O conjunto de pessoas portadoras de cargos oficiais exercendo uma autoridade chama se

O conjunto de pessoas portadoras de cargos oficiais exercendo uma autoridade chama se

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 1.713, DE 28 DE OUTUBRO DE 1939.

O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o, e para cumprimento do art. 156,

DECRETA:

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Esta lei regula as condi��es de provimento dos cargos p�blicos, os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcion�rios civ�s da Uni�o, dos Territ�rios e, no que couber, dos da Prefeitura do Distrito Federal, dos Estados e dos Munic�pios.

Par�grafo �nico. As suas disposi��es aplicam-se ao minist�rio p�blico, ao magist�rio e aos funcion�rios das secretarias do Poder Legislativo e do Poder Judici�rio no que n�o colidirem com os dispositivos constitucionais.

Art. 2� Funcion�rio p�blico � a pessoa legalmente investida em cargo p�blico.

Art. 3� Cargos p�blicos, para os efeitos deste Estatuto, s�o os criados por lei, em n�mero certo, com denomina��o pr�pria e pagos pelos cofres da Uni�o.

Par�grafo �nico. O vencimento dos cargos p�blicos obedecer� a padr�es previamente fixados em lei.

Art. 4� Os cargos s�o de carreira ou isolados.

Par�grafo �nico. S�o de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profiss�o; isolados, os que n�o se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada fun��o.

Art. 5� Classe � um agrupamento de cargos da mesma profiss�o e de igual padr�o de vencimento.

Art. 6� Carreira � um conjunto de classes da mesma profiss�o, escalonadas segundo os padr�es de vencimento.

Art. 7� As atribui��es de cada carreira ser�o definidas em regulamento.

Par�grafo �nico. Respeitada essa regulamenta��o, as atribui��es inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcion�rios de suas diferentes classes.

Art. 8� Quadro � um conjunto de carreiras e cargos isolados.

Art. 9� N�o haver� equival�ncia entre as diferentes carreiras.

Art. 10. Os cargos p�blicos s�o acess�veis a todos os brasileiros, observadas as condi��es de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instru��es baixadas pelos org�os competentes.

T�TULO I Provimento e vac�ncia dos cargos p�blicos

CAP�TULO I
DO PROVIMENTO

Art. 11. Compete ao Presidente da Rep�blica prover, por decreto, os cargos p�blicos federais, salvo as exce��es previstas na Constitui��o e nas leis.

Art. 12. Os cargos p�blicos s�o providos por:

I. Nomea��o;

II. Promo��o;

III. Transfer�ncia;

IV. Reintegra��o;

V. Readmiss�o;

VI. Revers�o;

VII. Aproveitamento.

Art. 13. S� poder� ser provido em cargo p�blico quem satisfizer os seguintes requisitos:

I. Ser brasileiro;

II. Ter completado dezoito anos de idade;

III. Haver cumprido as obriga��es e os encargos para com a seguran�a nacional;

IV. Estar no gozo dos direitos pol�ticos;

V. Ter bom procedimento;

VI. Gozar de boa saude;

VII. Possuir aptid�o para o exerc�cio da fun��o;

VIII. Ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos para os quais s�o haja essa exig�ncia;

IX. Ter atendido �s condi��es especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

Par�grafo �nico. A prova das condi��es a que se referem os itens II e VIII deste artigo n�o ser� exigida nos casos dos itens IV a VII do art. 12.

CAP�TULO II
DAS NOMEA��ES

Art. 14. As nomea��es ser�o feitas:

I. Para est�gio probat�rio, quando se tratar de cargo p�blico de provimento efetivo, isolado ou de carreira, e ainda que preenchido por concurso;

II. Em comiss�o, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

III. Interinamente:

a) no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;

b) em cargo vago de classe inicial de carreira para o qual n�o haja candidato legalmente habilitado.

Art. 15. � vedada a nomea��o de candidato habilitado em concurso ap�s a expira��o do prazo de sua validade.

Art. 16. Est�gio probat�rio � o per�odo de setecentos e trinta dias de exerc�cio do funcion�rio nomeado para cargo p�blico de provimento efetivo, isolado ou de carreira, durante o qual � apurada a conveni�ncia ou n�o de sua confirma��o, mediante a verifica��o dos seguintes requisitos:

I. Idoneidade moral;

II. Aptid�o;

III. Disciplina;

IV. Assiduidade;

V. Dedica��o ao servi�o;

VI. Efici�ncia.

� 1� Sem preju�zo da remessa peri�dica do Boletim de merecimento ao Servi�o do Pessoal, os chefes da reparti��o ou servi�o em que sirvam funcion�rios sujeitos ao est�gio probat�rio, quatro meses antes da termina��o deste, informar�o reservadamente � Comiss�o de Efici�ncia sobre esses funcion�rios, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a VI deste artigo.

� 2� Em seguida, a Comiss�o de Efici�ncia formular� parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagi�rio em rela��o a cada um dos requisitos e concluindo a favor da confirma��o ou contra ela.

� 3� Desse parecer, si contr�rio � confirma��o, ser� dada vista ao estagi�rio pelo prazo de cinco dias.

� 4� Julgando o parecer e a defesa, o Ministro de Estado, si considerar aconselh�vel a demiss�o do funcion�rio, encaminhar� ao Presidente da Rep�blica o respectivo decreto.

� 5� Si o despacho do Ministro for favor�vel � perman�ncia do funcion�rio, a confirma��o n�o depender� de qualquer novo ato.

� 6� A apura��o dos requisitos de que trata este artigo dever� processar-se de modo que a demiss�o do funcion�rio possa ser feita antes de findo o per�odo do est�gio.

Art. 17. Tratando-se de vaga em classe inicial de carreira, ou em cargo isolado, poder� ser feito o preenchimento, em caracter interino, enquanto n�o houver candidato habilitado em concurso, atendido o disposto nos itens I a VII e IX do art. 13 e no � 7� deste artigo.

� 1� O funcion�rio ocupante de cargo de carreira n�o poder� ser provido interinamente em outro cargo de carreira.

� 2� O exerc�cio interino de cargo cujo provimento dependa de concurso, n�o isenta dessa exig�ncia, para nomea��o efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de servi�o.

� 3� Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de habilita��o em concurso ser� inscrito, ex-officio, no primeiro que se realizar para cargos da respectiva profiss�o.

� 4� A aprova��o da inscri��o depender� da satisfa��o, por parte do interino, das exig�ncias estabelecidas para o concurso.

� 5� Aprovadas as inscri��es, ser�o exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no par�grafo anterior.

� 6� Homologado o concurso, ser�o tamb�m exonerados os interinos inhabilitados.

� 6� Ap�s o encerramento das inscri��es do concurso, as nomea��es em car�ter interino s� poder�o recair em candidatos inscritos.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 6.558, de 1944)

� 7� Ap�s o encerramento das inscri��es do concurso n�o ser�o feitas nomea��es em caracter interino.

� 7� A condi��o estabelecida no par�grafo anterior n�o ser� exigida para o preenchimento de claro na lota��o de org�o sediado em Estado onde n�o houveram sido abertas inscri��es.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 6.558, de 1944)

� 8� O interino, nomeado de ac�rdo com os par�grafos 6.� ou 7� deste artigo n�o poder� ser removido nem ter exerc�cio em reparti��o ou servi�o sediado noutra localidade.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 6.558, de 1944)

� 9.� Homologado o concurso ser�o exonerados todos os interinos.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 6.558, de 1944)

CAP�TULO III

DOS CONCURSOS

Art. 18. Os concursos ser�o de provas ou de t�tulos, ou de provas e t�tulos, na conformidade das leis e regulamentos ou, na falta destes, de acordo com as instru��es expedidas pelo �rg�o competente.

Art. 19. Quando o provimento em cargo p�blico depender da conclus�o de curso especializado, os concursos poder�o ser exclusivamente de t�tulos. Neste caso, considerar-se-� t�tulo preponderante a prova de conclus�o do curso, levando-se em conta a respectiva classifica��o.

� 1� A classifica��o dos concorrentes ser� feita mediante atribui��o de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclus�o do curso, vierem aumentar o n�mero dos existentes.

� 2� Considerar-se-� curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente institu�do.

Art. 20. Os regulamentos determinar�o:

a) as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especializa��o;

b) aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcion�rios de carreiras de n�vel inferior.

c) aquelas cujas fun��es, alem de outras exig�ncias legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclus�o do curso secund�rio fundamental ou complementar, e diplomas de conclus�o do curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;

d) as condi��es que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Art. 21. Os limites de idade para a inscri��o em concurso e o prazo de validade deste ser�o fixados, de acordo com a natureza das atribui��es da carreira ou cargo, nas instru��es respectivas.

Art. 22. N�o ficar�o sujeitos a limite de idade, para inscri��o em concurso e nomea��o, os ocupantes efetivos de cargos p�blicos federais.

Par�grafo �nico. Este favor poder� ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comiss�o, aos funcion�rios interinos e aos extranumer�rios, mensalistas e diaristas que contem, pelo menos, tr�s anos de efetivo exerc�cio.

Art. 23. Realizado o concurso, ser� expedido, pelo �rg�o competente, o certificado de habilita��o.

CAP�TULO IV

DA POSSE

Art. 24. Posse � o ato que investe o cidad�o em cargo ou em fun��o gratificada.

Par�grafo �nico. N�o haver� posse nos casos de promo��o e de designa��o para o desempenho de fun��o n�o gratificada.

Art. 25. S�o competentes para dar posse:

I. O Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores, aos dirigentes dos org�os diretamente subordinados ao Presidente da Rep�blica, ao Procurador Geral da Rep�blica, ao Consultor Geral da Rep�blica e aos Procuradores Gerais do Distrito Federal e dos Territ�rios;

II. Os Ministros de Estado, aos diretores de reparti��o ou servi�o que lhes sejam diretamente subordinados;

III. Os Procuradores Gerais, aos membros do minist�rio p�blico que lhes s�o subordinados;

IV. O Tribunal de Contas, ao seu Presidente; e este, aos membros do Corpo Especial e do Minist�rio P�blico;

V. O Presidente do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico aos Diretores e funcion�rios;

VI. As autoridades designadas nos respectivos regimentos, aos membros e funcion�rios dos org�os diretamente subordinados ao Presidente da Rep�blica;

VII. O Diretor do Pessoal do Minist�rio da Justi�a, aos funcion�rios das Secretarias do Poder Judici�rio e do Conselho de Economia Nacional;

VIII. Os Diretores ou Chefes do servi�o de pessoal nos demais casos.

Art. 26. A posse verificar-se-� mediante a assinatura de um termo em que o funcion�rio prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da fun��o.

Par�grafo �nico. O termo tamb�m assinado pela autoridade que der posse, ser� arquivado, depois dos competentes registos, no servi�o de pessoal.

Art. 27. A posse poder� ser tomada por procura��o, quando se tratar de funcion�rio ausente do pa�s, em comiss�o do Governo, ou em casos especiais, a crit�rio da autoridade competente.

Art. 28. A autoridade que der posse dever� verificar, sob pena de ser responsabilizada, si foram satisfeitas as condi��es estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na fun��o.

Art. 29. A posse dever� verificar-se no prazo m�ximo de trinta dias, contados da data da publica��o do decreto no �rg�o oficial.

� 1� Este prazo poder� ser prorrogado, at� sessenta dias, por solicita��o escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente, ou por tempo maior, a crit�rio do Governo, no caso de se tratar de funcion�rio nomeado para Territ�rio.

� 2� Si a posse n�o se der dentro do prazo inicial e da prorroga��o, ser� tornada sem efeito, por decreto, a nomea��o

CAP�TULO V

DA FIAN�A

Art. 30. Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescri��o legal ou regulamentar, exija presta��o de fian�a, n�o poder� entrar em exerc�cio sem ter satisfeito previamente essa exig�ncia.

� 1� A fian�a poder� ser prestada:

I. Em dinheiro;

II. Em t�tulos da D�vida P�blica da Uni�o;

III. Em ap�lices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

� 2� N�o poder�, ser autorizado o levantamento da fian�a antes do tomadas as contas do funcion�rio.

� 3� O respons�vel por alcance ou desvio de material n�o ficar� isento da a��o administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fian�a seja superior ao preju�zo verificado.

CAP�TULO VI

DO EXERC�CIO

Art. 31. O in�cio, a interrup��o e o reinicio do exerc�cio ser�o registados no assentamento individual do funcion�rio.

Par�grafo �nico. O in�cio do exerc�cio e as altera��es que neste ocorreram ser�o comunicados pelo chefe da reparti��o ou servi�o em que estiver lotado o funcion�rio ao respectivo servi�o do pessoal e �s autoridades a quem caiba tomar conhecimento.

Art. 32. O chefe da reparti��o ou do servi�o para que for designado o funcion�rio � a autoridade competente para dar-lhe exerc�cio.

Art. 33. O exerc�cio do cargo ou da fun��o ter� in�cio dentro do prazo de trinta dias, contados:

I. Da data da posse, nos casos de nomea��o e designa��o;

II. Da data da publica��o oficial do ato, nos casos de remo��o e transfer�ncia.

� 1� O funcion�rio removido ou transferido, quando licenciado, ter� trinta dias, a contar da termina��o da licen�a, para entrar em exerc�cio.

� 2� Os prazos previstos neste artigo poder�o ser prorrogados, par solicita��o do interessado e a ju�zo da autoridade competente, desde que a prorroga��o n�o exceda a trinta dias.

Art. 34. O funcion�rio nomeado dever� ter exerc�cio na reparti��o em cuja lota��o houver vaga.

Par�grafo �nico. O funcion�rio promovido poder� continuar em exerc�cio na reparti��o em que estiver servindo.

Art. 35. Nenhum funcion�rio poder� ter exerc�cio em servi�o ou reparti��o diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou pr�via autoriza��o do Presidente da Rep�blica.                (Vide Decreto-Lei n� 9.687, de 1946)           Vig�ncia

Par�grafo �nico. Nesta �ltima hip�tese, o afastamento do funcion�rio s� ser� permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 36. Entende-se por lota��o o n�mero de funcion�rios de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exerc�cio em cada reparti��o ou servi�o.

Art. 37. O funcion�rio dever� apresentar ao servi�o do pessoal respectivo, ap�s ter tomado posse e antes de entrar em exerc�cio, os elementos necess�rios � abertura do assentamento individual.

