�sico da pol�tica de expans�o e desenvolvimento urbanos, de longo prazo e natureza permanente.

Art. 164. As a��es de integra��o com a regi�o do entorno do Distrito Federal s�o constitu�das pelo conjunto de pol�ticas para o desenvolvimento das �reas do entorno, com vistas a integra��o e harmonia com o Distrito Federal, em regime de co-responsabilidade com as unidades da Federa��o �s quais pertencem, preservada a autonomia administrativa e financeira das unidades envolvidas.

Art. 165. O plano de desenvolvimento econ�mico-social do Distrito Federal � o instrumento que estabelece as diretrizes gerais, define os objetivos e pol�ticas globais e setoriais que orientar�o a a��o governamental para a promo��o do desenvolvimento s�cio-econ�mico do Distrito Federal, no per�odo de quatro anos.

� 1� O plano mencionado no caput ser� proposto pelo Poder Executivo, no primeiro ano do mandato do Governador, e aprovado em lei, observadas as seguintes premissas:

I - as demandas da sociedade civil e os planos e pol�ticas econ�micas e sociais de institui��es n�o governamentais que condicionem o planejamento governamental;

II - as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais e as a��es de integra��o com a regi�o do entorno do Distrito Federal;

III - os planos e pol�ticas do Governo Federal;

IV - os planos regionais que afetem o Distrito Federal.

� 2� Ser�o consideradas ainda as seguintes condicionantes:

I - a singular condi��o de Bras�lia como Capital Federal;

II - a compatibiliza��o do ordenamento da ocupa��o e uso do solo com a concep��o urban�stica do Plano Piloto e Cidades Sat�lites e com a conten��o da especula��o, da concentra��o fundi�ria e imobili�ria e da expans�o desordenada da �rea urbana;

III - a condi��o de Bras�lia como Patrim�nio Cultural da Humanidade;

IV - a concep��o do Distrito Federal que pressup�e limitada extens�o territorial como espa�o modelar;

V - a supera��o da disparidade s�cio-cultural e econ�mica existente entre as Regi�es Administrativas;

VI - a concep��o do Distrito Federal como p�lo cient�fico, tecnol�gico e cultural;

VII - a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implanta��o e expans�o das atividades econ�micas, urbanas e rurais;

VIII - a necessidade de elevar progressivamente os padr�es de qualidade de vida de sua popula��o;

IX - a condi��o do trabalhador como fator preponderante da produ��o de riquezas;

X - a participa��o da sociedade civil, por meio de mecanismos democr�ticos, no processo de planejamento;

XI - a articula��o e integra��o dos diferentes n�veis de governo e das respectivas entidades administrativas;

XII - a ado��o de pol�ticas que viabilizem a gera��o de novos empregos e o aumento da renda.

� 3� O plano de desenvolvimento econ�mico e social do Distrito Federal ser� encaminhado pelo Poder Executivo, no primeiro ano de mandato do Governador, at� dois meses e meio ap�s sua posse, e devolvido pelo Legislativo para san��o at� dois meses antes do encerramento do primeiro per�odo da sess�o legislativa.

Art. 166. O plano plurianual, a ser aprovado em lei, � instrumento b�sico que detalha diretrizes, objetivos e metas quantificadas f�sica e financeiramente, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de dura��o continuada.

Par�grafo �nico. O plano plurianual ser� elaborado em conson�ncia com o plano de desenvolvimento econ�mico e social, para o per�odo de quatro anos, inclu�do o primeiro ano da administra��o subseq�ente.

nova reda��o dada aos artigos 165 e 166 - pela emenda � lei org�nica n� 58, de 24/12/10 � dodf de 13/1/11.

Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as pol�ticas p�blicas que orientam a a��o governamental para a promo��o do desenvolvimento socioecon�mico do Distrito Federal devem observar o seguinte:

I � as demandas da sociedade civil e os planos e pol�ticas econ�micas e sociais de institui��es n�o governamentais que condicionem o planejamento governamental;

II � as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e nos planos de desenvolvimento locais, bem como a��es de integra��o com a regi�o do entorno do Distrito Federal;

III � os planos e as pol�ticas do Governo Federal;

IV � os planos regionais que afetem o Distrito Federal;

V � a singular condi��o de Bras�lia como Capital Federal;

VI � a compatibiliza��o do ordenamento de ocupa��o e uso do solo com a concep��o urban�stica do Plano Piloto e das cidades sat�lites e com a conten��o da especula��o, da concentra��o fundi�ria e imobili�ria e da expans�o desordenada da �rea urbana;

VI � a condi��o de Bras�lia como Patrim�nio Cultural da Humanidade;

VIII � a concep��o do Distrito Federal que pressup�e limitada extens�o territorial como espa�o modelar;

IX � a supera��o da disparidade sociocultural e econ�mica existente entre as regi�es administrativas;

X � a concep��o do Distrito Federal como polo cient�fico, tecnol�gico e cultural;

XI � a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implanta��o e a expans�o das atividades econ�micas, urbanas e rurais;

XII � a necessidade de elevar progressivamente os padr�es de qualidade de vida de sua popula��o;

XIII � a condi��o do trabalhador como fator preponderante da produ��o de riquezas;

XIV � a participa��o da sociedade civil, por meio de mecanismos democr�ticos, no processo de planejamento;

XV � a articula��o e a integra��o dos diferentes n�veis de governo e das respectivas entidades administrativas;

XVI � a ado��o de pol�ticas que viabilizem gera��o de empregos e aumento de renda.

Art. 166. O plano plurianual a ser aprovado em lei para o per�odo de quatro anos, inclu�do o primeiro ano da administra��o subsequente, � o instrumento b�sico que detalha diretrizes, objetivos e metas quantificadas f�sica e financeiramente para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de dura��o continuada.

revogado o artigo 167 � pela emenda � lei org�nica n� 58, de 24/12/10 � dodf de 13/1/11.

Art. 167. O plano anual de Governo � instrumento b�sico que estabelece os objetivos, diretrizes e pol�ticas que orientar�o a a��o governamental para o exerc�cio subseq�ente e serve de base para elabora��o das diretrizes or�ament�rias.

Art. 168. A lei de diretrizes or�ament�rias � instrumento b�sico que compreende as metas e prioridades da administra��o p�blica do Distrito Federal para o exerc�cio subseq�ente e dever�:

I - dispor sobre as altera��es da legisla��o tribut�ria;

II - estabelecer a pol�tica de aplica��o das ag�ncias financeiras oficiais de fomento;

III - servir de base para a elabora��o da lei or�ament�ria anual;

IV - ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.

Art. 169. O or�amento anual � instrumento b�sico de detalhamento financeiro das receitas e das despesas para o exerc�cio subseq�ente ao de sua aprova��o, na forma da lei.

Art. 170. O processo de planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal atender� aos princ�pios da participa��o, da coordena��o, da integra��o e da continuidade das a��es governamentais.

Par�grafo �nico. As defini��es conseq�entes do processo de planejamento governamental s�o determinativas para o setor p�blico e indicativas para o setor privado.

Art. 171. A lei dispor� sobre a implementa��o e permanente atualiza��o de sistema de informa��es capaz de apoiar as atividades de planejamento, execu��o e avalia��o das a��es governamentais.

Art. 172. Poder�o ser concedidos a empresas situadas no Distrito Federal incentivos e benef�cios, na forma da lei:

I - especiais e tempor�rios, para desenvolver atividades consideradas estrat�gicas e imprescind�veis ao desenvolvimento econ�mico e social do Distrito Federal;

II - priorit�rios para as empresas que em seus estatutos estabele�am a participa��o dos empregados em sua gest�o e resultados;

III - para prestar assist�ncia tecnol�gica e gerencial e estimular o desenvolvimento e transfer�ncia de tecnologia a atividades econ�micas p�blicas e privadas, propiciando:

a) acesso �s conquistas da ci�ncia e tecnologia por quantos exer�am atividades ligadas � produ��o e ao consumo de bens;

b) est�mulo � integra��o das atividades de produ��o, servi�os, pesquisa e ensino;

c) incentivo a novas empresas que invistam em seu territ�rio com alta tecnologia e alta produtividade.

Art. 173. O agente econ�mico inscrito na d�vida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em d�bito com o sistema de seguridade social conforme estabelecido em lei, n�o poder� contratar com o Poder P�blico nem dele receber benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios.

Art. 174. A lei e as pol�ticas governamentais apoiar�o e estimular�o atividades econ�micas exercidas sob a forma de cooperativa e associa��o.

Art. 175. O Poder P�blico do Distrito Federal dar� tratamento favorecido a empresas sediadas em seu territ�rio e dispensar� a micro-empresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei, tratamento jur�dico diferenciado, com vistas a incentiv�-las por meio da simplifica��o, redu��o ou elimina��o de suas obriga��es administrativas, tribut�rias ou credit�cias, na forma da lei.

CAP�TULO II

DA IND�STRIA E DO TURISMO

Se��o I

Da Pol�tica Industrial

Art. 176. A pol�tica industrial, respeitados os preceitos do plano de desenvolvimento econ�mico e social, ser� planejada e executada pelo Poder P�blico conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo, entre outros:

I - preservar o meio ambiente e os n�veis de qualidade de vida da popula��o do Distrito Federal, mediante defini��o de crit�rios e padr�es para implanta��o e opera��o de ind�strias e mediante est�mulo principalmente a instala��o de ind�strias com menor impacto ambiental;

II - promover e estimular empreendimentos industriais que se proponham a utilizar, racional e prioritariamente, recursos e mat�rias-primas dispon�veis no Distrito Federal ou �reas adjacentes;

III - propiciar a implanta��o de ind�strias, particularmente as de tecnologia de ponta, compat�veis com o meio ambiente e com os recursos dispon�veis no Distrito Federal e �reas adjacentes;

IV - promover a integra��o econ�mica do Distrito Federal com a regi�o do entorno, mediante apoio e incentivo a projetos industriais que estimulem maior concentra��o de atividades existentes e complementariedade na economia regional;

V - estimular a implanta��o de ind�strias que permitam adequada absor��o de m�o-de-obra no Distrito Federal e gera��o de novos empregos.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico adotar� mecanismos de participa��o da sociedade civil na defini��o, execu��o e acompanhamento da pol�tica industrial.

Se��o II

Da Implanta��o de P�los Industriais

no Distrito Federal

Art. 177. O Poder P�blico estimular�:

I - a cria��o de p�los industriais de alta tecnologia, privilegiados os projetos que promovam a desconcentra��o espacial da atividade industrial e da renda, respeitadas as voca��es culturais e as vantagens comparativas de cada regi�o;

II - a cria��o de p�los agroindustriais, respeitadas as diretrizes do planejamento agr�cola.

Par�grafo �nico. Todo projeto industrial com potencial poluidor, a crit�rio do �rg�o ambiental do Distrito Federal, ser� objeto de licenciamento ambiental.

Se��o III

Dos Incentivos e Est�mulos a Industrializa��o no

Distrito Federal

Art. 178. A lei poder�, sem preju�zo do disposto no art. 131, conceder incentivos fiscais, credit�cios e financeiros, para implanta��o de empresas industriais consideradas priorit�rias pela pol�tica de industrializa��o no Distrito Federal.

Art. 179. O Distrito Federal propiciar� a cria��o de cooperativa e associa��o que objetivem:

I - integra��o e coordena��o entre produ��o e comercializa��o;

II - redu��o dos custos de produ��o e comercializa��o;

III - integra��o social.

Art. 180. O Poder P�blico direcionar� esfor�os para fortalecer especialmente os segmentos do setor industrial de micro, pequeno e m�dio porte, por meio de a��o concentrada nas �reas de capacita��o empresarial, gerencial e tecnol�gica e na de organiza��o da produ��o.

Art. 181. O Poder P�blico estimular� a forma��o do perfil industrial das empresas localizadas em cada regi�o.

Se��o IV

Do Turismo

Art. 182. O Poder P�blico promover� e incentivar� o turismo como fator de desenvolvimento s�cio-econ�mico e de afirma��o dos valores culturais e hist�ricos nacionais e locais.

Art. 183. Cabe ao Distrito Federal, observada a legisla��o federal, definir a pol�tica de turismo, suas diretrizes e a��es, devendo:

I - adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu territ�rio;

II - desenvolver efetiva infra-estrutura tur�stica;

III - promover, no Brasil e no exterior, o turismo do Distrito Federal;

IV - incrementar a atra��o e gera��o de eventos tur�sticos;

V - regulamentar o uso, ocupa��o e frui��o de bens naturais e culturais de interesse tur�stico;

VI - proteger o patrim�nio ecol�gico, hist�rico e cultural;

VII - promover Bras�lia como Patrim�nio Cultural da Humanidade;

VIII - conscientizar a popula��o da necessidade de preserva��o dos recursos naturais e do turismo como atividade econ�mica e fator de desenvolvimento social;

IX - incentivar a forma��o de pessoal especializado para o setor.

CAP�TULO III

DO COM�RCIO E DOS SERVI�OS

Art. 184. O Poder P�blico regular� as atividades comerciais e de servi�os no Distrito Federal, na forma da lei.

Art. 185. O Poder Executivo organizar� o sistema de abastecimento do Distrito Federal, de forma coordenada com a Uni�o.

Art. 186. Cabe ao Poder P�blico do Distrito Federal, na forma da lei, a presta��o dos servi�os p�blicos, diretamente ou sob regime de concess�o ou permiss�o, e sempre por meio de licita��o, observado o seguinte:

I - a delega��o de presta��o de servi�os a pessoa f�sica ou jur�dica de direito privado far-se-� mediante comprova��o t�cnica e econ�mica de sua necessidade, e de lei autorizativa;

II - os servi�os concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscaliza��o do poder p�blico, sendo suspensos quando n�o atendam, satisfatoriamente, �s finalidades ou �s condi��es do contrato;

III - � vedado ao Poder P�blico subsidiar os servi�os prestados por pessoas f�sicas e jur�dicas de direito privado;

IV - depende de autoriza��o legislativa a presta��o de servi�os da atividade permanente da administra��o p�blica por terceiros;

V - a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e seguran�a de trabalho, deve figurar em cl�usulas de contratos a ser executados pelas prestadoras de servi�os p�blicos.

Art. 187. A pol�tica de com�rcio e servi�os ter� por objetivo promover o desenvolvimento e a integra��o do Distrito Federal com a regi�o do entorno e estimular empreendimentos comerciais e de servi�os que permitam a gera��o de novos empregos.

CAP�TULO IV

DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

Art. 188. A atividade agr�cola no Distrito Federal ser� exercida, planejada e estimulada, com os seguintes objetivos:

I - cumprimento da fun��o social da propriedade;

II - compatibiliza��o das a��es de pol�tica agr�cola com as de reforma agr�ria definidas pela Uni�o;

III - aumento da produ��o de alimentos e da produtividade, para melhor atender ao mercado interno do Distrito Federal;

IV - gera��o de emprego;

V - organiza��o do abastecimento alimentar, com prioridade para o acesso da popula��o de baixa renda aos produtos b�sicos;

VI - apoio a micro, pequeno e m�dio produtores rurais e suas formas cooperativas e associativas de produ��o, armazenamento, comercializa��o e aquisi��o de insumos;

VII - orienta��o do desenvolvimento rural;

VIII - complementaridade das a��es de planejamento e execu��o dos servi�os p�blicos de responsabilidade da Uni�o e do Distrito Federal;

IX - defini��o das bacias hidrogr�ficas como unidades b�sicas de planejamento do uso, conserva��o e recupera��o dos recursos naturais;

X - integra��o do planejamento agr�cola com os demais setores da economia.

Art. 189. O Poder P�blico criar� est�mulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e pol�tica de cr�dito favorecida a micro, pequenos e m�dios produtores.

Par�grafo �nico. Dar-se-� prefer�ncia a aquisi��o de produtos locais, na forma��o de estoques reguladores.

Art. 190. O Governo do Distrito Federal manter� estoques reguladores e estrat�gicos de alimentos, na forma da lei.

Art. 191. S�o atribui��es do Poder P�blico, entre outras:

I - criar est�mulos a micro, pequeno e m�dio produtores rurais e suas organiza��es cooperativas para melhorar as condi��es de armazenagem, processamento, embalagem, com redu��o de perdas ao n�vel comunit�rio e de estabelecimento rural;

II - apoiar a organiza��o dos pequenos varejistas e feirantes, de modo a compatibilizar sua atua��o com as comunidades, organiza��es de produtores rurais e atacadistas;

III - estimular a cria��o de pequenas agroind�strias alimentares, especialmente de forma cooperativa, aproveitando os excedentes de produ��o e outros recursos dispon�veis, com vistas ao suprimento das necessidades da popula��o do Distrito Federal;

IV - estimular a integra��o do programa de merenda escolar com a produ��o local, com prioridade para micro, pequenos e m�dios produtores rurais e suas cooperativas;

V - desenvolver programas alimentares espec�ficos dirigidos aos grupos sociais mais vulner�veis como idosos, gestantes, portadores de defici�ncia, desempregados e menores carentes;

VI - instituir mecanismos que estimulem o trabalho de plantio individual, coletivo ou cooperativo de produtos b�sicos, especialmente hortigranjeiros;

VII - manter servi�os de inspe��o e fiscaliza��o, articulados com o setor privado, com prioridade para os produtos alimentares;

VIII - promover a defesa e a prote��o do consumidor e fiscalizar os produtos em sua fase de comercializa��o, auxiliando os consumidores organizados e orientando a popula��o quanto a pre�os, qualidade dos alimentos e a��es espec�ficas de educa��o alimentar;

IX - fiscalizar o uso de agrot�xicos e incentivar o emprego de produtos alternativos de controle de pragas e doen�as;

X - promover a forma��o e aperfei�oamento dos recursos humanos em agricultura e abastecimento;

XI - manter servi�o de pesquisa e difus�o de tecnologias agropecu�rias, voltadas para as peculiaridades do Distrito Federal.

Art. 192. Os recursos da pol�tica agr�cola regional, inclusive os do cr�dito rural, servi�os, subs�dios, apoio e assist�ncia do Poder P�blico, ser�o destinados prioritariamente a micro, pequenos e m�dios produtores rurais e suas organiza��es associativas ou cooperativas, bem como para o abastecimento de produtos alimentares indispens�veis ao consumo do Distrito Federal.

CAP�TULO V

DA CI�NCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 193. O Distrito Federal, em colabora��o com as institui��es de ensino e pesquisa e com a Uni�o, os Estados e a sociedade, reafirmando sua voca��o de p�lo cient�fico, tecnol�gico e cultural, promover� o desenvolvimento t�cnico, cient�fico e a capacita��o tecnol�gica, em especial por meio de:

I - prioridade �s pesquisas cient�ficas e tecnol�gicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em conson�ncia com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidad�o;

II - forma��o e aperfei�oamento de recursos humanos para o sistema de ci�ncia e tecnologia do Distrito Federal;

III - produ��o, absor��o e difus�o do conhecimento cient�fico e tecnol�gico;

IV - orienta��o para o uso do sistema de propriedade industrial e processos de transfer�ncia tecnol�gica.

Art. 194. O plano de ci�ncia e tecnologia do Distrito Federal estabelecer� prioridades e desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico do Distrito Federal.

� 1� As a��es e programas empreendidos em conformidade com o plano dever�o ser compat�veis com as metas globais de desenvolvimento econ�mico e social do Distrito Federal.

� 2� A dota��o or�ament�ria para institui��es de pesquisa do Distrito Federal ser� determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano de ci�ncia e tecnologia e constar� da lei or�ament�ria anual.

� 3� O Distrito Federal garantir� o acesso �s informa��es geradas, coletadas e armazenadas em todos os �rg�os p�blicos ou em entidades e empresas em que tenha participa��o majorit�ria, na forma da lei.

� 4� A implanta��o e expans�o de sistemas tecnol�gicos de impacto social, econ�mico ou ambiental devem ter pr�via anu�ncia do Conselho de Ci�ncia e Tecnologia, na forma da lei.

Art. 195. O Poder P�blico instituir� e manter� Funda��o de Apoio a Pesquisa (FAPDF), atribuindo-lhe dota��o m�nima de dois por cento da receita or�ament�ria do Distrito Federal, que lhe ser� transferida mensalmente, em duod�cimos, como renda de sua privativa administra��o, para aplica��o no desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico.

NOVA REDA��O DADA AO ART. 195 PELA EMENDA � LEI ORG�NICA N� 54, DE 26/11/09 � DODF DE 26/11/09.

Art. 195. O Poder P�blico instituir� e manter� Funda��o de Apoio � Pesquisa � FAPDF, atribuindo-lhe dota��o m�nima de 0,5% (cinco d�cimos por cento) da receita corrente l�quida do Distrito Federal, que lhe ser� transferida mensalmente, em duod�cimos, como renda de sua privativa administra��o, para aplica��o no desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico.

nota: vide Lei n� 3.283, de 15/01/04 � DODF 19/01/04, que regulamenta a aplicabilidade do percentual a que se refere este artigo 195.

nova reda��o dada ao art. 195 pela emenda � lei org�nica n� 69, de 06/11/13 � DODF de 11/11/13.

Art. 195. O Poder P�blico instituir� e manter� Funda��o de Apoio � Pesquisa � FAPDF, atribuindo-lhe dota��o m�nima de dois por cento da receita corrente l�quida do Distrito Federal, que lhe ser� transferida mensalmente, em duod�cimos, como renda de sua privativa administra��o, para aplica��o no desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico.

Art. 196. O Poder P�blico apoiar� e estimular� institui��es e empresas que propiciem investimentos em pesquisa e tecnologia, bem como estimular� a integra��o das atividades de produ��o, servi�os, pesquisa e ensino, na forma da lei.

Par�grafo �nico. A lei definir� benef�cios a empresas que propiciem pesquisas tecnol�gicas e desenvolvimento experimental no �mbito da medicina preventiva e terap�utica e produzam equipamentos especializados destinados ao portador de defici�ncia.

Art. 197. O Distrito Federal criar�, junto a cada p�lo industrial ou em setores da economia, n�cleos de apoio tecnol�gico e gerencial, que estimular�o:

I - a moderniza��o das empresas;

II - a melhoria da qualidade dos produtos;

III - o aumento da produtividade;

IV - o aumento do poder competitivo;

V - a capacita��o, difus�o e transfer�ncia de tecnologia.

