O primeiro documento, mais específico sobre direitos humanos foi a:


O primeiro documento, mais específico sobre direitos humanos foi a:

A DECLARA��O UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS
50 ANOS

Patricia Helena Massa Arzabe*

Potyguara Gildoassu Graciano**

A Declara��o Universal dos Direitos Humanos, que comemora em 1998 seu cinq�enten�rio, � um documento novo, com conte�do novo. Sua novidade reside no fato de constituir o primeiro documento internacional a trazer por destinat�rios n�o somente Estados, mas todas as pessoas de todos os Estados e territ�rios, mesmo os n�o signat�rios da Declara��o. Seu conte�do � novo, pelo conjunto de direitos que atribui, extravasando o campo dos direitos civis e pol�ticos para especificar tamb�m direitos econ�micos, sociais e culturais e pela universalidade, por postular a dignidade, a prote��o e a promo��o dos direitos de todos os humanos do planeta. O fato � que o discurso dos direitos humanos, que a Declara��o proclama e institucionaliza, � um fator deste s�culo. At� ent�o, a preocupa��o com os direitos e a dignidade das pessoas independentemente de fronteiras era presente somente na filosofia e na religi�o.

Exatamente ao proclamar os direitos humanos para todas as pessoas, estabelecendo-os como uma meta a ser atingida por todos os povos e todas as na��es, a Declara��o Universal dos Direitos Humanos se manifesta como uma constru��o que vem abrir o espa�o para o tratamento universalizante das quest�es relacionadas aos direitos humanos e �s suas viola��es. � com a Declara��o que o discurso dos direitos humanos toma forma e conte�do mais precisos, passando a transitar cada vez com maior intensidade nos �mbitos pol�tico e jur�dico. Por discurso de direitos humanos quer-se designar aqui todo o conjunto de instrumentos, t�cnicas, princ�pios e normas que, tanto na esfera pol�tica como na esfera jur�dica, possibilitam modificar pac�fica e racionalmente a realidade existente para a constitui��o de uma nova, em que as rela��es entre as pessoas e entre estas e os Estados se d�m com a observ�ncia dos elementos desse discurso.

Como um discurso novo, assentado no 'reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da fam�lia humana e de seus direitos iguais e inalien�veis' e tendo esse reconhecimento como 'fundamento da liberdade, da justi�a e da paz no mundo'(1), sua incorpora��o � praxis pol�tica e social apenas se inicia.

A dificuldade dessa incorpora��o explica-se pela natureza das rela��es de for�a que caracterizam as rela��es pol�ticas atuais, que n�o s�o exatamente compat�veis com o respeito irrestrito aos primados da liberdade e da igualdade. Por�m, devido � incontest�vel relev�ncia dos princ�pios contidos na Declara��o para as sociedades, � certo que sua incorpora��o no �mbito jur�dico est� consolidada em todo o mundo, estando presentes em quase todas as Constitui��es dos Estados.

Aproxima��o hist�rica

Os antecedentes remotos da Declara��o da ONU de 1948 s�o encontrados, de um lado, no direito internacional e no direto humanit�rio dos s�culos XVIII e XIX e, de outro em dois documentos relacionados, um ao processo hist�rico de mudan�a de poder da Fran�a e o outro, � institui��o de poder ligada � forma��o do Estado norte-americano, a saber, a Declara��o de Direitos do Homem e do Cidad�o, de 1789 e a Declara��o de Independ�ncia dos Estados Unidos, de 1776.

O tempo da Declara��o Francesa de 1789 coincide com o per�odo da codifica��o das normas jur�dicas, sendo pouco anterior ao C�digo de Napole�o. El�as D�az recorda que � em fins do s�culo XVIII que se opera a transforma��o do direito natural, universal e absoluto em direito positivo, vindo a criar um vazio valorativo, sob certo aspecto; visto que os ideais, uma vez positivados, tornam-se realidade (ao menos parcialmente), para, ent�o, transformarem-se em ideologia(2). A Declara��o Francesa veio afirmar como dado aspectos culturais que ainda deveriam ser constru�dos, qualificando como direitos naturais a liberdade, a propriedade e a igualdade em direitos. Tais direitos n�o eram, de fato, naturais, e eram acess�veis a uma minoria, posto que a estrutura��o da sociedade em estamentos apenas acabara de ser abolida.

Diferentemente da Declara��o Universal dos Direitos Humanos, que se estende a todas as pessoas, sem contudo, possuir originariamente car�ter vinculante, a Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o de 1789 efetivamente integra o direito positivo franc�s - vigorando at� a atualidade, ao lado da Constitui��o francesa. Os tra�os comuns desta com a Declara��o da ONU, como a afirma��o da liberdade, da propriedade, da seguran�a como direitos inerentes ao homem, o princ�pio da legalidade, o princ�pio da reserva legal e o da presun��o de inoc�ncia, a liberdade de opini�o e de cren�a, dentre outros, s�o, sem d�vida, refer�ncias da linha comum que ligam os dois documentos. Deve-se, todavia, lembrar, com o historiador Hobsbawm, que as exig�ncias do burgu�s � que foram delineadas na famosa Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o, de 1789. Segundo afirma, "este documento � um manifesto contra a sociedade hier�rquica de privil�gios da nobreza, mas n�o um manifesto a favor de uma sociedade democr�tica e igualit�ria. �Os homens nascem e vivem livres e iguais perante a leis�, dizia seu primeiro artigo; mas ela tamb�m prev� a exist�ncia de distin��es sociais, ainda que �somente no terreno da utilidade comum�. ... a declara��o afirmava (posi��o contr�ria � hierarquia da nobreza ou absolutismo) que �todos os cidad�os t�m o direito de colaborar na elabora��o das leis pessoalmente ou por meio de seus representantes�. E a assembl�ia representativa que ela vislumbrava como �rg�o fundamental de governo n�o era necessariamente uma assembl�ia democraticamente eleita. ... Uma monarquia constitucional baseada em uma oligarquia possuidora de terras era mais adequada � maioria dos liberais burgueses do que a rep�blica democr�tica que poderia parecer uma express�o mais l�gica de suas aspira��es te�ricas. De modo geral, o burgu�s liberal cl�ssico de 1789 (e o liberal de 1789-1848) n�o era um democrata, mas sim um devoto do constitucionalismo, de um Estado secular com liberdades civis e garantias para a empresa privada e de um governo de contribuintes e propriet�rios."(3) As palavras de Hobsbawm permitem identificar que as inten��es que nortearam a Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o diferem em sentido e extens�o da Declara��o Universal dos Direitos Humanos, mas, uma vez que o texto escrito se desprende de seu contexto, hoje lemos a Declara��o Francesa de 1789 com os olhos do nosso tempo.

Se, por um lado, a Declara��o Francesa, a Declara��o de Direitos da Virg�nia e a Declara��o de Independ�ncia Americana foram importantes para o desenvolvimento dessas id�ias especialmente dentro dos Estados, o mesmo n�o ocorre de maneira direta para o direito internacional dos direitos humanos. A origem da prolifera��o dos documentos internacionais de prote��o de direitos humanos est�, principalmente, nos tratados internacionais bilaterais e multilaterais para a aboli��o da escravatura e do com�rcio de escravos, assim como nas normas de direito humanit�rio para o banimento de armas cru�is e para a salvaguarda de prisioneiros de guerra, de feridos e de civis(4).