Art. 38. O funcion�rio que n�o entrar em exerc�cio dentro do prazo ser� demitido do cargo ou destitu�do da fun��o.

Art. 39. Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcion�rio que interromper o exerc�cio por trinta dias consecutivos ser� demitido por abandono do cargo.

Art. 40. O n�mero de dias que o funcion�rio gastar em viagem para entrar em exerc�cio ser� considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exerc�cio.

Par�grafo �nico. Esse per�odo de tr�nsito ser� contado da data do desligamento do funcion�rio.

Art. 41. Nenhum funcion�rio poder� ausentar-se do pa�s, para estudo ou miss�o de qualquer natureza, com ou sem �nus para os cofres p�blicos, sem autoriza��o ou designa��o expressa do Presidente da Rep�blica.                      (Vide Decreto-Lei n� 9.687, de 1946)          Vig�ncia

Art. 42. Salvo caso de absoluta conveni�ncia, a ju�zo do Presidente da Rep�blica, nenhum funcion�rio poder� permanecer por mais de quatro anos em miss�o no estrangeiro, nem exercer outra, sin�o depois de decorridos quatro anos de servi�o efetivo no Brasil, contados da data do regresso.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos funcion�rios da carreira de diplomata.

Art. 43. O funcion�rio preso preventivamente, pronunciado em crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafian��vel em processo no qual n�o haja pron�ncia, ser� afastado do exerc�cio, at� condenado ou absolvi��o, passada em julgado.

� 1� Durante o afastamento, o funcion�rio perder� um ter�o do vencimento ou remunera��o, tendo direito � diferen�a, si for, afinal, absolvido.

� 2� No caso de condena��o, e si esta n�o for de natureza que determine a demiss�o do funcion�rio, ser� o mesmo afastado, na forma deste atrigo, a partir da decis�o definitiva, at� o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um ter�o do vencimento ou remunera��o.

CAP�TULO VII

DA PROMO��O

Art. 44. As promo��es obedecer�o ao crit�rio de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto � classe final de carreira. Neste caso, ser�o feitas, somente pelo crit�rio de merecimento.

Par�grafo �nico. O crit�rio a que obedecer a promo��o dever� vir expresso no decreto respectivo.

Art. 45. Compete �s Comiss�es de Efici�ncia elaborar as propostas de promo��o, observadas as disposi��es deste Estatuto e do regulamento.

Par�grafo �nico. Cabe ao servi�o de pessoal apurar os elementos necess�rios ao processamento das promo��es.

Art. 46. A promo��o por antiguidade recair� no funcion�rio mais antigo na classe.

Art. 47. A promo��o por merecimento, inclusive � classe final da carreira, recair�, no funcion�rio escolhido pelo Presidente da Rep�blica dentre os que figurem na lista apresentada ao Ministro de Estado pela Comiss�o de Efici�ncia.

Par�grafo �nico. Ao Ministro cabe impugnar a lista e faz�-la voltar � Comiss�o, para novo exame, quando houver irregularidades no processo ou erros na aprecia��o de merecimento.

Art. 48. N�o poder� ser promovido, inclusive � classe final de carreira, o funcion�rio que n�o tenha o interst�cio de setecentos e trinta dias de efetivo exerc�cio na classe.

Art. 48. N�o poder� ser promovido o funcion�rio que n�o tenha o interst�cio de setecentos e trinta dias de efetivo exerc�cio na classe, salvo se, na mesma classe, nenhum outro o houver completado.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.397, de 1945)

Par�grafo �nico. O funcion�rio promovido sem interst�cio, na forma da parte final d�ste artigo, n�o poder� obter nova promo��o antes de decorridos dois anos de efetivo exerc�cio.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 8.397, de 1945)

Art. 48. N�o poder� ser promovido, inclusive � classe final de carreira, o funcion�rio que n�o tenha o interst�cio de setecentos e trinta dias de efetivo exerc�cio na classe .                      (Vide Decreto-Lei n� 9.094, de 1946)

Art. 49. � promo��o por merecimento �s classes intermedi�rias de cada carreira s� poder�o concorrer os funcion�rios colocados nos dois primeiros ter�os da classe, por ordem de antiguidade.

Art. 50. O merecimento ser� apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condi��es definidas em regulamento.

� 1� O merecimento � adquirido na classe; promovido o funcion�rio, recome�ar� a apura��o do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

� 2� O funcion�rio transferido para carreira da mesma denomina��o levar�, o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

Art. 51. A antiguidade de classe ser� determinada pelo tempo de efetivo exerc�cio do funcion�rio na classe a que pertencer.

 Par�grafo �nico. Ser� contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exerc�cio como interino, desde que entre este e o provimento efetivo n�o tenha havido interrup��o.

Par�grafo �nico. O funcion�rio, exonerado na forma do � 9� do art. 17, que f�r nomeado em virtude de habilita��o do mesmo concurso, contar�, como antig�idade de classe, o tempo de efetivo exerc�cio na interinidade.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 6.558, de 1944)

Art. 52. A antiguidade de classe, no caso de transfer�ncia, a pedido ou por permuta, ser� contada da data em que o funcion�rio entrar em exerc�cio na nova classe.

Par�grafo �nico. Si a transfer�ncia ocorrer ex-officio, no interesse da administra��o, ser� levado em conta o tempo de efetivo exerc�cio na classe a que pertencia.

Art. 53. Na classifica��o por antiguidade, quando ocorrer empate, ter� prefer�ncia o funcion�rio que tiver mais tempo de servi�o no Minist�rio; em caso de novo empate, o que tiver mais tempo de servi�o p�blico federal; havendo ainda empate, sucessivamente, o funcion�rio com prole, o casado, o mais idoso.

Par�grafo �nico. Quando se tratar de classe inicial, o desempate ser� feito, em primeiro lugar, pela classifica��o obtida no concurso.

Art. 54. O tempo de exerc�cio para verifica��o da antiguidade de classe, ser� apurado somente em dias.

Art. 55. As promo��es ser�o processadas e realizadas em �pocas fixadas em regulamento.

Art. 56. N�o poder� ser promovido o funcion�rio que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.

� 1� No caso de promo��o por antiguidade, a vaga ser� preenchida pelo funcion�rio que se lhe seguir na classifica��o.

� 2� Si da averigua��o dos fatos que determinarem a suspens�o preventiva n�o resultar puni��o, ou si esta consistir na pena de advert�ncia ou repreens�o, o funcion�rio impedido por este fato de ser promovido por antiguidade ter� a sua promo��o na primeira vaga que se deva preencher por este crit�rio.

Art. 57. Ser� declarado sem efeito, em benef�cio daquele a quem cabia, de direito, a promo��o, o ato que promover indevidamente o funcion�rio.

� 1� O funcion�rio promovido indevidamente n�o ficar� obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

� 2� O funcion�rio a quem cabia a promo��o ser� indenizado da diferen�a de vencimento ou remunera��o a que tiver direito.

Art. 58. Os funcion�rios que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento ser�o punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

Art. 59. A promo��o do funcion�rio em exerc�cio de mandato legislativo s� se poder� fazer por antiguidade.

Art. 60. N�o poder� ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcion�rio que n�o possuir diploma exigido em lei para o exerc�cio da profiss�o pr�pria da carreira.

Art. 61. � vedado ao funcion�rio, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promo��o.

Par�grafo �nico. N�o se compreendem na proibi��o deste artigo os recursos interpostos pelo funcion�rio, relativamente � apura��o de antiguidade ou merecimento.

Art. 62. As recomenda��es, pedidos e solicita��es de terceiros em favor da promo��o de funcion�rio determinar�o a puni��o deste na conformidade do que estiver estabelecido no Regulamento de Promo��es.

CAP�TULO VIII

DA TRANSFER�NCIA

Art. 63. O funcion�rio poder� ser transferido:

l. De uma para outra carreira da mesma denomina��o, de quadros ou de Minist�rios diferentes;

II. De uma para outra carreira de denomina��o diversa;

III. De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;

IV. De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

V. De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

Art. 64. As transfer�ncias far-se-�o:

I. A pedido do funcion�rio, atendida a conveni�ncia do servi�o:

II. Ex-officio. no interesse da administra��o.

Par�grafo �nico. A transfer�ncia a pedido para cargo de carreira s� poder� ser feita para vaga que tenha de ser provida por merecimento.

Art. 65. S�o condi��es indispens�veis para a transfer�ncia:

a) para o caso previsto no item I do art. 63, o parecer dos respectivos servi�os do pessoal;

b) para os casos previstos nos itens II e III, o parecer dos respectivos servi�os do pessoal e a satisfa��o de condi��es de habilita��o determinadas pelo Departamento Administrativo do Servi�o P�blico;

c) para os casos previstos nos itens IV e V, a satisfa��o dos requisitos exigidos para o provimento no cargo pretendido.

Art. 66. A transfer�ncia ex-officio no interesse da administra��o ser� feita mediante proposta do Ministro de Estado, ouvido o Departamento Administrativo do Servi�o P�blico.

Art. 67. A transfer�ncia s� poder� ser feita para cargo do mesmo padr�o de vencimentos ou igual remunera��o.

CAP�TULO IX

DA READAPTA��O

Art. 68. Readapta��o � o aproveitamento do funcion�rio em fun��o mais compat�vel com a sua capacidade f�sica ou intelectual, e voca��o.

Art. 69. A readapta��o ser� compuls�ria e verificar-se-�:

a) quando ocorrer modifica��o do estado f�sico ou das condi��es de saude do funcion�rio, que lhe diminua a efici�ncia para a fun��o;

b) quando o nivel de desenvolvimento mental do funcion�rio n�o corresponder �s exig�ncias da fun��o;

c) quando a fun��o atribuida ao funcion�rio n�o corresponder aos seus pendores vocacionais;

d) quando se apurar que o funcion�rio n�o possue habilita��o profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.

Art. 70. A readapta��o se far� pela atribui��o de novos encargos ao funcion�rio, respeitados as fun��es inerentes � carreira a que pertencer, ou mediante transfer�ncia.

� 1� A readapta��o por transfer�ncia n�o depender� da satisfa��o de condi��es de habilita��o previstas na al�nea b do art. 65, e ser� feita mediante proposta do Ministro de Estado, ouvido o Departamento Administrativo do Servi�o P�blico.

� 2� A readapta��o poder�, ainda, ser promovida pelo Departamento Administrativo do Servi�o P�blico e obedecer�, em qualquer caso, �s normas pelo mesmo prescritas.

CAP�TULO X

DA REMO��O

Art. 71. A remo��o, que se processar�, a pedido do funcion�rio ou ex-officio, no interesse da administra��o, s� poder�, ser feita:

I. De uma para outra reparti��o ou servi�o, dentro do mesmo quadro;            (Vide Decreto-Lei n� 1.795, de 1939)

II. De um para outro org�o de reparti��o ou servi�o.

Par�grafo �nico. A remo��o s� poder� ser feita respeitada a lota��o de cada reparti��o ou servi�o.

Art. 72. A remo��o prevista no item I do artigo anterior ser� feita mediante ato do Ministro de Estado, ou do diretor geral de administra��o, onde o houver; a prevista no item II, mediante ato do chefe da reparti��o ou servi�o.

Art. 72. A remo��o prevista no item I do artigo anterior ser� feita mediante ato do Ministro de Estado e a prevista no item II, mediante ato do chefe da reparti��o ou servi�o.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.199, de 1944)

CAP�TULO XI

DA PERMUTA

Art. 73. A transfer�ncia e a remo��o por permuta ser�o processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos Cap�tulos VIII e X.

CAP�TULO XII 

DA REINTEGRA��O

Art. 74. A reintegra��o, que decorrer� de decis�o administrativa ou judici�ria passada em julgado, � o ato pelo qual o funcion�rio demitido reingressa no servi�o p�blico, com ressarcimento de preju�zos.

Art. 75. A reintegra��o dever� ser feita no cargo anteriormente ocupado; si este houver sido transformado, no cargo resultante da transforma��o, e, si extinto, em cargo de vencimento ou remunera��o equivalente, atendida a habilita��o profissional.

Par�grafo �nico. N�o sendo poss�vel reintegrar o funcion�rio, pela forma prescrita neste artigo, ser� ele posto em disponibilidade, com o vencimento ou a remunera��o que percebia na data da demiss�o.

Art. 76. O funcion�rio reintegrado dever� ser submetido a inspe��o m�dica. Verificada a incapacidade para o exerc�cio da fun��o, ser� aposentado, na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado.

CAP�TULO XIII

DA READMISS�O

Art. 77. Readmiss�o � o ato pelo qual o funcion�rio, demitido ou exonerado, reingressa no servi�o p�blico, sem direito a ressarcimento de preju�zos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de servi�o em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria.

Par�grafo �nico. Em nenhum caso poder� efetuar-se readmiss�o sem que, mediante inspe��o m�dica, fique provada a capacidade para o exerc�cio da fun��o.

Art. 78. O ex-funcion�rio s� poder� ser readmitido a ju�zo do Governo, quando ficar apurado, em processo, que n�o mais subsistem os motivos determinantes de sua demiss�o, ou verificado que n�o ha inconveni�ncia para o servi�o p�blico, quando a exonera��o se tenha processado a pedido.

Art. 79. A readmiss�o far-se-� de prefer�ncia no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcion�rio, podendo, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilita��o profissional, e dependendo, em qualquer caso, da exist�ncia de vaga que deva ser preenchida por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira.

CAP�TULO XIV

DA REVERS�O

Art. 80. Revers�o � o ato pelo qual o aposentado reingressa no servi�o p�blico, ap�s verifica��o, em processo, de que n�o subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

� 1� A revers�o depender� sempre de despacho do Presidente da Rep�blica.

� 2� O aposentado n�o poder� reverter � atividade si contar mais de cincoenta e oito anos de idade.                   (Suspensa pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

� 2� O aposentado n�o poder� reverter � atividade se contar mais de cinq�enta e oito anos de idade.                   (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

� 3� Em nenhum caso poder�, efetuar-se a revers�o sem que, mediante inspe��o m�dica, fique provada a capacidade para o exerc�cio da fun��o.

Art. 81. A revers�o far-se-�, de prefer�ncia, ao mesmo cargo.

