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Ao lado da sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações é um dos dois tipos de sociedade por ações admitidos no direito brasileiro. O direito português também prevê esse tipo societário[1].
Segundo leciona Amador Paes de Almeida: "Sociedade em comandita por ações é aquela em que o capital, tal como nas sociedades anônimas, se divide em ações, respondendo os acionistas apenas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, assumindo os diretores responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais". A sociedade em comandita por ações rege-se pela Lei 6.404/76[2], especificamente nos arts. 280 e 284, e também no Código Civil de 2002[3], da sociedade personificada, capítulo IV. Este tipo de sociedade opera por firma ou denominação, sendo a responsabilidade do diretor ilimitada e subsidiária, conforme o art. 1091, CC/02, in verbis: "Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade". No caso de existir mais de um diretor, todos responderão de forma solidária e ilimitada. O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração, conforme inteligência do art. 1.091 § 3, CC/02. Um diretor só pode ser destituído por deliberação de acionistas que representem, no mínimo, dois terços do capital social.
Há de se notar que as sociedades por ações (isto é, a sociedade anônima e também a do tipo em comandita por ações) são sempre empresárias, conforme estabelece o NCC no § único do art. 982.
Consiste numa sociedade sob forma ou razão social, na qual figuram duas classes de sócios.
Referências
- ↑ «CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (versão actualizada) (exibindo até o artigo 96.º)». Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 13 de abril de 2011. Consultado em 30 de dezembro de 2012 Vide artigo 1.º, n.º 2.
- ↑ BRASIL. Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União, Brasília. Consultado em 07 de novembro de 2021.
- ↑ BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília. Consultado em 07 de novembro de 2021.
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SOCIEDADE EM COMANDITA POR A��ES
A sociedade em comandita por a��es tem o capital dividido em a��es, regendo-se pelas normas relativas � sociedade an�nima, sem preju�zo das normas especificadas no C�digo Civil, e opera sob firma ou denomina��o.
DENOMINA��O OU FIRMA
A denomina��o ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por A��es", por extenso ou abreviadamente.
A sociedade poder� comerciar sob firma ou raz�o social, da qual s� far�o parte os nomes dos s�cios-diretores ou gerentes.
OBRIGA��ES SOCIAIS
Ficam ilimitada e solidariamente respons�veis, nos termos da Lei, pelas obriga��es sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou raz�o social.
ADMINISTRADOR
Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidi�ria e ilimitadamente pelas obriga��es da sociedade.
Os diretores ser�o nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limita��o de tempo, e somente poder�o ser destitu�dos por delibera��o de acionistas que representem no m�nimo dois ter�os do capital social.
O diretor destitu�do ou exonerado continua, durante dois anos, respons�vel pelas obriga��es sociais contra�das sob sua administra��o.
SOLIDARIEDADE
Se houver mais de um diretor, ser�o solidariamente respons�veis, depois de esgotados os bens sociais.
ASSEMBLEIA GERAL - CONSENTIMENTO DOS DIRETORES
A assembleia geral n�o pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de dura��o, aumentar ou diminuir o capital social, criar deb�ntures, ou partes benefici�rias.
INAPLICABILIDADE
N�o se aplica � sociedade em comandita por a��es o disposto na Lei das S/A (Lei 6.404/1976) sobre conselho de administra��o, autoriza��o estatut�ria de aumento de capital e emiss�o de b�nus de subscri��o.
Base: artigos 1.090 a 1.092 do C�digo Civil e artigos 280 a 284 da Lei 6.404/1976.
T�picos relacionados:
Sociedade An�nima - S/A - Constitui��o, Capital e A��es
Sociedade em Comandita Simples
Sociedade de Prop�sito Espec�fico - SPE
Sociedade em Conta de Participa��o - SCP
Sociedade em Nome Coletivo - SNC
Sociedade Limitada - LTDA