As normas de Direito Humanit�rio(5) come�am a surgir no s�culo XIX, para disciplinar o tratamento das v�timas em conflitos armados, a prote��o humanit�ria aos militares postos fora de combate (feridos, doentes, n�ufragos, prisioneiros) e �s popula��es civis(6), declarando limites ao uso da viol�ncia em guerras.

A Liga das Na��es, materializada no Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, ao fim da Primeira Guerra Mundial, veio abrir caminho para a prote��o, de forma mais ampla, aos direitos de pessoas, prevendo, tamb�m, o direito de peti��o � Liga, reconhecido �s popula��es dos Estados membros(7). Segundo observa Louis Henkin, "com base nos precedentes do s�culo XIX, Estados dominantes pressionaram determinados Estados a aderir a �tratados de minorias� garantidos pela Liga, nos quais os Estados Partes assumiam obriga��es de respeitar direitos de minorias �tnicas, nacionais ou religiosas determinadas"(8).

Este � o per�odo a partir do qual o direito internacional deixa de ter por objeto, com poucas exce��es, a rela��o somente entre Estados, passando a tratar, tamb�m, das pessoas e de seus direitos relacionados � dignidade humana. Observa-se, entretanto, que os tratados sobre minorias celebrados sob os ausp�cios da Liga das Na��es eram impostos seletivamente, em especial sobre na��es derrotadas em guerras e sobre Estados rec�m criados ou ampliados. Tais documentos n�o previam, ao contr�rio do que se esperaria hoje, normas gerais impondo o respeito �s minorias tamb�m por parte dos Estados com maior poder, assim como n�o exigiam que fossem respeitadas as pessoas que n�o pertenciam �s minorias especificadas ou �s pertencentes � maioria(9).

Muitas vezes esquecida no seu papel de fixa��o e promo��o de direitos humanos, a Organiza��o Internacional do Trabalho � OIT, constitu�da tamb�m por ocasi�o do Tratado de Versalhes, tem desempenhado papel importante na defesa e promo��o de direitos relacionados ao trabalho, bem como de outros direitos econ�micos, sociais e culturais, por meio de programas espec�ficos e de suas conven��es, estabelecendo defini��es e padr�es m�nimos sobre as condi��es de exerc�cio dos direitos de que trata. � no �mbito da OIT que se v� os primeiros documentos internacionais de prote��o � mulher, � crian�a, aos ind�genas e povos tribais, ao trabalhador, documentos contra a discrimina��o racial, e de redu��o dos efeitos do desemprego, dentre outros.

Vale notar que a introdu��o de mecanismos internacionais de prote��o de direitos humanos n�o se deveu � �conscientiza��o s�bita� da relev�ncia e necessidade de prote��o desses direitos ou de um comprometimento �tico dos Estados.

No caso da Liga das Na��es, como visto, a prote��o de minorias estava voltada, via de regra, � prote��o daquelas que foram incorporadas a outros Estados ou que ficaram sem v�nculo a um Estado, como os curdos e palestinos, n�o significando isto, por si, que outros grupos �tnicos, ling��sticos ou nacionais existentes, estariam igualmente protegidos, como de fato n�o estavam, a exemplo dos ciganos.

No �mbito da OIT, pode-se dizer que, ao tempo de sua cria��o, o socialismo estava em expans�o na Europa, justificando a implanta��o, nos Estados capitalistas, de medidas de prote��o �s condi��es do trabalho(10). Melhores condi��es sociais e de trabalho em todos os Estados significava, tamb�m, como ainda significa, melhores condi��es para a competi��o no mercado internacional, possibilitando minimizar os efeitos de pa�ses que, com menos direitos sociais garantidos, entram no mercado com pre�os mais baixos.

Por�m, � com a cria��o da Organiza��o das Na��es Unidas � ONU, na Carta de S�o Francisco, em 1945, que a prote��o e promo��o internacionais dos direitos humanos se converte em princ�pio jur�dico de direito internacional. A Carta de S�o Francisco ou Carta das Na��es Unidas consiste em tratado internacional, vinculando juridicamente, portanto, todos os Estados que fazem parte da ONU. Desse modo, todos os Estados membros devem dar cumprimento ao princ�pio do "respeito universal aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais para todos, sem distin��o por motivos de ra�a, sexo, idioma ou religi�o". De fato, o artigo 1� da Carta coloca como prop�sitos das Na��es Unidas, "conseguir uma coopera��o internacional para resolver os problemas internacionais de car�ter econ�mico, social, cultural ou humanit�rio e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais", sem qualquer distin��o. Tratam da quest�o da prote��o e promo��o dos direitos humanos o artigo 1�, itens 2 e 3, artigos 13, 55 e 56. A import�ncia dada pela Carta � mat�ria � revelada com especial for�a no artigo 55, que vem vincular o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais como necess�rio � cria��o de condi��es de estabilidade e bem-estar, que, por sua vez, s�o necess�rias �s rela��es pac�ficas e amistosas entre as na��es, estando tais rela��es fundadas no respeito ao princ�pio da igualdade de direitos e da autodetermina��o dos povos.

A Declara��o Universal dos Direitos Humanos

J� quando da elabora��o da Carta das Na��es Unidas, grupos defendiam que ela deveria trazer uma declara��o de direitos anexa. Isso n�o ocorreu. Entretanto, apesar de mencionar os direitos humanos de modo conciso e gen�rico, a Carta trouxe a valiosa contribui��o de tornar a promo��o dos direitos humanos uma finalidade da ONU e, sobretudo, expande a rela��o entre os Estados e seus habitantes para esfera internacional. Merece ser observado que, "no seio da ONU, programou-se, a partir de 1947, uma International Bill of Human Rights, que deveria ter sido constitu�da por uma Declara��o universal, contendo a enuncia��o dos direitos humanos, por um Covenant contendo compromissos espec�ficos jur�dicos dos Estados no que toca ao respeito dos mesmos direitos humanos e um sistema de controle Measures of Implementation, voltado para a garantia desses direitos. A realiza��o desse programa encontrou enormes dificuldades"(11).

A pr�pria Declara��o poderia ter tomado a forma de tratado, de modo a, ap�s sua ado��o pela ONU, vincular os Estados que a ratificassem � obriga��o de proteger e promover os direitos humanos. Prevaleceu, entretanto, o entendimento de que a carta de direitos deveria tomar a forma de declara��o, ou seja, de uma recomenda��o de maior solenidade, utilizada em raras ocasi�es relacionadas a mat�rias de grande import�ncia, em que se espera o m�ximo comprometimento moral e pol�tico dos part�cipes.

A Declara��o vem constituir, ent�o, a especifica��o dos direitos que a Carta de S�o Francisco menciona apenas de maneira gen�rica, estabelecendo, como afirmado em seu Pre�mbulo, uma compreens�o comum do que sejam esses direitos para seu pleno cumprimento.