� 1�. Em casos especiais, a ju�zo do Governo, e respeitada a habilita��o profissional, poder� o aposentado reverter ao servi�o em outro cargo.

� 2�. A revers�o a cargo de carreira depender� da exist�ncia de vaga que deva ser preenchida por merecimento.

Art. 82. A revers�o dar� direito, para nova aposentadoria, � contagem do tempo em que o funcion�rio esteve aposentado.

CAP�TULO XV

DO APROVEITAMENTO

Art. 83. Os funcion�rios em disponibilidade ter�o prefer�ncia para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo, inclusive as de promo��o por antiguidade.

� 1�. O aproveitamento dar-se-�, tanto quanto poss�vel. em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcion�rio ocupava quando foi posto em disponibilidade.

� 2�. Si o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remunera��o inferior ao provento da disponibilidade, ter� o funcion�rio direito � diferen�a.

� 3�. Em nenhum caso poder� efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspe��o m�dica, fique provada a capacidade para o exerc�cio da fun��o.

� 4�. Si, dentro do prazo legal, o funcion�rio n�o tomar posse do cargo em que foi aproveitado, ser� tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situa��o.

 Art. 84. O funcion�rio posto em disponibilidade na forma, do art. 193, n. I, deste Estatuto s� poder� ser novamente aproveitado ap�s verifica��o de terem cessado os motivos determinantes da medida.

CAP�TULO XVI

DA FUN��O GRATIFICADA

Art. 85. Fun��o gratificada � a institu�da em lei para atender a encargos de chefia e outros que n�o justifiquem a cria��o de cargo.

Art. 86. O desempenho de fun��o gratificada ser� atribu�do ao funcion�rio mediante ato expresso.

Art. 87. A gratifica��o ser� percebida cumulativamente com o vencimento ou remunera��o do cargo.

Art. 88. N�o perder� a gratifica��o o funcion�rio que se ausentar em virtude de f�rias, luto, casamento, doen�a comprovada na forma dos �� 2� e 3� do art. 111, servi�os obrigat�rios por lei ou de atribui��es decorrentes da sua fun��o.

CAP�TULO XVII

DAS SUBSTITUI��ES

Art. 89. S� haver� substitui��o remunerada no impedimento legal ou tempor�rio do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comiss�o, e de fun��o gratificada.

Par�grafo �nico. A substitui��o autom�tica, prevista em lei, regulamento ou regimento, n�o ser� remunerada.

Art. 90. A substitui��o remunerada depender� da expedi��o de ato da autoridade competente para nomear ou designar e s� se efetuar� quando imprescind�vel, em face das necessidades do servi�o.

� 1�. O substituto, funcion�rio ou n�o, exercer�, o cargo ou a fun��o, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.

� 2�. O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a fun��o, ter� direito a perceber o vencimento ou a gratifica��o respectiva.

� 3�. O substituto, si for funcion�rio, perder�, durante o tempo da substitui��o, o vencimento ou remunera��o do cargo de que � ocupante efetivo. No caso de fun��o gratificada, perceb�-lo-�, cumulativamente, com a gratifica��o respectiva.

 Art. 91. Os tesoureiros, em caso de impedimento legal e tempor�rio, ser�o substitu�dos pelos ajudantes de tesoureiro que indicarem, respondendo a sua fian�a pela gest�o do substituto.

Par�grafo �nico. Feita a indica��o, por escrito, ao chefe do servi�o ou da reparti��o, este providenciar� para a expedi��o do decreto de nomea��o, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remunera��o do cargo a partir da data em que assumir as respectivas fun��es.

 Art. 92. Quando o ocupante de cargo isolado ou de fun��o gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inqu�rito administrativo, ser� substitu�do por funcion�rio designado pelo chefe do servi�o ou da reparti��o.

Par�grafo �nico. O substituto receber� o vencimento ou remunera��o do cargo ou a gratifica��o da fun��o, na forma do � 3� do art. 90.

CAP�TULO XVIII

DA VAC�NCIA

Art. 93. A vac�ncia do cargo decorrer� de:

a) exonera��o;

b) demiss�o;

c) promo��o;

d) transfer�ncia;

e) disponibilidade;

f) aposentadoria;

g) nomea��o para outro cargo;

h) falecimento.

� 1�. Dar-se-� a exonera��o:

a) a pedido do funcion�rio;

b) a crit�rio do Governo, quando se tratar de cargo em comiss�o;

c) quando n�o satisfeitas as condi��es do est�gio probat�rio.

� 2�. A demiss�o ser� aplicada como penalidade.

Art. 94. Verificada vaga em uma carreira, ser�o, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrerem do seu preenchimento

Par�grafo �nico. Verifica-se a vaga na data:

I. Do falecimento do ocupante do cargo;

II. Da publica��o da decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar ou declarar em disponibilidade o ocupante do cargo;

III. De publica��o do decreto que declarar extinto cargo excedente, cuja dota��o permitir� o preenchimento de cargo vago;

IV. Da publica��o da lei que crear o cargo e conceder dota��o para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta �ltima medida, si o cargo estiver creado.

Art. 95. Quando se tratar de fun��o, dar-se-� a vac�ncia:

a) a pedido do funcion�rio;

b) a crit�rio da autoridade;

c) por destitui��o, na forma do art. 236.

CAP�TULO XIX

DO TEMPO DE SERVI�O

Art. 96. A apura��o do tempo de servi�o, para efeitos de promo��o, aposentadoria ou disponibilidade, ser� feita em dias.

� 1�. Ser�o computados os dias de efetivo exerc�cio, � vista do registo de frequ�ncia ou da folha de pagamento.

� 2�. O n�mero de dias ser� convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

� 3�. Feita a convers�o de que trata o par�grafo anterior, os dias restantes at� cento e oitenta e dois, n�o ser�o computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse n�mero.

Art. 97. Ser�o considerados de efetivo exerc�cio os dias em que o funcion�rio estiver afastado do servi�o em virtude de:

 I. F�rias;

II. Casamento;

III. Luto;

IV. Exerc�cio do outro cargo federal de provimento em comiss�o;

V. Convoca��o para servi�o militar;

VI. Juri e outros servi�os obrigat�rios por lei;

VII. Exerc�cio das fun��es de Interventor Federal ou outras de governo ou administra��o, em qualquer parte do territ�rio nacional, por nomea��o do Presidente da Rep�blica;

VII. Exerc�cio das fun��es de Interventor Federal ou outras de governo ou administra��o, em qualquer parte do territ�rio nacional, por nomea��o do Presidente da Rep�blica, ou em virtude de mandato eletivo.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 6.929, de 1944)

VIII. Desempenho de fun��o legislativa federaI, excluido o per�odo de f�rias parlamentares, quando o funcion�r�o dever� reassumir o cargo;

IX. Licen�a ao funcion�rio acidentado em servi�o ou atacado de doen�a profissional, na forma do art. 166;

X. Licen�a � funcion�ria gestante;

XI. Miss�o ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da Rep�blica.

XII: Exerc�cio, em comiss�o, de cargo ou fun��o, de chefia ou dire��o, dos Estados, Munic�pios ou Territ�rios, na forma do � 1� do art. 21.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 3.522, de 1941)

Art. 98. Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-� integralmente:

a) o tempo de servi�o em outro cargo ou fun��o p�blica federal, anteriormente exercida pelo funcion�rio;

b) o per�odo de servi�o ativo no Ex�rcito, na Armada e nas for�as auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em opera��es de guerra;

c) o n�mero de dias em que o funcion�rio houver trabalhado como extranumer�rio;

d) o per�odo em que o funcion�rio tiver desempenhado, mediante autoriza��o do Presidente da Rep�blica, cargos ou fun��es estaduais ou municipais;

e) o tempo de servi�o prestado por funcion�rio �s organiza��es para- estatais.

Art. 99. O tempo de servi�o a que se referem as al�neas d e e ser� computado � vista de comunica��o de frequ�ncia ou certid�o passada pela autoridade competente.

Art. 100. O tempo em que o funcion�rio houver exercido mandato legislativo federal ou cargo ou fun��o, estadual ou municipal, antes de haver ingressado nos quadros do funcionalismo federal, ser� contado pela ter�a parte.

Art. 101. � vedada a acumula��o de tempo de servi�o concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou fun��es, � Uni�o, Estados ou Munic�pios.

Art. 102. N�o ser� computado, para nenhum efeito, o tempo de servi�o gratuito.

 T�TULO II

Direitos e vantagens

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 103. Alem do vencimento ou remunera��o do cargo e das vantagens previstas neste Estatuto, o funcion�rio n�o poder� receber nenhuma outra vantagem, a qualquer t�tulo.

� 1�. O pagamento de qualquer vantagem depende de parecer do servi�o de pessoal respectivo, que opinar� sobre a legalidade e conveni�ncia da despesa.

� 2�. Ao registro da despesa preceder�, sempre, a publica��o da folha de pagamento no �rg�o oficial.

� 3�. Nenhuma import�ncia ser� paga ao funcion�rio si n�o houver dota��o or�ament�ria pr�pria.

 Art. 104. As porcentagens ou quotas partes, atribu�das em virtude de multas ou servi�os de fiscaliza��o e inspe��o, s� ser�o creditadas ao funcion�rio ap�s a entrada da import�ncia respectiva, a t�tulo definitivo, para os cofres p�blicos.

Art. 105. S� ser� admitida procura��o, para efeito de recebimento de vantagens, quando o funcion�rio se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

Art. 106. � proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos e quaisquer direitos decorrentes da posse ou do exerc�cio de fun��o ou cargo p�blico, bem como outorgar, para esse fim, procura��o em causa pr�pria ou com poderes irrevog�veis.

CAP�TULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERA��O

Art. 107. Vencimento � a retribui��o paga ao funcion�rio pelo efetivo exerc�cio do cargo, correspondente ao padr�o fixado em lei.

Art. 108. Remunera��o � a retribui��o paga ao funcion�rio pelo efetivo exerc�cio do cargo, correspondente a dois ter�os do padr�o de vencimento e mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribu�dos, ou, no caso de funcion�rios da carreira de diplomata, do vencimento do cargo acrescido da representa��o.

Art. 109. Somente nos casos previstos em lei poder� perceber vencimento ou remunera��o o funcion�rio que n�o estiver no exerc�cio do cargo.

Art. 110. O funcion�rio nomeado para exercer cargo isolado, provido em comiss�o, perder� o vencimento ou remunera��o do cargo efetivo.

Par�grafo �nico. Quando o vencimento ou remunera��o do cargo efetivo for superior, o funcion�rio poder� optar por ele.

Art. 111. O funcion�rio perder�:

I. O vencimento ou a remunera��o do dia, quando n�o comparecer ao servi�o, salvo o caso previsto nos �� 2� e 3� deste artigo.

II. Um ter�o do vencimento ou da remunera��o di�ria, quando comparecer ao servi�o dentro da hora seguinte � marcada para o in�cio dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o per�odo do trabalho.

� 1� No caso de faltas sucessivas ser�o computados, para o efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados.

� 2� O funcion�rio que, por doen�a, n�o puder comparecer ao servi�o, fica obrigado a fazer pronta comunica��o de seu estado ao chefe direto, cabendo a este mandar examin�-lo, imediatamente, por m�dico da sec��o de assist�ncia social ou na falta deste, por outro qualquer m�dico.

� 3� Si, no atestado subscrito pelo m�dico designado para examinar o funcion�rio, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao servi�o, n�o perder� ele o vencimento ou a remunera��o, desde que as faltas n�o excedam de tr�s durante o m�s.

� 4� Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado m�dico, o servi�o do pessoal promover� imediatamente a puni��o dos respons�veis, na forma do disposto no art. 162, �� 5� e 6�.

Art. 112. Ponto � o registo pelo qual se verificar�o. diariamente, as entradas e sa�das dos funcion�rios em servi�o.

� 1� Nos registos de ponto dever�o ser lan�ados todos os elementos necess�rios � apura��o da frequ�ncia.

� 2� Para registo do ponto ser�o usados, de prefer�ncia, meios mec�nicos.

� 3� Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, � vedado dispensar o funcion�rio de registro de ponto e abonar faltas ao servi�o.

� 4� A infra��o do disposto no par�grafo anterior determinar� a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem preju�zo da a��o disciplinar que for cab�vel.

Art. 113. Os regimentos determinar�o:                 (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

I. Para a reparti��o, o per�odo de trabalho di�rio;                  (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

II. Para cada fun��o, o n�mero de horas di�rias de trabalho;                   (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

IIl. Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos: consecutivos, quando for aconselhavel, indicando o n�mero certo de horas de trabalho exig�veis por m�s.                       (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

IV. Quais os funcion�rios que, em virtude das atribui��es que desempenham, n�o est�o obrigados a ponto.                    (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

Art. 113. Os regimentos determina��o:                 (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

I � para a reparti��o, o per�odo de trabalho di�rio                   (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

II � para cada fun��o, o n�mero de horas di�rias de trabalho;                (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

III � para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando f�r aconselh�vel, indicando o n�mero certo de horas de trabalho exig�veis por m�s;                  (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

IV � quais os funcion�rios, que, em virtude das atribui��es que desempenham, n�o est�o obrigados a ponto.                     (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

Art. 114. O per�odo de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poder� ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de reparti��o ou servi�o.

Par�grafo �nico. No caso de antecipa��o ou prorroga��o desse per�odo, ser� remunerado o trabalho extraordin�rio, na forma estabelecida no Cap�tulo III deste T�tulo.

Art. 115. Nos dias �teis, s� por determina��o do Presidente da Rep�blica poder�o deixar de funcionar as reparti��es p�blicas ou ser suspensos os seus trabalhos.

Art. 116. Para efeito de pagamento, apurar-se-� a frequ�ncia do seguinte modo:

I. Pelo ponto.

II. Pela forma determinada nos regimentos, quanto aos funcion�rios n�o sujeitos a ponto.

Par�grafo �nico. Haver� um boletim padronizado para a comunica��o da frequ�ncia.

Art. 117. As reposi��es devidas pelo funcion�rio e as indeniza��es por preju�zos que causar � Fazenda Nacional ser�o descontadas do vencimento ou da remunera��o, n�o podendo o desconto exceder a sua quinta parte.

