São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença?

O tema do texto desta semana é uma das questões mais caras aos advogados: honorários advocatícios! Em especial, os honorários advocatícios no cumprimento de sentença.

Os honorários são, de maneira bem simples, uma remuneração paga em troca de serviços advocatícios. O Código de Processo Civil estabelece que são devidos honorários, por exemplo: na reconvenção; no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; na execução, resistida ou não; e nos recursos.

O cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença sempre foi motivo de dúvida e de extensas discussões junto aos tribunais, principalmente porque o Código de Processo Civil de 1973 não trata de alguns pontos essenciais sobre o tema.

Entretanto, com o novo Código de Processo Civil de 2015, algumas das questões que antes geravam dúvida estão resolvidas, pelo menos em tese.

Novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015

Dentre as novidades previstas pelo novo CPC, estão os parágrafos primeiro dos artigos 85 e 523, que confirmaram o entendimento já consolidado do STJ. Eles determinam que é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de execução definitiva de sentença, caso não ocorra o cumprimento da decisão, de maneira espontânea, pelo Réu. Neste caso, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença no patamar de 10%.

Além disso, é importante mencionar que o novo CPC também pacificou que a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não levará em consideração as demais condenações de outras fases processuais.

Por outro lado, o parágrafo primeiro do artigo 523 dispõe sobre o cumprimento definitivo da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e prevê que, quando não houver o pagamento voluntário pelo devedor no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

O Código de Processo Civil de 2015 deixou de se manifestar, no que tange os honorários advocatícios em sede de acolhimento, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como o revogado Código de 1973. Entretanto, o entendimento razoável é de que seria cabível, tanto em caso de acolhimento, como em caso de rejeição, a impugnação ao cumprimento de sentença.

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E os honorários em liquidação de sentença?

Outro ponto que sempre foi objeto de discussão na jurisprudência do STJ, era a possibilidade de se aplicar honorários advocatícios em liquidação de sentença. Até então, a posição dos tribunais superiores era de reconhecer cabíveis os honorários em liquidação quando o procedimento era “por artigos” e não “por arbitramento”. O CPC mais uma vez deixou de se manifestar, entretanto, entende-se que, desde que o procedimento seja dotado de caráter litigioso e caráter contencioso e se possa detectar uma parte vencedora e uma vencida, o juiz deve fixar os honorários tendo como parâmetro a verba em discussão.

Conclusão

Ainda que o Código de Processo Civil deixe de se manifestar sobre diversos pontos importantes no que diz respeito aos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, é fato que algumas novidades trazidas foram importantíssimas para confirmar o que já era decidido pelos Tribunais. Dentre elas, a condenação em honorários advocatícios em sede de execução definitiva de sentença.

Para saber mais sobre mudanças trazidas pelo Novo CPC em temas específicos, convido você a conferir outros conteúdos do blog:

  • O que mudou no novo CPC e como afetou a rotina do advogado?
  • Julgamento antecipado da lide, do colunista Arthur Bobsin, trazendo o que há de novo.
  • Prazos processuais, da equipe Aurum, com as principais dúvidas.
  • Audiência de instrução e julgamento, com atualizações e dicas para ter um excelente atuação.

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9 comentários |Publicado em 02 de outubro de 2020 | Atualizado em 02 de outubro de 2020

Olá! Como estão?

Hoje vou fugir do direito material previdenciário.

Quero falar de um ponto valioso para os advogados.

A fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

Sei que você se ajeitou melhor na cadeira ao ler isso…

Vamos lá!

É bastante comum ouvirmos falar que os honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública são cabíveis apenas quando há impugnação.

Essa previsão está no art. 85, § 7º do CPC:

Art. 85. […]

[…]

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Então, quando a Fazenda Pública não impugna o cumprimento de sentença, não há condenação em honorários.

Resumindo:

  • Há impugnação da Fazenda Pública: há condenação em honorários;
  • Não há impugnação da Fazenda Pública: não há condenação em honorários.

“Isso eu já sabia!”

Ok, tudo bem.

Mas talvez o que você não saiba é que esta regra tem um detalhe importante: ela vale apenas quando se trata de precatório.

O parágrafo 7º nada dispõe quanto aos valores que serão pagos via RPV.

O que eu quero dizer é: se o cumprimento de sentença enseja a expedição de RPV, poderá haver condenação em honorários, tenha a Fazenda Pública impugnado ou não!

Para que fique claro: em se tratando de RPV, poderá ocorrer condenação em honorários mesmo sem impugnação!

“Mas que tese mirabolante é essa?”

Precedentes

Estou falando do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

STJ

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE.

  1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
  2. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019)

Portanto, se você está fazendo o cumprimento de sentença para “executar” valores que serão pagos via RPV, deve ser imposta condenação em honorários, havendo ou não impugnação da Fazenda Pública.

“Matheus, e se o cumprimento de sentença é para executar apenas a sucumbência?”

Se a sucumbência será paga por meio de RPV, também serão devidos honorários!

Vejam este precedente do TRF/4:

TRF/4

Com efeito, a interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV.

Outrossim, a jurisprudência assentou no sentido de que não configura bis in idem a fixação de honorários na execução de honorários da fase cognitiva.

No caso, os honorários fixados na fase de conhecimento que serão pagos por meio de RPV (evento 72).

Logo, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários executivos no importe de 10% do valor a ser pago por RPV, a teor do inc. I do § 3º do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5020714-77.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/10/2019, com grifos acrescidos)

Essa regra não diferencia o valor principal da sucumbência: se o valor será pago por RPV, há honorários!

E aí, pessoal?

Vocês sabiam disso?

Se ainda não sabiam, no próximo cumprimento de sentença com RPV vocês devem invocar este entendimento.

Peças relacionadas

Para ajudar vocês, vou deixar o modelo que eu utilizo nos meus processos:

Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública

Por fim, lembro vocês que compreender o direito previdenciário é fundamental.

Mas não esqueçam do direito processual: ele é tão importante quanto!

Abração!

Quando é cabível honorários na fase de cumprimento de sentença?

1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 20, § 4º, e 475-I, caput, do Estatuto Processual Civil.

Tem honorários de sucumbência no cumprimento de sentença?

23 da lei n. 8.906/94 (EOAB): “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença?

Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes a fase de cumprimento de sentença?

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que deve haver arbitramento de honorários na fase de cumprimento/execução de sentença (mesmo que se esteja executando apenas a verba honorária), por se tratarem de etapas processuais diversas.

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