Nesse sentido a palavra ¿empresa¿, para ser explicada, está associada a

Aspectos sobre a Função Social da Empresa

INTRODUÇÃO

A definição sobre o conceito da função social da empresa tem ensejado discussão considerável. Essa polêmica nos levou a pesquisa com o objetivo de encontrar uma definição para essa relevante função das empresas, essencial à ordem econômica.

Partimos do questionamento sobre qual é a função social da empresa, para tentar responder à pergunta. Inicialmente apresentaremos aspectos da empresa e sua função social estudando o direito de propriedade, as formas de gestão empresarial, a responsabilidade social empresarial diferenciando-os da função social que à primeira vista, pode ser confundida com aqueles.

A partir desse questionamento, utilizamos a metodologia hipotético-dedutivo para iniciar o estudo no sentido de buscar respostas para estas perguntas com o intuito de contribuir com a comunidade acadêmica; para isso, a pesquisa é baseada no estudo de referencial teórico com revisões bibliográficas na tentativa de contribuir a respeito do tema.

A EMPRESA E A SUA FUNÇÃO SOCIAL

Quando nos remetemos à ideia da empresa como organização corporativa que está inserida no meio social, e fazendo uma rápida análise da sociedade contemporânea que tem acesso rápido a um grande número de informações, direitos, deveres, e seus impactos na atividade empresarial, é possível chegar a conclusão de que as atividades empresariais não podem existir sem retornos para a sociedade.

A empresa contemporânea ocupa grande importância na vida social, por ser supervisionada e avaliada pela sociedade.

A premissa básica é que empresa e sociedade são entes interdependentes com expectativas diferentes, na aplicação de direitos e, em especial, quanto aos resultados: enquanto a empresa tende ao lucro e a maximização de seus resultados, com a exploração máxima de recursos para atingir seus objetivos, a sociedade se mostra mais exigente quanto à satisfação de seus anseios e mais atenta às atividades empresariais não tolerando tratamentos desumanos aos funcionários, desídia na qualidade e produtos e serviços e desatenção aos princípios que norteiam a ordem econômica estabelecida no artigo 170 da Constituição Federal1

Essa mudança de paradigma quanto a atuação da empresa, não é produto de uma única lei, mas tem ocorrido em consonância com os princípios de direito privado que, por sua vez, exigem uma nova perspectiva da empresa sob a justificativa de que propriedade e função, no direito, não são conceitos que andam separados e, ao mesmo tempo em que se faz necessário reconhecer a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas aplicando-se a horizontalização dos direitos e não considerando apenas a verticalização dessa aplicação.

A grande dúvida que entendemos pairar sobre a questão da empresa e sua função, é qual é a função social da empresa? E, até que limite a função social pode ser exigida da organização empresarial?

A empresa, atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou de serviços para o mercado, comprometida com o desenvolvimento tecnológico, econômico e social, exige não só investimento em novas tecnologias, mas também a criação e a manutenção de postos de trabalho, a geração da renda, entre outros fatores, e tem inserida na sua função o seu papel social, a manutenção de todos esses aspectos acima mencionados.

Ao mesmo tempo que a atividade empresarial tem seus interesses constitucionais protegidos, esse modelo capitalista de transformação de bens para produção e consumo que se manifesta na vontade de seus empresários e acionistas, tem a função social inicialmente reconhecida na função social da propriedade; e, como função social, não se conforma com a simples concepção e satisfação do direito individual, prezando pelo desenvolvimento sustentável e de interesse coletivo, denotando uma ampliação da atividade empresarial, convergente à mudança no paradigma que já expusemos anteriormente.

Na linguagem costumeira, a empresa tem significado de organização produtiva; de modo geral, pelo legislador, pela doutrina e jurisprudência, também significa a organização dos fatores da produção2, fatores estes que tomaram considerável importância na vida moderna, desde seus primórdios e sua forma embrionária que parte da Revolução Industrial, e firma sua importância econômica no domínio do panorama da economia atual.