Art. 198. O Distrito Federal celebrar� conv�nios com as universidades p�blicas sediadas no Distrito Federal para realiza��o de estudos, pesquisas, projetos e desenvolvimento de sistemas e prot�tipos.

Art. 199. O Poder P�blico orientar� gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de id�ias e inven��es.

T�TULO VI

DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 200. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justi�a sociais.

Art. 201. O Distrito Federal, em a��o integrada com a Uni�o, assegurar� os direitos ambiente equilibrado, lazer e desporto.

Art. 202. Compete ao Poder P�blico, em caso de iminente perigo ou calamidade p�blica, prover o atendimento das necessidades coletivas urgentes e transit�rias, podendo para este fim requisitar propriedade particular, observado o disposto na Constitui��o Federal.

Art. 203. A seguridade social compreende conjunto de a��es de iniciativa do Poder P�blico e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes a sa�de, previd�ncia e assist�ncia social.

� 1� O dever do Poder P�blico n�o exclui o das pessoas, da fam�lia, das empresas e da sociedade.

� 2� O Distrito Federal promover�, nos termos da lei, o planejamento e o desenvolvimento de a��es baseadas nos objetivos previstos nos arts. 194 e 195 da Constitui��o Federal.

� 3� Nenhum benef�cio ou servi�o da seguridade social poder� ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

CAP�TULO II

DA SA�DE

Art. 204. A sa�de � direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante pol�ticas sociais, econ�micas e ambientais que visem:

I - ao bem-estar f�sico, mental e social do indiv�duo e da coletividade, a redu��o do risco de doen�as e outros agravos;

II - ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os de sa�de, para sua promo��o, preven��o, recupera��o e reabilita��o:

� 1� A sa�de expressa a organiza��o social e econ�mica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimenta��o, o saneamento, o meio ambiente, a habita��o, o transporte, o lazer, a liberdade, a educa��o,. o acesso e a utiliza��o agroecol�gica da terra.

� 2� As a��es e servi�os de sa�de s�o de relev�ncia p�blica e cabe ao Poder P�blico sua normatiza��o, regulamenta��o, fiscaliza��o e controle, devendo sua execu��o ser feita, preferencialmente, por meio de servi�os p�blicos e, complementarmente, por interm�dio de pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado, nos termos da lei.

Art. 205. As a��es e servi�os p�blicos de sa�de integram uma rede �nica e hierarquizada, constituindo o Sistema �nico de Sa�de - SUS, no �mbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:

I - atendimento integral ao indiv�duo, com prioridade para atividades preventivas, sem preju�zo dos servi�os assistenciais;

II - descentraliza��o administrativa da rede de servi�os de sa�de para as Regi�es Administrativas;

nova reda��o dada ao inciso II pela Emenda � Lei Org�nica do DF n� 110, de 13/03/19 � dodf de 19/03/19.

II - descentraliza��o administrativo-financeira dos servi�os de sa�de para as regi�es administrativas;

III - participa��o da comunidade;

IV - direito do indiv�duo � informa��o sobre sua sa�de e a da coletividade, as formas de tratamento, os riscos a que est� exposto e os m�todos de controle existentes;

V - gratuidade da assist�ncia � sa�de no �mbito do SUS;

VI - integra��o dos servi�os que executem a��es preventivas e curativas adequadas �s realidades epidemiol�gicas.

ficam acrescentados os �� 1�, 2� e 3� ao artigo 205 pela EMENDA N� 53 DE 26/11/2008 � dodf de 28/11/08.

� 1� Os gestores do Sistema �nico de Sa�de poder�o admitir agentes comunit�rios de sa�de e agentes de combate �s endemias por meio de processo seletivo p�blico, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribui��es e requisitos espec�ficos para sua atua��o.

� 2� Lei dispor� sobre o regime jur�dico e a regulamenta��o das atividades de agente comunit�rio de sa�de e agente de combate �s endemias.

� 3� Al�m das hip�teses previstas no art. 41, � 1�, e no art. 169, � 4�, da Constitui��o Federal, o servidor que exer�a fun��es equivalentes �s de agente comunit�rio de sa�de ou de agente de combate �s endemias poder� perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos espec�ficos fixados em lei para o seu exerc�cio.

acrescentado o � 4� ao art. 205 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 4� Salvo disposi��o de lei complementar federal em contr�rio, o Distrito Federal deve aplicar, anualmente, em a��es e servi�os p�blicos de sa�de, no m�nimo:

I � 12% do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, da Constitui��o Federal, deduzidas as parcelas que, nos estados, seriam destinadas a munic�pios;

II � 15% do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e � 3�, da Constitui��o Federal.

Art. 206. A assist�ncia � sa�de � livre � iniciativa privada.

� 1� As institui��es privadas poder�o participar, de forma complementar, do Sistema �nico de Sa�de, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito p�blico ou conv�nio, concedida prefer�ncia �s entidades filantr�picas e �s sem fins lucrativos.

� 2� � vedada a participa��o direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assist�ncia � sa�de do Distrito Federal, salvo nos casos previstos em lei federal.

� 3� � vedada a destina��o de recursos p�blicos do Distrito Federal para aux�lio, subven��es, juros e prazos privilegiados a institui��es privadas com fins lucrativos, bem como para servi�os de sa�de privativos de servidores.

Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 02, de 16 de maio de 1995, publicada no DCL de 18.05.95.

� 3� � vedada a destina��o de recursos p�blicos do Distrito Federal para aux�lio, subven��es, juros e prazos privilegiados a institui��es privadas com fins lucrativos.�

� 4� � vedada, nos servi�os p�blicos de sa�de, a contrata��o de prestadores de servi�o de empresas de car�ter privado, salvo nos casos previstos em lei.

� 5� � vedada a designa��o ou nomea��o de propriet�rios, administradores e dirigentes de entidades ou servi�os privados de sa�de para exercer cargo de chefia ou fun��o de confian�a no Sistema �nico de Sa�de do Distrito Federal.

Art. 207. Compete ao Sistema �nico de Sa�de do Distrito Federal, al�m de outras atribui��es estabelecidas em lei:

I - identificar, intervir, controlar e avaliar os fatores determinantes e condicionantes da sa�de individual e coletiva;

II - formular pol�tica de sa�de destinada a promover, nos campos econ�mico e social, a observ�ncia do disposto no art. 204;

III - participar na formula��o da pol�tica de a��es de saneamento b�sico e de seu controle, integrando-as �s a��es e servi�os de sa�de;

IV - prevenir os fatores determinantes das defici�ncias mental, sensorial e f�sica, observados os aspectos de profilaxia;

V - oferecer assist�ncia odontol�gica preventiva e de recupera��o;

VI - participar na formula��o e execu��o da pol�tica de fiscaliza��o e inspe��o de alimentos, bem como do controle do seu teor nutricional;

VII - formular pol�tica de recursos humanos na �rea de sa�de, garantidas as condi��es adequadas de trabalho a seus profissionais;

VIII - promover e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias, a produ��o de medicamentos, mat�rias-primas, insumos e imunobiol�gicos por laborat�rios oficiais;

IX - promover e fomentar pr�ticas alternativas de diagn�sticos e terap�utica, de comprovada base cient�fica, entre outras, a homeopatia, acumputura e fitoterapia;

X - participar da formula��o da pol�tica e do controle das a��es de preserva��o do meio ambiente, nele compreendido o trabalho;

XI - participar no controle e fiscaliza��o da produ��o, no transporte, guarda e utiliza��o de subst�ncias e produtos psicoativos, t�xicos, mutag�nicos, carcinog�nicos, inclusive radioativos;

XII - fiscalizar e controlar os expurgos, lixos, dejetos e esgotos hospitalares, industriais e de origem nociva, em conformidade com o art. 293, bem como participar na elabora��o das normas pertinentes;

XIII - desenvolver o sistema p�blico de coleta, processamento e transfus�o de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercializa��o;

XIV - garantir a assist�ncia integral ao portador de qualquer doen�a infecto-contagiosa, inclusive ao portador do v�rus da S�ndrome da Imunodefici�ncia Adquirida-SIDA, assegurada a interna��o dos doentes nos servi�os mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema �nico de Sa�de e vedada qualquer forma de discrimina��o por parte de institui��es p�blicas ou privadas;

XV - prestar assist�ncia integral � sa�de da mulher, em todas as fases biol�gicas, bem como nos casos de aborto previsto em lei e de viol�ncia sexual, assegurado o atendimento nos servi�os do Sistema �nico de Sa�de - SUS, mediante programas espec�ficos;

XVI - garantir o atendimento m�dico-geri�trico ao idoso na rede de servi�os p�blicos;

XVII - orientar o planejamento familiar, de livre decis�o do casal, garantido o acesso universal aos recursos educacionais e cient�ficos e vedada qualquer forma de a��o coercitiva por parte de institui��es p�blicas ou privadas;

XVII - garantir o atendimento integral � sa�de da crian�a e do adolescente, por interm�dio de equipe multidisciplinar;

XIX - executar a vigil�ncia sanit�ria mediante a��es que eliminem, diminuam ou previnam riscos � sa�de e intervir nos problemas sanit�rios decorrentes da degrada��o do meio ambiente, da produ��o e circula��o de bens e da presta��o de servi�os de interesse da sa�de;

XX - executar a vigil�ncia epidemiol�gica, mediante a��es que proporcionem o conhecimento, detec��o ou preven��o dos fatores determinantes e condicionantes de sa�de coletiva ou individual, adotando medidas de preven��o e controle das doen�as ou agravos;

XXI - executar a vigil�ncia alimentar e nutricional, mediante a��es destinadas ao conhecimento, detec��o, controle e avalia��o da situa��o alimentar e nutricional da popula��o, e reconhecer interven��es para prevenir ou eliminar riscos e seq�elas originadas do consumo inadequado de alimentos;

XXII - promover a educa��o alimentar e nutricional;

XXIII - prestar assist�ncia � sa�de comunit�ria mediante acompanhamento do doente em sua realidade familiar, comunit�ria e social;

XXIV - prestar assist�ncia farmac�utica e garantir o acesso da popula��o aos medicamentos necess�rios � recupera��o de sua sa�de;

XXV - executar o controle sanit�rio-f�rmaco-epidemiol�gico sobre estabelecimentos de dispensa��o e manipula��o de medicamentos, drogas e insumos farmac�uticos destinados ao uso e consumo humano.

Art. 208. � dever do Poder P�blico garantir ao portador de defici�ncia os servi�os de reabilita��o nos hospitais, centros de sa�de e centros de atendimento.

Art. 209. Ao Poder P�blico, na forma da lei e no limite das disponibilidades or�ament�rias, compete:

I - criar banco de �rg�os e tecidos;

II - incentivar a instala��o e o funcionamento de unidades terap�uticas e educacionais para recupera��o de usu�rios de subst�ncias que gerem depend�ncia f�sica ou ps�quica;

III - prover o atendimento m�dico e odontol�gico aos estudantes da rede p�blica, prioritariamente aos do ensino fundamental.

Art. 210. Compete ao Poder P�blico incentivar e auxiliar entidades filantr�picas de estudos, pesquisas e combate ao c�ncer e �s doen�as infecto-contagiosas, na forma da lei.

Art. 211. � dever do Poder P�blico promover e restaurar a sa�de ps�quica do indiv�duo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e da cidadania, mediante servi�os de sa�de preventivos, curativos e extra-hospitalares.

� 1� Fica vedado o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos ao doente mental.

� 2� A interna��o psiqui�trica compuls�ria, realizada pela equipe de sa�de mental das emerg�ncias psiqui�tricas como �ltimo recurso, dever� ser comunicada aos familiares e � Defensoria P�blica.

� 3� Ser�o substitu�dos, os leitos psiqui�tricos manicomiais por recursos alternativos como a unidade psiqui�trica em hospital geral, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de conviv�ncia, lares abrigados, cooperativas e atendimentos ambulatoriais.

� 4� As emerg�ncias psiqui�tricas dever�o obrigatoriamente compor as emerg�ncias dos hospitais gerais.

Art. 212. Compete ao Poder P�blico investir em pesquisa e produ��o de medicamentos e destinar recursos especiais, definidos anualmente no or�amento.

Art. 213. Cabe ao Distrito Federal, em coordena��o com a Uni�o, desenvolver a��es com vistas a promo��o, prote��o, recupera��o e reabilita��o da sa�de dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos das condi��es e processos de trabalho, inclu�das, entre outras atividades:

I - a informa��o ao trabalhador, entidade sindical e empresa sobre:

a) riscos de acidentes do trabalho e de doen�as profissionais;

b) resultados de fiscaliza��o e avalia��o ambiental;

c) exames m�dicos de admiss�o, peri�dicos e de demiss�o;

II - a assist�ncia a v�timas de acidentes do trabalho e portadores de doen�as profissionais e do trabalho;

III - a promo��o regular de estudos e pesquisas sobre sa�de do trabalhador;

IV - a proibi��o de exig�ncia de atestado de esteriliza��o, de teste de gravidez e de anti-HIV como condi��o para admiss�o ou perman�ncia no emprego;

V - a interven��o com finalidade de interromper as atividades em locais de trabalho comprovadamente insalubres, de risco ou que tenham provocado graves danos � sa�de do trabalhador.

Art. 214. A pol�tica de recursos humanos para o SUS ser�, nos termos da lei federal, organizada e formalizada articuladamente com as institui��es governamentais de ensino e de sa�de, com aprova��o pela C�mara Legislativa.

Par�grafo �nico. O plano de carreira da �rea de sa�de da administra��o p�blica direta, indireta e fundacional dever� garantir a admiss�o por concurso p�blico.

Art. 215. O Sistema �nico de Sa�de do Distrito Federal contar�, sem preju�zo das fun��es do Poder Legislativo, com tr�s inst�ncias colegiadas e definidas na forma da lei:

I - a Confer�ncia de Sa�de;

II - o Conselho de Sa�de;

III - os Conselhos Regionais de Sa�de.

� 1� A Confer�ncia de Sa�de, �rg�o colegiado, com representa��o de entidades governamentais e n�o governamentais e da sociedade civil, reunir-se-� a cada dois anos para avaliar e propor as diretrizes da pol�tica de sa�de do Distrito Federal, por convoca��o do Governador ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Sa�de, pela maioria absoluta dos seus membros.

� 2� O Conselho de Sa�de, de car�ter permanente e deliberativo, �rg�o colegiado com representa��o do governo, prestadores de servi�os, profissionais de sa�de e usu�rios, atuar� na formula��o de estrat�gias e no controle de execu��o da pol�tica de sa�de, inclusive nos aspectos econ�micos e financeiros, e ter� suas decis�es homologadas pelo Secret�rio de Sa�de do Distrito Federal.

� 3� Os Conselhos Regionais de Sa�de, de car�ter permanente e deliberativo, �rg�os colegiados, com representa��o do governo, prestadores de servi�os, profissionais de sa�de e usu�rios, atuar�o na formula��o, execu��o, controle e fiscaliza��o da pol�tica da sa�de, em cada Regi�o Administrativa, inclusive nos aspectos econ�micos e financeiros, e ter�o suas decis�es homologadas pelo Diretor Regional de Sa�de.

� 4� A representa��o dos usu�rios na Confer�ncia e nos Conselhos de Sa�de ser� parit�ria com o conjunto dos demais segmentos.

� 5� A composi��o, organiza��o e normas de funcionamento dos �rg�os a que se refere o caput ser�o definidas em seus respectivos regimentos internos.

Art. 216. O Sistema �nico de Sa�de do Distrito Federal ser� financiado com recursos do or�amento do Distrito Federal e da Uni�o, al�rm de outras fontes, na forma da lei.

Inclu�do - Emenda a Lei Org�nica n� 18, de 28 de agosto de 1997 � Publicada no DODF de 24.09.97.

� 1� As empresas privadas prestadoras de servi�os de assist�ncia m�dica, administradoras de planos de sa�de e cong�neres ressarcir�o o Distrito Federal das despesas de atendimentos dos segurados respectivos em unidades de sa�de pertencentes ao poder p�blico do Distrito Federal.

� 2� O pagamento de que trata o par�grafo anterior � de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de sa�de do Distrito Federal.

CAP�TULO III

DA PROMO��O E DA ASSIST�NCIA SOCIAL

Art. 217. A assist�ncia social � dever do Estado e ser� prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribui��o a seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6� da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. � dever do Poder P�blico proteger a fam�lia, maternidade, inf�ncia, adolesc�ncia, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos.

Art. 218. Compete ao Poder P�blico, na forma da lei e por interm�dio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar pol�tica de assist�ncia social descentralizada e articulada com �rg�os p�blicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente;

I - apoio t�cnico e financeiro para programas de car�ter s�cio-educativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organiza��es comunit�rias;

II - servi�os assistenciais de prote��o e defesa aos segmentos da popula��o de baixa renda como:

a) alojamento e apoio t�cnico e social para mendigos, gestantes, egressos de pris�es ou de manic�mios, portadores de defici�ncia, migrantes e pessoas v�timas de viol�ncia dom�stica e prostitu�das;

b) gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necess�rios;

c) apoio a entidades representativas da comunidade na cria��o de creches e pr�-escolas comunit�rias, conforme o disposto no art. 221;

d) atendimento a crian�a e adolescente;

e) atendirmento a idoso e � pessoa portadora de defici�ncia, na comunidade.

Art. 219. O Poder P�blico estabelecer� conv�nios, contratos e outras formas de coopera��o com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, para a execu��o de planos de assist�ncia a crian�a, adolescente, idoso, dependentes de subst�ncias qu�micas, portadores de defici�ncia e de patologia grave assim definida em lei.

Par�grafo �nico. As entidades de que trata o caput dever�o ser declaradas de utilidade p�blica e registradas na Secretaria competente, que prestar� assessoria t�cnica mediante acompanhamento e avalia��o da execu��o de projetos, bem como fiscalizar� a aplica��o dos recursos repassados.

revogado o par�grafo �nico do art. 219  pela emenda � lei org�nica n� 86, de 27/02/15 � dodf de 04/03/15.

Art. 220. As a��es governamentais na �rea da assist�ncia social ser�o financiadas com recursos do or�amento da seguridade social do Distrito Federal, da Uni�o e de outras fontes, na forma da lei.

Par�grafo �nico. A aplica��o e a distribui��o dos recursos para a assist�ncia social ser�o realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes or�ament�rias e no or�amento anual.

CAP�TULO IV

DA EDUCA��O, DA CULTURA E DO DESPORTO

Se��o I

Da Educa��o

Art. 221. A Educa��o, direito de todos, dever do Estado e da fam�lia, nos termos da Constitui��o Federal, ser� promovida e incentivada com a colabora��o da sociedade, fundada nos ideais democr�ticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valoriza��o da vida, e ter� por fim a forma��o integral da pessoa humana, sua prepara��o para o exerc�cio consciente da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho.

� 1� O ensino p�blico de n�vel fundamental ser� obrigat�rio e gratuito.

� 2� O Poder P�blico assegurar� a progressiva extens�o da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino m�dio.

� 3� O Poder P�blico gradativamente implantar� o atendimento em turno de, no m�nimo, seis horas di�rias, aos alunos da rede oficial de ensino fundamental.

� 4� O n�o oferecimento do ensino obrigat�rio pelo Poder P�blico ou sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constitui��o Federal.

� 5� O acesso ao ensino obrigat�rio gratuito � direito p�blico subjetivo.

nova reda��o dada ao art. 221 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 221. A Educa��o, direito de todos, dever do Estado e da fam�lia, nos termos da Constitui��o Federal, fundada nos ideais democr�ticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valoriza��o da vida, deve ser promovida e incentivada com a colabora��o da sociedade, tem por fim a forma��o integral da pessoa humana, a sua prepara��o para o exerc�cio consciente da cidadania e a sua qualifica��o para o trabalho e � ministrada com base nos seguintes princ�pios:

I � erradica��o do analfabetismo;

II � pluralismo de ideias e de concep��es filos�ficas, pol�ticas, est�ticas, religiosas e pedag�gicas, que conduza o educando � forma��o de uma postura �tica e social pr�prias;

III � valoriza��o dos profissionais da educa��o, com garantia, na forma da lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e provas e t�tulos, realizado periodicamente;

IV � universaliza��o do atendimento escolar;

V � garantia do padr�o de qualidade;

VI � garantia do princ�pio do m�rito, objetivamente apurado;

VII � avalia��o por �rg�o pr�prio do sistema educacional;

VIII � coexist�ncia de institui��es p�blicas e privadas;

IX � incentivo � participa��o da comunidade no processo educacional, na forma da lei;

X � amparo aos adolescentes em conflito com a lei, inclusive com sua forma��o em curso profissionalizante;

XI � promo��o human�stica, art�stica e cient�fica;

XII � igualdade de condi��es para acesso e perman�ncia na escola;

XIII � gratuidade do ensino em institui��es da rede p�blica.

acrescentado o inciso xiv ao art. 221 pela emenda � lei org�nica do df n� 101, de 13/07/2017 � dodf de 26/07/2017.

XIV - pacifica��o social e preven��o contra a viol�ncia fundamentada em g�nero, em especial aquela cometida contra a mulher.

nota: vide art. 5� da emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 1� A educa��o b�sica p�blica � obrigat�ria e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive a sua oferta para todos os que a ela n�o tiveram acesso na idade pr�pria.

� 2� � assegurado o atendimento educacional especializado �s pessoas com defici�ncia preferencialmente na rede p�blica de ensino ou em entidades conveniadas.

revogado o �2� do art. 221 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 3� O Poder P�blico pode celebrar conv�nios com prefeituras e estados que comp�em a Rede Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno � RIDE, de modo a apoiar medidas de aperfei�oamento dos profissionais da educa��o, suporte t�cnico-pedag�gico-administrativo, transfer�ncia de tecnologias e materiais para institui��es p�blicas de ensino.

� 4� O n�o oferecimento do ensino obrigat�rio pelo Poder P�blico ou a sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constitui��o Federal.

� 5� O acesso ao ensino obrigat�rio gratuito constitui direito p�blico subjetivo.

acrescentados os artigos 221-a e 221-b pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 221-A. Respeitado o estabelecido em Lei Nacional, o Distrito Federal pode fixar conte�do complementar, com o objetivo de modernizar o sistema p�blico de ensino, incluindo conte�dos e disciplinas regionalizadas.