Art. 118. O vencimento ou a remunera��o dos funcion�rios n�o poder�o ser objeto de arresto. sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

I. De presta��o de alimentos, na forma da lei civil;

II. De d�vida por impostos e taxas para com a Fazenda Nacional, em fase de cobran�a judicial.

Art. 118. O vencimento ou a remunera��o dos funcion�rios n�o Poder�o ser objeto de arresto, seq�estro ou penhora, salvo quando se tratar;                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 6.873, de 1944)

I � De Presta��o de alimentos, na forma da lei civil;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 6.873, de 1944)

II � De d�vidas para com a Fazenda Nacional, em fase de cobran�a judicial, provenientes de impostos e taxas e loca��o de im�vel de propriedade da Uni�o.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 6.873, de 1944)

Art. 119. A partir da data da publica��o do decreto que o promover, ao funcion�rio, licenciado ou n�o, ficar�o assegurados os direitos e o vencimento ou a remunera��o decorrentes da promo��o.

CAP�TULO III

DAS GRATIFICA��ES

Art. 120. Poder� ser concedida gratifica��o ao funcion�rio:

I. Pelo exerc�cio em determinadas zonas ou locais;                  (Vide Decreto-Lei n� 2.113, de 1940)                   (Vide Decreto-Lei n� 9.267, de 1946)                  (Vide Decreto-Lei n� 9.177, de 1946)

II. Pela execu��o de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saude;                  (Vide Decreto-Lei n� 2.113, de 1940)

III. Pela presta��o de servi�o extraordin�rio;                 (Vide Decreto n� 5.062, de 1939)

IV. Pela elabora��o ou execu��o de trabalho t�cnico ou cient�fico;                       (Vide Decreto n� 5.062, de 1939)

V. A t�tulo de representa��o. quando em servi�o ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Presidente da Rep�bIica. para fazer parte de org�o legal de delibera��o coletiva ou para fun��o da sua confian�a.

Art. 121. A gratifica��o pelo exerc�cio em determinadas zonas ou locais e pela execu��o de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da sa�de, ser� determinada em lei.

Art. 122. A gratifica��o pela presta��o de servi�o extraordin�rio poder� ser:

a) previamente arbitrada pelo chefe da reparti��o ou servi�o;

b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

� 1� A gratifica��o a que se refere a al�nea a n�o poder� exceder a um ter�o do vencimento mensal do funcion�rio.                (Vide Decreto-Lei n� 6.441, de 1944)                (Vide Decreto-Lei n� 7.919, de 1945)                 (Vide Lei n� 592, de 1948)                  (Vide Decreto-Lei n� 9.517, de 1946)

� 2. No caso da al�nea b a gratifica��o ser� paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma raz�o percebida pelo funcion�rio, em cada hora do per�odo normal, descontada, porem, a primeira hora de prorroga��o ou antecipa��o que n�o ser� remunerada em caso algum.

� 3� Esta gratifica��o n�o poder� exceder a um ter�o do vencimento de um dia.                 (Vide Decreto-Lei n� 6.441, de 1944)                (Vide Decreto-Lei n� 7.919, de 1945)                (Vide Lei n� 592, de 1948)             (Vide Decreto-Lei n� 9.517, de 1946)

� 4� No caso de remunera��o o c�lculo ser� feito na base do padr�o de vencimento.

Art. 123. A gratifica��o pela elabora��o ou execu��o de trabalho t�cnico ou cient�fico. ou de utilidade para o servi�o p�blico, ser� arbitrada pelo Ministro de Estado, ou dirigentes dos �rg�os diretamente subordinados ao Presidente da Rep�blica, ap�s sua conclus�o.

Art. 124. A designa��o para servi�o ou estudo no estrangeiro s� poder� ser feita pelo Presidente da Rep�blica, que arbitrar� a gratifica��o quando n�o estiver prevista em lei ou regulamento.

Art. 125. A gratifica��o relativa ao exerc�cio em �rg�o legal de delibera��o coletiva ser� fixada em lei.

Art. 126. Ser� responsabilizado e punido o chefe de reparti��o ou servi�o que ordenar a presta��o de servi�o extraordin�rio sem que disponha do necess�rio cr�dito.

Art. 127. Nenhuma gratifica��o poder� ser paga sem pr�vio empenho da despesa, pelo servi�o do pessoal respectivo.

� 1� � vedado empenhar despesa para pagamento de gratifica��o por servi�o extraordin�rio. com o objetivo de remunerar outros servi�os ou encargos, ou, ainda, import�ncia superior � correspondente ao per�odo de trabalho realmente prestado. embora o empenho comporte a despesa.

� 2� O funcion�rio que receber import�ncia relativa a servi�o extraordin�rio que n�o prestou ser� obrigado a restitui-la de uma s� vez, ficando ainda sujeito a puni��o disciplinar.

Art. 128. Ser� punido com pena de suspens�o e, na reincid�ncia, com a de demiss�o a bem do servi�o p�blico, o funcion�rio:

I. Que atestar falsamente a presta��o de servi�o extraordin�rio;

II. Que se recusar, sem justo motivo, � presta��o de servi�o extraordin�rio.

Art. 129. O funcion�rio que exercer cargo de dire��o ou fun��o gratificada n�o poder� perceber gratifica��o por servi�os extraordin�rios.

CAP�TULO IV

DAS DI�RIAS

Art. 130. Ao funcion�rio que se deslocar da sede no desempenho de suas atribui��es poder� ser concedida uma di�ria a t�tulo de indeniza��o das despesas de alimenta��o e pousada.

� 1� N�o ser� concedida di�ria ao funcion�rio removido ou transferido, durante o per�odo de tr�nsito.

� 2� N�o caber� a concess�o da di�ria quando o deslocamento do funcion�rio constituir exig�ncia permanente do cargo ou fun��o.

� 3� Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcion�rio tem exerc�cio.

� 4� N�o se aplica o disposto neste artigo ao funcion�rio que se deslocar para fora do pa�s, ou estiver servindo no estrangeiro.

� 4� Aplica-se o disposto neste artigo ao funcion�rio que estiver servindo no estrangeiro em miss�o de car�ter permanente quando se deslocar da sede a servi�o, sendo a di�ria fixada pelo Ministro de Estado, at� tr�s vezes a que lhe competir no Brasil, desde que n�o exceda de US$ 30,00.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 9.687, de 1946)         Vig�ncia

Art. 131. O funcion�rio poder� perceber:

I. Di�ria integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;

II. Meia di�ria. quando passar de seis a doze horas fora da sede.

Art. 132. As di�rias ser�o concedidas pelo chefe da reparti��o ou do servi�o, dentro dos limites dos cr�ditos or�ament�rios, atendida a tabela que for expedida.

Art. 132. As di�rias ser�o arbitradas e concedidas dentro dos limites dos cr�ditos or�ament�rios e de ac�rdo com a regulamenta��o que f�r expedida.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 7.501, de 1945)    Vig�ncia

Art. 133. No caso de remunera��o, o c�lculo das di�rias ser� feito na base do padr�o de vencimento do cargo.

Art. 134. O pagamento das di�rias ser� feito depois que o funcion�rio comprovar seu deslocamento da sede.

Art. 134. As di�rias poder�o ser pagas adiantadamente.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 7.501, de 1945)          Vig�ncia

Art. 135. O funcion�rio que indevidamente receber di�ria ser� obrigado a restituir, de uma s� vez, a import�ncia recebida, ficando ainda sujeito a puni��o disciplinar.

Art. 136. Ser� punido com pena de suspens�o e, na reincid�ncia, com a de demiss�o a bem do servi�o p�blico, o funcion�rio que indebidamente, conceder di�rias, com o objetivo de remunerar outros servi�os ou encargos.

CAP�TULO V

DAS AJUDAS DE CUSTO

Art. 137. A ju�zo da Administra��o, ser� concedida ajuda de custo ao funcion�rio que, em virtude de transfer�ncia, remo��o, nomea��o para cargo em comiss�o ou designa��o para fun��o gratificada, servi�o ou estudo no estrangeiro, passar a ter exerc�cio em nova sede.

� 1� A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcion�rio das despesas de viagem e de nova instala��o.

� 2� O transporte do funcion�rio e de sua fam�lia correr� por conta do Governo.

Art. 138. A ajuda de custo ser� arbitrada pelo chefe da reparti��o ou do servi�o em que se encontrar lotado o funcion�rio. tendo em vista, em cada caso, as condi��es de vida na nova sede, a dist�ncia que dever� ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos or�ament�rios dispon�veis.

� 1� Salvo na hip�tese do art. 144. a ajuda de custo n�o poder� exceder import�ncia correspondente a tr�s meses de vencimento.

� 2� Ao caso de remunera��o, o c�lculo ser� feito na base do padr�o de vencimento.

 Art. 139. A ajuda de custo ser� paga ao funcion�rio, metade, adiantadamente, no local da reparti��o ou servi�o de que foi desligado e o restante ap�s haver entrado em exerc�cio na nova reparti��o ou servi�o.

Art. 140. N�o ser� concedida ajuda de custa:

I. Ao funcion�rio que se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;

II. Ao que for posto � disposi��o de governo estadual ou municipal;

III. Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.

Par�grafo �nico. Dentro do per�odo de dois anos, o funcion�rio obrigado a mudar de sede poder� receber, apenas, um ter�o da ajuda de custo que lhe caberia.

Art. 141. Quando o funcion�rio for incumbido de servi�o que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poder� receber ajuda de custo, sem preju�zo das di�rias que lhe couberem.

Par�grafo �nico. A import�ncia dessa ajuda de custo ser� fixada na forma do art. 138, n�o podendo exceder a quantia relativa a um m�s de vencimento ou remunera��o.

Art. 142. Restituir� a ajuda de custo que tiver recebido:

l. O funcion�rio que n�o seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados nos regimentos ou pelas autoridades competentes:

II. O funcion�rio que, antes de terminado o desempenho da incumb�ncia que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exonera��o ou abandonar o servi�o.

� 1� A restitui��o poder� ser feita parceladamente, a ju�zo do chefe da reparti��o ou servi�o que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a import�ncia por devolver ser� descontada integralmente do vencimento ou remunera��o, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.

� 2� A responsabilidade pela restitui��o de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcion�rio.

� 3� Si o regresso do funcion�rio for determinado pela autoridade competente, ou por doen�a comprovada, n�o ficar� ele obrigado restituir a ajuda de custo.

Art. 143. O transporte do funcion�rio e de sua fam�lia compreende passagens e bagagens.

� 1� Poder� ainda ser fornecida passagem, na classe inferior condu��o que for utilizada, a um servi�al que acompanhe o funcion�rio.

� 2� Para obten��o das passagens, o funcion�rio apresentar� ao chefe da reparti��o ou servi�o de onde for desligado uma rela��o das pessoas que o acompanhar�o na viagem, indicando o nome, idade e o grau de parentesco.

� 3� Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declara��o de fam�lia, registada no assentamento individual, a reparti��o ou servi�o requisitar� as passagens, encaminhando a rela��o � reparti��o ou servi�o em que o funcion�rio vai ter exerc�cio para a devida fiscaliza��o.

� 4� A reparti��o ou servi�o requisitar� igualmente o despacho da bagagem, cuja despesa n�o poder� exceder a um sexto da import�ncia da ajuda de custo, correndo por conta do funcion�rio o excesso verificado.

� 5� O funcion�rio ser� obrigado a repor a import�ncia correspondente ao transporte irregularmente requisitado, alem de sofrer a pena disciplinar que for aplic�vel.

Art. 144. Compete ao Presidente da Rep�blica arbitrar a ajuda de custo que ser� paga ao funcion�rio designado para servi�o ou estudo no estrangeiro.

CAP�TULO VI

DAS F�RIAS

Art. 145. O funcion�rio gozar�, obrigatoriamente, por ano, vinte dias consecutivos de f�rias, observada a escala que for organizada.                       (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

� 1� � proibido levar � conta de f�rias qualquer falta ao trabalho.                 (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

� 2� Somente depois do primeiro ano de exerc�cio, adquirir� o funcion�rio direito a f�rias.                      (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

Art. 145. O funcion�rio gozar�, obrigat�riamente, por ano, vinte dias consecutivos de f�rias, observada a escala que f�r organizada.                      (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

� 1� E� proibido levar � conta de f�rias qualquer falta ao trabalho.                    (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

� 2� S�mente depois do primeiro ano de exerc�cio, adquirir� o funcion�rio direito a f�rias.                  (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

Art. 146. Durante as f�rias o funcion�rio ter� direito a todas as vantagens, como si estivesse em exerc�cio.

Art. 147. Caber� ao chefe da reparti��o ou do servi�o organizar, no m�s de Dezembro, a escala de f�rias para o ano seguinte, que poder� alterar de acordo com as conveni�ncias do servi�o.                     (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

 1� O chefe da reparti��o ou do servi�o n�o ser� compreendido na escala.                       (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

� 2� Organizada a escala, ser� esta imediatamente publicada no �rg�o oficial.                    (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

Art. 147. Caber� ao chefe da reparti��o ou do servi�o organizar, no m�s de dezembro, a escala de f�rias para o ano seguinte, que poder� alterar de ac�rdo com as conveni�ncias do servi�o.                       (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

� 1� O chefe da reparti��o ou do servi�o n�o ser� compreendido na escala.                       (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

� 2� Organizada a escala, ser� esta imediatamente publicada no �rg�o oficial.                      (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

Art. 148. � proibida a acumula��o de f�rias.

Art. 149. O funcion�rio promovido, transferido ou removido, quando em gozo de f�rias, n�o ser� obrigado a apresentar-se antes de termin�-las.

Art. 150. � facultado ao funcion�rio gozar f�rias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu endere�o eventual ao chefe da reparti��o ou servi�o a que estiver subordinado.

CAP�TULO VII

DAS LICEN�AS

SEC��O I

Disposi��es gerais

Art. 151. O funcion�rio, efetivo ou em comiss�o, poder� ser licenciado:

I. Para tratamento de sua sa�de;

II. Quando acidentado no exerc�cio de suas atribui��es;

III. Quando acometido das doen�as especificadas no art. 168;

IV. Por motivo de doen�a em pessoa de sua fam�lia;

V. No caso previsto no art. 171;

VI. Quando convocado para servi�o militar;

VII. Para tratar de interesses particulares, e

VIII. No caso previsto no art. 180.                       (Suspensa pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

VIII � No caso previsto no art. 180.                         (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

Art. 152. Aos funcion�rios interinos s� ser� concedida licen�a para tratamento da pr�pria sa�de.