Este detalhamento de direitos humanos, que a Declara��o Universal dos Direitos Humanos traz, constitui a primeira iniciativa de enumera��o de direitos humanos no �mbito do direito internacional e institui, sobretudo, como aponta Fl�via Piovesan(12), "extraordin�ria inova��o, ao conter uma linguagem de direitos at� ent�o in�dita .... Ao conjugar o valor da liberdade com o valor da igualdade, a Declara��o demarca a concep��o contempor�nea de direitos humanos, pela qual esses direitos passam a ser concebidos como uma unidade interdependente e indivis�vel". A Declara��o expressa, a um s� tempo, o discurso liberal dos direitos civis e pol�ticos, nos artigos 3� a 21, com o discurso social dos direitos econ�micos, sociais e culturais, nos artigos 22 a 28.

N�o � demasiado lembrar que a invoca��o de direitos econ�micos, sociais e culturais, como decorrentes do princ�pio da igualdade, era politicamente relacionada ao socialismo e, portanto, a movimentos pol�ticos de grande apelo popular. Recorde-se que j� a Declara��o Francesa de 1793 � incorporada como introdu��o � Constitui��o de 1793 � da Rep�blica Jacobina do Ano I, conseq��ncia da segunda revolu��o em 1792, proclamava a igualdade por natureza e perante a lei (art. 3�), prevendo o dever da sociedade de colocar a educa��o ao alcance de todos (art. 22), proporcionar trabalho e seguridade social aos menos favorecidos (art. 21)(13). Mas essa Declara��o, forjada no per�odo do Terror de esquerda, vigorou somente por tr�s meses(14).

Os direitos econ�micos e sociais somente v�m tomar relevo jur�dico neste s�culo, com a Constitui��o Mexicana, de janeiro de 1917, a Declara��o dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado da URSS, de janeiro de 1918 e a Constitui��o de Weimar, de agosto de 1919.

Sobre as condi��es que impulsionam os direitos sociais, Jos� Afonso da Silva alerta que "o desenvolvimento industrial e a conseq�ente forma��o de uma classe oper�ria logo demonstraram a insufici�ncia daquelas garantias formais, caracterizadoras das chamadas liberdades formais, de sentido negativo, como resist�ncia e limita��o ao poder. Pois a opress�o n�o era, em rela��o a ela, apenas de car�ter pol�tico formal, mas basicamente econ�mico. N�o vinha apenas do poder pol�tico do Estado, mas do poder econ�mico capitalista. De nada adiantava as constitui��es e leis reconhecerem liberdades a todos, se a maioria n�o dispunha e ainda n�o disp�e, de condi��es materiais para exerc�-las. Sintetiza bem a quest�o Juan Ferrando Bad�a, quando escreve: "A burguesia liberal aparenta conceder a todos a liberdade de imprensa, a liberdade de associa��o, os direitos pol�ticos, as possibilidades de oposi��o pol�tica: mas, de fato, tais direitos e liberdades n�o podem ser exercidos sen�o pelos capitalistas, que s�o os que t�m meios indispens�veis para que tais liberdades sejam reais. E, assim, no caso do direito ao sufr�gio, este servia para camuflar diante dos olhos dos propriet�rios uma papeleta de voto, mas a propaganda eleitoral se encontra nas m�os das for�as do dinheiro."(15) Desse modo, os direitos econ�micos, sociais e culturais revelam-se essencialmente necess�rios para que direitos civis e pol�ticos possam ser verdadeiramente efetivos, provando-se reciprocamente necess�rios.

Como visto na Introdu��o, a Declara��o Universal dos Direitos Humanos se constitui numa constru��o, de matriz iluminista � a Declara��o Francesa de 1789 se apresenta como sua fonte mais evidente � e como constru��o reflete as disputas de poder no �mbito internacional. Os direitos ali plasmados n�o se confundem com direitos naturais e absolutos que, segundo os jusnaturalistas, acompanhariam os seres humanos desde tempos imemoriais. Ou, segundo Celso Lafer, n�o s�o um dado, externo � polis; s�o um constru�do, uma inven��o ligada � organiza��o da comunidade pol�tica(16). Consistem, sim, em resultado de disputas entre grupos sociais e entre estes e o Estado, desenvolvidas no tempo. Os direitos humanos, nos dizeres de Jos� Afonso da Silva, "s�o hist�ricos, como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolu��o burguesa e evoluem, ampliam-se com o correr dos tempos. Sua historicidade recha�a toda fundamenta��o baseada no direito natural, na ess�ncia do homem ou na natureza das coisas."(17)

A dimens�o hist�rica dos direitos humanos est� ligada, como n�o poderia deixar de ser, � no��o de pessoa, em sua concre��o social e hist�rica. Miguel Reale, ao tratar sobre o ser pessoa, aponta que "o homem � a sua hist�ria, mas tamb�m � a hist�ria por fazer-se. � pr�pria do homem, da estrutura mesma de seu ser, essa ambival�ncia e polaridade de �ser passado� e �ser futuro�, de ser mais do que sua pr�pria hist�ria". Reale arremata: "e note-se que o futuro n�o se atualiza como pensamento, para inserir-se no homem como ato, � caso em que deixaria de ser futuro � mas se revela em nosso ser como possibilidade, tens�o, abertura para o projetar-se intencional de nossa consci�ncia, em uma gama constitutiva de valores."(18) Suas palavras permitem perceber como as pessoas n�o s�o meros pacientes da hist�ria, mas agentes poss�veis de agir de forma ativa (o �projetar-se intencional da consci�ncia�) � participar criativamente da vita activa, como dizia Hannah Arendt � constituindo novos valores.

Retomando a dimens�o pol�tica da constru��o da Declara��o Universal dos Direitos Humanos, que, neste aspecto, coincide com a Declara��o Americana de Direitos Humanos, verifica-se que liberdade e igualdade, no sentido que temos atualmente, n�o se encontravam, em meados deste s�culo, no mesmo n�vel. Pugnar pela igualdade, muitas vezes, significava assumir-se comunista ou socialista, ainda que n�o o fosse. Defender a liberdade, por outro lado, significava, muitas vezes, defender a liberdade de a��o e, por via de conseq��ncia, a possibilidade de sucesso dos melhores, dos mais capazes, em consagra��o ao liberalismo.

