Como se procederá a defesa do devedor em uma execução de título executivo judicial?

  1. PARTE ESPECIAL LIVRO II > TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (art. 797 a 913) > CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção II – Da Citação do Devedor e do Arresto (art. 827 a 830)

20 março, 2019

ATUALIZADO EM: 06/12/2021 às 9:21 am

Seção II – Da Citação do Devedor e do Arresto (art. 827 ao art. 830 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a citação do devedor e o arresto na execução por quantia certa.

Art. 827 do Novo CPC

Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

Como se procederá a defesa do devedor em uma execução de título executivo judicial?

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Art. 827, caput , do Novo CPC

(1) O art. 827, Novo CPC, portanto, trata dos honorários advocatícios no processo de execução. Assim, o juiz competente, deverá fixá-los, de plano em 10%. E o dever de pagamento caberá ao executado. É imprescindível destacar que a previsão da porcentagem de fixação é uma inovação do CPC/2015 em face do CPC/1973, que dispunha em seu art. 652-A apenas o dever de fixação dos honorários.

(2) Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a previsão do Novo CPC é positiva na medida em que permite também a fixação de honorários também nos embargos à execução. Ainda, destaca [1] :

Havendo oposição de embargos, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a existência de duas ações, uma de execução e uma de embargos – admitindo a fixação de duas verbas de sucumbência (uma em cada ação), mas limitando o valor total a 20% do valor executado, enquanto outras preferem defender a tese da sucumbência recíproca, ainda que reconhecendo a autonomia das duas ações. Outras, com a solução definitiva, sustentam ser irrelevante a discussão a respeito de quantas sucumbências existem, afirmando que o valor total nunca poderá superar os 20% do valor executado (art. 85, § 2º , do Novo CPC).

Art. 827, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Caso o executado pague a quantia devida no processo de execução em até 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade. É, assim, uma medida do legislativo para estimular o adimplemento da obrigação. E, desse modo, evitar maior duração do processo de execução. Contudo, trata-se de uma repetição do parágrafo único do art. 652-A do CPC/1973. Portanto, não é uma inovação do CPC/2015.

Art. 827, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Caso o executado oponha embargos à execução e eles sejam rejeitados, o valor poderá ser elevado em até 20%. Essa majoração poderá ser efetuada ao final do procedimento durante o processo de execução. E o juiz considerará o trabalho realizado pelo advogado do exequente, uma vez que quem deu causa à demanda foi o executado inadimplente.

(5) A disposição do parágrafo, ainda, poderá ser aplicada também ao cumprimento de sentença, conforme o Enunciado nº 450 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

450. (arts. 827, §2º, 523, 525, 771, parágrafo único) Aplica-se a regra decorrente do art. 827, §2º, ao cumprimento de sentença. (Grupo: Execução)

(6) Do mesmo modo, também poderá ser aplicada às obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa certa, de acordo com o Enunciado nº 451 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

451. (arts. 827, caput e § 1º; art. 85, §1º) A regra decorrente do caput e do §1º do art. 827 aplica-se às execuções fundadas em título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa. (Grupo: Execução)

Art. 828 do Novo CPC

Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

Art. 828, caput, do Novo CPC

(1) Em primeiro lugar, o artigo 828 do CPC/15 vem substituir o art. 615-A do CPC/73. Prevê, assim, a faculdade de o exequente requerer certidão comprobatória do ajuizamento do processo de execução. Desse modo, ele poderá realizar averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

(2) Consoante o Enunciado nº 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

130. (art. 152, V; art. 828) A obtenção da certidão prevista no art. 828 independe de decisão judicial. (Grupo: Execução)

(3) Ainda, o Fórum Permanente de Processualistas Civis decidiu nos Enunciados 529, 529 e 642:

529. (art. 523; art. 133; art. 134; art. 828; art. 799) As averbações previstas nos arts. 799, IX e 828 são aplicáveis ao cumprimento de sentença. (Grupo: Cumprimento de sentença)

539. (art. 828; art. 799, IX; art. 312) A certidão a que se refere o art. 828 não impede a obtenção e a averbação de certidão da propositura da execução (art. 799). (Grupo: Execução)

642. (arts. 828, §§ 2º e 5º, 515, I, 523 e 771) A decisão do juiz que reconhecer o direito a indenização, decorrente de indevida averbação prevista no art. 828 ou do não cancelamento das averbações excessivas, é apta a ensejar a liquidação e o posterior cumprimento da sentença, sem necessidade de propositura de ação de conhecimento. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução)

Art. 828, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do Novo CPC

(4) Consoante Neves [2], dessa forma, “o objetivo da averbação é dar ciência a terceiros e ao próprio executado, antes mesmo de sua citação, de que existe uma ação executiva em trâmite que pode gerar a fraude à execução na hipótese de alienação ou oneração do bem”.