Art. 221-B. Os recursos p�blicos devem ser destinados �s institui��es p�blicas de ensino e podem ser dirigidos �s institui��es comunit�rias, confessionais ou filantr�picas de ensino, desde que estas:

I � comprovem finalidade n�o lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educa��o;

II � assegurem a destina��o do seu patrim�nio a outra escola comunit�ria, filantr�pica ou confessional, ou ao Poder P�blico, no caso de encerramento de suas atividades.

Par�grafo �nico. Os recursos de que trata este artigo podem ser destinados a bolsas de estudo para a educa��o b�sica, na forma da lei, para os que demonstrarem insufici�ncia de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede p�blica na localidade de resid�ncia do educando, ficando obrigado o Poder P�blico a investir prioritariamente na expans�o de sua rede na localidade.

Art. 222. O Poder P�blico assegurar�, na forma da lei, a gest�o democr�tica do ensino p�blico, com a participa��o e coopera��o de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na defini��o, implementa��o e avalia��o de sua pol�tica.

nova reda��o dada ao art. 222 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 222. O Poder P�blico deve assegurar, na forma da lei, a gest�o democr�tica do sistema p�blico de ensino, com participa��o e coopera��o de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na defini��o, na implementa��o e na avalia��o de sua pol�tica.

Par�grafo �nico. A gest�o democr�tica � assegurada por meio de sele��o com provas e elei��o direta, podendo o Distrito Federal implantar o sistema de concurso p�blico para gestor escolar.

Art. 223. O Distrito Federal garantir� atendimento em creches e pr�-escolas a crian�as de zero a seis anos de idade, na forma da lei.

� 1� O Poder P�blico garantir� atendimento, em creche comum, a crian�as portadoras de defici�ncia, oferecendo recursos e servi�os especializados de educa��o e reabilita��o.

� 2� O sistema de creches e pr�-escolas ser� custeado pelo Poder P�blico, mediante dota��o or�ament�ria pr�pria, nos termos da lei.

nova reda��o dada ao art. 223 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 223. O Distrito Federal deve garantir, na forma da lei, atendimento em:

I � creches para crian�as de 0 a 3 anos;

II � pr�-escolas para crian�as de 4 a 5 anos.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico deve garantir atendimento em creche a crian�as com defici�ncia, oferecendo recursos e servi�os especializados de educa��o e reabilita��o.

Art. 224. O Poder P�blico assegurar� condi��es de suporte ao acesso e perman�ncia do aluno na pr�-escola e no ensino fundamental e m�dio, mediante a��o integrada dos �rg�os governamentais que garanta transporte, material did�tico, alimenta��o e assist�ncia � sa�de.

nova reda��o dada ao art. 224 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 224. O Poder P�blico deve assegurar atendimento ao educando, em todas as etapas da educa��o b�sica, por meio de programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de.

Art. 225. O Poder P�blico prover� atendimento a jovens e adultos, principalmente trabalhadores, em ensino noturno de n�vel fundamental e m�dio, mediante oferta de cursos regulares e supletivos, de modo a compatibilizar educa��o e trabalho.

Par�grafo �nico. Cabe ao Poder P�blico implantar programa permanente de alfabetiza��o de adultos articulado com os demais programas dirigidos a este segmento, observada a obrigatoriedade de a��o das unidades escolares em sua �rea de influ�ncia, em coopera��o com os movimentos sociais organizados.

nova reda��o dada ao art. 225 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 225. O Poder P�blico deve prover atendimento a jovens e a adultos, principalmente trabalhadores, por meio de programas espec�ficos, de modo a compatibilizar educa��o e trabalho.

Par�grafo �nico. Cabe ao Poder P�blico implantar programa permanente de alfabetiza��o de adultos articulado com os demais programas dirigidos a este segmento, observada a obrigatoriedade de a��o das unidades escolares em sua �rea de influ�ncia, em coopera��o com os movimentos sociais organizados.

Art. 226. O Poder P�blico dever� assegurar, na rede p�blica de ensino, atividades e manifesta��es culturais integradas, garantido o acesso a museus, arquivos, monumentos hist�ricos, art�sticos, religiosos e naturais como recursos educacionais.

Art. 227. O Poder P�blico manter� atendimento suplementar ao educando do ensino fundamental, mediante assist�ncia m�dica, odontol�gica e psicol�gica.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico submeter�, quando necess�rio, os alunos matriculados na rede p�blica de ensino regular a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar poss�veis desvios prejudiciais ao pleno desenvolvimento.

nova reda��o dada ao par�grafo �nico do art. 227 pela emenda � lodf n� 66/2013 � dodf de 11/09/13.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico submeter�, quando necess�rio, os alunos matriculados na rede p�blica de ensino regular a testes de acuidade visual e auditiva e de diagn�stico de Transtorno de D�ficit de Aten��o e Hiperatividade � TDAH, a fim de detectar poss�veis desvios prejudiciais ao pleno desenvolvimento.

nova reda��o dada ao art. 227 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 227. O Poder P�blico deve manter atendimento suplementar ao educando em todas as etapas da educa��o b�sica, mediante assist�ncia m�dica, odontol�gica e psicol�gica.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico deve submeter, quando necess�rio, os alunos da rede p�blica de ensino a teste nutricional e de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar poss�veis desvios prejudiciais a seu pleno desenvolvimento.

Art. 228. � dever do Poder P�blico garantir o servi�o de orienta��o educacional, exercido por profissionais habilitados, nos n�veis de ensino fundamental e m�dio da rede p�blica.

nova reda��o dada ao art. 228 pela emenda � lei org�nica do df n� 84, de 20/08/14 � dodf de 25/08/14.

Art. 228. � dever do Poder P�blico garantir o servi�o de orienta��o educacional em ambiente privativo, exercido por profissionais habilitados, em todas as etapas e modalidades da educa��o b�sica.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se �s escolas profissionalizantes, aos centros de l�nguas, �s escolas-parques e � educa��o de jovens e adultos.

Art. 229. Cabe ao Poder P�blico assegurar a especializa��o de profissionais do magist�rio para a pr�-escola e para as quatro primeiras s�ries do ensino fundamental, inclu�da a forma��o de docentes para atuar na educa��o de portadores de defici�ncia e de superdotados, na forma da lei.

nova reda��o dada ao art. 229 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 229. Cabe ao Poder P�blico assegurar cont�nua forma��o e especializa��o de todos os profissionais da educa��o b�sica, na forma da lei.

Art. 230. O Poder P�blico promover� a descentraliza��o de recursos necess�rios � administra��o dos estabelecimentos de ensino p�blico, na forma da lei.

nova reda��o dada ao art. 230 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 230. O Poder P�blico deve promover a descentraliza��o de recursos necess�rios � manuten��o e ao funcionamento das institui��es da rede p�blica de ensino, inclusive das Diretorias Regionais de Ensino, na forma da lei.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico deve promover a descentraliza��o de recursos necess�rios para o aparelhamento, a moderniza��o e a cont�nua atualiza��o das bibliotecas p�blicas das institui��es de ensino.

Art. 231. Os profissionais do magist�rio p�blico que alfabetizem crian�as ou adultos ter�o tratamento especial quanto a sua remunera��o, a ser definido em lei.

nova reda��o dada ao art. 231 pela emenda � lei org�nica do df n� 84, de 20/08/14 � dodf de 25/08/14.

Art. 231. Os profissionais da carreira de magist�rio p�blico que alfabetizem crian�as ou adultos t�m tratamento especial quanto a sua remunera��o, a ser definido em lei.

Art. 232. O Poder P�blico garantir� atendimento educacional especializado, em todos os n�veis, aos superdotados e aos portadores de defici�ncia, na medida do grau de defici�ncia de cada indiv�duo, inclusive com prepara��o para o trabalho.

� 1� Os educadores das escolas p�blicas, bem como os t�cnicos e auxiliares que exer�am atividades em unidades de ensino que atendam a excepcionais, a crian�as e adolescentes com problemas de conduta ou de situa��o de risco e vulnerabilidade, far�o jus a uma gratifica��o especial, nos termos da lei.

� 2� Os servi�os educacionais referidos no caput ser�o preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e adapta��o, e garantidos os materiais e equipamentos adequados.

� 3� O Poder P�blico destinar� percentual m�nimo do or�amento da educa��o, para assegurar ensino gratuito a portadores de defici�ncia de todas as faixas et�rias, na forma da lei.

nova reda��o dada ao art. 232 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 232. O Poder P�blico deve garantir atendimento educacional especializado, em todos os n�veis, aos estudantes com altas habilidades e aos deficientes, na medida do grau de defici�ncia de cada indiv�duo, inclusive com prepara��o para o trabalho.

nova reda��o dada ao caput art. 232 pela emenda � lei org�nica do df n� 84, de 20/08/14 � dodf de 25/08/14.

Art. 232. O Poder P�blico garante atendimento educacional especializado, em todos os n�veis, aos superdotados e �s pessoas com defici�ncia, na medida do grau de defici�ncia de cada indiv�duo, inclusive com prepara��o para o trabalho.

� 1� Os profissionais da educa��o b�sica em exerc�cio nas institui��es de ensino que atendam a excepcionais, a crian�as e a adolescentes com problemas de conduta ou em situa��o de risco e vulnerabilidade fazem jus a gratifica��o especial, nos termos da lei.

nova reda��o dada ao � 1� do art. 232 pela emenda � lei org�nica do df n� 84, de 20/08/14 � dodf de 25/08/14.

� 1� Profissionais da carreira de magist�rio p�blico, t�cnicos e auxiliares que estejam em exerc�cio em unidades de ensino da rede p�blica e que atendam diretamente a pessoas com defici�ncia e a crian�as e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gratifica��o especial, nos termos da lei.

� 2� Os servi�os educacionais referidos no caput s�o preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e de adapta��o e garantidos os materiais e os equipamentos adequados.

� 3� O Poder P�blico deve destinar percentual m�nimo do or�amento da educa��o para assegurar ensino especial gratuito a portadores de defici�ncia de todas as faixas et�rias, na forma da lei.

Art. 233. A educa��o � direito de todos e deve compreender as �reas cognitiva, afetivo-social e f�sico-motora.

� 1� A educa��o f�sica � disciplina curricular obrigat�ria, ministrada de forma te�rica e pr�tica, em todos os n�veis de ensino da rede escolar, nos termos da lei federal.

(Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 07, de 14 de outubro de 1996, publicada no DODF de 22.10.96).

� 1� A educa��o f�sica e a educa��o art�stica s�o disciplinas curriculares obrigat�rias, ministradas de forma te�rica e pr�tica em todos os n�veis de ensino da rede escolar.

� 2� � dever do Poder P�blico garantir as condi��es necess�rias � pr�tica de educa��o f�sica curricular, ministrada por professor licenciado em educa��o f�sica e ajustada a necessidades de cada faixa et�ria e condi��es da popula��o escolar.

� 3� Ser� estimulada a cria��o de turmas especiais a fim de preparar alunos que demonstrem aptid�o e talento para o esporte de competi��o.

� 4� O Poder P�blico, por interm�dio de seus �rg�os competentes, somente conceder� autoriza��o de funcionamento, a partir do primeiro grau, a escolas que apresentem instala��es para pr�tica de educa��o f�sica e desporto.

nova reda��o dada ao � 4� do art. 233 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 4� O Poder P�blico, por interm�dio de seus �rg�os competentes, somente pode conceder autoriza��o de funcionamento, a partir do ensino fundamental, a escolas que apresentem instala��es para pr�tica de educa��o f�sica e desporto.

� 5� � livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instala��es esportivas das escolas da rede p�blica do Distrito Federal, com a orienta��o de professores de educa��o f�sica, em hor�rios e dias que n�o prejudiquem a pr�tica pedag�gica regular de cada estabelecimento de ensino.

nova reda��o dada ao � 5� do art. 233 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 5� � livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instala��es esportivas das institui��es de ensino da rede p�blica do Distrito Federal, com a orienta��o de professores de educa��o f�sica, em hor�rios e dias que n�o prejudiquem a pr�tica pedag�gica regular de cada institui��o de ensino.

Art. 234. O ensino religioso, de matr�cula facultativa, constituir� disciplina dos hor�rios normais das escolas p�blicas de ensino fundamental e m�dio.

nova reda��o dada ao art. 234 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 234. O ensino religioso, de matr�cula facultativa, constitui disciplina em hor�rio regular de todas as etapas da educa��o b�sica.

Art. 235. A rede oficial de ensino incluir� em seu curr�culo, em todos os n�veis, conte�do program�tico de educa��o ambiental, educa��o sexual, educa��o para o tr�nsito, sa�de oral, comunica��o social, artes, al�m de outros adequados � realidade espec�fica do Distrito Federal.

� 1� A l�ngua espanhola poder� constar como op��o de l�ngua estrangeira de todas as s�ries do primeiro e segundo graus da rede p�blica de ensino, tendo em vista o que estabelece a Constitui��o Federal em seu art. 4�, par�grafo �nico.

� 2� Para efeito do disposto no caput, o Poder P�blico incluir� a literatura brasiliense no curr�culo das escolas p�blicas, com vistas a incentivar e difundir as formas de produ��o art�stico-liter�ria locais.

� 3� O curr�culo escolar e o universit�rio incluir�o, no conjunto das disciplinas, conte�do sobre as lutas das mulheres, dos negros e dos �ndios na hist�ria da humanidade e da sociedade brasileira.

nova reda��o dada ao art. 235 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 235. A rede oficial de ensino deve incluir em seu curr�culo, em todos os n�veis, conte�do program�tico de educa��o ambiental, educa��o financeira, educa��o sexual, educa��o para o tr�nsito, sa�de oral, comunica��o social, artes, preven��o de doen�as, cidadania, pluralidade cultural, pluralidade racial, al�m de outros adequados � realidade espec�fica Distrito Federal.

� 1� A l�ngua espanhola pode constar como op��o de l�ngua estrangeira de todas as etapas da educa��o b�sica da rede p�blica de ensino, tendo em vista o que estabelece o art. 4�, par�grafo �nico, da Constitui��o Federal.

� 2� Para efeito do disposto no caput, o Poder P�blico deve incluir a literatura brasiliense no curr�culo das institui��es p�blicas, com vistas a incentivar e difundir as formas de produ��o art�stico-liter�ria locais.

� 3� O curr�culo escolar e o universit�rio devem incluir, no conjunto das disciplinas, conte�do sobre as lutas das mulheres, dos negros, dos �ndios e de outros na hist�ria da humanidade e da sociedade brasileira.

Art. 236. Cabe ao Poder P�blico manter um sistema de bibliotecas escolares na rede p�blica e incentivar a cria��o de bibliotecas na rede privada, na forma da lei.

Art. 237. O Poder P�blico promover� a educa��o t�cnico-profissionalizante no ensino m�dio da rede p�blica, com vistas � forma��o profissional, na forma da lei.

� 1� Cabe ao Poder P�blico firmar conv�nios de integra��o entre escola e empresa, com vistas a harmonizar a rela��o da educa��o com o trabalho e adequar a forma��o profissional aos requisitos do mercado de trabalho, na forma da lei.

� 2� O Poder P�blico incentivar� o est�gio para estudante em regime de coopera��o com entidades p�blicas e privadas, sem v�nculo empregat�cio e como situa��o transit�ria, com vistas � integra��o do educando no mercado de trabalho, na forma da lei.

nova reda��o dada ao art. 237 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 237. O Poder P�blico deve garantir que o ensino m�dio p�blico seja integrado com a educa��o profissional, com vistas � forma��o de profissionais qualificados, na forma da lei.

� 1� O Poder P�blico deve oferecer educa��o profissional para alunos egressos do ensino m�dio p�blico que n�o tiverem acesso � educa��o superior.

� 2� O Poder P�blico deve incentivar o est�gio para estudante em regime de coopera��o com entidades p�blicas e privadas, sem v�nculo empregat�cio e como situa��o transit�ria, com vistas � integra��o do educando no mercado de trabalho, na forma da lei.

Art. 238. O Poder P�blico implantar� escolas rurais com a garantia de que os alunos nelas matriculados tenham direito a tratamento adequado a sua realidade, com ado��o de crit�rios que levem em conta as esta��es do ano, seus ciclos agr�colas, a pecu�ria, as atividades extrativas e a aquisi��o de conhecimento espec�fico de vida rural, mediante aulas pr�ticas, na forma da lei.

Art. 239. Compete ao Poder P�blico promover, quadrienalmente, o recenseamento dos educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua freq��ncia � escola junto aos pais ou respons�veis.

nova reda��o dada ao art. 239 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 239. Compete ao Poder P�blico promover, anualmente, o recenseamento dos educandos da educa��o b�sica, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua frequ�ncia � escola junto aos pais ou aos respons�veis.

Art. 240. O Poder P�blico criar� seu pr�prio sistema de ensino superior, articulado com os demais n�veis, na forma da lei.

� 1� Na instala��o de unidades de ensino de terceiro grau do Distrito Federal, levar-se-�o em conta, prioritariamente, regi�es densamente povoadas n�o atendidas por ensino p�blico superior, observada a voca��o regional.

� 2� As universidades gozar�o de autonomia did�tico-cient�fica, administrativa e de gest�o financeira e patrimonial, e obedecer�o ao princ�pio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extens�o.

nova reda��o dada ao art. 240 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 240. O Poder P�blico deve criar seu pr�prio sistema de educa��o superior, articulado com os demais n�veis, na forma da lei.

� 1� Na instala��o de unidades de educa��o superior do Distrito Federal, consideram-se, prioritariamente, regi�es densamente povoadas n�o atendidas por ensino p�blico superior, observada a voca��o regional.

� 2� As institui��es de ensino superior gozam de autonomia did�tico-cient�fica, administrativa e de gest�o financeira e patrimonial.

Art. 241. O Poder P�blico aplicar� anualmente, no m�nimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, inclu�da a proveniente de transfer�ncias, na manuten��o e desenvolvimento do ensino de primeiro e segundo graus e da educa��o pr�-escolar, em conformidade com o art. 212 e o art. 60 do Ato das Disposi��es Transit�rias da Constitui��o Federal.

� 1� S�o vedados o desvio tempor�rio, a reten��o ou qualquer restri��o ao emprego dos recursos referidos no caput.

� 2� O Poder P�blico publicar�, at� trinta dias ap�s o encerramento de cada bimestre, relat�rio resumido da execu��o do or�amento da educa��o e de seus programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de.

nova reda��o dada ao art. 241 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 241. O Poder P�blico deve aplicar anualmente, no m�nimo, 25% da receita resultante de impostos, inclu�da a proveniente de transfer�ncias, na manuten��o e no desenvolvimento do ensino.

nova reda��o dada ao caput do art. 241 pela emenda � lei org�nica do df n� 88, de 03/09/15 � dodf de 09/09/15. vig�ncia a partir de 01/01/2016.

Art. 241. O Poder P�blico deve aplicar, anualmente, no m�nimo 25% da receita resultante de impostos, inclu�da a proveniente de transfer�ncias, na manuten��o e no desenvolvimento da educa��o b�sica p�blica, e no m�nimo 3% na educa��o superior p�blica.

� 1� S�o vedados o desvio tempor�rio, a reten��o ou qualquer restri��o ao emprego dos recursos referidos no caput.

� 2� O Poder P�blico deve publicar, em at� 30 dias ap�s o encerramento de cada bimestre, relat�rio resumido da execu��o do or�amento da educa��o e de seus programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de.

acrescentado o � 3� ao art. 241 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 3� A distribui��o dos recursos p�blicos deve assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigat�rio, no que se refere a universaliza��o, garantia de padr�o de qualidade e equidade, nos termos dos planos nacional e distrital de educa��o.

Art. 242. O Poder P�blico poder� dotar de infra-estrutura e recursos necess�rios escolas comunit�rias, organizadas e geridas pela pr�pria comunidade, sem fins lucrativos e integradas ao sistema de ensino, desde que ofere�am ensino gratuito.

Art. 243. O Poder P�blico somente aplicar� recursos em escolas p�blicas ou em estabelecimentos de ensino que atendam ao disposto no art. 213 da Constitui��o Federal.

nova reda��o dada ao art. 243 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 243. O Poder P�blico somente deve aplicar recursos em institui��es de ensino p�blicas ou em estabelecimentos de ensino que atendam ao disposto no art. 213 da Constitui��o Federal.

Art. 244. O Conselho de Educa��o do Distrito Federal, incumbido de normatizar, orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes p�blicas e privada, com atribui��es e composi��o parit�ria definidas em lei, ter� seus membros indicados pelo Executivo entre pessoas de not�vel saber e pelas entidades representativas dos trabalhadores em educa��o, dos pais e alunos e das mantenedoras de ensino.

(Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 28, de 11 de fevereiro de 1999, publicada no DODF, de 11/02/99).

Art. 244.  O Conselho de Educa��o do Distrito Federal, �rg�o consultivo-normativo de delibera��o coletiva e de assessoramento superior � Secretaria de Educa��o, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com as atribui��es e composi��o definidas em lei, ter� seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de not�rio saber e experi�ncia em educa��o, que representem os diversos n�veis de ensino, o magist�rio p�blico e o particular no Distrito Federal.

nova reda��o dada ao art. 244 pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 244. O Conselho de Educa��o do Distrito Federal, �rg�o consultivo-normativo de delibera��o coletiva e de assessoramento superior � Secretaria de Estado de Educa��o, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com atribui��es e composi��o definidas em lei, tem seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de not�rio saber e experi�ncia em educa��o, que representem os diversos n�veis de ensino e os profissionais da educa��o p�blica e privada no Distrito Federal.

Art. 245. O Poder P�blico elaborar� plano de educa��o, de dura��o plurianual, com vistas a articula��o e desenvolvimento do ensino de todos os n�veis, em conson�ncia com o art. 214 da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. O plano de educa��o do Distrito Federal determinar� as a��es governamentais para o per�odo de quatro anos e ser� submetido � aprecia��o da C�mara Legislativa dentro dos cento e oitenta dias iniciais do mandato do Governador.

nova reda��o dada ao art. 245 pela emenda � lei org�nica do df n� 82, de 20/08/14 � dodf de 25/08/14.