O tempo da Declara��o � tamb�m o tempo da consolida��o da Guerra Fria. Segundo Lindgren Alves, "durante esse per�odo, a disputa ideol�gica entre os dois sistemas antag�nicos favorecia, pelo enfoque estritamente coletivista de um deles, a id�ia de que a obten��o de condi��es econ�micas adequadas teria prioridade sobre o usufruto dos direitos civis e pol�ticos e das liberdades fundamentais"(19). Boaventura de Souza Santos, de outra parte, observa que "durante muitos anos ap�s a Segunda Guerra Mundial, os direitos humanos foram parte integrante da pol�tica da Guerra Fria, e como tal foram considerados pela esquerda."(20) A tens�o entre o discurso liberal e o discurso socialista est� presente na Declara��o, quando se verifica que vinte um artigos tratam dos direitos civis e pol�ticos, dos quais vinte referem-se a direitos civis e um refere-se unicamente a direitos pol�ticos (a liberdade de opini�o e de express�o, bem como a liberdade de associa��o e reuni�o pac�ficas s�o relacionadas simultaneamente aos direitos pol�ticos) e apenas seis est�o relacionados aos direitos sociais. O artigo XXVIII j� trata, de forma especialmente gen�rica da esp�cie de direitos que posteriormente veio a ser denominada direitos de solidariedade, ao prever que toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades constantes da Declara��o possam ser plenamente realizados. Este artigo n�o consubstancia, pois, quer direitos civis, pol�ticos, econ�micos, sociais ou culturais, tratando, sim, de um dos direitos de solidariedade.

O conte�do da Declara��o

A Declara��o Universal dos Direitos Humanos traz, em seu Pre�mbulo, sete consideranda, consolidando, em especial, (i) a dignidade humana inerente a todos como fundamento da liberdade, da justi�a e da paz; (ii) o desrespeito aos direitos humanos como causa da barb�rie; (iii) o direito de resist�ncia � opress�o como alternativa �ltima � aus�ncia de prote��o e garantia dos direitos humanos sob o imp�rio da lei; (iv) a rela��o direta entre a efetividade dos direitos humanos e a constru��o do progresso social e de melhores condi��es de vida e (v) o estabelecimento de uma compreens�o comum dos direitos humanos para seu pleno cumprimento.

Ao proclamar a Declara��o, a Assembl�ia Geral a coloca como um ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as na��es. Ela dirige seu campo de validade, portanto, a todas as pessoas, independente do Estado ou na��o a que perten�am ou de qualquer outra especificidade. Ainda, ao dispor que cada pessoa e cada �rg�o da sociedade devam se esfor�ar para promover o respeito aos direitos humanos e para a ado��o de medidas progressivas para assegurar seu reconhecimento e observ�ncia universais e efetivos, prev�, efetivamente, que n�o somente aos Estados incumbe cuidar para a prote��o, n�o viola��o e promo��o desses direitos, mas a todos os membros da sociedade, quer sejam pessoas, quer sejam empresas com fins lucrativos, quer sejam organiza��es n�o governamentais � j� que todos s�o �rg�os da sociedade. Nicola Matteucci alerta, a esse respeito, que "as amea�as podem vir do Estado, como no passado, mas podem vir, tamb�m da sociedade de massa, com seus conformismos, ou da sociedade industrial, com sua desumaniza��o. � significativo tudo isso, na medida em que a tend�ncia do s�culo atual e do s�culo passado parecia dominada pela luta em prol dos direitos sociais, e agora se assiste a uma invers�o de tend�ncias e se retoma a batalha pelos direitos civis."(21)

� interessante notar que, mesmo passados cinq�enta anos da Declara��o Universal, o postulado nela contido que atribui a todos os agentes sociais a incumb�ncia de n�o violar, de proteger e promover os direitos humanos pouco adentrou � praxis da Organiza��o das Na��es Unidas. A participa��o das ONGs nos procedimentos da ONU � demasiadamente restrito, a despeito da grande capacidade de mobiliza��o da sociedade civil que algumas delas congregam e da sua proximidade com as situa��es de viola��o de direitos humanos, n�o s� civis e pol�ticos. Ainda, pelo que prev� a Declara��o, cada pessoa poderia ou deveria cuidar para a prote��o e promo��o dos direitos humanos independente das fronteiras dos Estados e n�o apenas no �mbito de seu Estado nacional. Verifica-se a perman�ncia da concep��o de que a ONU somente pode relacionar-se com Estados, seguindo a matriz do direito internacional que vigorou at� o in�cio deste s�culo.

Cumpre destacar que a Declara��o n�o faz distin��o de processo de efetiva��o ou de efetividade formal ou material entre direitos civis e pol�ticos e direitos econ�micos, sociais e culturais, diversamente do que expressam os dois Pactos Internacionais de Direitos de 1966. Os direitos previstos na Declara��o devem, todos, ser implementados progressivamente pela educa��o e ensino e por pol�ticas p�blicas que assegurem seu reconhecimento e observ�ncia. O sentido da express�o �progressivamente� n�o deve significar �na medida da vontade pol�tica�, mas sim �iniciar-se de imediato e seguir continuamente avan�ando at� sua integral implementa��o�. Ou seja, n�o ser� �na medida da exist�ncia de recursos�, mas na destina��o cont�nua e priorit�ria de recursos p�blicos para a sua consecu��o, de modo a n�o se verificar, a�, qualquer margem para a discricionariedade administrativa(22).

A linguagem dos direitos humanos

A Declara��o reconhece os direitos humanos considerados essenciais para garantir a dignidade de cada pessoa na sociedade em que vive, de forma a possibilitar a cada uma o desenvolvimento integral de sua personalidade e de sua capacidade de participa��o na sociedade. � de se observar, todavia, que a linguagem normativa de enuncia��o de direitos contida na Declara��o Universal dos Direitos Humanos, e especialmente por se tratar de direitos humanos, vem permeada de palavras gerais e que, por sua generalidade e vagueza, apresentam um grau de incerteza alto. Termos como �liberdade�, �igualdade� e mesmo �pessoa� s�o poliss�micos, ou seja, comportam v�rios sentidos(23). A conseq��ncia disso redunda na sele��o, ou elei��o, de um sentido determinado para, no �mbito dos Estados, desenhar-se e implementar-se direitos e pol�ticas p�blicas destinadas a satisfazer a pauta dos direitos humanos.

Estes termos �liberdade�, �igualdade�, �democracia�, �pessoa�, dentre outros que est�o presentes em toda a Declara��o, bem como em todas as normas jur�dicas de direitos humanos, internas ou internacionais, s�o correntes na linguagem pol�tica e na linguagem comum, e possuem carga emotiva forte, sendo, por isso mesmo, imprecisas na linguagem jur�dica.

Desse, modo, al�m de sua fun��o descritiva, tais palavras ou express�es comportam uma fun��o persuasiva. A conjuga��o dessas duas fun��es das palavras, especialmente as retiradas da linguagem pol�tica, a linguagem dos direitos humanos - e do direito, de forma geral - se converte, como colocado por Jos� Eduardo Faria, num instrumento n�o s� de compreens�o, mas tamb�m de modifica��o e transforma��o das pautas valorativas em fun��o das mudan�as s�cio-econ�micas, possibilitando a forma��o de h�bitos, a indu��o de comportamentos e a consolida��o de cren�as(24).

As express�es de arco aberto desempenham papel decisivo na reprodu��o das formas de poder e domina��o, podendo conduzir � aliena��o da realidade, conforme o grau de participa��o popular na esfera p�blica, ao firmar nos agentes sociais, individuais ou coletivos, a cren�a em uma ordem harm�nica e equilibrada, mantidas intactas, todavia, as estruturas de poder preexistentes(25).

