Comentário Show Em 1983 foi adotada a redação que determina a exigência de qualificação e, nesta data, passados mais de 20 anos a nova Norma reitera e esclarece as dúvidas, reforça conceitos anteriores e estabelece as condições para que o tomador dos serviços autorize o trabalhador a exercer suas atividades nas instalações elétricas. 10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. Comentário 10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Comentário 10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: Comentário a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; Comentário b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. Comentário 10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação. Comentário Entende-se que a capacitação deverá ser realizada por profissional habilitado e autorizado pela empresa tomadora dos serviços ou por sua delegação, contudo o trabalhador só poderá exercer sua capacitação, dentro dos limites estabelecidos no processo de capacitação, na empresa que o capacitou e sob a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado e por ela igualmente autorizado. Nada impede que outro profissional legalmente habilitado e autorizado promova uma avaliação e ratifique, avalize a capacitação, tornando-se naturalmente responsável por essa avaliação do processo de capacitação desenvolvido por outro legalmente habilitado até mesmo de outra empresa. 10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. Comentário 10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4. Comentário 10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa. Comentário 10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico. Comentário 10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.. Comentário 10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR. Comentário 10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: Comentário a) troca de função ou mudança de empresa; Comentário b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; Comentário c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. Comentário 10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou. Comentário 10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido. Comentário 10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus Comentário O que é um trabalhador habilitado qualificado capacitado e autorizado?Trabalhador Habilitado é aquele profissional legal e previamente qualificado para a sua atividade com registro no Conselho de Classe profissional competente; Trabalhador Capacitado é aquele que recebe capacitação de profissional legalmente habilitado ou trabalha sob supervisão de profissional habilitado.
O que vem a ser um profissional habilitado?Trabalhador Habilitado
É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Qual o profissional da área elétrica é considerado capacitado perante a nr10?Eletrotécnicos. Já o eletrotécnico é o profissional capacitado para trabalhar com eletricidade através de um curso técnico com certificação. Ele deve ser registrado no conselho de classe da sua região (CREA).
É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda as seguintes condições simultaneamente?10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. 12.140.
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