Quem tem legitimidade para propor ação de reconhecimento de união estável?

Parentes colaterais não precisam integrar ação de reconhecimento de união estável post mortem

Parentes colaterais de pessoa morta não precisam integrar ação que discute existência de união estável. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, deu parcial provimento ao recurso de um homem para retirar do polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução da união os parentes colaterais da sua suposta companheira, que já faleceu.

Em primeiro grau, o juízo incluiu os parentes na ação sob o fundamento de que teriam interesse direto na discussão sobre a existência da união estável, bem como entendeu pela constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil – que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

Ao STJ, o autor da ação alegou a desnecessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo, pois eles não concorreriam à herança em razão da inconstitucionalidade do artigo 1.790 declarada pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Sustentou ainda que não teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência ou não da união estável invocada.

Interesse não qualifica como litisconsortes passivos necessários

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que o STF declarou o artigo 1.790 do Código Civil como inconstitucional por discriminar o companheiro, dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos ao cônjuge.

Além disso, a Terceira Turma do STJ definiu que os parentes colaterais – tais como irmãos, tios e sobrinhos – são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal (artigo 1.829 e seguintes do Código Civil).

Apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, “esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido”, de acordo com o relator.

Legitimidade passiva

Em seu voto, Sanseverino destacou as ponderações da ministra Nancy Andrighi de que “é temeroso adotar o posicionamento no qual quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria”.

O ministro-relator concluiu que o interesse dos parentes colaterais da suposta companheira serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária, como assistentes simples do espólio. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

União estável como entidade familiar

Em junho, a professora Giselda Hironaka, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comentou decisão semelhante do STJ. Ela explicou as divergências sobre a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, inclusive nos tribunais pelo Brasil, superadas desde 2017. “O dispositivo diferia a ordem da sucessão, colocando o companheiro sobrevivo apenas em quarto lugar, não em terceiro, como o cônjuge”, apontou Giselda.

“A Constituição de 1988, chamada de ‘constituição coragem’, já havia feito a coisa certíssima de passar a considerar a união estável como entidade familiar, colocada em grau de equalização com o próprio casamento, ambas capazes de formar a família legítima brasileira”, ressaltou a especialista. Leia a entrevista na íntegra.

Atendimento à imprensa:

A união estável é a demonstração do desejo de constituição familiar, de caráter íntimo e pessoal. Sendo assim, não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio.

Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao julgar recurso de dois causídicos que ajuizaram ação para ver reconhecida a união estável entre uma cliente e seu suposto companheiro, para que os bens do homem pudessem ser penhorados em execução de honorários advocatícios.
Ilegitimidade ativa

As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união estável entre a cliente e terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das partes às quais seria declarado o fato jurídico.

No STJ, os advogados alegaram que a declaração de união estável seria o único meio de receber o valor devido e que, para fins econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o reconhecimento da relação familiar.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, a propositura de uma ação requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e o direito pretendido.

"O que se busca com a ação de reconhecimento de união estável é a declaração da existência de uma sociedade afetiva de fato. O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial, por isso integra, inclusive, a qualificação da pessoa."

Cueva disse ainda que o interesse dos advogados é de caráter indireto e que, apesar da existência de interesses econômicos e financeiros, "não há relação de pertinência subjetiva entre os recorrentes e a pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre os recorridos. Assim, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para demandar essa ação declaratória", concluiu.

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.

Quem pode propor ação de reconhecimento de união estável?

Decisão é da 3ª turma do STJ. A união estável é a demonstração do desejo de constituição familiar, de caráter íntimo e pessoal. Sendo assim, não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio.

Quem é polo passivo na ação de reconhecimento união estável post mortem?

- Proposta ação de reconhecimento e dissolução de união estávelpost mortem”, serão chamados a compor a lide, no polo passivo, obrigatoriamente, o cônjuge supérstite e todos os herdeiros do “de cujus”.

Qual ação para reconhecimento de união estável?

O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação, o que restou demonstrado nos autos [ ... ] DIREITO DE FAMÍLIA.

É necessária a inclusão dos parentes colaterais do de cujus no polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem?

Desnecessidade de inclusão, no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, dos parentes colaterais da falecida, pois não possuem relação jurídica de direito material com o convivente sobrevivente e somente serão reflexamente atingidos pela decisão proferida nessa demanda.

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