Verifica-se a necessidade, ent�o, de incrementar-se as a��es e mecanismos que permitam amplificar a participa��o ativa dos agentes sociais, especialmente pela via associativa, para que seja reivindicada a efetividade dos direitos proclamados na Declara��o Universal, com apropria��o ex parte populi da linguagem dos direitos humanos, com propostas concretas de pol�ticas p�blicas que permitam o acesso material ao gozo desses direitos em todas as suas vertentes. Para um discurso eficiente dos direitos humanos, � necess�rio que a participa��o por meio de associa��es e entidades em favor desses direitos e de pol�ticas p�blicas se d� tamb�m e cada vez mais, no �mbito internacional ou transnacional. Boaventura de Souza Santos salienta que as atividades cosmopolitas, que caracterizam as globaliza��es de baixo-para-cima, incluem entre outras, "di�logos e organiza��es Sul-Sul, organiza��es mundiais de trabalhadores (a Federa��o Mundial de Sindicatos e a Confedera��o Internacional dos Sindicatos Livres), filantropia transnacional Norte-Sul, redes internacionais de assist�ncia jur�dica alternativa, organiza��es transnacionais de direitos humanos, redes mundiais de movimentos feministas, organiza��es n�o governamentais (ONGs) transnacionais de milit�ncia anticapitalista, redes de movimentos e associa��es ecol�gicas e de desenvolvimento alternativo, movimentos liter�rios, art�sticos e cient�ficos na periferia do sistema mundial em busca de valores culturais alternativos, n�o imperialistas, empenhados em estudos sob perspectivas p�s-coloniais ou subalternas, etc."(26).

A Indivisibilidade dos Direitos Humanos na Declara��o

Do que ficou dito acima, infere-se que a Declara��o Universal dos Direitos Humanos ao combinar o discurso liberal e o discurso social da cidadania, associando o valor da liberdade ao valor da igualdade, traz para si, de fato, a tens�o entre estes dois valores. Esta tens�o � aparente e existe somente enquanto se mantenha a leitura de seus sentidos sob a forma do absoluto. � da tradi��o ocidental, acentuada com o cartesianismo, a oposi��o de valores, o manique�smo, que impede a visualiza��o da mir�ade de possibilidades entre dois extremos, como existem entre o branco e o preto, o zero e o infinito. O zero pressup�e o infinito, assim como a liberdade deve pressupor a igualdade, uma conduzindo � outra, rec�proca e simultaneamente. O equil�brio entre estes dois valores � essencialmente necess�rio para que uma e outra existam no mundo real.

Segundo observa Domenico Losurdo(27) a partir da cr�tica efetuada por Marx, "o que est� em discuss�o � a rela��o liberdade-igualdade. Al�m de certo limite, a desigualdade nas condi��es econ�mico-sociais acaba anulando a liberdade, por mais que esta esteja solenemente garantida e consagrada em n�vel jur�dico-formal". E, cita esse autor uma passagem de Hegel de Fundamentos da Filosofia do Direito, p. 127: "quem sofre de fome desesperada, chegando a correr o risco de morrer de inani��o, est� numa condi��o de �total falta de direitos�, ou seja, numa condi��o que, em �ltima an�lise, n�o difere substancialmente da situa��o de escravo". Por isso � que n�o � poss�vel considerar-se direitos humanos simplesmente os direitos civis e pol�ticos, pois, sem os direitos econ�micos, sociais e os culturais, eles se desmancham no vazio, sem qualquer possibilidade de realiza��o sequer parcial. A garantia e o acesso efetivos aos direitos econ�micos, sociais e culturais, permite a todos alcan�ar � e manter � as condi��es econ�micas e sociais necess�rias para que possam se fazer concretos os direitos civis e pol�ticos, como a liberdade de opini�o com conte�do opinativo, a liberdade de express�o poss�vel de contribuir criativa e construtivamente para a comunidade pol�tica, com pleno acesso aos meios e modos para tal express�o � os meios de comunica��o, etc.

As desigualdades n�o s�o privadas, isto �, n�o est�o situadas � e nem podem estar � fora da dimens�o da esfera p�blica. � indevido associar-se a liberdade ao p�blico e a igualdade ao privado, de forma a situar somente a liberdade no plano da regula��o estatal para a sua prote��o, especialmente pelo direito civil e pelo direito penal. Nada h� no sistema jur�dico que permita comparar o n�vel de prote��o da liberdade com o n�vel de prote��o da igualdade, em seu sentido material. A igualdade formal permanece somente como o eixo legitimador do sistema liberal de atribui��o de direitos. Por�m, exatamente porque o exerc�cio da igualdade material est� geneticamente ligado ao exerc�cio da liberdade, torna-se a primeira (a igualdade) de fundamental relev�ncia para a esfera p�blica, impondo a a��o do Estado para sua prote��o, especialmente com a implementa��o de pol�ticas. Jamais se poder� falar, por conta do modo como opera o sistema capitalista � que faz maximizar o lucro com a desvaloriza��o da m�o-de-obra �, que a desigualdade existe por conta da pregui�a ou da aus�ncia de voca��o para o trabalho e para a riqueza, mantendo certo n�mero de pessoas na mis�ria. Este darwinismo social � argumento pr�prio dos que v�m a desigualdade na distribui��o da riqueza como natural ao primado da liberdade � em sua acep��o absoluta.

A percep��o da liberdade sob a perspectiva do confronto (a liberdade de um vai at� onde se inicia a liberdade do outro) n�o � adequada � efetiva��o dos preceitos da Declara��o Universal dos Direitos Humanos, pois, para tal � necess�rio e inerente a colabora��o � o labor com �, ou seja, a liberdade de um termina quando termina a liberdade do outro. O discurso dos direitos humanos n�o pode persistir associado ao par�metro do direito subjetivo, pilar fundamental do direito privado. A titularidade dos direitos humanos, pelo que deflui da Declara��o, n�o � �contra todos� erga omnes, mas �com todos�, exercendo-se coletivamente.

Partindo desta concep��o, o acesso aos direitos proclamados na Declara��o n�o se d� de modo passivo, a mera recep��o ou o simples reconhecimento desses direitos, mas de forma ativa, com a conjuga��o de todos os agentes sociais para a efetiva��o de todo o rol ali previsto, bem como dos direitos humanos que se somaram.

Desta forma, torna-se evidente que a materializa��o dos direitos civis, dos direitos pol�ticos, dos direitos econ�micos, dos direitos sociais, dos direitos culturais, e tamb�m dos direitos de solidariedade � estes j� desenhados no artigo 28 da Declara��o �, est�o indissoluvelmente ligados e interrelacionados, sendo verdadeiramente indivis�veis e interdependentes.

A Declara��o sobre o Direito ao Desenvolvimento(28), que vem sendo considerada parte integrante da Carta Internacional dos Direitos Humanos, ao lado da Carta de S�o Francisco, da Declara��o Universal dos Direitos Humanos, e dos dois Pactos Internacionais de Direitos de 1966, prev� expressamente (como j� dispunha a Declara��o de Teer�, de 1968) no artigo 6�, item 2 que "todos os direitos humanos e liberdades fundamentais s�o indivis�veis e interdependentes; aten��o igual e considera��o urgente devem ser dadas � implementa��o, promo��o e prote��o dos direitos civis, pol�ticos, econ�micos, sociais e culturais."