Diferentemente da forma como ocorria a atividade empresarial do século passado, descaso com o respeito aos direitos humanos e a despreocupação com a poluição ambiental; na atualidade, a sociedade exige que a empresa contribua e participe ativamente com questões sociais e, mesmo que opere em benefício próprio, contribua com a sociedade e atenda às suas necessidades, participando de ações de apoio à educação, programas de auxílio a pessoas carentes, e outras ações de que agregam e, via de regra, tragam a benesse social.

Eros Grau reafirma a característica de que a função social da propriedade impõe, necessariamente a obrigatoriedade de que o proprietário exerça o controle da empresa em benefício de outrem e que isso implica na realização de comportamentos positivos. Diz o Professor3:

“A discussão contemporânea sobre a propriedade e sua função social está associada a uma discussão mais ampla, referente à passagem de uma ética individualista para uma ética solidarista. Como bem refere Fachin, “ o projeto existencial do homem só é possível se os demais homens livres estiverem dispostos a cooperar solidariamente em sua realização.”. Ou seja, trata-se de perceber que além do direito de propriedade existe também o direito à propriedade, como uma das possíveis concretizações do direito fundamental social do direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal). Ao lado da perspectiva estática existe a existe a perspectiva dinâmica, ao lado da proteção de quem já possui- proteção do ter- o Direito passa a se preocupar com a proteção de quem ainda não tem, mas que aos bens procura ter acesso- proteção do ser, da esperança. Ao lado da manutenção do que é, a viabilização do vir a ser, Na visão de Macpherson, ao lado do direito a excluir outros do uso e fruição de algo (na clássica visão sobre os direitos do proprietário), deve existir o direito a não ser excluído pelos outros do acesso aos bens e aos benefícios que eles propiciam.”

O que mais releva enfatizar, entretanto, é o fato de que o princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário – ou a quem detém o poder de controle, na empresa – o dever de exerce-lo em benefício da coletividade e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte da imposição de comportamentos positivos [...] (2001, p.269).

É através do direito de propriedade, pelo qual se legitimam as relações de apropriação dos bens (CORTINIANO JUNIOR, 2002, p.21) e, na mesma linha segue, Paulo Gonet Branco (2012, p.291), mostrando que a função social da propriedade — e, portanto, sua vinculação social — assume relevo no estabelecimento da conformação ou limitação do direito.

O discurso inicial que dá suporte ao direito de propriedade nasce da relação entre necessidade de proteção da propriedade ora aclamada pela burguesia e a relação desse anseio com a necessidade de proteção e que refletirá na real garantia jurídica positivada pelo direito de propriedade.

O direito de propriedade, atualmente reconhecido por sua importância histórica, econômica e representativa dos direitos individuais, é apresentado através do artigo 5º, incisos XXII XXIII e também no artigo 170 da Constituição de 1988, que, além de garantir o direito de propriedade, determina que este direito deve atender à sua função social; em análise conjunta do disposto no §1º do artigo 1.228 do Código Civil. Fica claro que o direito de propriedade não é absoluto e irrestrito permitindo ao proprietário que ele use e disponha livremente do bem sem o respeito aos limites impostos pela lei, daí se reconhecendo e reafirmando a necessidade da busca da igualdade e equilíbrio social em benefício da própria sociedade.

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das aguas, garantidos os direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários, o mercado de consumo, enfim tudo que diz respeito a atividade empresarial e seus reflexos.

Da mesma maneira, sendo direito fundamental disposto e garantido no incido XXII do artigo 5º da Constituição Federal, anda, lado a lado com os mandamentos do inciso XXIII da Carta Constitucional e corrobora o caráter limitador quanto ao uso da propriedade, sendo inegável que é defeso pela lei exercê-la em desacordo com os interesses sociais e econômicos.

O termo propriedade, para Eros Roberto Grau (2015, p.236), compõe uma série de instituições relacionadas a diversos tipos de bens, e, exemplifica a distinção entre eles: propriedade de valores mobiliários, propriedade industrial, propriedade do solo, propriedade dos bens de produção, propriedade dos bens de consumo, e o princípio da função social da propriedade ganha substancialidade precisamente quando aplicado à propriedade dos bens de produção.