Art. 245. A lei deve estabelecer o plano de educa��o do Distrito Federal, de dura��o decenal, na forma do art. 214 da Constitui��o Federal.

� 1� A proposta do plano de educa��o do Distrito Federal � elaborada pelo Poder Executivo e submetida � aprecia��o da C�mara Legislativa at� 30 de abril do �ltimo ano de sua vig�ncia, e � devolvida para san��o at� 15 de agosto do mesmo ano.

� 2� O plano de educa��o decenal do Distrito Federal pode ser revisto para se adequar ao Plano Nacional de Educa��o � PNE em at� 1 ano, contado da publica��o do PNE.

Se��o II

Da Cultura

Art. 246. O Poder P�blico garantir� a todos o pleno exerc�cio dos direitos culturais e o acesso �s fontes da cultura; apoiar� e incentivar� a valoriza��o e difus�o das manifesta��es culturais, bem como a prote��o do patrim�nio art�stico, cultural e hist�rico do Distrito Federal.

� 1� Os direitos citados no caput constituem:

I - a liberdade de express�o cultural e o respeito a sua pluralidade;

II - o modo de criar, fazer e viver;

III - as cria��es cient�ficas, art�sticas e tecnol�gicas;

IV - a difus�o e circula��o dos bens culturais.

� 2� O Poder P�blico propiciar� a difus�o dos bens culturais, respeitada a diversidade �tnica, religiosa, ideol�gica, criativa e expressiva de seus autores e int�rpretes.

� 3� O Cronselho de Cultura do Distrito Federal, com estrutura, composi��o, compet�ncia e funcionamento definidos em lei, � �rg�o normativo e articulador da a��o cultural no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de cultura de cada Regi�o Administrativa.

fica acrescido o � 4� ao artigo 246, pela emenda � lei org�ncia n� 52, de 29/4/08 � dodf de 5/5/08.

� 4� O Poder Executivo estabelecer� formas de incentivo � participa��o da sociedade civil complementarmente aos investimentos destinados � cultura.

fica acrescido o � 5� ao artigo 246, pela emenda � lei org�ncia n� 52, de 29/4/08 � dodf de 5/5/08.

� 5� O Poder P�blico manter� o Fundo de Apoio � Cultura, com dota��o m�nima de tr�s d�cimos por cento da receita corrente l�quida.

Art. 247. O Poder P�blico adotar� medidas de preserva��o das manifesta��es e dos bens de valor hist�rico, art�stico e cultural, bem como das paisagens not�veis, naturais e constru�das, e dos s�tios arqueol�gicos, buscada a articula��o org�nica com as voca��es da regi�o do entorno.

� 1� O disposto no caput abrange bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados com a identidade, a��o e mem�ria dos deferentes grupos integrantes da comunidade.

� 2� A lei resguardar� Bras�lia como Patrim�nio Cultural da Humanidade, conforme defini��o da UNESCO, cujos crit�rios ser�o estabelecidos em lei complementar.

Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 11, de 12 de dezembro de 1996, publicada no DODF de 19.12.96.

� 2� Esta lei resguardar� Bras�lia como Patrim�nio Cultural da Humanidade, nos termos dos crit�rios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urban�stico, conforme defini��o da UNESCO, em 1987. �

� 3� Cabe � administra��o p�blica a gest�o da documenta��o governamental e as provid�ncias para preserva��o e franquia da sua consulta, na forma da lei.

� 4� Os danos e amea�as ao patrim�nio cultural ser�o punidos, na forma da lei.

Art. 248. O Poder P�blico ter� como priorit�ria a implanta��o de pol�tica articulada com a educa��o e a comunica��o, que garanta o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, mediante:

I - est�mulo, por meio de incentivos fiscais, a empreendimentos privados que se voltem para a produ��o cultural e art�stica, preserva��o e restaura��o do patrim�nio cultural do Distrito Federal, na forma da lei;

II - elabora��o de programas de est�mulo a artes liter�rias, m�sica, artes pl�sticas e c�nicas, bem como editora��o e fotografia;

III - cria��o de programas de est�mulo ao cinema e v�deo no Distrito Federal;

IV - realiza��o de concursos, encontros e mostras nacionais e internacionais e dissemina��o de espa�os que permitam a experimenta��o e divulga��o de linguagens expressivas tradicionais e novas;

V - constitui��o, preserva��o e revitaliza��o de bibliotecas, museus e arquivos de �mbito nacional e regional, que possam viabilizar permanente interc�mbio com institui��es cong�neres e com a sociedade;

VI - prioridade aos programas e projetos que, por meio de cursos pr�ticos e te�ricos, objetivem o desenvolvimento do processo de cria��o e aperfei�oamento do indiv�duo e da sociedade;

VII - cess�o das instala��es das escolas da rede p�blica do Distrito Federal para manifesta��es culturais, sem preju�zo das atividades pedag�gicas;

VIII - constitui��o de programas que visem a propiciar conhecimento sobre o valor cultural, art�stico e ambiental do Distrito Federal;

IX - regionaliza��o da produ��o cultural e art�stica, garantida a preserva��o das particularidades e identidades da arte e da cultura no Distrito Federal, na forma da lei;

X - formula��o e implanta��o de pol�tica e programas de desenvolvimento de recursos humanos para a �rea da cultura;

XI - cria��o e manuten��o, nas Regi�es Administrativas, de espa�os culturais de m�ltiplo uso, devidamente equipados e acess�veis � popula��o.

Art. 249. O Poder P�blico apoiar� e incentivar� a participa��o de empresas privadas no est�mulo � cultura, na forma da lei.

Art. 250. � vedada a extin��o de qualquer espa�o cultural p�blico sem a cria��o de novo espa�o equivalente, ouvida a comunidade local por interm�dio do respectivo Conselho Regional de Cultura.

Art. 251. A lei dispor� sobre fixa��o de datas comemorativas de alta significa��o para os diferentes segmentos �tnicos.

Art. 252. O Poder P�blico manter� sistemas integrados de arquivos, bibliotecas e museus, que responder�o pela pol�tica geral dos respectivos setores no �mbito da administra��o p�blica, na forma da lei.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico firmar� conv�nios com os Poderes Legislativo e Judici�rio � inclus�o de suas unidades nos sistemas integrados referidos no caput.

Art. 253. As �reas p�blicas, especialmente os parques, pra�as, jardins e terminais rodovi�rios podem ser utilizados para manifesta��es art�stico-culturais, desde que sem fins lucrativos e compat�veis com a preserva��o ambiental, paisag�stica, arquitet�nica e hist�rica.

Se��o III

Do Desporto

Art. 254. � dever do Distrito Federal fomentar pr�ticas desportivas, formais e n�o-formais, como incentivo a educa��o, promo��o social, integra��o s�cio cultural e preserva��o da sa�de f�sica e mental do cidad�o.

Par�grafo �nico. As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder P�blico do Distrito Federal estar�o voltadas para a popula��o, com atendimento especial a crian�a, adolescente, idoso e portadores de defici�ncia.

Art. 255. As a��es do Poder P�blico dar�o prioridade:

I - ao desporto educacional e, em casos espec�ficos, ao desporto de alto rendimento, respeitado o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o n�o profissional;

II - ao lazer popular como forma de promo��o social;

III - � promo��o e est�mulo a pr�tica da educa��o f�sica;

IV - � manuten��o e adequa��o dos locais j� existentes, bem como previs�o de novos espa�os para esporte e lazer, garantida a adapta��o necess�ria para portadores de defici�ncia, crian�as, idosos e gestantes;

V - � prote��o e incentivo a manifesta��es desportivas de cria��o nacional;

VI - � cria��o, incentivo e apoio a centros de pesquisa cient�fica para desenvolvimento de tecnologia, forma��o e aperfei�oamento de recursos humanos para o desporto e a educa��o f�sica.

Par�grafo �nico. No exerc�cio de sua compet�ncia, o Poder P�blico respeitar� a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associa��es, quanto a sua organiza��o e funcionamento.

Art. 256. A lei dispor� sobre o sistema de desporto do Distrito Federal.

Par�grafo �nico. As entidades desportivas que vierem a integrar o sistema de desporto do Distrito Federal ficam sujeitas a orienta��o normativa do Estado, obedecido o disposto no art. 217, I da Constitui��o Federal.

Art. 257. Ao atleta selecionado para representar o Distrito Federal ou o Pa�s em competi��es oficiais, ser�o garantidos, na forma da lei:

I - quando servidor p�blico, seus vencimentos, direitos e vantagens, no per�odo de dura��o das competi��es;

II - quando estudante, todos os direitos inerentes a sua situa��o escolar.

CAP�TULO V

DA COMUNICA��O SOCIAL

Art. 258. A comunica��o � bem social a servi�o da pessoa humana da realiza��o integral de suas potencialidades pol�ticas e intelectuais, garantido o direito fundamental do cidad�o a participar dos assuntos da comunica��o como maiores interessados por seus processos, formas e conte�dos.

Par�grafo �nico. Todo cidad�o tem direito � liberdade de opini�o e de express�o, inclu�da a liberdade de procurar, receber e transmitir informa��es e id�ias pelos meios dispon�veis, observado o disposto na Constitui��o Federal.

Art. 259. A atua��o dos meios de comunica��o estatais e daqueles direta ou indiretamente vinculados ao Poder P�blico caracterizar-se-� pela independ�ncia editorial dos poderes constitu�dos, assegurada a possibilidade de express�o e confronto de correntes de opini�o.

Art. 260. � responsabilidade do Poder P�blico a promo��o da cultura regional e o est�mulo � produ��o independente que objetive sua divulga��o.

Par�grafo �nico. A regionaliza��o da produ��o cultural, art�stica e jornal�stica dar-se-� conforme o estabelecido em lei.

Art. 261. O Poder P�blico manter� o Conselho de Comunica��o Social do Distrito Federal, integrado por representantes de entidades da sociedade civil e �rg�os governamentais vinculados ao Poder Executivo, conforme previsto em legisla��o complementar.

Par�grafo �nico. O Conselho de Comunica��o Social do Distrito Federal dar� assessoramento ao Poder Executivo na formula��o e acompanhamento da pol�tica regional de comunica��o social.

Art. 262. As emissoras de televis�o pertencentes ao Poder P�blico ter�o int�rpretes ou legendas para deficientes auditivos sempre que transmitirem notici�rios e comunica��es oficiais.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico implantar� sistemas de aprendizagem e comunica��o destinados a portadores de defici�ncia visual e auditiva, de maneira a atender a suas necessidades educacionais e sociais, em conformidade com o art. 232.

CAP�TULO VI

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 263. Cabe ao Poder P�blico, com a participa��o da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:

I - ado��o de pol�tica governamental pr�pria;

II - pesquisa, informa��o e divulga��o de dados de consumo, junto a fabricantes, fornecedores e consumidores;

III - atendimento, orienta��o, concilia��o e encaminhamento do consumidor por meio de �rg�os competentes, inclu�da a assist�ncia jur�dica, t�cnica e administrativa;

IV - conscientiza��o do consumidor, habilitando-o para o exerc�cio de suas fun��es no processo econ�mico;

V - prote��o contra publicidade enganosa;

VI - incentivo ao controle de qualidade de bens e servi�os;

VII - fiscaliza��o de pre�os, pesos e medidas;

VIII - est�mulo a a��es de educa��o sanit�ria;

IX - esclarecimento ao consumidor acerca do pre�o m�ximo de venda de bens e servi�os, quando tabelados ou sujeitos a controle;

X - prote��o de direitos dos usu�rios de servi�os p�blicos.

Art. 264. O Poder P�blico adotar� medidas necess�rias � defesa, promo��o e divulga��o dos direitos do consumidor, em a��o coordenada com �rg�os e entidades que tenhas estas atribui��es, na forma da lei.

Art. 265. O Poder P�blico, na forma da lei, adotar� medidas para:

I - esclarecer o consumidor acerca dos impostos que incidam sobre bens e servi�os;

II - assegurar que estabelecimentos comerciais apresentem seus produtos e servi�os com pre�os e dados indispens�veis � decis�o consciente do consumidor;

III - garantir os direitos assegurados nos contratos que regulam as rela��es de consumo, vedado qualquer tipo de constrangimento ou amea�a ao consumidor;

IV - garantir o acesso do consumidor a informa��es sobre ele existentes em bancos de dados, cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, vedada a utiliza��o de qualquer informa��es que possam impedir ou dificultar novo acesso ao cr�dito, quando consumada a prescri��o relativa � cobran�a de d�bitos.

Art. 266. O sistema de defesa do consumidor, integrado por �rg�os p�blicos das �reas de sa�de, alimenta��o, abastecimento, assist�ncia judici�ria, cr�dito, habita��o, seguran�a, educa��o e por entidades privadas de defesa do consumidor, ter� atribui��es e composi��o definidas em lei.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico adotar� medidas de descentraliza��o dos �rg�os que tenham atribui��es de defesa do consumidor.

CAP�TULO VII

DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE

Art. 267. � dever da fam�lia, da sociedade e do Poder P�blico assegurar � crian�a e ao adolescente, nos termos da Constitui��o Federal, com absoluta prioridade, o direito � vida, sa�de, alimenta��o, educa��o, lazer, profissionaliza��o, cultura, dignidade, respeito, liberdade, conviv�ncia familiar e comunit�ria, al�m de coloc�-los a salvo de toda forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, constrangimento, vexame, crueldade e opress�o.

� 1� O Poder P�blico, por meio de a��o descentralizada e articulada com entidades governamentais e n�o governamentais, viabilizar�:

I - o atendimento � crian�a e ao adolescente, em car�ter suplementar, mediante programas que incluam sua prote��o, garantindo-lhes a perman�ncia em seu pr�prio meio;

II - o cumprimento da legisla��o referente ao direito a creche, estabelecendo formas de fiscaliza��o da qualidade do atendimento a crian�as, bem como san��es para os casos de inadimplemento;

III - condi��es para que a crian�a ou adolescente, arrimo de fam�lia, possa conciliar tais obriga��es com a satisfa��o de suas necessidades l�dicas, de sa�de e educa��o;

IV - o direito de cidadania de crian�a e adolescente �rf�os, sem amparo legal de pessoas por elas respons�veis, com ou sem v�nculo de parentesco;

V - o atendimento a crian�a em hor�rio integral nas institui��es educacionais.

acrescentado o inciso vi ao � 1� do art. 267 pela emenda � lei org�nica n� 77, de 23/04/14 � dodf de 25/04/14.

VI � o cumprimento da legisla��o referente ao atendimento socioeducativo, garantindo-se o respeito aos direitos humanos e � doutrina da prote��o integral.

� 2� A prote��o � vida � feita mediante a efetiva��o de pol�tica social p�blica, que resguarde o respeito � vida desde a concep��o, bem como ampare o nascimento e desenvolvimento da crian�a em condi��es dignas de sobreviv�ncia.

acrescentado o � 3� ao art. 267 pela emenda � lei org�nica do df n� 81, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 3� O Distrito Federal estimula, mediante incentivos fiscais e subs�dios, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de crian�a ou adolescente �rf�o ou abandonado.

Art. 268. As a��es a inf�ncia e adolesc�ncia ser�o organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I - descentraliza��o do atendimento;

II - valoriza��o dos v�nculos familiares e comunit�rios;

III - atendimento priorit�rio em situa��es de risco, definidas em lei;

IV - participa��o da sociedade na formula��o de pol�ticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execu��o, por meio de organiza��es representativas.

Art. 269. O Poder P�blico apoiar� a cria��o de associa��es civis de defesa dos direitos da crian�a e adolescente, que busquem a garantia de seus direitos, de acordo com o Estatuto da Crian�a e do Adolescente.

acrescentado o art. 269-a pela emenda � lei org�nica n� 76, de 23/04/14 � dodf de 25/04/14.

Art. 269-A. O Poder P�blico manter� o Fundo dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, com dota��o m�nima de tr�s d�cimos por cento da receita tribut�ria l�quida.

Par�grafo �nico. � vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Distrito Federal.

CAP�TULO VIII

DO IDOSO

Art. 270. � dever da fam�lia, da sociedade e do Poder P�blico garantir o amparo a pessoas idosas e sua participa��o na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito � vida, bem como coloc�-las a salvo de toda forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o.

ACRESCENTA PARAGR�FO �NICO AO ART. 270, PELA EMENDA N� 42 DE 2005 - de 19/07/05.

Par�grafo �nico � Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 271. O Poder P�blico incentivar� as entidades n�o governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na pol�tica de amparo e bem-estar do idoso, devidamente registradas nos �rg�os competentes, subvencionando-as com aux�lio financeiro e apoio t�cnico, na forma da lei.

Art. 272. O Poder P�blico assegurar� a integra��o do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:

I - ao acesso a todos os equipamentos, servi�os e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como � reserva de �reas em conjuntos habitacionais destinados a conviv�ncia e lazer;

II - � gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de sessenta e cinco anos, vedada a cria��o de qualquer tipo de dificuldade ou embara�o ao benefici�rio;

nova reda��o dada ao inciso ii do art. 272 pela emenda � lodf n� 107/2017 � dodf de 18/01/2018.

II - � gratuidade do transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos, vedada a cria��o de qualquer tipo de dificuldade ou embara�o ao benefici�rio, e � progressiva extens�o desse direito �s pessoas com idade entre 60 e 64 anos, na forma da lei;

III - � cria��o de n�cleos de conviv�ncia para idosos;

IV - ao atendimento e orienta��o jur�dica no que se refere a seus direitos;

V - � cria��o de centros destinados ao trabalho e experimenta��o laboral e programas de educa��o continuada, reciclagem e enriquecimento cultural;

VI - � prefer�ncia no atendimento em �rg�os e reparti��es p�blicas.

CAP�TULO IX

DOS PORTADORES DE DEFICI�NCIA

Art. 273. � dever da fam�lia, da sociedade e do Poder P�blico assegurar a pessoas portadoras de defici�ncia a plena inser��o na vida econ�mica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidade.

Art. 274. O Poder P�blico garantir� o direito de acesso adequado a logradouros e edif�cios de uso p�blico pelas pessoas portadoras de defici�ncia, na forma da lei, que dispor� quanto a normas de constru��o, observada a legisla��o federal.

� 1� As empresas de transporte coletivo garantir�o a pessoas portadoras de defici�ncia facilidade para a utiliza��o de seus ve�culos.

� 2� O Poder P�blico reservar�, em estacionamentos p�blicos, vagas para ve�culos adaptados para portadores de defici�ncia.

Art. 275. O Poder P�blico dispor� sobre linhas de cr�dito das entidades ou institui��es financeiras, vinculadas ao Distrito Federal, destinadas a pessoas carentes e portadoras de defici�ncia para aquisi��o de equipamentos de uso pessoal que permitam corre��o, diminui��o e supera��o de suas limita��es.

Cap�tulo X

DA MULHER E DAS MINORIAS

Art. 276 - � dever do Poder P�blico estabelecer pol�ticas de preven��o e combate � viol�ncia, particularmente contra a mulher e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:

I - cria��o de delegacias especiais de atendimento a mulher v�tima de viol�ncia, em todas as Regi�es Administrativas;

II - cria��o e manuten��o de abrigos para mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica;

III - execu��o de programas que visem a coibir a viol�ncia e a discrimina��o sexual ou social contra a mulher;

IV - veda��o da ado��o de livro did�tico que dissemine qualquer forma de discrimina��o ou preconceito;

V - cria��o e execu��o de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123,  par�grafo �nico.

(Nova Reda��o - emenda a Lei Org�nica n� 16, de 30 de maio de 1997, publicada no DODF de 18.06.97)

CAP�TULO X

DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS

Art. 276. � dever do Poder P�blico estabelecer pol�ticas de preven��o e combate � viol�ncia e a discrimina��o, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:

I - cria��o de delegacias especiais de atendimento � mulher v�tima de viol�ncia e ao negro v�tima de discrimina��o;

II - cria��o e manuten��o de abrigos para mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica;

III - cria��o e execu��o de programas que visem � coibi��o da viol�ncia e a discrimina��o sexual, racial, social ou econ�mica;

IV - veda��o da ado��o de livro did�tico que dissemine qualquer forma de discrimina��o ou preconceito;

V - cria��o e execu��o de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, par�grafo �nico;

(Inclu�do o inciso VI - Emenda a Lei Org�nica n� 16, de 30 de maio de 1997, publicada no DODF de 18.06.97)

VI - incentivo e apoio �s comemora��es das datas importantes para a cultura negra.

Art. 277. As empresas e �rg�os p�blicos situados no Distrito Federal que, comprovadamente, discriminem a mulher nos procedimentos de sele��o, contrata��o, promo��o, aperfei�oamento profissional e remunera��o, bem como por seu estado civil, sofrer�o san��es administrativas, na forma da lei.

Par�grafo �nico. Aplicam-se as san��es referidas neste artigo a empresas e �rg�os p�blicos que exijam documento m�dico para controle de gravidez ou fertilidade.

CAP�TULO XI

DO MEIO AMBIENTE

Art. 278. Todos t�m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial � sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P�blico e coletividade o dever de defend�-lo e preserv�-lo para as presentes e futuras gera��es.

Par�grafo �nico. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condi��es, leis, influ�ncias e intera��es de ordem f�sica, qu�mica e biol�gica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Art. 279. O Poder P�blico, assegurada a participa��o da coletividade, zelar� pela conserva��o, prote��o e recupera��o do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as a��es e recursos humanos, financeiros, materiais, t�cnicos e cient�ficos dos �rg�os da administra��o direta e indireta, e dever�:

VIDE LEI COMPLEMENTAR N� 827/2010.

