EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DA COMARCA DE Show
Processo nº
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAproposto por , o que faz nos seguintes termos: DOS PEDIDOS10/02/21 | Comentários desativados em MODELO DE PETIÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rénan Kfuri Lopes Baixar arquivo da petição Rénan Kfuri Lopes Exmo. Sr. Juiz de Direito da CENTRASE da Comarca de … cumprimento de sentença n. … (nome) e (nome), impugnantes/executados, pelo comum advogado in fine assinado, nos autos epigrafados que contendem com (nome), impugnada/exequente, vêm, respeitosamente, manifestar sobre a “RESPOSTA à impugnação” apresentada no Id …, pelas razões de direito adiante articuladas: I- ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – RECONHECIMENTO EXPRESSO PELA IMPUGNADA/EXEQUENTE PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(ii.1)…- proprietária de 50% do imóvel e devedora de 1/2 do débito executado (R$ …); e … proprietário de 50% do imóvel e devedor de 1/2 do débito executado (R…)” [sic- Id …].
II- O FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
– não participaram como réus na ação ordinária de cobrança, sequer citados, por isso não foram condenados ao pagamento de qualquer quantia na sentença e no acórdão exequendo, sem qualquer oportunidade do contraditório [CPC, arts. 7º; 9º, caput; 10 e 139,I; 239 caput; CF, art. 5º LV][1]; – não há previsão legal ou contratual da obrigação solidária de pagarem a multa por atraso na entrega dos imóveis objeto da Escritura Pública de Dação em Pagamento firmada entre … e … [CC, art. 265][2]; – não lhes atingem os efeitos condenatórios dos alugueis descritos na memória de cálculo do título judicial ora exequendo [Id …], diante do efeito limitado da coisa julgada que atingiu apenas aos demandados MASSA FALIDA DE …, … e … [CPC, arte. 502; 503, caput e 506][3]; – o cumprimento definitivo de sentença para se tornar exigível e exequível, obrigatoriamente, teria de conter um comando condenatório contra os impugnantes/devedores da pretensão de direito material conferida em favor da exequente[4].
III- A RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE/IMPUGNADA
“4. A afirmativa de … e … está absolutamente correta -com o que … desde já expressamente concorda e, por medida de lealdade e boa-fé processual, não se opõe, até porque foi exatamente deste que requereu” [sic- Id …]
“No tópico “I- Síntese da Lide (a) Necessária contextualização Processual” a exequente/impugnada destacou na inicial no item número “5”, que o d. Juízo da …ª Vara Cível determinou “…(ii) a citação de … e … para pagamento do quantum debeatur no prazo legal, sob pena de multa,…” [sic- Id …].
(ii.1)…- proprietária de 50% do imóvel e devedora de 1/2 do débito executado (R$ …); e … proprietário de 50% do imóvel e devedor de 1/2 do débito executado (R$ …)” [sic- Id …].
“Vistos, etc… Trata-se de embargos de declaração opostos por …, em face da decisão de fl. …, prolatada na ação de cumprimento de sentença. A embargante alega o seguinte: a) que a decisão é contraditória porque indeferiu o pedido de cumprimento de sentença em relação a … e …, sendo que eles venderam apenas 50% do imóvel para a …, mantendo-se na propriedade dos 50% restantes… Passo a decidir. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC… Analisando o feito, verifico que, de fato, consta na matrícula do imóvel hipotecado, fls. …, o registro de compra e venda de apenas 50% do imóvel pela adquirente …, motivo pelo qual … e …, sendo proprietários dos outros 50% do imóvel hipotecado, devem integrar a relação processual no polo passivo da execução… Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer a condição de responsáveis na execução de … e de … e, em razão disso, determinar a citação deles para, em 15 dias, pagar o débito acrescido das custas até o limite de responsabilidade que lhes alcança, sob pena de incidência do acréscimo de custas previsto no artigo 523, § 1º do CPC. P.I. … Juíza de Direito”.