Há uma relação dinâmica e não estática por onde esse direito de propriedade transita – que são os bens de produção, sob os quais o empresário exerce seu direito de propriedade, porquanto estes bens ainda na qualidade de bens preparados para a produção, não tem status de bens de consumo, e sob os quais se alude a função social da empresa, já que cabe à empresa atender uma série de regras legais que recaem sob esses bens de produção.

Outro fator que também incide sobre o mesmo tema, é que a propriedade – além dos bens de produção, aos quais nos referimos acima, deve ser destinada aos fins para os quais foi criada, vedada a ausência de destinação ou uso para especulação ou acumulação sem finalidade (GRAU, 2015, p.238).

Vemos que, sob essa afirmação de Eros Grau, fica evidente que é proibida a ausência de destinação ou uso para especulação ou acumulação sem finalidade.

Nesse sentido, “ao se afirmar que alguém ou alguma coisa tem uma finalidade a atingir, essa afirmação pressupõe um ato de escolha, um objetivo conscientemente estabelecido” (DALLARI, 1998 p. 12) e ainda segue dizendo que, sob o amparo da teoria finalista, se sustenta a existência de uma finalidade social livremente escolhida pelo homem, ao qual deve obedecer a uma ordem social e por consequentemente a um ordenamento jurídico.

Assim como a ciência do Direito, na sua função social, busca a realização da Justiça na solução de problemas, dirimir conflitos sociais sejam conflitos emergentes, ou que decorram da simples relação de convivência, entendemos que da mesma forma, a atividade empresarial ao exercer o direito de propriedade sobre os bens que serão inseridos no processo produtivo, deve conduzir sua decisão de uso e controle dos insumos e do processo produtivo em consonância com o princípio da função social da empresa.

Sirvinskas, se posiciona nesse sentido quando coloca que:

Com o evolver dos tempos, a sociedade passou a exercer função social e não mais individual, incidindo uma série de regras legais e administrativas na propriedade privada e rural com o objetivo de disciplinar o convívio harmonioso de seus habitantes. Mas para que a propriedade possa exercer plenamente sua função social é indispensável que o seu proprietário observe a legislação municipal, estadual e federal [...]

Sendo assim, de forma análoga, havendo a conformação ou limitação do direito conforme é trazida pela função social da propriedade, entendemos que a empresa, para atender a função social, também deve se limitar a atender ao conteúdo da lei, que é o instrumento que comanda sua atuação.

Cajazeira e Barbieri (2009, p.54) colocam a posição no sentido de que se a empresa, cuja operação é aceita pelo sistema econômico, a própria sociedade coloca as regras básicas sob o manto das quais esta empresa deve operar, ditando a regra do jogo, fazendo como que a lei seja o guia da boa operação empresarial e um pilar fundamental para que a operação da empresa se faça dentro das normas jurídicas.

Note-se que reconhecemos a importância da empresa como instituição econômica para a sociedade e para a movimentação econômica, porém, sob sua atividade, cabe ao Estado a regulamentação através da legislação constitucional ou infraconstitucional; ao mesmo Estado regulador, cabe o dever de proteção da atividade empresarial para que assim, mantenha a atividade operante e sustentável.

É por força e da aceitação do contrato celebrado entre os homens, que existe um poder visível que além de mantê-los dentro dos limites mutuamente consentidos, os obriga a realizar e atender às leis (DALLARI, 1998, p.11), e é sob o amparo desse mesmo entendimento que afirmamos que a função da empresa é de operar, manter sua expectativa quanto aos lucros, aumenta-los, e, para isso consequentemente cooperar com a circulação da riqueza e com a movimentação econômica, com a criação de postos de trabalho, recolher impostos, além de manter o planejamento estratégico para manutenção de sua atividade empresarial operante mesmo diante de que obrigam à tomada de ações quanto a revisão do planejamento e estratégia operacional que, não pode levar a sonegação fiscal, a desobediência às normas trabalhistas, consumeristas, civis, entre outras e, ainda manter o foco em sua finalidade principal que é o lucro.