A Declara��o e Programa de A��o de Viena(29) igualmente afirma a indivisibilidade dos direitos humanos no item I.5: "todos os direitos humanos s�o universais, indivis�veis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e eq�itativa, em p� de igualdade e com a mesma �nfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em considera��o, assim como diversos contextos hist�ricos, culturais e religiosos, � dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas pol�ticos, econ�micos e culturais".

A Universalidade dos Direitos Humanos na Declara��o

O item reproduzido da Declara��o e Programa de A��o de Viena afirma, tamb�m, a universalidade dos direitos humanos, que j� estava prevista na Declara��o Universal dos Direitos Humanos.

De fato, a Declara��o de 1948 � universal por seu t�tulo e por seu conte�do. Vimos, no in�cio deste trabalho, que a inten��o primeira era elaborar uma declara��o internacional. A mudan�a nos termos refletiu uma concep��o intencional. A Declara��o Universal dos Direitos Humanos se pauta pela generalidade na atribui��o dos direitos e pela abstra��o de quaisquer diferen�as entre pessoas ou grupos. Em contraposi��o aos documentos celebrados anteriormente a ela, em que se buscava a prote��o de nacionais ou de minorias, a Declara��o visou � prote��o de todos os seres humanos. Conforme anota Rudolf Bystrick�(30), a resolu��o da ONU A/C3/307 R ev. I/add. 1 apontou, em rela��o � universalidade da Declara��o, n�o haver necessidade de prote��o espec�fica de minorias. De fato, elas sequer foram mencionadas e o argumento usado n�o justifica a omiss�o.

Dentre as formas de manifesta��o da universalidade na Declara��o Universal dos Direitos Humanos, Bystrick� aponta (i) o sentido pessoal: a Declara��o utiliza as express�es �toda pessoa�, �ningu�m�, �todos�, �homens e mulheres�, significando, assim, que os direitos humanos devem ser gozados por todos os seres humanos, independente de cidadania ou de domic�lio; (ii) a validade sem fronteiras, conforme prev� o artigo 2�, item 2; (iii) a formula��o de apelo n�o s� aos Estados, mas a cada indiv�duo e a cada �rg�o da sociedade para a coopera��o integral. O autor tcheco observa, por�m, haver v�rias concep��es de mundo e de pessoa e que as no��es de direito, justi�a, democracia, liberdade, etc., s�o categorias hist�ricas, cujo conte�do � determinado pelas condi��es de vida de um povo e por suas circunst�ncias sociais. � medida em que as condi��es de vida mudam, tamb�m podem mudar o conte�do dessas no��es e id�ias. As id�ias regentes de uma �poca s�o as id�ias de sua classe dominante. Entretanto, o mesmo autor adverte que essa abordagem n�o nega a exist�ncia de ideais, princ�pios, no��es que possuem, ao menos em certa medida, um car�ter universal e uma esp�cie de denominador comum em certo per�odo hist�rico(31).

O fato � que o pr�prio termo �universalidade� possui acep��es diversas no tempo e no espa�o, confundindo-se, n�o raro, com �universalismo�.

Riccardo Scartezzini adverte que o car�ter contradit�rio do universalismo � gen�tico, salientando que o universalismo moderno se fundamenta em uma ideologia individualista que defende a autonomia e a liberdade do indiv�duo, emancipado de cren�as e de depend�ncias coletivas. Em suas palavras, "o universalismo moderno n�o se conota como promo��o universal das totalidades, mas sim de indiv�duos concretos. Com efeito, diferentemente dos universalismos cl�ssicos e monote�stas, o universalismo moderno fomenta o individual, o singular, a diferen�a."(32) Da� que falar-se em universalismo n�o pode jamais permitir que se tente evocar um modelo de homem universal. Modelos n�o existem no mundo real, assim como n�o h� um �homem padr�o�, uma �mulher padr�o� ou a �crian�a padr�o�. Considera��es dessa esp�cie s� se prestam a afastar os princ�pios e as regras de direitos humanos da realidade, neutralizam alternativas, produzem a irrelev�ncia das pessoas pelo nivelamento e produzem a desresponsabiliza��o dos agentes p�blicos e dos agentes sociais.

� por isso que a universalidade n�o pode significar uniformidade. A universalidade da Declara��o n�o deve levar ao equ�voco, que ainda se v�, da desconsidera��o das diferen�as espec�ficas entre pessoas por raz�o de g�nero, ra�a, proced�ncia, credo, etnia, etc. Tratar como igual o que � diferente, ou seja, tratar igualmente homens, mulheres, crian�as, ind�genas, minorias, negros, brancos, produz, de fato, desigualdades muitas vezes severas, que se constituem em viola��es de direitos humanos. A prote��o maior a tais grupos � necess�ria para a efetividade da Declara��o.

Por�m, nestes tempos de globaliza��o, a diferen�a espec�fica em raz�o das marcas culturais vem tomando relevo, sob o temor da pasteuriza��o cultural. N�o falamos aqui de aspectos que, sob a falsa prote��o da cultura em seu aspecto positivo, significam, em verdade, mecanismos de opress�o e desumaniza��o ideol�gica de grupos ou segmentos da popula��o(33), mas de diferen�as entre culturas que, ao inv�s de atrapalhar, contribuem para esse chamado universalismo dos direitos humanos.

Ressaltando a import�ncia da cultura para a constru��o dos direitos humanos, Boaventura de Souza Santos prop�e uma concep��o multicultural de direitos humanos. O autor observa que "concebidos como direitos humanos universais, os direitos humanos tender�o a operar como localismo globalizado � uma forma de globaliza��o de cima-para-baixo. Para poderem operar como forma de cosmopolitismo, como globaliza��o de-baixo-para-cima ou contra-hegem�nica, os direitos humanos t�m de ser reconceptualizados como multiculturais. ... O conceito de direitos humanos assenta num bem conhecido conjunto de pressupostos, todos eles tipicamente ocidentais, designadamente: existe uma natureza humana universal que pode ser conhecida racionalmente; a natureza humana � essencialmente diferente e superior � restante realidade; o indiv�duo possui uma dignidade absoluta e irredut�vel que tem que ser defendida da sociedade ou do Estado; a autonomia do indiv�duo exige que a sociedade esteja organizada de forma n�o hier�rquica, como soma de indiv�duos livres."(34)

Tratando dessa quest�o, Boaventura de Sousa Santos prossegue alertando que contra o universalismo uniformizante deve se proceder a �di�logos interculturais� sobre �preocupa��es isom�rficas�, de forma a se buscar por "valores ou exig�ncias m�ximos e n�o por valores ou exig�ncias m�nimos (quais seriam tais valores m�nimos? Os direitos fundamentais? Os menores denominadores comuns?). A advert�ncia freq�entemente ouvida hoje com novos direitos ou com concep��es mais exigentes de direitos humanos � uma manifesta��o tardia da redu��o do potencial emancipat�rio da modernidade ocidental � emancipa��o de baixa intensidade, possibilitada ou tolerada pelo capitalismo mundial. Direitos humanos de baixa intensidade como o outro lado de democracia de baixa intensidade."(35)

O estabelecimento de um verdadeiro di�logo intercultural voltado � conjun��o dos valores m�ximos de cada cultura ir� permitir a constru��o de um discurso dos direitos humanos h�bil a implementar a efetividade da dignidade humana, conferindo conte�do material aos direitos previstos na Declara��o Universal dos Direitos Humanos. Um di�logo dessa esp�cie n�o pode se dar sem a compreens�o da cultura do outro como uma cultura de igual valor, nem melhor nem pior. Deve ser, pois, um di�logo permeado pela solidariedade. Assim como s�o solid�rios entre si os direitos humanos, tamb�m devem ser solid�rias as culturas entre si.