IV- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL [PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE] – APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC – – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Art.85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. …omissis…
“Natureza dos honorários advocatícios. O direito aos honorários advocatícios tem base na garantia constitucional de acesso à justiça: ´A garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário – inc. XXXV do art. 5º da Carta de 1988 – é contundente a assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios (STJ, RE 384.866, rel. Min. Mauro Aurélio, Plenário, j. 29.06.2012)… Qualquer que seja a sua modalidade os honorários constituem remuneração pelo trabalho do advogado, logo, têm natureza alimentar…Os critérios a serem observados na fixação dos honorários advocatícios são os descritos no § 2º do art.85 do CPC/2015”. [9] Art. 90, caput. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. …omissis…
“4. Reconhecimento jurídico do pedido. Ato privativo do réu, tem como consequência natural o julgamento de procedência do pedido do autor (CPC, art. 487, III, a), se presentes os requisitos da validade e eficácia do reconhecimento. A norma, no particular, é inócua, já que o réu, vencido no mérito porque reconheceu o pedido, se sujeita aos ônus e encargos da sucumbência de acordo com o CPC 85. A hipótese e semelhante à da renúncia examinada acima.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; …omissis…
“Par. ún.: Desnecessidade de concordância do embargante/impugnante. Caso o credor desista da ação de execução depois de haverem sido opostos embargos do devedor ou impugnação versando apenas questões processuais, tanto a execução quanto os embargos/impugnação serão extintos sem que haja necessidade da concordância dos embargantes. O desistente (credor) deverá arcar com o pagamento das custas e honorários de advogado”[11].
“O dispositivo trata da disponibilidade da execução. O exequente pode dispor da execução, quer deixando de propor a execução, quer desistindo, total ou parcialmente, da demanda executiva já proposta, quer desistindo de algum ato executivo já realizado, à exemplo de uma penhora… Extinto o processo pela desistência, as despesas e os honorários serão pagos por quem desistiu (CPC, art.90). Na execução a regra não é diferente: havendo desistência, o exequente deve suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (CPC, art. 775, parágrafo único, I][12]”
“O direito do titular deve remanescer incólume à demanda, e a obrigação de indenizar deve recair sobre [quem] deu causa à lide por um fato especial, ou sem um interesse próprio contrário ao interesse do vencedor, seja pelo simples fato de que o vencido é sujeito de um interesse oposto àquele do vencedor. O que é necessário, em todo caso, é que a lide “fosse evitável e” da parte do sucumbente (o que sempre se subentende, sem qualquer consideração à culpa). E esta evitabilidade poderá consistir seja no abster-se do ato a que a lide é dirigida, seja no adaptar-se efetivamente à demanda, seja em não ingressar na demanda mesma”[13].
“É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”, mas “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC“. [STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011]
“Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 [Recurso Repetitivo], a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se”; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação”. [STJ, AgInt no Resp 1.534.966/SC, DJe 25.06.2018]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA -INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO – RESP. REPETITIVO 1. Nos termos da tese 410 do STJ e REsp Repetitivo 1.134.186/RS, nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, são devidos honorários de sucumbência em favor do patrono do executado. 2. Recurso conhecido e provido”. [TJMG, AI 0899546-65.2017.8.13.0000, DJe 02.02.2018] “A norma inserta no art. 85, §1º, do NCPC estabelece, de forma expressa, que serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, inexistindo razões para que o exequente se coloque além de tal condenação quando a impugnação apresentada pelo executado é acolhida”. [TJMG, Apel. Cível 0009648-59.2011.8.13.0461, DJ 18.10.2017]
“Tendo sido acolhida a impugnação da União ao cumprimento de sentença contra si ajuizada, mostra-se adequada a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor principal devido e o valor principal executado”. [TRF-4ª Região, AI 5004478-16.2020.4.04.0000/RS, DJe 10.06.2020] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante, consoante critérios e parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC”. [TJRS, AI 0002562-74.2020.8.21.7000, DJ 18.02.2020] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que acolheu o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor injustificadamente bloqueado. O acolhimento da impugnação acarreta sucumbência do impugnado/agravante que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso. Não merece qualquer reparo a decisão agravada no tocante ao percentual dos honorários advocatícios, uma vez que o patrono do agravado atuou de forma a corrigir o excesso da execução apontada pelo exequente. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. [TJRJ, AI 0070516-79.2019.8.19.0000, DJ 05.02.2020] “Correta a decisão agravada, ao reconhecer o excesso de execução… condenando a agravante em honorários advocatícios ao patrono da agravada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º do CPC”. [TJRS, AI 0010266-12.2018.8.21.7000, DJ 07.03.2018] “Agravo de Instrumento. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Condenada a autora/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso. Acerto da decisão que impôs o ônus da sucumbência em relação ao excesso”. [TJRJ, AI 0069327-37.2017.8.19.0000, DJ 21.08.2018] “Em se tratando de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, são cabíveis honorários em favor dos patronos da parte impugnante”. [TJRS, ED no AI 0158238-49.2019.8.21.7000, DJ 28.08.2019] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor apenas da parte impugnante”. [TJRS, AI 0265315-20.2019.8.21.7000, DJ 28.11.2019] V- PEDIDOS