Diante da realidade social que é a empresa, nos deparamos com todas as forças que fazem pressão sob sua atividade quais sejam: seus investidores, seus fornecedores, os consumidores, o meio ambiente, a comunidade, o Estado e, inserida no mundo fático, a empresa tem sua função que é representada, através do papel que exerce no ambiente socioeconômico, como agente da produção e circulação de bens ou serviços para o mercado, em uma economia de massa na qual há atividade funcional (circulação de bens e serviços) para atender às demandas consumistas do mercado; coloca-se a empresa numa situação de “direito-função ou poder-dever” (BULGARELLI, 1985, p.105).

Utilizando-nos do entendimento acima, ao mesmo tempo em que o autor reconhece a necessidade da existência de uma contrapartida que deveria existir por parte da empresa, externalizando-a para a sociedade, deixa claro que a atividade da empresa é uma atividade organizada e que implica – ao menos formalmente, na organização do trabalho não espontâneo de outrem, e não havendo um caráter de instituição ou núcleo social.

Há que se cuidar a respeito do assunto, pois não adotamos a posição de completa renuncia social praticada pela empresa, mas, alertamos para o foco quanto a interesses que não são interesses fim da empresa ocasionando ao empresário mais obrigações que estejam longe de sua finalidade lucrativa, havendo nesse entendimento, uma visão clara do que seja o direito-função (o direito e sua função) ou o poder-dever da organização (até que limite certas obrigações que fogem à finalidade lucrativa podem e devem ser exigidas).

No entendimento de Ramanathan (1997, p. 73) ratificando o ensinamento de Dallari (1998), a empresa, como instituição social, funciona por meio de um contrato social, explícito ou implícito, sob os quais repousam o cumprimento de certos objetivos desejáveis pela sociedade em geral, a distribuição de resultados econômicos, socais ou políticos.

Devemos alertar, no entanto, que para o entendimento da distribuição desses resultados econômicos, sociais e políticos é apropriada a colocação do autor quando menciona que a sociedade tem objetivos desejáveis e, da mesma maneira, é interessante mostrar que um dos desdobramentos da liberdade de iniciativa definidos no artigo 170 da Constituição Federal, tem respaldo jurídico no sentido de que interesses individuais não devem se sobrepor aos interesses coletivos.

Aparentemente esse conflito de interesses existente entre a vontade da sociedade e a vontade dos acionistas e deve ser regrado pela lei, através da mão estatal que, por sua vez não pode impor à empresa deveres de cuidado social extraordinários às suas atividades, mas, também não pode renega-los e deixar de agir como ente fiscalizador das atividades empresariais no contexto em que ela se insere.

Livre Iniciativa

Quando invocado o Princípio da Livre Iniciativa, assegurado no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, no qual se assenta a ordem econômica atribuindo à iniciativa privada papel fundamental na produção e circulação de bens e serviços, temos a oportunidade de avaliar a evolução histórica quanto às necessidades humanas, que passaram por uma grande transformação, com precedente na Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII (THOMPSON, 1987, p.192) que ocasionou no ramo têxtil de algodão, e, em conjunto com a Industria Siderúrgica, grandes e profundas transformações nos modos de produção e de organização do trabalho – a agricultura tornava-se cada vez mais uma indústria capitalista; a produção passou a ser destinada ao mercado, e não mais ao consumo da família ou da aldeia. (PERRY, 2002, p.353).

Naquele período a economia passou por alterações significativas, inclusive com a aquisição de novos direitos para os trabalhadores que reivindicavam maior intervenção estatal. Essas alterações alcançaram e afetaram a tecnologia e novos processos produtivos, com o aumento de renda dos empregados, crescimento demográfico e o aumento no consumo e estímulo do mercado de consumo doméstico e, posteriormente a competição internacional entre economias das indústrias nacionais rivais era ainda mais acirrada diante da dificuldade encontrada de conseguirem o lucro, fundamentalmente diante da crise pelas quais as indústrias passaram.

