Diferença entre geração e dimensão dos direitos fundamentais

Destaca as principais características das gerações de direitos fundamentais sugerindo a substituição do termo gerações por dimensões, visto que esses direitos são indivisíveis e interdependentes.

AS GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Os Direitos Fundamentais visam assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, criando condições à plena realização das potencialidades do ser humano. Nas palavras do eminente jurista Alexandre de Moraes podem ser definidos como “ O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”. [1]

Por serem indispensáveis à existência das pessoas, possuem as seguintes características:

1. Inalienabilidade: são direitos intransferíveis e inegociáveis.

2.Imprescritibilidade: não deixam de ser exigíveis em razão do não uso.

3.Irrenunciabilidade: nenhum ser humano pode abrir mão da existência desses direitos.

4.Universalidade: devem ser respeitados e reconhecidos no mundo todo.

5.Limitabilidade: não são absolutos. Podem ser limitados sempre que houver uma hipótese de colisão de direitos fundamentais.

É importante salientar que esses direitos são variáveis, modificando-se ao longo da história de acordo com as necessidades e interesses do homem. Essa transformação é explicada com base na teoria das gerações de direitos fundamentais, criada a partir do lema revolucionário francês (liberdade, igualdade, fraternidade) e que pode ser assim resumida:

Direitos da primeira geração ou direitos de liberdade: Surgiram nos séculos XVII e XVIII e foram os primeiros reconhecidos pelos textos constitucionais. Compreendem direitos civis e políticos inerentes ao ser humano e oponíveis ao Estado, visto na época como grande opressor das liberdades individuais. Incluem-se nessa geração o direito à vida, segurança, justiça, propriedade privada, liberdade de pensamento, voto, expressão, crença, locomoção, entre outros.

Direitos da segunda geração ou direitos de igualdade : Surgiram após a 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado - Social. São os chamados direitos econômicos, sociais e culturais que devem ser prestados pelo Estado através de políticas de justiça distributiva. Abrangem o direito à saúde, trabalho, educação, lazer, repouso, habitação, saneamento, greve, livre associação sindical, etc.

Direitos da terceira geração ou direitos de fraternidade /solidariedade: São considerados direitos coletivos por excelência pois estão voltados à humanidade como um todo. Nas palavras de Paulo Bonavides são “ ... direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por primeiro destinatário o gênero humano mesmo, em um momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”. [2] Incluem –se aqui o direito ao desenvolvimento, à paz , à comunicação, ao meio-ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural da humanidade, entre outros.

A partir dai novas gerações passaram a ser identificadas. Entre elas a mais aceita pela doutrina é a quarta geração de direitos criada pelo professor Paulo Bonavides, para quem pode ser traduzida como o resultado da globalização dos direitos fundamentais de forma a torná-los universais no campo institucional. Enquadram-se aqui o direito à informação, ao pluralismo e à democracia direta.

Por fim, ainda que se fale em gerações, cabe deixar claro que não existe nenhuma hierarquia ou sucessão entre os direitos fundamentais, devendo ser tratados como valores interdependentes e indivisíveis. Além do mais, a evolução desses direitos não seguiu a ordem cronológica liberdade, igualdade, fraternidade em todos os lugares ou situações históricas, ou seja, nem sempre foram reconhecidos os direitos de primeira geração para somente depois serem reconhecidos os de segunda e terceira. Dessa forma, a doutrina mais moderna vem defendendo a idéia de acumulação de direitos, preferindo, assim, a utilização do termo dimensões de direitos fundamentais.

Referências Bibliográficas:

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 4ªed. São Paulo: Atlas, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 11ª ed. Rio de Janeiro: Campus,1992.

[1] Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 4ªed. São Paulo: Atlas, 2002.

[2] Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

Você sabe o que são e quais as gerações de direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais, para muitos, são confundidos com os direitos humanos. Entretanto, é importante elencar as características e conceitos de cada um para que possamos entender do que trata o primeiro, tema deste artigo.

