O art. 429, clt ea Cota Aprendiz
M�rcio Archanjo Ferreira Duarte
1. INTRODU��O
A figura da aprendizagem adveio originalmente do Decreto n�. 13.064, de 12 de junho de 1918, que aprovava naquela �poca o Regulamento da ent�o Escola de Aprendizes Art�fices, assinado pelo ent�o, hoje extinto, Minist�rio de Estado dos Neg�cios da Agricultura, Industria e Com�rcio.
Em 16 de julho de 1942, a aprendizagem, especialmente na ind�stria, como esp�cie de contrato de trabalho nas empresas privadas, inaugurou-se com o Decreto-Lei n�. 4.481.
Por motivos desconhecidos, o Decreto-Lei de 1942 caiu em descr�dito.
Em 10 de janeiro de 1946, foi a vez da normatiza��o da aprendizagem no com�rcio, atrav�s do Decreto-Lei n�. 8.622.
Entende-se que a Lei n� 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (a Lei do Aprendiz, como foi conhecida), nasceu para reavivar os princ�pios e regras normatizados no Decreto-Lei n� 4.481 e no Decreto-Lei n�. 8.622, aperfei�oando-os. A Lei do Aprendiz alterou dispositivos na CLT, para a inser��o de normas protetoras ao menor de 18 anos, necess�rias a sua capacita��o profissional e obten��o de sua primeira experi�ncia laboral.
Atualmente, essa lei sofreu altera��es com a edi��o da Medida Provis�ria n�. 251, de 14 de junho de 2005, que instituiu o Projeto Escola de F�brica. Recentemente, a referida MP foi convertida na Lei n� 11.180, em 23 de setembro de 2005.
Juntamente com orienta��es do Minist�rio do Trabalho e Emprego, atrav�s de suas portarias e instru��es normativas, a aprendizagem profissional proporcionar� ao jovem aprendiz sua inser��o no mercado de trabalho, possibilitando sua primeira experi�ncia trabalhista.
1.1 CONSIDERA��ES INICIAIS (Aprendizagem)
Segunda a pr�pria defini��o pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego, a aprendizagem profissional consiste em forma��o t�cnico-profissional met�dica que permite ao jovem aprender uma profiss�o e obter sua primeira experi�ncia como trabalhador. Trata-se de instituto firmado na Consolida��o das Leis do Trabalho e modificado, por interm�dio da Lei 10.097, de 19/12/2000, para compatibilizar-se �s exig�ncias da Doutrina da Prote��o Integral incorporadas � Constitui��o Federal e ao Estatuto da Crian�a e do Adolescente.
O Minist�rio do Trabalho e Emprego definiu como estrat�gias de a��o para revigorar a oferta e a demanda por aprendizagem:
- Estabelecimento de termos de coopera��o junto aos agentes que atuam com a aprendizagem profissional, contendo plano de trabalho e metas de forma��o e - - - coloca��o de jovens aprendizes no mercado de trabalho, com o objetivo de intensificar a promo��o do jovem aprendiz;
- Amplia��o das a��es de fiscaliza��o do Minist�rio do Trabalho e Emprego, como mecanismo para garantir o cumprimento da legisla��o;
- Institui��o de a��es de sensibiliza��o do meio empresarial, aumentando o n�vel de conhecimento do empresariado acerca da legisla��o do menor aprendiz e seus - benef�cios, incentivando as empresas a aceitarem contratar jovens aprendizes. O Governo Federal certifica como Parceiras do Programa Primeiro Emprego as - - empresas, n�o condicionadas por for�a da Lei, que aceitam contratar aprendizes.
1.2 OBJETIVOS
O presente trabalho tem o objetivo de, ap�s an�lise da legisla��o pertinente, reunir as informa��es capitais sobre a quest�o da Cota de Aprendizagem m�nima que o empregador dever� manter para atender aos ditames da lei, orientando sinteticamente o atendimento dos procedimentos legais exigidos � contrata��o do aprendiz. As normas legais correlatas ser�o apontadas, para a devida fundamenta��o, no conte�do da presente cartilha. Fica ressalvado que se faz necess�rio observar todos os dispositivos legais pertinentes, nesta cartilha infracitados, pois o objetivo da presente � apenas o de informar as determina��es legais, de forma sint�tica e b�sica.
2. EMBASAMENTO LEGAL
�s normas legais citadas acima, acrescem ainda as portarias e instru��es normativas baixadas pela Secretaria de Inspe��o do Trabalho - SIT/MTE, para promover a orienta��o e fiscaliza��o das condi��es de trabalho no �mbito dos programas de aprendizagem profissional.