*Procuradora do Estado Assistente - �rea da Assist�ncia Judici�ria, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de S�o Paulo, doutoranda em Direito pela USP e Mestra em Direito Econ�mico pela USP.

** Procurador do Estado na Procuradoria de Assist�ncia Judici�ria, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de S�o Paulo, Professor de Direitos Humanos na Academia do Barro Branco e mestrando em Direito Constitucional pela PUC-SP.

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(1) Estas refer�ncias iniciam o Pre�mbulo da Declara��o Universal dos Direitos Humanos.

(2) Ver Sociolog�a y filosof�a del derecho, Madrid, Taurus, 1984, p. 286.

(3) Eric Hobsbawn. "A Revolu��o Francesa", exerto de A Era das Revolu��es, S�o Paulo: Paz e Terra, 1996, p. 19-20.

(4) Ver Louis Henkin, International Law: politics, values and functions - 216 Collected Courses of Hague Academy of International Law 13, v. 4, 1989, p. 208, in Henry J. Steiner e Philip Alston, International human rights in context: law, politics, morals. Oxford, Clarendon Press, 1996, p. 115-116.

(5) Para uma indica��o dos tratados e conven��es firmados nesse per�odo, ver Enrique Ricardo Lewandowski, Prote��o dos direitos humanos na ordem interna e internacional, Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 78-79.

(6) Fl�via Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, S�o Paulo, Max Limonad, 1996, p. 133.

(7) Antonio Truyol y Serra, Los derechos humanos, Madrid, Tecnos, 1977, p. 24.

(8) Op. cit., p. 114.

(9)  Vide, a esse respeito, Louis Henkin, cit., p. 115.

(10)  Idem, ibidem.

(11) Paolo Mengozzi, Direitos Humanos II, Dicion�rio de pol�tica, org. Norberto Bobbio et alli, 4. ed., Bras�lia, UnB, 1992, p. 356.

(12) Op. cit., p. 156.

(13) Alguns exemplos de direitos econ�micos e sociais previstos na Declara��o dos Direitos do Homem de do Cidad�o de 24 de junho de 1793.

Artigo 5� - Todos os cidad�os s�o igualmente admiss�veis aos empregos p�blicos. Os povos livres n�o conhecem outros motivos de prefer�ncia, em

Artigo 17 - N�o se pode impedir que os cidad�os se dediquem a qualquer tipo de trabalho, atividade ou com�rcio.

Artigo 19 - Qualquer pessoa pode contratar seus servi�os e seu tempo, mas n�o pode se vender nem ser vendido; sua pessoa n�o � propriedade alien�vel. A lei n�o admite a escravid�o; n�o pode haver mais do que um compromisso de servi�os e retribui��o entre o homem que trabalha e o que lhe d� emprego.

Artigo 21 - A benefic�ncia p�blica � uma d�vida sagrada. A sociedade deve assegurar a subsist�ncia aos cidad�os menos favorecidos, seja proporcionando-lhes trabalho, seja garantindo-lhes os meios de exist�ncia aos que est�o incapacitados para trabalhar.

Artigo 22 - A instru��o � uma necessidade para todos. A sociedade deve favorecer com todo seu poder os progressos da raz�o p�blica e colocar a instru��o ao alcance de todos os cidad�os.

Nota: Para o inteiro teor da Declara��o, ver Mar�a Jos� A�on Roig et alli, Derechos humanos - textos y casos pr�cticos, Valencia, Tirant lo Blanch, 1996, p. 25-28.

(14) Em 1795, instalado o Terror de direita, foi implantada outra Constitui��o, que suprimiu os direitos econ�micos e sociais de 1793.

(15) Ver Curso de Direito constitucional positivo, 9. ed. revista, 4� tiragem, S�o Paulo, Malheiros, 1994, p. 146.

(16) Ver A reconstru��o dos direitos humanos - um di�logo com o pensamento de Hannah Arendt, S�o Paulo, Companhia das Letras, 1991, p. 134. Pode-se afirmar, como esclarecimento que entendemos a comunidade pol�tica como n�o adstrita simplesmente aos limites territoriais dos Estados. A justaposi��o indevida entre Estado e comunidade pol�tica � atualmente destitu�da de consist�ncia material. Nestes tempos em que o capital � globalizado e gra�a sem regras, considerar os direitos como locais ou nacionais significa permitir a viola��o de todo o conjunto de direitos humanos.

(17)  Op. cit., p. 166.

(18) Cf. "Pessoa, sociedade e hist�ria", em Pluralismo e liberdade, S�o Paulo, Saraiva, 1963, p. 71.

(19) Ver Os direitos humanos como tema global, S�o Paulo, Perspectivas, 1994, p. 45, S�rie Estudos.

(20) Ver "Uma concep��o multicultural de direitos humanos", em Lua Nova - Revista de Cultura e Pol�tica, CEDEC, n. 39, p. 105, 1997.

(21) Cf. Verbete Direitos Humanos, Dicion�rio de Pol�tica, cit., p. 355.

(22) Este entendimento deflui n�o somente da Declara��o Universal, mas especialmente da Constitui��o Federal que, no seu artigo 3�, institui como objetivos fundamentais da Rep�blica (I) a constru��o de uma sociedade livre, justa e solid�ria, (II) garantir o desenvolvimento nacional, (III) a erradica��o (e n�o simplesmente redu��o) da pobreza, da marginaliza��o e redu��o das desigualdades sociais e regionais e (IV) a promo��o do bem de todos, sem preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o. Constituindo objetivos da Rep�blica, todas as a��es do Estado e da sociedade devem estar voltadas direta ou indiretamente � consecu��o material destes fins e n�o de modo meramente formal, para todos, e n�o somente para alguns grupos.