I - planejar e desenvolver a��es para a conserva��o, preserva��o, prote��o, recupera��o e fiscaliza��o do meio ambiente;

II - promover o diagn�stico e zoneamento ambiental do territ�rio, definindo suas limita��es e condicionantes ecol�gicas e ambientais para ocupa��o e uso dos espa�os territoriais;

III - elaborar e implementar o plano de prote��o ao meio ambiente, definindo �reas priorit�rias de a��o governamental;

IV - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

V - estabelecer normas e padr�es de qualidade ambiental para aferi��o e monitoramento dos n�veis de polui��o do solo, subsolo, do ar, das �guas e ac�stica, entre outras;

VI - exercer o controle e o combate da polui��o ambiental;

VII - estabelecer diretrizes espec�ficas para prote��o de recursos minerais, no territ�rio do Distrito Federal;

VIII - estabelecer padr�es de qualidade ambiental a ser obedecidos em planos e projetos de a��o, no meio ambiente natural e constru�do;

IX - implantar sistema de informa��es ambientais, comunicando sistematicamente � popula��o dados relativos a qualidade ambiental, tais como n�veis de polui��o, causas de degrada��o ambiental, situa��es de risco de acidentes e presen�a de subst�ncias efetiva ou potencialmente danosas � sa�de;

X - promover programas que assegurem progressivamente benef�cios de saneamento � popula��o urbana e rural;

XI - implantar e operar sistema de monitoramento ambiental;

XII - licenciar e fiscalizar o desmatamento ou qualquer outra altera��o da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada, bem como a explora��o de recursos minerais;

XIII - promover medidas judiciais e administrativas necess�rias para coibir danos ao meio ambiente, responsabilizados os servidores p�blicos pela mora ou falta de iniciativa;

XIV - colaborar e participar de planos e a��es de interesse ambiental em �mbito nacional, regional e local;

XV - condicionar a concess�o de benef�cios fiscais e credit�cios a pessoas f�sicas e jur�dicas condenadas por atos cujas obriga��es ambientais ainda estejam pendentes ao compromisso de quita��o dessas obriga��es;

XVI - estimular e promover o reflorestamento com esp�cies nativas em �reas degradadas, com o objetivo de proteger especialmente encostas e recursos h�dricos, bem como manter �ndices m�nimos de cobertura vegetal original necess�rios � prote��o da fauna nativa;

XVII - avaliar e incentivar o desenvolvimento, produ��o e instala��o de equipamentos, bem como a cria��o, absor��o e difus�o de tecnologias compat�veis com a melhoria da qualidade ambiental;

XVIII - conceder licen�as, autoriza��es e fixar limita��es administrativas relativas ao meio ambiente;

XIX - garantir a participa��o comunit�ria no planejamento, execu��o e vigil�ncia de atividades que visem � prote��o, recupera��o ou melhoria da qualidade ambiental;

XX - avaliar n�veis de sa�de ambiental, promovendo pesquisas, investiga��es, estudos e outras medidas necess�rias;

XXI - identificar, criar e administrar unidades de conserva��o e demais �reas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas �reas, inclu�dos os respectivos planos de manejo;

XXII - promover a educa��o ambiental, objetivando a conscientiza��o p�blica para a preserva��o, conserva��o e recupera��o do meio ambiente;

XXIII - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degrada��o ao meio ambiente, bem como adotar medidas preventivas ou corretivas e aplicar san��es administrativas pertinentes.

Art. 280. As terras p�blicas, consideradas de interesse para a prote��o ambiental, n�o poder�o ser transferidas a particulares, a qualquer t�tulo.

VIDE LEI COMPLEMENTAR N� 827/2010.

Art. 281. O Poder P�blico poder� estabelecer restri��es administrativas de uso de �reas privadas para fins de prote��o a ecossistemas.

Art. 282. Cabe ao Poder P�blico estabelecer diretrizes espec�ficas para prote��o de mananciais h�dricos, por meio de planos de gerenciamento, uso e ocupa��o de �reas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrogr�ficas, que dever�o dar prioridade � solu��o de maior alcance ambiental, social e sanit�rio, al�m de respeitar a participa��o dos usu�rios.

Par�grafo �nico. Cabe ao �rg�o ambiental do Distrito Federal a gest�o do sistema de gerenciamento de recursos h�dricos.

Art. 283. O �rg�o ambiental do Distrito Federal dever� divulgar, a cada semestre, relat�rio de qualidade da �gua distribu�da � popula��o.

Art. 284. Os recursos h�dricos do Distrito Federal constituem patrim�nio p�blico.

� 1� � dever do Governo do Distrito Federal, do cidad�o e da sociedade zelar pelo regime jur�dico das �guas, devendo o Poder P�blico disciplinar:

I - o uso racional dos recursos h�dricos para toda a coletividade;

II - a prote��o das �guas contra a��es ou eventos que comprometam a utiliza��o atual e futura, bem como a integridade e renova��o f�sica, qu�mica e biol�gica do ciclo hidrol�gico;

III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos causados por eventos meteorol�gicos;

IV - a utiliza��o das �guas para abastecimento p�blico, pscicultura, pesca e turismo;

V - a explora��o racional dos dep�sitos naturais de �gua, �guas subterr�neas e afluentes.

� 2� Compete ao Distrito Federal para assegurar o disposto neste artigo:

I - instituir normas de ger�ncia e monitoramento dos recursos h�dricos no seu territ�rio;

II - adotar a bacia hidrogr�fica como base unit�ria de gerenciamento, considerado o ciclo hidrol�gico em todas as suas fases;

III - cadastrar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concess�es de atividades de pesquisa ou explora��o de recursos h�dricos concedidas ou efetuadas pela Uni�o.

� 3� A explora��o de recursos h�dricos no Distrito Federal n�o poder� comprometer a preserva��o do patrim�nio natural e cultural do seu territ�rio.

Art. 285. Incumbe ao Poder P�blico estabelecer normas, padr�es e par�metros para prevenir, combater e controlar a polui��o e a eros�o do solo em quaisquer de suas formas, bem como fixas as medidas necess�rias a seu manejo, respeitada sua voca��o quanto � capacidade de uso.

Art. 286. O Distrito Federal, de comum acordo com a Uni�o, zelar� pelos recursos minerais de seu territ�rio, fiscalizando a explora��o de jazidas e estimulando estudos e pesquisas de solos, geol�gicas e de tecnologia mineral.

Art. 287. O Poder P�blico manter� permanente fiscaliza��o e controle da emiss�o de gases e part�culas poluidoras produzidas pelas fontes estacion�rias e n�o estacion�rias, obrigat�rio nessas atividades o uso de equipamentos antipoluentes.

Art. 288. O Poder P�blico estimular� a efici�ncia energ�tica e a conserva��o de energia, inclu�da a utiliza��o de fontes alternativas n�o poluidoras.

Art. 289. Cabe ao Poder P�blico, na forma da lei, exigir a realiza��o de estudo pr�vio de impacto ambiental para constru��o, instala��o, reforma, recupera��o, amplia��o e opera��o de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degrada��o ao meio ambiente, ao qual se dar� publicidade, ficando � disposi��o do p�blico por no m�nimo trinta dias antes da audi�ncia p�blica obrigat�ria.

� 1� Os projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal ter�o sua aprova��o condicionada a apresenta��o de estudo de impacto ambiental e respectivo relat�rio, para fins de licenciamento.

� 2� Quando da aprova��o pelo Poder P�blico de projeto de parcelamento do solo, o respectivo licenciamento constar� do ato administrativo de aprova��o, com as limita��es administrativas, caso existam.

� 3� O estudo pr�vio de impacto ambiental ser� realizado por equipe multidisciplinar, cujos membros dever�o ser cadastrados no �rg�o ambiental do Distrito Federal.

� 4� A execu��o das atividades referidas no caput depender� de pr�vio licenciamento pelo �rg�o ambiental, sem preju�zo de outras licen�as exigidas por lei.

� 5� Poder� ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relat�rio em empreendimento ou atividades j� instaladas, a qualquer tempo, na hip�tese de realiza��o de auditoria ambiental.

(Inclu�do o � 6� - Emenda a Lei Org�nica n� 22, de 13 de dezembro de 1997, publicada no DODF de 26.12.97)

� 6� Na aprova��o de projetos de parcelamentos do solo para fins urbanos, com �rea igual ou inferior a sessenta hectares, e de parcelamento do solo com a finalidade rural, com �rea igual ou inferiror a duzentos hectares, cuja fra��o m�nima corresponda � definida nos planos diretores, o �rg�o ambiental poder� substituir a exig�ncia de apresenta��o de estudo de impacto ambiental e do respectivo relat�rio prevista no � 1� pela avalia��o de impacto ambiental, definida em lei espec�fica, referente, entre outros fatores, �s restri��es ambientais, � capacidade de abastecimento de �gua, �s alternativas de esgotamento sanit�rio e de destina��o final de �guas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realiza��o de audi�ncia p�blica.�

nova reda��o dada ao � 6� do art. 289 pela emenda � lei org�nica n� 71, de 19/12/2013 � dodf de 24/12/13.

� 6� Na aprova��o de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos com �rea igual ou inferior a sessenta hectares, ou com �rea igual ou inferior a cem hectares no caso de projetos urban�sticos de habita��o de interesse social com pequeno potencial de impacto ambiental, e de parcelamento do solo com finalidade rural com �rea igual ou inferior a duzentos hectares cuja fra��o m�nima corresponda � definida nos planos diretores, o �rg�o ambiental pode substituir a exig�ncia de apresenta��o de estudo de impacto ambiental e do respectivo relat�rio prevista no � 1� pela avalia��o de impacto ambiental definida em lei espec�fica ou pelo licenciamento ambiental simplificado, referentes, entre outros fatores, �s restri��es ambientais, � capacidade de abastecimento de �gua, �s alternativas de esgotamento sanit�rio e de destina��o final de �guas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realiza��o de audi�ncia p�blica.

acrescentado o � 7� ao art. 289 pela emenda � lei org�nica n� 75, de 23/04/14 � dodf de 25/04/14.

� 7� Para fins de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo em im�veis rurais de propriedade da Administra��o P�blica direta ou indireta, com objetivo de regularizar a situa��o fundi�ria de ocupa��es consolidadas em conson�ncia com as defini��es do Plano Diretor de Ordenamento territorial � PDOT, o �rg�o ambiental substituir� a exig�ncia de apresenta��o do Estudo de Impacto Ambiental e Relat�rio de Impacto Ambiental prevista no � 1� pelo Relat�rio de Controle Ambiental � RCA e pelo Plano de Controle Ambiental � PCA.

Art. 290. O Poder P�blico estabelecer�, na forma da lei complementar, tributa��o das atividades que utilizem recursos ambientais e impliquem significativa degrada��o ambiental.

Art. 291. Os projetos com significativo potencial poluidor, ap�s a realiza��o do estudo de impacto ambiental e da audi�ncia p�blica, ser�o submetidos a aprecia��o do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 292. As pessoas f�sicas e jur�dicas, p�blicas ou privadas, que exer�am atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, tempor�rias ou permanentes, s�o respons�veis, direta ou indiretamente, pela coleta, acondicionando, tratamento, esgotamento e destina��o final dos res�duos produzidos.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico promover� o controle e avalia��o de irregularidades que agridam ao meio ambiente e, na forma da lei, exigir� ado��o das medidas corretas necess�rias e aplicar� as penalidades cab�veis aos respons�veis.

Art. 293. O processamento, controle, e destina��o de res�duos rurais e urbanos obedecer�o a normas previstas na legisla��o local de prote��o ambiental, sem preju�zo dos demais dispositivos legais indicentes.

� 1� O Poder P�blico implementar� pol�tica setorial com vistas � coleta seletiva, transporte, tratamento e disposi��o final de res�duos urbanos, com �nfase nos processos que envolvam sua reciclagem.

� 2� � vedado, no territ�rio do Distrito Federal, lan�ar esgotos hospitalares, industriais, residenciais e de outras fontes, diretamente em cursos ou corpos d'�gua, sem pr�vio tratamento.

� 3� Cabe ao Poder P�blico regulamentar a permiss�o para uso dos recursos naturais como via der esgotamento dos dejetos citados no � 2�, ap�s conveniente tratamento, controle e avalia��o dos teores poluentes.

Art. 294. � vedada a implanta��o de aterros sanit�rios pr�ximos a rios, lagos e demais fontes de recursos h�dricos, respeitado o afastamento m�nimo definido, em cada caso espec�fico, pelo �rg�o ambiental do Distrito Federal.

Art. 295. As unidades de conserva��o, os parques, as pra�as, o conjunto urban�stico de Bras�lia, objeto de tombamento e Patrim�nio Cultural da Humanidade, bem como os demais bens im�veis de valor cultural, s�o espa�os territoriais especialmente protegidos e sua utiliza��o far-se-� na forma da lei.

� 1� Cabe ao Poder P�blico estabelecer e implantar controle da polui��o visual no Distrito Federal, de modo a assegurar a preserva��o da est�tica dos ambientes.

� 2� Na cria��o pelo Poder P�blico de unidades de conserva��o, ser�o alocados recursos financeiros, estabelecidos prazos para regulariza��o fundi�ria, demarca��o, zoneamento e implanta��o da estrutura de fiscaliza��o.

� 3� Nas unidades de conserva��o do Distrito Federal, criados com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas que possuam caracter�sticas naturais peculiares ou abriguem exemplares raros da biota regional, � vedada qualquer atividade ou empreendimento p�blico ou privado que degrade ou altere as caracter�sticas naturais.

Art. 296. Cabe ao Poder P�blico proteger e preservar a flora e a fauna, as esp�cies amea�adas de extin��o, as vulner�veis e raras, vedadas as pr�ticas cru�is contra animais, a pesca predat�ria, a ca�a, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.

Art. 297. Os propriet�rios ou concession�rios rurais ficam obrigados, na forma da lei, a conservar o ambiente de suas propriedade ou lotes rurais, ou a recuper�-lo, preferencialmente com esp�cies nativas.

Art. 298. As coberturas vegetais nativas existentes no Distrito Federal n�o poder�o ter suas �reas reduzidas, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 299. O Distrito Federal adotar� pol�ticas de est�mulo ao reflorestamento ecol�gico em �reas degradadas, a fim de proteger encostas e recursos h�dricos e de manter os �ndices m�nimos de cobertura vegetal.

� 1� Ser� estimulado o reflorestamento econ�mico integrado, com ess�ncias diversificadas, em �reas ecologicamente adequadas.

� 2� O Poder P�blico promover� e estimular� ampla e permanente arboriza��o de logradouros p�blicos.

Art. 300. A pr�tica do carvoejamento visando � produ��o de carv�o vegetal para fins industriais � proibida no territ�rio do Distrito Federal.

Art. 301. S�o �reas de preserva��o permanente:

I - lagos e lagoas;

II - nascentes, remanescentes de matas ciliares ou de galerias, mananciais de bacias hidrogr�ficas e faixas marginais de prote��o de �guas superficiais, conforme definidas pelo �rg�o ambiental do Distrito Federal;

III - �reas que abriguem exemplares da fauna e flora amea�ados de extin��o, vulner�veis, raros ou menos conhecidos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimenta��o ou reprodu��o;

IV - �reas de interesse arqueol�gico, hist�rico, cient�fico, paisag�stico e cultural;

V - aquelas assim declaradas em lei.

Art. 302. S�o espa�os territoriais especialmente protegidos, cuja utiliza��o depender� de pr�via autoriza��o dos �rg�os competentes, de modo a preservar seus atributos essenciais:

I - as coberturas florestais nativas;

II - as unidades de conserva��o j� existentes;

III - aquelas assim declaradas em lei.

Art. 303. O Poder P�blico criar� sistema permanente de prote��o, na forma da lei, que desenvolva a��es permanentes de prote��o, recupera��o e fiscaliza��o do meio ambiente, primordialmente para preservar a diversidade e integridade do patrim�nio gen�tico contido em seu territ�rio, inclu�das a manuten��o e amplia��o de bancos de germoplasma e a fiscaliza��o das entidades dedicadas a pesquisa e a manipula��o de material gen�tico.

Par�grafo �nico. � garantida a participa��o do Sistema �nico de Sa�de nas a��es de preserva��o do meio ambiente, nos termos do art. 207, X.

Art. 304. Compete ao Poder P�blico promover a conscientiza��o da sociedade para a preserva��o do meio ambiente, conserva��o de energia e sadia qualidade de vida.

Par�grafo �nico. O bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as rela��es ecol�gicas existentes e formas de conserva��o, preserva��o, manejo, ocupa��o e explora��o, dever�o receber aten��o especial do Poder P�blico.

Art. 305. O Distrito Federal dever� manter mapa atualizado que indique as unidades de conserva��o e demais �reas de prote��o ambiental de seu territ�rio.

Art. 306. Cabe ao Poder P�blico garantir � popula��o o acesso sistem�tico a informa��es referentes a n�veis de polui��o e causas da degrada��o ambiental de qualquer natureza e origem.

Art. 307. Compete ao Poder P�blico instituir �rg�os pr�prios para estudar, planejar e controlar a utiliza��o racional do meio ambiente, bem como daquelas tecnologias menos agressivas ao meio ambiente, contempladas tamb�m as pr�ticas populares e emp�ricas, utilizadas secularmente.

Par�grafo �nico. Com a finalidade de assegurar a pr�tica e o efetivo controle das a��es que objetivem a prote��o do meio ambiente, o Distrito Federal dever� manter:

I - subprocuradoria especializada em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrim�nio hist�rico, cultural, paisag�stico, arquitet�nico e urban�stico, integrante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II - delegacias policiais especializadas e unidades de policiamento florestal integrantes da Pol�cia Militar do Distrito Federal, incumbidas da preven��o, repress�o e apura��o dos il�citos ambientais, sem preju�zo das a��es dos demais �rg�os de fiscaliza��o especializados.

 nova reda��o dada ao inciso ii do par�grafo �nico do art. 307 pela emenda � Lei organica n� 104, de 11/12/2017 � dodf de 14/12/2017.

II - delegacias policiais especializadas e unidades de policiamento ambiental integrantes da Pol�cia Militar do Distrito Federal, incumbidas da preven��o, da repress�o e da apura��o dos il�citos ambientais, sem preju�zo das a��es dos demais �rg�os de fiscaliza��o especializados.

Art. 308. O Poder P�blico regulamentar�, controlar� e fiscalizar� a produ��o, estocagem, manejo, transporte, comercializa��o, consumo, uso, disposi��o final, pesquisa e experimenta��o de subst�ncias nocivas � sa�de, � qualidade de vida e ao meio ambiente.

Par�grafo �nico. S�o vedadas no territ�rio do Distrito Federal, observada a legisla��o federal:

I - a instala��o de ind�strias qu�micas de agrot�xicos, seus componentes e afins;

II - a fabrica��o, comercializa��o e utiliza��o de subst�ncias que emanem o composto cloro-fl�or-carbono (CFC);

III - a fabrica��o, comercializa��o e utiliza��o de equipamentos e instala��es nucleares, � exce��o dos destinados a pesquisa cient�fica e a uso terap�utico, que depender�o de licenciamento ambiental;

IV - a instala��o de dep�sitos de res�duos t�xicos ou radioativos de outros Estados e pa�ses.

Art. 309. Ao Poder P�blico incumbe, na forma da lei, implantar unidades t�cnicas preventivas, curativas e emergenciais, para atendimento a pessoas e instala��es afetadas por emana��es t�xicas ou quaisquer outras causas nocivas � popula��o e ao meio ambiente.

Art. 310. O Poder P�blico dispor� de laborat�rios para an�lises f�sico-qu�mico-biol�gicas, bem como incentivar� e facilitar� a participa��o da sociedade civil na apresenta��o de amostras de subst�ncias suspeitas de potencial poluidor, cuja an�lise ter� resultados p�blicos.

Art. 311. As normas de preserva��o ambiental quanto � polui��o sonora, fixando n�veis m�ximos de emiss�o de sons e ru�dos, de acordo com o local e a dura��o da fonte, ser�o estabelecidas na forma da lei, observada a legisla��o federal pertinente.

T�TULO VII

DA POL�TICA URBANA E RURAL

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 312. A pol�tica de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal, observados os princ�pios da Constitui��o Federal e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua fun��o social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da popula��o, mediante:

I - adequada distribui��o espacial das atividades s�cio-econ�micas e dos equipamentos urbanos e comunit�rios, de forma compat�vel com a preserva��o ambiental e cultural;

II - integra��o das atividades urbanas e rurais no territ�rio do Distrito Federal, bem como deste com a regi�o geoecon�mica e, em especial, com a regi�o do entorno;

III - estabelecimento de cr�ditos e incentivos fiscais a atividades econ�micas.

IV - participa��o da sociedade civil no processo de planejamento e controle do uso, ocupa��o e parcelamento do solo urbano e rural

V - valoriza��o, defesa, recupera��o e prote��o do meio ambiente natural e constru�do;

VI - prote��o dos bens de valor hist�rico, art�stico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais not�veis e, em especial, do conjunto urban�stico de Bras�lia;

VII - uso racional dos recursos h�dricos para qualquer finalidade.

Par�grafo �nico. As entidades filantr�picas que desenvolvem atividades de atendimento a menor carente, idoso ou portador de defici�ncia, declaradas de utilidade p�blica, ter� o atendimento priorit�rio na obten��o de terrenos para sua instala��o em �reas reservadas a entidades assistenciais.

Art. 313. � dever do Governo do Distrito Federal, nos termos de sua compet�ncia e em caso de utilidade p�blica e interesse social, efetuar desapropria��es de bens destinados a uso comum ou especial, em �reas urbanas e rurais, assegurado o direito de indeniza��o por benfeitorias e cess�es dos titulares de arrendamento ou concess�o de uso, quando for necess�rio � execu��o dos sistemas de abastecimento de �gua, energia el�trica, esgotos sanit�rios, controle de polui��o, prote��o a recursos h�dricos e cria��o ou expans�o de loteamentos urbanos.

Par�grafo �nico. As desapropria��es depender�o de pr�via aprova��o da C�mara Legislativa do Distrito Federal.

revogado o par�grafo �nico do art.  313 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

CAP�TULO II

DA POL�TICA URBANA

Art. 314. A pol�tica de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun��es sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupa��o ordenada do territ�rio, uso de bens e distribui��o adequada de servi�os e equipamentos p�blicos por parte da popula��o.