Dentro desse cenário, podemos entender que a liberdade de iniciativa, é a pedra fundamental sob a qual se assenta o capitalismo, que, para funcionar com eficiência, depende de um ambiente favorável sob o ponto de vista econômico e institucional no qual a liberdade de iniciativa esteja assegurada (COELHO, 2012, p.31),

Outro fator chave quanto à liberdade de iniciativa é a consagração deste como princípio, porém de poder limitado, trazendo equilíbrio entre o sistema capitalista e a promoção da justiça social, reconhecendo condições para funcionamento mais eficiente do modo de produção

É sob o princípio da liberdade de iniciativa que a finalidade lucrativa a qual almeja a empresa, não pode ser condenada no em âmbito moral muito menos em âmbito jurídico; há a imperiosa necessidade de se reconhecer que a ausência de lucro, garante a ausência de investimento, e sem investimento não há como serem atendidas as necessidades de todos os envolvidos no processo industrial: acionistas, fornecedores, consumidores, Estado e sociedade.

Eros Grau (2013/1793) observa:

“Importa deixar bem vincado que a livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas da empresa, mas também pelo trabalho. A Constituição ao contemplar a livre iniciativa, a ela só opõe, ainda que não a exclua, a “iniciativa do Estado”, não a privilegia, assim, como bem pertinente apenas à empresa. É que a livre iniciativa é um modo de expressão do trabalho e, por isso corolária da valorização do trabalho. Daí por que o art. 1º, IV do texto constitucional – de um lado- enuncia como fundamento da República Federativa do Brasil o valor social e não as virtualidades individuais da livre inciativa e- de outro- o seu art. 170, caput, coloca lado a lado trabalho humano e livre iniciativa curando contudo no sentido de que o primeiro seja valorizado.”

Assim entendemos que sendo a atividade da empresa, uma atividade reconhecidamente necessária para a sociedade, aceita socialmente, permitida, amparada e regulamentada pela legislação, é fundamental para o desenvolvimento econômico, social e tecnológico e tem o exercício de sua função, bem como o exercício de seu direito de propriedade limitado ao que se encontra disposto taxativamente na lei.

Mesmo que o desenvolvimento econômico esteja vinculado ao desenvolvimento social, e que a sociedade, utilizando-se de instrumentos legais como a criação de especificas e novas leis, imponha mais obrigações para serem cumpridas pela empresa, entendemos não ser possível exigir desta, mais do que àquilo já é obrigada a não ser que sejam estabelecidas mais leis que venham demandar das empresas mais obrigações sociais.

Sob outro viés, seria justo considerar, neste caso, qual seria a função e o papel do Estado como provedor de direitos sociais, visto que estaríamos entre uma tênue linha entre a função social da empresa e a função do Estado.

Cabe, neste momento um breve apontamento a respeito do entendimento da função para a qual a empresa existe.

Poderia o Estado, na condição de regulamentador das atividades empresarias, repassar, através de legislações, novas obrigações, reconhecidamente de cunho social para que as empresas privadas atendam? Qual é a verdadeira função da empresa diante deste questionamento?

Na visão de Comparato (1986, p.65) função é um poder de agir sobre a esfera jurídica alheia, no interesse de outrem, mas não no próprio proveito do titular desse direito; sendo assim, pode o Estado intervir quando, por exemplo, uma área não estiver sendo utilizada corretamente ao fim que se destina, da mesma forma, aos bens de produção, o proprietário dirigente deve dar uma destinação compatível com o interesse da coletividade.

A função social da empresa seria, no entendimento de Fiuza (2007, p.345), o poder-dever de o empresário e administradores da empresa harmonizarem as atividades da empresa, segundo o interesse da sociedade, mediante a obediência de determinados deveres, positivos e negativos.

Entendemos que a função social da empresa, se resume a explicação a respeito do papel exercido por ela perante a sociedade e inserida no meio social, porém isto não significa que a empresa tenha a obrigação entendida como dever legal de contribuir recebendo a função de prover à sociedade aquilo que é especifico papel social do Estado.

O empresário deve harmonizar seus interesses de maximização de lucros com os interesses da sociedade cumprindo a função para a qual a empresa foi criada e atendendo aquilo que é imposto pelo ordenamento jurídico brasileiro, limitando, assim a função social da empresa.

Para melhor entendimento, faz-se necessário conceituar função dentro do sentido jurídico-legal da terminologia e, para isso empregamos o conceito trazido por Teizen Junior:

Usa-se do termo função, na análise institucional do direito, para designar a finalidade legal de um instituto jurídico, ou seja, o bem ou valor em razão do qual existe, segundo a lei, esse conceito estruturado de normas.