Assim, s�o pertinentes � quest�o apresentada as seguintes normas:
- Decreto-Lei n�. 5.452, de 1� de maio de 1943 (CLT);
- Lei n�. 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (Lei do Aprendiz);
- Lei n�. 11.180, de 23 de setembro de 2005 (altera dispositivos na CLT e na Lei do Aprendiz);
- Portaria MTE n�. 702, de 18 de dezembro de 2001 (atribui fiscaliza��o � SIT/MTE);
- Portaria SIT/MTE n�. 20, de 13 de setembro de 2001 (atividades proibidas ao menor 18 anos);
- Portaria SIT/MTE n�. 04, de 21 de mar�o de 2002 (altera dispositivos na Portaria SIT n�. 20);
- Instru��o Normativa SIT/MTE n�. 20, de 19 de janeiro de 2001 (procedimentos para o SFISC);
- Instru��o Normativa SIT/MTE n�. 26, de 20 de dezembro de 2001 (orienta��es para o SFISC).
2.1 ORIENTA��ES SFISC/DRT-RJ
Segundo a pr�pria Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, atrav�s de seus Auditores Fiscais do Trabalho, da Se��o de Fiscaliza��o do Trabalho - SFISC, s�o as seguinte orienta��es:
- O acatamento pelo empregador � cota aprendiz m�nima � obrigat�ria (5% do total de empregados do estabelecimento, cujas fun��es demandem forma��o - t�cnico-profissional met�dica);
- O aprendiz dever� ter, no m�nimo, 14 (quatorze) anos completos e, no m�ximo, 24 (vinte e quatro) anos incompletos;
- O Contrato de Trabalho do aprendiz � especial e dever� ser ajustado por escrito e por tempo determinado, inclusive na CTPS, sendo recolhidos os mesmos - tributos de qualquer empregado;
- A al�quota de dep�sito ao FGTS ser� na raz�o de 2% (dois por cento) e a al�quota de recolhimento � Previd�ncia Social ser� na mesma raz�o de qualquer empregado;
- Caso n�o tenha ainda o seu n�. no PIS, dever� ser aberto um normalmente;
- O Contrato de Aprendizagem n�o exceder� 2 (dois) anos de dura��o. N�o ser� renovado por qualquer tempo ap�s os dois anos;
- O contrato dever� indicar expressamente o curso, objeto da aprendizagem, a jornada di�ria, a jornada semanal, a remunera��o mensal, o termo inicial e final do contrato, bem como a raz�o social, o endere�o e o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica � CNPJ da empresa tomadora dos servi�os de aprendizagem;
- Para ser contratado, o aprendiz dever� estar matriculado em qualquer curso de aprendizagem (correlato � fun��o a ser ocupada na empresa) do Sistema �S�, ou seja, em algum curso ministrado pelo SENAI, SENAC, SENAT, SENAR ou SESCOP (exceto cursos no SESC e no SESI que n�o s�o v�lidos para esse fim);
- Na insufici�ncia de vagas ou cursos oferecidos pelo Sistema �S� para atender � demanda da empresa, poder-se-� supri-la em outras entidades qualificadas de forma��o t�cnico-profissional met�dica, como as escolas t�cnicas e entidades sem fins lucrativos, esta devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;
- O empregador poder� selecionar o aprendiz, desde que matriculado em escola de ensino regular, caso n�o tenha conclu�do o ensino obrigat�rio, como tamb�m desde que esteja matriculado em curso de aprendizagem do Sistema �S�. N�o estando, a matr�cula no curso de aprendizagem fica a cargo da empresa;
- O empregado aprendiz tem a remunera��o computada por hora (Sal. Min. / 220 = hora do aprendiz), salvo exist�ncia de estipula��o de piso de categoria (Piso / 220 = hora do aprendiz);
- A dura��o de trabalho di�ria n�o exceder� 6 (seis) horas, sendo vedada a prorroga��o/compensa��o de jornada;
- Ser� permitida a jornada de trabalho de 8 (oito) horas di�rias, desde que o aprendiz tenha o ensino fundamental completo e as 2 (duas) horas remanescentes �s 6 (seis) horas, sejam destinadas � aprendizagem te�rica;
- O contrato de aprendizagem extinguir-se-� no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda antecipadamente nas hip�teses de desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz, falta disciplinar grave, aus�ncia injustificada � escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz;
- � l�cito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos sal�rios;
- Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I, da Portaria SIT/MTE n�. 20, de 13 de setembro de 2001;
2.2 CONSIDERA��ES FINAIS
No caso de inobserv�ncia aos preceitos legais supracitados, deve-se alertar que o infrator incorrer� em san��es determinadas em lei, da seguinte forma, como extrai-se da CLT:
Art. 434 - Os infratores das disposi��es deste Cap�tulo ficam sujeitos � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio m�nimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, n�o podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o sal�rio-m�nimo, salvo no caso de reincid�ncia em que esse total poder� ser elevado ao dobro. [ipsis litteris]
A compet�ncia para aplicar puni��es pela inobserv�ncia de quaisquer das normas acima � da Delegacia Regional do Trabalho � DRT, local, salvo exce��es legais.