Par�grafo �nico. S�o princ�pios norteadores da pol�tica de desenvolvimento urbano:

I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu territ�rio;

II - o acesso de todos a condi��es adequadas de moradia, saneamento b�sico, transporte, sa�de, seguran�a p�blica, educa��o, cultura e lazer;

III - a justa distribui��o dos benef�cios e �nus decorrentes do processo de urbaniza��o;

IV - a manuten��o, seguran�a e preserva��o do patrim�nio paisag�stico, hist�rico, urban�stico, arquitet�nico, art�stico e cultural, considerada a condi��o de Bras�lia como Capital Federal e Patrim�nio Cultural da Humanidade;

V - a preval�ncia do interesse coletivo sobre o individual e do interesse p�blico sobre o privado;

VI - o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo, com apoio a suas iniciativas, na forma da lei;

VII - o planejamento para a correta expans�o das �reas urbanas, quer pela forma��o de novos n�cleos, quer pelo adensamento dos j� existentes;

VIII - a ado��o de padr�es de equipamentos urbanos, comunit�rios e de estruturas vi�rias compat�veis com as condi��es s�cio-econ�micas do Distrito Federal;

IX - a adequa��o do direito de construir aos interesses sociais e p�blicos, bem como �s normas urban�sticas e ambientais previstas em lei;

X - o combate a todas as formas de polui��o;

XI - o controle do uso e da ocupa��o do solo urbano, de modo a evitar:

a) a proximidade de usos incompat�veis ou inconvenientes;

b) o parcelamento do solo e a edifica��o vertical e horizontal excessivos com rela��o aos equipamentos urbanos e comunit�rios existentes;

c) a n�o edifica��o, subutiliza��o ou n�o utiliza��o do solo urbano edific�vel.

Art. 315. A propriedade urbana cumpre sua fun��o social quando atende a exig�ncias fundamentais de ordena��o do territ�rio, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legisla��o urban�stica e ambiental, especialmente quanto:

I - ao acesso � moradia;

II - � contrapresta��o ao Poder P�blico pela valoriza��o imobili�ria decorrente de sua a��o;

III - � prote��o ao patrim�nio hist�rico, art�stico, paisag�stico, cultural e ao meio ambiente.

Se��o I

Dos Planos Diretores de Ordenamento Territorial e Locais

do Distrito Federal

Art. 316. O Distrito Federal ter� obrigatoriamente plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais, instrumentos b�sicos das pol�ticas de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano, aprovados por lei complementar.

Art. 317. O plano diretor de ordenamento territorial abranger� todo espa�o f�sico do territ�rio do Distrito Federal e regular�, basicamente, a localiza��o dos assentamentos humanos e das atividades econ�micas e sociais da popula��o.

Par�grafo �nico. O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal ser� elaborado para um per�odo de doze anos, pass�vel de revis�o a cada quatro anos.

Art. 318. Os planos diretores locais, coerentes com o plano diretor de ordenamento territorial, s�o parte integrante do processo cont�nuo de planejamento que dever�o abranger as �reas urbanas e de expans�o urbana do Distrito Federal.

Art. 319. Os planos diretores locais abranger�o cada n�cleo urbano e regulamentar�o o direito ao uso e ocupa��o do solo, com objetivo de ordenar o desenvolvimento urbano, mediante adensamento de �reas j� urbanizadas ou ocupa��o por urbaniza��o de novas �reas.

Par�grafo �nico. Os planos diretores locais ser�o elaborados para per�odo de oito anos, pass�veis de revis�o a cada quatro anos.

Art. 320. S� ser�o admitidas modifica��es nos planos diretores de ordenamento territorial e locais, em prazos diferentes dos estabelecidos nos artigos anteriores, por motivos excepcionais e por interesse p�blico comprovado.

Art. 321. � atribui��o do Poder Executivo conduzir, no �mbito do processo de planejamento do Distrito Federal, as bases de discuss�o e elabora��o dos planos diretores de ordenamento territorial e locais, bem como sua implementa��o.

Par�grafo �nico. � garantida a participa��o popular nas fases de elabora��o, implementa��o e avalia��o dos planos diretores.

Art. 322. Do plano plurianual, da lei de diretrizes or�ament�rias e do or�amento anual dever�o constar as propostas integrantes dos planos diretores de ordenamento territorial e locais.

nova reda��o dada aos artigos 316 a 322, pela Emenda � LEI ORG�NICA N� 49, DE 17/10/07 � DODF DE 22/10/07.

Art. 316. O Distrito Federal ter�, como instrumento b�sico das pol�ticas de ordenamento territorial e de expans�o e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupa��o do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.

� 1� No s�tio urbano tombado e inscrito como Patrim�nio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local ser� representado pelo Plano de Preserva��o do Conjunto Urban�stico de Bras�lia.

� 2� O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupa��o do Solo, o Plano de Preserva��o do Conjunto Urban�stico de Bras�lia e os Planos de Desenvolvimento Local ser�o aprovados por lei complementar.

Art. 317. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abranger� todo o espa�o f�sico do territ�rio e estabelecer� o macrozoneamento com crit�rios e diretrizes gerais para uso e ocupa��o do solo, definir� estrat�gias de interven��o sobre o territ�rio, apontando os programas e projetos priorit�rios, bem como a utiliza��o dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano.

� 1� O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como princ�pio assegurar a fun��o social da propriedade, mediante o atendimento das necessidades dos cidad�os quanto � qualidade de vida, � preserva��o do meio ambiente, � justi�a social e ao desenvolvimento das atividades econ�micas.

� 2� O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal dever� conter, no m�nimo:

I � densidades demogr�ficas para a macrozona urbana;

II � delimita��o das zonas especiais de interesse social;

III � delimita��o das �reas urbanas onde poder�o ser aplicados parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios;

IV � delimita��o das Unidades de Planejamento Territorial;

V � limites m�ximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana;

VI � defini��o de �reas nas quais poder�o ser aplicados os seguintes instrumentos:

a) direito de preemp��o;

b) outorga onerosa do direito de construir;

c) outorga onerosa da altera��o de uso;

d) opera��es urbanas consorciadas;

e) transfer�ncia do direito de construir;

VII � caracteriza��o da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compat�vel com a visibilidade e a ambi�ncia do bem protegido;

VIII � sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avalia��o do plano.

� 3� O Plano Diretor de Ordenamento Territorial dever� considerar as restri��es estabelecidas para as Unidades de Conserva��o institu�das no territ�rio do Distrito Federal.

� 4� O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal obedecer� �s demais diretrizes e recomenda��es da Lei Federal para a Pol�tica Urbana Nacional.

� 5� O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal ter� vig�ncia de 10 (dez) anos, pass�vel de revis�o a cada 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 320 desta Lei Org�nica.

Art. 318. Os Planos de Desenvolvimento Local e a Lei de Uso e Ocupa��o do Solo, complementares ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, s�o parte integrante do processo cont�nuo de planejamento urbano.

� 1� A Lei de Uso e Ocupa��o do Solo estabelecer� normas urban�sticas destinadas a regular as categorias de usos, por tipo e porte, e definir� as zonas e setores segundo as indica��es de usos predominantes, usos conformes e n�o-conformes.

� 2� A Lei de Uso e Ocupa��o do Solo estabelecer�, ainda, o conjunto de �ndices para o controle urban�stico a que estar�o sujeitas as edifica��es, para as categorias de atividades permitidas em cada zona.

� 3� A Lei de Uso e Ocupa��o do Solo dever� ser encaminhada � C�mara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo, no prazo m�ximo de 2 (dois) anos, a partir da vig�ncia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

Art. 319. Os Planos de Desenvolvimento Local tratar�o das quest�es espec�ficas das Regi�es Administrativas e das a��es que promovam o desenvolvimento sustent�vel de cada localidade, integrando �reas rurais e urbanas, assim como detalhar�o a aplica��o dos instrumentos de pol�tica urbana previstos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

� 1� Os Planos de Desenvolvimento Local ser�o elaborados por Unidades de Planejamento Territorial, a partir do agrupamento das Regi�es Administrativas definidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em fun��o da forma e da natureza das rela��es sociais e suas intera��es espaciais, al�m de fatores socioecon�micos, urban�sticos e ambientais.

� 2� Os Planos de Desenvolvimento Local ser�o elaborados e encaminhados � C�mara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo, no prazo m�ximo de 3 (tr�s) anos, a partir da data de vig�ncia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

� 3� Os Planos de Desenvolvimento Local ter�o como conte�do m�nimo:

I � projetos especiais de interven��o urbana;

II � indica��o de prioridades e metas das a��es a serem executadas;

III � previs�es or�ament�rias relativas aos servi�os e �s obras a serem realizados.

� 4� Os Planos de Desenvolvimento Local ser�o elaborados pelo Poder Executivo, para o per�odo de 5 (cinco) anos, pass�veis de revis�o a cada ano, por iniciativa do Poder Executivo ou por iniciativa popular, mediante lei complementar espec�fica, desde que comprovado o interesse p�blico.

� 5� O prazo de vig�ncia do Plano de Desenvolvimento Local poder� ser prorrogado, mediante lei complementar espec�fica de iniciativa do Poder Executivo, por at� cinco anos, dentro da vig�ncia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

Art. 320. S� ser�o admitidas modifica��es no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em prazo diferente do estabelecido no art. 317, � 5�, para adequa��o ao zoneamento ecol�gico econ�mico, por motivos excepcionais e por interesse p�blico comprovado.

Art. 321. � atribui��o do Poder Executivo conduzir, no �mbito do processo de planejamento do Distrito Federal, as bases de discuss�o e elabora��o do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, da Lei de Uso e Ocupa��o do Solo e dos Planos de Desenvolvimento Local, bem como sua implementa��o.

Par�grafo �nico. � garantida a participa��o popular nas fases de elabora��o, aprova��o, implementa��o, avalia��o e revis�o do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, da Lei de Uso e Ocupa��o do Solo e dos Planos de Desenvolvimento Local.

Art. 322. Do plano plurianual, da lei de diretrizes or�ament�rias e do or�amento anual dever�o constar as propostas integrantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dos Planos de Desenvolvimento Local.

Art. 323. O Poder P�blico do Distrito Federal, em rela��o a �reas n�o edificadas, subutilizadas ou n�o utilizadas, aplicar� o disposto no art. 182, � 4� da Constitui��o Federal, a fim de impedir distor��es e especula��o da terra como reserva de valor.

Se��o II

Do Sistema de Informa��o Territorial e Urbana do

Distrito Federal

Art. 324. O sistema de informa��o territorial e urbana do Distrito Federal englobar� informa��es sobre:

I - aspectos regionais e microrregionais, f�sico-naturais, s�cio-econ�micos e institucionais;

II - uso e ocupa��o do solo;

III - habita��o, ind�stria, com�rcio, agricultura, equipamentos urbanos e comunit�rios, sistema vi�rio e demais setores da economia;

IV - qualidade ambiental e sa�de p�blica.

Par�grafo �nico. Fica assegurado ao cidad�o o acesso a informa��es constantes do sistema de informa��es territoriais e urbanas do Distrito Federal, obrigat�ria a divulga��o pelo Poder Executivo daquelas de relevante interesse para a coletividade.

Se��o III

Dos Instrumentos das Pol�ticas de Ordenamento Territorial e de

Desenvolvimento Urbano

Art. 325. Ser�o utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano:

I - de planejamento urbano:

a) plano diretor de ordenamento territorial;

b) planos diretores locais;

c) legisla��o urbana e edil�cia;

d) estudos de impacto ambiental;

II - tribut�rios e financeiros, em especial:

a) imposto predial e territorial urbano progressivo;

b) contribui��o de melhoria, decorrente de obras p�blicas;

c) incentivos e benef�cios fiscais e financeiros;

III - jur�dicos:

a) desapropria��o;

b) servid�o administrativa;

c) tombamento de bens;

d) concess�o de uso;

e) concess�o de direito real de uso;

f) arrendamento;

g) parcelamento ou edifica��o compuls�rios;

h) retrovenda;

i) loca��o;

j) preemp��o;

l) aliena��o;

m) solo criado;

IV - de participa��o popular.

� 1� Os instrumentos jur�dicos referidos nos incisos II e III, n�o regulamentados, ser�o regidos por lei pr�pria.

� 2� Outros instrumentos poder�o ser previstos em lei.

nova reda��o dada ao artigo 325 pela Emenda � Lei Org�nica n� 49, de 17/10/07 � dodf de 22/10/07.

Art. 325. Na execu��o da pol�tica de ordenamento territorial, expans�o e desenvolvimento urbanos ser� utilizado o instrumento b�sico definido no art. 163 desta Lei Org�nica.

Par�grafo �nico. Ser�o utilizados, ainda, quando couber, os instrumentos definidos na legisla��o do Distrito Federal e na regulamenta��o dos arts. 182 e 183 da Constitui��o Federal.

Se��o IV

Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal

Art. 326. O sistema de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, estruturado em �rg�o superior, central, executivo, setoriais e locais, tem por finalidade a promo��o do desenvolvimento do territ�rio, mediante:

I - articula��o e compatibiliza��o de pol�ticas setoriais com vistas � ordena��o do territ�rio, planejamento urbano, melhoria da qualidade de vida da popula��o e equil�brio ecol�gico do Distrito Federal;

II - promo��o das medidas necess�rias � coopera��o e articula��o da a��o p�blica e privada no territ�rio do Distrito Federal e regi�o do entorno;

III - distribui��o espacial adequada da popula��o e atividades produtivas;

IV - elabora��o, acompanhamento permanente e fiscaliza��o da execu��o do plano diretor de ordenamento territorial e dos planos diretores locais.

nova reda��o dada ao inciso iv do artigo 326 pela Emenda � Lei Org�nica n� 49, de 17/10/07 � dodf de 22/10/07.

IV � elabora��o, acompanhamento permanente e fiscaliza��o da execu��o do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, dos Planos de Desenvolvimento Local e do Plano de Preserva��o do Conjunto Urban�stico de Bras�lia.

CAP�TULO III

DA HABITA��O

Art. 327. A pol�tica habitacional do Distrito Federal ser� dirigida ao meio urbano e rural, em integra��o com a Uni�o, com vistas � solu��o de cada car�ncia habitacional, para todos os segmentos sociais, com prioridade para a popula��o de m�dia e baixa renda.

Art. 328. A a��o do Governo do Distrito Federal na pol�tica habitacional ser� orientada em conson�ncia com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:

I - � oferta de lotes com infra-estrutura b�sica;

II - ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de constru��o de baixo custo, adequadas �s condi��es urbana e rural;

III - � implementa��o de sistema de planejamento para acompanhamento e avalia��o de programas habitacionais;

IV - ao atendimento priorit�rio �s localidades localizadas em �reas de maior concentra��o da popula��o de baixa renda, garantido o financiamento para habita��o;

V - ao est�mulo e incentivo � forma��o de cooperativas de habita��o popular;

VI - � constru��o de resid�ncias e � execu��o de programas de assentamento em �reas com oferta de emprego, bem como ao est�mulo da oferta a programas j� implantados;

VII - ao aumento da oferta de �reas destinadas � constru��o habitacional.

Par�grafo �nico. As cooperativas habitacionais de trabalhadores ter�o prioridade na aquisi��o de �reas p�blicas urbanas destinadas a habita��o, na forma da lei.

Art. 329. Lei dispor� sobre contratos de transfer�ncia de posse e dom�nio para os im�veis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder P�blico, observadas as seguintes condi��es:

I - o t�tulo de transfer�ncia de posse e de dom�nio, conforme o caso, ser� conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil;

II - ser� vedada a transfer�ncia de posse �quele que, j� beneficiado, a tenha transferido para outrem, sem autoriza��o do Poder P�blico, ou que seja propriet�rio de im�vel urbano;

III - o t�tulo de dom�nio somente ser� concedido ap�s completados dez anos de concess�o de uso.

Nova Reda��o dada ao inciso iii do art. 329 pela Emenda � Lei Org�nica N� 13, de 12/12/1996 � dodf de 19/12/1996.

III - o t�tulo de dom�nio somente ser� concedido ap�s completados trinta meses de concess�o, permiss�o ou autoriza��o do uso.

Revogado o inciso iii do art. 329 pela emenda � lei org�nica n� 55, de 26/11/09 � DODF de 26/11/09.

Art. 330. O plano plurianual, a lei de diretrizes or�ament�rias e or�amento anual garantir�o o atendimento �s necessidades sociais por ocasi�o da distribui��o dos recursos para aplica��o em projetos de habita��o urbana e rural pelos agentes financeiros oficiais de fomento.

Art. 331. � vedada a implanta��o de assentamento populacional sem que sejam observados os pressupostos obrigat�rios de infra-estrutura e saneamento b�sico, bem como o disposto no art. 289.

CAP�TULO IV

DO SANEAMENTO

Art. 332. O Distrito Federal instituir�, mediante lei, plano de saneamento, constando a��es articuladas com a Uni�o, Estados e Munic�pios, com o objetivo de melhorar as condi��es de vida da popula��o urbana e rural, em conson�ncia com o plano diretor de ordenamento territorial.

Art. 333. O plano de saneamento obedecer� �s seguintes diretrizes b�sicas:

I - garantia de n�veis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de �gua pot�vel, coleta e disposi��o sanit�ria de res�duos l�quidos e gasosos; promo��o da disciplina sanit�ria do uso e ocupa��o do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doen�as transmiss�veis;

II - a implanta��o de sistema de gerenciamento de recursos h�dricos com a participa��o da sociedade civil;

III - prote��o de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de �gua � popula��o;

IV - implanta��o de sistemas para garantir a sa�de p�blica quando de acidentes climatol�gicos e epidemiol�gicos;

V - incentivo �s organiza��es p�blicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento cient�fico, tecnol�gico e gerencial na �rea do saneamento;

VI - articula��o entre institui��es, na �rea de saneamento, em integra��o com as demais a��es de sa�de p�blica, meio ambiente, recursos h�dricos e desenvolvimento urbano e rural;

VII - implementa��o de programa sobre materiais recicl�veis e biodegrad�veis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano.

Art. 334. O plano plurianual, a lei de diretrizes or�ament�rias e o or�amento anual garantir�o o atendimento �s necessidades sociais na distribui��o dos recursos para aplica��o em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento.

CAP�TULO V

DO TRANSPORTE

Art. 335. O Sistema de Transporte do Distrito Federal subordina-se aos princ�pios de preserva��o da vida, seguran�a, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrim�nio arquitet�nico e paisag�stico.

� 1� O transporte p�blico coletivo, que tem car�ter essencial, nos termos da Constitui��o Federal, � direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua fam�lia.

� 2� O Poder P�blico estimular� uso de ve�culos n�o poluentes e que viabilizem a economia energ�tica, mediante campanhas educativas e constru��o de ciclovias em todo o seu territ�rio.

� 3� A lei estabelecer� restri��es quanto a distribui��o, comercializa��o e consumo de bebidas, com qualquer teor alco�lico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodovi�rios e �s margens de rodovias sob jurisdi��o do Distrito Federal.

Art. 336. Compete ao Distrito Federal planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concess�o ou permiss�o, sempre mediante licita��o, os servi�os de transporte coletivo, observada a legisla��o federal, cabendo � lei dispor sobre:

I - o regime das empresas e prestadores aut�nomos concession�rios e permission�rios de servi�os de transporte coletivo, observada a legisla��o federal;

II - os direitos dos usu�rios;

III - a pol�tica tarif�ria, com a garantia de que o custo do servi�o de transportes p�blicos coletivos dever� ser assumido por todos que usufruem do benef�cio, mesmo que de forma indireta, como o com�rcio, a ind�stria e o Poder P�blico;

IV - a obriga��o de manter servi�o adequado.

� 1� � dever do Poder P�blico instalar sinais sonoros em vias de acesso a estabelecimentos p�blicos ou privados que atendam a portadores de defici�ncia visual.

� 2� A lei dispor� sobre a isen��o ou redu��o de pagamento da tarifa do servi�o de transportes p�blicos coletivos para estudantes do ensino superior, m�dio e fundamental da �rea urbana e rural do Distrito Federal.

(Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica N� 05, de 31 de maio de 1996, publicada no DODF de 14.06.96)

� 2� A lei dispor� sobre isen��o ou redu��o de pagamento de tarifa do servi�o de transportes p�blicos coletivos para estudantes do ensino superior, m�dio e fundamental da �rea rural e urbana do Distrito Federal, inclusive a alunos de curso t�cnicos e profissionalizantes com carga hor�ria igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pela Funda��o Educacional do Distrito Federal ou pelo Minist�rio da Educa��o e Cultura, e a aluno de faculdades teol�gicas ou institui��es equivalentes.

Art. 337. Compete ao Poder P�blico planejar, construir, operar e conservar em condi��es adequadas de uso e seguran�a o sistema vi�rio p�blico do Distrito Federal.

Art. 338. O sistema de transporte do Distrito Federal compreende:

I - transporte p�blico de passageiros e de cargas;

II - vias de circula��o de bens e pessoas e sua sinaliza��o;

III - estrutura operacional;

IV - transporte coletivo complementar.

Par�grafo �nico. O sistema de transporte do Distrito Federal dever� ser planejado, estruturado e operado em conformidade com os planos diretores de ordenamento territorial e locais.

Art. 339. � assegurada a gratuidade nos transportes p�blicos coletivos a pessoas portadoras de defici�ncia, desde que apresentem carteira fornecida por �rg�os credenciados, na forma da lei.

Art. 340. O Poder P�blico e as empresas operadoras dos servi�os de transporte p�blico coletivo do Distrito Federal reconhecer�o as conven��es e acordos coletivos de trabalho, garantindo aos trabalhadores do setor, al�m dos direitos previstos no art. 7� da Constitui��o Federal, outros que visem � melhoria da sua condi��o social.

Art. 341. O Poder P�blico n�o admitir� amea�a de interrup��o ou defici�ncia grave na presta��o do servi�o por parte das empresas operadoras de transporte coletivo.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico, para assegurar a continuidade do servi�o ou para sanar defici�ncia grave em sua presta��o, poder� intervir na opera��o do servi�o, assumindo-o total ou parcialmente, mediante controle dos meios humanos e materiais como pessoal, ve�culos, oficinas, garagens e outros.

Art. 342. A presta��o dos servi�os de transporte p�blico coletivo atender� aos seguintes princ�pios:

I - compatibilidade da tarifa com o poder aquisitivo da popula��o;

II - conserva��o de ve�culos e instala��es em bom estado;

III - seguran�a;

IV - continuidade, periodicidade, disponibilidade, regularidade e quantidade de ve�culos necess�rios ao transporte eficaz;

V - urbanidade e prestabilidade.