Art. 153. A licen�a ser� concedida:

I. Pelo Presidente da Rep�blica, aos dirigentes dos org�os que lhe s�o diretamente subordinados;

II. Pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos funcion�rios lotados na respectiva Secretaria;

III. Pelo Presidente do Tribunal de Apela��o, aos funcion�rios lotados na Secretaria do Tribunal e demais serventu�rios de justi�a que lhe s�o subordinados;

IV. Pelos Ministros de Estados, aos Diretores de Reparti��o ou Servi�o que lhes estejam diretamente subordinados;

V. Pelo Ministro da Justi�a, aos membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios e ao Consultor Geral da Rep�blica;

VI. Pelo Tribunal de Contas, ao seu Presidente, e por este aos membros do Corpo Especial e do Minist�rio P�blico;

VII. Pelas autoridades designadas nos respectivos regimentos, aos membros e funcion�rios dos org�os diretamente subordinados ao Presidente da Rep�blica;

VIII. Pelos chefes de reparti��o ou servi�o que funcione em local afastado da sede do servi�o de pessoal respectivo, aos funcion�rios a eles subordinados;

IX. Pelos chefes ou diretores de servi�o do pessoal, nos demais casos.

Art. 154. A licen�a dependente de inspe��o m�dica ser� concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 7.969, de 1945)

Par�grafo �nico. Findo esse prazo, o funcion�rio ser� submetido a nova inspe��o e o atestado ou laudo m�dico concluir� pela sua volta ao servi�o, pela prorroga��o da licen�a ou pela aposentadoria.                        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 7.969, de 1945)

Art. 155. Finda a licen�a, o funcion�rio dever� reassumir, imediatamente, o exerc�cio do cargo, salvo prorroga��o.

Par�grafo �nico. A infra��o deste artigo importar� na perda total do vencimento ou remunera��o e, si a aus�ncia exceder a trinta dias, na demiss�o por abandono do cargo.

Art. 156. A licen�a poder� ser prorrogada ex-officio, ou mediante solicita��o do funcion�rio.

Par�grafo �nico. O pedido de prorroga��o dever� ser apresentado antes de findo o prazo da licen�a; si indeferido, contar-se-� como de licen�a o per�odo compreendido entre a data da termina��o desta e a do conhecimento oficial do despacho denegat�rio.

Art. 157. As licen�as concedidas dentro de sessenta dias contados da termina��o da anterior ser�o consideradas como prorroga��o.

Art. 158. O funcion�rio n�o poder� permanecer em licen�a por prazo superior a vinte e quatro meses.

Art.. 159. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior. o funcion�rio ser� submetido a inspe��o m�dica e aposentado, si for considerado definitivamente inv�lido para o servi�o p�blico em geral.

Art. 160. Em gozo de licen�a, o funcion�rio n�o contar� tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licen�a concedida a gestante, a funcion�rio acidentado em servi�o ou atacado de doen�a profissional.

Art. 161. O funcion�rio poder� gozar licen�a onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endere�o ao chefe da reparti��o ou servi�o a que estiver subordinado.

SEC�AO II

Licen�a para tratamento de saude

Art. 162. A licen�a para tratamento de sa�de ser�:

a) a pedido do funcion�rio, e

b) ex-officio.

� 1� Num e noutro caso, � indispens�vel a inspe��o m�dica. que dever� realizar-se, sempre que poss�vel, na resid�ncia do funcion�rio.

� 2� Para as licen�as at� noventa dias, as inspe��es dever�o ser feitas pelos m�dicos da sec��o de assist�ncia social dos servi�os do pessoal, admitindo-se,     quando assim n�o for poss�vel, laudos de outros m�dicos oficiais ou, ainda, e excepcionalmente, atestado passado por m�dico particular, com firma reconhecida.

� 3� As licen�as superiores a noventa dias s� poder�o ser concedidas mediante inspe��o por junta m�dica. Excepcionalmente, a ju�zo da administra��o, si n�o for conveniente a ida de junta m�dica � localidade de resid�ncia do funcion�rio, a prova de doen�a poder� ser feita mediante atestado m�dico, reservando a administra��o a si a faculdade de exigir a inspe��o por outro m�dico ou por junta oficial.

� 4� O atestado m�dico e o laudo da junta dever�o indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede do mal de que est� atacado o funcion�rio.

� 5� Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou o laudo da junta. o servi�o do pessoal promover� a puni��o dos respons�veis, incorrendo o funcion�rio a quem aproveitar a fraude, na pena de demiss�o a bem do servi�o p�blico: e os m�dicos em suspens�o, por sessenta dias, do exerc�cio do profiss�o e, no caso de reincid�ncia, na cassa��o da licen�a para clinicar.

� 6� Os m�dicos que forem funcion�rios, al�m de incorrerem nessas penas, ser�o demitidos a bem do servi�o p�blico.

� 7� O funcion�rio licenciado para tratamento da sa�de n�o poder� dedicar-se a qualquer outra ocupa��o de que aufira vantagens pecuni�rias, sob pena de ter cassada a licen�a e de ser processado por abandono do cargo.

Art. 163. O funcion�rio que, em qualquer caso, se recusar a inspe��o m�dica ser� punido com pena de suspens�o.

Par�grafo �nico. A suspens�o cessar� desde que, seja efetuada a inspe��o.

Art. 164. Para a concess�o ou prorroga��o da licen�a, o funcion�rio que se encontrar no estrangeiro poder� apresentar atestado m�dico, visando pela autoridade consular brasileira, ficando reservada � administra��o a faculdade de exigir a inspe��o por outro m�dico.

Art. 165. Quando licenciado para tratamento de sa�de, o funcion�rio receber� o vencimento ou a remunera��o, caso a licen�a se prolongue at� doze meses; excedendo este prazo, sofrer� o desconto de um ter�o, do d�cimo terceiro ao d�cimo oitavo m�s, e de dois ter�os nos seis meses seguintes.

Art. 165. Quando licenciado para tratamento de saude, o funcion�rio receber� o vencimento e a remunera��o, caso a licen�a se prolongue at� seis meses; excedendo este prazo, sofrer� o desconto de um ter�o, do s�timo at� o d�cimo segundo m�s, e de dois ter�os nos doze meses seguintes.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

Art. 165. Quando licenciado para tratamento de sa�de, o funcion�rio receber� o vencimento ou a remunera��o, caso a licen�a se prolongue at� doze meses; excedendo este prazo, sofrer� o desconto de um ter�o, do d�cimo terceiro ao d�cimo oitavo m�s, e de dois ter�os nos seis meses seguintes.                         (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

Art. 166. O funcion�rio acidentado no exerc�cio de suas atribui��es, ou que tenha adquirido doen�a profissional, ter� direito a licen�a com vencimento ou remunera��o.

� 1� Entende-se por doen�a profissional a que se deva atribuir, como rela��o de efeito e causa, �s condi��es inerentes ao servi�o ou a fatos nele ocorridos.

� 2� Acidente � o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exerc�cio das atribui��es inerentes ao cargo.

� 3� Considera-se, tamb�m, acidente a agress�o sofrida e n�o provocada pelo funcion�rio no exerc�cio de suas atribui��es.

� 4� A comprova��o do acidente, indispens�vel para a concess�o da licen�a, dever� ser feita em processo regular, no prazo m�ximo de oito dias.

Art. 167. O funcion�rio licenciado para tratamento de sa�de � obrigado a reassumir o exerc�cio, si for considerado apto em inspe��o m�dica, realizada ex-officio.

Par�grafo �nico. O funcion�rio poder� desistir da licen�a desde que, mediante inspe��o m�dica, seja julgado apto para o exerc�cio.

SEC��O III

Licen�a ao funcion�rio atacado de tuberculose ativa, aliena��o mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia

Art. 168. O funcion�rio atacado de tuberculose ativa, aliena��o mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, ser� compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remunera��o.

Art. 169. O funcion�rio, durante a licen�a, ficar� obrigado a seguir rigorosamente o tratamento m�dico adequado � doen�a, sob pena de ter suspenso o vencimento ou remunera��o.

Par�grafo �nico. O servi�o do pessoal fiscalizar� a observ�ncia do disposto neste artigo.

Art. 170. A licen�a ser� convertida em aposentadoria, na forma do art. 159, e antes do prazo a� estabelecido, quando assim opinar a junta m�dica, por considerar definitiva, para o servi�o p�blico em geral, a invalidez do funcion�rio.

SEC��O IV

Licen�a � funcion�ria gestante

Art. 171. A funcion�ria gestante ser� concedida, mediante inspe��o m�dica, licen�a, por tr�s meses, com vencimento ou remunera��o. Licen�a por motivo de doen�a em pessoa de fam�lia (SEC��O V)

SEC��O V

Licen�a por motivo de doen�a em pessoa da fam�lia

Art. 172. O funcion�rio poder� obter licen�a, por motivo de doen�a em pessoa de sua fam�lia, cujo nome conste de seu assentamento individual.

� 1� Provar-se-� a doen�a em inspe��o m�dica, na forma prevista nos par�grafos do art. 162.

� 2� A licen�a de que trata este artigo ser� concedida com vencimentos ou remunera��o at� tr�s meses, e com os seguintes descontos:

I. De um ter�o, quando exceder a tr�s, at� seis meses;

Il. De dois ter�os, quando exceder a seis, at� doze meses;

III. Sem vencimento ou remunera��o, do d�cimo terceiro ao vig�simo quarto m�s.

Art. 172. O funcion�rio poder� obter licen�a por motivo de doen�a na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consang��neo ou afim, at� o 3� grau civil, e do c�njuge, do qual n�o esteja legalmente separado, desde que prove:                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 6.849, de 1944)

a) ser indispens�vel a sua assist�ncia pessoal, incompat�vel com o exerc�cio do cargo;                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 6.849, de 1944)

b) viver �s suas expensas a pessoa da fam�lia.                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 6.849, de 1944)

� 1� Nos casos de doen�a de pai, m�e, filho ou c�njuge, do qual n�o esteja legalmente separado, ser� dispensada a prova a que alude a al�nea b.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 6.849, de 1944)

� 2� Nos casos de doen�a grave de pai, m�e, filho ou c�njuge, do qual n�o esteja legalmente separado, ser�o dispensadas as provas a que aludem as al�neas a e b.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 6.849, de 1944)

3� Provar-se-� a doen�a mediante inspe��o m�dica, na forma prevista em lei para a licen�a de que cuida o art. 151, item I.                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 6.849, de 1944)

� 4� A licen�a de que trata �ste artigo ser� concedida com vencimento ou remunera��o at� 3 meses e, da� em diante, com os seguintes descontos:                           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 6.849, de 1944)

I � de um t�rco, quando exceder a tr�s, at� seis meses.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 6.849, de 1944)

II � de dois t�r�os, quando exceder a seis, at� doze meses;                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 6.849, de 1944)

III � sem vencimento ou remunera��o, do d�cimo terceiro ao vig�simo quarto m�s.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 6.849, de 1944)

SEC��O VI

Licen�a para servi�o militar

Art. 173. Ao funcion�rio que for convocado para o servi�o militar e outros encargos da seguran�a nacional, ser� concedida licen�a com vencimento ou remunera��o, descontada mensalmente a import�ncia que perceber na qualidade de incorporado.

� 1� A licen�a ser� concedida mediante comunica��o do funcion�rio ao chefe da reparti��o ou do servi�o, acompanhada de documento oficial que prove a incorpora��o.

� 2� O funcion�rio desincorporado reassumir� imediatamente o exerc�cio, sob pena de perda do vencimento ou remunera��o e, si a aus�ncia exceder a trinta dias, de demiss�o, por abandono do cargo.

� 3� Quando a desincorpora��o se verificar em lugar diverso do exerc�cio, os prazos para a apresenta��o ser�o os marcados nos arts. 33 e 39.

Art. 174. Ao funcion�rio que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das for�as armadas, ser� tamb�m concedida licen�a com vencimento ou remunera��o, durante os est�gios prescritos pelos regulamentos militares.

SEC��O VII

Licen�a para tratar de interesses particulares

Art. 175. Depois de dois anos de exerc�cio, o funcion�rio poder� obter licen�a, sem vencimento ou remunera��o, para tratar de interesses particulares.

� 1�. A licen�a poder� ser negada quando o afastamento do funcion�rio for inconveniente ao interesse do servi�o.

� 2�. O funcion�rio dever� aguardar em exerc�cio a concess�o da licen�a.

Art. 176. N�o ser� concedida licen�a para tratar de interesses particulares ao funcion�rio nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exerc�cio.

Art. 177. S� poder� ser concedida nova licen�a depois de decorridos dois anos da termina��o da anterior.

Art. 178. O funcion�rio poder�, a qualquer tempo, reassumir o exerc�cio, desistindo da licen�a.

Art. 179. A autoridade que houver concedido a licen�a poder� determinar que volte ao exerc�cio, sempre que o exigirem os interesses do servi�o p�blico, o funcion�rio licenciado.

SEC��0 VIII

Licen�a � funcion�ria casada com funcion�rio ou militar

Art. 180. A funcion�ria casada com funcion�rio federal, ou militar do Ex�rcito ou da Armada, ter� direito a licen�a, sem vencimento ou remunera��o, quando o marido for mandado servir; independentemente de solicita��o, em outro ponto do territ�rio nacional ou no estrangeiro.                        (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

Art. 180. A funcion�ria casada com funcion�rio federal, ou militar do Ex�rcito ou da Armada, ter�, direito a licen�a, sem vencimento ou remunera��o, quando o marido f�r mandado servir, independentemente de solicita��o, em outro ponto do territ�rio nacional ou estrangeiro.                      (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

Par�grafo �nico. A licen�a ser� concedida mediante pedido devidamente instru�do, vigorar� pelo tempo que durar a comiss�o ou nova fun��o do marido.                            (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

Par�grafo �nico � A licen�a ser� concedida mediante pedido devidamente instru�do, e vigorar� pelo tempo que tirar a comiss�o ou nova fun��o do marido.                            (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

CAP�TULO VIII

DAS CONCESS�ES

Art. 181. Sem preju�zo do vencimento ou remunera��o, o funcion�rio poder� faltar ao servi�o at� oito dias consecutivos por motivo de:

a) casamento, e

b) falecimento de conjuge, filho, pai, m�e, irm�o.

