Critérios de distinção entre Direito público e direito privado pdf

Apresentação em tema: "DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO (CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO)"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO (CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO)
Critério da natureza dos interesses Critério da qualidade dos sujeitos Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica

2 Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica
Direito Público é constituído pelas normas que regulamentam a actividade do Estado e das outras entidades públicas, enquanto sujeitos dotados de poder (imperium). Direito Privado é constituído pelas normas que regulamentam as relações jurídicas que se estabelecem entre particulares ou entre estes e o Estado, mas desde que desprovido do seu imperium. Este último critério é o que reúne maior consenso entre os autores na medida em que exprime melhor a realidade da ordem jurídica actual.

3 Ramos do Direito Direito Público Direito Constitucional
Direito Administrativo Direito Processual Direito Financeiro Direito Fiscal Direito Penal Direito da Segurança Social Direito Privado Direito Civil Direito Comercial Direito do Trabalho Direito Agrário Direito do Consumo

4 ESTADO

5 Conceitos: povo, nação e população
Povo e o”conjunto de sujeitos cidadãos ou nacionais de cada Estado, isto é, ligados a certo Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade (Marcelo Rebelo de Sousa). Nação é "uma comunidade de origem, de língua, de tradições, estável, com aspirações materiais e espirituais comuns, que se funda numa história e cultura comuns e que tem por base, quase sempre, um território" (Almerinda Dinis e outros). População é o conjunto de pessoas que residem habitualmente num território. Integra eventualmente cidadãos de outras nacionalidade (Almerinda Dinis e outros).

6 Território " Fazem parte do território português os navios, aeronaves e veículos sob bandeira nacional, os nossos consulados e embaixadas.

7 PODER POLÍTICO Poder político é “a faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas, usando para o efeito os necessário meios de coacção” (Marcelo Rebelo de Sousa).

8 Conceito de Estado Pode ser definido como “o povo fixo num determinado território e no qual institui por vontade própria, um poder político relativamente autónomo" (Marcelo Rebelo de Sousa).

9 Conceitos de Estado Conceito restrito (Estado soberano) – Estado é a sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território, que exerce o poder político supremo e independente. Conceito amplo (compreende o Estado soberano e o Estado não soberano) - Estado é a sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território, que exerce o poder político (de forma soberana ou não)

10 PODERES DO ESTADO

11 FUNÇÕES DO ESTADO Noção
Funções do Estado são as actividades que ele desenvolve, através dos seus órgãos, para atingir os seus fins (a justiça, a segurança e o bem-estar social e económico).

12 FUNÇÕES DO ESTADO Função política ou governativa (P.R., A.R. e Governo) Função legislativa (A.R. e Governo) Função executiva (Governo) Função judicial ou jurisdicional (Tribunais)

O Direito Privado e Direito Público são duas grandes divisões de um mesmo Direito.

Tratando-se de uma divisão tradicional do Direito não é contudo pacífica a sua distinção, surgindo alguma polémica no que respeita aos traços que caracterizam cada uma destas divisões.

Na verdade, foram avançados, ao longo dos tempos, vários critérios de distinção suscetíveis de caracterizar cada uma destas divisões, sem contudo se ter encontrado um critério totalmente satisfatório.

O critério de distinção que tem gerado mais concordância é o chamado critério da posição dos sujeitos. Segundo este critério, o Direito Público distingue-se do Direito Privado pelo facto de, no Direito Público, serem reguladas relações entre dois sujeitos, em que um deles (a entidade pública) está numa posição de supremacia perante o outro, em virtude de se encontrar no exercício de poderes públicos (ius imperii).

De forma diferente ocorre no caso do Direito Privado, enquanto categoria do Direito, e que disciplina um conjunto de relações entre sujeitos em igualdade de posição, ou seja, enquanto simples particulares.

Elucidativo desta diferença entre as duas categorias, podem referir-se os casos do Direito Fiscal, enquanto ramo do Direito Público, (a relação de supremacia entre, por um lado, o ente público fiscalizador, no exercício de um poder de autoridade público, e o cidadão contribuinte) e ainda o caso do Direito da Família, como ramo do Direito Privado, (por exemplo, a relação igualitária existente entre dois cônjuges ligados pelo matrimónio).

Ainda de acordo com o critério acima apontado, são também de Direito Público aquelas regras ou normas que disciplinam a organização e atividade do Estado e de outras entidades públicas, como por exemplo as autarquias, e ainda as normas que regulam as relações desses entes públicos entre si, no exercício dos poderes que lhes competem.

Para além destas normas, incluir-se-ão, na categoria do Direito Público, todas as normas que regem as relações entre os entes públicos e os cidadãos, sempre que os primeiros se encontrem revestidos de poderes de autoridade conferidos pela lei.

O Direito Público é, portanto, um direito composto por regras jurídicas que vão disciplinar relações entre sujeitos em posições desiguais. Diferentemente se passa no Direito Privado, em que os ramos do Direito, e as normas que estes dispõem, vão incidir sobre relações entre sujeitos que se encontram numa posição de igualdade.

Esta última categoria do Direito integra, assim, normas jurídicas que regem as relações entre simples particulares e ainda as relações entre particulares e entes públicos, quando estes últimos não atuem revestidos de poderes de autoridade. São, portanto, relações de paridade e não de supremacia as relações que são objeto deste categoria do Direito.

No entanto, esta separação rígida entre estas categorias é cada vez mais ténue, embora continue a ser válida. Ou seja, é cada vez mais natural encontrar influências recíprocas entre estas duas grandes categorias do Direito, surgindo normas de Direito Público (em que os entes públicos estão numa posição de supremacia face ao particular) em ramos tradicionalmente pertencentes ao Direito Privado e vice-versa.

Uma nova corrente tem defendido que esta divisão bipartida não tem sentido e que seria de caminhar para uma divisão mais plural.

Quais são os critérios de distinção entre direito público e privado?

Em suma, o direito público é o conjunto de normas jurídicas que se referem às atividades públicas. O direito privado é conjunto de normas jurídicas relativas às atividades privadas. Atividades públicas e privadas são aquelas assim definidas na ordem jurídico-positiva. E todas as atividades públicas são funcionalizadas.

Pode

Pode-se dizer que há dois grandes critérios para classificar os direitos em público e privado: o critério do interesse e o critério da soberania ou dominação. Esses critérios dividem os dois principais grupos teóricos: teoria do interesse e teoria da dominação.

Qual é a diferença entre público e privado?

Pode-se perceber que na sua origem o termo público remete à esfera da coletividade e ao exercício do poder, à sociedade dos iguais. Em contrapartida, o privado se relaciona com as esferas particulares, à sociedade dos desiguais.

Qual a relação entre direito público e privado?

Em resumo: enquanto o direito privado abrange interesses entre particulares, o direito público, em suas subdivisões, estabelece normas estruturais para a sociedade, regula a atividade do Estado, disciplina condutas, dentre outros.