CAP�TULO VI

DA POL�TICA AGR�COLA

Art. 343. A pol�tica agr�cola do Distrito Federal ser� planejada e executada com a previs�o da elabora��o de plano plurianual de desenvolvimento agr�cola, plano de safra e plano operativo anual, na forma da lei.

Par�grafo �nico. � assegurada, por interm�dio do Conselho de Pol�tica Agr�cola, a participa��o efetiva do setor de produ��o, com o envolvimento de produtores e trabalhadores rurais, setores de comercializa��o, armazenamento e transporte, na forma da lei.

Art. 344. Compete ao Governo do Distrito Federal implementar a pol�tica de desenvolvimento rural, asseguradas as seguintes medidas:

I - promo��o do zoneamento ecol�gico-econ�mico, com vistas � diversifica��o agr�cola, respeitada a aptid�o natural de cada regi�o para a produ��o agr�cola, bem como para a preserva��o do meio ambiente;

II - programas de est�mulo credit�cio e fiscal, com abertura de linhas de cr�dito especial em institui��es financeiras oficiais, para micro, pequeno e m�dio produtor, com vistas a incentivar a produ��o de alimentos b�sicos para a popula��o;

III - programas de habita��o, educa��o, sa�de e saneamento b�sico, de modo a garantir a perman�ncia do homem do campo e melhorar o bem-estar social das comunidades rurais;

IV - pesquisa e tecnologia adequadas �s necessidades de produ��o e �s condi��es s�cio-econ�micas de produtores e trabalhadores rurais;

V - incentivo ao cooperativismo e ao associativismo;

VI - cria��o de escolas-fazendas, agrot�cnicas, n�cleos de treinamento, demonstra��o e experimenta��o de tecnologias;

VII - programas de eletrifica��o, telefonia, irriga��o, drenagem, corre��o e conserva��o do solo;

VIII - disciplinamento da produ��o, comercializa��o, manipula��o, transporte, armazenamento e uso de agrot�xicos, biocidas e assemelhados;

IX - est�mulo � produ��o de alimentos para o mercado interno;

X - sistema de seguro agr�cola;

XI - agroindustrializa��o no meio rural e em pequenas comunidades, em escala adequada �s condi��es do Distrito Federal e estreita articula��o com as �reas de produ��o;

XII - orienta��o, assist�ncia t�cnica e extens�o rural para o aumento da produ��o e da produtividade, pela difus�o de:

a) tecnologia agr�cola e de regenera��o e conserva��o do solo;

b) no��es de administra��o e organiza��o rural;

c) medidas econ�micas, sociais e pol�ticas para a agricultura;

d) informa��es sobre o uso racional dos recursos naturais;

e) medidas de prote��o ao meio ambiente;

XIII - abastecimento e armazenamento;

XIV - cria��o de mecanismos de apoio � comercializa��o da produ��o;

XV - efetiva��o de um sistema de defesa sanit�ria animal e vegetal;

XVI - programas de fornecimento de insumos b�sicos e servi�os de mecaniza��o agr�cola;

XVII - constru��o e conserva��o de estradas vicinais, com vistas ao escoamento da produ��o agr�cola.

� 1� Os servi�os constantes deste artigo, realizados pelos �rg�os competentes do Distrito Federal, dar�o prioridade a micro, pequenos e m�dios produtores rurais.

� 2� As institui��es financeiras oficiais de fomento a produ��o rural do Distrito Federal informar�o o Conselho de Pol�tica Agr�cola e as entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais sobre o volume de recursos existentes para cr�dito agr�cola.

� 3� As a��es de apoio econ�mico e social dos organismos do Distrito Federal estar�o voltadas preferencialmente para beneficiar projetos de assentamento de produtores e trabalhadores rurais e para im�veis que cumpram a fun��o social da propriedade.

� 4� Lei espec�fica estabelecer� normas de conserva��o, preserva��o e recupera��o dos solos de uso agropecu�rio, bem como de fontes e outros mananciais de �gua, da flora e da fauna nas �reas rurais.

Art. 345. O Poder P�blico dispensar� a micro, pequenos e m�dios produtores rurais, definidos em lei, tratamento jur�dico diferenciado que os incentive por meio da simplifica��o de suas obriga��es administrativas, tribut�rias e credit�cias, da elimina��o ou redu��o destas, por meio de lei.

CAP�TULO VII

DA POL�TICA FUNDI�RIA E DO USO DO SOLO RURAL

Art. 346. A pol�tica fundi�ria e do uso do solo rural do Distrito Federal ser� compatibilizada com as a��es da pol�tica agr�cola, observados os princ�pios constitucionais pertinentes, e ter� por finalidade:

I - assegurar o cumprimento da fun��o social da propriedade;

II - promover a ocupa��o ordenada do territ�rio em harmonia com as disposi��es do plano diretor de ordenamento territorial;

III - permitir o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais;

IV - incrementar a produ��o de alimentos;

V - fixar o homem ao campo, valorizando o trabalho como instrumento de promo��o social;

VI - preservar �reas que contenham recursos h�dricos para irriga��o.

VII - promover o aproveitamento da propriedade em todas as suas potencialidades, em conson�ncia com a voca��o e capacidade de uso do solo e a prote��o ao meio ambiente.

Art. 347 - � vedada a destina��o de terras p�blicas rurais do Distrito Federal:

I - a membros e servidores dos poderes Executivo, Judici�rio e Legislativo, inclu�dos os Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta;

II - a c�njuge ou companheiro, parente consang��neo ou afim, ascendente ou descendente, at� segundo grau, das autoridades indicadas no inciso I;

III - a um mesmo benefici�rio por mais de uma vez e mais de uma parcela ou lote rural;

IV - a propriet�rio de im�vel rural e a benefici�rio de concess�o de uso ou arrendamento, sejam eles pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que por dependente, c�njuge, companheiro ou preposto.

Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 17, de 30 de maio de 1997, publicada no DODF de 18.06.97

Art. 347. � vedada a destina��o de terras rurais p�blicas do Distrito Federal, quando se tratar de interesse social para assentamentos agr�rios de trabalhadores rurais, previstos em lei:

I - a membros e servidores dos Poderes Executivo, Judici�rio e Legislativo, inclu�dos os Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta;

II - a c�njuge ou companheiro, parente consang��neo ascendente ou descendente at� primeiro grau, ou afim das autoridades indicadas no inciso I;

III - a um mesmo benefici�rio mais de uma parcela ou lote rural;

IV - a propriet�rio de im�vel rural e a benefici�rio de concess�o de uso ou arrendamento, sejam pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que por c�njuge, companheiro ou preposto.�

(Inclu�do o par�grafo �nico - Emenda a Lei Org�nica n� 17, de 30 de maio de 1997, publicada no DODF de 18.06.97)

Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto neste artigo aos contratos de arrendamento ou concess�o de uso firmados at� a promulga��o da Lei Org�nica no Distrito Federal, assegurada a renova��o por igual per�odo, mediante comprovada explora��o total da �rea agricult�vel.�

revogado o par�grafo �nico do art.  347 pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 348. Somente poder�o ser benefici�rios da assist�ncia dos �rg�os especializados do Distrito Federal e de seus estabelecimentos oficiais de cr�dito os titulares ou concession�rios de im�veis rurais cuja forma ou projeto de explora��o atenda ao princ�pio da fun��o social da propriedade.

� 1� O Governo do Distrito Federal proceder� bienalmente ao levantamento e cadastramento das terras p�blicas rurais de seu territ�rio, com vistas a identificar aquelas que n�o cumpram sua fun��o social, bem como os concession�rios inadimplentes;

� 2� Ser� livre o acesso �s informa��es do cadastro de terras p�blicas rurais, mediante solicita��o do interessado.

Art. 349. � dever do Governo do Distrito Federal intervir, diretamente e nos limites de sua compet�ncia, no regime de utiliza��o da terra, seja para estabelecer a racionaliza��o econ�mica da malha fundi�ria, seja para prevenir ou corrigir o uso anti-social da propriedade.

T�TULO VIII

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 350. � assegurada aos servidores p�blicos do Distrito Federal a contagem integral de tempo de servi�o efetivamente prestado � Uni�o, Estados e Munic�pios para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 351. Fica mantida a Consultoria Jur�dica do Gabinete do Governador com suas atuais atribui��es e compet�ncias.

Art. 352. O Poder P�blico desenvolver� esfor�os, com a participa��o dos setores organizados da sociedade e com a aplica��o de pelo menos cinq�enta por cento dos recursos a que se refere o art. 241, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

Art. 353. Cabe a C�mara Legislativa a an�lise e a autoriza��o preliminar para implanta��o de nova tecnologia no sistema operacional de transporte coletivo do Distrito Federal, ressalvados os projetos em andamento e os a eles relacionados.

Art. 354. O dia 20 de novembro ser� considerado, no calend�rio oficial do Distrito Federal, como o Dia da Consci�ncia Negra.

Art. 355. O Poder P�blico, observado o disposto na Constitui��o Federal e na legisla��o pertinente, estimular�, apoiar� e divulgar� o cooperativismo e outras formas associativas.

Art. 356. Os integrantes dos conselhos criados por esta lei, indicados pelo Poder P�blico, ter�o seus nomes referendados pela C�mara Legislativa, ressalvados os membros natos.

Art. 357. O or�amento anual fixar� o montante de recursos destinados a atender, no exerc�cio, a financiamento de programas relativos a promo��o do emprego e inser��o no mercado de trabalho.

Art. 358. O Poder Executivo gestionar� junto ao Governo Federal com vistas � regulariza��o do art. 16, � 3� do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal, com o objetivo de constituir o acervo patrimonial do Distrito Federal, mediante transfer�ncia de bens da Uni�o.

Art. 359. �s entidades filantr�picas e assistenciais sem fins lucrativos, consideradas de utilidade p�blica, poder� ser outorgada a concess�o de direito real de uso sobre im�vel do Distrito Federal, mediante pr�via autoriza��o do Poder Legislativo.

Art. 360. Cabe ao Conselho de Defesa do Patrim�nio Cultural do Distrito Federal estabelecer a pol�tica que assegure sua preserva��o.

Art. 361. Os cargos de dire��o dos departamentos de fiscaliza��o atinentes � carreira de fiscaliza��o e inspe��o do Distrito Federal ser�o exercidos preferencialmente por servidores integrantes da carreira.

Art. 362. Ser�o obrigatoriamente apreciados em audi�ncia p�blica:

I - projetos de licenciamento de obras e servi�os que envolvam impacto ambiental;

II - atos que envolvam modifica��o do patrim�nio arquitet�nico, hist�rico, art�stico, paisag�stico ou cultural do Distrito Federal;

III - obras que comprometam mais de cinco por cento do or�amento do Distrito Federal.

� 1� A audi�ncia prevista neste artigo dever� ser divulgada em pelo menos dois �rg�os de imprensa de circula��o regional, com a anteced�ncia m�nima de trinta dias.

� 2� O �rg�o concedente dar� conhecimento das audi�ncias p�blicas ao Minist�rio P�blico competente.

Art. 363. O Poder P�blico disciplinar� em lei as rela��es da empresa p�blica com o Distrito Federal e a sociedade.

Art. 364. Cabe � Pol�cia Civil, quando solicitada, dar seguran�a pessoal aos candidatos a Governador e Vice-Governador, a partir da homologa��o de sua candidatura.

Art. 365. � vedada a participa��o de qualquer pessoa, ressalvados os Secret�rios de Governo, ainda que na condi��o de suplente, em mais de um conselho, comiss�o, comit�, �rg�o de delibera��o coletiva ou assemelhado, no �mbito da administra��o direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal.

NOTA: FICA substitu�DA a express�o �Secret�rio de Governo do Distrito Federal� por �Secret�rio de Estado do Distrito Federal�, CONFORME Emenda � Lei Org�nica n� 44 de 29/11/05 � DODF DE 09/12/05.

Par�grafo �nico.  � vedada a remunera��o pela participa��o em mais de um conselho.

(Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 08, de 03 de dezembro de 1996, publicada no DODF de 05.12.96)

�Par�grafo �nico. � vedada a remunera��o pela participa��o nos colegiados no caput.�

(Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 15, de 28 de abril de 1997, publicada no DODF de 05.05.97)

� 1� � vedada a remunera��o pela participa��o em mais de um conselho.

acrescentado o � 2� ao art. 365 pela emenda � lei org�nica n� 60, de 2011 � dodf de 26/12/11.

� 2� A proibi��o de que trata o art. 19, � 8�, aplica-se � designa��o para integrar conselho, comiss�o, comit�, �rg�o de delibera��o coletiva ou assemelhado.

acrescentado o art. 366  pela emenda � lei org�nica n� 93, de 2015 � dodf de 04/03/2016.

Art. 366. O empregado p�blico de empresa p�blica ou sociedade de economia mista integrante da administra��o indireta do Distrito Federal tem o direito de optar pela mudan�a do regime de trabalho celetista para o estatut�rio.

Par�grafo �nico. O direito de op��o previsto no caput:

I - aplica-se somente:

a) ao empregado contratado at� 4 de outubro de 1988, inclusive, e, ap�s essa data, ao empregado contratado mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico;

b) ao caso de empresa p�blica ou sociedade de economia mista:

1) em liquida��o; ou

2) em extin��o; ou

3) dependente financeiramente do Distrito Federal;

II - possui car�ter:

a) irrevog�vel;

b) irretrat�vel;

III - n�o altera a natureza jur�dica da empresa p�blica ou sociedade de economia mista.

ATO DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Art. 1� Fica criado o Conselho de Ci�ncia e Tecnologia do Distrito Federal a ser integrado por representantes de entidades da sociedade civil e de �rg�os governamentais envolvidos com a gera��o e aplica��o do conhecimento cient�fico e tecnol�gico e com as conseq��ncias e impactos delas resultantes, nos termos da lei.

Par�grafo �nico. O Conselho de Ci�ncia e Tecnologia do Distrito Federal, formular�, acompanhar� e avaliar� o plano de ci�ncia e tecnologia do Distrito Federal.

Art. 2� O Poder Executivo encaminhar� � C�mara Legislativa no prazo de cento e vinte dias, contados da publica��o desta Lei Org�nica, projeto de lei que dispor� sobre a organiza��o, estrutura��o e funcionamento do sistema de controle interno do Distrito Federal, de forma a atender aos ditames dos arts. 77 e 80 desta Lei Org�nica e art. 74 da Constitui��o Federal.

� 1� O sistema de controle interno compreende as fun��es de planejamento, or�amento, administra��o financeira, contabilidade, auditoria e patrim�nio.

� 2� As atribui��es, compet�ncias e respectivas fun��es de confian�a do sistema de controle interno ser�o exercidas preferencialmente por integrantes das carreiras funcionais correspondentes.

Art. 3� O Poder Executivo, conforme disposto no art. 37, XVIII da Constitui��o Federal, remeter� � C�mara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei que dispor� sobre a preced�ncia da administra��o fazend�ria e de seus servidores fiscais em suas �reas de compet�ncia e jurisdi��o.

Art. 4� No prazo de sessenta dias a contar da publica��o desta Lei, o Tribunal de Contas do Distrito Federal remeter� � C�mara Legislativa projeto de lei que dispor� sobre sua organiza��o � vista das diretrizes estabelecidas nesta Lei Org�nica, assegurada entre os dois �rg�os a isonomia prevista no art. 39, � 1� da Constitui��o Federal.

Art. 5� A imprensa oficial e a imprensa dos demais �rg�os da administra��o direta, indireta, autarquias e funda��es do Distrito Federal, bem como a C�mara Legislativa, imprimir�o o texto integral da Lei Org�nica para distribui��o gratuita � popula��o do Distrito Federal.

Par�grafo �nico. A distribui��o a que se refere este artigo ser� destinada a escolas, bibliotecas, sindicatos, igrejas e outras institui��es representativas da comunidade do Distrito Federal.

Art. 6� O Poder Executivo enviar� � C�mara Legislativa, no prazo de cento e vinte dias a partir da promulga��o desta Lei Org�nica, projeto de lei que dispor� sobre a concess�o das gratifica��es previstas no art. 232, � 1�, que n�o poder�o ser inferiores a:

I - doze por cento para educadores, t�cnicos e auxiliares que atuem com alunos portadores de necessidades educativas especiais, em atendimento exclusivo (centro de ensino especial e sala de recursos); ou com portadores de defici�ncia mental leve - DML, portadores de defici�ncia mental moderada - DMM, portadores de defici�ncia da audi��o - DA, portadores de defici�ncia de vis�o - DV, superdotados - DS, bem os que atendam a crian�as e adolescentes com problema de conduta ou de situa��o de risco e vulnerabilidade;

II - vinte por cento para educadores, t�cnicos e auxiliares que atuem em educa��o de crian�as precoces ou autistas, ou ainda em regime itinerante;

III - vinte e cinco por cento para educadores, t�cnicos e auxiliares que atuem com portadores de defici�ncias graves, f�sica, mental ou m�ltipla, ou em regime itinerante domiciliar.

Art. 7� A regulamenta��o da autonomia relativa da Pol�cia Civil ocorrer� no prazo de cento e oitenta dias ap�s a promulga��o desta Lei Org�nica.

Art. 8� O preenchimento das vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de procurador-geral do Minist�rio P�blico junto ao mesmo Tribunal, obedecer� ao seguinte:

I - as cinco primeiras vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, existentes ou que venham a ocorrer, ser�o preenchidas por indica��o da C�mara Legislativa, ap�s o que ser� observada a proporcionalidade prevista no art. 82, � 2�.

Nova Reda��o - Emenda a Lei Org�nica n� 36, de 03 de janeiro de 2002, publicada no DODF de 28/02/02

I � no preenchimento das vagas do Conselho do Tribunal de Contas do Distrito Federal, existentes ou que venham a ocorrer, ser� observado inicialmente o n�mero de vaga destinadas � indica��o da C�mara Legislativa, ap�s o que ser� observada a proporcionalidade prevista no art.82,� 2�.�

II - o Procurador-Geral do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal de Contas ser� indicado, em lista tr�plice, pelos integrantes da carreira, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondu��o.

Par�grafo �nico. Lei complementar, a ser proposta no prazo de sessenta dias da promulga��o desta Lei Org�nica, por iniciativa do Procurador-Geral do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal de Contas, estabelecer� a organiza��o, as atribui��es e o estatuto da institui��o e dispor� sobre a cria��o e extin��o de seus cargos e servi�os auxiliares, de provimento por concurso p�blico de provas e t�tulos.

Art. 9� Fica institu�da junto � estrutura org�nica da Pol�cia Civil a carreira de apoio policial, com aproveitamento dos servidores administrativos concursados em exerc�cio na institui��o e quadro definido na forma da lei.

Art. 10. Compete ao Distrito Federal prestar assist�ncia judici�ria aos necessitados, por interm�dio do Centro de Assist�ncia Judici�ria, enquanto n�o editada a lei complementar federal que disponha sobre a Defensoria P�blica do Distrito Federal, facultando a seus atuais ocupantes optar pelos servi�os jur�dicos das autarquias ou funda��es.

� 1� O exerc�cio da compet�ncia do centro de assist�ncia judici�ria � privativo dos integrantes da categoria de assistente jur�dico do Distrito Federal.

� 2� O diretor do centro de assist�ncia judici�ria e os chefes de n�cleo ser�o nomeados entre os integrantes da categoria funcional de assistente jur�dico do Distrito Federal.

� 3� Aplicam-se aos assistentes jur�dicos do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias e vencimentos dos Procuradores do Distrito Federal.

Acrescentados os �� 4� e 5� ao art. 10 do ato das disposi��es transit�rias pela emenda a lei org�nica n� 56, de 2010 � DODF de 24/3/10.

� 4� A escolha do Diretor-Geral do Centro de Assist�ncia Judici�ria, na forma do � 2�, dever� recair sobre integrante da carreira maior de trinta e cinco anos, a partir de lista tr�plice formada pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondu��o.

� 5� Ao Centro de Assist�ncia Judici�ria s�o asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta or�ament�ria dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Or�ament�rias, nos termos do art. 134, � 2�, da Constitui��o Federal.

Art. 11. O Poder Executivo expedir� decreto no prazo de noventa dias a contar da promulga��o da Lei Org�nica, com a consolida��o da legisla��o vigente, relativa a cada um dos tributos; repetindo a provid�ncia, nos anos subseq�entes, at� o dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da promulga��o desta Lei Org�nica, submeter� � aprecia��o e delibera��o do Poder Legislativo projeto do C�digo Tribut�rio do Distrito Federal.

� 1� O Poder Executivo do Distrito Federal reavaliar� as isen��es, benef�cios e incentivos fiscais em vigor e propor� ao Poder Legislativo as medidas cab�veis.

� 2� Ap�s dois anos da promulga��o desta Lei Org�nica, as isen��es, benef�cios e incentivos fiscais que n�o forem confirmados por lei considerar-se-�o revogados.

(Nova Reda��o dada ao � 2� do artigo 12 pela - Emenda a Lei Org�nica n� 24, de 29 de maio de 1998, publicado no DODF de 09.06.98)

� 2� Ap�s seis anos da promulga��o desta Lei Org�nica, as isen��es, benef�cios e incentivos fiscais que n�o forem confirmados por lei considerar-se-�o revogados.

Art. 13. At� a promulga��o da lei complementar referida no Art. 169 da Constitui��o Federal, o Distrito Federal n�o poder� despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Par�grafo �nico. Quando a despesa de pessoal exceder ao limite previsto no caput dever� retornar �quele limite, reduzindo-se o percentual excedente � raz�o de um quinto por ano, na forma do art. 38 do Ato das Disposi��es Transit�rias da Constitui��o Federal.

Art. 14. Os fundos existentes na data da promulga��o desta Lei Org�nica extinguir-se-�o no prazo de dois anos, caso n�o sejam ratificados pela C�mara Legislativa.

(Nova Reda��o dada ao artigo 14 pela - Emenda a Lei Org�nica n� 23, de 18 de dezembro de 1997, publicada no DODF de 26.12.97)

Art. 14. Os fundos existentes na data da promulga��o desta Lei Org�nica extinguir-se-�o no prazo de tr�s anos, caso n�o sejam ratificados pela C�mara Legislativa.