Assim, temos o exemplo das leis ambientais regulamentadoras da matéria ambiental que fazem com que as empresas deixem de observar apenas seus interesses, para também observar os interesses da sociedade como um todo uma vez que cumprir tais leis, é, eventualmente, mais oneroso à empresa, diminuindo o lucro quando este é equiparado ao empresário que não adotasse tal postura.

Da mesma maneira, temos as leis de proteção ao trabalhador, leis de proteção ao consumidor, leis que tratam do recolhimento de tributos, leis que protegem a propriedade intelectual estabelecendo a proteção bem como deveres às empresas, entre outras leis infraconstitucionais que regulamentam a ação empresarial na sociedade contemporânea.

Em todos os casos acima citados, sempre haverá a justificativa, um bem, ou um valor que motivaram a existência destas leis.

Entendemos que a grande questão a respeito da função social da empresa ocorre quando o esperado pela sociedade é o que a ciência da Administração Empresarial coloca como Responsabilidade Social que, nos dizeres de Paula Marcilio Tonani de Carvalho (2013, p.38), é a tradução da ação empresaria em atos voluntários que partem da conscientização por parte do próprio empresário, a respeito da amplitude dos problemas sociais e sobre a reflexão a respeito de seu papel como empresa e empresário no auxilio e como contribuição para solução destes.

Nesse sentido, a empresa empregaria forças para contribuir com a sociedade, mas de forma voluntária e conscienciosa, não obrigatória e sim apenas como mera deliberação, espontaneidade que nasce da intenção da pessoa do empresário que tenha deliberado ânimo de praticar atos em prol da sociedade.

A questão da responsabilidade social, também é explicada por Barbieri e Cajazeira (2009, p.62) levando em consideração a análise baseada na doutrina do individualismo, na qual os seres humanos criam, individualmente seus objetivos e a responsabilidade social estaria intrínseca nesse contexto, perfazendo um caminho de decisão do próprio empresário com base, inclusive, em seus valores pessoais.

Conceitualmente, há uma diferenciação entre o disposto no artigo 154 da Lei 11.638/2007 que menciona a respeito da função social da empresa:

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Pois bem assim preceitua o parágrafo único: “o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social” (...), Entendemos, através da avaliação do artigo, que o legislador deixa claro o dever, ao acionista, dentre todas as suas obrigações legais, deve também fazer com que a empresa realize seu objeto e cumpra sua função – isto é, que está satisfaça seu objetivo, motivo ao qual existe e que cumpra sua função, seu papel, que é o papel de produzir e circular bens e serviços e, para isso precisa se valer de força de trabalho e ainda estar sujeita a um ordenamento jurídico ao qual deve atender.

Com as reflexões a partir do artigo 154, entendemos que as leis responsáveis por regulamentar as atividades das pessoas jurídicas de direito privado, ditam as regras mínimas que no momento em que são atendidas, automaticamente fazem com que a empresa atenda a função social.

Embora não encontremos na doutrina uma clara definição e delimitação da função social empresarial, entendemos que os direitos a serem respeitados são os direitos trazidos pelas leis, e as forças e pressões sociais sofridas pela empresa que figura como apropriador dos direitos de produção, não podem extrapolar aquilo que está disposto na lei, em contrapartida, há que se reconhecer também

Em contrapartida, entre todos os princípios da ordem econômica que estão dispostos no artigo 170 da Constituição Federal, quais sejam: princípio da soberania nacional, da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais, da busca do pleno emprego, do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.

Poderíamos aplicar o aspecto da responsabilidade social, por exemplo, pelo empresário – caso este deseje, para viabilizar as necessidades iminentes da sociedade; porém é importante demonstrar que não deve ser como forma de obrigação ou dever-fazer, mas sim como opção em contribuir com o desenvolvimento econômico e social do local onde a empresa está alocada, executando, sem qualquer vínculo obrigacional aquilo que é esperado pela sociedade, no sentido de contribuir com a ordem econômica brasileira.