(23) Sobre os conceitos e conceitos jur�dicos indeterminados, ver Eros Roberto Grau, Direito, conceito e normas jur�dicas, S�o Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p. 55-84, especialmente p. 72 e ss. Genaro Carri�, em suas Notas sobre derecho y lenguaje, 4. ed. corrigida e aumentada, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1965 (1990), alerta que "Es corriente presuponer que los criterios que presiden el uso de las palabras que empleamos para hablar acerca de la realidad est�n totalmente determinados. Pero eso no �s m�s que una ilusi�n. Si se nos pide que hagamos expl�cito el criterio de aplicaci�n de una palabra podemos indicar un cierto n�mero de caracter�sticas, o propiedades definitorias, y creer que todas las otras propiedades posibles no incluidas entre aquellas est�n, por ello, excluidas como no relevantes. Esta creencia es equivocada. S�lo pueden ser excluidas como irrelevantes las propiedades o caracter�sitcas posibles que han sido consideradas, pero no las que no lo han sido. Estas �ltimas no est�n excluidas; cuando se presenta un caso en el que aparece una o m�s de ellas es perfectamente leg�timo que sintamos dudas que no puedem ser eliminadas por un proceso de pura deducci�n a partir del significado corriente de la palabra. El uso puede estar, a esse respecto, totalmente "abierto". Es decir, no decidido o, en otros t�rminos, dispuesto a admitir extensiones o reducciones." (grifo nosso). Quer-se salientar com esta li��o de Genaro Carri� que a textura aberta da linguagem n�o permite que, de antem�o ou por pura dedu��o, sejam determinados sentidos exclu�dos quando de sua aplica��o.

(24) Jos� Eduardo Faria ( O modelo liberal de direito e Estado. In: Direito e justi�a,: fun��o social do judici�rio, S�o Paulo, �tica, 1989, p. 20-21) observa a esse respeito que "gra�as � alta carga emotiva dessas palavras, como �liberdade� e �igualdade�, elas permitem a defesa de valores abstratos por aqueles que as invocam - o que explica a raz�o pela qual o liberalismo jur�dico-pol�tico, partindo da no��o de liberdade formal, se converte num eficiente recurso ret�rico de que se vale uma dada classe para, num dado momento da hist�ria, agir hegemonicamente numa dada forma��o social. Ao mascarar a presen�a de significados emotivos pela apar�ncia de conte�dos informativos, esses expedientes ret�ricos abrem caminho para a conquista de unanimidade de um conjunto de atitudes, h�bitos e procedimentos. Ou seja: produzem rea��es de aprova��o/desaprova��o e amor/�dio, n�o propriamente por meio de indaga��es sobre a realidade, mas por meio de predetermina��es ideol�gicas disfar�adas como dados inquestion�veis sobre o mundo. A for�a operativa desses expedientes ret�ricos � que faz, do liberalismo jur�dico-pol�tico e de sua �nfase � no��o de liberdade tutelada pela lei, um dos mais importantes estere�tipos pol�ticos do mundo moderno e contempor�neo. Vinculado aos conflitos de interesse e � luta pelo poder, o estere�tipo pol�tico � um termo que as apar�ncias descritivas envolvem, manipulam e escondem emo��es, permitindo aos governantes conquistar a ades�o dos governados aos valores prevalecentes pela for�a m�gica dos elementos significantes, em detrimento das significa��es. As express�es estereotipadas na linguagem pol�tica cumprem, assim, um papel decisivo na reprodu��o das formas de poder - e � nesse sentido que o estere�tipo �liberalismo�, produzindo o efeito de distanciamento e o conseq�ente espa�o ideol�gico no qual o Estado moderno monopoliza a produ��o do direito e manipula os instrumentos normativos e pol�ticos necess�rios � manuten��o de um padr�o espec�fico de domina��o, provoca uma aliena��o cognoscitiva entre "cidad�os" formalmente "iguais": afinal, ao serem levados a acreditar na possibilidade de uma ordem legal equilibrada e harmoniosa, na qual os conflitos socio-econ�micos s�o mascarados e "resolvidos" pela for�a ret�rica das normas que regulam e decidem os conflitos jur�dicos, tais "cidad�os" tornam-se incapazes de compreender e dominar as estruturas sociais em que eles, enquanto indiv�duos historicamente situados, est�o inseridos".

(25) Patricia Helena Massa, Algumas observa��es sobre direito ambiental e mercado, Disserta��o de Mestrado, FD-USP, 1995.

(26) Op. cit., p. 110.

(27) Ver "Marx, a tradi��o liberal e a constru��o hist�rica do conceito universal de homem" em Educa��o e Sociedade, Revista Quadrimestral de Ci�ncia da Educa��o - CEDES, n. 57, Campinas, 1996, p. 687.

(28) Adotada pela Resolu��o n. 41/128, da Assembl�ia Geral das na��es Unidas, de 4 de dezembro de 1986. Vide, para o texto integral, Instrumentos internacionais de prote��o dos direitos humanos, Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado - S�rie Documentos, n. 14, dez. 1996, p. 55-60.

(29) Adotada consensualmente, em plen�rio, pela confer�ncia Mundial dos Direitos Humanos, em 25 de junho de 1993. Vide Instrumentos ..., cit., p. 61-99.

(30) Ver The universality of human rights in a world of conflicting ideologies, p. 84.

(31) Op. cit., p. 84-88.

(32) Ver "Las razones de la universalidad y las de la diferencia" em Universalidad y diferencia, Salvador Giner e Ricardo Scartezzini (eds.), Madrid, Alianza Universidad, 1996, p. 24.

(33) A mutila��o genital feminina praticada por mu�ulmanos e, em especial por crist�os coptas em boa parte da �frica, � o exemplo limite, sempre citado. Mas, tamb�m, o tratamento outorgado a delinq�entes e a presos em nosso pa�s e em muitos outros pa�ses se deve, igualmente, a raz�es culturais, n�o sendo nem mais nem menos defens�vel do que o primeiro exemplo. Como bem aponta J. A. Lindgren Alves, "a viola��o deliberada de direitos humanos, do ponto de vista dos perpetradores, freq�entemente se d�, em toda e qualquer cultura, a partir de uma postura coletiva, mais ou menos assumida, que denega a humanidade da v�tima." (cf. A fotografia de um conceito, Boletim Ju�zes para a Democracia, v. 4, n. 13, p. 10, jun./jul. 1998).

(34) Op. cit., p. 112.

(35) Cit., p. 114.

Qual foi a primeira declaração dos direitos humanos?

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) A Declaração proclama que todos os cidadãos devem ter garantidos os direitos de “liberdade, propriedade, segurança, e resistência à opressão”.

Qual o documento mais antigo dos direitos humanos?

Cilindro de Ciro (539 a.C.), a primeira carta de direitos humanos. O documento que é conhecido hoje como o Cilindro de Ciro é considerado a primeira carta dos direitos humanos do mundo. Em 539 a.C., os exércitos de Ciro, O Grande – primeiro rei da antiga Pérsia – conquistaram a cidade da Babilônia.

Qual documento foi importante na história dos direitos humanos?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento que delimita os direitos fundamentais do ser humano. Foi estabelecida em 10 de dezembro de 1948 pela Organização das Nações Unidas (ONU), à época composta por 58 Estados-membros, entre eles o Brasil.

Qual foi o primeiro documento que falou sobre os direitos humanos e qual foi a contribuição desse documento para os direitos humanos?

A Magna Carta (1215) Magna Carta, ou “Grande Carta”, assinada pelo rei da Inglaterra em 1215, foi um ponto decisivo para os direitos humanos.