Art. 15. Para o recebimento de recursos p�blicos, a partir da promulga��o desta Lei Org�nica, as entidades beneficentes ser�o submetidas a reexame e recadastramento para verifica��o de sua condi��o de utilidade p�blica ou benemer�ncia, conforme a lei.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo manter� sistema de controle interno integrado, com vistas a identificar a situa��o de inadimpl�ncia de toda e qualquer entidade benefici�ria de recursos p�blicos sob qualquer t�tulo ou forma.

Art. 16. � assegurado o exerc�cio cumulativo de dois cargos ou empregos, privativos de profissionais de sa�de, que estivessem sendo exercidos na administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, na data da promulga��o da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. Excetuam-se das disposi��es do caput os cargos privativos de m�dico, nos termos do estabelecido no art. 37, XVI, c da Constitui��o Federal.

Art. 17. Fica criado o Instituto de Previd�ncia e Assist�ncia dos Servidores do Distrito Federal - IPASFE, cujos benef�ci�rios s�o os servidores da administra��o p�blica direta, indireta e fundacional, bem como os empregados de empresas p�blicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.

� 1� A regulamenta��o da estrutura, funcionamento e atribui��es do �rg�o de que trata o caput ser� fixada no prazo de at� sessenta dias da promulga��o da Lei Org�nica.

� 2� � vedada ao Poder P�blico a cria��o ou manuten��o, com recursos p�blicos, de carteiras especiais de previd�ncia social destinadas aos ocupantes de cargos eletivos.

� 3� � facultado aos Deputados Distritais vincular-se � previd�ncia do Distrito Federal.

Art. 18. Compete ao Poder P�blico criar o Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal e o Conselho Regional de Assist�ncia Social, na forma da lei.

� 1� O Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal, de car�ter permanente e aut�nomo, ter� compet�ncia normativa e deliberativa na formula��o da pol�tica do setor.

� 2� O Conselho referido no par�grafo anterior ser� composto paritariamente por representantes de:

I - usu�rios da assist�ncia social;

II - trabalhadores da �rea de assist�ncia social;

III - entidades n�o-governamentais prestadoras de servi�os assistenciais sem fins lucrativos;

IV - entidades governamentais de assist�ncia social.

� 3� O Conselho Regional de Assist�ncia Social subsidiar� o Conselho de Assist�ncia Social na defini��o de pol�ticas e programas da �rea de Assist�ncia Social do Distrito Federal no �mbito das Regi�es Administrativas, bem como fiscalizar� as a��es e a aplica��o de recursos financeiros.

� 4� O Conselho referido no par�grafo anterior ser� composto paritariamente por representantes de:

I - usu�rios da assist�ncia social;

II - trabalhadores da �rea de assist�ncia social;

III - entidades n�o-governamentais de assist�ncia social.

Art. 19. Fica criado o Conselho de Educa��o F�sica, Desporto e Lazer do Distrito Federal, com estrutura e composi��o definidas em lei baseadas no crit�rio da representatividade, respons�vel pelo planejamento, normatiza��o, fiscaliza��o e coordena��o da educa��o f�sica, desporto e lazer no Distrito Federal.

Art. 20. A lei dispor� sobre a cria��o e regulamenta��o do Conselho de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

Art. 21. A lei dispor� sobre a cria��o e regulamenta��o do Conselho de Defesa dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Distrito Federal.

Art. 22. Fica criado o Conselho do Idoso do Distrito Federal, encarregado de formular diretrizes, promover pol�ticas para a terceira-idade e implement�-las, na forma da lei.

Art. 23. Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Defici�ncia do Distrito Federal, encarregado de formular diretrizes e promover pol�ticas para o setor.

Art. 24. A lei dispor� sobre a cria��o e funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal.

Art. 25. A lei dispor� sobre a cria��o e regulamenta��o do Conselho de Direitos da Mulher do Distrito Federal.

Art. 26. O Poder P�blico, com a participa��o dos �rg�os representativos da comunidade, promover� o zoneamento ecol�gico-econ�mico do territ�rio do Distrito Federal no prazo de vinte e quatro meses da promulga��o desta Lei Org�nica.

Par�grafo �nico. A aprova��o e modifica��es do zoneamento ecol�gico-econ�mico do Distrito Federal devem ser objeto de lei ordin�ria.

Art. 27. Fica criado o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, de composi��o parit�ria, do qual participar�o os representantes do Poder P�blico, de entidades n�o-governamentais relacionadas com a quest�o ambiental e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 28. O Poder P�blico criar� o Conselho de Transportes do Distrito Federal, destinado a promover gest�o democr�tica do sistema de transporte, com atribui��es definidas em lei.

Art. 29. O ocupante de im�vel rural p�blico do Distrito Federal, de �rea n�o superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulga��o desta Lei Org�nica tenha moradia efetiva comprovada e produ��o agr�cola no local, durante cinco anos ininterruptos, poder� requerer t�tulo de concess�o de uso, desde que:

I - n�o seja propriet�rio, arrendat�rio ou concession�rio de im�vel rural;

II - tenha na agropecu�ria sua �nica atividade;

III - a �rea ocupada n�o seja de relevante interesse ecol�gico.

Par�grafo �nico. � garantido o reassentamento em outra �rea rural �s pessoas referidas no caput, quando ocupantes de �rea de relevante interesse ecol�gico.

Art. 30. Ser�o revistos, no prazo m�ximo de um ano de promulga��o desta Lei Org�nica, os atuais contratos de concess�o de uso, de arrendamento e demais contratos de transfer�ncia de posse de terras urbanas e rurais.

� 1� Nos casos de rescis�o de contrato de concess�o de uso ou arrendamento pela parte concedente, o concession�rio far� jus a indeniza��o pelas benfeitorias �teis e necess�rias, constantes no plano de utiliza��o.

� 2� As terras retomadas pelo Governo do Distrito Federal ser�o destinadas a assentamento de micro, pequenos e m�dios produtores e trabalhadores rurais ou a preserva��o ambiental, nos termos da lei.

Art. 31. O Poder Executivo encaminhar� � C�mara Legislativa, no prazo m�ximo de cento e oitenta dias da promulga��o desta lei Org�nica, projeto de lei complementar relativo ao plano diretor de ordenamento territorial, que poder� ser revisto na primeira sess�o legislativa da legislatura subseq�ente, contando-se, a partir de ent�o os prazos de que trata o t�tulo VII, cap�tulo II, se��o I.

Par�grafo �nico. O plano diretor de ordenamento territorial a que se refere o caput tomar� por base o plano diretor em vig�ncia na data de promulga��o desta Lei Org�nica.

Art. 32. Os loteamentos localizados em zonas rurais, urbanas e de expans�o urbana, realizados sem autoriza��o e registro competente, dever�o ser objeto de regulariza��o ou desconstitui��o; analisados caso a caso, de acordo com a Lei Federal n� 6.766, de 1� de dezembro de 1979, e nos termos do que disp�e a Lei n� 54, de 23 de novembro de 1989, al�m da Lei n� 353, de 18 de novembro de 1992.

nova reda��o dada ao caput do artigo 32 e acrescentado o par�grafo �nico pela Emenda � Lei Org�nica n� 49, de 17/10/07� DODF de 22/10/07.

Art. 32. Os loteamentos localizados em zonas rurais, urbanas e de expans�o urbana realizados sem autoriza��o e registro competentes dever�o ser objeto de regulariza��o ou desconstitui��o, ap�s an�lise realizada nos termos da legisla��o federal e distrital aplic�vel.

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, os coeficientes b�sicos de aproveitamento das �reas de regulariza��o ser�o definidos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

Art. 33. Fica reservado, para constru��o do pr�dio definitivo da C�mara Legislativa do Distrito Federal, o terreno em forma de trap�zio, com �rea aproximada de sessenta mil metros quadrados, situado no eixo monumental, com os seguintes limites e confronta��es:

I - ao norte, com a via N1 - oeste;

II - ao sul com a vis S1 - oeste;

III - a oeste com a Pra�a do Buriti;

IV - a leste, com uma linha imagin�ria paralela � confronta��o oeste e distante desta duzentos e sessenta metros.

Art. 34. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulga��o da Lei Org�nica, encaminhar� � C�mara Legislativa projeto de lei que dispor� sobre o regime jur�dico �nico e planos de carreira para os servidores da administra��o p�blica direta, das autarquias e das funda��es p�blicas.

Art. 35. A lei criar� o sistema integrado de ensino, educa��o e extens�o rural-SIEN/RURAL, �rg�o vinculado � Secretaria de Educa��o do Distrito Federal e estabelecer� sua estrutura e objetivos.

Art. 36. A lei instituir� a Universidade Regional do Planalto - UNIPLAN -, �rg�o vinculado � Secretaria de Educa��o do Distrito Federal e estabelecer� sua estrutura e objetivos.

Art. 37. O Poder P�blico iniciar�, no prazo de noventa dias da promulga��o da Lei Org�nica, a identifica��o pr�via de �reas para o ajuizamento de a��es discriminat�rias, com vistas a separar as terras p�blicas das particulares, bem como manter� cadastro atualizado de seus recursos fundi�rios.

nova reda��o dada ao artigo 37 pela Emenda � Lei Org�nica n� 49, de 17/10/07� DODF de 22/10/07.

Art. 37. O Poder P�blico identificar� as �reas para o ajuizamento de a��es discriminat�rias e divis�rias, com vistas a separar as terras p�blicas das particulares, mantendo cadastro atualizado das �reas p�blicas, das particulares e das �reas p�blicas que ainda estejam em comum com terceiros, disponibilizando-o � consulta p�blica.

Art. 38. Para efeito do disposto no art. 243, o Poder Executivo enviar� para aprecia��o da C�mara Legislativa o plano de educa��o do Distrito Federal para o bi�nio de 1993 a 1995, no prazo de cento e oitenta dias da promulga��o desta Lei Org�nica.

Art. 39. Ser� institu�do por lei o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, assegurada a participa��o de entidades representativas no estudo e encaminhamento dos programas, planos e projetos de sua compet�ncia.

Art. 40. O Poder Executivo enviar� no prazo de noventa dias, ap�s a promulga��o da Lei Org�nica, lei complementar dispondo sobre a organiza��o da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que estabelecer� a unifica��o do Sistema Jur�dico do Distrito Federal.

Art. 41. At� que se atinja o limite m�ximo e a rela��o de valores entre a maior e menor remunera��o dos servidores p�blicos, previstas no art. 19, X, � vedada a redu��o de sal�rios que implique a supress�o das vantagens de car�ter individual, adquiridas em raz�o de tempo de servi�o.

Par�grafo �nico. Atingido o limite referido no caput, a redu��o aplicar-se-� independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor.

Art. 42. A C�mara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias de promulga��o desta Lei Org�nica, elaborar� a lei de que trata o art. 221, � 3�.

Art. 43. A revis�o desta Lei Org�nica ser� realizada logo ap�s a revis�o da Constitui��o Federal.

Art. 44. At� que seja regulamentado o art. 7�, XI da Constitui��o Federal, os incentivos e benef�cios referidos no art. 172 ser�o concedidos em car�ter priorit�rio �s empresas que, mediante acordo com seus empregados, estabele�am a participa��o deles em seus resultados.

Art. 45. Para a erradica��o do analfabetismo, em cumprimento ao que disp�e o art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e o art. 352 desta Lei Org�nica, o Poder P�blico do Distrito Federal:

I - destinar�, nos cursos de forma��o de magist�rio para o ensino fundamental, m�nimo de trinta por cento de carga hor�ria do est�gio supervisionado para monitoria a turmas de alfabetiza��o de jovens e adultos, reconhecida sua validade curricular;

II - reconhecer� como aproveitamento de estudos atividades de alunos do ensino m�dio que participem de programa de alfabetiza��o de jovens e adultos;

III - promover� por interm�dio da Secretaria de Educa��o do Distrito Federal, com a colabora��o de institui��es p�blicas e entidades civis:

a) a oferta intensiva de cursos de forma��o de alfabetizadores de jovens e adultos;

b) a reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental e em alfabetiza��o de jovens e adultos;

c) a elabora��o de material did�tico adequado ao ensino fundamental e alfabetiza��o de jovens e adultos;

d) a realiza��o de projetos de pesquisa voltados para a solu��o de problemas ligados a alfabetiza��o de jovens e adultos.

IV - envidar� todos os esfor�os para erradicar o analfabetismo entre os servidores p�blicos do Distrito Federal no prazo de dois anos, inclu�da a destina��o de duas horas de sua jornada de trabalho para esse fim, sem preju�zo dos direitos e garantias estatut�rias;

V - assegurar� que, durante o per�odo estipulado para erradica��o do analfabetismo no Distrito Federal, os meios de comunica��o social pertencentes ao Distrito Federal veiculem an�ncios, mensagens e avisos di�rios de apoio a alfabetiza��o de jovens e adultos, bem como destinem trinta minutos por semana para emiss�o de programa com o mesmo fim.

Art. 46. Os empregados do complexo administrativo do Distrito Federal, que passaram � condi��o de funcion�rios p�blicos por for�a da Lei n� 4.242, de 17 de julho de 1963, arts. 40 e 43, e optaram pelo regime celetista nos termos da Lei n� 6.162, de 6 de dezembro de 1974, poder�o integrar o regime jur�dico �nico da administra��o direta, mediante op��o, a partir da promulga��o desta Lei Org�nica, preservados os direitos adquiridos no emprego permanente que ocuparem � data da op��o.

revogado o caput do art. 46 do adt pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 1� O disposto no caput artigo aplica-se tamb�m aos aposentados.

revogado o � 1� do art. 46 do adt pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

� 2� O benef�cio estabelecido no � 1� estende-se aos professores da Funda��o Educacional do Distrito Federal da tabela de pessoal regido pela Consolida��o das Leis do Trabalho e aposentado anteriormente � Lei 119, de 16 de agosto de 1990, mediante complementa��o dos proventos da aposentadoria, garantida pelo Governo do Distrito Federal aos regidos pelo regime jur�dico �nico;

� 3� O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulga��o da Lei Org�nica, regulamentar� o disposto neste artigo.

Art. 47. O Poder P�blico implantar�, no prazo de tr�s anos, da promulga��o da Lei Org�nica, sistema de creche para atendimento a filhos de servidores da administra��o direta, indireta e fundacional.

Par�grafo �nico. As unidades de creche existentes nas entidades mencionadas no caput passar�o a integrar os �rg�os a que est�o vinculados os servidores benefici�rios.

Art. 48. O Poder Executivo dever� realizar, no prazo de sessenta dias da promulga��o da Lei Org�nica, estudo sobre os mecanismos de financiamento do setor p�blico, inclu�das transfer�ncias vinculadas ao produto da arrecada��o federal, bem como de outras transfer�ncias negociadas.

� 1� O resultado do estudo referido no caput dever� ser publicado, destacadas as vantagens e desvantagens do Distrito Federal no atual sistema tribut�rio nacional.

� 2� O Governador do Distrito Federal, com base no estudo realizado, poder� propor ao Governo Federal revis�o dos crit�rios de distribui��o do Fundo de Participa��o dos Estados e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios.

Art. 49. O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Distrito Federal ser� criado por lei, com finalidade de:

I - investigar viola��es a direitos humanos no Distrito Federal;

II - encaminhar den�ncias a quem de direito;

III - propor solu��es.

Art. 50. O disposto no art. 221, �� 2� e 3� da Lei Org�nica ser� implantado no prazo m�ximo de dez anos de sua promulga��o.

Par�grafo �nico. A implanta��o gradativa das medidas a que se refere o caput constar� obrigatoriamente do plano de educa��o do Distrito Federal.

acrescentado o artigo 50-a pela emenda � lei org�nica do df n� 79, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 50-A. O disposto no art. 221, � 1�, deve ser implementado progressivamente, at� 2016, nos termos do Plano de Educa��o do Distrito Federal e do Plano Nacional de Educa��o, com apoio t�cnico e financeiro da Uni�o.

Art. 51. O Poder Executivo criar�, no prazo de noventa dias da promulga��o da Lei Org�nica, a diretoria de sa�de da Pol�cia Militar do Distrito Federal, dirigida por oficial superior do respectivo quadro.

revogado o art. 51 do adt pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 52. O Poder Executivo enviar� no prazo de cento e oitenta dias da promulga��o desta Lei Org�nica, projeto de lei que criar� o Conselho Superior de Seguran�a P�blica.

Art. 53. Os professores origin�rios da Uni�o, Estados e Munic�pios que se encontram a disposi��o do Distrito Federal poder�o optar, ap�s anu�ncia da unidade cedente, por ser aproveitados na Funda��o Educacional do Distrito Federal.

Par�grafo �nico. Poder�o exercer o direito de op��o os professores que:

I - sejam concursados em suas unidades de origem;

II - tenham estado a disposi��o do Distrito Federal at� 31 de dezembro de 1991.

revogado o art. 53 do adt pela emenda � lei org�nica do df n� 80, de 31/07/14 � dodf de 12/08/14.

Art. 54. Ser� criada, no prazo de cento e vinte dias da promulga��o desta Lei Org�nica, comiss�o composta de membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, para reestudar a �rea geogr�fica do quadril�tero definido pela Comiss�o Cruls, com vistas a poss�vel amplia��o da base territorial do Distrito Federal.

Art. 55. Fica criado, nos termos da Constitui��o Federal, o sistema de Radiofus�o Comunit�ria do Distrito Federal, sistema p�blico diverso do privado e do estatal, e complementar a estes, sem fins lucrativos, segundo princ�pio consagrado pela Constitui��o Federal, sob controle social e gest�o democratizada, formado por emissoras de r�dio televis�o de baixa pot�ncia, para uso educativo, cultural e comunit�rio.

FICAM acrescentados os arts. 56 e 57 � Lei Org�nica do Distrito Federal em seu Ato das Disposi��es Transit�rias, pela EMENDA A lEI oRG�NICA N� 40 de 10/03/03.

Art. 56. At� a aprova��o do Plano Diretor local do respectivo n�cleo urbano n�o ser�o permitidos o aumento do potencial construtivo, a altera��o de uso ou a desafeta��o.

Art. 57. Ficam suspensos, no quadri�nio de 2003-2006, a desafeta��o de que trata o art. 51, �� 1� e 2�, e o disposto no art. 320 da Lei Org�nica do Distrito Federal.

� 1� Excetua-se do disposto neste artigo a desafeta��o prevista em Plano Diretor Local.

� 2� A desafeta��o de que trata o par�grafo anterior ser� feita por lei espec�fica de iniciativa do Governador do Distrito Federal, observado o disposto no art. 51, � 2�, desta Lei Org�nica�.

nova reda��o dada aos artigos 56 e 57 pela Emenda � Lei Org�nica n� 49, de 17/10/07� DODF de 22/10/07.

Art. 56. At� a aprova��o da Lei de Uso e Ocupa��o do Solo, o Governador do Distrito Federal poder� enviar, precedido de participa��o popular, projeto de lei complementar espec�fica que estabele�a o uso e a ocupa��o de solo, ainda n�o fixados para determinada �rea, com os respectivos �ndices urban�sticos.

Par�grafo �nico. A altera��o dos �ndices urban�sticos, bem como a altera��o de uso e desafeta��o de �rea, at� a aprova��o da Lei de Uso e Ocupa��o do Solo, poder�o ser efetivadas por leis complementares espec�ficas de iniciativa do Governador, motivadas por situa��o de relevante interesse p�blico e precedidas da participa��o popular e de estudos t�cnicos que avaliem o impacto da altera��o, aprovados pelo �rg�o competente do Distrito Federal.

Art. 57. O Poder Executivo encaminhar� � C�mara Legislativa do Distrito Federal proposta de revis�o e adapta��o do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal ao disposto nesta Lei Org�nica, bem como a elabora��o e atualiza��o da Lei de Uso e Ocupa��o do Solo e dos Planos de Desenvolvimento Local.

Fica acrescentado o art 58 � Lei Org�nica do Distrito Federal em seu Ato das Disposi��es Transit�rias pela Emenda � Lei Org�nica n� 45, de 11/05/06 � DODF 16/05/06 - produzindo efeitos nos termos do art. 106, I, do C�digo Tribut�rio Nacional.

Art. 58. O disposto no inciso II do art. 131 n�o se aplica �s leis publicadas em 2006 cujos projetos tenham sido apreciados pela C�mara Legislativa do Distrito Federal em 2005.

fica acrescentado o artigo 59 pela Emenda � Lei Org�nica n� 49, de 17/10/07� dodf de 22/10/07.

Art. 59. Os Planos Diretores Locais vigentes ser�o mantidos e incorporados, no que for pertinente, ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, � Lei de Uso e Ocupa��o do Solo e aos Planos de Desenvolvimento Local.

Par�grafo �nico. Os �ndices urban�sticos e usos que fazem parte dos Planos Diretores Locais vigentes s� poder�o ser alterados mediante nova consulta p�blica � sociedade e aprova��o por meio de lei complementar.

fica acrescentado o artigo 60 pela Emenda � Lei Org�nica n� 117, de 11/12/19� dodf de 18/12/19.

Art. 60. As dota��es consignadas na Lei Or�ament�ria Anual para o exerc�cio de 2019 para a Funda��o de Apoio � Pesquisa n�o empenhadas at� a publica��o da Emenda � Lei Org�nica que originou este artigo podem ser utilizadas pelo Poder Executivo para abertura de cr�ditos adicionais destinados � suplementa��o de despesas obrigat�rias ou necess�rias ao funcionamento de outras unidades or�ament�rias do Distrito Federal.

Quem julga o governador do DF nos crimes de responsabilidade?

Os incisos XXIV e XXV do Art. 60 foram considerados inconstitucionais pelos parlamentares e, segundo a redação da matéria, a revogação é uma forma de adequar a LODF à decisão do Supremo Tribunal Federal, de que julgamentos sobre crimes dessa natureza são competência exclusiva da União.

Quem pode julgar o governador do Estado?

68 O Governador, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

Quem julga Habeas Corpus contra ato do governador do DF?

COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS, SENDO INDIGITADA COMO AUTORIDADE COATORA GOVERNADOR DE ESTADO. 2.

Qual foro competente p Julgamento de governador de Estado ou do DF pela prática de impo?

Conforme artigo 105 da CF/88 a competência para julgar o Governador de Estado nos crimes comuns é do STJ: Art.