acaso superada a prefacial anterior, o que se admite em homenagem ao princípio da eventualidade, SEJA DECLARADA POR SENTENÇA A INEXEQUIBILIDADE e INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DIRIGIDAS PELO EXEQUENTE CONTRA OS IMPUGNANTES, COM A EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FINCAS NO ART. 485, IV DO CPC; e, ainda, se ultrapassadas ou em raciocínio conjunto com as preliminares retro, seja POR SENTENÇA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO PELO RECONHECIMENTO INTEGRAL e/ou DESISTÊNCIA POR INTEIRO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A EXTINÇÃO AMPARADA PELO ART. 485, § 4º DO CPC;
(Local e data) (Assinatura e OAB do Advogado) [1] “O alcance subjetivo da sentença, à luz do disposto nos arts. 458, 472 e 568,I do CPC, reclama a expressa indicação das partes que serão por ela alcançadas – em especial dos que integrarão o polo passivo na execução-, sob pena de não ser constituído título judicial contra aquele que, não obstante tenha figurado na demanda, não foi imposta nenhuma obrigação pelo comando sentencial” [STJ, AgReg nos EDcl nos Edcl no AResp 615.101/SP, DJe 14.10.2015]. [2] CC, art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. [3] CPC, art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. CPC, art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão expressamente decidida… CPC, art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes as quais é dada, não prejudicando terceiros. [4] CPC, art. 513, § 5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. [5] “Los imbéciles dejan sus huellas digitales em ló que dicen” [SOFOCLETO (1926), Sinlogismos, apud PAULO RONÁI in Dicionário Universal Nova Fronteira de citações. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1.985, p. 473]. [6] CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004, vol. I, p. 69/70. [7] Prof. MARCILEY BOLDRINI DA SILVA, https://www.derechoycambiosocial.com/revista044/AS_QUESTOES_DE_ORDEM_PUBLICA.pdf [8] ARRUDA ALVIM, Aspectos polêmicos da nova execução, v. III, p. 45/50; ARAKEN DE ASSIS, Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1.177. [9] Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973/ JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed. rev. atual. e ampl., 2.016, p. 183 e 185. [10] Comentários ao Código de Processo Civil/ Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.015, p. 460. [11] Ob.cit. p. 1263/1264. [12] Comentários ao Código de Processo Civil/Organizadores Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leonardo Carneiro da Cunha; coordenador executivo Alexandre Freire. São Paulo: Saraiva, 2.016, p. 1.015. [13] apud CAHALI, YUSSEF SAID. Honorários advocatícios. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 36. [14] O art. 1.036 do Código de Processo Civil dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito. [15] CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:…VI. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;… [16] TJMG, AI 1.0525.08.144935-3/001, 15ª Câmara Cível TJMG, DJ 19.06.2015. [17] No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a pare que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes [STJ, Resp 1.160.483/RS, DJe 01.08.2014]. Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença, revela-se que quem deu causa ao procedimento do cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias [STJ, Resp 1.134.186/RS, DJe 21.10.2011]. Havendo total ou parcial procedência da impugnação ao cumprimento da sentença, devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor do executado sobre o prefeito econômico auferido pela parte [TJSP, AI 2245829-59.2018.8.26.0000, DJ 04.05.2020]. Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação que reconheceu excesso de execução no cálculo, cabível a fixação de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pelo agravante nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC [TJSP, AI 2016885-60.2020.8.26.0000, DJ 04.05.2020]. Compartilhe este artigo!Nenhum comentário ainda. Sorry, the comment form is closed at this time. Como contestar a impugnação ao cumprimento de sentença?Caso a impugnação ao cumprimento de sentença seja rejeitada, a decisão proferida pelo juízo será uma decisão interlocutória. Desse modo, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Este recurso será o ideal também caso a impugnação seja acolhida apenas parcialmente.
O que acontece depois da impugnação ao cumprimento de sentença?Caso o juiz acolha a impugnação ao cumprimento da sentença, extinguirá a execução, a decisão será final. Considerando dessa forma uma sentença, onde será reanalisada por recurso de apelação.
Qual o recurso cabível contra a impugnação ao cumprimento da sentença?No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
O que pode ser discutido na impugnação ao cumprimento de sentença?O incidente da impugnação ao cumprimento de sentença permite a aplicação do princípio da ampla defesa e incentiva a parte executada discutir sobre os valores que lhe são cobrados. O cumprimento da sentença também é o momento para apreciar por completo os fatos e fundamentos da ação principal.
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