Art. 182. Ao funcion�rio licenciado para tratamento de sa�de poder� ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua fam�lia, descontando-se em cinco presta��es mensais a despesa realizada.

Art. 183. Poder� ser concedido transporte � fam�lia do funcion�rio, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de servi�o.

� 1�. A mesma concess�o poder� ser feita � fam�lia do funcion�rio falecido no estrangeiro.

� 2� S� ser�o atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcion�rio.

Art. 184. Ao funcion�rio que, no desempenho de suas atribui��es comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poder�, ser concedido um aux�lio, fixado em lei, para compensar as diferen�as de caixa.

Par�grafo �nico. O aux�lio n�o poder� exceder a cinco por cento do padr�o do vencimento, e s� ser� concedido dentro dos limites da dota��o or�ament�ria pr�pria.

Art. 185. As casas de propriedade da Uni�o, que n�o forem necess�rias aos servi�os p�blicos, poder�o ser cedidas, por aluguel, aos funcion�rios, na forma das disposi��es vigentes.

Art. 186. Ao c�njuge ou na falta deste, a qualquer das pessoas que constem do assentamento individual do funcion�rio falecido, ser� concedida, a t�tulo de funeral, import�ncia correspondente a um m�s de vencimento ou remunera��o.

� 1�. A despesa correr� pela dota��o pr�pria do cargo, o qual, para esse fim, s� ser� preenchido ap�s o transcurso de trinta dias.

� 2�. O pagamento ser� efetuado pela respectiva reparti��o pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de �bito pelo c�njuge ou pessoa da fam�lia a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova do identidade.

Art. 187. O Governo poder� conferir pr�mios por interm�dio do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico, dentro dos recursos or�ament�rios, aos funcion�rios autores de trabalhos considerados de interesse p�blico, ou de utilidade para a administra��o.

Art. 188. A lei regular� as opera��es mediante o desconto de consigna��es, no vencimento ou remunera��o, ficando limitada �s entidades oficiais a faculdade de transigir com os funcion�rios p�blicos.

Art. 189. O vencimento ou a remunera��o do funcion�rio e o provento atribu�do ao que estiver em disponibilidade ou aposentado n�o poder�o sofrer outros descontos que n�o sejam os obrigat�rios e os autorizados previstos em lei.

Art. 190. Ao funcion�rio estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, e que for removido ou transferido, ser� assegurada matr�cula em estabelecimento cong�nere no local de sede da nova reparti��o ou servi�o, em qualquer �poca e independentemente da exist�ncia de vaga.

Par�grafo �nico. Essa concess�o � extensiva �s pessoas da fam�lia do funcion�rio removido ou transferido, cuja subsist�ncia esteja a seu cargo.

CAP�TULO IX

Da estabilidade

Art. 191. O funcion�rio adquire estabilidade depois de:                       (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

I. Dois anos de exerc�cio, quando nomeado em virtude de concurso.                       (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

II. Dez anos de exerc�cio, nos demais casos.                         (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

Art. 191. O funcion�rio adquire estabilidade depois de:                      (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

I - Dois anos de exerc�cio, quando nomeado em virtude de concurso.                         (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

II � Dez anos de exerc�cio nos demais casos.                      (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

Art. 192. O funcion�rio que houver adquirido estabilidade s� poder� ser demitido em virtude de senten�a judici�ria ou mediante processo administrativo.                       (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

� 1�. A estabilidade n�o obrigar� a Uni�o a tolerar a perman�ncia em cargo p�blico de funcion�rio faltoso, inepto ou incapaz.                         (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

� 2�. A estabilidade diz respeito ao servi�o p�blico e n�o ao cargo, ressalvando-se ao Governo o direito de aproveitar o funcion�rio em outro cargo, de acordo com as suas aptid�es.                          (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

Art. 192. O funcion�rio que houver adquirido estabilidade s� poder�, ser demitido em virtude de senten�a judici�ria ou mediante processo administrativo.                           (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

CAP�TULO X

Da disponibilidade

Art. 193. O funcion�rio poder� ser posto em disponibilidade, mediante decreto, quando:

I. Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de conveni�ncia do interesse p�blico, e n�o couber demiss�o;

II. O cargo for suprimido por lei e n�o se tornar poss�vel o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

Par�grafo �nico. Caber� a uma comiss�o disciplinar, designada pelo Ministro de Estado a quem compete o julgamento, apurar a conveni�ncia do afastamento do funcion�rio, apresentando relat�rio circunstanciado,

Art. 194. O provento da disponibilidade ser� proporcional ao tempo de exerc�cio, e calculado na raz�o de um trinta avos por ano de servi�o p�blico, n�o devendo, por�m, ser inferior a um ter�o do vencimento ou remunera��o da atividade.

Art. 195. O funcion�rio em disponibilidade poder� ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remunera��o que o funcion�rio percebia na data do decreto de disponibilidade.

Par�grafo �nico. O per�odo relativo � disponibilidade � considerado como de exerc�cio unicamente para efeito de aposentadoria.

CAP�TULO XI

DA APOSENTADORIA

Art. 196. O funcion�rio ser� aposentado:

I. Quando atingir a idade limite fixada na Constitui��o ou nas leis especiais;

II. Quando verificada a sua invalidez para o exerc�cio da fun��o;

III. Quando invalidado em consequ�ncia de acidente ocorrido no exerc�cio de suas atribui��es ou de doen�a profissional;

IV. Quando acometido de qualquer das doen�as especificadas no art. 201, e

V. Quando, depois de haver gozado vinte e quatro meses consecutivos de licen�a, for verificado n�o estar em condi��es de reassumir o exerc�cio do cargo.

Par�grafo �nico. A aposentadoria dependente de inspe��o m�dica s� ser� decretada depois de verificada a impossibilidade da readapta��o do funcion�rio.

Art. 197. Fora dos casos previstos no artigo anterior, poder�o ser aposentados, independentemente de inspe��o de sa�de;

a) os funcion�rios cujo afastamento so impuser, a juizo exclusivo do Presidente da Rep�blica, no interesse do servi�o p�blico ou por conveni�ncia do regime.

b) ex-officio, ou a seu requerimento, os funcion�rios que contarem mais de trinta e cinco anos de efetivo exerc�cio e forem julgados merecedores desse pr�mio, pelos bons e leais servi�os prestados � administra��o p�blica.                     (Suspensa pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

b) ex-officio, ou a seu requerimento, os funcion�rios que contarem mais de trinta e cinco anos de efetivo exerc�cio e forem julgados merecedores desse pr�mio, pelos bons e leais servi�os prestados � administra��o p�blica.                 (Restabelecida pelo Decreto-Lei n� 7.056, de 1944)

Art. 197. Fora dos casos previstos no artigo anterior, poder�o ser aposentados, independentemente de inspe��o de sa�de, os funcion�rios que contarem mais de trinta e cinco anos de efetivo exerc�cio e forem julgados merecedores d�sse pr�mio pelos bons e leais servi�os prestados � administra��o p�blica.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.253, de 1945)

Art. 198. O funcion�rio ser� aposentado compulsoriamente quando atingir a idade de sessenta e oito anos.

� 1� Leis posteriores a este Estatuto poder�o reduzir o limite de idade para funcion�rios de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribui��es.

� 2� Caber�, obrigatoriamente, ao servi�o do pessoal a iniciativa do expediente da aposentadoria.

� 3� O provento da aposentadoria ser� proporcional ao tempo de servi�o e calculado na forma dos �� 4� e 6� do art. 199.

Art. 199. O funcion�rio que, em inspe��o m�dica, for julgado inv�lido para o exerc�cio da fun��o, ser� aposentado, verificada a impossibilidade de sua readapta��o.

� 1� O expediente da aposentadoria poder� ser iniciado a pedido do funcion�rio, ou por determina��o do servi�o do pessoal ou da reparti��o ou servi�o em que estiver lotado o funcion�rio,

� 2� O funcion�rio dever� aguardar em exerc�cio a inspe��o m�dica, salvo si estiver licenciado.

� 3� O laudo da junta m�dica dever� mencionar a natureza e a sede da doen�a ou les�o, declarando expressamente si o funcion�rio se encontra inv�lido para o exerc�cio da fun��o ou para o servi�o p�blico em geral.

� 4� O provento da aposentadoria ser� proporcional ao tempo de servi�o calculado, na raz�o de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remunera��o da atividade.

� 5� Leis posteriores a este Estatuto poder�o permitir a aposentadoria com vencimento ou remunera��o, antes de trinta anos de efetivo exerc�cio, para os funcion�rios das carreiras e cargos que especificarem, tendo em vista a natureza especial de suas atribui��es.

� 6� O provento da aposentadoria n�o poder� ser superior ao vencimento ou remunera��o da atividade, nem inferior a um ter�o.

Art. 200. O funcion�rio invalidado, em consequ�ncia de acidente ocorrido no exerc�cio das suas atribui��es ou de doen�a profissional, ser� aposentado com vencimento ou remunera��o, cuja qual for o seu tempo de servi�o.

Art. 201. Ser� igualmente aposentado com vencimento ou remunera��o o funcion�rio atacado de tuberculose ativa, aliena��o mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impe�a de se locomover.

Art. 202. A aposentadoria nos casos dos arts. 200 e 201 preceder�, sempre, a licen�a prevista nos arts. 166 e 168,

Par�grafo �nico. O laudo m�dico dever� conter os elementos exigidos pelo � 3� ao art. 199.

Art. 203. O provento de aposentadoria decretada no interesse do servi�o p�blico, ou por conveni�ncia do regime, ser� calculado na forma dos �� 4� e 6� do Art. 199.

Art. 204. O funcion�rio que se recusar � inspe��o m�dica, quando julgada necess�ria, ser� punido com pena de suspens�o.

Par�grafo �nico. A suspens�o cessar� no dia em que se realizar a inspe��o.

Art. 205. O funcion�rio dever� aguardar em exerc�cio a inspe��o de sa�de, salvo si estiver licenciado.

Par�grafo �nico. Si a junta m�dica declarar que o funcion�rio se acha em condi��es de ser aposentado, ser� ele afastado do exerc�cio do cargo, a partir da data do respectivo laudo.

Art. 206. Poder� ser aposentado, na forma deste Estado, no cargo que exer�a em comiss�o, o funcion�rio, ocupante ou n�o, de cargo de provimento efetivo, que contar mais de quinze anos de exerc�cio efetivo e ininterrupto no cargo de provimento em comiss�o.

Art. 206. Poder� ser aposentado, na forma d�ste Estatuto, no cargo que exer�a em comiss�o, o funcion�rio, ocupante, ou n�o, de cargo de provimento efetivo, que contar mais de quinze anos de exerc�cio efetivo e ininterrupto em cargo. ou cargos de provimento em comiss�o.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.241, de 1945)

Par�grafo �nico. Poder� tamb�m, a ju�zo do Presidente da Rep�blica, ser aposentado em cargo de provimento em comiss�o o funcion�rio que o houver exercido por mais de quinze anos, interpoladamente, e contar mais de cinq�enta anos de servi�o p�blico.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 6.724, de 1944)

Par�grafo �nico. Poder� tamb�m ser aposentado em cargo de provimento em comiss�o o funcion�rio que houver exercida por mais de quinze anos, interpoladamente, cargo ou cargos de provimento em comiss�o, desde que conte mais de cinq�enta anos de servi�o p�blico.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.241, de 1945)

Art. 207. O provento da aposentadoria dos funcion�rios da carreira de diplomata ser� calculado sobre a remunera��o que perceberem no Brasil.

Art. 208. Decretada a aposentadoria, ser�o feitas as anota��es no assentamento individual e na Caderneta do funcion�rio, que continuar� a pertencer ao aposentado.

Par�grafo �nico. A aposentadoria produzir� efeitos a partir da publica��o do respectivo decreto no �rg�o oficial.

CAP�TULO XII

DA ACUMULA��O

Art. 209. � vedada a acumula��o remunerada. Esta proibi��o refere-se � acumula��o de fun��es ou cargos bem como � de cargos e fun��es.

Art. 210. � vedado o exerc�cio gratuito de fun��o ou cargo remunerado.

Art. 211. A proibi��o do artigo anterior estende-se :

I. A acumula��o de fun��es ou cargos da Uni�o com os dos Estados ou Munic�pios, bem assim das entidades que exercem fun��o delegada de poder p�blico, ou por este mantidas ou administradas, ou cuja manuten��o esteja a seu cargo;

II. � disponibilidade e � aposentadoria, bem como ao recebimento de proventos de disponibilidade ou aposentadoria com os de cargo ou fun��o,

Art. 212. N�o se compreendem na proibi��o de acumular, desde que tenham correspond�ncia com a fun��o principal:

I. Ajuda de custo;

II. Di�rias;

lII. Quebras de caixa;

IV. Fun��o gratificada, prevista em lei, e

V. Gratifica��es:

a) pelo exercicio em determinadas zonas ou locais;

b) pela execu��o de trabalho de nat,reza especial, com risco da vida ou saude;

c) pela presta��o de servi�o extraordin�rio;

d) pela elabora��o ou execu��o de trabalho t�cnico ou cientifico;

e) a t�tulo de representa��o, quando em servi�o ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Presidente da Rep�blica, para miss�o de sua confian�a.

Art. 213. � permitido ainda o recebimento de gratifica��es fixadas em lei:

I. Por designa��o para org�o legal de delibera��o coletivas.

II. Adicionar por tempo de servi�o.

Art. 214. Nenhum funcion�rio, embora aposentado ou em disponibilidade, poder� exercer, em comiss�o, cargo ou fun��o estadual ou municipal, sem pr�via e expressa autoriza��o do Presidente da Rep�blica. Enquanto durar o exerc�cio, perder� as vantagens do cargo ou fun��o federal.

Art. 214. Nenhum funcion�rio poder� exercer, em comiss�o, cargo ou fun��o, dos Estados, Munic�pios ou Territ�rios, sem pr�via e expressa autoriza��o do Presidente da Rep�blica.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 3.522, de 1941)

� 1� Se o cargo ou a fun��o for de chefia ou dire��o. o funcion�rio perder�, apenas, durante o exerc�cio do mesmo, o vencimento ou a remunera��o, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.                          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 3.522, de 1941)

� 2� Se o cargo n�o for de chefia ou dire��o, o funcion�rio perder� o vencimento ou a remunera��o, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 3.522, de 1941)

Art. 215. Ao funcion�rio que, por nomea��o do Presidente da Rep�blica, exercer outras fun��es de governo ou administra��o em qualquer parte do territ�rio nacional, ser� permitido optar pelo vencimento ou remunera��o do pr�prio cargo.

