O que é delito de favorecimento pessoal?

Tratado Doutrinário de Direito Penal

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Art. 348

1. Conceito do Delito de Favorecimento

Pessoal Art. 348

O delito consiste no fato de o sujeito ativo auxiliar

a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de

crime a que é cominada pena de reclusão.

1.1. Forma Privilegiada

O delito será privilegiado, se ao crime não for co-

minada pena de reclusão.

1.2. Escusa Absolutória

Há isenção de pena se quem presta o auxílio é

ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do

criminoso.

2. Análise Didática do Tipo Penal

Incrimina-se o comportamento de “auxiliar a sub-

trair-se à ação de autoridade pública autor de crime

a que é cominada pena de reclusão”. Esta é a  gura

do caput. O crime pode ser praticado por qualquer

meio. O agente pode ocultar o autor do crime, pode

auxiliá-lo à fuga ou despistar a autoridade que o pro-

cura. Refere-se o tipo à autoridade pública (judicial,

policial ou administrativa). O favorecido pela ação do

agente deve ter praticado crime anterior ao qual se

comina pena de reclusão. É evidente que se incrimi-

na o favorecimento ao crime, mas o favorecimento

de autor de crime. O auxílio caracterizador do tipo é

aquele prestado depois da prática delituosa. Dessa

forma, não pode o sujeito ativo do crime em estudo

ser partícipe do crime anterior, já que a lei exige que

o autor do favorecimento auxilie o autor de outro cri-

me. Diz a doutrina, em face da legislação, que é im-

punível a ação de quem se autofavorece. Exige-se,

ainda, que o favorecido seja autor de crime anterior,

excluindo-se assim a contravenção penal. Quanto

ao crime anterior, pode ser doloso ou culposo, con-

sumado ou tentado. Para o caput,no entanto, é ne-

cessário que seja apenado com reclusão.6390

Nucci chama atenção para um detalhe interes-

sante: “Poder-se-ia interpretar o termo crime neste

contexto do mesmo modo que se procede no caso

justo (fato típico e antijurídico). Na visão da doutri-

na tradicional, seria o crime, sob o ângulo objetivo,

sem a culpabilidade que lhe proporcionava o lado

subjetivo (dolo e culpa). Na situação do art. 348, no

entanto, há um adendo muito relevante – “a que é

cominada pena de reclusão” –, afastando-se, com

isso, a possibilidade de levar em conta apenas o

injusto, pois se deve acrescer ao tipo a possibilida-

de concreta de o sujeito favorecido pela conduta de

quem lhe deu auxílio ser, efetivamente, condenado

a uma pena de reclusão. Tal linha de raciocínio afas-

ta, naturalmente, a possibilidade de se considerar

típica a conduta da pessoa que auxilia um menor

infrator a ocultar-se da polícia ou um doente mental,

a quem se impôs medida de segurança, a fazer o

mesmo. São sujeitos para os quais não se comina

pena de reclusão. O menor de 18 anos comete ato

infracional e é sancionado de acordo com legislação

especial, enquanto o louco não comete crime sujeito

a pena de reclusão. E mais: não existindo o crime

anterior, impossível falar em favorecimento pessoal,

tendo em vista não estar ferida a administração da

justiça. Assim, qualquer causa que sirva para elidir a

con guração do crime anterior (extinção da punibili-

dade, reconhecimento de excludentes de tipicidade,

6390SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de

Direito Penal. São Paulo: Saraiva, p. 486.

Capítulo 11

Favorecimento Pessoal (Art. 348)

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O que é um crime de favorecimento pessoal?

Dá-se o favorecimento pessoal, tipificado no art. 348 do CP, na situação em que o agente presta assistência, de qualquer natureza (idônea e eficiente) a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade de forma a obstar as atividades judiciárias.

O que é crime de favorecimento?

O crime de favorecimento pessoal consiste na prática de uma determinada pessoa que assegura a fuga de um criminoso.

Qual a diferença básica entre o favorecimento pessoal e real?

Mirabete explica que a diferença é que no favorecimento real “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)” em quanto que o favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime”.

O que significa crime pessoal?

Crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Apenas quem reúne as condições especiais previstas na lei pode praticá-lo. É o caso do peculato (CP, art.