As ações de responsabilidade social empresarial possuem finalidade diversa, inclusive com a possibilidade de serem utilizadas como valor agregado ao produto através de campanhas de marketing, tais ações são realizadas pelas corporações que se conscientizam de sua participação no desenvolvimento da comunidade em que está localizada através de programas sociais, traduzindo-se em formas de gestão que pretendem diminuir os impactos negativos ocasionados no meio ambiente e nas comunidades preservando recursos ambientais e/ou culturais, respeitando a diversidade e reduzindo a desigualdade social.

É importante mencionar que não se trata de conceber a empresa de forma isolada, confinante em suas próprias fronteiras, desligando-a do mercado (FORGIONI, 2016, p.90); entendemos que a empresa deve sim ser considerada dentro do contexto social, mas, entendemos também, que a função social da empresa se resume a atender à lei dentro do que lhe é imposto.

Sob esse aspecto, nos fica claro que as leis que trazem incentivos fiscais que sustentam todo o discurso altruísta empresarial, nada mais são do que leis que incentivam a proliferação de medidas sociais de iniciativas governamentais para incentivo da cultura, esporte ou projetos diversos – inclusive projetos sociais.

Novamente, nos deparamos com a função social da empresa sendo exercida através da legislação e que é por esta amparada e que somente assim possibilita a mudança e a transformação regional.

Notamos a existência de uma relação na qual todos ganham e, empresas que não adotam essas novas práticas de gestão que são voltadas para a seara social, perdem oportunidades quanto a melhoria de sua imagem como empresa responsável e socialmente inclusiva, contudo, mesmo que exista esse despertar da iniciativa privada, entendemos que a lei determina a marcha da caminhada através da presença estatal.

CONCLUSÃO

Em todo o cenário aqui proposto e avaliado, mesmo sob o enfoque capitalista, avaliando-se os princípios do direito de propriedade, a função social da propriedade bem como a livre iniciativa, e em que pesem todos os conceitos a respeito da função social empresarial, há que se ressaltar que a função exercida pela empresa é produzir e comercializar bens, serviços, e por fim, obter lucro para dar continuidade na sua finalidade lucrativa – a atividade empresarial admitida pelo direito e reconhecida pela sociedade como atividade que movimenta a economia, não peca por gerar lucro e por tentar maximizar sua lucratividade.

Para alcançar e aumentar o lucro, as empresas devem colocar bens e/ou serviços à disposição da sociedade, observar todas as disposições legais atinentes a sua atividade, fomentar as necessidades individuais das pessoas para que elas comprem os bens e/ou serviços produzidos, incentivando mais e mais a produção, e – assim, neste caminho a ser percorrido pela atividade empresarial, até que conquiste o lucro, existe uma função social empresarial no sentido de que a empresa atenda obrigações que são cobradas pela sociedade e pelo direito.

Entendemos que uma vez que a empresa esteja inserida num contexto, dentro de uma sociedade, ela deve seguir as regras previamente estabelecidas pela coletividade. De fato, a sociedade moderna, assim como a lei não admitem posturas individualizadas, prejudiciais e egoístas exercidas pelas empresas para que essas possam atingirem sua finalidade de lucrativa, muito pelo contrário; a empresa deve obedecer às regras e leis impostas que regulamentam sua atividade para que assim possam sustentar sua existência dentro do meio social e assim serem aceitas por esse meio no qual estão inseridas.

Para que a empresa tenha sua função social reconhecida, ela deve não só atender ao que está prescrito em lei: deve constituir formalmente a sociedade empresarial, registrar sua existência junto aos órgãos responsáveis, recolher os impostos ordenados pela lei, contratar pessoas – inclusive pessoas como forma de inclusão de pessoas que estão à margem do mercado de trabalho, à exemplo a lei de inclusão de portadores de necessidades especiais, garantir que as pessoas contratadas exerçam suas atividades contribuindo para reduzir o índice de acidentes de trabalho, garantir que as pessoas operem com ética nas relações das empresas; recolher impostos sobre as contratações, recolher as contribuições sociais devidas pela contratação de funcionários, fornecer produtos e serviços que não sejam lesivos ao consumidor, respeitar o consumidor sob todas as formas, respeitar o meio ambiente e as legislações ambientais prevenindo poluição, respeitar as legislações que regulam as atividades em quaisquer seja seu ramo de atividade, dentre outras obrigações que são impostas pela lei.