Art. 216. O funcion�rio aposentado ou em disponibilidade poder� exercer cargo de provimento em comiss�o, perdendo, por�m, o provento da inatividade enquanto estiver em exerc�cio.

Par�grafo �nico. Quando designado para �rg�o legal de delibera��o coletiva, poder� receber a gratifica��o respectiva, al�m do provento de inatividade.

Art. 217. Quando se verificar que o funcion�rio est� acumulando, ser� ele demitido de todos os cargos e fun��es e obrigado a restituir o que indevidamente tiver recebido.

� 1� Provada a boa f�, o funcion�rio ser� mantido no cargo ou fun��o, que exercer a mais tempo.

� 2� Em caso contr�rio, o funcion�rio demitido ficar�, ainda inhabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exerc�cio de fun��o ou cargo p�blico, inclusive em entidades abrangidas pelo art. 211

 Art. 218. As autoridades civis e os chefes de servi�o, bem como os diretores ou respons�veis pelas entidades referidas no art. 211 e os fiscais ou representantes dos poderes p�blicos junto �s mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeita a fiscaliza��o est� no gozo de acumula��o proibida, lavrar�o as exonera��es que se tornarem necess�rias ou comunicar�o o fato a quem de direito, si o ato n�o for de sua compet�ncia, sob pena de incorrerem em falta de exa��o no cumprimento do dever.

Par�grafo �nico. Qualquer cidad�o poder� denunciar a exist�ncia de acumula��o.

CAPITULO XIII

DA ASSIST�NCIA AO FUNCION�RIO

Art. 219. O Governo Nacional promover� o bem estar e o aperfei�oamento f�sico, intelectual e moral dos funcion�rios e de suas fam�lias.

Par�grafo �nico. Com essa finalidade ser�o organizados:

l. Um plano de assist�ncia, que compreender� a previd�ncia, seguro, assist�ncia m�dico-dent�ria e hospitalar, sanat�rios, col�nias de f�rias e cooperativismo;

II. Um programa de higiene, conforto e preserva��o de acidentes nos locais de trabalho;

lII. Cursos de aperfei�oamento o especializa��o profissional;

IV. Cursos de extens�o, confer�ncias, congressos, publica��es trabalhos referentes ao servi�o publico;

V. Centros de educa��o f�sica e cultural para recreio e aperfei�oamento moral e intelectual dos funcion�rios e de suas familias, fora das horas do trabalho;

Vl. Viagens de estudos ao estrangeiro e visitas a servi�os particulares do utilidade p�blica, para especializa��o e aperfei�oamento.

Art. 220. Os funcion�rios poder�o fundar associa��es para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.

Par�grafo �nico. � proibida, no entanto, a funda��o de sindicatos de funcion�rios.

CAP�TULO XIV

DO DIREITO DE PETI��O

Art. 221. � permitido ao funcion�rio requerer ou representar, pedir reconsidera��o e recorrer, desde que o fa�a dentro das normas da urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:

I. Nenhuma solicita��o. inicial ou n�o, qualquer que seja a sua firma, poder�:

a) ser dirigida � autoridade incompetente para decid�-la, e

b) ser encaminhada, sin�o por interm�dio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o funcion�rio.

II. O pedido de reconsidera��o s� ser� cabivel quando contiver novos argumentos e ser� sempre dirigido �, autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decis�o.

III. Nenhum pedido de reconsidera��o poder� ser renovado.

IV. O pedido de reconsidera��o dever�, ser decido no prazo m�ximo de oito dias.

V. S� caber� recurso do pedido de reconsidera��o desatendido, ou n�o decidido no prazo legal.

VI. O recurso ser� dirigido � autoridade a que estiver imediamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decis�o, e, sucessivamente, na escala ascendente, �s demais autoridades.

VIII. Nenhum recurso poder� ser encaminhado mais de uma vez � mesma autoridade.

� 1� A decis�o final dos recursos, a que se refere este, artigo, dever� ser dada dentro do prazo m�ximo de noventa dias, contados da data do recebimento na reparti��o, e, uma vez proferida, ser� imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcion�rio infrator.

� 2� Os pedidos de reconsidera��o e os recurso; n�o tem efeito suspensivo; os que forem providos, porem, dar�o lugar �s retifica��es necess�rias, retroagindo os seus efeitos � data do ato impugnado, desde que outra coisa n�o determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

 Art. 222. - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publica��o no �rg�o oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele teve conhecimento o funcion�rio:

I. Em cinco anos, quanto aos atos de que decorram a demiss�o, aposentadoria ou disponibilidade do funcion�rio, e

II. Em cento e vinte dias, nos demais casos.

Par�grafo �nico. Os recursos ou pedidos de reconsidera��o, quando cab�veis, e apresentados dentro dos prazo; de que trata este artigo, interrompem a prescri��o, at� duas vezes no m�ximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publica��o oficial do despacho denegat�rio ou,. restritivo do pedido.

Art. 223. O funcion�rio s� poder� recorrer ao Poder Judici�ria depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou ap�s a expira��o do prazo a que se refere o � 1� do art. 221.

Par�grafo �nico. O funcion�rio que recorrer ao Poder Judici�rio ficar� obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao juiz competente, como pe�a instrutiva da, a��o judicial.

T�TULO III

    Dos deveres e da a��o disciplinar

CAP�TULO I

DOS DEVERES

Art. 224. S�o deveres do funcion�rio, alem dos que lhe cabem pelo cargo ou fun��o :

I. Comparecer na reparti��o �s horas do trabalho ordin�rio e �s do extraordin�rio, quando convocado, executando os servi�os que lhe competirem;

II. Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fui incumbido;

IV. Guardar sigilo sobre os assuntos da reparti��o e sobre despachos, decis�es ou provid�ncias;

V. Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na reparti��o em que servir, ou �s autoridades superiores, por interm�dio das respectivos chefes, quando estes n�o tomarem em considera��o suas representa��es ;

VI. Trata com urbanidade as partes, atendendo-as sem prefer�ncias pessoais;

VII. Residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autoriza��o, em localidade vizinha, si n�o houver inconveniente para o servi�o;

VIII. Frequentar cursos legalmente instituidos para aperfei�oamento ou especializa��o;

IX, Providenciar para que esteja sernpre em ordem. no assentamento individual, a sua declara��o de fam�lia;

X. Manter espirito de coopera��o e solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI. Amparar a fam�lia, tendo em vista na principios constitucionais, instituindo, ainda, pens�o que lhe assegure bem estar futuro;

XII. Trazer em dia a sua cole��o de leis, regulamentos, regimentos, instru��es e ordens de servi�o;

XIII. Zelar pela economia do material do Estado e pela conserva��o do que for confiado � sua guarda ou utiliza��o;

XIV. Apresentar-se decentemente trajado em servi�o ou com o uniforme que for determinado para cada caso;

XV. Comparecer �s festas c�vicas;

XVl. Apresentar relat�rios ou resumos de suas atividades, nas hip�teses e prazos previstos em leis, regulamento ou regimento;

XVII. Atender prontamente, com prefer�ncia sobre qualquer outro servi�o, �s requisi��es de pap�is, documentos, informa��es ou provid�ncias que lhe forem feitas pelas autoridades judici�rias, para defesa da Uni�o em juizo;

XVIII. Sugerir provid�ncias tendentes � melhoria dos servi�os.

Art. 225. Ao funcion�rio � proibido:

I. Censura, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituidas, ou criticar os atos da administra��o, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreci�-los, do ponto de vista doutrin�rio, com o fito de colabora��o e coopera��o;

II. Retirar, sem pr�via permiss�o da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na reparti��o;

III. Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao servi�o;

IV. Deixar de comparecer ao servi�o sem causa justificada;

V. Atender a pessoas na reparti��o para tratar de assuntos particulares ;

Vl. Promover manifesta��es de apre�o ou desapre�o dentro da reparti��o, ou tornar-se solid�rio com elas;

VII. Exercer com�rcio entre os companheiros de servi�o, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da reparti��o;

VIII. Deixar de representar sobre ato ilegal, cujo cumprimento lhe ca�ba, sob pena de se tornar solid�rio com o infrator.

Art. 226. E ainda proibido ao funcion�rio:

I. Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem;

II. Exercer fun��es de dire��o ou ger�ncia de empresas banc�rias ou industriais, ou de sociedades comerciais. subvencionadas ou n�o pelo Governo;

III. Requerer ou promover a concess�o de privil�gio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privil�gio de inven��o pr�pria;

lV. Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou fun��o em empresas, estabelecimentos ou institui��es que tenham, ou possam ter, rela��es com o Governo, em mat�ria que se relacione com a finalidade da reparti��o ou servi�o em que esteja lotado;

V. Aceitar representa��o de Estado estrangeiro;

VI. Comerciar, ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como .acionista, quotista ou comandit�rio, n�o podendo, em qualquer caso, ter fun��es de dire��o ou ger�ncia:

VII. Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o servi�o p�blico;

VIII. Praticar a usura, em qualquer de suas formas;

IX. Constituir-se procurador de partes ou servir de intermedi�rio perante qualquer reparti��o p�blica, exceto quando se tratar de interesses de parente at� o segundo grau;

X. Receber estip�ndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no pa�s ou no estrangeiro,. mesmo quando estiver em miss�o referente � compra de material ou fiscaliza��o de qualquer natureza;

XI. Valer-se de sua qualidade de funcion�rio para melhor desempenhar atividade estranha �s fun��es ou. para lograr qualquer projeto, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa.

Par�grafo �nico. N�o est� compreendida na proibi��o dos itens II e VI deste artigo a participa��o do funcion�rio na dire��o ou ger�ncia de cooperativas e associa��es de classe, ou como seu s�cio.

CAP�TULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 227. O funcion�rio � respons�vel:

I. Pelos prejuizos que causar � Fazenda Nacional, por dolo, ignor�ncia, frouxid�o, indol�ncia, neglig�ncia ou omiss�o;

II. Pela sonega��o de valores e objetos confiados � sua guarda ou responsabilidade, ou por n�o prestar contas, ou por n�o as tomar, na forma e prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instru��es ou ordens de servi�os;

III. Por n�o promover, por indulg�ncia ou neglig�ncia, a responsabilidade dos seus subordinados;

IV. Em geral, por quaisquer abusos ou omiss�es em que incorrer no exerc�cio do cargo.

Par�grafo �nico. O funcion�rio � ainda respons�vel, em raz�o de atribui��es especiais :

I. Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuizos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou neglig�ncia sua ou por causa que poderia ter evitado.

II. Pela falta, ou inexatid�o, das necess�rias averba��es nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com elas rela��o, desde que resulte sonega��o ou insufici�ncia no pagamento do que for devido � Fazenda Nacional;

III. Por qualquer erro de c�lculo ou redu��o contra a Fazenda Nacional.

Art. 228. Nos casos de indeniza��o � Fazenda Nacional, o funcion�rio ser� obrigado a repor, de uma s� vez, a import�ncia do preju�zo causado.

� 1� Em determinados casos, a ju�zo da autoridade competente, a import�ncia da indeniza��o poder� ser descontada do vencimento ou remunera��o, n�o excedendo o desconto � quinta parte deles.

� 2� No caso do item III do par�grafo �nico, do art. 227, n�o tendo havido m� f�, a puni��o consistir� somente na pena disciplinar.

Art. 229. Ser� igualmente responsabilizado o funcion�rio que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas �s reparti��es o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Art. 230. A responsabilidade administrativa n�o exime o funcion�rio da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indeniza��o a que ficar obrigado, na forma do art. 228, o exime da pena disciplinar em que incorrer.

CAP�TULO III

DAS PRIVACIDADES

Art. 231. S�o penas disciplinares:

I. Advert�ncia;

II. Repreens�o;

III. Suspens�o;

IV. Multa ;

V. Destitui��o de fun��o;

VI. Disponibilidade;

VII. Demiss�o;

VIII. Demiss�o a bem do servi�o publico.

Art. 232. A pena de advert�ncia ser� aplicada verbalmente, em caso de neglig�ncia.

Art. 233. A pena de repreens�o ser� aplicada por escrito nos casos de desobedi�ncia ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 234. A pena de suspens�o ser�, aplicada em caso de falta grave, desrespeito �s proibi��es consignadas neste Estatuto ou reincid�ncia em falta j� punida com repreens�o, o n�o exceder� a noventa dias.

� 1� O funcion�rio suspenso perder� todas as vantagens e direitos decorrentes do exerc�cio do cargo. Quando houver conveni�ncia para o servi�o, a pena de suspens�o poder� ser convertida em multa, obrigando-se:, neste caso, o funcion�rio a permanecer em exerc�cio, com direito, apenas. � metade do seu vencimento ou remunera��o.

Art. 235. A pena de multa ser� aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Art. 236. A. destitui��o de fun��o dar-se-�:

I. Quando se verificar falta de exa��o no seu desempenho;

II. Quando se verificar que, por neglig�ncia ou benevol�ncia, o funcion�rio contribuiu para que se n�o apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

Art. 237. A pena de disponibilidade ser� aplicada ao funcion�rio em gozo de estabilidade, quando a conveni�ncia do servi�o p�blico aconselhar o seu afastamento.

Art. 238. Ser� aplicada a pena de demiss�o aos casos de :

I. Abandono do cargo;

II.Abandono da fun��o, si o ato de designa��o houver sido do Presidente da Rep�blica;

III. Procedimento irregular do funcion�rio, devidamente comprovado;

IV. Inefici�ncia ou falta de aptid�o para o servir�o;

V. Aplica��o indevida de dinheiros p�blicos.

� 1� Poder� tamb�m ser demitido o funcion�rio em exerc�cio que, sem causa justificada, faltar ao servi�o sessenta dias por ano, interpoladamente.

� 2� Considera-se abandono do cargo o n�o comparecimento do funcion�rio por mais de trinta dias consecutivos.

� 3.� A pena de demiss�o por inefici�ncia ou falta de, aptid�o para o servi�o s� ser� aplicada quando verificada a impossibilidade da readapta��o.