(5) Desse modo, a averbação gera algumas consequências no processo de execução. Assim, deve-se observar:

  1. o exequente deve comunicar o juízo das averbações em até 10 dias;
  2. o exequente deve cancelar as averbações dos bens não penhorados, em até 10 dias, quando formalizada penhora sobre bens suficientes para quitação da obrigação
  3. uma vez que não o faça, o juiz determinará de ofício, e o exequente deverá indenizar a parte contrária;
  4. a alienação ou oneração de bens após a averbação é considerada fraude à execução, nos moldes do art. 792, Novo CPC;
  5. o exequente que promover averbação manifestamente indevida também deverá indenizar a parte contrária, através de incidente em autos apartados.

Art. 829 no Novo CPC

Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Art. 829, caput, do Novo CPC

(1) O art. 829, Novo CPC, desse modo, trata do início do processo de execução. A partir da citação, então, o executado terá 3 dias para cumprir com a obrigação. O prazo, portanto, permanece o mesmo do prazo previsto no art. 652 do CPC/1973.

Art. 829, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Além disso, constará, do mandado de citação, a ordem de penhora e avaliação. Assim, se o executado não realizar o pagamento no prazo, o oficial de justiça poderá realizá-las. Nos casos em que for necessário conhecimento para avaliação, contudo, é requerida a presença de avaliador residual. Em seguida, então, o oficial de justiça intimará o executado.

Art. 829, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Enfim, o exequente poderá, também, indicar bens a penhora. Desse modo, ela recairá, preferencialmente, sobre eles. No entanto, se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, terão eles preferência.

Art. 830 do Novo CPC

Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

Art. 830, caput, do Novo CPC

(1) O art. 830, Novo CPC, portanto, trata da pré-penhora ou arresto executivo no processo de execução. E remete, dessa forma, ao art. 653 do CPC/1973. De acordo com Didier [3]:

Embora o dispositivo fale em arresto, o instituto previsto no art. 830 cuida, em verdade, de uma espécie de pré-penhora, e assim ele é comumente conhecido na dogmática processual. Recebe essa designação porque viabiliza a antecipação dos efeitos de uma futura penhora – dentre eles, a atribuição, ao exequente, do direito de preferência na participação do produto da expropriação do bem constrito (art. 797, CPC).

(2) Assim, não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça poderá arrestar tantos bens quanto sejam necessários para a garantia da execução. Contudo, o oficial de justiça deverá, antes, constatar a existência de bens penhoráveis.

Art. 830, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Uma vez que o arresto seja efetivado, o oficial de justiça deverá procurar o executado, dentro dos próximos 10 dias, ao menos duas vezes realizadas em dias distintos. Sendo o caso de suspeita de ocultação, todavia, deverá realizar citação com hora certa. E, assim, certificar o ocorrido.

Art. 830, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Caso, ainda assim, a citação reste frustrada, o Novo Código de Processo Civil prevê outra alternativa. Trata-se, desse modo, da citação por edital. Frustrada a citação pessoal e com hora certa, o exequente poderá requerer, então, a citação por edital.

Art. 830, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) Por fim, realizada a citação (pessoal, por hora certa ou por edital) e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independente de termo.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1240.
  2. Ibid., p. 1236.
  3. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 753.

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Como se procederá a defesa do devedor em uma execução de título executivo extrajudicial?

Quando a execução se fundar em título executivo extrajudicial, a defesa do executado ocorre através de embargos do executado (arts. 914 ao 920 do CPC/2015). Trata-se de mecanismo de defesa distinto da impugnação ao cumprimento da sentença, especialmente por ter natureza de processo de conhecimento autônomo.

Quais são as formas de defesa do executado na execução?

Esta defesa, via de regra, é realizada por meio de embargos, mas também encontra outras modalidades utilizáveis, conforme será explanado a seguir..
1.1. Embargos do Devedor..
1.1.1. Embargos à Execução..
1.1.2. Embargos à Execução contra a Fazenda Pública..
1.2. Exceção de Pré-Executividade..
2.1. Impugnação..

Qual a forma de defesa do devedor no cumprimento de defesa?

A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual, e não uma ação autônoma. Nisso reside uma diferença relevante entre os embargos do devedor e a impugnação.

E possível que haja embargos do devedor na fase executória?

Dentro do processo de execução, não há previsão de defesa para o devedor. O meio de defesa do devedor se dá fora do processo de execução e por meio dos embargos do devedor.