Partindo do princípio de que a lei é o reflexo da vontade da sociedade e que deve ser aplicada para regulamentar comportamentos, neste caso ora estudado, o comportamento das empresas, limita através das regras seu direito de agir e gera deveres.

Considerando que a principal função da empresa é obter lucro, sua atuação correta, em nosso entendimento, traduz-se no exercício prático em cumprir os requisitos positivados pela lei, sendo assim, concluímos que sua função social fica limitada ao atendimento da lei, não restando obrigada a atuar além e nem aquém ao que a lei determina.

De acordo com o nosso entendimento, a função social não pode ser confundida com responsabilidade social; ser considerada uma empresa responsável socialmente significa atender por mera liberalidade do empresário, a requisitos que vão além dos determinados na lei – seria equivalente a realizar algo a mais que não seja mandatório; por mera liberalidade, seja para a satisfação de um anseio social, regional ou até mesmo um anseio dos próprios empregados da empresa ou de seus dirigentes.

Dessa forma, concluímos que a função social, embora, a doutrina não consiga fazer a delimitação do tema de forma que não haja controvérsias, esteja limitada ao cumprimento de suas obrigações legais, não indo além do que está posto no ordenamento jurídico só será plenamente atingida quando se entender que somente atendendo a função social é que se alcançara um desenvolvimento sustentável que diz respeito e atinge a todos, do empreendedor ao cidadão.

Empresa forte e equilibrada é aquela que além de cumprir com todas as suas obrigações serve à sociedade, respeita os direitos humanos, gera renda, riqueza e tem mercado interno equilibrado, com o equilíbrio de forças entre capital e trabalho.

Imaginar que a pauta é só a ditada pelos agentes financeiros, preocupados exclusivamente com a remuneração do capital sem compromisso, implica em desatender aquilo que Eros Grau muito bem, apontou, a ética solidarista.

A empresa não vale exatamente pelo valor momentâneo de suas ações no mercado financeiro, mas pela sua marca, pelo retorno à sociedade, pela satisfação de seus empregados, pelos reflexos diretos e indiretos de sua atividade.

Essa busca pelo alcance da função social da empresa é dever de todos. Essa é a melhor leitura que se pode fazer da própria ordem econômica estampada na Constituição Federal e que textualmente pretende assegurar a todos existência digna.

E essa existência digna só será alcançada com o atendimento conjunto e concomitante de todos os princípios da mesma ordem econômica. A empresa precisa da manutenção e do crescimento do mercado consumidor; sem o qual, não há empresa e muito menos o exercício de sua função social.

O perigo está na adoção das receitas feitas pelo capital exclusivamente especulativo que não tem alma, não tem raízes e que prega medidas que no fundo vão contra o ideal da empresa moderna, privada, mas que existe para todos, que é solidária.

Referências

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Notas

1 “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

3 Em Comentários à Constituição do Brasil, Coordenada por J.J. Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Editora Saraiva e Editora Almedina, p. 1799.

Ligação alternative

http://periodicos.uninove.br/index.php?journal=prisma&page=article&op=view&path%5B%5D=7010&path%5B%5D=3348 (pdf)

O que é a definição de uma empresa?

A empresa é uma atividade, que realiza produção e circulação de bens e serviços, mediante organização de fatores de produção (capital, trabalho, matéria prima etc).

Qual apresenta o conceito de empresa corretamente?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens e de serviços; empresário é o titular da empresa, quem a exerce em caráter profissional.

Quais as principais características da teoria da empresa?

O cerne da teoria adotada está na centralização do ente economicamente organizado (e não apenas nos atos praticados por ele), cuja destinação é a de produzir e/ou circular bens e serviços. Esse ente chama-se empresa.

Quais os elementos que configuram uma empresa?

Os requisitos para caracterizar a empresa (atividade como empresarial) são: (a) a atividade econômica de produção de bens e serviços; (b) organização; (c) o profissionalismo no desempenho da atividade produtiva (AQUINO, p. 184-210).