Art. 239. Ser� aplicada a pena de demiss�o a bem do servi�o publico ao funcion�rio que :

I. For convencido de incontin�ncia p�blica e escandalosa, de v�cio de jogos proibidos, de embriagu�s habitual ou desidia no exercicio de suas atribui��es;

II. Praticar crime contra a boa ordem e administra��o p�blica, a f� p�blica e a Fazenda Nacional, ou previsto nas leis relativas � seguran�a e � defesa do Estado;

III. Revelar segredos de que tenha conhecimento em raz�o do cargo, desde que resulte prejuizo para a Uni�o ou particulares;

IV. Praticar insubordina��o grave ou desobedi�ncia � lei ou a instru��es e ordene legais dos superiores;

V. Praticar, em servi�o, ofensas f�sicas, contra funcion�rios ou particulares, salvo si em legitima defesa;

VI. Lesar os cofres p�blicos ou delapidar o patrim�nio da Na��o;

VII. Receber propinas, comiss�es, presentes ou vantagens de qualquer esp�cie, ou solicit�-las, diretamente ou por interm�dio de outrem, ainda que fora de suas fun��es, mas em raz�o delas ;

VIII. Pedir, por empr�stimo, dinheiro ou qualquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na reparti��o, ou estejam sujeitas � sua fiscaliza��o;

IX. Exercer advocacia administrativa;

X. Transgredir qualquer das proibi��es especificadas no art. 226.

Art. 240. O ato que demitir o funcion�rio mencionar� sempre a esp�cie da demiss�o.

Par�grafo �nico. Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcion�rios s� poder�o ser exonerados a pedido depois da conclus�o do processo e de reconhecida a sua inoc�ncia.

Art. 241. � primeira infra��o, e de acordo com a sua gravidade, poder�, ser aplicada qualquer das penas do art. 231, independentemente da grada��o.

Art. 242. Para aplica��o das penas do art. 231 s�o competentes :

I. O Presidente da Rep�blica, nos casos de demiss�o;

II. O Ministro de Estado, nos casos de suspens�o por mais de trinta dias;

III. Os chefes de reparti��o, nos casos de advert�ncia, repress�o e suspens�o at� trinta dias ;

IV. Os chefes de servi�o, quando subordinados aos de reparti��o, nos casos de advert�ncia, repreens�o e suspens�o at� quinze dias.

Par�grafo �nico. A aplica��o da pena de destitui��o de fun��o caber� � autoridade que houver feito a designa��o do funcion�rio.

Art. 243. O funcion�rio que deixar de atender a qualquer exig�ncia para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ter� suspenso o pagamento de seu vencimento ou remunera��o, at� que satisfa�a essa exig�ncia.

Art. 244. Dever�o constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcion�rio, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento �s sess�es de juri para que for sorteado.

Par�grafo �nico. Al�m da pena judicial que couber, ser�o considerados como de suspens�o os dias em que o funcion�rio deixar do atender �s convoca��es do juiz.

Art. 245. Ser� cassada, por decreto do Presidente da Rep�blica, a aposentadoria ou a disponibilidade, si ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcion�rio em disponibilidade:

I. Praticou ato que torne incurso nas leis relativas �, seguran�a nacional ou � defesa do Estado;

II. Praticou falta grave no exerc�cio das fun��es do cargo que ocupava, antes de ser decretada a aposentadoria ou disponibilidade;

III. Foi condenado por crime cuja pena importaria em demiss�o, si estivesse na atividade;

IV. Aceitou ilegalmente cargo ou fun��o p�blica;

V. Exerce a advocacia administrativa;

VI. Firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem;

VII. Aceitou representa��o de Estado estrangeiro, sem pr�via autoriza��o do Presidente da Rep�blica;

VIII. Pratica a usura, em qualquer de suas formas.

Par�grafo �nico. Ser� igualmente cassada a disponibilidade do funcion�rio que n�o assumir, no prazo legal, o cargo em que for aproveitado.

CAP�TULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 246. A autoridade que tiver ci�ncia ou noticia da ocorr�ncia de irregularidades no servi�o p�blico � obrigada a promover a sua apura��o imediata, por meios sum�rios ou mediante processo administrativo.

Art. 246. A autoridade que tiver ci�ncia ou not�cia da ocorr�ncia de irregularidades no servi�o p�blico � obrigada, a promover a sua apura��o imediata, por meios sum�rios ou mediante processo administrativo.               (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

Par�grafo �nico. O processo administrativo preceder� sempre � demiss�o do funcion�rio.                     (Suspenso pelo Decreto-Lei n� 4.693, de 1942)

Par�grafo �nico. O processo administrativo preceder� sempre a demiss�o do funcion�rio.                   (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 8.176, de 1945)

Art. 247. S�o competentes para determinar a instaura��o do processo administrativo: o Ministro de Estado, os diretores gerais e os chefes de reparti��es ou servi�os.

Art. 248. O processo administrativo ser� realizado por uma comiss�o, designada pela autoridade que houver determinado a sua instaura��o e composta de tr�s funcion�rios.

� 1� A autoridade indicar�, no ato da designa��o, um dos funcion�rios para dirigir, como presidenta, os trabalhos da comiss�o.

� 2� O presidente da comiss�o designar� um funcion�rio para secretari�-la.

Art. 249. Os membros da comiss�o e seu secret�rio dedicar�o todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do servi�o de sua reparti��o durante a realiza��o das dilig�ncias que se tornarem necess�rias.

Art. 250. O processo administrativo dever� ser iniciado de fato do prazo, improrrog�vel, de tr�s dias, contados da data da designa��o dos membros da comiss�o e conclu�do no de sessenta dias, tamb�m improrrog�vel, a contar da data de seu inicio.

Art. 251. A comiss�o proceder� a todas as dilig�ncias que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necess�rio, a opini�o de t�cnicos ou peritos.

Art. 252. Ultimado o processo, ser� ele remetido com o relat�rio da comiss�o � autoridade que houver determinado a sua instaura��o.

Art. 253. A comiss�o dever� fundamentar o seu parecer propondo a aplica��o da penalidade que couber.

Par�grafo �nico. Dever�, tamb�m, a comiss�o, em seu relat�rio, sugerir quaisquer outras provid�ncias que lhe pare�am de interesse do servi�o p�blico.

Art. 254. Recebido o processo pela autoridade a que se refere o art,. 248, mandar� ela, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado, quando houver, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

Par�grafo �nico. Achando-se o acusado em lugar incerto, a cita��o ser� feita por edital, com o prazo de oito dias.

Art. 255. No caso de revelia, ser� designado "ex-officio", pela autoridade, um funcion�rio para acompanhar o processo e se incumbir da defesa.

Art. 256. Apresentada a defesa, ser� o processo julgado, pela autoridade que determinou a sua instaura��o, dentro do prazo, improrrog�vel, de vinte dias, sob pena de responsabilidade.

Par�grafo �nico. N�o sendo julgado o processo no prazo indicado neste artigo, o funcion�rio acusado reassumir� automaticamente o cargo e aguardar� em exerc�cio o julgamento, salvo o caso de pris�o administrativa que ainda perdure,

Art. 257. Quando escaparem � sua al�ada as penalidades e provid�ncias que lhe parecerem cab�veis, a autoridade, � qual for encaminhado o processo administrativo, prop�-las-�, dentro do prazo .marcado para julgamento, � autoridade competente.

Par�grafo �nico. Na hip�tese deste artigo, o prazo para julgamento final ser� de quinze dias, improrrog�vel.

Art. 258. Quando ao funcion�rio se imputar crime, praticado na esfera administrativa, ou n�o, a autoridade que determinar a instaura��o do processo administrativo providenciar� para que se instaure simultaneamente o inqu�rito policial.

Art. 259. As autoridades administrativas e policiais se auxiliar�o para que ambos os processos se concluam dentro dos prazos fixados no presente Estatuto.

Art. 260. Quando o ato atribu�do ao funcion�rio for considerado criminoso, ser� o processo remetido � autoridade competente.

Art. 261. No caso de abandono do cargo ou fun��o, verificada a aus�ncia por mais de trinta dias consecutivos, ser� feita comunica��o ao servi�o do pessoal, que proceder� na forma dos arts. 254 e seguintes. 

CAP�TULO V

DA PRIS�O E DA SUSPENS�O PREVENTIVA

Art. 262. Cabe aos Ministros de Estado ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados. aos chefes de reparti��es federais, ordenar a pris�o administrativa de todo e qualquer respons�vel pelos dinheiros e valores pertencentes � Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance remiss�o ou omiss�o em efetuar as entradas nos devidos prazos.

� 1� A autoridade que ordenar a pris�o comunicar� o fato imediatamente � autoridade judici�ria competente.

� 2� O Ministro de Estado, o Diretor Geral da Fazenda Nacional e os chefes de reparti��es federais providenciar�o no sentido de ser iniciado com urg�ncia e imediatamente conclu�do o processo da tomada de contas.

� 3� A pris�o administrativa n�o poder� exceder a noventa dias.

Art. 263. Poder� ser ordenado, pelo chefe da reparti��o, a suspens�o preventiva do funcion�rio, at� trinta dias, desde que o seu afastamento seja necess�rio para a averigua��o de faltas cometidas, cabendo ao Ministro de Estado, prorrog�-la at� noventa dias, findos os quais cessar�o os efeitos da suspens�o, ainda que o processo administrativo n�o esteja conclu�do.

Art. 264. Durante o per�odo da pris�o ou da suspens�o preventiva o funcion�rio perder� um ter�o do vencimento ou remunera��o.

Art. 265. O funcion�rio ter� direito:

I. A diferen�a de vencimento ou remunera��o e � contagem do tempo de servi�o relativo ao per�odo da pris�o ou da suspens�o, quando do processo n�o resultar puni��o, ou esta se limitar �s penas de advert�ncia, multa ou repreens�o;

II. � diferen�a de vencimento ou remunera��o e � contagem do tempo de servi�o, correspondente ao periodo de afastamento excedente do prazo da suspens�o efetivamente aplicada.

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 266. O dia 28 de outubro ser� consagrado ao "Funcion�rio p�blico".

Art. 267.� vedado ao funcion�rio trabalhar sob as ordem de parentes, at� segundo grau, salvo quando se tratar de fun��o de imediata confian�a e de livre escolha, n�o podendo exceder a dois o numero de auxiliares nessas condi��es.

Art. 268. Poder� ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou fun��es que a lei determinar.

Par�grafo �nico. O funcion�rio ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral n�o poder� exercer qualquer outra atividade p�blica, ou particular, sob pena de demiss�o.

Art. 269. O servi�o do pessoal fornecer� ao funcion�rio uma caderneta de que constar�o os elementos da sua identifica��o e onde se registar�o os atos e fatos da sua vida funcional, Essa caderneta valer� como prova de identidade, para todos os efeitos, e ser� gratuita.

Art. 270. Considerar-se-�o da fam�lia do funcion�rio, desde que vivam �s suas expensas e constem do seu assentamento individual:

I. O c�njuge;

II. As filhos, enteadas, sobrinhas e irm�s solteiras ou viuvas;

III. Os filhos, enteados, sobrinhos e irm�os menores ou incapazes; IV. Os pais;

V. Os netos;

VI. Os av�s.

Art. 271. Os prazos previstos neste Estatuto, ser�o, todos, contados por dias corridos.

Art. 272. � vedado ao funcion�rio exercer atribui��es diversas das inerentes � carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as fun��es de chefia e as comiss�es legais.

Art. 273. O provimento nos cargos e a transfer�ncia, a substitui��o e as f�rias dos membros do magist�rio e do minist�rio p�blica continuam a ser regulados pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as disposi��es deste Estatuto.

Art. 274. Continua em vigor o Decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938.

Art. 275. Nenhum imposto ou taxa gravar� vencimento, remunera��o ou gratifica��o do funcion�rio e o sal�rio do extranumer�rio, bem como os atos ou t�tulos referentes �, sua vida funcional.

� 1� O provento da disponibilidade e da aposentadoria e as pens�es de montepio n�o poder�o, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobran�a de imposto ou taxa.

� 2� N�o se inclue, para os efeitos do presente artigo, o imposto de renda.

� 3� A isen��o n�o compreende os requerimentos ou recursos, nem as certid�es fornecidas para qualquer fim.

Art. 276. Os funcion�rios p�blicos, no exerc�cio de suas atribui��es, n�o est�o sujeitos a a��o penal por ofensa irrogada em informa��es, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para esse fim, s�o equiparados �s alega��es produzidas em ju�zo.

Par�grafo �nico. Ao chefe imediato do funcion�rio cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as inj�rias ou cal�nias porventura encontradas.

Art. 277. Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte do item b do art. 98, n�o ser� contado, em nenhuma hip�tese, tempo em dobro.

Art. 278. Fica revogada a Lei n. 42, de 15 de abril de 1935.

� 1� Para efeito de aposentadoria, ser� adicionado ao tempo de servi�o dos funcion�rios que, ao entrar em vigor este Estatuto, estejam nas condi��es estabelecidas nos arts. 1� e 7� dessa lei, o dobro do tempo concernente ao per�odo da licen�a n�o gozada.

� 2� Os funcion�rios afastados do servi�o, em gozo de licen�a, na data em que entrar em vigor este Estatuto, continuar�o licenciados at� o termo dos respectivos prazos, obedecidas as condi��es previstas na legisla��o vigente ao tempo da concess�o.

Art. 279. Este Estatuto entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 280. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1939, 118� da Independ�ncia e 51� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Jo�o de Mendon�a Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falc�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1.11.1939

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Quais são os 3 tipos de autoridade?

Ele as divide em três tipos: a autoridade tradicional, a autoridade carismática e a autoridade racional-legal.

Quem pode ser uma autoridade?

O artigo 5º da lei 4.898/65 “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.”.

Quais são os tipos de autoridade formal?

Você sabe quais são os 18 tipos de autoridade?.
Autoridade Acadêmica..
Autoridade Carismática..
Autoridade Especializada..
Autoridade de Fundador..
Autoridade Legal-Governamental..
Autoridade Organizacional..
Autoridade de Proprietário..
Autoridade Profética..

Qual é o conceito de autoridade?

substantivo feminino Direito que determina o poder para ordenar; poder exercido para fazer com que (alguém) obedeça.