Os direitos humanos são direitos em respeito à pessoa humana, sem que haja distinção de raça, cor, etnia, nacionalidade, ou qualquer outra condição, e uma vez escritos, são elencadas no texto de documentos do direito internacional.

Da mesma forma são os direitos fundamentais visto que são direitos inerente ao ser humano, entretanto estão presentes em um local específico, qual seja, o direito de cada estado, sofrendo limitação geográfica.

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O conceito e as gerações de direitos fundamentais

A doutrina constitucional costuma classificar os direitos fundamentais em gerações ou dimensões, a ser observado de acordo com o seu momento de surgimento, além do reconhecimento pelos ordenamentos jurídicos pátrios.

Logo, costuma-se elencar um rol com cinco gerações de direitos fundamentais que serão explicados a seguir. Antes, vamos detalhar o conceito de direitos fundamentais para você não ficar com dúvidas.

O que são direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais podem ser conceituados como direitos básicos do ser humano (como o direito à vida, à liberdade, a segurança…), conquistados durante muito tempo, além de serem reconhecidos por um Estado e por isso estão positivados dentro do seu texto constitucional.

Como dito anteriormente, esses direitos foram conquistados/garantidos pelos homens durante o tempo e por isso há que se falar em gerações ou dimensões dos direitos fundamentais, que nada mais são do que uma análise histórica da conquista dessas garantias, vamos conhecê-los.

Direitos fundamentais de 1ª geração - Direitos civis e políticos

Após as Revoluções Americana e Francesa, ocorridas respectivamente nos anos 1776 e 1789, surgiram as primeiras garantias do ser humano, ou os direitos de 1ª geração, quais sejam: os direitos civis e políticos, ambos baseando-se no princípio da liberdade.

Tais direitos limitavam a atuação estatal na vida de cada pessoa, garantindo-se assim as liberdades individuais.

Direitos fundamentais de 2ª geração - Direitos sociais

O momento histórico de garantia dos direitos fundamentais de 2ª geração foram os movimentos sociais ocorridos no século XIX e início do século XX (tais como o liberalismo e o socialismo).

Aqui, iniciava-se a passagem do Estado liberal para um Estado social, que baseando-se no princípio da igualdade, resultou no surgimento de direitos sociais, econômicos e culturais.

Direitos fundamentais de 3ª geração - Direitos transindividuais

O desenvolvimento tecnológico e científico é o marco que resultou no surgimento de direitos fundamentais de 3ª geração.

Baseando-se no princípio da solidariedade e da fraternidade, aqui busca-se a proteção de direitos de toda coletividade, os denominados direitos transindividuais que são o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor, dentre outros.

Direitos fundamentais de 4ª e 5ª geração

A doutrina costuma ainda classificar os direitos fundamentais em quarta e quinta geração, sem que haja um consenso quanto ao tema.

Os direitos de quarta geração são representados pela democracia e a informação, enquanto que aqueles de quinta dimensão podem ser definidos como o direito a paz.

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Qual a diferença entre geração e dimensão dos direitos fundamentais?

A doutrina costuma classificar os direitos fundamentais em gerações ou dimensões, sendo que a primeira dimensão abrange o direito à liberdade, à expressão, à locomoção e à vida, que surgiu entre os séculos XII e XIX.

O que se entende por dimensões dos direitos fundamentais?

Conforme a doutrina, os direitos fundamentais são divididos de três (estado liberal com a liberdade; estado providência com a igualdade material; e estado subsidiário com a fraternidade) a cinco dimensões ou gerações (estado liberal com a liberdade; estado providência com a igualdade material; estado subsidiário com a ...

Quais são os direitos de primeira geração ou dimensão?

Podem exemplificar os direitos de primeira dimensão o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à liberdade de religião, à participação política, etc.

Quais são as dimensões ou gerações dos direitos humanos?

Através da teoria geracional de Vasak é possível, portanto, distribuir os direitos humanos em: primeira geração (liberdade), segunda geração (igualdade) e terceira geração (fraternidade). Nesse texto, nós te explicamos tudo sobre isso.